Lei n.º 9/16 de 16 de junho
- Diploma: Lei n.º 9/16 de 16 de junho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 16 de Junho de 2016 (Pág. 2254)
Assunto
Lei dos Contratos Públicos, que estabelece o regime jurídico da sua formação e execução. - Revoga a Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, Lei da Contratação Pública, o artigo 30.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, Lei do Património Público, o Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, que aprova as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa.
Conteúdo do Diploma
Com a aprovação da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, que estabelecia as bases gerais e o regime jurídico relativos à contratação pública, foi possível unificar, no mesmo Diploma, o regime da contratação de empreitadas de obras públicas, de aquisição de bens e serviços, e ainda de concessões de obras públicas ou de serviços públicos, permitindo salvaguardar os princípios estabelecidos pela Constituição da República de Angola para o funcionamento da administração do Estado; Entretanto, em Abril de 2013, foi aprovada a Lei n.º 3/13, de 17 de Abril, que veio proceder a alteração pontual à Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, nomeadamente ao n.º 2 do artigo 41.º com o objectivo de alinhar a competência para autorizar a despesa com a competência para a nomeação da Comissão de Avaliação, bem como aditando um novo número ao mesmo artigo, permitindo ao Titular do Poder Executivo criar um modelo administrativo de constituição e designação de serviços técnicos e especializados em procedimentos de contratação pública, cuja competência para autorizar a despesa esteja sob a sua égide; Decorridos mais de cinco anos desde a publicação da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, justifica- se agora uma revisão mais abrangente, com o propósito de colmatar lacunas detectadas e de introduzir aperfeiçoamentos que a experiência da aplicação da lei revelou serem necessários; Norteada pelo objectivo de modernizar e simplificar os procedimentos de contratação pública, destacam-se como novidades a consagração expressa do procedimento de contratação simplificada aplicável à celebração de contratos de valor reduzido, bem como às situações materiais que justificam a adopção de um procedimento não concorrencial: eliminação da fase de qualificação do concurso público, clarificando a diferença entre este procedimento e o concurso limitado por prévia qualificação: eliminação do procedimento de negociação, consagrando, simultaneamente, a faculdade de a entidade pública contratante enxertar em qualquer procedimento de contratação pública uma fase de negociação das propostas: eliminação do procedimento especial denominado «sistemas de aquisição dinâmica electrónica», tendo em conta que a prática nacional e internacional revelou a sua quase nula utilidade: eliminação do procedimento especial para contratação de serviços de consultoria, passando a estar submetidos ao regime geral de contratação aplicável às aquisições de serviços: instituição de um novo regime dedicado aos acordos-quadro, como instrumentos especiais de contratação; Porém, a presente Lei vai mais longe do que alguma vez foi conseguido na tradição nacional quanto à unificação e uniformização do regime de formação e de execução de contratos públicos. Para esse efeito, o Diploma congrega o regime de formação dos contratos mais relevantes na prática administrativa angolana: além disso, incorporo também o regime de execução de contratos referentes às empreitadas, locação e aquisição de bens e serviços. Desse modo, corrige-se o cenário legislativo actual, no qual, entre os principais contratos celebrados pela Administração Pública, apenas o contrato de empreitada vê a sua execução especificamente regulada por lei, originando preocupantes lacunas e uma intolerável insegurança jurídica no tocante aos direitos e obrigações assumidos pelas partes dos frequentes contratos que a Administração celebra e que têm por objecto bens e serviços; Tal não prejudica, porém, que se tenha optado por manter o essencial do regime anterior de execução de contratos de empreitada de obras públicas, visto que este se trata do único tipo contratual cuja disciplina a Lei já vinha regulando pormenorizadamente, encontrando-se a sua disciplina consolidada e enraizada na prática das entidades públicas contratantes; Em consequência das alterações efectuadas e atendendo ao alargamento do âmbito de aplicação da Lei, modificou-se a designação de «Lei da Contratação Pública» para «Lei dos Contratos Públicos»; Em suma, com este novo regime de formação e execução dos contratos públicos, pretende-se proporcionar aos seus operadores públicos e privados uma aplicação mais fácil, mais uniforme e mais coerente, com vista à promoção dos princípios da prossecução do interesse público, da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, da transparência, da probidade, da economia, da eficiência, da eficácia e do respeito pelo património público; Finalmente, é de destacar que o regime jurídico agora reformado incentiva e estimula a participação do empresariado angolano, através da concessão às entidades públicas contratantes de vários mecanismos, transversais aos diferentes procedimentos, que permitem promover a sua contratação preferencial e priorizar a produção nacional; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DOS CONTRATOS PÚBLICOS
TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece o regime jurídico da formação e execução dos contratos públicos.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- A presente Lei é aplicável à formação e execução de contratos de empreitada de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados por uma entidade pública contratante, bem como:
- a)- À formação dos demais contratos a concluir pelas entidades públicas contratantes que não estejam sujeitos a um regime legal especial;
- b)- À formação dos contratos cuja concretização seja efectuada por intermédio de uma Parceria Público-Privada;
- c)- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 7.º da presente Lei, esta é, igualmente, aplicável aos contratos celebrados pelos órgãos de defesa, segurança e ordem interna;
- À execução dos contratos públicos não regulados pela presente Lei aplica-se, subsidiariamente, as disposições previstas nos Títulos V ou VI, conforme as especificidades do caso.
Artigo 3.º (Princípios Gerais)
À formação e execução dos contratos públicos são especialmente aplicáveis os princípios da prossecução do interesse público, da justiça, da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, da transparência, da probidade, da economia, da eficiência e da eficácia e do respeito pelo património público.
Artigo 4.º (Boas Práticas de Governo Societário na Formação e Execução dos Contratos Públicos)
- Os operadores económicos que participam no processo de formação e ou execução dos contratos sujeitos à presente Lei, devem observar os princípios e regras de governo societário designadamente, a prestação regular de informação, contabilidade organizada, sistemas de controlo interno e a responsabilização social e ambiental.
- Nos contratos que se destinem a ter um período de vigência superior a três anos, os candidatos ou concorrentes devem comprovar, documentalmente, no respectivo procedimento, a adopção de práticas de bom governo societário compatíveis com os padrões recomendados em Angola pelas instituições de referência, bem como a publicação de relatório anual de boas práticas de governo societário ou documento equivalente.
Artigo 5.º (Definições)
Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a)- «Acordo-quadro», contrato pelo qual uma ou mais entidades públicas contratantes disciplinam os termos e as condições aplicáveis aos contratos a celebrar com uma ou mais entidades durante um determinado período de tempo;
- b)- «Adjudicação», acto pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as várias propostas apresentadas;
- c)- «Aquisição de bens móveis», contrato pelo qual uma entidade pública contratante adquire bens móveis, incluindo mercadorias e semoventes, a um fornecedor, mediante o pagamento de um preço;
- d)- «Aquisição de serviços», contrato pelo qual uma entidade pública contratante obtém certo resultado do trabalho manual, intelectual ou de consultoria, mediante o pagamento de um preço;
- e)- «Candidato», pessoa singular ou colectiva que participa na fase de qualificação de um concurso limitado por prévia qualificação, mediante a apresentação de uma candidatura;
- f)- «Concessão de obras públicas», contrato pelo qual o co-contratante, concessionário, se obriga perante uma entidade pública contratante, concedente, à execução ou à concepção e execução de uma obra pública, mediante a contrapartida da exploração dessa obra, por um determinado período de tempo e, se assim estipulado, o direito ao pagamento de um preço;
- g)- «Concessão de serviços públicos», contrato pelo qual o co-contratante, concessionário, se obriga perante uma entidade pública contratante, concedente, a gerir, em nome próprio e sob sua responsabilidade, uma actividade de serviço público, por um determinado período de tempo, sendo remunerado directamente pelo concedente ou através da totalidade ou parte da actividade concedida;
- h)- «Concorrente», pessoa singular ou colectiva que participa em qualquer procedimento de formação de um contrato, mediante a apresentação de uma proposta;
- i)- «Concurso limitado por convite», procedimento de contratação pública em que a entidade pública contratante convida várias pessoas singulares ou colectivas a apresentar proposta, com base no cadastro previsto no artigo 13.º da presente Lei ou com base no conhecimento da aptidão e da credibilidade que lhes reconhece para a execução do contrato pretendido;
- j)- «Concurso limitado por prévia qualificação», procedimento de contratação pública em que a entidade pública contratante permite que qualquer interessado possa participar como candidato, sendo convidados para apresentar proposta os candidatos seleccionados na sequência da avaliação da sua capacidade técnica e financeira;
- k)- «Concurso público», procedimento de contratação pública em que a entidade pública contratante permite que qualquer interessado possa participar como concorrente;
- l)- «Contratação simplificada», procedimento de contratação pública em que a entidade pública contratante convida uma pessoa singular ou colectiva para apresentar proposta;
- m)- «Empreitada de obras públicas», contrato que tenha por objecto quaisquer obras de construção ou de concepção e construção, de reconstrução, de ampliação, de alteração ou adaptação, de reparação, de conservação, de limpeza, de restauração, de adaptação, de melhoria e de demolição de bens imóveis, a realizar por conta de uma entidade pública contratante, mediante o pagamento de um preço;
- n)- «Locação de bens móveis», contrato pelo qual um locador se obriga a proporcionar a uma entidade pública contratante o gozo temporário de bens móveis, mediante retribuição, podendo tomar a forma de aluguer, de locação financeira ou de locação que envolva a opção de compra dos bens locados;
- o)- «Proposta», documento pelo qual o concorrente manifesta à entidade pública contratante a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.
Artigo 6.º (Entidades Públicas Contratantes)
Para efeitos da presente Lei, são entidades públicas contratantes:
- a)- O Presidente da República, os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, a Assembleia Nacional, os Tribunais, a Procuradoria-Geral da República, as Instituições e Entidades Administrativas Independentes e as Representações de Angola no Exterior;
- b)- As Autarquias Locais;
- c)- Os Institutos Públicos;
- d)- Os Fundos Públicos;
- e)- As Associações Públicas;
- f)- As Empresas Públicas e as Empresas com Domínio Público, conforme definidas na Lei.
Artigo 7.º (Exclusão de Aplicação)
- Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente Lei, quaisquer que sejam os seus valores:
- a)- Os contratos celebrados por força de regras de uma organização internacional de que a República de Angola é Parte;
- b)- Os contratos de aquisição de armamento e técnica militar e policial relativos à defesa ou à segurança do Estado e outros que sejam declarados secretos, nos termos da lei;
- c)- Os contratos de locação ou aquisição de bens imóveis;
- d)- Os contratos cujo procedimento de formação e ou cuja execução sejam regulados por lei especial, no tocante às matérias abrangidas por tal lei;
- e)- Os contratos celebrados com empreiteiro, fornecedor de bens ou prestador de serviços que seja, ele próprio, uma entidade pública contratante, salvo quando na actividade económica por si desenvolvida ele se submeta à lógica do mercado e da livre concorrência;
- f)- Os contratos de aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, à compra e à venda ou à transferência de títulos ou outros produtos financeiros, bem como os serviços prestados pelo Banco Nacional de Angola.
- Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente Lei, os contratos celebrados pelas Empresas Públicas e pelas Empresas com Domínio Público cujo valor seja inferior aos limites definidos no Anexo I da presente Lei.
- Na formação e na execução dos contratos referidos nos números anteriores, as entidades públicas contratantes ficam vinculadas a observar os princípios gerais da presente Lei e os que regem a actividade administrativa, salvo quando tal se oponha a natureza ou o objecto do contrato.
CAPÍTULO II ÉTICA NA FORMAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Artigo 8.º (Conduta dos Funcionários Públicos)
- Os funcionários e os agentes da entidade pública contratante envolvidos no planeamento, preparação ou na realização dos procedimentos de contratação pública ou na execução dos contratos públicos, bem como os membros da Comissão de Avaliação, devem:
- a)- Exercer as suas funções de forma imparcial;
- b)- Actuar segundo o interesse público e de acordo com os objectivos, as normas e os procedimentos determinados na presente Lei;
- c)- Evitar conflitos de interesse, bem como a aparência de conflitos de interesse, no exercício das suas funções;
- d)- Evitar a prática, participação ou apoio de actos fraudulentos ou subsumíveis nos crimes de corrupção activa ou passiva;
- e)- Observar as leis, os regulamentos e as normas relativas à conduta dos funcionários públicos e o regime geral de impedimentos e incompatibilidades em vigor para a administração pública;
- f)- Guardar sigilo, tratando como confidenciais todas as informações obtidas no âmbito do procedimento de que tomem conhecimento, salvo o disposto em contrário na Lei.
- As pessoas referidas no número anterior que tiverem algum interesse patrimonial, directo ou indirecto, na formação e execução dos contratos públicos devem, de imediato, dar a conhecer ao órgão competente para a decisão de contratar, devendo abster-se, por qualquer forma, de participar nesse procedimento, tomando parte em discussões ou deliberações.
- Qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo, durante o exercício das suas funções, está impedida de:
- a)- Participar de qualquer forma, directa ou indirecta, em procedimentos de contratação pública ou em processos de impugnação relativos a esses procedimentos, sobre os quais tenha um interesse financeiro ou outro, por si ou através do seu cônjuge, filho ou qualquer outro parente ou afim em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, pessoa com quem viva em regime de união de facto ou em economia comum ou da qual seja sócio ou associado comercial;
- b)- Praticar ou deixar de praticar qualquer acto com o objectivo ou a expectativa de obter qualquer pagamento indevido, oferta, favor ou vantagem, para si ou para qualquer outra pessoa ou entidade;
- c)- Influenciar ou procurar influenciar qualquer acção ou deliberação da Comissão de Avaliação ou a decisão de qualquer membro desta, para efeitos ou com a expectativa de obter qualquer pagamento indevido, oferta, favor ou vantagem para si ou para qualquer outra pessoa ou entidade;
- d)- Solicitar ou receber, directa ou indirectamente, qualquer pagamento indevido, oferta, favor ou vantagem, para si ou para qualquer outra pessoa ou entidade;
- e)- Procurar ou negociar qualquer trabalho ou contrato com uma pessoa ou entidade interessada no procedimento.
- O disposto na alínea e) do número anterior é também aplicável durante os doze meses posteriores ao termo das suas funções.
- Qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo deve, anualmente, declarar, na forma prescrita por acto normativo específico do Presidente da República, os seus rendimentos e os dos membros do seu agregado familiar, bem como os seus investimentos, activos e ofertas substanciais ou benefícios dos quais possa resultar um conflito de interesses relativamente às suas funções.
- As declarações previstas no número anterior são confidenciais, não podendo ser publicamente divulgadas e devendo ser usadas estritamente com vista à fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo.
- Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber, a violação das obrigações previstas no presente artigo sujeita o infractor, a processo disciplinar, nos termos da lei.
Artigo 9.º (Conduta dos Interessados)
- Os interessados em procedimentos de contratação pública não podem envolver-se, participar ou apoiar:
- a)- Práticas corruptas, tais como oferecer quaisquer vantagens patrimoniais, tendo em vista influenciar, indevidamente, deliberações ou decisões a serem tomadas no procedimento;
- b)- Práticas fraudulentas, tais como a declaração intencional de factos falsos ou errados, tendo por objectivo a obtenção de deliberações ou decisões favoráveis em procedimentos de contratação ou em sede de execução de um contrato;
- c)- Práticas restritivas da concorrência, traduzidas em quaisquer actos de conluio ou simulação entre interessados, em qualquer momento do procedimento, com vista a, designadamente, estabelecer artificialmente os preços da proposta, impedir a participação de outros interessados no procedimento ou, por qualquer outra forma, impedir, falsear ou restringir a concorrência;
- d)- Práticas criminais, tais como ameaças a pessoas ou entidades, tendo em vista coagi-las a participar ou não, em procedimentos de contratação;
- e)- Quaisquer outras práticas, ética ou socialmente, censuráveis.
- A entidade pública contratante que tenha conhecimento de alguma das práticas previstas no número anterior deve:
- a)- Excluir a proposta apresentada por esse interessado no procedimento de contratação, notificando-o dos exactos motivos da exclusão;
- b)- Informar ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública, da prática ilegal cometida e da exclusão operada.
- Sem prejuízo de outros procedimentos, administrativos ou criminais, a que tenha lugar, os interessados que incorrerem em alguma das práticas previstas no presente artigo podem, ainda, ser impedidos de participar, pelo período de um a três anos, noutros procedimentos de contratação pública, nos termos da lei.
- A instrução e decisão dos processos de aplicação do impedimento previsto no número anterior, bem como a promoção da inclusão da entidade sancionada na lista referida no n.º 4 do artigo 56.º da presente Lei, é da competência do órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública.
Artigo 10.º (Denúncia de Práticas Ilícitas)
- Aquele que, por qualquer modo, tiver conhecimento da ocorrência, tentativa ou iminência de ocorrência de alguma das práticas ilícitas previstas nos artigos 8.º e 9.º da presente Lei deve, de imediato, comunicar esse facto ao órgão competente para a decisão de contratar, ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública e a quaisquer outros órgãos de fiscalização ou de inspecção em matéria de contratação pública.
- As participações de boa-fé, mesmo de factos que venham a apurar-se falsos, não podem ser objecto de qualquer sanção administrativa ou outra prevista na lei.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são puníveis, nos termos da lei, as denúncias falsas efectuadas com dolo ou grave negligência.
- Sempre que qualquer participação se mostre infundada, a entidade pública contratante deve, logo após o conhecimento da falsidade da denúncia, repor a situação que existiria caso não tivesse ocorrido a denúncia.
CAPÍTULO III ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA, PORTAL DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA, CADASTRO E CERTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES
Artigo 11.º (Órgão Responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública)
- A operacionalidade, regulação, fiscalização, observação, auditoria e supervisão do sistema da contratação pública são asseguradas pelo órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública.
- As regras sobre a organização, actividade e funcionamento do órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública são definidas em acto normativo específico do Presidente da República.
Artigo 12.º (Portal da Contratação Pública e Plataformas Electrónicas)
- O Portal da Contratação Pública é o meio privilegiado para centralização e divulgação de informação sobre o sistema de contratação pública.
- As regras de funcionamento e de utilização de plataformas electrónicas pelas entidades públicas contratantes, bem como as regras relativas ao modo de interligação destas com o Portal da Contratação Pública são definidas em acto normativo específico do Presidente da República.
Artigo 13.º (Cadastro e Certificação de Fornecedores)
- O cadastro de fornecedores é um sistema centralizado de recolha e manutenção de informação sobre empreiteiros, fornecedores de bens e prestadores de serviços que celebrem contratos com quaisquer entidades públicas contratantes.
- No âmbito do cadastro referido no número anterior, pode proceder-se à certificação de empreiteiros, fornecedores de bens e prestadores de serviços, relativamente aos quais se tenha a confirmação da sua idoneidade e das suas habilitações profissionais, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 58.º da presente Lei.
- As regras aplicáveis ao cadastro e à certificação de fornecedores são as definidas em acto normativo específico do Presidente da República.
CAPÍTULO IV IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 14.º (Regime Aplicável)
A impugnação administrativa de actos praticados no âmbito da formação e execução dos contratos públicos rege-se pelo presente capítulo e, subsidiariamente, pelo disposto nas normas do procedimento administrativo.
Artigo 15.º (Actos Impugnáveis e Natureza)
- São susceptíveis de impugnação administrativa, quaisquer actos praticados pela entidade pública contratante no âmbito dos procedimentos abrangidos pela presente Lei que possam lesar os interesses legalmente protegidos dos particulares.
- Para o efeito do disposto no número anterior, são susceptíveis de impugnação directa, quaisquer peças procedimentais previstas no artigo 44.º da presente Lei.
- As reclamações deduzidas no acto público, bem como os recursos hierárquicos interpostos das deliberações da Comissão de Avaliação que decidam aquelas reclamações, têm carácter obrigatório.
- As impugnações administrativas não abrangidas pelo disposto no número anterior têm carácter facultativo.
Artigo 16.º (Prazo de Impugnação)
A impugnação administrativa deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação do acto a impugnar, salvo se outro prazo for estipulado na presente Lei.
Artigo 17.º (Apresentação da Impugnação)
- As reclamações devem ser dirigidas ao autor do acto a impugnar.
- Os recursos hierárquicos e os recursos hierárquicos impróprios devem ser interpostos, respectivamente, para o superior hierárquico do autor do acto ou para o órgão que exerça poderes de supervisão sobre aquele.
- O interessado deve expor, na reclamação ou no requerimento de interposição do recurso hierárquico ou ainda do recurso hierárquico impróprio, todos os fundamentos da impugnação, podendo juntar os documentos que considere convenientes.
- Os recursos hierárquicos e os recursos hierárquicos impróprios são apresentados junto da entidade pública contratante, em suporte papel ou através da respectiva plataforma electrónica, sendo sempre acompanhados de duplicado destinado ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública.
- Os órgãos aos quais for dirigido um recurso hierárquico ou um recurso hierárquico impróprio devem dar conhecimento da respectiva decisão ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública sobre a procedência ou improcedência da impugnação apresentada.
Artigo 18.º (Efeitos da Impugnação)
- A apresentação da impugnação administrativa não tem efeito suspensivo.
- Enquanto a impugnação administrativa não for decidida ou não tiver decorrido o prazo para a respectiva decisão, não se pode proceder, consoante for o caso:
- a)- À decisão de qualificação;
- b)- Ao início da fase de negociação;
- c)- À decisão de adjudicação:
- d)- À celebração do contrato.
Artigo 19.º (Audiência dos Contra-Interessados)
Quando a impugnação administrativa tiver por objecto a decisão de qualificação ou a decisão de adjudicação, o órgão competente para dela conhecer deve, no prazo de cinco dias após a respectiva apresenta ção, notificar os candidatos ou os concorrentes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de cinco dias, sobre o pedido e os seus fundamentos.
Artigo 20.º (Impugnação da Decisão)
- As impugnações administrativas devem ser decididas no prazo de cinco dias a contar da data da sua apresentação, equivalendo o silêncio ao seu deferimento.
- Havendo audiência de contra-interessados, o prazo para a decisão conta-se a partir do termo do prazo fixado para aquela audiência.
- As entidades interessadas que, de má-fé, se socorram das impugnações administrativas, tornando inoperante qualquer fase do procedimento, ficam impedidas de participar em quaisquer procedimentos de contratação pública, durante um período de até três anos, fixado em função, nomeadamente, da gravidade da sua conduta, do valor estimado do contrato e dos prejuízos por si causados.
- A competência para instruir e decidir os processos de aplicação do impedimento previsto no número anterior é do órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública.
Artigo 21.º (Recurso Judicial)
As decisões proferidas sobre as impugnações administrativas são susceptíveis de recurso contencioso nos termos da lei.
TÍTULO II TIPOS E ESCOLHA DE PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I TIPOS DE PROCEDIMENTOS E ESCOLHA DO PROCEDIMENTO EM FUNÇÃO DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
Artigo 22.º (Procedimentos de Formação de Contratos)
- Sem prejuízo das regras especiais de contratação previstas no Capítulo VI do Título III da presente Lei, para a formação dos contratos sujeitos à presente Lei, as entidades públicas contratantes devem adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos:
- a)- Concurso público;
- b)- Concurso limitado por prévia qualificação;
- c)- Concurso limitado por convite;
- d)- Contratação simplificada.
- Em qualquer dos procedimentos previstos no número anterior, as entidades públicas contratantes podem escolher incluir uma fase de negociação de propostas.
Artigo 23.º (Valor Estimado do Contrato)
- Sem prejuízo dos critérios materiais de escolha do procedimento previstos nos artigos 27.º à 30.º da presente Lei, a escolha do tipo de procedimento é feita em função do valor estimado do contrato.
- Para efeitos da presente Lei, entende-se por valor estimado do contrato o preço base, o qual corresponde ao valor máximo que a entidade pública contratante se dispõe a pagar como contrapartida da execução do contrato a celebrar.
- O valor estimado do contrato é calculado em função do valor económico de todas as prestações objecto do contrato a celebrar.
- Se um valor inferior não tiver sido fixado no caderno de encargos, o preço base corresponde ao mais baixo dos seguintes valores:
- a)- O valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento, quando este for adoptado nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte;
- b)- O limite da competência, fixado por lei ou por delegação, para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar.
Artigo 24.º (Escolha do Tipo de Procedimento em Função do Valor Estimado do Contrato)
- É obrigatória a escolha do procedimento de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação quando o valor estimado do contrato for igual ou superior ao nível 6 da Tabela de Limites de Valores constante do Anexo II da presente Lei.
- A escolha do procedimento de concurso limitado por convite só permite a celebração de contratos de valor estimado inferior ao nível 6 da Tabela de Limites de Valores constante do Anexo II da presente Lei.
- A escolha do procedimento de contratação simplificada só permite a celebração de contratos de valor estimado igual ou inferior ao nível 1 da Tabela de Limites de Valores constante do Anexo II da presente Lei.
- A entidade pública contratante também pode, se o entender conveniente, adoptar os procedimentos de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação quando o valor estimado do contrato for inferior ao valor referido no n.º 1 deste artigo.
Artigo 25.º (Divisão em Lotes)
Quando prestações do mesmo tipo, susceptíveis de constituírem objecto de um único contrato, sejam divididas em vários lotes, correspondendo a cada um deles um contrato separado, o valor a atender, para efeitos de escolha do procedimento aplicável à formação do contrato relativo a cada lote, é o somatório dos valores estimados dos vários lotes.
CAPÍTULO II ESCOLHA DO PROCEDIMENTO EM FUNÇÃO DE CRITÉRIOS MATERIAIS
Artigo 26.º (Regra Geral)
A escolha do procedimento de contratação simplificada nos termos do disposto no presente Capítulo permite a celebração de contratos de qualquer valor.
Artigo 27.º (Escolha do Procedimento de Contratação Simplificada Independentemente do Objecto do Contrato a Celebrar)
- Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar, pode adoptar-se o procedimento de contratação simplificada quando:
- a)- Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultantes de acontecimentos imprevisíveis, não imputáveis à entidade pública contratante, não possam ser comprovadamente cumpridos os prazos ou formalidades previstos para os restantes procedimentos de contratação pública;
- b)- Por motivos de aptidão técnica ou artística, ou relativos à protecção de direitos exclusivos ou de direitos de autor, o contrato só possa ser executado por um único empreiteiro, fornecedor ou prestador de serviços, consoante o caso;
- c)- Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou nenhum candidato se tenha apresentado e desde que o caderno de encargos e, no caso do concurso limitado por prévia qualificação, os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira não tenham sido substancialmente alterados;
- d)- Em caso de cessação antecipada de contrato celebrado na sequência de um procedimento de contratação pública, por razão imputável ao co-contratante, tendo ficado incompleta a execução do contrato;
- e)- Quando se trate de contratos de empreitadas de obras públicas, prestação de serviços, aquisições ou locações de bens móveis a realizar ao abrigo de um acordo-quadro celebrado com apenas uma entidade.
- No caso previsto na alínea d) do número anterior, o contrato pode ser adjudicado ao concorrente que apresentou a proposta classificada em segundo lugar, desde que o preço desta proposta não exceda em mais de 10% o preço da proposta adjudicada em primeiro lugar e sejam oferecidas as mesmas garantias.
Artigo 28.º (Escolha do Procedimento de Contratação Simplificada para a Formação de Contratos de Locação ou de Aquisição de Bens Móveis)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode adoptar- se o procedimento de contratação simplificada para a formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis, quando:
- a)- Se trate de locar ou adquirir bens ou equipamentos destinados à substituição parcial ou ao incremento de bens ou equipamentos de uso;
- b)- Corrente da entidade pública contratante, desde que o contrato seja celebrado com o anterior locador ou fornecedor e a mudança deste obrigasse d locação ou aquisição de bens móveis ou equipamentos de características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas de utilização e manutenção desproporcionadas;
- c)- Se trate de adquirir bens cotados em bolsas de matérias-primas;
- d)- Se trate de adquirir bens ou equipamentos em condições de mercado especialmente mais vantajosas, decorrentes, nomeadamente, de liquidação de estoques por motivo de encerramento de actividade comercial ou outros, de falência, de insolvência ou de venda forçada.
Artigo 29.º (Escolha do Procedimento de Contratação Simplificada para a Formação de Contratos de Aquisição de Serviços)
Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da presente Lei, pode adoptar-se o procedimento de contratação simplificada para a formação de contratos de aquisição de serviços, quando:
- a)- Se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares objecto de contrato anteriormente celebrado com o mesmo prestador de serviços, na sequência de um concurso público ou de um concurso limitado por prévia qualificação, desde que o contrato anterior tenha sido celebrado há menos de três anos e que a possibilidade de adopção de um procedimento de contratação simplificada tenha sido indicada no anúncio ou no programa do concurso;
- b)- Se trate de serviços complementares dos incluídos em contrato anteriormente celebrado com o mesmo prestador de serviços, na sequência de um concurso público ou de um concurso limitado por prévia qualificação, que, por força de circunstâncias imprevistas, se tenham tomado necessários para a execução dos serviços do contrato inicial, desde que os serviços complementares não possam ser, técnica ou economicamente, separados daqueles, sem grave inconveniente para a entidade pública contratante;
- c)- Estando em causa serviços de natureza intelectual, nomeadamente serviços de consultoria, a natureza das respectivas prestações não permita a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas para a apresentação de atributos qualitativos das propostas necessários à fixação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa.
Artigo 30.º (Escolha do Procedimento de Contratação Simplificada para a Formação de Contratos de Empreitadas de Obras Públicas)
Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da presente Lei, pode adoptar-se o procedimento de contratação simplificada para a formação de contratos de empreitadas de obras públicas, quando se trate de novas obras que consistam na repetição de obras similares objecto de contrato anteriormente celebrado com o mesmo empreiteiro, na sequência de um concurso público ou de um concurso limitado por prévia qualificação, desde que o contrato anterior tenha sido celebrado há menos de três anos e que a possibilidade de adopção de um procedimento de contratação simplificada tenha sido indicada no anúncio ou no programa do concurso.
TÍTULO III FORMAÇÃO DO CONTRATO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS
SECÇÃO I INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Artigo 31.º (Decisão de Contratar)
- Os procedimentos de contratação pública iniciam-se com a decisão de contratar, proferida pelo órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar.
- A entidade pública contratante apenas pode tomar a decisão de contratar quando a verba esteja inscrita no seu orçamento, salvo se constar do anúncio, convite ou programa do procedimento que a adjudicação esteja dependente da aprovação da correspondente inscrição orçamental.
- A decisão de contratar é obrigatoriamente comunicada pela entidade pública contratante ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública, com base no modelo constante do Anexo III da presente Lei.
Artigo 32.º (Decisão de Escolha do Procedimento)
- A decisão de escolha do procedimento de contratação pública a adoptar em concreto cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.
- A decisão referida no número anterior é sempre fundamentada, ainda que por remissão para estudos ou relatórios que tenham sido realizados para esse propósito.
Artigo 33.º (Delegação de Competências)
Sem prejuízo do disposto no caso previsto no n.º 2 do artigo 43.º da presente Lei, a competência para a prática de quaisquer actos previstos na presente Lei pode ser delegada ou subdelegada.
Artigo 34.º (Associação de Entidades Públicas Contratantes)
- As entidades públicas contratantes podem associar-se entre si com vista à formação de um contrato ou de um acordo-quadro, cuja execução seja do interesse de todas ou de que todas possam beneficiar.
- Nos termos do número anterior, as entidades públicas contratantes devem designar qual delas representa a associação, através da celebração de um protocolo.
- Compete ao representante da associação conduzir o procedimento de contratação que venha a ser escolhido, ficando-lhe tacitamente cometidos todos os poderes necessários para esse efeito.
- As decisões de contratar, de escolha do procedimento, de qualificação dos candidatos e de adjudicação devem, contudo, ser tomadas conjuntamente, pelo órgão competente de cada uma das entidades públicas contratantes associadas, salvo delegação expressa no representante da associação, de todos ou de alguns destes poderes, de acordo com as normas aplicáveis.
SECÇÃO II AUTORIZAÇÃO DA DESPESA
Artigo 35.º (Competência para Autorizar a Despesa)
A competência para a autorização da despesa inerente à formação e execução dos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Lei é determinada nos termos do Anexo IV da presente Lei.
Artigo 36.º (Competência para Autorizar a Despesa com Contratos de Seguros)
- Nos casos excepcionais em que seja considerado conveniente a celebração de contratos de seguro cuja aquisição não seja legalmente obrigatória, a respectiva despesa carece de prévia autorização do Presidente da República ou a quem delegar, sob proposta do órgão competente para autorizar a despesa.
- O disposto no número anterior não se aplica às despesas com a aquisição de seguros:
- a)- Que, por imposição de leis locais ou do titular do direito a segurar, tenham de efectuar-se no estrangeiro;
- b)- De bens culturais.
Artigo 37.º (Competência para Autorizar a Despesa nos Casos de Procedimentos de Contratação Simplificada Adoptados em Função de Critérios Materiais)
A competência para a autorização da despesa inerente à formação e execução dos controlos celebrados na sequência de procedimento de contratação simplificada adoptado em função dos critérios materiais previstos nos artigos 27.º à 30.º da presente Lei é determinada nos termos do disposto no n.º 2 do Anexo IV da presente Lei.
Artigo 38.º (Unidade da Despesa)
- Para efeitos da presente Secção, a despesa a considerar é a do custo total com a execução do respectivo contrato, ainda que o preço tenha de ser liquidado e pago em fracções de acordo com as respectivas cláusulas contratuais ou com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- É proibido o fraccionamento da despesa com o intuito de defraudar o disposto no número anterior.
Artigo 39.º (Alteração do Montante da Despesa Autorizada)
- A competência fixada nos termos dos artigos anteriores mantém-se para as despesas provenientes de alterações, de variantes, de revisões de preços e de contratos adicionais, desde que o respectivo custo total não exceda 5% do limite da competência inicial.
- Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete ao órgão que, nos termos dos artigos anteriores desta secção, detém a competência para autorizar a despesa pelo seu montante total, incluindo os acréscimos.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores deste artigo, é vedada a celebração de adendas a contratos em execução ou finalizados cujo valor exceda o montante imposto pelas regras anuais de execução do Orçamento Geral do Estado em vigor.
Artigo 40.º (Ano Económico)
- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, as despesas relativas a contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efectuadas sem prévia autorização conferida por Decreto Executivo Conjunto do titular do departamento ministerial responsável pelas finanças públicas e do titular do departamento ministerial de tutela, salvo quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)- Resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados:
- b)- Não excedam o limite fixado no n.º 3 do Anexo IV da presente Lei;
- c)- O prazo de execução do contrato não exceda os 3 (três) anos.
- Os Decretos Executivos Conjuntos e os contratos a que se refere o número anterior devem fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
- Dentro dos sessenta dias anteriores ao fim do ano económico, podem ser celebrados contratos que impliquem a realização de despesa no começo do ano económico imediato, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)- A despesa seja certa e indispensável;
- b)- Os encargos contraídos não excedam a importância de dois duodécimos da verba consignada a despesas da mesma natureza no orçamento do ano em que se celebrar o contrato.
- Qualquer encargo resultante da aplicação do disposto no número anterior só pode ser assumido desde que seja devidamente declarado pelo órgão competente do departamento ministerial responsável pelas finanças públicas que no projecto de orçamento aplicável foi inscrita a verba para suportar aquela despesa.
- A declaração referida no número anterior supre a informação de cabimentação legalmente exigida e obedece à condição de o encargo vir a ser suportado pela correspondente verba do orçamento do ano económico imediato.
- O disposto nos n.os 3 a 5 deste artigo não é aplicável às despesas resultantes de alterações, de variantes, de revisões de preços e de contratos adicionais, desde que os novos encargos tenham cabimento orçamental em vigor na data em que a entidade pública contratante ordene a realização da alteração ou variante, aprove a revisão de preços ou celebre o contrato adicional.
SECÇÃO III COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Artigo 41.º (Constituição e Impedimentos)
- Sem prejuízo do disposto no artigo 146.º da presente Lei, os procedimentos de contratação pública são conduzidos por uma Comissão de Avaliação, constituída por três ou cinco membros efectivos, um dos quais preside, e dois membros suplentes.
- Os membros da Comissão de Avaliação são nomeados por despacho do órgão competente para a decisão de contratar.
- Os membros da Comissão de Avaliação devem possuir experiência em matéria de contratação pública em Angola e qualificações que satisfaçam os requisitos e as orientações emitidos pelo Executivo ou pelo órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública.
- Não podem ser nomeados membros de uma Comissão de Avaliação pessoas relativamente às quais se verifiquem as situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º da presente Lei.
- Qualquer pessoa que seja nomeada membro de uma Comissão de Avaliação e que se encontre numa das situações previstas no número anterior deve informar imediatamente ao órgão competente para a decisão de contratar superior da entidade pública contratante acerca da existência do impedimento.
- O não cumprimento do dever previsto no número anterior sujeita o infractor a procedimento disciplinar nos termos da lei, podendo a sanção incluir o impedimento à participação futura em quaisquer outras comissões de avaliação.
- Através de acto normativo específico do Presidente da República, pode ser criado um modelo administrativo de constituição de serviços técnicos especializados em procedimentos de contratação pública.
Artigo 42.º (Funcionamento)
- Os membros da Comissão de Avaliação iniciam as suas funções na data indicada no despacho que determina a sua constituição.
- Os membros da Comissão de Avaliação exercem a sua actividade com independência e imparcialidade.
- A Comissão de Avaliação funciona quando estiver presente a maioria dos seus membros efectivos.
- As deliberações da Comissão de Avaliação são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, não sendo admitidas abstenções.
- A Comissão de Avaliação pode designar, de entre os seus membros ou de entre o pessoal dos serviços da entidade pública contratante, um secretário a quem compete, designadamente, lavrar as actas.
- Sempre que for necessário, o órgão competente para a decisão de contratar pode designar peritos ou consultores para apoiarem a Comissão de Avaliação no exercício das suas funções, podendo aqueles participar, mas sem direito a voto, nas reuniões da Comissão.
- Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum dos membros, os motivos que justificam a sua discordância devem constar da respectiva acta, sob a forma de declaração de voto.
Artigo 43.º (Competência)
- À Comissão de Avaliação compete, nomeadamente:
- a)- Prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão das peças do procedimento;
- b)- Receber as candidaturas e as propostas;
- c)- Conduzir o acto público do concurso, praticando, no seu âmbito, os actos de admissão, de admissão condicional e de não admissão de propostas;
- d)- Proceder à apreciação das candidaturas e das propostas:
- e)- Elaborar os relatórios de análise e de avaliação das candidaturas e das propostas;
- f)- Propor ao órgão competente para a decisão de contratar, a prática dos actos de exclusão de candidaturas e de propostas, de qualificação de candidatos e de adjudicação de propostas.
- Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela presente Lei, cabe ainda à Comissão de Avaliação, exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe sendo, contudo, delegáveis as decisões referidas na alínea f) do número anterior.
- A Comissão de Avaliação deve tomar conhecimento das peças do procedimento antes do exercício de qualquer das competências previstas no n.º 1 do presente artigo.
SECÇÃO IV PEÇAS DO PROCEDIMENTO
Artigo 44.º (Tipos de Peças)
- As peças dos procedimentos são as seguintes:
- a)- No concurso público - o anúncio, o programa do concurso e o caderno de encargos;
- b)- No concurso limitado por prévia qualificação - o anúncio, o programa do concurso, o caderno de encargos e o convite para apresentação das propostas;
- c)- No concurso limitado por convite - o convite para apresentação das propostas e o caderno de encargos;
- d)- No procedimento de contratação simplificada - o convite para apresentação das propostas e o caderno de encargos.
- Quando o contrato tenha por objecto a aquisição de serviços de consultoria, o programa do concurso e o caderno de encargos são substituídos pelos termos de referência.
- No procedimento especial de concurso para trabalhos de concepção, o programa do concurso e o caderno de encargos são substituídos pelos termos de referência, nos termos do artigo 156.º da presente Lei.
- As peças dos procedimentos referidas nos números anteriores são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.
- O disposto no programa do concurso prevalece sobre quaisquer indicações desconformes constantes do anúncio ou do convite.
Artigo 45.º (Programa do Concurso)
O programa do concurso tem a natureza de regulamento administrativo e define os termos a que obedece todo o procedimento até à celebração do contrato.
Artigo 46.º (Caderno de Encargos)
- O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas jurídicas, incluindo as relativas a matéria de natureza técnica e financeira, que devem constar do contrato a celebrar.
- Os cadernos de encargos tipo para as categorias de contratos mais frequentes são aprovados por acto normativo específico do Presidente da República ou a quem delegar.
- Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar, as cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação de especificações técnicas ou numa referência a outros aspectos essenciais da execução do contrato, tais como o preço ou o prazo.
Artigo 47.º (Convite)
O convite é a peça do procedimento através da qual a entidade pública contratante solicita a apresentação de propostas aos candidatos qualificados, no caso do concurso limitado por prévia qualificação, ou às entidades por si escolhidas, no caso do concurso limitado por convite ou do procedimento de contratação simplificada.
Artigo 48.º (Projecto nas Empreitadas e nas Concessões de Obras Públicas)
- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da presente Lei, no caso de empreitadas e de concessões de obras públicas o caderno de encargos inclui um projecto constituído por peças escritas e desenhadas necessárias para uma correcta definição da obra e execução dos trabalhos, nomeadamente as relativas à sua localização, ao volume e ao tipo de trabalhos, ao valor estimado do contrato, à natureza do terreno, ao traçado geral e a outros pormenores construtivos e técnicos.
- Para efeitos do disposto no número anterior, das peças escritas constam, além de outros elementos reputados necessários, os seguintes:
- a)- A memória descritiva;
- b)- O mapa de medições, contendo a previsão das quantidades e da qualidade dos trabalhos necessários à execução da obra;
- c)- O programa de trabalhos, com indicação do prazo de execução e eventuais prazos intermédios;
- d)- Os estudos de impacto ambiental, nos termos da legislação aplicável;
- e)- Os estudos de impacto social, legal, económico e/ou cultural, que se justifiquem, incluindo as acções de expropriação a efectuar, os bens e direitos a adquirir e os ónus ou servidões a impor.
- Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, das peças desenhadas constam, além de outros elementos considerados necessários tendo em conta a natureza da obra em causa, a planta de localização, as plantas, os alçados, os cortes, os elementos definidores dos projectos de especialidades, os pormenores construtivos indispensáveis para uma exacta e pormenorizada definição da obra, os mapas de acabamentos e, quando existirem, as plantas de sondagens e os perfis geológicos.
- Se não existir estudo geológico do terreno, devem ser obrigatoriamente definidas pela entidade pública contratante as principais características do mesmo.
- Em caso de desconformidade entre as peças escritas e as peças desenhadas, prevalecem as desenhadas.
- Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, nos quais o adjudicatário deva assumir, nos termos do caderno de encargos, as obrigações de resultado relativas à utilização da obra a realizar ou nos quais a complexidade técnica do processo construtivo da obra a realizar requeira, em razão da tecnicidade própria dos concorrentes, a especial ligação destes à concepção daquela, a entidade pública contratante pode prever, como aspecto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projecto de execução, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa base.
Artigo 49.º (Especificações Técnicas)
- As especificações técnicas constam do caderno de encargos e são fixadas por forma a permitir a participação dos concorrentes em condições de igualdade e a promoção da concorrência.
- As especificações técnicas definem as características exigidas a um produto, nomeadamente os níveis de qualidade ou de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e aos métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem e que permitem caracterizar objectivamente um material, um produto ou um bem a fornecer de maneira que corresponda à utilização a que é destinado pela entidade pública contratante.
- As especificações técnicas podem ser completadas por um protótipo do material ou do elemento, devendo o mesmo ser expressamente identificado nas peças do procedimento.
- As especificações técnicas podem ser definidas por referência às normas nacionais ou estrangeiras.
- As especificações técnicas são definidas por referência a:
- a)- Especificações técnicas nacionais em matéria de concepção e de utilização de produtos, se existirem;
- b)- Outros documentos, designadamente e por ordem de preferência, às normas nacionais que transpõem normas internacionais já aceites, outras normas ou condições internas de homologação técnica nacionais ou a qualquer outra norma.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 52.º da presente Lei, não é permitido fixar especificações técnicas que mencionem produtos de uma dada fabricação ou proveniência ou mencionar processos de fabrico particulares cujo efeito seja o de favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos, sendo igualmente proibido utilizar marcas, patentes, ou tipos de marca, ou indicar uma origem ou uma produção determinada, salvo quando haja impossibilidade de descrição das especificações, caso em que é permitido o uso daqueles, acompanhados da expressão «ou equivalente».
Artigo 50.º (Esclarecimentos e Rectificações das Peças do Procedimento)
- Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento devem ser solicitados pelos interessados, por escrito, até ao termo do primeiro terço do prozo fixado para a apresentação das candidaturas ou das propostas, consoante o caso, devendo ser prestados por escrito, até ao termo do segundo terço do mesmo prazo.
- O órgão competente para a decisão de contratar pode, também, por sua iniciativa, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas ou das propostas, consoante o caso, proceder à rectificação de elementos ou dados constantes das peças do procedimento.
- Quando os esclarecimentos ou as rectificações previstas nos números anteriores sejam comunicados para além do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas ou das propostas, consoante o caso, deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.
- Os esclarecimentos e as rectificações referidas nos números anteriores devem ser de imediato juntos às peças do procedimento que se encontrem disponíveis para consulta e, quando esta seja utilizada, disponibilizados na plataforma electrónica da entidade pública contratante, devendo todos os interessados que as tenham adquirido ou descarregado ser prontamente notificados desse facto.
- Os esclarecimentos e as rectificações referidas nos números anteriores passam a ser parte integrante das peças do procedimento, prevalecendo sobre estas em caso de divergência.
Artigo 51.º (Erros e Omissões do Projecto em Procedimentos de Formação de Contratos de Empreitada ou de Concessão de Obras Públicas)
- Até ao termo da metade do prazo fixado para a apresentação das propostas em procedimento de formação de contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas, os interessados devem apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do projecto que respeitem à previsão da espécie ou quantidade dos trabalhos necessários à integral execução da obra e que decorram de uma diferença entre as condições locais existentes e as previstas no projecto ou entre os dados em que este se baseia e a realidade.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior, todos os erros e as omissões do projecto que os interessados, actuando com a diligência objectivamente exigível em face do prazo para apresentação de propostas e de outras circunstâncias concretas, apenas possam detectar na fase de execução do contrato.
- A apresentação da lista referida no n.º 1 deste artigo, por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo da metade daquele prazo até à publicitação da decisão prevista no n.º 5 deste artigo ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo.
- As listas com a identificação dos erros e das omissões detectados pelos interessados devem ser disponibilizadas a todos aqueles que tenham adquirido as peças do procedimento.
- Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o órgão competente para a decisão de contratar deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam por ele expressamente aceites.
- A decisão prevista no número anterior deve ser notificada a todos os interessados que tenham adquirido as peças do procedimento.
SECÇÃO V REGRAS DE PARTICIPAÇÃO
Artigo 52.º (Fomento do Empresariado Angolano)
- As peças do procedimento podem conter regras destinadas a promover a contratação preferencial de pessoas singulares ou colectivas nacionais e a priorizar a produção nacional2. Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)- No que respeita à fase de negociação, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem fixar regras de preferência no acesso a essa fase por parte de concorrentes que sejam pessoas singulares ou colectivas nacionais;
- b)- No que respeita à adjudicação, quando o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem estabelecer uma margem de preferência para os preços propostos por concorrentes que sejam pessoas singulares ou colectivas nacionais, a qual não pode exceder 10% do preço proposto por estes;
- c)- No que respeita à adjudicação, quando o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem estabelecer um aumento da pontuação global atribuída às propostas dos concorrentes que sejam pessoas singulares ou colectivas nacionais, a qual não pode exceder 10% daquela pontuação;
- d)- No que respeita à priorização da produção nacional, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem, nos casos em que seja adoptado o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, conter regras que prevêem a atribuição de pontuação superior a bens produzidos, extraídos ou cultivados em Angola;
- e)- No que respeita aos procedimentos de formação de contratos em que o concorrente pretenda recorrer a subcontratados, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem impor que uma percentagem mínima do valor das prestações subcontratadas seja reservada a pessoas singulares ou colectivas nacionais.
- Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, podem as regras de preferência ser também estabelecidas em benefício de propostas de concorrentes nacionais de Estados que integrem o mercado comum da África Austral, do COMESA ou da SADC ou com sede nesses territórios ou a favor de bens produzidos, extraídos ou cultivados nesses Estados.
- Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por pessoas singulares ou colectivas nacionais as definidas como tal na legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 14/03, de 18 de Julho, sobre o Fomento do Empresariado Nacional.
- O disposto nos n.os 2 e 4 deste artigo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, em benefício das micro, pequenas e médias empresas nacionais definidas como tal pela Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, ou das empresas nacionais sedeadas a nível local, quando o contrato deva ser executado numa circunscrição territorial específica.
Artigo 53.º (Candidatos e Concorrentes Estrangeiros)
- As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras só podem candidatar-se ou apresentar propostas em procedimentos de formação de contratos cujo valor estimado seja igual ou superior ao fixado no Anexo V da presente Lei, bem como nos procedimentos de contratação simplificada, quando adoptados nos termos previstos nos artigos 27.º a 30.º da presente Lei.
- As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras podem ainda candidatar-se ou apresentar propostas em procedimentos de formação de contratos cujo valor estimado seja inferior ao estabelecido no número anterior, quando, em virtude da especificidade técnica das prestações objecto do contrato, seja razoavelmente de prever que nenhuma pessoa singular ou colectiva nacional o pode executar adequadamente.
- As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras podem ainda participar em concursos de trabalhos de concepção, salvo se a entidade pública contratante restringir expressamente essa participação nos termos de referência.
- Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras aquelas não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 14/03, de 18 de Julho, sobre o Fomento do Empresariado Nacional.
Artigo 54.º (Associações)
- Podem ser candidatos ou concorrentes, associações de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a actividade por elas exercida, sem que, entre as mesmas, exista qualquer modalidade jurídica de associação.
- Os membros de uma associação candidata ou concorrente não podem, por si, individualmente ou integrando uma outra associação, ser candidatos ou concorrentes no mesmo procedimento.
- Todos os membros de uma associação são, solidariamente, responsáveis pela manutenção da respectiva proposta ou, quando for o caso, da respectiva candidatura.
- Em caso de adjudicação, todos os membros da associação devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do concurso.
Artigo 55.º (Impedimentos)
Não podem ser candidatos ou concorrentes, ou integrar qualquer associação candidata ou concorrente, as entidades que:
- a)- Sejam objecto de um boicote por parte de organizações internacionais e regionais de que Angola é parte, nomeadamente a Organização das Nações Unidas (ONU), o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial), a União Africana, a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), a Comunidade Económica da África Central (CEAC) e o Banco Africano de Desenvolvimento (BAD);
- b)- Se encontrem em estado de insolvência ou falência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessa ção de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga ou tenham o respectivo processo pendente;
- c)- Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado, por crime que afecte a sua honorabilidade profissional, se, entretanto, não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido condenados por aqueles crimes os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência, e estes se encontrem em efectividade de funções;
- d)- Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, se, entretanto, não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido objecto de aplicação daquela sanção administrativa, os titulares dos seus órgãos de administração, de direcção ou de gerência, e estes se encontrem em efectividade de funções;
- e)- Não tenham a sua situação regularizada relativamente às contribuições para a segurança social;
- f)- Não tenham a sua situação regularizada relativamente às suas obrigações fiscais;
- g)- Tenham, a qualquer título, prestado, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento, susceptível de falsear as condições normais de concorrência;
- h)- Constem da lista elaborada pelo órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 56.º (Lista de Empresas Incumpridoras)
- As entidades públicas contratantes remetem, trimestralmente, ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública, um relatório detalhado indicando os empreiteiros, fornecedores de bens ou prestadores de serviços, pessoas singulares ou colectivas que hajam incorrido em incumprimento grave ou reiterado de obrigações contratuais de que tenha resultado a resolução antecipada do contrato ou a aplicação de multas em percentagem superior a 20% do valor do contrato.
- Após avaliação da gravidade dos factos constantes dos relatórios remetidos pelas entidades públicas contratantes, o órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública elabora uma lista das pessoas singulares ou colectivas que hajam incorrido na situação prevista no número anterior, procedendo à sua divulgação através do Portal da Contratação Pública e do Cadastro de Fornecedores do Estado, para efeitos do disposto na alínea h) do artigo anterior.
- Compete ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública manter actualizada a lista referida no número anterior, dela retirando qualquer pessoa singular ou colectiva decorridos três anos após a sua inclusão na mesma.
- Da lista referida no n.º 2 deste artigo constam, ainda, as pessoas singulares ou colectivas às quais haja sido aplicada a sanção prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da presente Lei, durante todo o tempo de duração da sanção.
Artigo 57.º (Habilitações Profissionais)
- No caso de um procedimento para a formação de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, só podem participar como candidatos ou concorrentes, as empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas de categoria ou subcategoria indicada no anúncio e no programa do concurso ou, quando for o caso. no convite à apresentação de propostas, da classe correspondente ao valor da proposta.
- No caso de um procedimento para a formação de um contrato de aquisição de serviços ou de concessão de serviços públicos, só podem participar como candidatos ou concorrentes os titulares de habilitações ou autorizações profissionais específicas ou membros de determinadas organizações profissionais para a execução da actividade objecto do contrato.
SECÇÃO VI PROPOSTA
Artigo 58.º (Documentos de Habilitação)
- Juntamente com a proposta, o concorrente deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:
- a)- Declaração, na qual o concorrente indique o seu nome, número de contribuinte, número de bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de se tratar de pessoa colectiva, o respectivo número de identificação, denominação social, sede, nomes dos titulares dos seus órgãos de administração, de direcção ou de gerência e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, bem como o registo comercial ou equivalente;
- b)- Comprovativo da situação regularizada relativamente às contribuições para a segurança social em Angola;
- c)- Comprovativo da regularização da situação tributária perante o Estado angolano;
- d)- Comprovativo da entrega da declaração fiscal mais recente;
- e)- Comprovativo da titularidade de habilitação profissional, nos termos do disposto no artigo 57.º da presente Lei.
- No caso de o concorrente ser estrangeiro, os documentos referidos nas alíneas b) a e) do número anterior devem ser comprovativos das situações nelas previstas relativamente ao Estado de que ele é nacional.
- No caso de, no Estado de que o concorrente é nacional, os documentos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 deste artigo não serem emitidos, deve o concorrente juntar, em sua substituição, uma declaração sob compromisso de honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente, que ateste que os documentos em causa não são emitidos nesse Estado.
- O documento previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo deve ser redigido em língua portuguesa.
- Os documentos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de não o serem em razão da sua origem, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.
- Todos os documentos de habilitação que, pela sua própria origem, sejam emitidos no estrangeiro devem ser reconhecidos, nos termos da lei aplicável, pelo Consulado de Angola no país de emissão desses documentos.
- O disposto nos números anteriores não é aplicável às pessoas singulares ou colectivas que se encontrem certificadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º da presente Lei, desde que a informação em que se baseie essa certificação permita comprovar o cumprimento de cada uma das obrigações a que se refere o artigo 57.º da presente Lei e as alíneas b) a e) do n.º 1 deste artigo.
- Para o efeito do disposto no número anterior, deve o concorrente apresentar, como único documento de habilitação, o documento comprovativo da sua certificação.
- Sem prejuízo do número anterior, na fase de adjudicação, a entidade pública contratante deve consultar no Portal da Contratação Pública a validade dos documentos de habilitação.
Artigo 59.º (Documentos que Constituem a Proposta)
- A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
- a)- Declaração do concorrente de aceitação incondicional do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo que conste do programa do concurso ou do convite à apresentação de propostas;
- b)- Comprovativo da prestação da caução provisória, se esta for exigida no programa do concurso ou no convite à apresentação de propostas;
- c)- Documentos que contenham os diversos atributos destinados à sua avaliação, de acordo com o critério de adjudicação adoptado, nomeadamente o preço;
- d)- Outros documentos relativos à execução do contrato, desde que exigidos no programa do concurso ou no convite à apresentação de propostas.
- No caso de procedimentos de formação de contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta é, ainda, constituída pelos seguintes documentos:
- a)- Lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalhos previstas no projecto de execução;
- b)- Programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento;
- c)- Memória justificativa e descritiva do processo de execução da obra;
- d)- Cronograma financeiro;
- e)- Declaração de compromisso pela qual aquele assume a integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações inerentes à execução do contrato, no caso de o concorrente pretender recorrer a subempreitadas;
- f)- Lista dos subempreiteiros, no caso previsto na alínea anterior, quando seja aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 52.º da presente Lei;
- g)- Estudo prévio, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 48.º da presente Lei.
- No caso dos procedimentos referidos no número anterior, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem ainda determinar que a proposta contenha, entre outros, os seguintes documentos:
- a)- Lista de preços por memória:
- b)- Lista de aluguer de equipamento;
- c)- Lista de cedência de mão-de-obra.
- A declaração referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo deve ser assinada pelo concorrente ou pelo representante que tenha poderes para o obrigar.
- Quando a proposta seja apresentada por uma associação concorrente, a declaração referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo deve ser assinada pelo representante comum dos membros que a integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros, ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes.
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os documentos que constituem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa.
- O programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem permitir que todos ou alguns dos documentos referidos nas alíneas c) ou d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 deste artigo sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.
Artigo 60.º (Propostas Variantes)
- São variantes as propostas que apresentam condições alternativas relativamente a uma ou mais cláusulas do caderno de encargos, nos termos expressamente admitidos por este.
- A apresentação de propostas variantes, quando admitida pelo programa do concurso ou pelo convite, não dispensa os concorrentes da apresentação de uma proposta base em conformidade com o disposto no caderno de encargos.
- Os aspectos do caderno de encargos relativamente aos quais sejam admitidas alternativas para efeitos da apresentação de propostas variantes devem corresponder a factores ou subfactores de densificação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa.
- A exclusão da proposta base implica, necessariamente, a exclusão das propostas variantes apresentadas pelo mesmo concorrente.
- Nos casos em que o programa do concurso ou o convite não permitam a apresentação de propostas variantes, cada concorrente só pode apresentar uma proposta.
Artigo 61.º (Indicação do Preço)
- O preço da proposta é sempre indicado por extenso, sendo a este que se atende em caso de divergência com o expresso em algarismos.
- No preço da proposta estão incluídos todos os impostos, as taxas e os encargos legalmente aplicáveis.
- Sempre que, na proposta sejam indicados vários preços, em caso de divergência entre eles, prevalecem os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos.
- As propostas apresentadas nos procedimentos para formação de contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas contêm, obrigatoriamente, os preços parciais dos diversos trabalhos a realizar.
Artigo 62.º (Caução Provisória)
- A entidade pública contratante pode exigir, no programa do concurso ou no convite à apresentação de propostas, que os concorrentes apresentem uma caução provisória como parte integrante da proposta.
- A caução provisória é accionada se o concorrente retirar a proposta após o termo do prazo fixado para a sua apresentação e antes de terminado o prazo para a sua manutenção, incluindo a eventual renovação automática do mesmo.
- O valor da caução provisória não pode ultrapassar 5% do valor estimado do contrato.
Artigo 63.º (Modo de Prestação da Caução Provisória)
- A caução provisória é prestada por depósito em dinheiro, cheque visado, títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução.
- O programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas devem conter os modelos referentes à prestação da caução por garantia bancária ou seguro-caução.
- O depósito em dinheiro, em cheque visado ou em títulos é efectuado em Angola, em qualquer instituição de crédito, à ordem da entidade que for indicada no programa do concurso ou no convite à apresentação de propostas, devendo ser especificado o fim a que se destina.
- Quando o depósito for efectuado em títulos, estes são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na bolsa de valores ficar abaixo do par, caso em que a avaliação é feita em 90% dessa média.
- No caso de o concorrente prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual uma entidade bancária legalmente autorizada assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade pública contratante em virtude do incumprimento da obrigação de manutenção da proposta a que a garantia respeita.
- No caso de o concorrente prestar a caução mediante seguro-caução, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem exigir a apresentação da apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade pública contratante, em virtude do incumprimento da obrigação de manutenção da proposta a que o seguro respeita.
- Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade pública contratante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução.
- Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade do respectivo concorrente.
Artigo 64.º (Restituição ou Cessação da Caução Provisória)
- Decorrido o prazo da obrigação de manutenção da proposta ou, se tal ocorrer primeiro, logo que seja celebrado o contrato com o adjudicatário, a entidade pública contratante promove, no prazo de dez dias, a restituição da caução provisória, realizando todas as diligências para o efeito necessárias.
- No caso de a proposta ser excluída no acto público do concurso, o prazo de dez dias previsto no número anterior conta-se a partir da data de encerramento do mesmo.
Artigo 65.º (Modo de Apresentação das Propostas e dos Documentos de Habilitação em Suporte de Papel)
- No caso de a entidade pública contratante optar pela apresentação das propostas em suporte de papel, os documentos que constituem a proposta 2. Devem ser apresentados em invólucro opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se deve escrever a palavra «Proposta» e o nome ou a denominação do concorrente.
- No invólucro referido no número anterior deve ser incluído um duplicado de cada um dos documentos que constituem a proposta.
- Em outro invólucro, com as mesmas características referidas no n.º 1 deste artigo, devem ser encerrados os documentos de habilitação previstos no artigo 58.º da presente Lei, no rosto do qual se deve escrever «Documentos de Habilitação», indicando o nome ou a denominação do concorrente.
- Em caso de apresentação de propostas variantes, cada uma delas deve ser apresentada em invólucro opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se deve escrever «Proposta variante» e o nome ou a denominação do concorrente, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 2 deste artigo.
- Os invólucros referidos nos números anteriores devem, por sua vez, ser guardados num outro invólucro opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se identifica a designação do procedimento.
- O programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem estabelecer que os documentos, quando formados por mais de uma folha, constituam fascículo ou fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criados por processo que impeça a separação ou o acréscimo de folhas, devendo a primeira página escrita de cada fascículo mencionar o número total de folhas.
- A entrega do invólucro a que se refere o n.º 5 deste artigo pode fazer-se pessoalmente ou por correio registado com aviso de recepção, devendo, em qualquer caso, a sua recepção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas.
Artigo 66.º (Modo de Apresentação das Propostas e dos Documentos de Habilitação em Suporte Electrónico)
- A entidade pública contratante pode impor, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º ou na alínea e) do n.º 2 do artigo 134.º da presente Lei, que as propostas sejam apresentadas numa plataforma electrónica, desde que esta garanta que as mesmas só podem ser abertas depois de terminado o prazo para a sua apresentação.
- Na hipótese prevista no número anterior, todas as propostas são obrigatoriamente apresentadas na plataforma electrónica indicada pela entidade pública contratante.
- Os documentos de habilitação são reunidos em ficheiro próprio, identificado com a menção «Documentos de Habilitação».
- Os documentos que constituem a proposta são reunidos em ficheiro próprio, identificado com a menção «Proposta».
- A data e hora de recepção das propostas são registadas pela plataforma, sendo entregue aos concorrentes um recibo comprovativo dessa recepção.
- Os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das propostas, nos termos do disposto nos números anteriores, são definidos por acto normativo específico do Presidente da República.
- Quando, pela sua natureza, qualquer documento de habilitação ou qualquer documento que constitua a proposta não possa ser apresentado nos termos do disposto no n.º 1 deste artigo, é encerrado em invólucro opaco, fechado e lacrado e entregue à entidade pública contratante, com observância do seguinte:
- a)- No rosto do invólucro é identificado o procedimento e a entidade pública contratante;
- b)- A entrega pode fazer-se pessoalmente ou por correio registado com aviso de recepção, devendo, em qualquer caso, a sua recepção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas.
Artigo 67.º (Prazo para a Apresentação das Propostas)
- A entidade pública contratante fixa, no anúncio e no programa do concurso ou no convite, a data e a hora em que termina o prazo para a apresentação de propostas, o qual deve ter em conta o tempo necessário à sua elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade das prestações objecto do contrato a celebrar.
- O prazo para a apresentação de propostas é fixado com razoabilidade, entre vinte a cento e vinte dias, por forma a permitir a sua elaboração em condições adequadas e de efectiva concorrência.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 50.º da presente Lei, o prazo para a apresentação de propostas só pode ser prorrogado em casos devidamente fundamentados, por decisão do órgão competente para a decisão de contratar.
Artigo 68.º (Prazo de Manutenção das Propostas)
- Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo diferente no programa do concurso ou no convite à apresentação de propostas, os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas durante o prazo de sessenta dias contados da data do início do acto público.
- O prazo de manutenção das propostas considera-se automaticamente prorrogado, por igual período, se os concorrentes não requererem o contrário.
CAPÍTULO II CONCURSO PÚBLICO
SECÇÃO I PEÇAS DO CONCURSO
Artigo 69.º (Anúncio do Concurso)
- O anúncio do concurso público é publicado no Diário da República, na III série e no Portal da Contratação Pública, sendo elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo VI da presente Lei, bem como num jornal de grande circulação no País podendo ainda ser dada publicidade ao concurso através da afixação de editais nas sedes dos órgãos da administração local do Estado.
- A publicação do anúncio num jornal de grande circulação no País pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anexo referido no número anterior, desde que seja indicada a data de envio para publicação no Diário da República.
- Entre os elementos a que se refere o número anterior constam obrigatoriamente a morada ou, quando aplicável, o site da internet ou a plataforma electrónica da entidade pública contratante onde se encontram disponíveis as peças do procedimento.
- Sempre que, nos termos do disposto no artigo 53.º da presente Lei, for admitida a participação de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, o anúncio efectuado nos termos do n.º 2 deste artigo é, também, replicado em meios que, comprovadamente, levem a informação aos mercados internacionais.
Artigo 70.º (Programa do Concurso)
- O programa do concurso público indica:
- a)- A identificação do concurso;
- b)- A entidade pública contratante, o órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
- c)- O preço do fornecimento das peças do concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da presente Lei;
- d)- O modo de apresentação das propostas, nos termos do disposto no artigo 65.º ou no artigo 66.º da presente Lei;
- e)- Quando a apresentação das propostas deva ser feita em suporte de papel, o endereço e a designação do serviço de recepção das mesmas, com menção do respectivo horário de funcionamento;
- f)- Quando a apresentação das propostas deva ser feita em suporte electrónico, a plataforma electrónica usada pela entidade pública contratante para o efeito;
- g)- A data e a hora limite de apresentação das propostas, nos termos do disposto no artigo 67.º da presente Lei;
- h)- Os documentos de habilitação, nos termos do disposto no artigo 58.º da presente Lei;
- i)- Os documentos que constituem as propostas, nos termos do disposto no artigo 59.º da presente Lei;
- j)- Os documentos que constituem as propostas que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 59.º da presente Lei, com menção das línguas admissíveis;
- k)- A possibilidade de apresentação de propostas variantes e o número máximo de variantes admitidas;
- l)- Caso sejam admitidas propostas variantes, quais as cláusulas do caderno de encargos que podem ser objecto de variação e em que termos aquelas devam ser avaliadas, nos termos previstos no artigo 60.º da presente Lei;
- m)- O prazo da obrigação de manutenção das propostas, se diferente do previsto no n.º 1 do artigo 68.º da presente Lei;
- n)- O valor da caução provisória e da caução definitiva previstas nos artigos 62.º e 102.º, respectivamente, da presente Lei, quando exigidas, bem como os modelos relativos à sua prestação;
- o)- A data, a hora e o local do início do acto público do concurso;
- p)- Se as propostas apresentadas estão ou não sujeitas à negociação e, em caso afirmativo, quais os factores ou subfactores do critério de adjudicação sobre os quais a negociação incide, bem como se é aplicável o caso previsto na alínea a) ou na alínea b) do artigo 89.º da presente Lei;
- q)- Se houver lugar à realização de um leilão electrónico e, em caso afirmativo, as regras e outras informações de funcionamento do mesmo, nos termos do disposto no artigo 93.º da presente Lei;
- r)- Caso seja prevista a adopção de uma fase de negociação ou de um leilão electrónico, se a mesma é aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas ou restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares e, neste último caso, qual o número de propostas a seleccionar;
- s)- O critério de adjudicação, bem como, quando for adoptado o critério da proposta economicamente mais vantajosa, a explicitação dos factores e dos eventuais subfactores que o concretizam, a respectiva ponderação e os demais elementos necessários à atribuição de pontuação às propostas, materializados numa grelha de avaliação.
- O programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade pública contratante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Artigo 71.º (Consulta e Fornecimento das Peças do Concurso)
- As peças do concurso devem estar disponíveis para consulta pelos interessados no serviço indicado no anúncio, dentro do respectivo horário laboral e até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.
- As peças do concurso devem, ainda, estar disponíveis para consulta na plataforma electrónica da entidade pública contratante, quando esta seja utilizada no procedimento.
- O fornecimento das peças pode ser oneroso ou gratuito.
- O descarregamento das peças do concurso disponíveis na plataforma electrónica depende da autenticação do interessado.
- Desde que tal seja solicitado em tempo útil, e mediante pagamento dos respectivos custos de envio, as peças do concurso devem ser enviadas ou entregues aos interessados logo após a recepção do pedido.
- O Presidente da República ou a quem delegar define, através de acto normativo específico, as taxas máximas a cobrar pelas entidades públicas contratantes pelo fornecimento e pelo descarregamento das peças do concurso.
- A aquisição das peças do concurso não constitui, em caso algum, condição de participação no mesmo.
SECÇÃO II ACTO PÚBLICO DO CONCURSO
Artigo 72.º (Acto Público)
- No dia útil imediatamente subsequente à data limite para a apresentação de propostas, a Comissão de Avaliação procede, em acto público, à abertura dos invólucros referidos no artigo 65.º da presente Lei ou, no caso de a entidade pública contratante ter optado pela recepção electrónica das propostas, à sua desencriptação, descarregamento e abertura, como referido no artigo 66.º da presente Lei.
- Por motivo justificado, pode o acto público do concurso realizar-se dentro dos dez dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela entidade pública contratante.
- A alteração da data do acto público deve ser imediatamente comunicada aos interessados que procedam à aquisição das peças do concurso e publicitada pelos meios que a entidade pública contratante entenda mais convenientes, devendo ainda ser junta às peças cópia da decisão de alteração.
Artigo 73.º (Sessão do Acto Público)
- A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.
- A Comissão de Avaliação pode, quando o considere necessário, reunir-se em sessão reservada.
- A Comissão de Avaliação limita-se, durante o acto público, a trazer uma análise formal, tanto dos documentos de habilitação dos concorrentes, como dos documentos que constituem as propostas.
Artigo 74.º (Regras Gerais)
- Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo nele intervir os concorrentes e seus representantes, desde que devidamente credenciados.
- Os concorrentes ou os seus representantes podem, no acto público:
- a)- Examinar todos os documentos apresentados, durante um período razoável a fixar pela Comissão de Avaliação;
- b)- Pedir esclarecimentos;
- c)- Apresentar reclamações sempre que, no próprio acto, seja cometida qualquer infracção aos preceitos da presente Lei, demais legislação aplicável ou do programa do concurso;
- d)- Apresentar reclamações contra a admissão condicional ou definitiva de qualquer outro concorrente, bem como contra a admissão das suas propostas;
- e)- Apresentar reclamações contra a sua própria admissão condicional ou não admissão, bem como contra a não admissão da sua proposta;
- f)- Apresentar recurso hierárquico obrigatório das deliberações da Comissão de Avaliação.
- Quando os documentos tenham sido apresentados em suporte electrónico, a Comissão de Avaliação garante, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, que os concorrentes tenham acesso aos mesmos durante o acto público, seja por via electrónica, seja por reprodução em suporte de papel.
- As reclamações dos concorrentes podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita.
- As reclamações são decididas no próprio acto público, podendo para tanto a Comissão de Avaliação reunir-se em sessão reservada.
- Do acto público é elaborada acta, a qual é assinada por todos os membros efectivos da Comissão de Avaliação, podendo igualmente ser assinada pelos concorrentes ou seus representantes que nele estiveram presentes.
Artigo 75.º (Abertura do Acto Público)
O Presidente da Comissão de Avaliação inicia a sessão do acto público com as seguintes formalidades:
- a)- Identificação do concurso e referência ao respectivo anúncio;
- b)- Leitura da lista dos concorrentes, organizada por ordem de entrada das respectivas propostas;
- c)- Abertura dos invólucros exteriores, bem como dos relativos aos documentos de habilitação dos concorrentes, pela ordem referida na alínea anterior, ou, se for o caso, abertura, pela mesma ordem, dos ficheiros electrónicos correspondentes aos documentos de habilitação, mantendo-se inviolável os documentos ou os ficheiros electrónicos, consoante o caso, constitutivos das propostas;
- d)- Análise dos documentos de habilitação e deliberação, em sessão reservada, sobre a admissão definitiva, a admissão condicional ou a não admissão dos concorrentes.
Artigo 76.º (Não Admissão e Admissão Condicional de Concorrentes)
- Não são admitidos os concorrentes:
- a)- Cujas propostas não tenham sido recebidas no prazo fixado;
- b)- Que não cumpram as formalidades relativas ao modo de apresentação das propostas, nos termos do disposto nos artigos 65.º ou 66.º, bem como nos n.os 6 e 7 do artigo 59.º da presente Lei;
- c)- Cujos documentos de habilitação incluam qualquer referência que seja considerada indiciadora do preço da proposta ou de quaisquer outras condições contratuais;
- d)- Que não apresentem o documento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da presente Lei.
- São admitidos condicionalmente os concorrentes:
- a)- Que não apresentem algum ou alguns dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 59.º da presente Lei, bem como, quando for o caso, nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
- b)- Que apresentem documentos de habilitação emitidos por autoridades estrangeiras que não estejam, ainda, reconhecidos pelo Consulado de Angola no país da emissão desses documentos.
- Tomadas as deliberações referidas nos números anteriores, o presidente da Comissão de Avaliação procede à leitura da lista dos concorrentes admitidos, dos admitidos condicionalmente e dos não admitidos, indicando, nestes dois últimos casos, os respectivos fundamentos.
- No caso da admissão condicional prevista na alínea a) do n.º 2 deste artigo, os documentos em falta devem ser apresentados, imediatamente, no próprio acto público, sob pena de os concorrentes não serem admitidos.
- No caso da admissão condicional prevista na alínea b) do n.º 2 deste artigo, a Comissão de Avaliação concede aos concorrentes um prazo de até cinco dias para estes entregarem os documentos reconhecidos pelo Consulado de Angola.
- Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, a Comissão de Avaliação delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase do acto público.
- Verificando-se a situação prevista no n.º 5 deste artigo, a Comissão de Avaliação, se necessário, suspende a sessão do acto público, indicando o local, o dia e a hora para a sua continuação.
Artigo 77.º (Prosseguimento do Acto Público)
- No caso de não ser aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior, o acto público prossegue de imediato com o cumprimento das formalidades previstas no artigo seguinte.
- Quando for aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior, o acto público prossegue com a análise dos documentos que entretanto tiverem sido entregues, se necessário em sessão reservada, deliberando a Comissão de Avaliação sobre a admissão ou a não admissão dos concorrentes admitidos condicionalmente.
- Não são admitidos os concorrentes que não tenham cumprido o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
- O presidente da Comissão de Avaliação procede à leitura da lista dos concorrentes definitivamente admitidos e dos concorrentes não admitidos, indicando, neste último caso, os respectivos fundamentos.
- Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, a Comissão de Avaliação delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase do acto público.
Artigo 78.º (Abertura e Análise das Propostas)
- A sessão do acto público prossegue com a abertura dos invólucros ou o descarregamento dos ficheiros electrónicos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos.
- Após abertura dos invólucros ou o descarregamento dos ficheiros electrónicos podem os concorrentes assinarem em conjunto todas as propostas.
- No caso de as propostas terem sido apresentadas em suporte de papel, todos os originais dos documentos que as constituem devem ser rubricados ou chancelados por, pelo menos, dois membros da Comissão de Avaliação.
- Cumprido o disposto nos números anteriores, a Comissão de Avaliação procede, se necessário em sessão reservada, ao exame formal dos documentos que constituem as propostas, deliberando sobre a admissão ou exclusão destas.
Artigo 79.º (Não Admissão de Propostas)
- Não são admitidas as propostas:
- a)- Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos na lei ou no programa do concurso;
- b)- Que não observem o disposto nos artigos 65.º ou 66.º, bem como nos n.os 6 e 7 do artigo 59.º da presente Lei, ou em regras específicas do programa do concurso quanto ao modo de apresentação de propostas;
- c)- Cujos documentos que as constituem não contenham os diversos atributos, nomeadamente o preço, destinados à sua avaliação, ou que omitam outros elementos exigidos no programa do concurso relativos à execução do contrato, em violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 59.º da presente Lei.
- O presidente da Comissão de Avaliação procede seguidamente à leitura da lista das propostas admitidas e das não admitidas, indicando, neste último caso, os respectivos fundamentos.
- A Comissão de Avaliação delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente à admissão ou não admissão de propostas.
- Cumprido o disposto nos números anteriores, o presidente da Comissão de Avaliação encerra o acto público, dando cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 74.º da presente Lei.
Artigo 80.º (Recurso Hierárquico)
- Das deliberações da Comissão de Avaliação sobre as reclamações deduzidas no acto público pode o interessado recorrer para o titular do departamento ministerial competente, quando o contrato se destinar a ser celebrado pelo Estado ou para o órgão máximo da entidade pública contratante, nos restantes casos, a interpor no prazo de cinco dias a contar da data da entrega da acta do acto público.
- Considera-se deferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de cinco dias após a sua recepção pela entidade competente para decidir.
- Se o recurso for deferido, devem ser praticados todos os actos e operações necessários à reposição da legalidade e à satisfação dos legítimos direitos e interesses do recorrente.
- Aos recursos hierárquicos é subsidiariamente aplicável o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 21da presente Lei.
- Não é aplicável aos recursos previstos nos números anteriores, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 17.º da presente Lei.
SECÇÃO III ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
Artigo 81.º (Análise das Propostas)
Concluído o acto público, a Comissão de Avaliação procede à análise das propostas a fim de verificar se as mesmas padecem de alguma causa de exclusão.
Artigo 82.º (Esclarecimentos Sobre as Propostas)
- A Comissão de Avaliação pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para a sua análise e avaliação.
- Os esclarecimentos prestados pelos concorrentes fazem parte integrante das suas propostas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que os constituem, não as alterem ou completem, nem visem suprir omissões que determinam a respectiva exclusão do concurso.
- Os esclarecimentos prestados são notificados a todos os concorrentes.
Artigo 83.º (Causas de Exclusão das Propostas)
- São excluídas as propostas que:
- a)- Sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º da presente Lei;
- b)- Sejam apresentadas por concorrentes ou membros de associações concorrentes relativamente aos quais se verifique alguma das situações previstas no artigo 55.º da presente Lei;
- c)- Sejam apresentadas como variantes, quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso ou sejam apresentadas em número superior ao máximo por ele admitido;
- d)- Sejam apresentadas como variantes, quando não seja apresentado ou seja excluída a proposta base;
- e)- Sejam constituídas por documentos falsos ou nos quais os concorrentes prestem falsas declarações;
- f)- Se mostrem contratualmente inaceitáveis, por violarem o caderno de encargos;
- g)- Apresentem um preço superior ao preço base;
- h)- Violem disposições legais ou regulamentares aplicáveis;
- i)- Apresentem um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não permitam justificar objectivamente o preço apresentado, quando o critério de adjudicação for o mais baixo preço;
- j)- Revelem a existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência;
- k)- Sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 2 do artigo 70.º da presente Lei, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente.
- Para o efeito do disposto na alínea i) do número anterior, deve o concorrente apresentar os esclarecimentos justificativos do preço por si proposto, quando a Comissão de Avaliação considere, de modo fundamentado, que este é anormalmente baixo.
- Nos esclarecimentos previstos no número anterior, pode o concorrente basear as justificações em factores como, nomeadamente, a economia do processo de construção, de fabrico ou da prestação do serviço, a originalidade da obra, do bem ou do serviço proposto, as soluções técnicas escolhidas ou as condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente dispõe para a execução do contrato.
- São também excluídas as propostas relativamente às quais se conclua, nesta fase do procedimento, padecerem de uma das causas de não admissão previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 77.º e no n.º 1 do artigo 79.º da presente Lei, sem que a mesma haja sido atempadamente detectada no acto público.
Artigo 84.º (Avaliação das Propostas e Critérios de Adjudicação)
- As propostas relativamente às quais não se verifiquem causas de exclusão são avaliadas de acordo com o critério de adjudicação estabelecido no programa do concurso.
- O critério de adjudicação pode ser:
- a)- O da proposta economicamente mais vantajosa, que pode ter em conta, entre outros factores, a qualidade, as características técnicas, estéticas ou funcionais, a assistência técnica, os prazos de entrega ou de execução, o preço e o grau de impacto na saúde pública, na assistência social ou no ambiente;
- b)- O do preço mais baixo.
- Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 52.º da presente Lei, os factores e eventuais subfactores que concretizam o critério da proposta economicamente mais vantajosa não podem dizer respeito, directa ou indirectamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes.
Artigo 85.º (Relatório Preliminar)
Após a análise e a avaliação das propostas, a Comissão de Avaliação elabora um relatório fundamentado no qual propõe, se for o caso, a exclusão de propostas, ordenando as restantes para efeitos de adjudicação.
Artigo 86.º (Audiência Prévia)
Elaborado o relatório preliminar, a Comissão de Avaliação envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, até cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
Artigo 87.º (Relatório Final)
- Cumprido o disposto no artigo anterior, a Comissão de Avaliação elabora um relatório final, fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efectuadas na audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta, se verificar, nesta fase, uma qualquer causa de exclusão da mesma.
- No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, a Comissão de Avaliação procede à nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, aplicando-se depois o disposto no presente artigo.
- O relatório final é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar para efeitos de aprovação.
- Quando tenha sido apresentada apenas uma proposta, a Comissão de Avaliação procede à sua análise e, no caso de não ser detectada qualquer causa de exclusão, prepara a proposta de adjudicação para aprovação do órgão competente para a decisão de contratar, não havendo lugar à elaboração do relatório preliminar e do relatório final nem à audiência prévia.
Artigo 88.º (Sequência do Procedimento)
- No caso de o programa do concurso não prever a adopção de uma fase de negociações ou de um leilão electrónico, o órgão competente para a decisão de contratar pondera o teor e as conclusões do relatório final para efeitos de adjudicação, aplicando-se o disposto nos artigos 98.º e seguintes da presente Lei.
- No caso de o programa do concurso prever a adopção de uma fase de negociações ou de um leilão electrónico, o órgão competente para a decisão de contratar pondera o teor e as conclusões do relatório final para efeitos da sua selecção para a negociação ou para o leilão, aplicando-se o disposto, respectivamente, nos artigos 89.º e seguintes ou nos artigos 92.º e seguintes da presente Lei.
SECÇÃO IV NEGOCIAÇÃO DE PROPOSTAS
Artigo 89.º (Selecção das Propostas para Negociação)
No caso de o concurso integrar uma fase de negociação de propostas, são seleccionadas para essa negociação, consoante o disposto no programa do concurso:
- a)- Todas as propostas que não padeçam de qualquer causa de exclusão;
- b)- Apenas as propostas ordenadas nos primeiros lugares, em número correspondente ao fixado no programa do concurso, salvo se o número de propostas não excluídas for inferior.
Artigo 90.º (Negociação)
- A Comissão de Avaliação notifica os concorrentes cujas propostas tenham sido seleccionadas para a negociação, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da primeira sessão de negociação, agendando as restantes sessões, nos termos que forem convenientes.
- Na notificação referida no número anterior, a Comissão de Avaliação indica o formato a seguir nas negociações, nomeadamente se decorrem em separado ou em conjunto com os diversos concorrentes e se decorrem parcial ou totalmente por via electrónica.
- Os concorrentes fazem-se representar nas sessões de negociação pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns das associações concorrentes, se for o caso, podendo serem acompanhados por técnicos por si indicados.
- As propostas que não sejam alteradas na sessão de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes que não compareçam à sessão, são consideradas, para efeitos de apreciação, nos termos em que inicialmente foram apresentadas.
- De cada sessão de negociação é lavrada uma acta, assinada por todos os intervenientes, devendo fazer-se menção da eventual recusa de algum dos representantes dos concorrentes em assiná-la.
- As actas e quaisquer outras informações ou comunicações, escritas ou orais, prestadas pelos concorrentes à Comissão de Avaliação mantêm-se sigilosas durante a fase de negociação.
Artigo 91.º (Tramitação Subsequente)
- Encerradas as negociações, a Comissão de Avaliação elabora um relatório preliminar da negociação, ordenando, de modo fundamentado, as propostas para a adjudicação, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se se verificar, nesta fase, uma qualquer causa de exclusão da mesma.
- Quando seja adoptada uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiros lugares, a Comissão de Avaliação deve ainda propor, naquele relatório preliminar, a exclusão das propostas finais cuja pontuação global seja inferior à das respectivas propostas iniciais.
- Elaborado o relatório preliminar da negociação, é aplicável o disposto nos artigos 86.º e 87.º da presente Lei, seguindo-se a tramitação prevista no artigo 98.º e seguintes da presente Lei.
SECÇÃO V LEILÃO ELECTRÓNICO
Artigo 92.º (Leilão Electrónico)
- A entidade pública contratante pode, se tal for tecnicamente viável, recorrer a um leilão electrónico.
- O leilão electrónico consiste num processo interactivo baseado num dispositivo electrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente as suas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a classificação destas através de um tratamento automático.
- A entidade pública contratante só pode recorrer a um leilão electrónico desde que o critério de adjudicação adoptado seja o do preço mais baixo.
- A entidade pública contratante não pode utilizar o leilão electrónico de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Artigo 93.º (Indicações Relativas ao Leilão Electrónico)
Quando a entidade pública contratante decida utilizar um leilão electrónico, o programa do concurso deve indicar, para além dos elementos referidos na alínea q) do n.º 1 do artigo 70.º da presente Lei, os seguintes:
- a)- As condições em que os concorrentes podem propor novos preços, nomeadamente as diferenças mínimas exigidas entre licitações;
- b)- Outras regras de funcionamento do leilão electrónico;
- c)- As informações relativas ao dispositivo electrónico a utilizar e as modalidades e especificações técnicas de ligação dos concorrentes ao mesmo.
Artigo 94.º (Convite)
- Todos os concorrentes são simultaneamente convidados pela entidade pública contratante, por via electrónica, para participarem no leilão electrónico.
- O convite previsto no número anterior deve indicar o seguinte:
- a)- A ordenação da proposta do concorrente convidado;
- b)- A data e a hora do início do leilão;
- c)- O modo de encerramento do leilão.
Artigo 95.º (Regras do Leilão Electrónico)
- Não se pode dar início ao leilão electrónico antes de decorridos, pelo menos, três dias a contar da data do envio dos convites.
- O dispositivo electrónico utilizado deve permitir informar permanentemente todos os concorrentes acerca dos novos preços propostos e da ordenação de todas as propostas.
Artigo 96.º (Confidencialidade)
No decurso do leilão electrónico, a entidade pública contratante não pode divulgar, directa ou indirectamente, a identidade dos concorrentes que nele participam.
Artigo 97.º (Modo de Encerramento do Leilão Electrónico)
- A entidade pública contratante pode encerrar o leilão electrónico nos seguintes casos:
- a)- Na data e hora previamente fixadas no convite para participação no leilão electrónico;
- b)- Quando, decorrido o prazo máximo contado da recepção da última licitação, não receber novos preços correspondentes às diferenças mínimas exigidas entre licitações.
- O prazo máximo referido na alínea b) do número anterior deve ser fixado no convite para participação no leilão electrónico.
SECÇÃO VI ADJUDICAÇÃO
Artigo 98.º (Notificação da Decisão de Adjudicação)
- A decisão de adjudicação, tomada na sequência do disposto no artigo 88.º da presente Lei, é notificada ao adjudicatário, determinando-se que preste, no prazo de dez dias, a caução definitiva, cujo valor expressamente se indica nessa notificação.
- A adjudicação é notificada aos restantes concorrentes logo que se comprove a prestação da caução, sendo-lhes indicado o prazo, o local e a hora em que se encontra disponível para consulta pública todo o processo do concurso ou, no caso de este ter sido tramitado em plataforma electrónica, sendo-lhes facultado o acesso electrónico ao mesmo.
- O prazo previsto no n.º 1 deste artigo pode, por motivos devidamente fundamentados, ser prorrogado por até cinco dias.
- No caso de não ser devida a prestação da caução, nos termos previstos no artigo 101.º da presente Lei, com a notificação da adjudicação é igualmente remetida ao adjudicatário a minuta do contrato, aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar, cumprindo-se em simultâneo o disposto no n.º 2 deste artigo.
Artigo 99.º (Publicidade da Adjudicação)
- As adjudicações de propostas para a celebração de contratos sujeitos à fiscalização preventiva do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos pela Lei que Aprova o Orçamento Geral do Estado, devem ser comunicadas, pelo órgão competente para a decisão de contratar, ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública, para efeitos de publicação no Portal da Contratação Pública e para as demais finalidades legalmente previstas.
- A informação referida no número anterior deve ser prestada através do modelo constante do Anexo VII da presente Lei.
Artigo 100.º (Causas de não Adjudicação)
- Não há lugar a adjudicação nos seguintes casos:
- a)- Quando não tenha sido apresentada qualquer proposta;
- b)- Quando todas as propostas tenham sido excluídas;
- c)- Quando, por circunstância imprevista, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do concurso após o termo do prazo para apresentação das propostas;
- d)- Quando o interesse da entidade pública contratante imponha o adiamento do concurso por prazo não inferior a um ano;
- e)- Quando a entidade pública contratante perca o interesse em celebrar o contrato, em virtude da ocorrência de circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar.
- A decisão de não adjudicação, bem como os respectivos fundamentos, deve ser notificada, por escrito, a todos os concorrentes.
- No caso da alínea c) do n.º 1 deste artigo, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação.
- No caso da alínea d) do n.º 1 deste artigo, na notificação a que se refere o n.º 2, a entidade pública contratante fixa o prazo do adiamento, ficando obrigada a dar início a um novo procedimento no termo desse prazo.
SECÇÃO VII CAUÇÃO DEFINITIVA
Artigo 101.º (Função e Obrigatoriedade da Caução)
- O adjudicatário deve garantir, através da prestação de uma caução definitiva, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato.
- A prestação da caução referida no n.º 1 deste artigo é obrigatória nos casos de adjudicação de propostas para a celebração de contratos sujeitos à fiscalização preventiva do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos pela Lei que Aprova o Orçamento Geral do Estado.
- O órgão competente para a decisão de contratar pode ainda exigir a prestação da caução referida no n.º 1 deste artigo, no caso de adjudicação de propostas para a celebração de contratos não sujeitos à fiscalização preventiva do Tribunal de Contas previsto no número anterior, desde que o tenha previamente indicado no convite ou no programa do procedimento.
Artigo 102.º (Valor da Caução)
- O valor da caução definitiva é fixado no programa do concurso num montante até 20% do preço global da proposta adjudicada.
- O valor a que se refere o número anterior não pode ser inferior ao valor da caução provisória, quando esta tenha sido exigida nos termos do disposto no artigo 62.º da presente Lei.
Artigo 103.º (Modo de Prestação da Caução)
- A caução definitiva é prestada por depósito em dinheiro, cheque visado, títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução, aplicando-se o disposto no artigo 63.º da presente Lei.
- O adjudicatário pode converter a caução provisória em definitiva, promovendo todas as diligências necessárias a esse efeito e comprovando a sua realização no prazo fixado no n.º 1 do artigo 98.º da presente Lei.
Artigo 104.º (Não Prestação da Caução)
- A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não prestar, em tempo e nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, a caução que lhe seja exigida.
- No caso previsto no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
Artigo 105.º (Accionamento da Caução)
- A entidade pública contratante pode accionar a caução definitiva sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral.
- O accionamento parcial ou total da caução definitiva implica a renovação do respectivo valor, no prazo de quinze dias após a notificação pela entidade pública contratante para esse efeito.
Artigo 106.º (Cauções Suplementares por Adiantamentos)
- A entidade pública contratante só pode efectuar adiantamentos de preço por conta de prestações contratuais a realizar pelo adjudicatário quando:
- a)- O valor dos adiantamentos não ultrapasse 15% do preço global do contrato:
- b)- O adjudicatário preste uma caução de valor igual ao adiantamento, aplicando-se o disposto no artigo 63.º da presente Lei quanto ao modo de prestação da caução.
- Pode a entidade pública contratante, excepcionalmente, efectuar adiantamentos que não respeitem o disposto na alínea a) do número anterior quando tal seja previsto nas regras de execução do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 107.º (Devolução da Caução)
- No prazo de noventa dias contados do cumprimento, por parte do adjudicatário, de todas as obrigações contratuais, a entidade pública contratante promove a devolução de todas as cauções que por aquele tiverem sido prestadas.
- A demora na devolução da caução confere ao adjudicatário o direito de exigir da entidade pública contratante, juros sobre o montante de caução retido, calculados à taxa anual de 2%, desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior.
SECÇÃO VIII CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
Artigo 108.º (Redução do Contrato a Escrito)
- Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito.
- As despesas e os encargos inerentes à redução do contrato a escrito são da responsabilidade do adjudicatário, salvo disposição em contrário constante do programa do concurso.
Artigo 109.º (Inexigibilidade e Dispensa de Redução de Contrato a Escrito)
- Salvo previsão expressa no programa do concurso, não é exigível a redução do contrato a escrito:
- a)- Quando se trate de contrato de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço não exceda o nível 1 da Tabela de Limites de Valores constante do Anexo II da presente Lei;
- b)- Quando se trate de contrato de empreitada de obras públicas cujo preço não exceda o nível 2 da Tabela de Limites de Valores constante do Anexo II da presente Lei.
- A redução do contrato a escrito pode ser dispensada pelo órgão competente para a decisão de contratar, mediante decisão fundamentada, quando:
- a)- A segurança pública interna ou externa o justifique;
- b)- Por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade pública contratante, seja necessário dar imediata execução ao contrato.
- Nos casos previstos nos números anteriores, entende-se que o contrato resulta da conjugação do caderno de encargos com o conteúdo da proposta adjudicada.
Artigo 110.º (Conte údo do Contrato)
- O contrato deve conter, sob pena de nulidade, o seguinte:
- a)- A identificação das partes e dos respectivos representantes, assim como do título em que intervêm;
- b)- A indicação do acto de adjudicação e do acto de aprovação da minuta do contrato;
- c)- A descrição do objecto do contrato;
- d)- O preço contratual;
- e)- O prazo de execução das principais prestações objecto do contrato;
- f)- A referência à caução prestada pelo adjudicatário, quando exigida, nos termos do artigo 101.º da presente Lei.
- Fazem sempre parte do contrato, independentemente da sua redução a escrito, os seguintes documentos:
- a)- Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao caderno de encargos;
- b)- O caderno de encargos;
- c)- A proposta adjudicada;
- d)- Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
- Sempre que a entidade pública contratante considere conveniente, o clausulado do contrato pode também incluir uma reprodução do caderno de encargos completada por todos os elementos resultantes dos restantes documentos referidos no número anterior.
- A entidade pública contratante pode excluir, expressamente, do contrato quaisquer elementos constantes da proposta adjudicada que se reportem à aspectos da execução do contrato não regulados pelo caderno de encargos e que não sejam considerados estritamente necessários a essa execução.
- Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 deste artigo, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
- Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 deste artigo e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros.
Artigo 111.º (Aprovação da Minuta do Contrato)
- A minuta do contrato é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar depois de comprovada a prestação da caução pelo adjudicatário.
- Depois de aprovada a minuta do contrato a celebrar, esta é remetida ao adjudicatário pelo órgão competente para a decisão de contratar.
Artigo 112.º (Aceitação da Minuta do Contrato)
A minuta do contrato a celebrar considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à sua notificação.
Artigo 113.º (Reclamação da Minuta do Contrato)
- As reclamações da minuta do contrato só podem ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos que integram o contrato, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 110.º da presente Lei.
- No prazo de dez dias a contar da recepção da reclamação, o órgão que aprovou a minuta do contrato notifica o adjudicatário da sua decisão, equivalendo o silêncio à rejeição da reclamação.
Artigo 114.º (Prazo para a Celebração do Contrato)
- O contrato deve ser celebrado no prazo de quinze dias contados da data da aceitação da respectiva minuta ou da decisão sobre a reclamação prevista no artigo anterior.
- O órgão competente para a decisão de contratar deve comunicar ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, a hora e o local em que deve ocorrer a assinatura do contrato.
Artigo 115.º (Representação na Assinatura do Contrato)
- Na assinatura do contrato, a representação da entidade pública contratante prevista na alínea a) do artigo 6.º da presente Lei cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.
- No caso das entidades públicas contratantes referidas nas alíneas b) a f) do artigo 6.º da presente Lei, a representação na assinatura do contrato cabe ao órgão designado no respectivo diploma orgânico ou nos respectivos estatutos.
- Nos casos em que o órgão competente, nos termos dos números anteriores, seja um órgão colegial, a representação na assinatura do contrato cabe ao presidente desse órgão.
- A competência prevista nos números anteriores pode ser delegada nos termos gerais.
Artigo 116.º (Caducidade da Adjudicação)
- Sem prejuízo do caso previsto no n.º 1 do artigo 104.º da presente Lei, a adjudicação caduca também se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não comparecer no dia, na hora e no local fixados para a assinatura do contrato, bem como, no caso de o adjudicatário ser uma associação, se os seus membros não se tiverem associado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 54.º da presente Lei, salvo em casos de força maior.
- Nos casos previstos no número anterior, o adjudicatário perde a caução prestada a favor da entidade pública contratante, devendo o órgão competente para a decisão de contratar adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
- Se, por facto que lhe seja imputável, a entidade pública contratante não assinar o contrato no prazo previsto no n.º 1 do artigo 114.º da presente Lei, o adjudicatário pode desvincular-se da sua proposta, devendo aquela libertar a caução que este haja prestado, sem prejuízo do direito a ser indemnizado por todas as despesas e demais encargos em que comprovadamente incorreu com a elaboração da proposta e com a prestação da caução.
CAPÍTULO III CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 117.º (Regime Aplicável)
O concurso limitado por prévia qualificação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.
Artigo 118.º (Fases do Procedimento)
- O concurso limitado por prévia qualificação desenvolve-se em duas fases:
- a)- Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;
- b)- Apresentação, análise e avaliação das propostas e adjudicação.
- A fase prevista na alínea a) do número anterior tem carácter público, nela podendo participar todos os interessados através da apresentação de uma candidatura.
- Na fase prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo apenas podem participar os candidatos qualificados, os quais são convidados pela entidade pública contratante a apresentar uma proposta.
Artigo 119.º (Anúncio)
- O Anúncio do Concurso Limitado por Prévia Qualificação é publicado no Diário da República, na III Série e no Portal da Contratação Pública, elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo VIII da presente Lei, bem como num jornal de grande circulação no País, podendo ainda ser dada publicidade ao concurso através da afixação de editais nas sedes dos órgãos da administração local do Estado.
- É aplicável ao concurso limitado por prévia qualificação o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 69.º da presente Lei.
Artigo 120.º (Programa do Concurso)
- O programa de concurso limitado por prévia qualificação indica:
- a)- A identificação do concurso;
- b)- A entidade pública contratante, o órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
- c)- O preço do fornecimento das peças do concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da presente Lei;
- d)- O modo de apresentação das candidaturas, nos termos do disposto no artigo 126.º da presente Lei;
- e)- Quando a apresentação das candidaturas deva ser feita em suporte de papel, o endereço e a designação do serviço de recepção das mesmas, com menção do respectivo horário de funcionamento;
- f)- Quando a apresentação das candidaturas deva ser feita em suporte electrónico, o endereço de correio electrónico ou a plataforma electrónica usada pela entidade pública contratante para o efeito;
- g)- A data e a hora limite de apresentação das candidaturas;
- h)- Os documentos destinados à qualificação, que constituem as candidaturas, exigidos nos termos do disposto nos artigos 122.º e 123.º da presente Lei;
- i)- Os documentos referidos na alínea anterior que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 125.º da presente Lei, com menção das línguas admissíveis;
- j)- Os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira a preencher pelos candidatos;
- k)- Se, após o convite aos candidatos qualificados, as propostas apresentadas estão ou não sujeitas à negociação e, em caso afirmativo, quais os factores ou subfactores do critério de adjudicação sobre os quais a negociação incide, bem como se é aplicável o caso previsto na alínea a) ou na alínea b) do artigo 89.º da presente Lei;
- l)- Se houver lugar à realização de um leilão electrónico e, em caso afirmativo, as regras e outras informações de funcionamento do mesmo, nos termos do disposto no artigo 93.º da presente Lei;
- m)- Caso seja prevista a adopção de uma fase de negociação ou de um leilão electrónico, se a mesma é aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas ou restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares e, neste último caso, qual o número de propostas a seleccionar;
- n)- O critério de adjudicação, bem como, quando for adoptado o critério da proposta economicamente mais vantajosa, a explicitação dos factores e dos eventuais subfactores que o concretizam, a respectiva ponderação e os demais elementos necessários à atribuição de pontuação às propostas, materializados numa grelha de avaliação;
- o)- O valor da caução provisória e da caução definitiva previstas nos artigos 62.º e 102.º, respectivamente, da presente Lei, quando exigidas, bem como os modelos relativos à sua prestação.
- O programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso limitado por prévia qualificação consideradas convenientes pela entidade pública contratante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Artigo 121.º (Outras regras Aplicáveis às Peças do Concurso Limitado por Prévia Qualificação)
- É aplicável ao procedimento de concurso limitado por prévia qualificação o disposto no artigo 71.º da presente Lei.
- Em simultâneo com o programa do concurso limitado por prévia qualificação, a entidade pública contratante disponibiliza aos interessados o caderno de encargos do procedimento.
Artigo 122.º (Capacidade Técnica)
- Os requisitos mínimos de capacidade técnica a fixar no programa do concurso devem ser adequados ao objecto do contrato a celebrar, descrevendo situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos candidatos, designadamente, em matéria de experiência curricular, de recursos humanos, técnicos, funcionais ou outros de capacidade organizacional ou de gestão ambiental.
- Salvo disposição legal em contrário, a entidade pública contratante não pode estabelecer quaisquer requisitos mínimos de capacidade técnica que se revelem discriminatórios ou susceptíveis de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
- Para o preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o programa do concurso pode exigir a apresentação de quaisquer documentos adequados para o efeito, nomeadamente:
- a)- Currículo dos candidatos;
- b)- Lista de obras executadas, de fornecimentos de bens ou de prestações de serviços, que inclua referências relevantes, tais como montantes, datas e destinatários, a comprovar, se necessário, por declaração destes últimos;
- c)- Descrição do equipamento técnico dos candidatos;
- d)- Relação de recursos humanos, nomeadamente os técnicos integrados nas empresas candidatas, que inclua referências relevantes, tais como as respectivas habilitações literárias e as profissionais;
- e)- Descrição dos processos e dos métodos adoptados pelos candidatos, nomeadamente para efeitos de garantia de qualidade quanto à execução do contrato;
- f)- Certificados emitidos por entidades oficiais ou independentes.
- O candidato pode sempre, sob sua responsabilidade, apresentar outros documentos, em alternativa aos exigidos no programa do concurso, se considerar que são igualmente demonstrativos do preenchimento de determinado requisito mínimo de capacidade técnica.
Artigo 123.º (Capacidade Financeira)
- Os requisitos mínimos de capacidade financeira a fixar no programa do concurso devem ser adequados ao objecto do contrato a celebrar, reportando-se à aptidão estimada dos candidatos para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários para o integral cumprimento das obrigações contratuais.
- É aplicável à avaliação da capacidade financeira o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior.
- Para o preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade financeira, o programa do concurso pode exigir a apresentação de quaisquer documentos adequados para o efeito, nomeadamente:
- a)- Balanços, demonstrações de resultados ou quaisquer outros documentos de natureza contabilística ou financeira, que demonstrem a situação patrimonial, económica ou financeira dos candidatos:
- b)- Documentos de natureza fiscal;
- c)- Declarações bancárias relevantes para atestar, designadamente, riscos de crédito dos candidatos.
Artigo 124.º (Preenchimento dos Requisitos Mínimos por Associações Candidatas)
Salvo se o programa do concurso dispuser diferentemente, no caso de o candidato ser uma associação, considera-se que este preenche os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira, desde que, relativamente a cada requisito:
- a)- Algum dos membros que o integram o preencha individualmente;
- b)- Alguns dos membros que o integram o preencham conjuntamente, quando tal seja possível em função da natureza do requisito exigido.
SECÇÃO II APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS E QUALIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS
Artigo 125.º (Documentos da Candidatura)
- A candidatura é constituída pelos documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos pelo programa do concurso, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 122.º e no n.º 3 do artigo 123.º da presente Lei.
- A candidatura é ainda constituída por uma declaração na qual o candidato indica o seu nome, número de contribuinte, número de bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de se tratar de pessoa colectiva, o respectivo número de identificação, denominação social, sede, nomes dos titulares dos seus órgãos de administração, de direcção ou de gerência e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, bem como o registo comercial ou equivalente.
- A declaração referida no número anterior deve ser assinada pelo candidato ou pelo representante que tenha poderes para o obrigar.
- Quando a candidatura seja apresentada por uma associação, a declaração referida no n.º 2 do presente artigo deve ser assinada pelo representante comum dos membros que a integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes.
- Os documentos que constituem a candidatura são obrigatoriamente apresentados em português, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- Os documentos que, por serem da autoria de entidades terceiras, não sejam redigidos em língua portuguesa, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o candidato declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.
- O programa do concurso pode permitir que alguns dos documentos constitutivos das candidaturas sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.
- A Comissão de Avaliação pode sempre exigir aos candidatos a apresentação dos originais de quaisquer documentos das candidaturas cuja reprodução tenha sido apresentada em suporte electrónico, em caso de fundada dúvida sobre o seu conteúdo ou autenticidade.
Artigo 126.º (Modo de Apresentação das Candidaturas)
- O programa do concurso determina que as candidaturas sejam apresentadas através de um dos seguintes meios:
- a)- Presencialmente, mediante protocolo, no endereço da entidade pública contratante indicado no programa;
- b)- Por carta registada, com aviso de recepção;
- c)- Por correio electrónico, com avisos de recepção e leitura;
- d)- Por plataforma electrónica usada pela entidade pública contratante, com emissão de um recibo comprovativo da data e hora de recepção.
- No caso de o programa do concurso determinar que as candidaturas sejam apresentadas em suporte de papel, os documentos que as constituem devem ser apresentados em invólucro opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se identifica a designação do procedimento.
- No invólucro referido no número anterior deve ser incluído um duplicado de cada um dos documentos que constituem a candidatura.
- A recepção do invólucro a que se refere o n.º 2 deste artigo, quer o mesmo tenha sido apresentado pessoalmente ou por correio registado, deve, em qualquer caso, ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
- No coso de o programa do concurso determinar que as candidaturas sejam apresentadas em plataforma electrónica, as regras a que deve obedecer a sua apresentação e recepção são definidos por acto normativo específico do Presidente da República.
Artigo 127.º (Prazo para a Apresentação das Candidaturas)
- A entidade pública contratante fixa, no anúncio e no programa do concurso, a data e a hora em que termina o prazo para a apresentação das candidaturas, o qual tem em conta o tempo necessário à sua elaboração, em função dos requisitos de capacidade técnica e financeira exigidos.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 50.º da presente Lei, o prazo para a apresentação de propostas só pode ser prorrogado em casos devidamente fundamentados, por decisão do órgão competente para a decisão de contratar.
Artigo 128.º (Abertura e Análise das Candidaturas)
- No dia útil imediatamente subsequente ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, a Comissão de Avaliação reúne, em sessão reservada, para abertura das mesmas.
- Por motivo justificado, pode a abertura das candidaturas realizar-se dentro dos dez dias subsequentes ao indicado no número anterior.
- Na sessão referida no n.º 1 deste artigo, a Comissão de Avaliação procede à análise das candidaturas a fim de verificar se as mesmas têm alguma causa de exclusão.
Artigo 129.º (Esclarecimentos Sobre as Candidaturas)
- A Comissão de Avaliação pode pedir aos candidatos quaisquer esclarecimentos sobre as candidaturas apresentadas que considere necessários para a sua análise e avaliação.
- Os esclarecimentos prestados pelos candidatos fazem parte integrante das suas candidaturas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não os alterem ou completem, nem visem suprir omissões que determinam a respectiva exclusão.
- Os esclarecimentos prestados são notificados a todos os candidatos.
Artigo 130.º (Causas de Exclusão de Candidaturas)
São excluídas as candidaturas que:
- a)- Não tenham sido recebidas no prazo fixado;
- b)- Não cumpram as formalidades relativas ao seu modo de apresentação, nos termos do disposto no artigo 126.º, bem como nos n.os 6 e 7 do artigo 125.º da presente Lei;
- c)- Não sejam constituídas por algum ou alguns dos documentos exigidos na lei ou no programa do concurso, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 122.º da presente Lei;
- d)- Sejam apresentadas por candidatos em violação do disposto do n.º 2 do artigo 54.º da presente Lei;
- e)- Sejam apresentadas por candidatos ou membros de associações candidatas relativamente aos quais se verifique alguma das situações previstas no artigo 55.º da presente Lei;
- f)- Sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os candidatos prestem falsas declarações;
- g)- Sejam apresentadas por candidatos em violação do disposto nas regras referidas no n.º 2 do artigo 120.º da presente Lei, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
- h)- Contenham qualquer referência indiciadora de alguma das condições contratuais a constar da proposta.
Artigo 131.º (Avaliação das Candidaturas)
- Também em sessão reservada, as candidaturas relativamente às quais não se verifiquem quaisquer causas de exclusão são avaliadas com vista à verificação do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira.
- São qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira fixados no programa do concurso.
- O preenchimento dos requisitos mínimos a que se refere o número anterior é comprovado através da apreciação dos elementos constantes dos documentos constitutivos da candidatura.
- A Comissão de Avaliação pode solicitar a terceiras entidades quaisquer informações que considere relevantes para a demonstração do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira.
Artigo 132.º (Relatório Preliminar da Qualificação, Audiência Prévia e Relatório Final da Qualificação)
- Após a análise e a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora um relatório preliminar da qualificação, no qual propõe a exclusão de candidaturas, se for o caso, bem como a qualificação ou a não qualificação de cada um dos candidatos cujas candidaturas não padeçam de qualquer causa de exclusão.
- A Comissão de Avaliação envia a todos os candidatos o relatório previsto no número anterior, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
- Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação elabora um relatório final, fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efectuadas na audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar da qualificação.
- No caso de o relatório previsto no número anterior implicar a alteração da proposta de exclusão de uma ou mais candidaturas ou da proposta de qualificação ou de não qualificação de um ou mais candidatos, a Comissão de Avaliação procede à nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, aplicando-se depois o disposto no presente artigo.
- O relatório final da qualificação é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar, para o efeito da sua aprovação.
- Quando tenha sido apresentada apenas uma candidatura, a Comissão de Avaliação procede à sua análise e avaliação e, no caso de não ser detectada qualquer causa de exclusão e de se verificar o preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira, prepara a proposta de qualificação para aprovação do órgão competente para a decisão de contratar, não havendo lugar à elaboração dos relatórios preliminar e final da qualificação e nem à audiência prévia.
Artigo 133.º (Decisão de Qualificação)
- O órgão competente para a decisão de contratar pondera o teor e as conclusões do relatório final para efeitos de qualificação dos candidatos.
- A decisão de qualificação é notificada a todos os candidatos, sendo aplicável o disposto nos artigos 14.º e seguintes da presente Lei.
SECÇÃO III APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E ADJUDICAÇÃO
Artigo 134.º (Convite para a Apresentação de Propostas)
- Com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite para a apresentação de propostas.
- O convite para a apresentação de propostas indica:
- a)- A identificação do concurso;
- b)- A referência ao anúncio do concurso;
- c)- O modo de apresentação das propostas, nos termos do disposto no artigo 65.º ou no artigo 66.º da presente Lei;
- d)- Quando a apresentação das propostas deva ser feita em suporte de papel, o endereço e a designação do serviço de recepção das mesmas, com menção do respectivo horário de funcionamento;
- e)- Quando a apresentação das propostas deva ser feita em suporte electrónico, a plataforma electrónica usada pela entidade pública contratante para o efeito;
- f)- A data e a hora limite de apresentação das propostas, nos termos do disposto no artigo 67.º da presente Lei;
- g)- Os documentos de habilitação, nos termos do disposto no artigo 58.º da presente Lei;
- h)- Os documentos que constituem as propostas, nos termos do disposto no artigo 59.º da presente Lei;
- i)- Os documentos que constituem as propostas que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do n.º 7 do artigo 59.º da presente Lei, com menção das línguas admissíveis;
- j)- Se é admissível a apresentação de propostas variantes e o número máximo de propostas variantes admitidas;
- k)- Caso sejam admitidas propostas variantes, quais as cláusulas do caderno de encargos que podem ser objecto de variação e em que termos aquelas devam ser avaliadas, nos termos previstos no artigo 60º da presente Lei;
- l)- O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando diferente do previsto no n.º 1 do artigo 68.º da presente Lei;
- m)- A data, a hora e o local do início do acto público do concurso.
- Na falta das especificações a que se referem às alíneas j) e k) do número anterior, não é admitida a apresentação de propostas variantes.
- O convite à apresentação de propostas pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a tramitação seguinte do procedimento, consideradas convenientes pela entidade pública contratante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Artigo 135.º (Tramitação Subsequente)
Ao acto público de abertura das propostas e à tramitação subsequente até à celebração do contrato é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 72.º à 116.º da presente Lei.
CAPÍTULO IV CONCURSO LIMITADO POR CONVITE
Artigo 136.º (Regime Aplicável)
O concurso limitado por convite rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público em tudo o que não seja incompatível com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 137.º (Fases do Procedimento)
O procedimento de concurso limitado por convite integra as seguintes fases:
- a)- Envio do convite aos concorrentes;
- b)- Apresentação, análise e avaliação das propostas;
- c)- Negociação das propostas, se a entidade pública contratante o tiver previsto no convite;
- d)- Adjudicação.
Artigo 138.º (Convite)
- O convite para a apresentação de propostas é formulado a, pelo menos, três entidades, através de qualquer meio escrito, sendo ainda registado no Portal da Contratação Pública.
- As entidades a convidar são seleccionadas com base nos registos do cadastro previsto no artigo 13.º da presente Lei ou com base no conhecimento da aptidão e da credibilidade que lhes reconhece para a execução do contrato pretendido.
- O convite para a apresentação de propostas indica:
- a)- A identificação do concurso;
- b)- A entidade pública contratante, o órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
- c)- O modo de apresentação das propostas, nos termos do disposto no artigo seguinte;
- d)- Quando a apresentação das propostas deva ser feita em suporte de papel, o endereço e a designação do serviço de recepção das mesmas, com menção do respectivo horário de funcionamento;
- e)- Quando a apresentação das propostas deva ser feita em suporte electrónico, o endereço de correio electrónico ou a plataforma electrónica usado pela entidade pública contratante para o efeito;
- f)- A data e a hora limite de apresentação das propostas, nos termos do disposto do artigo 140 º da presente Lei;
- g)- Os documentos de habilitação, nos termos do disposto no artigo 58.º da presente Lei;
- h)- Os documentos que constituem as propostas, nos termos do disposto no artigo 59.º da presente Lei;
- i)- O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando diferente do previsto no n.º 1 do artigo 68.º da presente Lei;
- j)- Se as propostas apresentadas estão ou não sujeitas à negociação e, em caso afirmativo, quais os factores ou subfactores do critério de adjudicação sobre os quais a negociação incide, bem como quais os termos e as regras a que esta obedece, bem como se é aplicável o caso previsto na alínea a) ou na alínea b) do artigo 89.º da presente Lei;
- k)- O critério de adjudicação, bem como, quando for adoptado o critério da proposta economicamente mais vantajosa, a explicitação dos factores e dos eventuais subfactores que o concretizam, a respectiva ponderação e os demais elementos necessários à atribuição de pontuação às propostos, materializados numa grelha de avaliação;
- l)- O valor da caução definitiva prevista no artigo 102.º da presente Lei, quando exigida, bem como os modelos relativos à sua prestação.
- O convite à apresentação de propostas pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a tramitação do procedimento, consideradas convenientes pela entidade pública contratante, nomeadamente relativas à apresentação de propostas variantes, à apresentação de documentos em língua estrangeira ou à adopção de leilões electrónicos, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
- O convite é obrigatoriamente acompanhado pelo caderno de encargos, sendo enviado em simultâneo a todas as pessoas singulares ou colectivas a convidar.
Artigo 139.º (Modo de Apresentação das Propostas)
- O convite para a apresentação das propostas determina que estas sejam apresentadas através de um dos seguintes meios:
- a)- Presencialmente, mediante protocolo, no endereço da entidade pública contratante indicado no programa;
- b)- Por carta registada, com aviso de recepção;
- c)- Por correio electrónico, com avisos de recepção e leitura.
- No caso de o convite para a apresentação das propostas determinar que estas sejam apresentadas em suporte de papel, todos os documentos de habilitação e todos os documentos que constituem as propostas a que se referem os artigos 58.º e 59.º da presente Lei, respectivamente, podem ser encerrados num invólucro único, opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se identifica a designação do procedimento.
- No invólucro referido no número anterior deve ser incluído um duplicado de cada um dos documentos que constituem a proposta.
- A recepção do invólucro a que se refere o n.º 2 deste artigo, quer o mesmo tenha sido apresentado pessoalmente ou por correio registado, deve, em qualquer caso, ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas.
Artigo 140.º (Prazo para a Apresentação das Propostas)
O prazo para a apresentação das propostas não pode ser inferior a seis dias a contar da data do envio do convite.
Artigo 141.º (Esclarecimentos e Rectificações das Peças do Procedimento)
- Os esclarecimentos e as rectificações previstas no artigo 50.º da presente Lei podem ser efectuadas até ao dia anterior ao termo do prazo para a apresentação das propostas.
- No caso de incumprimento do disposto no número anterior, o prazo para a apresentação das propostas deve ser prorrogado por período equivalente ao do atraso verificado.
Artigo 142.º (Tramitação Subsequente)
- No dia útil imediatamente subsequente ao termo do prazo para a apresentação das propostas, a Comissão de Avaliação reúne, em sessão reservada, para abertura das mesmas.
- À tramitação subsequente até à celebração do contrato é aplicável o disposto nos artigos 81.º a 116.º da presente Lei.
CAPÍTULO V PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO SIMPLIFICADA
Artigo 143.º (Regime Aplicável)
O procedimento de contratação simplificada rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso limitado por convite em tudo o que não seja incompatível com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 144.º (Convite)
- Salvo nos casos previstos na alínea b) do artigo 27.º, nas alíneas a) e c) do artigo 28.º, nas alíneas a) e b) do artigo 29.º e no artigo 30.º da presente Lei, a entidade pública contratante escolhe livremente, com base no conhecimento que tem dos potenciais concorrentes, a entidade a convidar para apresentar proposta.
- O envio do convite porá a apresentação da proposta é feito através de qualquer meio escrito, devendo efectuar-se o seu registo no Portal da Contratação Pública.
- O convite para a apresentação da proposta pode indicar apenas:
- a)- A identificação do procedimento;
- b)- A entidade pública contratante e o órgão que tomou a decisão de contratar;
- c)- O modo de apresentação da proposta, o qual pode ser livremente escolhido pela entidade pública contratante;
- d)- A data e a hora limite de apresentação da proposta, livremente definidas pela entidade pública contratante;
- e)- Os documentos de habilitação, nos termos do disposto no artigo 58.º da presente Lei;
- f)- Os documentos que constituem a proposta, nos termos do disposto no artigo 59.º da presente Lei;
- g)- O valor da caução definitiva prevista no artigo 102.º da presente Lei, quando exigida, bem como os modelos relativos à sua prestação.
- O convite é obrigatoriamente acompanhado pelo caderno de encargos, podendo ambos ser agregados num único documento.
Artigo 145.º (Impedimento ao Convite)
Não podem ser convidadas a apresentar propostas às entidades, às quais já tenha adjudicado, no ano económico em curso e no anterior, na sequência de procedimentos de contratação simplificada adoptados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 24.º da presente Lei, propostas para a execução de prestações do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar, cujo valor acumulado seja superior ao constante do Nível 1 da Tabela de Limites de Valores constante do Anexo II da presente Lei.
Artigo 146.º (Dispensa da Comissão de Avaliação)
O órgão competente para a decisão de contratar pode dispensar a constituição de uma Comissão de Avaliação, competindo aos serviços da entidade pública contratante pedir esclarecimentos sobre a proposta apresentada e submeter àquele o projecto da decisão de adjudicação.
Artigo 147.º (Negociação)
- Os serviços da entidade pública contratante ou, quando exista, a Comissão de Avaliação podem negociar a proposta apresentada no sentido de a melhor adequar às necessidades subjacentes à contratação pretendida.
- Se, nos termos do número anterior, houver lugar a negociação, o formato, os termos e os prazos da mesma são fixados livremente pela entidade pública contratante.
Artigo 148.º (Tramitação Subsequente)
Salvo quando se verifique uma causa de exclusão da proposta apresentada, não há lugar à elaboração dos relatórios preliminar e final nem à realização da audiência prévia.
Artigo 149.º (Adjudicação com Base em Factura)
Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 46.º da presente Lei, a adjudicação pode consistir numa mera aprovação de factura ou documento equivalente, com referência expressa à nota de cabimentação.
CAPÍTULO VI REGRAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO
SECÇÃO I CONCURSO PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO
Artigo 150.º (Concurso para Trabalhos de Concepção)
- O concurso para trabalhos de concepção é o procedimento que permite à entidade pública contratante seleccionar um ou mais trabalhos de concepção, idealizados nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitectura, da engenharia civil ou do processamento de dados.
- Quando a entidade pública contratante pretenda adquirir o serviço de elaboração do plano ou projecto de desenvolvimento do trabalho de concepção a que se refere o número anterior, deve adoptar para o efeito:
- a)- Um concurso limitado por convite, quando tenham sido seleccionados dois ou mais trabalhos de concepção;
- b)- Um procedimento de contratação simplificada, quando tenha sido seleccionado apenas um trabalho de concepção.
Artigo 151.º (Modalidade do Concurso para Trabalhos de Concepção)
- O concurso para trabalhos de concepção segue a modalidade de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação.
- O concurso para trabalhos de concepção segue a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação quando a natureza ou a complexidade do seu objecto exija a avaliação da capacidade técnica dos candidatos, nomeadamente experiência anterior reconhecida em domínios específicos.
- Quando seja escolhida a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação, os requisitos mínimos de capacidade técnica devem ser adequados à natureza dos trabalhos de concepção pretendidos e devem ser fixados de forma não discriminatória.
Artigo 152.º (Início do Concurso para Concepção)
- O concurso para concepção tem início com a decisão de seleccionar um ou mais trabalhos de concepção, a qual cabe ao órgão competente, por lei ou por delegação, para a decisão de autorizar a despesa relativa aos prémios ou pagamentos a que os concorrentes tenham direito, podendo essa decisão estar implícita nesta última.
- Quando o concurso de concepção não implique o pagamento de prémios aos concorrentes, a decisão de seleccionar um ou mais trabalhos de concepção cabe ao órgão da entidade pública contratante que for competente para o efeito, nos termos da respectiva lei orgânica.
Artigo 153.º (Decisão de Escolha da Modalidade do Concurso de Concepção)
- A decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção cabe ao órgão competente para a decisão prevista no artigo anterior.
- A decisão de escolha da modalidade do concurso limitado por prévia qualificação deve ser fundamentada.
Artigo 154.º (Associação de Entidades Públicas Contratantes)
As entidades públicas contratantes podem associar-se com vista à adopção de um concurso para trabalhos de concepção, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º da presente Lei.