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Lei n.º 1/17 de 23 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 1/17 de 23 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 12 de 23 de Janeiro de 2017 (Pág. 165)

Assunto

Lei de Imprensa, que estabelece os Princípios Gerais Orientadores da Comunicação Social e regula as Formas do Exercício da Liberdade de Imprensa. - Revoga a Lei n.º 7/06, de 15 de Maio, Lei de Imprensa.

Conteúdo do Diploma

A Lei de Imprensa é o Diploma que estabelece os princípios gerais que devem enquadrar a actividade da comunicação social na perspectiva de permitir a regulação das formas de acesso e exercício da liberdade de imprensa, que constitui um direito fundamental dos cidadãos, constitucionalmente consagrado: Este direito tem sido objecto de tratamento em legislação ordinária desde 1991, através da Lei n.º 22/91, de 15 de Junho e da Lei n.º 7/06, de 15 de Maio: A presente Lei visa concretizar o exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, no que tange a liberdade de imprensa e de expressão: Assim, tornando-se necessário proceder-se à actualização do regime jurídico estabelecido nos diplomas legais acima citados e adaptá-lo às novas circunstâncias, tornando-o conforme à nova realidade política, económica e social do País e à Constituição da República de Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea b) do artigo 161.º, da alínea d) e do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE IMPRENSA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º (Âmbito)

A presente Lei estabelece os princípios gerais orientadores da comunicação social e regula as formas do exercício da liberdade de imprensa, nos termos estabelecidos na Constituição da República de Angola e na lei.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos da presente Lei, são adoptadas as seguintes definições:

  • a)- «Constituição» - é a Lei fundamental da República de Angola;
  • b)- «Comunicação Social» - comunicação de massas dirigida a um grande público heterogéneo e anónimo, a partir de empresas ou órgãos de comunicação social, que organizam e fazem interagir informação proveniente de fontes diversificadas e as divulgam através de veículos de transporte suportados na imprensa escrita ou em meios de telecomunicações que podem incluir sinais de voz e imagem;
  • c)- «Meio de Comunicação Social» - é o veículo através do qual a informação é transmitida ao público;
  • d)- «Imprensa Escrita» - todas as reproduções impressas de textos ou imagens para pôr à disposição do público;
  • e)- «Imprensa em Sentido Amplo» - é o mesmo que comunicação social;
  • f)- «Empresa ou Órgão de Comunicação Social» - são as entidades públicas ou privadas, cujo objecto social é a produção, transmissão ou retransmissão de informação destinada ao público, através de meios de telecomunicações ou de publicações escritas;
  • g)- «Agência de Notícias» - empresa que elabora e fornece matérias jornalísticas para assinantes ou não, que incluem órgãos de comunicação social, instituições públicas e privadas;
  • h)- «Fonte» - origem de mensagem, de informação que inicia um ciclo de comunicação constituída por pessoas singulares ou colectivas;
  • i)- «Espectro Radioeléctrico» - conjunto das frequências das ondas electromagnéticas inferiores a 3000 GHz, que se propagam no espaço, sem guia artificial;
  • j)- «Radiodifusão Sonora e Televisiva» - transmissão unilateral de comunicações sonoras ou televisivas, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outro meio apropriado, destinadas à recepção pelo público em geral;
  • k)- «Operador de Radiodifusão (Sonora e Televisiva)» - pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de radiodifusão sonora ou televisiva;
  • l)- «Serviço de Programas» - conjunto de elementos de programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador de radiodifusão sonora ou televisiva, como tal, identificado no título de licenciamento;
  • m)- «Serviço de Programas Generalistas» - serviço de programas que apresente um modelo de programação universal abarcando diversas espécies de conteúdos radiofónicos ou de televisão;
  • n)- «Serviço de Programas Temáticos (ou Especializados)» - serviço de programas baseado num modelo centrado de conteúdo especializado;
  • o)- «Serviço de Utilidade Pública» - serviço de programas de carácter generalista ou temático, cujo conteúdo interessa a uma parte do público do país, região ou localidade;
  • p)- «Serviço de Programa Confessional» - serviço de programa baseado num modelo centrado de conteúdo ligado especificamente à difusão de ideias e ideais religiosos;
  • q)- «Licença» - acto pelo qual a entidade competente, nos termos do presente Lei, autoriza qualquer entidade a explorar a actividade de radiodifusão sonora ou televisiva, atribuindo-lhe o respectivo Alvará;
  • r)- «Alvará» - título de licenciamento que habilita o operador de radiodifusão sonora ou televisiva a iniciar a actividade;
  • s)- «Serviço Público» - serviço de programas e de informação de interesse geral, dirigido a todo público heterogéneo e anónimo, assegurado obrigatoriamente pelo Estado;
  • t)- «Operador Público de Radiodifusão Sonora e Televisiva» - todo operador de radiodifusão sonora ou televisiva incumbido pelo Estado de prestar o serviço público;
  • u)- «Órgão Regulador das Telecomunicações» - entidade do Estado responsável pela planificação, gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico;
  • v)- «Provedor de Serviços e Conteúdos» - pessoa colectiva que prepara e fornece conteúdos às empresas ou órgãos de comunicação social;
  • w)- «Provedor de Televisão por Assinatura» - empresa autorizada a distribuir sons e imagens para assinantes, por sinais codificados, através de feixes hertzianos, cabo ou satélite;
  • x)- «Media online» - meio de comunicação que necessita de recurso electrónico ou electromecânico para que o usuário final tenha acesso aos conteúdos de texto, vídeo ou áudio, gravados ou transmitidos em tempo real.

Artigo 3.º (Meios de Comunicação Social)

Os meios através dos quais as empresas ou órgãos de comunicação social difundem os conteúdos, entre outros, são:

  • a)- Jornais, incluindo os electrónicos;
  • b)- Revistas, incluindo as electrónicas;
  • c)- Todas as demais publicações periódicas;
  • d)- Radiodifusão sonora;
  • e)- Televisão;
  • f)- Agência de notícias;
  • g)- Media online;
  • h)- Cinemas e espaços públicos onde se exibem documentários e noticiários.

Artigo 4.º (Direito Subsidiário)

Constitui direito subsidiário à presente Lei, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os demais instrumentos internacionais de que Angola é parte.

SECÇÃO II LIBERDADE DE IMPRENSA

Artigo 5.º (Conteúdo da Liberdade de Imprensa)

  1. A liberdade de imprensa traduz-se no direito de informar, de se informar e ser informado através do livre exercício da actividade de imprensa, sem impedimentos nem discriminações.
  2. A liberdade de imprensa não deve estar sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente, de natureza política, ideológica ou artística.

Artigo 6.º (Garantia da Liberdade de Imprensa)

  1. É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.
  2. O exercício da liberdade de imprensa deve assegurar informação ampla e isenta, o pluralismo democrático, a não discriminação e o respeito pelo interesse público.
  3. A liberdade de informar, de se informar e de ser informado é garantida através de:
    • a)- Medidas que impeçam a concentração de empresas proprietárias de órgãos de comunicação social que ponham em perigo o pluralismo da informação;
    • b)- Publicação do estatuto editorial das empresas e órgãos de comunicação social;
    • c)- Reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;
    • d)- Identificação e veracidade da publicidade;
    • e)- Acesso a Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;
    • f)- Respeito pelas normas de ética e deontologia profissionais no exercício da actividade jornalística;
    • g)- Livre acesso às fontes de informação e aos locais públicos, nos termos da lei.
  4. Nenhum cidadão deve ser prejudicado na sua vida privada, social e profissional em virtude do exercício legítimo do direito à liberdade de expressão, de pensamento através da comunicação social.

Artigo 7.º (Limites ao Exercício da Liberdade de Imprensa)

  1. O exercício da liberdade de imprensa tem como limites os princípios, valores e normas da Constituição e da lei que visam:
    • a)- Salvaguardar a objectividade, rigor e isenção da informação;
    • b)- Proteger o direito ao bom nome, à honra e à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, à protecção da infância e da juventude, o Segredo de Estado, o Segredo de Justiça, o Segredo Profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados por lei;
    • c)- Defesa do interesse público e da ordem democrática;
    • d)- Protecção da saúde e da moralidade pública.
  2. A liberdade de imprensa não cobre a produção ilícita de informações, não podendo, por isso, os jornalistas obter informações através de meio ilícito ou desleal.
  3. Considera-se ilícita ou desleal a informação obtida por meio fraudulento.
  4. A divulgação de qualquer tipo de conteúdos através da internet está sujeita aos limites previstos nos números anteriores, independentemente da origem ou localização do servidor em que o sítio ou página esteja alojado.

Artigo 8.º (Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana)

  1. A Entidade Reguladora da Comunicação social Angolana é um órgão independente que tem por missão assegurar a objectividade e a isenção da informação e salvaguardar a liberdade de expressão e de pensamento na imprensa, em conformidade com os direitos consagrados na Constituição e na lei.
  2. A organização, a composição, a competência e o funcionamento da Entidade Reguladora da Comunicação social de Angola, são regulados em diploma próprio.

SECÇÃO III SERVIÇO PÚBLICO E INTERESSE PÚBLICO

Artigo 9.º (Serviço Público)

Com vista a garantir o direito dos cidadãos de informar, se informar e ser informado, o Estado assegura a existência de um serviço público de informação.

Artigo 10.º (Interesse Público)

Todas as empresas e órgãos de comunicação social têm a responsabilidade social de assegurar o direito dos cidadãos de informar, se informar e ser informado de acordo com o interesse público.

Artigo 11.º (Conteúdo de Interesse Público)

  1. Para efeitos da presente Lei, entende-se como sendo de interesse público, a informação que tem os seguintes fins gerais:
    • a)- Contribuir para consolidar o Estado Angolano, reforçar a unidade e identidade nacional e preservar a integridade territorial;
    • b)- Informar o público com verdade, independência, objectividade e isenção e imparcialidade, sobre todos os acontecimentos nacionais e internacionais, assegurando o direito dos cidadãos à informação correcta, imparcial e isenta;
    • c)- Assegurar a livre expressão da opinião pública e da sociedade civil;
    • d)- Contribuir para a promoção da cultura nacional e regional e a defesa e divulgação das línguas nacionais;
    • e)- Promover o respeito pelos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
    • f)- Promover a boa governação e a administração correcta da coisa pública;
    • g)- Contribuir para a elevação do nível sócio-económico e da consciência da cidadania da população.
  2. Entende-se, igualmente, como sendo de interesse público, de entre outras, as notícias e informações:
    • a)- Relativas a crimes, contravenções e outras condutas anti-sociais;
    • b)- Relativas a garantia da protecção da saúde pública e à segurança dos cidadãos;
    • c)- Relativas a acontecimentos em espaços públicos;
    • d)- Fornecidas ou divulgadas pelo poder público;
  • e)- Obtidas em processos administrativos e judiciais não sujeitos a segredo de justiça.

Artigo 12.º (Línguas de Angola)

As empresas de comunicação social devem, em regra, veicular informação em língua oficial e nas demais línguas de Angola.

Artigo 13.º (Direito a Extractos Informativos)

Os responsáveis pela realização ou promoção de acontecimentos políticos, desportivos, artísticos ou outros eventos públicos, bem como os titulares de direitos exclusivos, não podem opor-se à divulgação de breves extractos de natureza informativa dos mesmos, por parte de outras empresas ou órgãos de comunicação social.

Artigo 14.º (Propriedade Intelectual)

As empresas ou órgãos de comunicação social são obrigados a respeitar os direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável, em vigor na República de Angola.

Artigo 15.º (Incentivos à Comunicação Social)

Nos termos da lei, o Estado estabelece um sistema de incentivos de apoio aos órgãos de comunicação social de âmbito nacional e local, com vista a assegurar o pluralismo da informação e o livre exercício da liberdade de imprensa e o seu carácter de interesse público

Artigo 16.º (Publicação das Notas Oficiais)

  1. As publicações informativas, as emissoras de radiodifusão e de televisão devem publicar, gratuitamente, com a máxima urgência e o devido relevo, as notas oficiais provenientes dos Órgãos de Soberania do Estado, nomeadamente do Presidente da República, da Assembleia

Artigo 16.º (Publicação das Notas Oficiais)

  1. As publicações informativas, as emissoras de radiodifusão e de televisão devem publicar, gratuitamente, com a máxima urgência e o devido relevo, as notas oficiais provenientes dos Órgãos de Soberania do Estado, nomeadamente do Presidente da República, da Assembleia Nacional e dos Tribunais.
  2. Os operadores de televisão e de rádio são obrigados a transmitir em directo as mensagens dirigidas à Nação pelo Presidente da República, as declarações de estado de sítio ou de emergência, assim como a ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e de segurança pública.

SECÇÃO IV EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Artigo 17.º (Direitos dos Jornalistas)

Os jornalistas têm os seguintes direitos:

  • a)- Liberdade de expressão, criação e divulgação;
  • b)- Liberdade de acesso às fontes de informação, bem como o direito de acesso a locais públicos e respectiva protecção, nos termos estabelecidos na lei e demais regulamentos;
  • c)- Sigilo profissional;
  • d)- Participação na vida da empresa de comunicação social para a qual trabalha, nos termos da presente Lei;
  • e)- Garantia de independência e da cláusula de consciência;
  • f)- Filiação em qualquer organização sindical ou outras instituições no País ou no estrangeiro, dedicadas exclusivamente, à defesa dos interesses dos jornalistas;
  • g)- Direito a Carteira

Artigo 18.º (Deveres dos Jornalistas)

São deveres fundamentais do jornalista os seguintes:

  • a)- Informar com rigor, objectividade e isenção;
  • b)- Respeitar o perfil editorial da empresa de comunicação social para a qual trabalha, bem como a ética e deontologia profissional;
  • c)- Respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e demais legislação;
  • d)- Respeitar as incompatibilidades decorrentes do Estatuto do Jornalista;
  • e)- Confrontar as fontes de informação para assegurar uma informação correcta e imparcial;
  • f)- Contribuir para a elevação do nível de educação cívica e patriótica dos cidadãos;
  • g)- Sigilo profissional.

Artigo 19.º (Acesso às Fontes)

  1. No exercício das suas funções é garantido aos jornalistas o acesso às fontes de informação.
  2. O disposto no número anterior não se aplica, quando estiverem em causa matérias cobertas por segredo, nos termos previstos na lei, nomeadamente, Segredo de Estado, Segredo de Justiça ou outro e ainda quando a informação afectar, gravemente, a reserva de intimidade dos cidadãos, constitucionalmente protegida.
  3. As entidades públicas têm o dever de assegurar o acesso às fontes de informação, com vista a garantir aos cidadãos o direito a serem informados, desde que as informações solicitadas não estejam abrangidas pelo disposto no número anterior.

Artigo 20.º (Sigilo Profissional)

  1. Sem prejuízo do disposto na Lei Processual Penal, é lícita a recusa dos jornalistas em revelar as suas fontes de informação, não sendo, o seu silêncio passível de qualquer sanção.
  2. Quando os directores ou outros responsáveis dos órgãos de comunicação social tenham conhecimento das fontes de informação, referidas no número anterior, não as podem denunciar.
  3. O direito ao sigilo da fonte não exclui a responsabilidade civil ou penal, nem o ónus da prova.

Artigo 21.º (Estatuto do Jornalista e Código Deontológico)

  1. O exercício da profissão de jornalista é regulado por um Estatuto do Jornalista e por um Código de Ética e Deontologia Profissional.
  2. O Estatuto do Jornalista define, entre outros aspectos, quem é jornalista, o regime de incompatibilidades, os direitos e deveres, as condições de emissão, renovação, suspensão e cassação da carteira profissional do jornalista.
  3. O Estatuto do Jornalista é aprovado pela Assembleia Nacional.
  4. O Código de Ética e Deontologia Profissional é aprovado em Assembleia de Jornalistas, expressamente convocada para o efeito.
  5. A convocação da Assembleia, referida no número anterior, compete a Entidade Reguladora da Comunicação social Angolana e é precedida da audição aos sindicatos e às associações de jornalistas.
  6. A carteira profissional é emitida pela Comissão da Carteira e Ética.

Artigo 22.º (Imprensa Estrangeira)

  1. As empresas estrangeiras de comunicação social e os correspondentes de imprensa estrangeira devem solicitar autorização ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social para desenvolverem a sua actividade na República de Angola.
  2. Os correspondentes de imprensa estrangeira, para exercerem a sua actividade na República de Angola, devem estar habilitados com a carteira profissional de jornalista ou outro título profissional equivalente.
  3. O registo destas entidades é feito no Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.

CAPÍTULO II EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Artigo 23.º (Formas das Empresas)

  1. As empresas de comunicação social revestem as formas previstas na lei.
  2. Para efeitos da presente Lei consideram-se:
    • a)- «Empresas Jornalísticas» - as que editam publicações periódicas;
    • b)- «Empresas Noticiosas» - as que têm por objecto principal a recolha, tratamento e difusão de informação em texto, som ou imagens;
  • c)- «Empresas Jornalísticas Electrónicas» - as que têm por objecto principal a difusão de conteúdos informativos online.

Artigo 24.º (Propriedade das Empresas)

  1. As empresas de comunicação social podem ser propriedade de qualquer entidade, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
  2. A participação directa ou indirecta de capital estrangeiro nas empresas de comunicação social não pode exceder os 30%, nem ser, em qualquer circunstância, maioritário.
  3. As empresas de comunicação social devem ser de direito angolano, com sede em território nacional, nas quais os cidadãos angolanos detêm a maioria do capital social e exercem o seu controlo efectivo.

Artigo 25.º (Proibição do Monopólio)

É proibida a concentração de empresas ou órgãos de comunicação social numa única entidade, de modo a impedir a constituição de monopólios ou oligopólios, pondo em causa a isenção e o pluralismo da informação e a sã concorrência.

Artigo 26.º (Transparência da Propriedade)

  1. As acções das empresas de comunicação social que assumam a forma de sociedade anónima têm de ser todas nominativas.
  2. A relação dos detentores de participações sociais nas empresas de comunicação social, a sua discriminação, bem como a indicação das publicações que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, deve ser remetida a Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, para efeitos de garantia do respeito pela liberdade de concorrência.

Artigo 27.º (Divulgação dos Meios de Financiamento)

As empresas de comunicação social são obrigadas a publicar num periódico de expansão nacional, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, o relatório e contas do ano anterior.

  1. O regime de depósito legal é estabelecido em diploma próprio.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as publicações informativas são obrigadas a depositar no Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social três (3) exemplares de cada edição posta a circular.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

SECÇÃO I LINHA EDITORIAL

Artigo 29.º (Estatuto Editorial)

  1. As empresas ou órgãos de comunicação social devem ter um estatuto editorial que defina a sua orientação e os seus objectivos e especifique o seu compromisso em reger a sua actividade de acordo com a Constituição Angolana, a Lei de Imprensa e demais legislação aplicável e os princípios deontológicos e ética profissional dos jornalistas.
  2. O estatuto editorial deve ser presente ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social no acto do registo.
  3. O estatuto editorial é remetido a Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana nos trinta (30) dias subsequentes ao início da actividade da empresa ou órgão ou da circulação da publicação.
  4. As alterações ao estatuto editorial obedecem ao seguinte:
    • a)- Remessa prévia ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social com antecedência de trinta (30) dias;
    • b)- Remessa a Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, imediatamente, após terem ocorrido.
  5. Para as empresas ou órgãos de comunicação social já em actividade e publicações em circulação, o prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, é contado a partir da data da entrada em vigor da presente Lei.
  6. Compete ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social, a quem incumbe a avaliação periódica do cumprimento do estatuto editorial, a aplicação de sanções em caso de incumprimento.
  7. O incumprimento do estatuto editorial acarreta a suspensão da actividade ou da circulação por um período de três a nove meses, havendo lugar ao cancelamento da actividade da empresa, do órgão ou da circulação da publicação em caso de reincidência.

Artigo 30.º (Conteúdos e Grelhas de Programação)

Os conteúdos informativos resultantes das grelhas de programação devem respeitar a linha estabelecida no estatuto editorial.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 31.º (Direcção)

  1. O Presidente do Conselho de Administração e/ou Director-Geral das empresas ou órgãos de comunicação social tem de ser de nacionalidade angolana, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
  2. O Director-Geral pode ser coadjuvado por Directores Adjuntos.
  3. A nomeação e demissão do Conselho de Administração ou Director-Geral e dos Directores Adjuntos das empresas ou órgãos públicos de comunicação social são da competência do Titular do Poder Executivo.
  4. A nomeação e demissão do Conselho de Administração ou Director-Geral e dos Directores Adjuntos das empresas ou órgãos privados de comunicação social são da competência da entidade proprietária dos mesmos.

Artigo 32.º (Directores de Conteúdos)

O Director de Informação, de Programas, Chefe de Redacção, Editores e quaisquer gestores de conteúdos devem ser jornalistas de profissão, de nacionalidade angolana, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE REDACÇÃO

Artigo 33.º (Conselho de Redacção)

  1. Nos serviços de redacção das empresas de comunicação social com mais de cinco jornalistas devem ser criados Conselhos de Redacção, sendo o número de conselhos de um mesmo órgão, fixado em função do número de redacções existentes.
  2. Os Conselhos de Redacção são eleitos por escrutínio, de acordo com o regulamento aprovado para o efeito.
  3. O Coordenador do Conselho de Redacção é eleito pelos seus pares.
  4. Os membros do Conselho de Redacção não podem ser penalizados em razão das posições assumidas no seu mandato, desde que não transcendam o respectivo estatuto editorial.

Artigo 34.º (Composição do Conselho de Redacção)

Os Conselhos de Redacção são exclusivamente integrados por jornalistas, habilitados com carteira profissional, nos termos do estatuto do jornalista, eleitos por escrutínio secreto para um mandato de dois anos.

Artigo 35.º (Atribuições do Conselho de Redacção)

O Conselho de Redacção tem por atribuições essenciais:

  • a)- Contribuir para a observância do rigor e isenção da informação;
  • b)- Assegurar junto dos jornalistas o carácter vinculativo da orientação editorial do órgão;
  • c)- Cooperar com a direcção para que os conteúdos jornalísticos respeitem a linha editorial do órgão e o pluralismo da informação;
  • d)- Assegurar o cumprimento do estatuto do jornalista;
  • e)- Velar pelo cumprimento do Código de Ética e Deontologia Profissional;

Artigo 36.º (Competências do Conselho de Redacção)

  1. O Conselho de Redacção tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir parecer sobre a nomeação do Chefe de Redacção;
    • b)- Emitir parecer sobre a elaboração do estatuto editorial;
    • c)- Pronunciar-se sobre os diferendos de ordem ética e deontológica que oponham jornalistas e a chefia de redacção em relação ao alinhamento, valorização e critérios do material publicado ou a publicar;
    • d)- Cooperar com a direcção no exercício das suas competências.
  2. As opiniões e pareceres do Conselho de Redacção são levados ao conhecimento do Director do Órgão da Comissão de Carteira e Ética e da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana.

CAPÍTULO IV EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL EM ESPECIAL

SECÇÃO I EMPRESAS JORNALÍSTICAS

Artigo 37.º (Constituição das Empresas)

  1. A constituição de empresas jornalísticas obedece ao estipulado na presente Lei e demais legislação aplicável nomeadamente, a legislação comercial.
  2. As entidades proprietárias de publicações periódicas não podem iniciar a sua edição, mesmo electrónica, antes de efectuado o registo.

Artigo 38.º (Publicações Periódicas)

  1. As publicações periódicas, nomeadamente, os jornais, revistas, boletins ou similares e escritos de qualquer natureza são as que se realizam em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos de tempo determinado.
  2. É proibida a alteração do carácter gratuito das publicações periódicas.
  3. Após o registo, a publicação deve iniciar a circulação no prazo máximo de noventa (90) dias, sob pena do mesmo ser cancelado.

Artigo 39.º (Ficha Técnica Genérica)

  1. As publicações periódicas devem conter sempre, na primeira página, o título da publicação, a data, a periodicidade, o nome do director, o preço ou menção de gratuitidade e o número de exemplares por edição.
  2. As publicações periódicas devem conter, igualmente, o número de registo do título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o número de registo da sociedade, os nomes dos membros do Conselho de Administração ou de cargos similares, a localização da sede, da redacção, do editor e da entidade onde a publicação é impressa.

Artigo 40.º (Classificação das Publicações Impressas)

As publicações impressas classificam-se em:

  • a)- Periódicas;
  • b)- Angolanas e estrangeiras;
  • c)- Doutrinárias e informativas;
  • d)- De âmbito nacional, regional e local;
  • e)- Destinadas à comunidade angolana no estrangeiro.

Artigo 41.º (Publicações Angolanas e Estrangeiras)

  1. São consideradas publicações angolanas as editadas em território nacional e que sejam de direito angolano, independentemente da língua em que forem redigidas.
  2. Todas as publicações angolanas devem ser redigidas em língua portuguesa, sem prejuízo de as edições respectivas serem bilingues.
  3. São publicações estrangeiras as editadas em outros países sob a marca e responsabilidade de empresa ou organismo oficial estrangeiro e que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º l do presente artigo.
  4. As publicações estrangeiras difundidas na República de Angola estão sujeitas aos preceitos da presente Lei.

Artigo 42.º (Publicações Doutrinárias e Informativas)

  1. As publicações doutrinárias são as que, pelo seu conteúdo ou perspectiva de abordagem, visam, fundamentalmente, divulgar qualquer ideologia ou credo religioso.
  2. As publicações informativas são as que têm como objectivo principal a difusão de informações ou notícias e podem ser de informação geral ou especializada.
  3. As publicações de informação geral são as que têm por objectivo essencial a divulgação de notícias ou informações de carácter não especializado.
  4. As publicações de informação especializada são as que se ocupam principalmente de uma determinada matéria específica, designadamente científica, cultural, literária, artística, desportiva ou social.

Artigo 43.º (Publicações de Âmbito Nacional Regional e Local)

  1. As publicações de âmbito nacional são as que tratam temas nacionais e internacionais e se destinam a ser divulgadas em todo o território nacional.
  2. As publicações de âmbito regional são as que têm por objectivo essencial o tratamento de questões regionais.
  3. São publicações de âmbito local, as que têm por objectivo essencial o tratamento de questões locais.

Artigo 44.º (Publicações Destinadas à Comunidade Angolana no Estrangeiro)

As publicações destinadas à comunidade angolana no estrangeiro são as que se ocupam, predominantemente de questões destinadas a essas comunidades.

SECÇÃO II EMPRESAS JORNALÍSTICAS NOTICIOSAS

SUBSECÇÃO I AGÊNCIA DE NOTÍCIAS

Artigo 45.º (Exercício da Actividade)

A actividade de agência de notícias pode ser exercida por qualquer entidade pública ou privada, porém, não deve ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais, profissionais e autarquias locais, por si ou através de entidade em que detenham capital.

Artigo 46.º (Capital Social Mínimo)

O capital social mínimo para a constituição de uma agência de notícias é de AKz: 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de kwanzas).

Artigo 47.º (Licenciamento)

O início do exercício da actividade de agência de notícias carece de licenciamento pelo Departamento Ministerial Responsável pela Comunicação Social.

Artigo 48.º (Regime)

Às empresas noticiosas com características de agência de notícias aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas às publicações periódicas, de radiodifusão sonora e de televisão.

SUBSECÇÃO II RADIODIFUSÃO SONORA

Artigo 49.º (Condições Prévias ao Exercício da Actividade de Radiodifusão)

  1. O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a licenciamento prévio, no quadro do plano nacional de frequências e obedece aos preceitos da legislação angolana e das convenções internacionais sobre a matéria.
  2. A atribuição da Licença para o exercício da actividade de radiodifusão é feita através de concurso público.
  3. O exercício da actividade de radiodifusão pelo operador do serviço público de radiodifusão e instituições públicas vocacionadas à formação de jornalistas não carece de concurso público para o seu licenciamento.

Artigo 50.º (Licenciamento)

A legislação especial estabelece os requisitos de candidatura ao concurso público, procedimentos para a instrução dos processos e os mecanismos de coordenação entre as entidades envolvidas no licenciamento dos operadores e provedores de serviços de radiodifusão sonora.

Artigo 51.º (Alvará)

  1. O Alvará é o título de licenciamento que habilita o operador a iniciar as emissões.
  2. O alvará deve especificar a área de cobertura, o horário de emissão e o tipo de ondas para o qual o operador foi licenciado, as frequências e potências autorizadas, a localização geográfica exacta dos emissores e os parâmetros de emissão, a identificação e sede do titular.
  3. O Alvará é outorgado pelo Departamento Ministerial Responsável pela Comunicação Social.
  4. Os operadores de radiodifusão devem possuir tantos alvarás quantos os tipos de onda em que exerçam a actividade.

Artigo 52.º (Exercício da Actividade de Radiodifusão)

A actividade de radiodifusão é exercida pelo Estado e demais entidades públicas ou privadas.

Artigo 53.º (Tipologia de Operadores)

Os operadores de radiodifusão podem ser generalistas, temáticos ou especializados e de cariz confessional.

Artigo 54.º (Limites ao Exercício da Actividade de Radiodifusão 1. A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais por si ou através de entidades em que detenham capital. 2. O exercício da actividade de radiodifusão por entidades de cariz confessional e/ou doutrinária ocorre a título excepcional e as suas estações emissoras têm natureza temática.

Artigo 55.º (Operador Público de Radiodifusão)

O serviço público de radiodifusão é atribuído à Rádio Nacional de Angola, mediante contrato de concessão.

Artigo 56.º (Espectro Radioeléctrico)

  1. O espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público e é regulado por Lei especial.
  2. Compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas a gestão do espectro radioeléctrico.

Artigo 57.º (Actividade em Ondas Longas e Curtas)

A actividade de radiodifusão em ondas quilométricas (ondas longas) e em ondas decamétricas (ondas curtas) é assegurada pela Rádio Nacional de Angola, na sua qualidade de operadora pública de radiodifusão e por outros operadores, desde que licenciados para o efeito.

Artigo 58.º (Actividade em Ondas Médias e Frequência Modelada)

  1. A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias-amplitude média) e em ondas métricas (ondas ultra-curtas-frequência modelada) pode ser exercida por qualquer das entidades referidas no artigo 53.º 2. A interligação de emissores e retransmissores de radiodifusão localizados em pontos geográficos distintos, pelos operadores de radiodifusão devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor, depende do âmbito da emissão autorizada, da disponibilidade de espectro radioeléctrico e da observância dos preceitos das normas internacionais sobre a matéria.

Artigo 59.º (Âmbito da Emissão)

As emissões de rádio podem ser de âmbito nacional, local e internacional.

Artigo 60.º (Identificação e Registo dos Programas)

  1. Os programas devem incluir a indicação do título e o nome do responsável, bem como a ficha artística e técnica, devendo ser organizado um registo que especifique a identidade do autor, do produtor e do realizador.
  2. Os responsáveis pela programação respondem pelo programa na falta dos elementos referidos no número anterior.
  3. Todos os programas devem ser gravados e conservados, pelo prazo mínimo de 60 dias, se outro prazo mais longo não for determinado por autoridade judiciária, constituindo a respectiva gravação meio de prova.

Artigo 61.º (Registo de Obras Difundidas)

  1. Devem ser organizados registos das obras difundidas.
  2. O registo deve conter:
    • a)- Título da obra;
    • b)- Autoria;
    • c)- Intérprete;
    • d)- Língua utilizada;
    • e)- Empresa editora ou procedência do registo magnético;
    • f)- Data e hora da emissão;
  • g)- Responsável pela emissão.

Artigo 62.º (Serviços Noticiosos)

  1. As emissoras de radiodifusão de âmbito nacional, local e internacional devem apresentar, durante a emissão, serviços noticiosos regulares assegurados por jornalistas.
  2. As emissoras de radiodifusão especializadas não estão abrangidas pelo disposto no número anterior.

Artigo 63.º (Programas Condicionados)

  1. A emissão de programas que influem, negativamente, sobre a formação da personalidade das crianças e dos adolescentes, ou impressionam outros ouvintes, designadamente, através da descrição de cenas violentas ou chocantes, deve ser antecedida de advertência expressa, acompanhada de indicativo apropriado e ter lugar em horário nocturno, salvo se for o serviço noticioso.
  2. Entende-se, para efeitos da presente Lei, por horário nocturno, o período de emissão subsequente às 22 horas até às 5 horas do dia seguinte.

SUBSECÇÃO III TELEVISÃO

Artigo 64.º (Condições Prévias ao Exercício da Actividade de Televisão)

O exercício da actividade de televisão está sujeito a licenciamento prévio, no quadro do plano nacional de frequências e obedece aos preceitos da legislação angolana e das convenções internacionais sobre a matéria.

Artigo 65.º (Exercício da Actividade de Televisão)

  1. A actividade de televisão é exercida pelo Estado e demais entidades públicas ou privadas.
  2. O exercício da actividade de televisão é de âmbito nacional e internacional.
  3. Lei especial regula os mecanismos de licenciamento e as demais condições para o exercício da actividade de televisão.

Artigo 66.º (Operador Público de Televisão)

O serviço público de televisão é atribuído à Televisão Pública de Angola mediante contrato de concessão.

Artigo 67.º (Exploração de Televisão e de Redes de Distribuição de Televisão)

  1. A exploração de televisão, de redes de distribuição de televisão por assinatura via satélite ou por cabo, incluindo as privativas para assinantes e em circuito fechado, carece de licenciamento prévio, nos termos regulados em Diploma próprio.
  2. Os conteúdos da grelha de programação dos operadores de rede de distribuição de televisão por assinatura via satélite ou cabo e subsequentes alterações, quando emitidos para o território nacional, carecem de autorização do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.
  3. O operador de rede de distribuição de televisão por assinatura via satélite ou cabo deve distribuir obrigatória e gratuitamente os canais do serviço público de televisão, nos termos da presente Lei e demais legislação.
  4. Ficam excluídos do âmbito da presente Lei, os sistemas de televisão que transmitem imagens para receptores especiais, utilizados para fins de controlo e vigilância.
  5. As empresas que, à data da entrada em vigor da presente Lei, exerçam actividade de televisão, devem criar as condições necessárias para se adequarem à Lei no prazo máximo de 18 meses.
  6. O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo sujeita o operador às sanções previstas no artigo 89.º da presente Lei.

Artigo 68.º (Remissão)

É aplicável à televisão, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos 49.° n.os 2 e 3: 50.º a 54.º e 59.º a 63.º da presente Lei.

SECÇÃO III EMPRESAS JORNALÍSTICAS ELECTRÓNICAS

Artigo 69.º (Constituição)

As empresas jornalísticas electrónicas constituem-se em obediência ao preceituado na presente Lei, na Lei das Comunicações Electrónicas e dos serviços da sociedade de informação, na Lei das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável.

Artigo 70.º (Regime)

Para efeitos de registo, identificação, conteúdos, programação e grelhas, direito de resposta e de rectificação e responsabilidade, aplica-se as empresas jornalísticas electrónicas, o regime estabelecido na presente Lei para as empresas jornalísticas e noticiosas e demais legislação aplicável.

SECÇÃO IV REGISTO DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Artigo 71.º (Requisitos do Registo)

  1. As empresas e órgãos de comunicação social e publicações periódicas estão sujeitos a um registo prévio e obrigatório no Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.
  2. As alterações que ocorram nos elementos constantes do registo, tais como o trespasse, a mudança de título, a natureza, a periodicidade e outras, carecem de autorização do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.
  3. São elementos do registo de publicações periódicas:
    • a)- Título, periodicidade e sede de redacção;
    • b)- Nome do director designado e do director adjunto ou subdirector, se existirem;
    • c)- Nome ou designação da entidade proprietária e forma jurídica que revista;
    • d)- Domicílio ou sede do requerente;
    • e)- Nome, nacionalidade e sede do editor, assim como, se for esse o caso, indicação da sua representação permanente em Angola.
  4. São elementos do registo das empresas e órgãos de comunicação social:
    • a)- Designação da empresa ou órgão e forma jurídica que revista;
    • b)- Sede.
  5. O requerimento para registo de publicações periódicas deve conter todos os elementos enunciados no n.º 3 do presente artigo, acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Sinopse do projecto editorial pretendido, contendo a temática da publicação, a previsão do número de páginas, a respectiva área de distribuição, a tiragem prevista e, tratando-se de publicações periódicas informativas, o projecto de estatuto editorial;
    • b)- Dois exemplares, em tamanho natural, do logótipo do título da publicação, entendido aquele como o conjunto formado pela imagem figurativa e gráfica, incluindo o tipo de letra utilizado, e pela cor ou combinação de cores escolhidas;
    • c)- Declaração de aceitação do cargo por parte do director e fotocópia do seu bilhete de identidade;
    • d)- Declaração, passada pelo Instituto Angolano da Propriedade Industrial (IAPI), comprovativa de que o título pretendido não se encontra aí registado, na classe correspondente, a favor de terceiros.
  6. O requerimento para registo de empresa órgão de comunicação social deve conter os elementos enunciados no n.º 4 deste artigo, acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Instrumento de constituição, certidão comprovativa de que não deve ao fisco, certidão de registo comercial actualizada e estatutos da requerente, publicados em Diário da República;
  • b)- Relação nominativa dos accionistas e número de acções que possuem, quando se trate de sociedade anónima.

Artigo 72.º (Emolumentos)

Pelos actos de registo previstos na presente Lei são devidos emolumentos, a fixar em diploma específico.

CAPÍTULO V DO DIREITO DE RESPOSTA E DE RECTIFICAÇÃO

Artigo 73.º (Pressupostos do Direito de Resposta e de Rectificação)

  1. Qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público ou privado, que tenha sido objecto de referências em qualquer órgão de imprensa, as quais, directa ou indirectamente, afectem o seu bom nome ou a sua reputação, tem direito de resposta e de rectificação, a exercer nos termos da presente Lei.
  2. Qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público ou privado, que tenha sido objecto de referências falsas, deturpadas ou susceptíveis de induzirem em erro o público, veiculadas em qualquer órgão de imprensa, tem direito de resposta e de rectificação, a exercer nos termos da presente Lei.
  3. O direito de resposta e o direito de rectificação podem ser exercidos relativamente a textos, sons e imagens.
  4. O direito de resposta e o direito de rectificação precludem se, com a concordância do interessado, o periódico, a emissora de radiodifusão ou televisão tiver corrigido ou esclarecido o texto, som ou imagem em causa ou lhe tiver sido facultado outro meio de expor a sua posição, aceite como tal pelo interessado.
  5. O exercício dos direitos de resposta e de rectificação pelos respectivos titulares não afasta, em caso algum, a possibilidade de efectivação da responsabilidade disciplinar, civil e criminal pela prática dos factos, nos termos previstos na lei.

Artigo 74.º (Exercício do Direito de Resposta e de Rectificação)

  1. O direito de resposta e o direito de rectificação devem ser exercidos pelo titular, pelo representante legal, pelos herdeiros ou pelo cônjuge sobrevivo, nos 45 dias seguintes ao da publicação ou da emissão que lhe deu origem.
  2. O prazo fixado no número anterior suspende-se quando, por motivos de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.
  3. Os direitos de resposta e de rectificação devem ser exercidos mediante o envio de carta protocolada, dirigida ao director do órgão de comunicação social em causa, contendo o texto da resposta ou da rectificação, a identificação do autor, com a assinatura reconhecida, invocando, expressamente, o fundamento do direito que se pretende exercer.
  4. O conteúdo da resposta ou da rectificação deve ser limitado pela relação directa e útil com o artigo ou emissão que a provocou e não pode exceder o número de palavras do texto respondido, nem conter expressões que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste caso, só é responsável o autor da resposta ou da rectificação.

Artigo 75.º (Diligências Prévias)

  1. O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem o represente, para efeitos do seu exercício, pode exigir a revisão do material em causa e solicitar à direcção do periódico ou à entidade emissora o esclarecimento devido sobre o conteúdo do mesmo ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.
  2. Após a consulta dos materiais, da audição, visionamento ou revisão do registo referido no número anterior e da obtenção dos devidos esclarecimentos, é lícito ao titular do direito de resposta, a opção por um pedido de rectificação, a publicar ou emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhes sejam propostas ou pelo exercício do direito de resposta.
  3. A aceitação pelo titular do direito da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.

Artigo 76.º (Publicação da Resposta ou da Rectificação)

  1. A publicação da resposta ou da rectificação é gratuita e é feita no mesmo local e com o mesmo relevo do escrito, som ou imagem que tiver provocado a resposta ou rectificação, de uma só vez, sem interrupções, devendo ser precedida da indicação de que se trata do exercício do direito de resposta ou rectificação.
  2. A transmissão da resposta ou da rectificação é feita no prazo de 48 horas, a contar da data da recepção do pedido de divulgação, quando se trate de periódico diário, virtual ou de sítio de internet, de emissões de radiodifusão, de televisão, ou até a segunda edição imediatamente a seguir a recepção da resposta, quando se trate de publicação não diária.
  3. A resposta ou rectificação na radiodifusão ou televisão é lida por um locutor da entidade emissora e deve revestir a mesma forma que a utilizada para a perpetração da alegada ofensa, podendo, no caso da televisão, serem utilizados componentes audiovisuais, sempre que a mesma tenha utilizado técnica semelhante.
  4. A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser seguida de quaisquer comentários, exceptuando-se os necessários para identificar o respondente e do fundamento do exercício do direito.
  5. A violação do disposto nos números anteriores é sempre punível com multa, independentemente de outras sanções que ao caso caibam.
  6. Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, ou provierem de pessoa sem legitimidade, ou carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto no n.º 4 do artigo 74.º, o director do órgão de imprensa, ou quem o substitua, pode recusar a sua publicação, informando o interessado, por escrito, da recusa e do respectivo fundamento, nos 2 dias úteis seguintes à recepção do pedido de exercício do direito de resposta ou de rectificação.

Artigo 77.º (Publicação Coerciva do Direito de Resposta ou de Rectificação)

  1. No caso do direito de resposta ou de rectificação não ter sido satisfeito ou haver sido infundadamente recusado, pode o interessado, no prazo de 30 dias, recorrer a Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana ou ao tribunal judicial do seu domicílio, para que ordene a publicação, nos termos da legislação aplicável.
  2. Requerida a publicação coerciva junto do tribunal, é o director do periódico, emissora de radiodifusão, televisão ou o responsável do sítio de internet que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, imediatamente notificado para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito suspensivo.
  3. No recurso interposto, nos termos do número anterior, apenas é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
  4. No caso de procedência do pedido, o periódico, emissora de radiodifusão, de televisão ou sítio de internet em causa pública a resposta ou rectificação nos prazos fixados no artigo anterior, acompanhada da menção de que a publicação ou emissão é efectuada por efeito de decisão judicial ou por deliberação da autoridade competente.
  5. Na situação prevista no número anterior, para além da publicação coerciva da resposta, é aplicada ao periódico, emissora de radiodifusão, de televisão ou sítio de internet uma multa correspondente a metade do valor estabelecido na alínea c) do artigo 84.º da presente Lei.

CAPÍTULO VI RESPONSABILIDADE

Artigo 78.º (Formas de Responsabilidade)

Pelos actos lesivos de interesses e valores protegidos por lei, cometidos através da imprensa, respondem os seus autores, disciplinar, civil e criminalmente.

Artigo 79.º (Responsabilidade Disciplinar)

A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 80.º (Responsabilidade Civil)

  1. Na determinação da responsabilidade civil, emergente de factos cometidos por meio da imprensa, observam-se os princípios gerais legalmente estabelecidos, salvo o disposto nos números seguintes.
  2. São solidariamente responsáveis, pelos danos que tiverem causado:
    • a)- Nos casos de escrito ou imagem, numa publicação periódica ou agência de notícias, o autor do escrito, o editor, o director ou seu substituto legal e a empresa ou órgão de comunicação social;
    • b)- Nos programas de rádio e televisão, o autor do dano, quando identificado pela voz ou pela imagem, excepto nos casos em que não tenha função redactorial ou editorial, o editor responsável e a empresa de comunicação difusora do texto, som ou imagem;
  • c)- Nos casos de difusão através da internet, o autor do conteúdo e o responsável pelo sítio.
  1. O direito à indemnização por danos provocados por meio da imprensa prescreve, se a respectiva acção não for intentada no prazo de um ano, desde a data em que ocorreu a publicação ou transmissão visada.

Artigo 81.º (Responsabilidade Criminal)

A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos do Código Penal.

CAPÍTULO VII VALOR E PROCESSAMENTO DAS MULTAS

Artigo 82.º (Multas)

Pelo incumprimento das obrigações impostas pela Lei de Imprensa incorrem os seus autores em multa, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 83.º (Valor das Multas)

Para o efeito do artigo anterior, são fixados os limites mínimos e máximos das multas a aplicar:

  • a)- Pela violação do disposto no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 28.º é aplicada ao infractor a multa de AKz: 200.000,00 a AKz: 1.000.000,00;
    • b)- Pela violação do disposto no artigo 16.°, é aplicada ao infractor a multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1.500.000,00;
    • c)- Pela violação do disposto no artigo 22.º, é aplicada ao infractor a multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1.000.000,00 ou de Kz: 800.000,00 até Kz: 2.000.000,00, em caso de reincidência;
    • d)- Pela violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º e artigo 25.º, é aplicada ao infractor a multa de AKz: 2.000.000,00 a AKz: 20.000.000,00;
    • e)- Pela violação do disposto no artigo 26.º, é aplicada ao infractor a multa única de AKz: 200.000,00;
    • f)- Pela violação do disposto no artigo 27.º, é aplicada ao infractor a multa única de AKz: 400.000,00, se outra pena não estiver prevista em legislação específica;
    • g)- Pela violação do disposto nos artigos 29.º, 30.º, 31.º e 32.º, é aplicada ao infractor a multa de AKz: 100.000,00 a AKz: 500.000,00;
  • h)- Pela violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º: no artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 41.º, é aplicada ao infractor a multa prevista na alínea c) do presente artigo;
  • i)- Pela violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º e no n.º 4 do artigo 77.º, é aplicada ao infractor a multa de metade do valor estabelecido na alínea c) do presente artigo.

Artigo 84.º (Processamento das Multas)

  1. A aplicação das multas referidas no artigo anterior é da competência do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a competência para aplicar as multas pelo incumprimento do disposto no artigo 26.º, no n.º 4 do artigo 75.º e no n.º 4 do artigo 76.º é da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana.

Artigo 85.º (Pagamento das Multas)

  1. Da decisão que aplique a multa é notificado o responsável pelo pagamento da dívida, o qual deve efectuá-lo no prazo de 20 dias a contar da data da notificação.
  2. Se não for feito o pagamento da multa, o devedor é notificado para o efectuar, em dobro, no prazo de 10 dias, sob pena de execução fiscal.
  3. São devidos juros de mora à taxa legal, quando o devedor não pague o montante devido no prazo referido no número anterior.

Artigo 86.º (Execução Fiscal)

  1. A cobrança coerciva das multas aplicadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social e pela Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, decorrentes da falta de pagamento dos montantes, faz-se pelo processo de execução fiscal previsto no Código de Processo Tributário.
  2. Decorrido o prazo estabelecido sem que o montante em dívida se mostre pago, deve o Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social ou a Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana passar uma certidão, que constitui título executivo bastante, com os seguintes elementos:
    • a)- Identificação do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social ou da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana;
    • b)- Nome e domicílio dos devedores responsáveis solidários;
    • c)- Natureza do acto praticado que serviu de base à liquidação motivo da dívida;
    • d)- Montante em dívida, indicado também por extenso, incluindo o custo da certidão;
    • e)- Data a partir da qual são devidos juros de mora e importância sobre que incidem;
    • f)- Data em que foi emitida;
  • g)- Identificação do responsável e respectiva assinatura.

Artigo 87.º (Receitas Provenientes das Multas)

  • As receitas provenientes da aplicação das multas são depositadas na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas e revertem-se 50% para o Estado, 30% para a instituição responsável pela formação dos jornalistas sob tutela do Departamento ministerial responsável pela Comunicação Social e 20% para suportar os encargos administrativos com a instrução dos processos.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 88.º (Publicidade e Patrocínio)

  1. A difusão de materiais publicitários através dos meios de comunicação social está sujeita ao disposto na presente Lei e demais legislação aplicável.
  2. Toda a publicidade feita na imprensa, nas emissoras de radiodifusão, de televisão ou sítio de internet deve ser facilmente identificável.
  3. Os programas de radiodifusão e de televisão que recolham qualquer financiamento do patrocínio publicitário devem conter uma referência expressa a tal facto, no seu início e termo, limitada à inserção do nome e logotipo da entidade patrocinadora.
  4. Diploma próprio regula a actividade de publicidade.

Artigo 89.º (Disposições Transitórias)

  1. O registo das publicações que, à data da entrada em vigor da presente Lei não tenham iniciado a circulação, considera-se cancelado.
  2. As empresas jornalísticas e as publicações periódicas devem actualizar o seu cadastro junto do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social, em conformidade com o disposto na legislação aplicável, em especial os artigos 37.º e 38.º da Lei de Imprensa, no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação da presente Lei.
  3. As publicações estrangeiras em circulação no território nacional e que não obedeçam aos requisitos estabelecidos na presente Lei, devem, no prazo de 90 dias, regularizar a sua situação jurídica, sob pena de serem consideradas clandestinas, podendo as autoridades apreende-las.
  4. As empresas que à data da entrada em vigor da presente Lei exerçam actividade de radiodifusão devem criar as condições necessárias para se adequarem à presente Lei no prazo máximo de 18 meses.

Artigo 90.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 91.º (Revogação)

É revogada a Lei n.º 7/06, de 15 de Maio - Lei de Imprensa.

Artigo 92.º (Entrada em vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional em Luanda, aos 18 de Novembro de 2016. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 30 de Dezembro de 2016.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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