Lei n.º 11/17 de 06 de julho
- Diploma: Lei n.º 11/17 de 06 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 111 de 6 de Julho de 2017 (Pág. 2701)
Assunto
Lei que altera o artigo 65.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, Lei do Património Público.
Conteúdo do Diploma
A aplicação da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, Lei do Património Público, máxime, o artigo 65.º, afigura-se bastante dispendioso para o Estado, face à situação económica e financeira que o País atravessa, sendo, por isso, necessária a adequação dos critérios de aquisição e afectação de viaturas de uso pessoal aos funcionários do Estado que não sejam titulares de cargos políticos. Assim, torna-se imperiosa a alteração do artigo 65.º da referida Lei, de modo a adequá-lo às boas práticas internacionais, referentes aos critérios e procedimentos de aquisição, afectação, gestão e uso de veículos do Estado, bem como respeitar os princípios da parcimónia e da racionalização dos recursos financeiros do Estado. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 18/10, DE 6 DE AGOSTO, LEI DO PATRIMÓNIO PÚBLICO
Artigo 1.º (Alteração do
Artigo 65.º)
O artigo 65.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, Lei do Património Público, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 65.º[…]1. Têm direito à utilização de veículos de uso pessoal:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...]:
- d) [...];
- e) [...];
- f) […];
- g) […];
- h) [...];
- i) [...];
- j) Juízes Conselheiros dos Tribunais Superiores;
- k) Procuradores Gerais-Adjuntos da República;
- l) Juízes Conselheiros dos Tribunais de Relação;
- m) Juízes Conselheiros dos Tribunais Provinciais;
- n) Sub-Procuradores Gerais da República;
- o) Secretários de Estado, Vice-Ministros e Vice-Governadores de Província;
- p) Administradores Municipais e Administradores Municipais-Adjuntos;
- q) Administradores Comunais e Administradores Comunais-Adjuntos.
- Os Directores Nacionais e outros titulares, dirigentes e funcionários, têm direito à aquisição de viaturas próprias, comparticipada pelo Estado, nos termos e condições a regulamentar pelo Titular do Poder Executivo».
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2016. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 19 de Junho 2017.
- Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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