Lei n.º 1/17 de 23 de janeiro
- Diploma: Lei n.º 1/17 de 23 de janeiro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 12 de 23 de Janeiro de 2017 (Pág. 165)
Assunto
Lei de Imprensa, que estabelece os Princípios Gerais Orientadores da Comunicação Social e regula as Formas do Exercício da Liberdade de Imprensa. - Revoga a Lei n.º 7/06, de 15 de Maio, Lei de Imprensa.
Conteúdo do Diploma
A Lei de Imprensa é o Diploma que estabelece os princípios gerais que devem enquadrar a actividade da comunicação social na perspectiva de permitir a regulação das formas de acesso e exercício da liberdade de imprensa, que constitui um direito fundamental dos cidadãos, constitucionalmente consagrado: Este direito tem sido objecto de tratamento em legislação ordinária desde 1991, através da Lei n.º 22/91, de 15 de Junho e da Lei n.º 7/06, de 15 de Maio: A presente Lei visa concretizar o exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, no que tange a liberdade de imprensa e de expressão: Assim, tornando-se necessário proceder-se à actualização do regime jurídico estabelecido nos diplomas legais acima citados e adaptá-lo às novas circunstâncias, tornando-o conforme à nova realidade política, económica e social do País e à Constituição da República de Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea b) do artigo 161.º, da alínea d) e do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE IMPRENSA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito)
A presente Lei estabelece os princípios gerais orientadores da comunicação social e regula as formas do exercício da liberdade de imprensa, nos termos estabelecidos na Constituição da República de Angola e na lei.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos da presente Lei, são adoptadas as seguintes definições:
- a)- «Constituição» - é a Lei fundamental da República de Angola;
- b)- «Comunicação Social» - comunicação de massas dirigida a um grande público heterogéneo e anónimo, a partir de empresas ou órgãos de comunicação social, que organizam e fazem interagir informação proveniente de fontes diversificadas e as divulgam através de veículos de transporte suportados na imprensa escrita ou em meios de telecomunicações que podem incluir sinais de voz e imagem;
- c)- «Meio de Comunicação Social» - é o veículo através do qual a informação é transmitida ao público;
- d)- «Imprensa Escrita» - todas as reproduções impressas de textos ou imagens para pôr à disposição do público;
- e)- «Imprensa em Sentido Amplo» - é o mesmo que comunicação social;
- f)- «Empresa ou Órgão de Comunicação Social» - são as entidades públicas ou privadas, cujo objecto social é a produção, transmissão ou retransmissão de informação destinada ao público, através de meios de telecomunicações ou de publicações escritas;
- g)- «Agência de Notícias» - empresa que elabora e fornece matérias jornalísticas para assinantes ou não, que incluem órgãos de comunicação social, instituições públicas e privadas;
- h)- «Fonte» - origem de mensagem, de informação que inicia um ciclo de comunicação constituída por pessoas singulares ou colectivas;
- i)- «Espectro Radioeléctrico» - conjunto das frequências das ondas electromagnéticas inferiores a 3000 GHz, que se propagam no espaço, sem guia artificial;
- j)- «Radiodifusão Sonora e Televisiva» - transmissão unilateral de comunicações sonoras ou televisivas, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outro meio apropriado, destinadas à recepção pelo público em geral;
- k)- «Operador de Radiodifusão (Sonora e Televisiva)» - pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de radiodifusão sonora ou televisiva;
- l)- «Serviço de Programas» - conjunto de elementos de programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador de radiodifusão sonora ou televisiva, como tal, identificado no título de licenciamento;
- m)- «Serviço de Programas Generalistas» - serviço de programas que apresente um modelo de programação universal abarcando diversas espécies de conteúdos radiofónicos ou de televisão;
- n)- «Serviço de Programas Temáticos (ou Especializados)» - serviço de programas baseado num modelo centrado de conteúdo especializado;
- o)- «Serviço de Utilidade Pública» - serviço de programas de carácter generalista ou temático, cujo conteúdo interessa a uma parte do público do país, região ou localidade;
- p)- «Serviço de Programa Confessional» - serviço de programa baseado num modelo centrado de conteúdo ligado especificamente à difusão de ideias e ideais religiosos;
- q)- «Licença» - acto pelo qual a entidade competente, nos termos do presente Lei, autoriza qualquer entidade a explorar a actividade de radiodifusão sonora ou televisiva, atribuindo-lhe o respectivo Alvará;
- r)- «Alvará» - título de licenciamento que habilita o operador de radiodifusão sonora ou televisiva a iniciar a actividade;
- s)- «Serviço Público» - serviço de programas e de informação de interesse geral, dirigido a todo público heterogéneo e anónimo, assegurado obrigatoriamente pelo Estado;
- t)- «Operador Público de Radiodifusão Sonora e Televisiva» - todo operador de radiodifusão sonora ou televisiva incumbido pelo Estado de prestar o serviço público;
- u)- «Órgão Regulador das Telecomunicações» - entidade do Estado responsável pela planificação, gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico;
- v)- «Provedor de Serviços e Conteúdos» - pessoa colectiva que prepara e fornece conteúdos às empresas ou órgãos de comunicação social;
- w)- «Provedor de Televisão por Assinatura» - empresa autorizada a distribuir sons e imagens para assinantes, por sinais codificados, através de feixes hertzianos, cabo ou satélite;
- x)- «Media online» - meio de comunicação que necessita de recurso electrónico ou electromecânico para que o usuário final tenha acesso aos conteúdos de texto, vídeo ou áudio, gravados ou transmitidos em tempo real.
Artigo 3.º (Meios de Comunicação Social)
Os meios através dos quais as empresas ou órgãos de comunicação social difundem os conteúdos, entre outros, são:
- a)- Jornais, incluindo os electrónicos;
- b)- Revistas, incluindo as electrónicas;
- c)- Todas as demais publicações periódicas;
- d)- Radiodifusão sonora;
- e)- Televisão;
- f)- Agência de notícias;
- g)- Media online;
- h)- Cinemas e espaços públicos onde se exibem documentários e noticiários.
Artigo 4.º (Direito Subsidiário)
Constitui direito subsidiário à presente Lei, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os demais instrumentos internacionais de que Angola é parte.
SECÇÃO II LIBERDADE DE IMPRENSA
Artigo 5.º (Conteúdo da Liberdade de Imprensa)
- A liberdade de imprensa traduz-se no direito de informar, de se informar e ser informado através do livre exercício da actividade de imprensa, sem impedimentos nem discriminações.
- A liberdade de imprensa não deve estar sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente, de natureza política, ideológica ou artística.
Artigo 6.º (Garantia da Liberdade de Imprensa)
- É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.
- O exercício da liberdade de imprensa deve assegurar informação ampla e isenta, o pluralismo democrático, a não discriminação e o respeito pelo interesse público.
- A liberdade de informar, de se informar e de ser informado é garantida através de:
- a)- Medidas que impeçam a concentração de empresas proprietárias de órgãos de comunicação social que ponham em perigo o pluralismo da informação;
- b)- Publicação do estatuto editorial das empresas e órgãos de comunicação social;
- c)- Reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;
- d)- Identificação e veracidade da publicidade;
- e)- Acesso a Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;
- f)- Respeito pelas normas de ética e deontologia profissionais no exercício da actividade jornalística;
- g)- Livre acesso às fontes de informação e aos locais públicos, nos termos da lei.
- Nenhum cidadão deve ser prejudicado na sua vida privada, social e profissional em virtude do exercício legítimo do direito à liberdade de expressão, de pensamento através da comunicação social.
Artigo 7.º (Limites ao Exercício da Liberdade de Imprensa)
- O exercício da liberdade de imprensa tem como limites os princípios, valores e normas da Constituição e da lei que visam:
- a)- Salvaguardar a objectividade, rigor e isenção da informação;
- b)- Proteger o direito ao bom nome, à honra e à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, à protecção da infância e da juventude, o Segredo de Estado, o Segredo de Justiça, o Segredo Profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados por lei;
- c)- Defesa do interesse público e da ordem democrática;
- d)- Protecção da saúde e da moralidade pública.
- A liberdade de imprensa não cobre a produção ilícita de informações, não podendo, por isso, os jornalistas obter informações através de meio ilícito ou desleal.
- Considera-se ilícita ou desleal a informação obtida por meio fraudulento.
- A divulgação de qualquer tipo de conteúdos através da internet está sujeita aos limites previstos nos números anteriores, independentemente da origem ou localização do servidor em que o sítio ou página esteja alojado.
Artigo 8.º (Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana)
- A Entidade Reguladora da Comunicação social Angolana é um órgão independente que tem por missão assegurar a objectividade e a isenção da informação e salvaguardar a liberdade de expressão e de pensamento na imprensa, em conformidade com os direitos consagrados na Constituição e na lei.
- A organização, a composição, a competência e o funcionamento da Entidade Reguladora da Comunicação social de Angola, são regulados em diploma próprio.
SECÇÃO III SERVIÇO PÚBLICO E INTERESSE PÚBLICO
Artigo 9.º (Serviço Público)
Com vista a garantir o direito dos cidadãos de informar, se informar e ser informado, o Estado assegura a existência de um serviço público de informação.
Artigo 10.º (Interesse Público)
Todas as empresas e órgãos de comunicação social têm a responsabilidade social de assegurar o direito dos cidadãos de informar, se informar e ser informado de acordo com o interesse público.
Artigo 11.º (Conteúdo de Interesse Público)
- Para efeitos da presente Lei, entende-se como sendo de interesse público, a informação que tem os seguintes fins gerais:
- a)- Contribuir para consolidar o Estado Angolano, reforçar a unidade e identidade nacional e preservar a integridade territorial;
- b)- Informar o público com verdade, independência, objectividade e isenção e imparcialidade, sobre todos os acontecimentos nacionais e internacionais, assegurando o direito dos cidadãos à informação correcta, imparcial e isenta;
- c)- Assegurar a livre expressão da opinião pública e da sociedade civil;
- d)- Contribuir para a promoção da cultura nacional e regional e a defesa e divulgação das línguas nacionais;
- e)- Promover o respeito pelos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
- f)- Promover a boa governação e a administração correcta da coisa pública;
- g)- Contribuir para a elevação do nível sócio-económico e da consciência da cidadania da população.
- Entende-se, igualmente, como sendo de interesse público, de entre outras, as notícias e informações:
- a)- Relativas a crimes, contravenções e outras condutas anti-sociais;
- b)- Relativas a garantia da protecção da saúde pública e à segurança dos cidadãos;
- c)- Relativas a acontecimentos em espaços públicos;
- d)- Fornecidas ou divulgadas pelo poder público;
- e)- Obtidas em processos administrativos e judiciais não sujeitos a segredo de justiça.
Artigo 12.º (Línguas de Angola)
As empresas de comunicação social devem, em regra, veicular informação em língua oficial e nas demais línguas de Angola.
Artigo 13.º (Direito a Extractos Informativos)
Os responsáveis pela realização ou promoção de acontecimentos políticos, desportivos, artísticos ou outros eventos públicos, bem como os titulares de direitos exclusivos, não podem opor-se à divulgação de breves extractos de natureza informativa dos mesmos, por parte de outras empresas ou órgãos de comunicação social.
Artigo 14.º (Propriedade Intelectual)
As empresas ou órgãos de comunicação social são obrigados a respeitar os direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável, em vigor na República de Angola.
Artigo 15.º (Incentivos à Comunicação Social)
Nos termos da lei, o Estado estabelece um sistema de incentivos de apoio aos órgãos de comunicação social de âmbito nacional e local, com vista a assegurar o pluralismo da informação e o livre exercício da liberdade de imprensa e o seu carácter de interesse público
Artigo 16.º (Publicação das Notas Oficiais)
- As publicações informativas, as emissoras de radiodifusão e de televisão devem publicar, gratuitamente, com a máxima urgência e o devido relevo, as notas oficiais provenientes dos Órgãos de Soberania do Estado, nomeadamente do Presidente da República, da Assembleia
Artigo 16.º (Publicação das Notas Oficiais)
- As publicações informativas, as emissoras de radiodifusão e de televisão devem publicar, gratuitamente, com a máxima urgência e o devido relevo, as notas oficiais provenientes dos Órgãos de Soberania do Estado, nomeadamente do Presidente da República, da Assembleia Nacional e dos Tribunais.
- Os operadores de televisão e de rádio são obrigados a transmitir em directo as mensagens dirigidas à Nação pelo Presidente da República, as declarações de estado de sítio ou de emergência, assim como a ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e de segurança pública.
SECÇÃO IV EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Artigo 17.º (Direitos dos Jornalistas)
Os jornalistas têm os seguintes direitos:
- a)- Liberdade de expressão, criação e divulgação;
- b)- Liberdade de acesso às fontes de informação, bem como o direito de acesso a locais públicos e respectiva protecção, nos termos estabelecidos na lei e demais regulamentos;
- c)- Sigilo profissional;
- d)- Participação na vida da empresa de comunicação social para a qual trabalha, nos termos da presente Lei;
- e)- Garantia de independência e da cláusula de consciência;
- f)- Filiação em qualquer organização sindical ou outras instituições no País ou no estrangeiro, dedicadas exclusivamente, à defesa dos interesses dos jornalistas;
- g)- Direito a Carteira
Artigo 18.º (Deveres dos Jornalistas)
São deveres fundamentais do jornalista os seguintes:
- a)- Informar com rigor, objectividade e isenção;
- b)- Respeitar o perfil editorial da empresa de comunicação social para a qual trabalha, bem como a ética e deontologia profissional;
- c)- Respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e demais legislação;
- d)- Respeitar as incompatibilidades decorrentes do Estatuto do Jornalista;
- e)- Confrontar as fontes de informação para assegurar uma informação correcta e imparcial;
- f)- Contribuir para a elevação do nível de educação cívica e patriótica dos cidadãos;
- g)- Sigilo profissional.
Artigo 19.º (Acesso às Fontes)
- No exercício das suas funções é garantido aos jornalistas o acesso às fontes de informação.
- O disposto no número anterior não se aplica, quando estiverem em causa matérias cobertas por segredo, nos termos previstos na lei, nomeadamente, Segredo de Estado, Segredo de Justiça ou outro e ainda quando a informação afectar, gravemente, a reserva de intimidade dos cidadãos, constitucionalmente protegida.
- As entidades públicas têm o dever de assegurar o acesso às fontes de informação, com vista a garantir aos cidadãos o direito a serem informados, desde que as informações solicitadas não estejam abrangidas pelo disposto no número anterior.
Artigo 20.º (Sigilo Profissional)
- Sem prejuízo do disposto na Lei Processual Penal, é lícita a recusa dos jornalistas em revelar as suas fontes de informação, não sendo, o seu silêncio passível de qualquer sanção.
- Quando os directores ou outros responsáveis dos órgãos de comunicação social tenham conhecimento das fontes de informação, referidas no número anterior, não as podem denunciar.
- O direito ao sigilo da fonte não exclui a responsabilidade civil ou penal, nem o ónus da prova.
Artigo 21.º (Estatuto do Jornalista e Código Deontológico)
- O exercício da profissão de jornalista é regulado por um Estatuto do Jornalista e por um Código de Ética e Deontologia Profissional.
- O Estatuto do Jornalista define, entre outros aspectos, quem é jornalista, o regime de incompatibilidades, os direitos e deveres, as condições de emissão, renovação, suspensão e cassação da carteira profissional do jornalista.
- O Estatuto do Jornalista é aprovado pela Assembleia Nacional.
- O Código de Ética e Deontologia Profissional é aprovado em Assembleia de Jornalistas, expressamente convocada para o efeito.
- A convocação da Assembleia, referida no número anterior, compete a Entidade Reguladora da Comunicação social Angolana e é precedida da audição aos sindicatos e às associações de jornalistas.
- A carteira profissional é emitida pela Comissão da Carteira e Ética.
Artigo 22.º (Imprensa Estrangeira)
- As empresas estrangeiras de comunicação social e os correspondentes de imprensa estrangeira devem solicitar autorização ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social para desenvolverem a sua actividade na República de Angola.
- Os correspondentes de imprensa estrangeira, para exercerem a sua actividade na República de Angola, devem estar habilitados com a carteira profissional de jornalista ou outro título profissional equivalente.
- O registo destas entidades é feito no Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.
CAPÍTULO II EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 23.º (Formas das Empresas)
- As empresas de comunicação social revestem as formas previstas na lei.
- Para efeitos da presente Lei consideram-se:
- a)- «Empresas Jornalísticas» - as que editam publicações periódicas;
- b)- «Empresas Noticiosas» - as que têm por objecto principal a recolha, tratamento e difusão de informação em texto, som ou imagens;
- c)- «Empresas Jornalísticas Electrónicas» - as que têm por objecto principal a difusão de conteúdos informativos online.
Artigo 24.º (Propriedade das Empresas)
- As empresas de comunicação social podem ser propriedade de qualquer entidade, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
- A participação directa ou indirecta de capital estrangeiro nas empresas de comunicação social não pode exceder os 30%, nem ser, em qualquer circunstância, maioritário.
- As empresas de comunicação social devem ser de direito angolano, com sede em território nacional, nas quais os cidadãos angolanos detêm a maioria do capital social e exercem o seu controlo efectivo.
Artigo 25.º (Proibição do Monopólio)
É proibida a concentração de empresas ou órgãos de comunicação social numa única entidade, de modo a impedir a constituição de monopólios ou oligopólios, pondo em causa a isenção e o pluralismo da informação e a sã concorrência.
Artigo 26.º (Transparência da Propriedade)
- As acções das empresas de comunicação social que assumam a forma de sociedade anónima têm de ser todas nominativas.
- A relação dos detentores de participações sociais nas empresas de comunicação social, a sua discriminação, bem como a indicação das publicações que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, deve ser remetida a Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, para efeitos de garantia do respeito pela liberdade de concorrência.
Artigo 27.º (Divulgação dos Meios de Financiamento)
As empresas de comunicação social são obrigadas a publicar num periódico de expansão nacional, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, o relatório e contas do ano anterior.
Artigo 28.º (Depósito Legal)
- O regime de depósito legal é estabelecido em diploma próprio.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as publicações informativas são obrigadas a depositar no Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social três (3) exemplares de cada edição posta a circular.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
SECÇÃO I LINHA EDITORIAL
Artigo 29.º (Estatuto Editorial)
- As empresas ou órgãos de comunicação social devem ter um estatuto editorial que defina a sua orientação e os seus objectivos e especifique o seu compromisso em reger a sua actividade de acordo com a Constituição Angolana, a Lei de Imprensa e demais legislação aplicável e os princípios deontológicos e ética profissional dos jornalistas.
- O estatuto editorial deve ser presente ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social no acto do registo.
- O estatuto editorial é remetido a Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana nos trinta (30) dias subsequentes ao início da actividade da empresa ou órgão ou da circulação da publicação.
- As alterações ao estatuto editorial obedecem ao seguinte:
- a)- Remessa prévia ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social com antecedência de trinta (30) dias;
- b)- Remessa a Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, imediatamente, após terem ocorrido.
- Para as empresas ou órgãos de comunicação social já em actividade e publicações em circulação, o prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, é contado a partir da data da entrada em vigor da presente Lei.
- Compete ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social, a quem incumbe a avaliação periódica do cumprimento do estatuto editorial, a aplicação de sanções em caso de incumprimento.
- O incumprimento do estatuto editorial acarreta a suspensão da actividade ou da circulação por um período de três a nove meses, havendo lugar ao cancelamento da actividade da empresa, do órgão ou da circulação da publicação em caso de reincidência.
Artigo 30.º (Conteúdos e Grelhas de Programação)
Os conteúdos informativos resultantes das grelhas de programação devem respeitar a linha estabelecida no estatuto editorial.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO
Artigo 31.º (Direcção)
- O Presidente do Conselho de Administração e/ou Director-Geral das empresas ou órgãos de comunicação social tem de ser de nacionalidade angolana, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
- O Director-Geral pode ser coadjuvado por Directores Adjuntos.
- A nomeação e demissão do Conselho de Administração ou Director-Geral e dos Directores Adjuntos das empresas ou órgãos públicos de comunicação social são da competência do Titular do Poder Executivo.
- A nomeação e demissão do Conselho de Administração ou Director-Geral e dos Directores Adjuntos das empresas ou órgãos privados de comunicação social são da competência da entidade proprietária dos mesmos.
Artigo 32.º (Directores de Conteúdos)
O Director de Informação, de Programas, Chefe de Redacção, Editores e quaisquer gestores de conteúdos devem ser jornalistas de profissão, de nacionalidade angolana, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE REDACÇÃO
Artigo 33.º (Conselho de Redacção)
- Nos serviços de redacção das empresas de comunicação social com mais de cinco jornalistas devem ser criados Conselhos de Redacção, sendo o número de conselhos de um mesmo órgão, fixado em função do número de redacções existentes.
- Os Conselhos de Redacção são eleitos por escrutínio, de acordo com o regulamento aprovado para o efeito.
- O Coordenador do Conselho de Redacção é eleito pelos seus pares.
- Os membros do Conselho de Redacção não podem ser penalizados em razão das posições assumidas no seu mandato, desde que não transcendam o respectivo estatuto editorial.
Artigo 34.º (Composição do Conselho de Redacção)
Os Conselhos de Redacção são exclusivamente integrados por jornalistas, habilitados com carteira profissional, nos termos do estatuto do jornalista, eleitos por escrutínio secreto para um mandato de dois anos.
Artigo 35.º (Atribuições do Conselho de Redacção)
O Conselho de Redacção tem por atribuições essenciais:
- a)- Contribuir para a observância do rigor e isenção da informação;
- b)- Assegurar junto dos jornalistas o carácter vinculativo da orientação editorial do órgão;
- c)- Cooperar com a direcção para que os conteúdos jornalísticos respeitem a linha editorial do órgão e o pluralismo da informação;
- d)- Assegurar o cumprimento do estatuto do jornalista;
- e)- Velar pelo cumprimento do Código de Ética e Deontologia Profissional;
Artigo 36.º (Competências do Conselho de Redacção)
- O Conselho de Redacção tem as seguintes competências:
- a)- Emitir parecer sobre a nomeação do Chefe de Redacção;
- b)- Emitir parecer sobre a elaboração do estatuto editorial;
- c)- Pronunciar-se sobre os diferendos de ordem ética e deontológica que oponham jornalistas e a chefia de redacção em relação ao alinhamento, valorização e critérios do material publicado ou a publicar;
- d)- Cooperar com a direcção no exercício das suas competências.
- As opiniões e pareceres do Conselho de Redacção são levados ao conhecimento do Director do Órgão da Comissão de Carteira e Ética e da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana.
CAPÍTULO IV EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL EM ESPECIAL
SECÇÃO I EMPRESAS JORNALÍSTICAS
Artigo 37.º (Constituição das Empresas)
- A constituição de empresas jornalísticas obedece ao estipulado na presente Lei e demais legislação aplicável nomeadamente, a legislação comercial.
- As entidades proprietárias de publicações periódicas não podem iniciar a sua edição, mesmo electrónica, antes de efectuado o registo.
Artigo 38.º (Publicações Periódicas)
- As publicações periódicas, nomeadamente, os jornais, revistas, boletins ou similares e escritos de qualquer natureza são as que se realizam em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos de tempo determinado.
- É proibida a alteração do carácter gratuito das publicações periódicas.
- Após o registo, a publicação deve iniciar a circulação no prazo máximo de noventa (90) dias, sob pena do mesmo ser cancelado.
Artigo 39.º (Ficha Técnica Genérica)
- As publicações periódicas devem conter sempre, na primeira página, o título da publicação, a data, a periodicidade, o nome do director, o preço ou menção de gratuitidade e o número de exemplares por edição.
- As publicações periódicas devem conter, igualmente, o número de registo do título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o número de registo da sociedade, os nomes dos membros do Conselho de Administração ou de cargos similares, a localização da sede, da redacção, do editor e da entidade onde a publicação é impressa.
Artigo 40.º (Classificação das Publicações Impressas)
As publicações impressas classificam-se em:
- a)- Periódicas;
- b)- Angolanas e estrangeiras;
- c)- Doutrinárias e informativas;
- d)- De âmbito nacional, regional e local;
- e)- Destinadas à comunidade angolana no estrangeiro.
Artigo 41.º (Publicações Angolanas e Estrangeiras)
- São consideradas publicações angolanas as editadas em território nacional e que sejam de direito angolano, independentemente da língua em que forem redigidas.
- Todas as publicações angolanas devem ser redigidas em língua portuguesa, sem prejuízo de as edições respectivas serem bilingues.
- São publicações estrangeiras as editadas em outros países sob a marca e responsabilidade de empresa ou organismo oficial estrangeiro e que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º l do presente artigo.
- As publicações estrangeiras difundidas na República de Angola estão sujeitas aos preceitos da presente Lei.
Artigo 42.º (Publicações Doutrinárias e Informativas)
- As publicações doutrinárias são as que, pelo seu conteúdo ou perspectiva de abordagem, visam, fundamentalmente, divulgar qualquer ideologia ou credo religioso.
- As publicações informativas são as que têm como objectivo principal a difusão de informações ou notícias e podem ser de informação geral ou especializada.
- As publicações de informação geral são as que têm por objectivo essencial a divulgação de notícias ou informações de carácter não especializado.
- As publicações de informação especializada são as que se ocupam principalmente de uma determinada matéria específica, designadamente científica, cultural, literária, artística, desportiva ou social.
Artigo 43.º (Publicações de Âmbito Nacional Regional e Local)
- As publicações de âmbito nacional são as que tratam temas nacionais e internacionais e se destinam a ser divulgadas em todo o território nacional.
- As publicações de âmbito regional são as que têm por objectivo essencial o tratamento de questões regionais.
- São publicações de âmbito local, as que têm por objectivo essencial o tratamento de questões locais.
Artigo 44.º (Publicações Destinadas à Comunidade Angolana no Estrangeiro)
As publicações destinadas à comunidade angolana no estrangeiro são as que se ocupam, predominantemente de questões destinadas a essas comunidades.