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Lei n.º 11/17 de 06 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 11/17 de 06 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 111 de 6 de Julho de 2017 (Pág. 2701)

Assunto

Lei que altera o artigo 65.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, Lei do Património Público.

Conteúdo do Diploma

A aplicação da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, Lei do Património Público, máxime, o artigo 65.º, afigura-se bastante dispendioso para o Estado, face à situação económica e financeira que o País atravessa, sendo, por isso, necessária a adequação dos critérios de aquisição e afectação de viaturas de uso pessoal aos funcionários do Estado que não sejam titulares de cargos políticos. Assim, torna-se imperiosa a alteração do artigo 65.º da referida Lei, de modo a adequá-lo às boas práticas internacionais, referentes aos critérios e procedimentos de aquisição, afectação, gestão e uso de veículos do Estado, bem como respeitar os princípios da parcimónia e da racionalização dos recursos financeiros do Estado. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 18/10, DE 6 DE AGOSTO, LEI DO PATRIMÓNIO PÚBLICO

Artigo 1.º (Alteração do

Artigo 65.º)

O artigo 65.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, Lei do Património Público, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 65.º[…]1. Têm direito à utilização de veículos de uso pessoal:

  • a) [...];
  • b) [...];
  • c) [...]:
  • d) [...];
  • e) [...];
  • f) […];
  • g) […];
  • h) [...];
  • i) [...];
  • j) Juízes Conselheiros dos Tribunais Superiores;
  • k) Procuradores Gerais-Adjuntos da República;
  • l) Juízes Conselheiros dos Tribunais de Relação;
  • m) Juízes Conselheiros dos Tribunais Provinciais;
  • n) Sub-Procuradores Gerais da República;
  • o) Secretários de Estado, Vice-Ministros e Vice-Governadores de Província;
  • p) Administradores Municipais e Administradores Municipais-Adjuntos;
  • q) Administradores Comunais e Administradores Comunais-Adjuntos.
  1. Os Directores Nacionais e outros titulares, dirigentes e funcionários, têm direito à aquisição de viaturas próprias, comparticipada pelo Estado, nos termos e condições a regulamentar pelo Titular do Poder Executivo».

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2016. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 19 de Junho 2017.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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