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Lei n.º 10/17 de 30 de junho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 10/17 de 30 de junho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 107 de 30 de Junho de 2017 (Pág. 2609)

Assunto

Lei de alteração à Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro - Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

  • A Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro - Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME), estabelece as normas relativas ao tratamento diferenciado que devem merecer as micro, pequenas e médias empresas, define as condições de acesso aos respectivos incentivos e facilidades, bem como classifica como MPME as sociedades comerciais que tenham adoptado um dos tipos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais: Considerando que por força daquela classificação legal de MPME, as sociedades anónimas estão excluídas do âmbito de aplicação da referida Lei, facto que impede o Fundo Activo de Capital de Risco Angolano - FACRA - de investir em sociedades que adoptem esta forma jurídica: Tendo em conta que a participação do referido Fundo em sociedades anónimas, pelo menos naquelas cujas acções sejam nominativas, se reputa de extrema relevância para o Fundo dado que, por um lado, aumenta o número de projectos que se integram no seu âmbito e, por outro lado, garante um controlo mais eficaz da gestão das sociedades em que participa, bem como agiliza o processo de saída das mesmas. A Assembleia Nacional aprova por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Lei: LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/11, DE 13 DE SETEMBRO - LEI DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei tem por objecto a alteração da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro - Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas.

Artigo 2.º (Aprovação)

São aprovadas as alterações ao n.º 2 do artigo 4.º e à alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro - Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas.

CAPÍTULO II ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 3.º (Alteração do

Artigo 4.º)

O artigo 4.º da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro - Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas passa a ter a seguinte redacção:

  • «ARTIGO 4.º (Empresa e Tipo de Sociedade) 1.[...] 2. Classificam-se como MPME as sociedades comerciais que tenham adoptado um dos tipos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais, bem como outros tipos societários que sejam criados por lei, sendo que, em relação ao tipo previsto na alínea c), apenas são classificadas como tal aquelas cujo capital seja representado por acções nominativas. 3.[...]»

Artigo 4.º (Alteração do

Artigo 7.º)

O artigo 7.º da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro - Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas - passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 7.º (Exclusão)1. [...].

  • a)- Em cujo capital, independentemente da percentagem, participe o Estado ou outras entidades públicas, excepto universidades, centros de investigação, fundos de capital de risco públicos ou mistos, nestes casos com o limite máximo de 49% do capital social;
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  1. [...]»

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, 23 de Março de 2017. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 9 de Junho 2017.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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