Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 9/16 de 16 de junho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 9/16 de 16 de junho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 16 de Junho de 2016 (Pág. 2254)

Assunto

Lei dos Contratos Públicos, que estabelece o regime jurídico da sua formação e execução. - Revoga a Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, Lei da Contratação Pública, o artigo 30.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, Lei do Património Público, o Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, que aprova as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa.

Conteúdo do Diploma

Com a aprovação da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, que estabelecia as bases gerais e o regime jurídico relativos à contratação pública, foi possível unificar, no mesmo Diploma, o regime da contratação de empreitadas de obras públicas, de aquisição de bens e serviços, e ainda de concessões de obras públicas ou de serviços públicos, permitindo salvaguardar os princípios estabelecidos pela Constituição da República de Angola para o funcionamento da administração do Estado; Entretanto, em Abril de 2013, foi aprovada a Lei n.º 3/13, de 17 de Abril, que veio proceder a alteração pontual à Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, nomeadamente ao n.º 2 do artigo 41.º com o objectivo de alinhar a competência para autorizar a despesa com a competência para a nomeação da Comissão de Avaliação, bem como aditando um novo número ao mesmo artigo, permitindo ao Titular do Poder Executivo criar um modelo administrativo de constituição e designação de serviços técnicos e especializados em procedimentos de contratação pública, cuja competência para autorizar a despesa esteja sob a sua égide; Decorridos mais de cinco anos desde a publicação da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, justifica- se agora uma revisão mais abrangente, com o propósito de colmatar lacunas detectadas e de introduzir aperfeiçoamentos que a experiência da aplicação da lei revelou serem necessários; Norteada pelo objectivo de modernizar e simplificar os procedimentos de contratação pública, destacam-se como novidades a consagração expressa do procedimento de contratação simplificada aplicável à celebração de contratos de valor reduzido, bem como às situações materiais que justificam a adopção de um procedimento não concorrencial: eliminação da fase de qualificação do concurso público, clarificando a diferença entre este procedimento e o concurso limitado por prévia qualificação: eliminação do procedimento de negociação, consagrando, simultaneamente, a faculdade de a entidade pública contratante enxertar em qualquer procedimento de contratação pública uma fase de negociação das propostas: eliminação do procedimento especial denominado «sistemas de aquisição dinâmica electrónica», tendo em conta que a prática nacional e internacional revelou a sua quase nula utilidade: eliminação do procedimento especial para contratação de serviços de consultoria, passando a estar submetidos ao regime geral de contratação aplicável às aquisições de serviços: instituição de um novo regime dedicado aos acordos-quadro, como instrumentos especiais de contratação; Porém, a presente Lei vai mais longe do que alguma vez foi conseguido na tradição nacional quanto à unificação e uniformização do regime de formação e de execução de contratos públicos. Para esse efeito, o Diploma congrega o regime de formação dos contratos mais relevantes na prática administrativa angolana: além disso, incorporo também o regime de execução de contratos referentes às empreitadas, locação e aquisição de bens e serviços. Desse modo, corrige-se o cenário legislativo actual, no qual, entre os principais contratos celebrados pela Administração Pública, apenas o contrato de empreitada vê a sua execução especificamente regulada por lei, originando preocupantes lacunas e uma intolerável insegurança jurídica no tocante aos direitos e obrigações assumidos pelas partes dos frequentes contratos que a Administração celebra e que têm por objecto bens e serviços; Tal não prejudica, porém, que se tenha optado por manter o essencial do regime anterior de execução de contratos de empreitada de obras públicas, visto que este se trata do único tipo contratual cuja disciplina a Lei já vinha regulando pormenorizadamente, encontrando-se a sua disciplina consolidada e enraizada na prática das entidades públicas contratantes; Em consequência das alterações efectuadas e atendendo ao alargamento do âmbito de aplicação da Lei, modificou-se a designação de «Lei da Contratação Pública» para «Lei dos Contratos Públicos»; Em suma, com este novo regime de formação e execução dos contratos públicos, pretende-se proporcionar aos seus operadores públicos e privados uma aplicação mais fácil, mais uniforme e mais coerente, com vista à promoção dos princípios da prossecução do interesse público, da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, da transparência, da probidade, da economia, da eficiência, da eficácia e do respeito pelo património público; Finalmente, é de destacar que o regime jurídico agora reformado incentiva e estimula a participação do empresariado angolano, através da concessão às entidades públicas contratantes de vários mecanismos, transversais aos diferentes procedimentos, que permitem promover a sua contratação preferencial e priorizar a produção nacional; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DOS CONTRATOS PÚBLICOS

TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece o regime jurídico da formação e execução dos contratos públicos.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. A presente Lei é aplicável à formação e execução de contratos de empreitada de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados por uma entidade pública contratante, bem como:
    • a)- À formação dos demais contratos a concluir pelas entidades públicas contratantes que não estejam sujeitos a um regime legal especial;
    • b)- À formação dos contratos cuja concretização seja efectuada por intermédio de uma Parceria Público-Privada;
    • c)- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 7.º da presente Lei, esta é, igualmente, aplicável aos contratos celebrados pelos órgãos de defesa, segurança e ordem interna;
  2. À execução dos contratos públicos não regulados pela presente Lei aplica-se, subsidiariamente, as disposições previstas nos Títulos V ou VI, conforme as especificidades do caso.

Artigo 3.º (Princípios Gerais)

À formação e execução dos contratos públicos são especialmente aplicáveis os princípios da prossecução do interesse público, da justiça, da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, da transparência, da probidade, da economia, da eficiência e da eficácia e do respeito pelo património público.

Artigo 4.º (Boas Práticas de Governo Societário na Formação e Execução dos Contratos Públicos)

  1. Os operadores económicos que participam no processo de formação e ou execução dos contratos sujeitos à presente Lei, devem observar os princípios e regras de governo societário designadamente, a prestação regular de informação, contabilidade organizada, sistemas de controlo interno e a responsabilização social e ambiental.
  2. Nos contratos que se destinem a ter um período de vigência superior a três anos, os candidatos ou concorrentes devem comprovar, documentalmente, no respectivo procedimento, a adopção de práticas de bom governo societário compatíveis com os padrões recomendados em Angola pelas instituições de referência, bem como a publicação de relatório anual de boas práticas de governo societário ou documento equivalente.

Artigo 5.º (Definições)

Para efeitos da presente Lei, entende-se por:

  • a)- «Acordo-quadro», contrato pelo qual uma ou mais entidades públicas contratantes disciplinam os termos e as condições aplicáveis aos contratos a celebrar com uma ou mais entidades durante um determinado período de tempo;
  • b)- «Adjudicação», acto pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as várias propostas apresentadas;
  • c)- «Aquisição de bens móveis», contrato pelo qual uma entidade pública contratante adquire bens móveis, incluindo mercadorias e semoventes, a um fornecedor, mediante o pagamento de um preço;
  • d)- «Aquisição de serviços», contrato pelo qual uma entidade pública contratante obtém certo resultado do trabalho manual, intelectual ou de consultoria, mediante o pagamento de um preço;
  • e)- «Candidato», pessoa singular ou colectiva que participa na fase de qualificação de um concurso limitado por prévia qualificação, mediante a apresentação de uma candidatura;
  • f)- «Concessão de obras públicas», contrato pelo qual o co-contratante, concessionário, se obriga perante uma entidade pública contratante, concedente, à execução ou à concepção e execução de uma obra pública, mediante a contrapartida da exploração dessa obra, por um determinado período de tempo e, se assim estipulado, o direito ao pagamento de um preço;
  • g)- «Concessão de serviços públicos», contrato pelo qual o co-contratante, concessionário, se obriga perante uma entidade pública contratante, concedente, a gerir, em nome próprio e sob sua responsabilidade, uma actividade de serviço público, por um determinado período de tempo, sendo remunerado directamente pelo concedente ou através da totalidade ou parte da actividade concedida;
  • h)- «Concorrente», pessoa singular ou colectiva que participa em qualquer procedimento de formação de um contrato, mediante a apresentação de uma proposta;
  • i)- «Concurso limitado por convite», procedimento de contratação pública em que a entidade pública contratante convida várias pessoas singulares ou colectivas a apresentar proposta, com base no cadastro previsto no artigo 13.º da presente Lei ou com base no conhecimento da aptidão e da credibilidade que lhes reconhece para a execução do contrato pretendido;
  • j)- «Concurso limitado por prévia qualificação», procedimento de contratação pública em que a entidade pública contratante permite que qualquer interessado possa participar como candidato, sendo convidados para apresentar proposta os candidatos seleccionados na sequência da avaliação da sua capacidade técnica e financeira;
  • k)- «Concurso público», procedimento de contratação pública em que a entidade pública contratante permite que qualquer interessado possa participar como concorrente;
  • l)- «Contratação simplificada», procedimento de contratação pública em que a entidade pública contratante convida uma pessoa singular ou colectiva para apresentar proposta;
  • m)- «Empreitada de obras públicas», contrato que tenha por objecto quaisquer obras de construção ou de concepção e construção, de reconstrução, de ampliação, de alteração ou adaptação, de reparação, de conservação, de limpeza, de restauração, de adaptação, de melhoria e de demolição de bens imóveis, a realizar por conta de uma entidade pública contratante, mediante o pagamento de um preço;
  • n)- «Locação de bens móveis», contrato pelo qual um locador se obriga a proporcionar a uma entidade pública contratante o gozo temporário de bens móveis, mediante retribuição, podendo tomar a forma de aluguer, de locação financeira ou de locação que envolva a opção de compra dos bens locados;
  • o)- «Proposta», documento pelo qual o concorrente manifesta à entidade pública contratante a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

Artigo 6.º (Entidades Públicas Contratantes)

Para efeitos da presente Lei, são entidades públicas contratantes:

  • a)- O Presidente da República, os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, a Assembleia Nacional, os Tribunais, a Procuradoria-Geral da República, as Instituições e Entidades Administrativas Independentes e as Representações de Angola no Exterior;
  • b)- As Autarquias Locais;
  • c)- Os Institutos Públicos;
  • d)- Os Fundos Públicos;
  • e)- As Associações Públicas;
  • f)- As Empresas Públicas e as Empresas com Domínio Público, conforme definidas na Lei.

Artigo 7.º (Exclusão de Aplicação)

  1. Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente Lei, quaisquer que sejam os seus valores:
    • a)- Os contratos celebrados por força de regras de uma organização internacional de que a República de Angola é Parte;
    • b)- Os contratos de aquisição de armamento e técnica militar e policial relativos à defesa ou à segurança do Estado e outros que sejam declarados secretos, nos termos da lei;
    • c)- Os contratos de locação ou aquisição de bens imóveis;
    • d)- Os contratos cujo procedimento de formação e ou cuja execução sejam regulados por lei especial, no tocante às matérias abrangidas por tal lei;
    • e)- Os contratos celebrados com empreiteiro, fornecedor de bens ou prestador de serviços que seja, ele próprio, uma entidade pública contratante, salvo quando na actividade económica por si desenvolvida ele se submeta à lógica do mercado e da livre concorrência;
    • f)- Os contratos de aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, à compra e à venda ou à transferência de títulos ou outros produtos financeiros, bem como os serviços prestados pelo Banco Nacional de Angola.
  2. Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente Lei, os contratos celebrados pelas Empresas Públicas e pelas Empresas com Domínio Público cujo valor seja inferior aos limites definidos no Anexo I da presente Lei.
  3. Na formação e na execução dos contratos referidos nos números anteriores, as entidades públicas contratantes ficam vinculadas a observar os princípios gerais da presente Lei e os que regem a actividade administrativa, salvo quando tal se oponha a natureza ou o objecto do contrato.

CAPÍTULO II ÉTICA NA FORMAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo 8.º (Conduta dos Funcionários Públicos)

  1. Os funcionários e os agentes da entidade pública contratante envolvidos no planeamento, preparação ou na realização dos procedimentos de contratação pública ou na execução dos contratos públicos, bem como os membros da Comissão de Avaliação, devem:
    • a)- Exercer as suas funções de forma imparcial;
    • b)- Actuar segundo o interesse público e de acordo com os objectivos, as normas e os procedimentos determinados na presente Lei;
    • c)- Evitar conflitos de interesse, bem como a aparência de conflitos de interesse, no exercício das suas funções;
    • d)- Evitar a prática, participação ou apoio de actos fraudulentos ou subsumíveis nos crimes de corrupção activa ou passiva;
    • e)- Observar as leis, os regulamentos e as normas relativas à conduta dos funcionários públicos e o regime geral de impedimentos e incompatibilidades em vigor para a administração pública;
    • f)- Guardar sigilo, tratando como confidenciais todas as informações obtidas no âmbito do procedimento de que tomem conhecimento, salvo o disposto em contrário na Lei.
  2. As pessoas referidas no número anterior que tiverem algum interesse patrimonial, directo ou indirecto, na formação e execução dos contratos públicos devem, de imediato, dar a conhecer ao órgão competente para a decisão de contratar, devendo abster-se, por qualquer forma, de participar nesse procedimento, tomando parte em discussões ou deliberações.
  3. Qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo, durante o exercício das suas funções, está impedida de:
    • a)- Participar de qualquer forma, directa ou indirecta, em procedimentos de contratação pública ou em processos de impugnação relativos a esses procedimentos, sobre os quais tenha um interesse financeiro ou outro, por si ou através do seu cônjuge, filho ou qualquer outro parente ou afim em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, pessoa com quem viva em regime de união de facto ou em economia comum ou da qual seja sócio ou associado comercial;
    • b)- Praticar ou deixar de praticar qualquer acto com o objectivo ou a expectativa de obter qualquer pagamento indevido, oferta, favor ou vantagem, para si ou para qualquer outra pessoa ou entidade;
    • c)- Influenciar ou procurar influenciar qualquer acção ou deliberação da Comissão de Avaliação ou a decisão de qualquer membro desta, para efeitos ou com a expectativa de obter qualquer pagamento indevido, oferta, favor ou vantagem para si ou para qualquer outra pessoa ou entidade;
    • d)- Solicitar ou receber, directa ou indirectamente, qualquer pagamento indevido, oferta, favor ou vantagem, para si ou para qualquer outra pessoa ou entidade;
    • e)- Procurar ou negociar qualquer trabalho ou contrato com uma pessoa ou entidade interessada no procedimento.
  4. O disposto na alínea e) do número anterior é também aplicável durante os doze meses posteriores ao termo das suas funções.
  5. Qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo deve, anualmente, declarar, na forma prescrita por acto normativo específico do Presidente da República, os seus rendimentos e os dos membros do seu agregado familiar, bem como os seus investimentos, activos e ofertas substanciais ou benefícios dos quais possa resultar um conflito de interesses relativamente às suas funções.
  6. As declarações previstas no número anterior são confidenciais, não podendo ser publicamente divulgadas e devendo ser usadas estritamente com vista à fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo.
  7. Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber, a violação das obrigações previstas no presente artigo sujeita o infractor, a processo disciplinar, nos termos da lei.

Artigo 9.º (Conduta dos Interessados)

  1. Os interessados em procedimentos de contratação pública não podem envolver-se, participar ou apoiar:
    • a)- Práticas corruptas, tais como oferecer quaisquer vantagens patrimoniais, tendo em vista influenciar, indevidamente, deliberações ou decisões a serem tomadas no procedimento;
    • b)- Práticas fraudulentas, tais como a declaração intencional de factos falsos ou errados, tendo por objectivo a obtenção de deliberações ou decisões favoráveis em procedimentos de contratação ou em sede de execução de um contrato;
    • c)- Práticas restritivas da concorrência, traduzidas em quaisquer actos de conluio ou simulação entre interessados, em qualquer momento do procedimento, com vista a, designadamente, estabelecer artificialmente os preços da proposta, impedir a participação de outros interessados no procedimento ou, por qualquer outra forma, impedir, falsear ou restringir a concorrência;
    • d)- Práticas criminais, tais como ameaças a pessoas ou entidades, tendo em vista coagi-las a participar ou não, em procedimentos de contratação;
    • e)- Quaisquer outras práticas, ética ou socialmente, censuráveis.
  2. A entidade pública contratante que tenha conhecimento de alguma das práticas previstas no número anterior deve:
    • a)- Excluir a proposta apresentada por esse interessado no procedimento de contratação, notificando-o dos exactos motivos da exclusão;
    • b)- Informar ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública, da prática ilegal cometida e da exclusão operada.
  3. Sem prejuízo de outros procedimentos, administrativos ou criminais, a que tenha lugar, os interessados que incorrerem em alguma das práticas previstas no presente artigo podem, ainda, ser impedidos de participar, pelo período de um a três anos, noutros procedimentos de contratação pública, nos termos da lei.
  4. A instrução e decisão dos processos de aplicação do impedimento previsto no número anterior, bem como a promoção da inclusão da entidade sancionada na lista referida no n.º 4 do artigo 56.º da presente Lei, é da competência do órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública.

Artigo 10.º (Denúncia de Práticas Ilícitas)

  1. Aquele que, por qualquer modo, tiver conhecimento da ocorrência, tentativa ou iminência de ocorrência de alguma das práticas ilícitas previstas nos artigos 8.º e 9.º da presente Lei deve, de imediato, comunicar esse facto ao órgão competente para a decisão de contratar, ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública e a quaisquer outros órgãos de fiscalização ou de inspecção em matéria de contratação pública.
  2. As participações de boa-fé, mesmo de factos que venham a apurar-se falsos, não podem ser objecto de qualquer sanção administrativa ou outra prevista na lei.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são puníveis, nos termos da lei, as denúncias falsas efectuadas com dolo ou grave negligência.
  4. Sempre que qualquer participação se mostre infundada, a entidade pública contratante deve, logo após o conhecimento da falsidade da denúncia, repor a situação que existiria caso não tivesse ocorrido a denúncia.

CAPÍTULO III ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA, PORTAL DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA, CADASTRO E CERTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES

Artigo 11.º (Órgão Responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública)

  1. A operacionalidade, regulação, fiscalização, observação, auditoria e supervisão do sistema da contratação pública são asseguradas pelo órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública.
  2. As regras sobre a organização, actividade e funcionamento do órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública são definidas em acto normativo específico do Presidente da República.

Artigo 12.º (Portal da Contratação Pública e Plataformas Electrónicas)

  1. O Portal da Contratação Pública é o meio privilegiado para centralização e divulgação de informação sobre o sistema de contratação pública.
  2. As regras de funcionamento e de utilização de plataformas electrónicas pelas entidades públicas contratantes, bem como as regras relativas ao modo de interligação destas com o Portal da Contratação Pública são definidas em acto normativo específico do Presidente da República.

Artigo 13.º (Cadastro e Certificação de Fornecedores)

  1. O cadastro de fornecedores é um sistema centralizado de recolha e manutenção de informação sobre empreiteiros, fornecedores de bens e prestadores de serviços que celebrem contratos com quaisquer entidades públicas contratantes.
  2. No âmbito do cadastro referido no número anterior, pode proceder-se à certificação de empreiteiros, fornecedores de bens e prestadores de serviços, relativamente aos quais se tenha a confirmação da sua idoneidade e das suas habilitações profissionais, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 58.º da presente Lei.
  3. As regras aplicáveis ao cadastro e à certificação de fornecedores são as definidas em acto normativo específico do Presidente da República.

CAPÍTULO IV IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 14.º (Regime Aplicável)

A impugnação administrativa de actos praticados no âmbito da formação e execução dos contratos públicos rege-se pelo presente capítulo e, subsidiariamente, pelo disposto nas normas do procedimento administrativo.

Artigo 15.º (Actos Impugnáveis e Natureza)

  1. São susceptíveis de impugnação administrativa, quaisquer actos praticados pela entidade pública contratante no âmbito dos procedimentos abrangidos pela presente Lei que possam lesar os interesses legalmente protegidos dos particulares.
  2. Para o efeito do disposto no número anterior, são susceptíveis de impugnação directa, quaisquer peças procedimentais previstas no artigo 44.º da presente Lei.
  3. As reclamações deduzidas no acto público, bem como os recursos hierárquicos interpostos das deliberações da Comissão de Avaliação que decidam aquelas reclamações, têm carácter obrigatório.
  4. As impugnações administrativas não abrangidas pelo disposto no número anterior têm carácter facultativo.

Artigo 16.º (Prazo de Impugnação)

A impugnação administrativa deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação do acto a impugnar, salvo se outro prazo for estipulado na presente Lei.

Artigo 17.º (Apresentação da Impugnação)

  1. As reclamações devem ser dirigidas ao autor do acto a impugnar.
  2. Os recursos hierárquicos e os recursos hierárquicos impróprios devem ser interpostos, respectivamente, para o superior hierárquico do autor do acto ou para o órgão que exerça poderes de supervisão sobre aquele.
  3. O interessado deve expor, na reclamação ou no requerimento de interposição do recurso hierárquico ou ainda do recurso hierárquico impróprio, todos os fundamentos da impugnação, podendo juntar os documentos que considere convenientes.
  4. Os recursos hierárquicos e os recursos hierárquicos impróprios são apresentados junto da entidade pública contratante, em suporte papel ou através da respectiva plataforma electrónica, sendo sempre acompanhados de duplicado destinado ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública.
  5. Os órgãos aos quais for dirigido um recurso hierárquico ou um recurso hierárquico impróprio devem dar conhecimento da respectiva decisão ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública sobre a procedência ou improcedência da impugnação apresentada.

Artigo 18.º (Efeitos da Impugnação)

  1. A apresentação da impugnação administrativa não tem efeito suspensivo.
  2. Enquanto a impugnação administrativa não for decidida ou não tiver decorrido o prazo para a respectiva decisão, não se pode proceder, consoante for o caso:
    • a)- À decisão de qualificação;
    • b)- Ao início da fase de negociação;
    • c)- À decisão de adjudicação:
  • d)- À celebração do contrato.

Artigo 19.º (Audiência dos Contra-Interessados)

Quando a impugnação administrativa tiver por objecto a decisão de qualificação ou a decisão de adjudicação, o órgão competente para dela conhecer deve, no prazo de cinco dias após a respectiva apresentação, notificar os candidatos ou os concorrentes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de cinco dias, sobre o pedido e os seus fundamentos.

Artigo 20.º (Impugnação da Decisão)

  1. As impugnações administrativas devem ser decididas no prazo de cinco dias a contar da data da sua apresentação, equivalendo o silêncio ao seu deferimento.
  2. Havendo audiência de contra-interessados, o prazo para a decisão conta-se a partir do termo do prazo fixado para aquela audiência.
  3. As entidades interessadas que, de má-fé, se socorram das impugnações administrativas, tornando inoperante qualquer fase do procedimento, ficam impedidas de participar em quaisquer procedimentos de contratação pública, durante um período de até três anos, fixado em função, nomeadamente, da gravidade da sua conduta, do valor estimado do contrato e dos prejuízos por si causados.
  4. A competência para instruir e decidir os processos de aplicação do impedimento previsto no número anterior é do órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública.

Artigo 21.º (Recurso Judicial)

As decisões proferidas sobre as impugnações administrativas são susceptíveis de recurso contencioso nos termos da lei.

TÍTULO II TIPOS E ESCOLHA DE PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I TIPOS DE PROCEDIMENTOS E ESCOLHA DO PROCEDIMENTO EM FUNÇÃO DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO

Artigo 22.º (Procedimentos de Formação de Contratos)

  1. Sem prejuízo das regras especiais de contratação previstas no Capítulo VI do Título III da presente Lei, para a formação dos contratos sujeitos à presente Lei, as entidades públicas contratantes devem adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos:
    • a)- Concurso público;
    • b)- Concurso limitado por prévia qualificação;
    • c)- Concurso limitado por convite;
    • d)- Contratação simplificada.
  2. Em qualquer dos procedimentos previstos no número anterior, as entidades públicas contratantes podem escolher incluir uma fase de negociação de propostas.

Artigo 23.º (Valor Estimado do Contrato)

  1. Sem prejuízo dos critérios materiais de escolha do procedimento previstos nos artigos 27.º à 30.º da presente Lei, a escolha do tipo de procedimento é feita em função do valor estimado do contrato.
  2. Para efeitos da presente Lei, entende-se por valor estimado do contrato o preço base, o qual corresponde ao valor máximo que a entidade pública contratante se dispõe a pagar como contrapartida da execução do contrato a celebrar.
  3. O valor estimado do contrato é calculado em função do valor económico de todas as prestações objecto do contrato a celebrar.
  4. Se um valor inferior não tiver sido fixado no caderno de encargos, o preço base corresponde ao mais baixo dos seguintes valores:
    • a)- O valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento, quando este for adoptado nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte;
  • b)- O limite da competência, fixado por lei ou por delegação, para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar.

Artigo 24.º (Escolha do Tipo de Procedimento em Função do Valor Estimado do Contrato)

  1. É obrigatória a escolha do procedimento de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação quando o valor estimado do contrato for igual ou superior ao nível 6 da Tabela de Limites de Valores constante do Anexo II da presente Lei.
  2. A escolha do procedimento de concurso limitado por convite só permite a celebração de contratos de valor estimado inferior ao nível 6 da Tabela de Limites de Valores constante do Anexo II da presente Lei.
  3. A escolha do procedimento de contratação simplificada só permite a celebração de contratos de valor estimado igual ou inferior ao nível 1 da Tabela de Limites de Valores constante do Anexo II da presente Lei.
  4. A entidade pública contratante também pode, se o entender conveniente, adoptar os procedimentos de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação quando o valor estimado do contrato for inferior ao valor referido no n.º 1 deste artigo.

Artigo 25.º (Divisão em Lotes)

Quando prestações do mesmo tipo, susceptíveis de constituírem objecto de um único contrato, sejam divididas em vários lotes, correspondendo a cada um deles um contrato separado, o valor a atender, para efeitos de escolha do procedimento aplicável à formação do contrato relativo a cada lote, é o somatório dos valores estimados dos vários lotes.

CAPÍTULO II ESCOLHA DO PROCEDIMENTO EM FUNÇÃO DE CRITÉRIOS MATERIAIS

Artigo 26.º (Regra Geral)

A escolha do procedimento de contratação simplificada nos termos do disposto no presente Capítulo permite a celebração de contratos de qualquer valor.

Artigo 27.º (Escolha do Procedimento de Contratação Simplificada Independentemente do Objecto do Contrato a Celebrar)

  1. Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar, pode adoptar-se o procedimento de contratação simplificada quando:
    • a)- Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultantes de acontecimentos imprevisíveis, não imputáveis à entidade pública contratante, não possam ser comprovadamente cumpridos os prazos ou formalidades previstos para os restantes procedimentos de contratação pública;
    • b)- Por motivos de aptidão técnica ou artística, ou relativos à protecção de direitos exclusivos ou de direitos de autor, o contrato só possa ser executado por um único empreiteiro, fornecedor ou prestador de serviços, consoante o caso;
    • c)- Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou nenhum candidato se tenha apresentado e desde que o caderno de encargos e, no caso do concurso limitado por prévia qualificação, os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira não tenham sido substancialmente alterados;
    • d)- Em caso de cessação antecipada de contrato celebrado na sequência de um procedimento de contratação pública, por razão imputável ao co-contratante, tendo ficado incompleta a execução do contrato;
    • e)- Quando se trate de contratos de empreitadas de obras públicas, prestação de serviços, aquisições ou locações de bens móveis a realizar ao abrigo de um acordo-quadro celebrado com apenas uma entidade.
  2. No caso previsto na alínea d) do número anterior, o contrato pode ser adjudicado ao concorrente que apresentou a proposta classificada em segundo lugar, desde que o preço desta proposta não exceda em mais de 10% o preço da proposta adjudicada em primeiro lugar e sejam oferecidas as mesmas garantias.

Artigo 28.º (Escolha do Procedimento de Contratação Simplificada para a Formação de Contratos de Locação ou de Aquisição de Bens Móveis)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode adoptar- se o procedimento de contratação simplificada para a formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis, quando:

  • a)- Se trate de locar ou adquirir bens ou equipamentos destinados à substituição parcial ou ao incremento de bens ou equipamentos de uso;
  • b)- Corrente da entidade pública contratante, desde que o contrato seja celebrado com o anterior locador ou fornecedor e a mudança deste obrigasse d locação ou aquisição de bens móveis ou equipamentos de características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas de utilização e manutenção desproporcionadas;
  • c)- Se trate de adquirir bens cotados em bolsas de matérias-primas;
  • d)- Se trate de adquirir bens ou equipamentos em condições de mercado especialmente mais vantajosas, decorrentes, nomeadamente, de liquidação de estoques por motivo de encerramento de actividade comercial ou outros, de falência, de insolvência ou de venda forçada.

Artigo 29.º (Escolha do Procedimento de Contratação Simplificada para a Formação de Contratos de Aquisição de Serviços)

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da presente Lei, pode adoptar-se o procedimento de contratação simplificada para a formação de contratos de aquisição de serviços, quando:

  • a)- Se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares objecto de contrato anteriormente celebrado com o mesmo prestador de serviços, na sequência de um concurso público ou de um concurso limitado por prévia qualificação, desde que o contrato anterior tenha sido celebrado há menos de três anos e que a possibilidade de adopção de um procedimento de contratação simplificada tenha sido indicada no anúncio ou no programa do concurso;
  • b)- Se trate de serviços complementares dos incluídos em contrato anteriormente celebrado com o mesmo prestador de serviços, na sequência de um concurso público ou de um concurso limitado por prévia qualificação, que, por força de circunstâncias imprevistas, se tenham tomado necessários para a execução dos serviços do contrato inicial, desde que os serviços complementares não possam ser, técnica ou economicamente, separados daqueles, sem grave inconveniente para a entidade pública contratante;
  • c)- Estando em causa serviços de natureza intelectual, nomeadamente serviços de consultoria, a natureza das respectivas prestações não permita a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas para a apresentação de atributos qualitativos das propostas necessários à fixação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa.

Artigo 30.º (Escolha do Procedimento de Contratação Simplificada para a Formação de Contratos de Empreitadas de Obras Públicas)

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da presente Lei, pode adoptar-se o procedimento de contratação simplificada para a formação de contratos de empreitadas de obras públicas, quando se trate de novas obras que consistam na repetição de obras similares objecto de contrato anteriormente celebrado com o mesmo empreiteiro, na sequência de um concurso público ou de um concurso limitado por prévia qualificação, desde que o contrato anterior tenha sido celebrado há menos de três anos e que a possibilidade de adopção de um procedimento de contratação simplificada tenha sido indicada no anúncio ou no programa do concurso.

TÍTULO III FORMAÇÃO DO CONTRATO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS

SECÇÃO I INÍCIO DO PROCEDIMENTO

Artigo 31.º (Decisão de Contratar)

  1. Os procedimentos de contratação pública iniciam-se com a decisão de contratar, proferida pelo órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar.
  2. A entidade pública contratante apenas pode tomar a decisão de contratar quando a verba esteja inscrita no seu orçamento, salvo se constar do anúncio, convite ou programa do procedimento que a adjudicação esteja dependente da aprovação da correspondente inscrição orçamental.
  3. A decisão de contratar é obrigatoriamente comunicada pela entidade pública contratante ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública, com base no modelo constante do Anexo III da presente Lei.

Artigo 32.º (Decisão de Escolha do Procedimento)

  1. A decisão de escolha do procedimento de contratação pública a adoptar em concreto cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.
  2. A decisão referida no número anterior é sempre fundamentada, ainda que por remissão para estudos ou relatórios que tenham sido realizados para esse propósito.

Artigo 33.º (Delegação de Competências)

Sem prejuízo do disposto no caso previsto no n.º 2 do artigo 43.º da presente Lei, a competência para a prática de quaisquer actos previstos na presente Lei pode ser delegada ou subdelegada.

Artigo 34.º (Associação de Entidades Públicas Contratantes)

  1. As entidades públicas contratantes podem associar-se entre si com vista à formação de um contrato ou de um acordo-quadro, cuja execução seja do interesse de todas ou de que todas possam beneficiar.
  2. Nos termos do número anterior, as entidades públicas contratantes devem designar qual delas representa a associação, através da celebração de um protocolo.
  3. Compete ao representante da associação conduzir o procedimento de contratação que venha a ser escolhido, ficando-lhe tacitamente cometidos todos os poderes necessários para esse efeito.
  4. As decisões de contratar, de escolha do procedimento, de qualificação dos candidatos e de adjudicação devem, contudo, ser tomadas conjuntamente, pelo órgão competente de cada uma das entidades públicas contratantes associadas, salvo delegação expressa no representante da associação, de todos ou de alguns destes poderes, de acordo com as normas aplicáveis.

SECÇÃO II AUTORIZAÇÃO DA DESPESA

Artigo 35.º (Competência para Autorizar a Despesa)

A competência para a autorização da despesa inerente à formação e execução dos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Lei é determinada nos termos do Anexo IV da presente Lei.

Artigo 36.º (Competência para Autorizar a Despesa com Contratos de Seguros)

  1. Nos casos excepcionais em que seja considerado conveniente a celebração de contratos de seguro cuja aquisição não seja legalmente obrigatória, a respectiva despesa carece de prévia autorização do Presidente da República ou a quem delegar, sob proposta do órgão competente para autorizar a despesa.
  2. O disposto no número anterior não se aplica às despesas com a aquisição de seguros:
    • a)- Que, por imposição de leis locais ou do titular do direito a segurar, tenham de efectuar-se no estrangeiro;
  • b)- De bens culturais.

Artigo 37.º (Competência para Autorizar a Despesa nos Casos de Procedimentos de Contratação Simplificada Adoptados em Função de Critérios Materiais)

A competência para a autorização da despesa inerente à formação e execução dos controlos celebrados na sequência de procedimento de contratação simplificada adoptado em função dos critérios materiais previstos nos artigos 27.º à 30.º da presente Lei é determinada nos termos do disposto no n.º 2 do Anexo IV da presente Lei.

Artigo 38.º (Unidade da Despesa)

  1. Para efeitos da presente Secção, a despesa a considerar é a do custo total com a execução do respectivo contrato, ainda que o preço tenha de ser liquidado e pago em fracções de acordo com as respectivas cláusulas contratuais ou com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
  2. É proibido o fraccionamento da despesa com o intuito de defraudar o disposto no número anterior.

Artigo 39.º (Alteração do Montante da Despesa Autorizada)

  1. A competência fixada nos termos dos artigos anteriores mantém-se para as despesas provenientes de alterações, de variantes, de revisões de preços e de contratos adicionais, desde que o respectivo custo total não exceda 5% do limite da competência inicial.
  2. Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete ao órgão que, nos termos dos artigos anteriores desta secção, detém a competência para autorizar a despesa pelo seu montante total, incluindo os acréscimos.
  3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores deste artigo, é vedada a celebração de adendas a contratos em execução ou finalizados cujo valor exceda o montante imposto pelas regras anuais de execução do Orçamento Geral do Estado em vigor.

Artigo 40.º (Ano Económico)

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, as despesas relativas a contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efectuadas sem prévia autorização conferida por Decreto Executivo Conjunto do titular do departamento ministerial responsável pelas finanças públicas e do titular do departamento ministerial de tutela, salvo quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
    • a)- Resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados:
    • b)- Não excedam o limite fixado no n.º 3 do Anexo IV da presente Lei;
    • c)- O prazo de execução do contrato não exceda os 3 (três) anos.
  2. Os Decretos Executivos Conjuntos e os contratos a que se refere o número anterior devem fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
  3. Dentro dos sessenta dias anteriores ao fim do ano económico, podem ser celebrados contratos que impliquem a realização de despesa no começo do ano económico imediato, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
    • a)- A despesa seja certa e indispensável;
    • b)- Os encargos contraídos não excedam a importância de dois duodécimos da verba consignada a despesas da mesma natureza no orçamento do ano em que se celebrar o contrato.
  4. Qualquer encargo resultante da aplicação do disposto no número anterior só pode ser assumido desde que seja devidamente declarado pelo órgão competente do departamento ministerial responsável pelas finanças públicas que no projecto de orçamento aplicável foi inscrita a verba para suportar aquela despesa.
  5. A declaração referida no número anterior supre a informação de cabimentação legalmente exigida e obedece à condição de o encargo vir a ser suportado pela correspondente verba do orçamento do ano económico imediato.
  6. O disposto nos n.os 3 a 5 deste artigo não é aplicável às despesas resultantes de alterações, de variantes, de revisões de preços e de contratos adicionais, desde que os novos encargos tenham cabimento orçamental em vigor na data em que a entidade pública contratante ordene a realização da alteração ou variante, aprove a revisão de preços ou celebre o contrato adicional.

SECÇÃO III COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Artigo 41.º (Constituição e Impedimentos)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 146.º da presente Lei, os procedimentos de contratação pública são conduzidos por uma Comissão de Avaliação, constituída por três ou cinco membros efectivos, um dos quais preside, e dois membros suplentes.
  2. Os membros da Comissão de Avaliação são nomeados por despacho do órgão competente para a decisão de contratar.
  3. Os membros da Comissão de Avaliação devem possuir experiência em matéria de contratação pública em Angola e qualificações que satisfaçam os requisitos e as orientações emitidos pelo Executivo ou pelo órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública.
  4. Não podem ser nomeados membros de uma Comissão de Avaliação pessoas relativamente às quais se verifiquem as situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º da presente Lei.
  5. Qualquer pessoa que seja nomeada membro de uma Comissão de Avaliação e que se encontre numa das situações previstas no número anterior deve informar imediatamente ao órgão competente para a decisão de contratar superior da entidade pública contratante acerca da existência do impedimento.
  6. O não cumprimento do dever previsto no número anterior sujeita o infractor a procedimento disciplinar nos termos da lei, podendo a sanção incluir o impedimento à participação futura em quaisquer outras comissões de avaliação.
  7. Através de acto normativo específico do Presidente da República, pode ser criado um modelo administrativo de constituição de serviços técnicos especializados em procedimentos de contratação pública.

Artigo 42.º (Funcionamento)

  1. Os membros da Comissão de Avaliação iniciam as suas funções na data indicada no despacho que determina a sua constituição.
  2. Os membros da Comissão de Avaliação exercem a sua actividade com independência e imparcialidade.
  3. A Comissão de Avaliação funciona quando estiver presente a maioria dos seus membros efectivos.
  4. As deliberações da Comissão de Avaliação são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, não sendo admitidas abstenções.
  5. A Comissão de Avaliação pode designar, de entre os seus membros ou de entre o pessoal dos serviços da entidade pública contratante, um secretário a quem compete, designadamente, lavrar as actas.
  6. Sempre que for necessário, o órgão competente para a decisão de contratar pode designar peritos ou consultores para apoiarem a Comissão de Avaliação no exercício das suas funções, podendo aqueles participar, mas sem direito a voto, nas reuniões da Comissão.
  7. Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum dos membros, os motivos que justificam a sua discordância devem constar da respectiva acta, sob a forma de declaração de voto.

Artigo 43.º (Competência)

  1. À Comissão de Avaliação compete, nomeadamente:
    • a)- Prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão das peças do procedimento;
    • b)- Receber as candidaturas e as propostas;
    • c)- Conduzir o acto público do concurso, praticando, no seu âmbito, os actos de admissão, de admissão condicional e de não admissão de propostas;
    • d)- Proceder à apreciação das candidaturas e das propostas:
    • e)- Elaborar os relatórios de análise e de avaliação das candidaturas e das propostas;
    • f)- Propor ao órgão competente para a decisão de contratar, a prática dos actos de exclusão de candidaturas e de propostas, de qualificação de candidatos e de adjudicação de propostas.
  2. Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela presente Lei, cabe ainda à Comissão de Avaliação, exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe sendo, contudo, delegáveis as decisões referidas na alínea f) do número anterior.
  3. A Comissão de Avaliação deve tomar conhecimento das peças do procedimento antes do exercício de qualquer das competências previstas no n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO IV PEÇAS DO PROCEDIMENTO

Artigo 44.º (Tipos de Peças)

  1. As peças dos procedimentos são as seguintes:
    • a)- No concurso público - o anúncio, o programa do concurso e o caderno de encargos;
    • b)- No concurso limitado por prévia qualificação - o anúncio, o programa do concurso, o caderno de encargos e o convite para apresentação das propostas;
    • c)- No concurso limitado por convite - o convite para apresentação das propostas e o caderno de encargos;
    • d)- No procedimento de contratação simplificada - o convite para apresentação das propostas e o caderno de encargos.
  2. Quando o contrato tenha por objecto a aquisição de serviços de consultoria, o programa do concurso e o caderno de encargos são substituídos pelos termos de referência.
  3. No procedimento especial de concurso para trabalhos de concepção, o programa do concurso e o caderno de encargos são substituídos pelos termos de referência, nos termos do artigo 156.º da presente Lei.
  4. As peças dos procedimentos referidas nos números anteriores são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.
  5. O disposto no programa do concurso prevalece sobre quaisquer indicações desconformes constantes do anúncio ou do convite.

Artigo 45.º (Programa do Concurso)

O programa do concurso tem a natureza de regulamento administrativo e define os termos a que obedece todo o procedimento até à celebração do contrato.

Artigo 46.º (Caderno de Encargos)

  1. O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas jurídicas, incluindo as relativas a matéria de natureza técnica e financeira, que devem constar do contrato a celebrar.
  2. Os cadernos de encargos tipo para as categorias de contratos mais frequentes são aprovados por acto normativo específico do Presidente da República ou a quem delegar.
  3. Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar, as cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação de especificações técnicas ou numa referência a outros aspectos essenciais da execução do contrato, tais como o preço ou o prazo.

Artigo 47.º (Convite)

O convite é a peça do procedimento através da qual a entidade pública contratante solicita a apresentação de propostas aos candidatos qualificados, no caso do concurso limitado por prévia qualificação, ou às entidades por si escolhidas, no caso do concurso limitado por convite ou do procedimento de contratação simplificada.

Artigo 48.º (Projecto nas Empreitadas e nas Concessões de Obras Públicas)

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da presente Lei, no caso de empreitadas e de concessões de obras públicas o caderno de encargos inclui um projecto constituído por peças escritas e desenhadas necessárias para uma correcta definição da obra e execução dos trabalhos, nomeadamente as relativas à sua localização, ao volume e ao tipo de trabalhos, ao valor estimado do contrato, à natureza do terreno, ao traçado geral e a outros pormenores construtivos e técnicos.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, das peças escritas constam, além de outros elementos reputados necessários, os seguintes:
    • a)- A memória descritiva;
    • b)- O mapa de medições, contendo a previsão das quantidades e da qualidade dos trabalhos necessários à execução da obra;
    • c)- O programa de trabalhos, com indicação do prazo de execução e eventuais prazos intermédios;
    • d)- Os estudos de impacto ambiental, nos termos da legislação aplicável;
    • e)- Os estudos de impacto social, legal, económico e/ou cultural, que se justifiquem, incluindo as acções de expropriação a efectuar, os bens e direitos a adquirir e os ónus ou servidões a impor.
  3. Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, das peças desenhadas constam, além de outros elementos considerados necessários tendo em conta a natureza da obra em causa, a planta de localização, as plantas, os alçados, os cortes, os elementos definidores dos projectos de especialidades, os pormenores construtivos indispensáveis para uma exacta e pormenorizada definição da obra, os mapas de acabamentos e, quando existirem, as plantas de sondagens e os perfis geológicos.
  4. Se não existir estudo geológico do terreno, devem ser obrigatoriamente definidas pela entidade pública contratante as principais características do mesmo.
  5. Em caso de desconformidade entre as peças escritas e as peças desenhadas, prevalecem as desenhadas.
  6. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, nos quais o adjudicatário deva assumir, nos termos do caderno de encargos, as obrigações de resultado relativas à utilização da obra a realizar ou nos quais a complexidade técnica do processo construtivo da obra a realizar requeira, em razão da tecnicidade própria dos concorrentes, a especial ligação destes à concepção daquela, a entidade pública contratante pode prever, como aspecto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projecto de execução, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa base.

Artigo 49.º (Especificações Técnicas)

  1. As especificações técnicas constam do caderno de encargos e são fixadas por forma a permitir a participação dos concorrentes em condições de igualdade e a promoção da concorrência.
  2. As especificações técnicas definem as características exigidas a um produto, nomeadamente os níveis de qualidade ou de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e aos métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem e que permitem caracterizar objectivamente um material, um produto ou um bem a fornecer de maneira que corresponda à utilização a que é destinado pela entidade pública contratante.
  3. As especificações técnicas podem ser completadas por um protótipo do material ou do elemento, devendo o mesmo ser expressamente identificado nas peças do procedimento.
  4. As especificações técnicas podem ser definidas por referência às normas nacionais ou estrangeiras.
  5. As especificações técnicas são definidas por referência a:
    • a)- Especificações técnicas nacionais em matéria de concepção e de utilização de produtos, se existirem;
    • b)- Outros documentos, designadamente e por ordem de preferência, às normas nacionais que transpõem normas internacionais já aceites, outras normas ou condições internas de homologação técnica nacionais ou a qualquer outra norma.
  6. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 52.º da presente Lei, não é permitido fixar especificações técnicas que mencionem produtos de uma dada fabricação ou proveniência ou mencionar processos de fabrico particulares cujo efeito seja o de favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos, sendo igualmente proibido utilizar marcas, patentes, ou tipos de marca, ou indicar uma origem ou uma produção determinada, salvo quando haja impossibilidade de descrição das especificações, caso em que é permitido o uso daqueles, acompanhados da expressão «ou equivalente».

Artigo 50.º (Esclarecimentos e Rectificações das Peças do Procedimento)

  1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento devem ser solicitados pelos interessados, por escrito, até ao termo do primeiro terço do prozo fixado para a apresentação das candidaturas ou das propostas, consoante o caso, devendo ser prestados por escrito, até ao termo do segundo terço do mesmo prazo.
  2. O órgão competente para a decisão de contratar pode, também, por sua iniciativa, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas ou das propostas, consoante o caso, proceder à rectificação de elementos ou dados constantes das peças do procedimento.
  3. Quando os esclarecimentos ou as rectificações previstas nos números anteriores sejam comunicados para além do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas ou das propostas, consoante o caso, deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.
  4. Os esclarecimentos e as rectificações referidas nos números anteriores devem ser de imediato juntos às peças do procedimento que se encontrem disponíveis para consulta e, quando esta seja utilizada, disponibilizados na plataforma electrónica da entidade pública contratante, devendo todos os interessados que as tenham adquirido ou descarregado ser prontamente notificados desse facto.
  5. Os esclarecimentos e as rectificações referidas nos números anteriores passam a ser parte integrante das peças do procedimento, prevalecendo sobre estas em caso de divergência.

Artigo 51.º (Erros e Omissões do Projecto em Procedimentos de Formação de Contratos de Empreitada ou de Concessão de Obras Públicas)

  1. Até ao termo da metade do prazo fixado para a apresentação das propostas em procedimento de formação de contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas, os interessados devem apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do projecto que respeitem à previsão da espécie ou quantidade dos trabalhos necessários à integral execução da obra e que decorram de uma diferença entre as condições locais existentes e as previstas no projecto ou entre os dados em que este se baseia e a realidade.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, todos os erros e as omissões do projecto que os interessados, actuando com a diligência objectivamente exigível em face do prazo para apresentação de propostas e de outras circunstâncias concretas, apenas possam detectar na fase de execução do contrato.
  3. A apresentação da lista referida no n.º 1 deste artigo, por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo da metade daquele prazo até à publicitação da decisão prevista no n.º 5 deste artigo ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo.
  4. As listas com a identificação dos erros e das omissões detectados pelos interessados devem ser disponibilizadas a todos aqueles que tenham adquirido as peças do procedimento.
  5. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o órgão competente para a decisão de contratar deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam por ele expressamente aceites.
  6. A decisão prevista no número anterior deve ser notificada a todos os interessados que tenham adquirido as peças do procedimento.

SECÇÃO V REGRAS DE PARTICIPAÇÃO

Artigo 52.º (Fomento do Empresariado Angolano)

  1. As peças do procedimento podem conter regras destinadas a promover a contratação preferencial de pessoas singulares ou colectivas nacionais e a priorizar a produção nacional2. Para efeitos do disposto no número anterior:
    • a)- No que respeita à fase de negociação, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem fixar regras de preferência no acesso a essa fase por parte de concorrentes que sejam pessoas singulares ou colectivas nacionais;
    • b)- No que respeita à adjudicação, quando o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem estabelecer uma margem de preferência para os preços propostos por concorrentes que sejam pessoas singulares ou colectivas nacionais, a qual não pode exceder 10% do preço proposto por estes;
    • c)- No que respeita à adjudicação, quando o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem estabelecer um aumento da pontuação global atribuída às propostas dos concorrentes que sejam pessoas singulares ou colectivas nacionais, a qual não pode exceder 10% daquela pontuação;
    • d)- No que respeita à priorização da produção nacional, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem, nos casos em que seja adoptado o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, conter regras que prevêem a atribuição de pontuação superior a bens produzidos, extraídos ou cultivados em Angola;
    • e)- No que respeita aos procedimentos de formação de contratos em que o concorrente pretenda recorrer a subcontratados, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem impor que uma percentagem mínima do valor das prestações subcontratadas seja reservada a pessoas singulares ou colectivas nacionais.
  2. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, podem as regras de preferência ser também estabelecidas em benefício de propostas de concorrentes nacionais de Estados que integrem o mercado comum da África Austral, do COMESA ou da SADC ou com sede nesses territórios ou a favor de bens produzidos, extraídos ou cultivados nesses Estados.
  3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por pessoas singulares ou colectivas nacionais as definidas como tal na legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 14/03, de 18 de Julho, sobre o Fomento do Empresariado Nacional.
  4. O disposto nos n.os 2 e 4 deste artigo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, em benefício das micro, pequenas e médias empresas nacionais definidas como tal pela Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, ou das empresas nacionais sedeadas a nível local, quando o contrato deva ser executado numa circunscrição territorial específica.

Artigo 53.º (Candidatos e Concorrentes Estrangeiros)

  1. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras só podem candidatar-se ou apresentar propostas em procedimentos de formação de contratos cujo valor estimado seja igual ou superior ao fixado no Anexo V da presente Lei, bem como nos procedimentos de contratação simplificada, quando adoptados nos termos previstos nos artigos 27.º a 30.º da presente Lei.
  2. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras podem ainda candidatar-se ou apresentar propostas em procedimentos de formação de contratos cujo valor estimado seja inferior ao estabelecido no número anterior, quando, em virtude da especificidade técnica das prestações objecto do contrato, seja razoavelmente de prever que nenhuma pessoa singular ou colectiva nacional o pode executar adequadamente.
  3. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras podem ainda participar em concursos de trabalhos de concepção, salvo se a entidade pública contratante restringir expressamente essa participação nos termos de referência.
  4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras aquelas não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 14/03, de 18 de Julho, sobre o Fomento do Empresariado Nacional.

Artigo 54.º (Associações)

  1. Podem ser candidatos ou concorrentes, associações de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a actividade por elas exercida, sem que, entre as mesmas, exista qualquer modalidade jurídica de associação.
  2. Os membros de uma associação candidata ou concorrente não podem, por si, individualmente ou integrando uma outra associação, ser candidatos ou concorrentes no mesmo procedimento.
  3. Todos os membros de uma associação são, solidariamente, responsáveis pela manutenção da respectiva proposta ou, quando for o caso, da respectiva candidatura.
  4. Em caso de adjudicação, todos os membros da associação devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do concurso.

Artigo 55.º (Impedimentos)

Não podem ser candidatos ou concorrentes, ou integrar qualquer associação candidata ou concorrente, as entidades que:

  • a)- Sejam objecto de um boicote por parte de organizações internacionais e regionais de que Angola é parte, nomeadamente a Organização das Nações Unidas (ONU), o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial), a União Africana, a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), a Comunidade Económica da África Central (CEAC) e o Banco Africano de Desenvolvimento (BAD);
  • b)- Se encontrem em estado de insolvência ou falência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga ou tenham o respectivo processo pendente;
  • c)- Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado, por crime que afecte a sua honorabilidade profissional, se, entretanto, não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido condenados por aqueles crimes os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência, e estes se encontrem em efectividade de funções;
  • d)- Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, se, entretanto, não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido objecto de aplicação daquela sanção administrativa, os titulares dos seus órgãos de administração, de direcção ou de gerência, e estes se encontrem em efectividade de funções;
  • e)- Não tenham a sua situação regularizada relativamente às contribuições para a segurança social;
  • f)- Não tenham a sua situação regularizada relativamente às suas obrigações fiscais;
  • g)- Tenham, a qualquer título, prestado, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento, susceptível de falsear as condições normais de concorrência;
  • h)- Constem da lista elaborada pelo órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 56.º (Lista de Empresas Incumpridoras)

  1. As entidades públicas contratantes remetem, trimestralmente, ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública, um relatório detalhado indicando os empreiteiros, fornecedores de bens ou prestadores de serviços, pessoas singulares ou colectivas que hajam incorrido em incumprimento grave ou reiterado de obrigações contratuais de que tenha resultado a resolução antecipada do contrato ou a aplicação de multas em percentagem superior a 20% do valor do contrato.
  2. Após avaliação da gravidade dos factos constantes dos relatórios remetidos pelas entidades públicas contratantes, o órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública elabora uma lista das pessoas singulares ou colectivas que hajam incorrido na situação prevista no número anterior, procedendo à sua divulgação através do Portal da Contratação Pública e do Cadastro de Fornecedores do Estado, para efeitos do disposto na alínea h) do artigo anterior.
  3. Compete ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública manter actualizada a lista referida no número anterior, dela retirando qualquer pessoa singular ou colectiva decorridos três anos após a sua inclusão na mesma.
  4. Da lista referida no n.º 2 deste artigo constam, ainda, as pessoas singulares ou colectivas às quais haja sido aplicada a sanção prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da presente Lei, durante todo o tempo de duração da sanção.

Artigo 57.º (Habilitações Profissionais)

  1. No caso de um procedimento para a formação de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, só podem participar como candidatos ou concorrentes, as empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas de categoria ou subcategoria indicada no anúncio e no programa do concurso ou, quando for o caso. no convite à apresentação de propostas, da classe correspondente ao valor da proposta.
  2. No caso de um procedimento para a formação de um contrato de aquisição de serviços ou de concessão de serviços públicos, só podem participar como candidatos ou concorrentes os titulares de habilitações ou autorizações profissionais específicas ou membros de determinadas organizações profissionais para a execução da actividade objecto do contrato.

SECÇÃO VI PROPOSTA

Artigo 58.º (Documentos de Habilitação)

  1. Juntamente com a proposta, o concorrente deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:
    • a)- Declaração, na qual o concorrente indique o seu nome, número de contribuinte, número de bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de se tratar de pessoa colectiva, o respectivo número de identificação, denominação social, sede, nomes dos titulares dos seus órgãos de administração, de direcção ou de gerência e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, bem como o registo comercial ou equivalente;
    • b)- Comprovativo da situação regularizada relativamente às contribuições para a segurança social em Angola;
    • c)- Comprovativo da regularização da situação tributária perante o Estado angolano;
    • d)- Comprovativo da entrega da declaração fiscal mais recente;
    • e)- Comprovativo da titularidade de habilitação profissional, nos termos do disposto no artigo 57.º da presente Lei.
  2. No caso de o concorrente ser estrangeiro, os documentos referidos nas alíneas b) a e) do número anterior devem ser comprovativos das situações nelas previstas relativamente ao Estado de que ele é nacional.
  3. No caso de, no Estado de que o concorrente é nacional, os documentos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 deste artigo não serem emitidos, deve o concorrente juntar, em sua substituição, uma declaração sob compromisso de honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente, que ateste que os documentos em causa não são emitidos nesse Estado.
  4. O documento previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo deve ser redigido em língua portuguesa.
  5. Os documentos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de não o serem em razão da sua origem, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.
  6. Todos os documentos de habilitação que, pela sua própria origem, sejam emitidos no estrangeiro devem ser reconhecidos, nos termos da lei aplicável, pelo Consulado de Angola no país de emissão desses documentos.
  7. O disposto nos números anteriores não é aplicável às pessoas singulares ou colectivas que se encontrem certificadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º da presente Lei, desde que a informação em que se baseie essa certificação permita comprovar o cumprimento de cada uma das obrigações a que se refere o artigo 57.º da presente Lei e as alíneas b) a e) do n.º 1 deste artigo.
  8. Para o efeito do disposto no número anterior, deve o concorrente apresentar, como único documento de habilitação, o documento comprovativo da sua certificação.
  9. Sem prejuízo do número anterior, na fase de adjudicação, a entidade pública contratante deve consultar no Portal da Contratação Pública a validade dos documentos de habilitação.

Artigo 59.º (Documentos que Constituem a Proposta)

  1. A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
    • a)- Declaração do concorrente de aceitação incondicional do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo que conste do programa do concurso ou do convite à apresentação de propostas;
    • b)- Comprovativo da prestação da caução provisória, se esta for exigida no programa do concurso ou no convite à apresentação de propostas;
    • c)- Documentos que contenham os diversos atributos destinados à sua avaliação, de acordo com o critério de adjudicação adoptado, nomeadamente o preço;
    • d)- Outros documentos relativos à execução do contrato, desde que exigidos no programa do concurso ou no convite à apresentação de propostas.
  2. No caso de procedimentos de formação de contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta é, ainda, constituída pelos seguintes documentos:
    • a)- Lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalhos previstas no projecto de execução;
    • b)- Programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento;
    • c)- Memória justificativa e descritiva do processo de execução da obra;
    • d)- Cronograma financeiro;
    • e)- Declaração de compromisso pela qual aquele assume a integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações inerentes à execução do contrato, no caso de o concorrente pretender recorrer a subempreitadas;
    • f)- Lista dos subempreiteiros, no caso previsto na alínea anterior, quando seja aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 52.º da presente Lei;
    • g)- Estudo prévio, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 48.º da presente Lei.
  3. No caso dos procedimentos referidos no número anterior, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem ainda determinar que a proposta contenha, entre outros, os seguintes documentos:
    • a)- Lista de preços por memória:
    • b)- Lista de aluguer de equipamento;
    • c)- Lista de cedência de mão-de-obra.
  4. A declaração referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo deve ser assinada pelo concorrente ou pelo representante que tenha poderes para o obrigar.
  5. Quando a proposta seja apresentada por uma associação concorrente, a declaração referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo deve ser assinada pelo representante comum dos membros que a integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros, ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes.
  6. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os documentos que constituem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa.
  7. O programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem permitir que todos ou alguns dos documentos referidos nas alíneas c) ou d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 deste artigo sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.

Artigo 60.º (Propostas Variantes)

  1. São variantes as propostas que apresentam condições alternativas relativamente a uma ou mais cláusulas do caderno de encargos, nos termos expressamente admitidos por este.
  2. A apresentação de propostas variantes, quando admitida pelo programa do concurso ou pelo convite, não dispensa os concorrentes da apresentação de uma proposta base em conformidade com o disposto no caderno de encargos.
  3. Os aspectos do caderno de encargos relativamente aos quais sejam admitidas alternativas para efeitos da apresentação de propostas variantes devem corresponder a factores ou subfactores de densificação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa.
  4. A exclusão da proposta base implica, necessariamente, a exclusão das propostas variantes apresentadas pelo mesmo concorrente.
  5. Nos casos em que o programa do concurso ou o convite não permitam a apresentação de propostas variantes, cada concorrente só pode apresentar uma proposta.

Artigo 61.º (Indicação do Preço)

  1. O preço da proposta é sempre indicado por extenso, sendo a este que se atende em caso de divergência com o expresso em algarismos.
  2. No preço da proposta estão incluídos todos os impostos, as taxas e os encargos legalmente aplicáveis.
  3. Sempre que, na proposta sejam indicados vários preços, em caso de divergência entre eles, prevalecem os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos.
  4. As propostas apresentadas nos procedimentos para formação de contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas contêm, obrigatoriamente, os preços parciais dos diversos trabalhos a realizar.

Artigo 62.º (Caução Provisória)

  1. A entidade pública contratante pode exigir, no programa do concurso ou no convite à apresentação de propostas, que os concorrentes apresentem uma caução provisória como parte integrante da proposta.
  2. A caução provisória é accionada se o concorrente retirar a proposta após o termo do prazo fixado para a sua apresentação e antes de terminado o prazo para a sua manutenção, incluindo a eventual renovação automática do mesmo.
  3. O valor da caução provisória não pode ultrapassar 5% do valor estimado do contrato.

Artigo 63.º (Modo de Prestação da Caução Provisória)

  1. A caução provisória é prestada por depósito em dinheiro, cheque visado, títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução.
  2. O programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas devem conter os modelos referentes à prestação da caução por garantia bancária ou seguro-caução.
  3. O depósito em dinheiro, em cheque visado ou em títulos é efectuado em Angola, em qualquer instituição de crédito, à ordem da entidade que for indicada no programa do concurso ou no convite à apresentação de propostas, devendo ser especificado o fim a que se destina.
  4. Quando o depósito for efectuado em títulos, estes são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na bolsa de valores ficar abaixo do par, caso em que a avaliação é feita em 90% dessa média.
  5. No caso de o concorrente prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual uma entidade bancária legalmente autorizada assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade pública contratante em virtude do incumprimento da obrigação de manutenção da proposta a que a garantia respeita.
  6. No caso de o concorrente prestar a caução mediante seguro-caução, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem exigir a apresentação da apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade pública contratante, em virtude do incumprimento da obrigação de manutenção da proposta a que o seguro respeita.
  7. Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade pública contratante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução.
  8. Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade do respectivo concorrente.

Artigo 64.º (Restituição ou Cessação da Caução Provisória)

  1. Decorrido o prazo da obrigação de manutenção da proposta ou, se tal ocorrer primeiro, logo que seja celebrado o contrato com o adjudicatário, a entidade pública contratante promove, no prazo de dez dias, a restituição da caução provisória, realizando todas as diligências para o efeito necessárias.
  2. No caso de a proposta ser excluída no acto público do concurso, o prazo de dez dias previsto no número anterior conta-se a partir da data de encerramento do mesmo.

Artigo 65.º (Modo de Apresentação das Propostas e dos Documentos de Habilitação em Suporte de Papel)

  1. No caso de a entidade pública contratante optar pela apresentação das propostas em suporte de papel, os documentos que constituem a proposta 2. Devem ser apresentados em invólucro opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se deve escrever a palavra «Proposta» e o nome ou a denominação do concorrente.
  2. No invólucro referido no número anterior deve ser incluído um duplicado de cada um dos documentos que constituem a proposta.
  3. Em outro invólucro, com as mesmas características referidas no n.º 1 deste artigo, devem ser encerrados os documentos de habilitação previstos no artigo 58.º da presente Lei, no rosto do qual se deve escrever «Documentos de Habilitação», indicando o nome ou a denominação do concorrente.
  4. Em caso de apresentação de propostas variantes, cada uma delas deve ser apresentada em invólucro opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se deve escrever «Proposta variante» e o nome ou a denominação do concorrente, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 2 deste artigo.
  5. Os invólucros referidos nos números anteriores devem, por sua vez, ser guardados num outro invólucro opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se identifica a designação do procedimento.
  6. O programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem estabelecer que os documentos, quando formados por mais de uma folha, constituam fascículo ou fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criados por processo que impeça a separação ou o acréscimo de folhas, devendo a primeira página escrita de cada fascículo mencionar o número total de folhas.
  7. A entrega do invólucro a que se refere o n.º 5 deste artigo pode fazer-se pessoalmente ou por correio registado com aviso de recepção, devendo, em qualquer caso, a sua recepção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas.

Artigo 66.º (Modo de Apresentação das Propostas e dos Documentos de Habilitação em Suporte Electrónico)

  1. A entidade pública contratante pode impor, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º ou na alínea e) do n.º 2 do artigo 134.º da presente Lei, que as propostas sejam apresentadas numa plataforma electrónica, desde que esta garanta que as mesmas só podem ser abertas depois de terminado o prazo para a sua apresentação.
  2. Na hipótese prevista no número anterior, todas as propostas são obrigatoriamente apresentadas na plataforma electrónica indicada pela entidade pública contratante.
  3. Os documentos de habilitação são reunidos em ficheiro próprio, identificado com a menção «Documentos de Habilitação».
  4. Os documentos que constituem a proposta são reunidos em ficheiro próprio, identificado com a menção «Proposta».
  5. A data e hora de recepção das propostas são registadas pela plataforma, sendo entregue aos concorrentes um recibo comprovativo dessa recepção.
  6. Os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das propostas, nos termos do disposto nos números anteriores, são definidos por acto normativo específico do Presidente da República.
  7. Quando, pela sua natureza, qualquer documento de habilitação ou qualquer documento que constitua a proposta não possa ser apresentado nos termos do disposto no n.º 1 deste artigo, é encerrado em invólucro opaco, fechado e lacrado e entregue à entidade pública contratante, com observância do seguinte:
    • a)- No rosto do invólucro é identificado o procedimento e a entidade pública contratante;
  • b)- A entrega pode fazer-se pessoalmente ou por correio registado com aviso de recepção, devendo, em qualquer caso, a sua recepção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas.

Artigo 67.º (Prazo para a Apresentação das Propostas)

  1. A entidade pública contratante fixa, no anúncio e no programa do concurso ou no convite, a data e a hora em que termina o prazo para a apresentação de propostas, o qual deve ter em conta o tempo necessário à sua elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade das prestações objecto do contrato a celebrar.
  2. O prazo para a apresentação de propostas é fixado com razoabilidade, entre vinte a cento e vinte dias, por forma a permitir a sua elaboração em condições adequadas e de efectiva concorrência.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 50.º da presente Lei, o prazo para a apresentação de propostas só pode ser prorrogado em casos devidamente fundamentados, por decisão do órgão competente para a decisão de contratar.

Artigo 68.º (Prazo de Manutenção das Propostas)

  1. Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo diferente no programa do concurso ou no convite à apresentação de propostas, os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas durante o prazo de sessenta dias contados da data do início do acto público.
  2. O prazo de manutenção das propostas considera-se automaticamente prorrogado, por igual período, se os concorrentes não requererem o contrário.

CAPÍTULO II CONCURSO PÚBLICO

SECÇÃO I PEÇAS DO CONCURSO

Artigo 69.º (Anúncio do Concurso)

  1. O anúncio do concurso público é publicado no Diário da República, na III série e no Portal da Contratação Pública, sendo elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo VI da presente Lei, bem como num jornal de grande circulação no País podendo ainda ser dada publicidade ao concurso através da afixação de editais nas sedes dos órgãos da administração local do Estado.
  2. A publicação do anúncio num jornal de grande circulação no País pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anexo referido no número anterior, desde que seja indicada a data de envio para publicação no Diário da República.
  3. Entre os elementos a que se refere o número anterior constam obrigatoriamente a morada ou, quando aplicável, o site da internet ou a plataforma electrónica da entidade pública contratante onde se encontram disponíveis as peças do procedimento.
  4. Sempre que, nos termos do disposto no artigo 53.º da presente Lei, for admitida a participação de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, o anúncio efectuado nos termos do n.º 2 deste artigo é, também, replicado em meios que, comprovadamente, levem a informação aos mercados internacionais.

Artigo 70.º (Programa do Concurso)

  1. O programa do concurso público indica:
    • a)- A identificação do concurso;
    • b)- A entidade pública contratante, o órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
    • c)- O preço do fornecimento das peças do concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da presente Lei;
    • d)- O modo de apresentação das propostas, nos termos do disposto no artigo 65.º ou no artigo 66.º da presente Lei;
    • e)- Quando a apresentação das propostas deva ser feita em suporte de papel, o endereço e a designação do serviço de recepção das mesmas, com menção do respectivo horário de funcionamento;
    • f)- Quando a apresentação das propostas deva ser feita em suporte electrónico, a plataforma electrónica usada pela entidade pública contratante para o efeito;
    • g)- A data e a hora limite de apresentação das propostas, nos termos do disposto no artigo 67.º da presente Lei;
    • h)- Os documentos de habilitação, nos termos do disposto no artigo 58.º da presente Lei;
    • i)- Os documentos que constituem as propostas, nos termos do disposto no artigo 59.º da presente Lei;
    • j)- Os documentos que constituem as propostas que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 59.º da presente Lei, com menção das línguas admissíveis;
    • k)- A possibilidade de apresentação de propostas variantes e o número máximo de variantes admitidas;
    • l)- Caso sejam admitidas propostas variantes, quais as cláusulas do caderno de encargos que podem ser objecto de variação e em que termos aquelas devam ser avaliadas, nos termos previstos no artigo 60.º da presente Lei;
    • m)- O prazo da obrigação de manutenção das propostas, se diferente do previsto no n.º 1 do artigo 68.º da presente Lei;
    • n)- O valor da caução provisória e da caução definitiva previstas nos artigos 62.º e 102.º, respectivamente, da presente Lei, quando exigidas, bem como os modelos relativos à sua prestação;
    • o)- A data, a hora e o local do início do acto público do concurso;
    • p)- Se as propostas apresentadas estão ou não sujeitas à negociação e, em caso afirmativo, quais os factores ou subfactores do critério de adjudicação sobre os quais a negociação incide, bem como se é aplicável o caso previsto na alínea a) ou na alínea b) do artigo 89.º da presente Lei;
    • q)- Se houver lugar à realização de um leilão electrónico e, em caso afirmativo, as regras e outras informações de funcionamento do mesmo, nos termos do disposto no artigo 93.º da presente Lei;
    • r)- Caso seja prevista a adopção de uma fase de negociação ou de um leilão electrónico, se a mesma é aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas ou restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares e, neste último caso, qual o número de propostas a seleccionar;
    • s)- O critério de adjudicação, bem como, quando for adoptado o critério da proposta economicamente mais vantajosa, a explicitação dos factores e dos eventuais subfactores que o concretizam, a respectiva ponderação e os demais elementos necessários à atribuição de pontuação às propostas, materializados numa grelha de avaliação.
  2. O programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade pública contratante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Artigo 71.º (Consulta e Fornecimento das Peças do Concurso)

  1. As peças do concurso devem estar disponíveis para consulta pelos interessados no serviço indicado no anúncio, dentro do respectivo horário laboral e até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.
  2. As peças do concurso devem, ainda, estar disponíveis para consulta na plataforma electrónica da entidade pública contratante, quando esta seja utilizada no procedimento.
  3. O fornecimento das peças pode ser oneroso ou gratuito.
  4. O descarregamento das peças do concurso disponíveis na plataforma electrónica depende da autenticação do interessado.
  5. Desde que tal seja solicitado em tempo útil, e mediante pagamento dos respectivos custos de envio, as peças do concurso devem ser enviadas ou entregues aos interessados logo após a recepção do pedido.
  6. O Presidente da República ou a quem delegar define, através de acto normativo específico, as taxas máximas a cobrar pelas entidades públicas contratantes pelo fornecimento e pelo descarregamento das peças do concurso.
  7. A aquisição das peças do concurso não constitui, em caso algum, condição de participação no mesmo.

SECÇÃO II ACTO PÚBLICO DO CONCURSO

Artigo 72.º (Acto Público)

  1. No dia útil imediatamente subsequente à data limite para a apresentação de propostas, a Comissão de Avaliação procede, em acto público, à abertura dos invólucros referidos no artigo 65.º da presente Lei ou, no caso de a entidade pública contratante ter optado pela recepção electrónica das propostas, à sua desencriptação, descarregamento e abertura, como referido no artigo 66.º da presente Lei.
  2. Por motivo justificado, pode o acto público do concurso realizar-se dentro dos dez dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela entidade pública contratante.
  3. A alteração da data do acto público deve ser imediatamente comunicada aos interessados que procedam à aquisição das peças do concurso e publicitada pelos meios que a entidade pública contratante entenda mais convenientes, devendo ainda ser junta às peças cópia da decisão de alteração.

Artigo 73.º (Sessão do Acto Público)

  1. A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.
  2. A Comissão de Avaliação pode, quando o considere necessário, reunir-se em sessão reservada.
  3. A Comissão de Avaliação limita-se, durante o acto público, a trazer uma análise formal, tanto dos documentos de habilitação dos concorrentes, como dos documentos que constituem as propostas.

Artigo 74.º (Regras Gerais)

  1. Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo nele intervir os concorrentes e seus representantes, desde que devidamente credenciados.
  2. Os concorrentes ou os seus representantes podem, no acto público:
    • a)- Examinar todos os documentos apresentados, durante um período razoável a fixar pela Comissão de Avaliação;
    • b)- Pedir esclarecimentos;
    • c)- Apresentar reclamações sempre que, no próprio acto, seja cometida qualquer infracção aos preceitos da presente Lei, demais legislação aplicável ou do programa do concurso;
    • d)- Apresentar reclamações contra a admissão condicional ou definitiva de qualquer outro concorrente, bem como contra a admissão das suas propostas;
    • e)- Apresentar reclamações contra a sua própria admissão condicional ou não admissão, bem como contra a não admissão da sua proposta;
    • f)- Apresentar recurso hierárquico obrigatório das deliberações da Comissão de Avaliação.
  3. Quando os documentos tenham sido apresentados em suporte electrónico, a Comissão de Avaliação garante, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, que os concorrentes tenham acesso aos mesmos durante o acto público, seja por via electrónica, seja por reprodução em suporte de papel.
  4. As reclamações dos concorrentes podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita.
  5. As reclamações são decididas no próprio acto público, podendo para tanto a Comissão de Avaliação reunir-se em sessão reservada.
  6. Do acto público é elaborada acta, a qual é assinada por todos os membros efectivos da Comissão de Avaliação, podendo igualmente ser assinada pelos concorrentes ou seus representantes que nele estiveram presentes.

Artigo 75.º (Abertura do Acto Público)

O Presidente da Comissão de Avaliação inicia a sessão do acto público com as seguintes formalidades:

  • a)- Identificação do concurso e referência ao respectivo anúncio;
  • b)- Leitura da lista dos concorrentes, organizada por ordem de entrada das respectivas propostas;
  • c)- Abertura dos invólucros exteriores, bem como dos relativos aos documentos de habilitação dos concorrentes, pela ordem referida na alínea anterior, ou, se for o caso, abertura, pela mesma ordem, dos ficheiros electrónicos correspondentes aos documentos de habilitação, mantendo-se inviolável os documentos ou os ficheiros electrónicos, consoante o caso, constitutivos das propostas;
  • d)- Análise dos documentos de habilitação e deliberação, em sessão reservada, sobre a admissão definitiva, a admissão condicional ou a não admissão dos concorrentes.

Artigo 76.º (Não Admissão e Admissão Condicional de Concorrentes)

  1. Não são admitidos os concorrentes:
    • a)- Cujas propostas não tenham sido recebidas no prazo fixado;
    • b)- Que não cumpram as formalidades relativas ao modo de apresentação das propostas, nos termos do disposto nos artigos 65.º ou 66.º, bem como nos n.os 6 e 7 do artigo 59.º da presente Lei;
    • c)- Cujos documentos de habilitação incluam qualquer referência que seja considerada indiciadora do preço da proposta ou de quaisquer outras condições contratuais;
    • d)- Que não apresentem o documento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da presente Lei.
  2. São admitidos condicionalmente os concorrentes:
    • a)- Que não apresentem algum ou alguns dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 59.º da presente Lei, bem como, quando for o caso, nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
    • b)- Que apresentem documentos de habilitação emitidos por autoridades estrangeiras que não estejam, ainda, reconhecidos pelo Consulado de Angola no país da emissão desses documentos.
  3. Tomadas as deliberações referidas nos números anteriores, o presidente da Comissão de Avaliação procede à leitura da lista dos concorrentes admitidos, dos admitidos condicionalmente e dos não admitidos, indicando, nestes dois últimos casos, os respectivos fundamentos.
  4. No caso da admissão condicional prevista na alínea a) do n.º 2 deste artigo, os documentos em falta devem ser apresentados, imediatamente, no próprio acto público, sob pena de os concorrentes não serem admitidos.
  5. No caso da admissão condicional prevista na alínea b) do n.º 2 deste artigo, a Comissão de Avaliação concede aos concorrentes um prazo de até cinco dias para estes entregarem os documentos reconhecidos pelo Consulado de Angola.
  6. Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, a Comissão de Avaliação delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase do acto público.
  7. Verificando-se a situação prevista no n.º 5 deste artigo, a Comissão de Avaliação, se necessário, suspende a sessão do acto público, indicando o local, o dia e a hora para a sua continuação.

Artigo 77.º (Prosseguimento do Acto Público)

  1. No caso de não ser aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior, o acto público prossegue de imediato com o cumprimento das formalidades previstas no artigo seguinte.
  2. Quando for aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior, o acto público prossegue com a análise dos documentos que entretanto tiverem sido entregues, se necessário em sessão reservada, deliberando a Comissão de Avaliação sobre a admissão ou a não admissão dos concorrentes admitidos condicionalmente.
  3. Não são admitidos os concorrentes que não tenham cumprido o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
  4. O presidente da Comissão de Avaliação procede à leitura da lista dos concorrentes definitivamente admitidos e dos concorrentes não admitidos, indicando, neste último caso, os respectivos fundamentos.
  5. Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, a Comissão de Avaliação delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase do acto público.

Artigo 78.º (Abertura e Análise das Propostas)

  1. A sessão do acto público prossegue com a abertura dos invólucros ou o descarregamento dos ficheiros electrónicos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos.
  2. Após abertura dos invólucros ou o descarregamento dos ficheiros electrónicos podem os concorrentes assinarem em conjunto todas as propostas.
  3. No caso de as propostas terem sido apresentadas em suporte de papel, todos os originais dos documentos que as constituem devem ser rubricados ou chancelados por, pelo menos, dois membros da Comissão de Avaliação.
  4. Cumprido o disposto nos números anteriores, a Comissão de Avaliação procede, se necessário em sessão reservada, ao exame formal dos documentos que constituem as propostas, deliberando sobre a admissão ou exclusão destas.

Artigo 79.º (Não Admissão de Propostas)

  1. Não são admitidas as propostas:
    • a)- Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos na lei ou no programa do concurso;
    • b)- Que não observem o disposto nos artigos 65.º ou 66.º, bem como nos n.os 6 e 7 do artigo 59.º da presente Lei, ou em regras específicas do programa do concurso quanto ao modo de apresentação de propostas;
    • c)- Cujos documentos que as constituem não contenham os diversos atributos, nomeadamente o preço, destinados à sua avaliação, ou que omitam outros elementos exigidos no programa do concurso relativos à execução do contrato, em violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 59.º da presente Lei.
  2. O presidente da Comissão de Avaliação procede seguidamente à leitura da lista das propostas admitidas e das não admitidas, indicando, neste último caso, os respectivos fundamentos.
  3. A Comissão de Avaliação delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente à admissão ou não admissão de propostas.
  4. Cumprido o disposto nos números anteriores, o presidente da Comissão de Avaliação encerra o acto público, dando cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 74.º da presente Lei.

Artigo 80.º (Recurso Hierárquico)

  1. Das deliberações da Comissão de Avaliação sobre as reclamações deduzidas no acto público pode o interessado recorrer para o titular do departamento ministerial competente, quando o contrato se destinar a ser celebrado pelo Estado ou para o órgão máximo da entidade pública contratante, nos restantes casos, a interpor no prazo de cinco dias a contar da data da entrega da acta do acto público.
  2. Considera-se deferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de cinco dias após a sua recepção pela entidade competente para decidir.
  3. Se o recurso for deferido, devem ser praticados todos os actos e operações necessários à reposição da legalidade e à satisfação dos legítimos direitos e interesses do recorrente.
  4. Aos recursos hierárquicos é subsidiariamente aplicável o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 21da presente Lei.
  5. Não é aplicável aos recursos previstos nos números anteriores, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 17.º da presente Lei.

SECÇÃO III ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS

Artigo 81.º (Análise das Propostas)

Concluído o acto público, a Comissão de Avaliação procede à análise das propostas a fim de verificar se as mesmas padecem de alguma causa de exclusão.

Artigo 82.º (Esclarecimentos Sobre as Propostas)

  1. A Comissão de Avaliação pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para a sua análise e avaliação.
  2. Os esclarecimentos prestados pelos concorrentes fazem parte integrante das suas propostas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que os constituem, não as alterem ou completem, nem visem suprir omissões que determinam a respectiva exclusão do concurso.
  3. Os esclarecimentos prestados são notificados a todos os concorrentes.

Artigo 83.º (Causas de Exclusão das Propostas)

  1. São excluídas as propostas que:
    • a)- Sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º da presente Lei;
    • b)- Sejam apresentadas por concorrentes ou membros de associações concorrentes relativamente aos quais se verifique alguma das situações previstas no artigo 55.º da presente Lei;
    • c)- Sejam apresentadas como variantes, quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso ou sejam apresentadas em número superior ao máximo por ele admitido;
    • d)- Sejam apresentadas como variantes, quando não seja apresentado ou seja excluída a proposta base;
    • e)- Sejam constituídas por documentos falsos ou nos quais os concorrentes prestem falsas declarações;
    • f)- Se mostrem contratualmente inaceitáveis, por violarem o caderno de encargos;
    • g)- Apresentem um preço superior ao preço base;
    • h)- Violem disposições legais ou regulamentares aplicáveis;
    • i)- Apresentem um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não permitam justificar objectivamente o preço apresentado, quando o critério de adjudicação for o mais baixo preço;
    • j)- Revelem a existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência;
  • k)- Sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 2 do artigo 70.º da presente Lei, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente.
  1. Para o efeito do disposto na alínea i) do número anterior, deve o concorrente apresentar os esclarecimentos justificativos do preço por si proposto, quando a Comissão de Avaliação considere, de modo fundamentado, que este é anormalmente baixo.
  2. Nos esclarecimentos previstos no número anterior, pode o concorrente basear as justificações em factores como, nomeadamente, a economia do processo de construção, de fabrico ou da prestação do serviço, a originalidade da obra, do bem ou do serviço proposto, as soluções técnicas escolhidas ou as condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente dispõe para a execução do contrato.
  3. São também excluídas as propostas relativamente às quais se conclua, nesta fase do procedimento, padecerem de uma das causas de não admissão previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 77.º e no n.º 1 do artigo 79.º da presente Lei, sem que a mesma haja sido atempadamente detectada no acto público.

Artigo 84.º (Avaliação das Propostas e Critérios de Adjudicação)

  1. As propostas relativamente às quais não se verifiquem causas de exclusão são avaliadas de acordo com o critério de adjudicação estabelecido no programa do concurso.
  2. O critério de adjudicação pode ser:
    • a)- O da proposta economicamente mais vantajosa, que pode ter em conta, entre outros factores, a qualidade, as características técnicas, estéticas ou funcionais, a assistência técnica, os prazos de entrega ou de execução, o preço e o grau de impacto na saúde pública, na assistência social ou no ambiente;
    • b)- O do preço mais baixo.
  3. Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 52.º da presente Lei, os factores e eventuais subfactores que concretizam o critério da proposta economicamente mais vantajosa não podem dizer respeito, directa ou indirectamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes.

Artigo 85.º (Relatório Preliminar)

Após a análise e a avaliação das propostas, a Comissão de Avaliação elabora um relatório fundamentado no qual propõe, se for o caso, a exclusão de propostas, ordenando as restantes para efeitos de adjudicação.

Artigo 86.º (Audiência Prévia)

Elaborado o relatório preliminar, a Comissão de Avaliação envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, até cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

Artigo 87.º (Relatório Final)

  1. Cumprido o disposto no artigo anterior, a Comissão de Avaliação elabora um relatório final, fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efectuadas na audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta, se verificar, nesta fase, uma qualquer causa de exclusão da mesma.
  2. No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, a Comissão de Avaliação procede à nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, aplicando-se depois o disposto no presente artigo.
  3. O relatório final é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar para efeitos de aprovação.
  4. Quando tenha sido apresentada apenas uma proposta, a Comissão de Avaliação procede à sua análise e, no caso de não ser detectada qualquer causa de exclusão, prepara a proposta de adjudicação para aprovação do órgão competente para a decisão de contratar, não havendo lugar à elaboração do relatório preliminar e do relatório final nem à audiência prévia.

Artigo 88.º (Sequência do Procedimento)

  1. No caso de o programa do concurso não prever a adopção de uma fase de negociações ou de um leilão electrónico, o órgão competente para a decisão de contratar pondera o teor e as conclusões do relatório final para efeitos de adjudicação, aplicando-se o disposto nos artigos 98.º e seguintes da presente Lei.
  2. No caso de o programa do concurso prever a adopção de uma fase de negociações ou de um leilão electrónico, o órgão competente para a decisão de contratar pondera o teor e as conclusões do relatório final para efeitos da sua selecção para a negociação ou para o leilão, aplicando-se o disposto, respectivamente, nos artigos 89.º e seguintes ou nos artigos 92.º e seguintes da presente Lei.

SECÇÃO IV NEGOCIAÇÃO DE PROPOSTAS

Artigo 89.º (Selecção das Propostas para Negociação)

No caso de o concurso integrar uma fase de negociação de propostas, são seleccionadas para essa negociação, consoante o disposto no programa do concurso:

  • a)- Todas as propostas que não padeçam de qualquer causa de exclusão;
  • b)- Apenas as propostas ordenadas nos primeiros lugares, em número correspondente ao fixado no programa do concurso, salvo se o número de propostas não excluídas for inferior.

Artigo 90.º (Negociação)

  1. A Comissão de Avaliação notifica os concorrentes cujas propostas tenham sido seleccionadas para a negociação, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da primeira sessão de negociação, agendando as restantes sessões, nos termos que forem convenientes.
  2. Na notificação referida no número anterior, a Comissão de Avaliação indica o formato a seguir nas negociações, nomeadamente se decorrem em separado ou em conjunto com os diversos concorrentes e se decorrem parcial ou totalmente por via electrónica.
  3. Os concorrentes fazem-se representar nas sessões de negociação pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns das associações concorrentes, se for o caso, podendo serem acompanhados por técnicos por si indicados.
  4. As propostas que não sejam alteradas na sessão de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes que não compareçam à sessão, são consideradas, para efeitos de apreciação, nos termos em que inicialmente foram apresentadas.
  5. De cada sessão de negociação é lavrada uma acta, assinada por todos os intervenientes, devendo fazer-se menção da eventual recusa de algum dos representantes dos concorrentes em assiná-la.
  6. As actas e quaisquer outras informações ou comunicações, escritas ou orais, prestadas pelos concorrentes à Comissão de Avaliação mantêm-se sigilosas durante a fase de negociação.

Artigo 91.º (Tramitação Subsequente)

  1. Encerradas as negociações, a Comissão de Avaliação elabora um relatório preliminar da negociação, ordenando, de modo fundamentado, as propostas para a adjudicação, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se se verificar, nesta fase, uma qualquer causa de exclusão da mesma.
  2. Quando seja adoptada uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiros lugares, a Comissão de Avaliação deve ainda propor, naquele relatório preliminar, a exclusão das propostas finais cuja pontuação global seja inferior à das respectivas propostas iniciais.
  3. Elaborado o relatório preliminar da negociação, é aplicável o disposto nos artigos 86.º e 87.º da presente Lei, seguindo-se a tramitação prevista no artigo 98.º e seguintes da presente Lei.

SECÇÃO V LEILÃO ELECTRÓNICO

Artigo 92.º (Leilão Electrónico)

  1. A entidade pública contratante pode, se tal for tecnicamente viável, recorrer a um leilão electrónico.
  2. O leilão electrónico consiste num processo interactivo baseado num dispositivo electrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente as suas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a classificação destas através de um tratamento automático.
  3. A entidade pública contratante só pode recorrer a um leilão electrónico desde que o critério de adjudicação adoptado seja o do preço mais baixo.
  4. A entidade pública contratante não pode utilizar o leilão electrónico de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Artigo 93.º (Indicações Relativas ao Leilão Electrónico)

Quando a entidade pública contratante decida utilizar um leilão electrónico, o programa do concurso deve indicar, para além dos elementos referidos na alínea q) do n.º 1 do artigo 70.º da presente Lei, os seguintes:

  • a)- As condições em que os concorrentes podem propor novos preços, nomeadamente as diferenças mínimas exigidas entre licitações;
  • b)- Outras regras de funcionamento do leilão electrónico;
  • c)- As informações relativas ao dispositivo electrónico a utilizar e as modalidades e especificações técnicas de ligação dos concorrentes ao mesmo.

Artigo 94.º (Convite)

  1. Todos os concorrentes são simultaneamente convidados pela entidade pública contratante, por via electrónica, para participarem no leilão electrónico.
  2. O convite previsto no número anterior deve indicar o seguinte:
    • a)- A ordenação da proposta do concorrente convidado;
    • b)- A data e a hora do início do leilão;
  • c)- O modo de encerramento do leilão.

Artigo 95.º (Regras do Leilão Electrónico)

  1. Não se pode dar início ao leilão electrónico antes de decorridos, pelo menos, três dias a contar da data do envio dos convites.
  2. O dispositivo electrónico utilizado deve permitir informar permanentemente todos os concorrentes acerca dos novos preços propostos e da ordenação de todas as propostas.

Artigo 96.º (Confidencialidade)

No decurso do leilão electrónico, a entidade pública contratante não pode divulgar, directa ou indirectamente, a identidade dos concorrentes que nele participam.

Artigo 97.º (Modo de Encerramento do Leilão Electrónico)

  1. A entidade pública contratante pode encerrar o leilão electrónico nos seguintes casos:
    • a)- Na data e hora previamente fixadas no convite para participação no leilão electrónico;
    • b)- Quando, decorrido o prazo máximo contado da recepção da última licitação, não receber novos preços correspondentes às diferenças mínimas exigidas entre licitações.
  2. O prazo máximo referido na alínea b) do número anterior deve ser fixado no convite para participação no leilão electrónico.

SECÇÃO VI ADJUDICAÇÃO

Artigo 98.º (Notificação da Decisão de Adjudicação)

  1. A decisão de adjudicação, tomada na sequência do disposto no artigo 88.º da presente Lei, é notificada ao adjudicatário, determinando-se que preste, no prazo de dez dias, a caução definitiva, cujo valor expressamente se indica nessa notificação.
  2. A adjudicação é notificada aos restantes concorrentes logo que se comprove a prestação da caução, sendo-lhes indicado o prazo, o local e a hora em que se encontra disponível para consulta pública todo o processo do concurso ou, no caso de este ter sido tramitado em plataforma electrónica, sendo-lhes facultado o acesso electrónico ao mesmo.
  3. O prazo previsto no n.º 1 deste artigo pode, por motivos devidamente fundamentados, ser prorrogado por até cinco dias.
  4. No caso de não ser devida a prestação da caução, nos termos previstos no artigo 101.º da presente Lei, com a notificação da adjudicação é igualmente remetida ao adjudicatário a minuta do contrato, aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar, cumprindo-se em simultâneo o disposto no n.º 2 deste artigo.

Artigo 99.º (Publicidade da Adjudicação)

  1. As adjudicações de propostas para a celebração de contratos sujeitos à fiscalização preventiva do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos pela Lei que Aprova o Orçamento Geral do Estado, devem ser comunicadas, pelo órgão competente para a decisão de contratar, ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública, para efeitos de publicação no Portal da Contratação Pública e para as demais finalidades legalmente previstas.
  2. A informação referida no número anterior deve ser prestada através do modelo constante do Anexo VII da presente Lei.

Artigo 100.º (Causas de não Adjudicação)

  1. Não há lugar a adjudicação nos seguintes casos:
    • a)- Quando não tenha sido apresentada qualquer proposta;
    • b)- Quando todas as propostas tenham sido excluídas;
    • c)- Quando, por circunstância imprevista, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do concurso após o termo do prazo para apresentação das propostas;
    • d)- Quando o interesse da entidade pública contratante imponha o adiamento do concurso por prazo não inferior a um ano;
    • e)- Quando a entidade pública contratante perca o interesse em celebrar o contrato, em virtude da ocorrência de circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar.
  2. A decisão de não adjudicação, bem como os respectivos fundamentos, deve ser notificada, por escrito, a todos os concorrentes.
  3. No caso da alínea c) do n.º 1 deste artigo, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação.
  4. No caso da alínea d) do n.º 1 deste artigo, na notificação a que se refere o n.º 2, a entidade pública contratante fixa o prazo do adiamento, ficando obrigada a dar início a um novo procedimento no termo desse prazo.

SECÇÃO VII CAUÇÃO DEFINITIVA

Artigo 101.º (Função e Obrigatoriedade da Caução)

  1. O adjudicatário deve garantir, através da prestação de uma caução definitiva, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato.
  2. A prestação da caução referida no n.º 1 deste artigo é obrigatória nos casos de adjudicação de propostas para a celebração de contratos sujeitos à fiscalização preventiva do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos pela Lei que Aprova o Orçamento Geral do Estado.
  3. O órgão competente para a decisão de contratar pode ainda exigir a prestação da caução referida no n.º 1 deste artigo, no caso de adjudicação de propostas para a celebração de contratos não sujeitos à fiscalização preventiva do Tribunal de Contas previsto no número anterior, desde que o tenha previamente indicado no convite ou no programa do procedimento.

Artigo 102.º (Valor da Caução)

  1. O valor da caução definitiva é fixado no programa do concurso num montante até 20% do preço global da proposta adjudicada.
  2. O valor a que se refere o número anterior não pode ser inferior ao valor da caução provisória, quando esta tenha sido exigida nos termos do disposto no artigo 62.º da presente Lei.

Artigo 103.º (Modo de Prestação da Caução)

  1. A caução definitiva é prestada por depósito em dinheiro, cheque visado, títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução, aplicando-se o disposto no artigo 63.º da presente Lei.
  2. O adjudicatário pode converter a caução provisória em definitiva, promovendo todas as diligências necessárias a esse efeito e comprovando a sua realização no prazo fixado no n.º 1 do artigo 98.º da presente Lei.

Artigo 104.º (Não Prestação da Caução)

  1. A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não prestar, em tempo e nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, a caução que lhe seja exigida.
  2. No caso previsto no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.

Artigo 105.º (Accionamento da Caução)

  1. A entidade pública contratante pode accionar a caução definitiva sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral.
  2. O accionamento parcial ou total da caução definitiva implica a renovação do respectivo valor, no prazo de quinze dias após a notificação pela entidade pública contratante para esse efeito.

Artigo 106.º (Cauções Suplementares por Adiantamentos)

  1. A entidade pública contratante só pode efectuar adiantamentos de preço por conta de prestações contratuais a realizar pelo adjudicatário quando:
    • a)- O valor dos adiantamentos não ultrapasse 15% do preço global do contrato:
    • b)- O adjudicatário preste uma caução de valor igual ao adiantamento, aplicando-se o disposto no artigo 63.º da presente Lei quanto ao modo de prestação da caução.
  2. Pode a entidade pública contratante, excepcionalmente, efectuar adiantamentos que não respeitem o disposto na alínea a) do número anterior quando tal seja previsto nas regras de execução do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 107.º (Devolução da Caução)

  1. No prazo de noventa dias contados do cumprimento, por parte do adjudicatário, de todas as obrigações contratuais, a entidade pública contratante promove a devolução de todas as cauções que por aquele tiverem sido prestadas.
  2. A demora na devolução da caução confere ao adjudicatário o direito de exigir da entidade pública contratante, juros sobre o montante de caução retido, calculados à taxa anual de 2%, desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior.

SECÇÃO VIII CELEBRAÇÃO DO CONTRATO

Artigo 108.º (Redução do Contrato a Escrito)

  1. Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito.
  2. As despesas e os encargos inerentes à redução do contrato a escrito são da responsabilidade do adjudicatário, salvo disposição em contrário constante do programa do concurso.

Artigo 109.º (Inexigibilidade e Dispensa de Redução de Contrato a Escrito)

  1. Salvo previsão expressa no programa do concurso, não é exigível a redução do contrato a escrito:
    • a)- Quando se trate de contrato de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço não exceda o nível 1 da Tabela de Limites de Valores constante do Anexo II da presente Lei;
    • b)- Quando se trate de contrato de empreitada de obras públicas cujo preço não exceda o nível 2 da Tabela de Limites de Valores constante do Anexo II da presente Lei.
  2. A redução do contrato a escrito pode ser dispensada pelo órgão competente para a decisão de contratar, mediante decisão fundamentada, quando:
    • a)- A segurança pública interna ou externa o justifique;
    • b)- Por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade pública contratante, seja necessário dar imediata execução ao contrato.
  3. Nos casos previstos nos números anteriores, entende-se que o contrato resulta da conjugação do caderno de encargos com o conteúdo da proposta adjudicada.

Artigo 110.º (Conteúdo do Contrato)

  1. O contrato deve conter, sob pena de nulidade, o seguinte:
    • a)- A identificação das partes e dos respectivos representantes, assim como do título em que intervêm;
    • b)- A indicação do acto de adjudicação e do acto de aprovação da minuta do contrato;
    • c)- A descrição do objecto do contrato;
    • d)- O preço contratual;
    • e)- O prazo de execução das principais prestações objecto do contrato;
    • f)- A referência à caução prestada pelo adjudicatário, quando exigida, nos termos do artigo 101.º da presente Lei.
  2. Fazem sempre parte do contrato, independentemente da sua redução a escrito, os seguintes documentos:
    • a)- Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao caderno de encargos;
    • b)- O caderno de encargos;
    • c)- A proposta adjudicada;
    • d)- Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
  3. Sempre que a entidade pública contratante considere conveniente, o clausulado do contrato pode também incluir uma reprodução do caderno de encargos completada por todos os elementos resultantes dos restantes documentos referidos no número anterior.
  4. A entidade pública contratante pode excluir, expressamente, do contrato quaisquer elementos constantes da proposta adjudicada que se reportem à aspectos da execução do contrato não regulados pelo caderno de encargos e que não sejam considerados estritamente necessários a essa execução.
  5. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 deste artigo, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
  6. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 deste artigo e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros.

Artigo 111.º (Aprovação da Minuta do Contrato)

  1. A minuta do contrato é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar depois de comprovada a prestação da caução pelo adjudicatário.
  2. Depois de aprovada a minuta do contrato a celebrar, esta é remetida ao adjudicatário pelo órgão competente para a decisão de contratar.

Artigo 112.º (Aceitação da Minuta do Contrato)

A minuta do contrato a celebrar considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à sua notificação.

Artigo 113.º (Reclamação da Minuta do Contrato)

  1. As reclamações da minuta do contrato só podem ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos que integram o contrato, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 110.º da presente Lei.
  2. No prazo de dez dias a contar da recepção da reclamação, o órgão que aprovou a minuta do contrato notifica o adjudicatário da sua decisão, equivalendo o silêncio à rejeição da reclamação.

Artigo 114.º (Prazo para a Celebração do Contrato)

  1. O contrato deve ser celebrado no prazo de quinze dias contados da data da aceitação da respectiva minuta ou da decisão sobre a reclamação prevista no artigo anterior.
  2. O órgão competente para a decisão de contratar deve comunicar ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, a hora e o local em que deve ocorrer a assinatura do contrato.

Artigo 115.º (Representação na Assinatura do Contrato)

  1. Na assinatura do contrato, a representação da entidade pública contratante prevista na alínea a) do artigo 6.º da presente Lei cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.
  2. No caso das entidades públicas contratantes referidas nas alíneas b) a f) do artigo 6.º da presente Lei, a representação na assinatura do contrato cabe ao órgão designado no respectivo diploma orgânico ou nos respectivos estatutos.
  3. Nos casos em que o órgão competente, nos termos dos números anteriores, seja um órgão colegial, a representação na assinatura do contrato cabe ao presidente desse órgão.
  4. A competência prevista nos números anteriores pode ser delegada nos termos gerais.

Artigo 116.º (Caducidade da Adjudicação)

  1. Sem prejuízo do caso previsto no n.º 1 do artigo 104.º da presente Lei, a adjudicação caduca também se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não comparecer no dia, na hora e no local fixados para a assinatura do contrato, bem como, no caso de o adjudicatário ser uma associação, se os seus membros não se tiverem associado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 54.º da presente Lei, salvo em casos de força maior.
  2. Nos casos previstos no número anterior, o adjudicatário perde a caução prestada a favor da entidade pública contratante, devendo o órgão competente para a decisão de contratar adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
  3. Se, por facto que lhe seja imputável, a entidade pública contratante não assinar o contrato no prazo previsto no n.º 1 do artigo 114.º da presente Lei, o adjudicatário pode desvincular-se da sua proposta, devendo aquela libertar a caução que este haja prestado, sem prejuízo do direito a ser indemnizado por todas as despesas e demais encargos em que comprovadamente incorreu com a elaboração da proposta e com a prestação da caução.

CAPÍTULO III CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 117.º (Regime Aplicável)

O concurso limitado por prévia qualificação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.

Artigo 118.º (Fases do Procedimento)

  1. O concurso limitado por prévia qualificação desenvolve-se em duas fases:
    • a)- Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;
    • b)- Apresentação, análise e avaliação das propostas e adjudicação.
  2. A fase prevista na alínea a) do número anterior tem carácter público, nela podendo participar todos os interessados através da apresentação de uma candidatura.
  3. Na fase prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo apenas podem participar os candidatos qualificados, os quais são convidados pela entidade pública contratante a apresentar uma proposta.

Artigo 119.º (Anúncio)

  1. O Anúncio do Concurso Limitado por Prévia Qualificação é publicado no Diário da República, na III Série e no Portal da Contratação Pública, elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo VIII da presente Lei, bem como num jornal de grande circulação no País, podendo ainda ser dada publicidade ao concurso através da afixação de editais nas sedes dos órgãos da administração local do Estado.
  2. É aplicável ao concurso limitado por prévia qualificação o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 69.º da presente Lei.

Artigo 120.º (Programa do Concurso)

  1. O programa de concurso limitado por prévia qualificação indica:
    • a)- A identificação do concurso;
    • b)- A entidade pública contratante, o órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
    • c)- O preço do fornecimento das peças do concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da presente Lei;
    • d)- O modo de apresentação das candidaturas, nos termos do disposto no artigo 126.º da presente Lei;
    • e)- Quando a apresentação das candidaturas deva ser feita em suporte de papel, o endereço e a designação do serviço de recepção das mesmas, com menção do respectivo horário de funcionamento;
    • f)- Quando a apresentação das candidaturas deva ser feita em suporte electrónico, o endereço de correio electrónico ou a plataforma electrónica usada pela entidade pública contratante para o efeito;
    • g)- A data e a hora limite de apresentação das candidaturas;
    • h)- Os documentos destinados à qualificação, que constituem as candidaturas, exigidos nos termos do disposto nos artigos 122.º e 123.º da presente Lei;
    • i)- Os documentos referidos na alínea anterior que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 125.º da presente Lei, com menção das línguas admissíveis;
    • j)- Os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira a preencher pelos candidatos;
    • k)- Se, após o convite aos candidatos qualificados, as propostas apresentadas estão ou não sujeitas à negociação e, em caso afirmativo, quais os factores ou subfactores do critério de adjudicação sobre os quais a negociação incide, bem como se é aplicável o caso previsto na alínea a) ou na alínea b) do artigo 89.º da presente Lei;
    • l)- Se houver lugar à realização de um leilão electrónico e, em caso afirmativo, as regras e outras informações de funcionamento do mesmo, nos termos do disposto no artigo 93.º da presente Lei;
    • m)- Caso seja prevista a adopção de uma fase de negociação ou de um leilão electrónico, se a mesma é aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas ou restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares e, neste último caso, qual o número de propostas a seleccionar;
  • n)- O critério de adjudicação, bem como, quando for adoptado o critério da proposta economicamente mais vantajosa, a explicitação dos factores e dos eventuais subfactores que o concretizam, a respectiva ponderação e os demais elementos necessários à atribuição de pontuação às propostas, materializados numa grelha de avaliação;
    • o)- O valor da caução provisória e da caução definitiva previstas nos artigos 62.º e 102.º, respectivamente, da presente Lei, quando exigidas, bem como os modelos relativos à sua prestação.
  1. O programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso limitado por prévia qualificação consideradas convenientes pela entidade pública contratante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Artigo 121.º (Outras regras Aplicáveis às Peças do Concurso Limitado por Prévia Qualificação)

  1. É aplicável ao procedimento de concurso limitado por prévia qualificação o disposto no artigo 71.º da presente Lei.
  2. Em simultâneo com o programa do concurso limitado por prévia qualificação, a entidade pública contratante disponibiliza aos interessados o caderno de encargos do procedimento.

Artigo 122.º (Capacidade Técnica)

  1. Os requisitos mínimos de capacidade técnica a fixar no programa do concurso devem ser adequados ao objecto do contrato a celebrar, descrevendo situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos candidatos, designadamente, em matéria de experiência curricular, de recursos humanos, técnicos, funcionais ou outros de capacidade organizacional ou de gestão ambiental.
  2. Salvo disposição legal em contrário, a entidade pública contratante não pode estabelecer quaisquer requisitos mínimos de capacidade técnica que se revelem discriminatórios ou susceptíveis de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
  3. Para o preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o programa do concurso pode exigir a apresentação de quaisquer documentos adequados para o efeito, nomeadamente:
    • a)- Currículo dos candidatos;
    • b)- Lista de obras executadas, de fornecimentos de bens ou de prestações de serviços, que inclua referências relevantes, tais como montantes, datas e destinatários, a comprovar, se necessário, por declaração destes últimos;
    • c)- Descrição do equipamento técnico dos candidatos;
    • d)- Relação de recursos humanos, nomeadamente os técnicos integrados nas empresas candidatas, que inclua referências relevantes, tais como as respectivas habilitações literárias e as profissionais;
    • e)- Descrição dos processos e dos métodos adoptados pelos candidatos, nomeadamente para efeitos de garantia de qualidade quanto à execução do contrato;
    • f)- Certificados emitidos por entidades oficiais ou independentes.
  4. O candidato pode sempre, sob sua responsabilidade, apresentar outros documentos, em alternativa aos exigidos no programa do concurso, se considerar que são igualmente demonstrativos do preenchimento de determinado requisito mínimo de capacidade técnica.

Artigo 123.º (Capacidade Financeira)

  1. Os requisitos mínimos de capacidade financeira a fixar no programa do concurso devem ser adequados ao objecto do contrato a celebrar, reportando-se à aptidão estimada dos candidatos para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários para o integral cumprimento das obrigações contratuais.
  2. É aplicável à avaliação da capacidade financeira o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior.
  3. Para o preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade financeira, o programa do concurso pode exigir a apresentação de quaisquer documentos adequados para o efeito, nomeadamente:
    • a)- Balanços, demonstrações de resultados ou quaisquer outros documentos de natureza contabilística ou financeira, que demonstrem a situação patrimonial, económica ou financeira dos candidatos:
    • b)- Documentos de natureza fiscal;
  • c)- Declarações bancárias relevantes para atestar, designadamente, riscos de crédito dos candidatos.

Artigo 124.º (Preenchimento dos Requisitos Mínimos por Associações Candidatas)

Salvo se o programa do concurso dispuser diferentemente, no caso de o candidato ser uma associação, considera-se que este preenche os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira, desde que, relativamente a cada requisito:

  • a)- Algum dos membros que o integram o preencha individualmente;
  • b)- Alguns dos membros que o integram o preencham conjuntamente, quando tal seja possível em função da natureza do requisito exigido.

SECÇÃO II APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS E QUALIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS

Artigo 125.º (Documentos da Candidatura)

  1. A candidatura é constituída pelos documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos pelo programa do concurso, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 122.º e no n.º 3 do artigo 123.º da presente Lei.
  2. A candidatura é ainda constituída por uma declaração na qual o candidato indica o seu nome, número de contribuinte, número de bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de se tratar de pessoa colectiva, o respectivo número de identificação, denominação social, sede, nomes dos titulares dos seus órgãos de administração, de direcção ou de gerência e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, bem como o registo comercial ou equivalente.
  3. A declaração referida no número anterior deve ser assinada pelo candidato ou pelo representante que tenha poderes para o obrigar.
  4. Quando a candidatura seja apresentada por uma associação, a declaração referida no n.º 2 do presente artigo deve ser assinada pelo representante comum dos membros que a integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes.
  5. Os documentos que constituem a candidatura são obrigatoriamente apresentados em português, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  6. Os documentos que, por serem da autoria de entidades terceiras, não sejam redigidos em língua portuguesa, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o candidato declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.
  7. O programa do concurso pode permitir que alguns dos documentos constitutivos das candidaturas sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.
  8. A Comissão de Avaliação pode sempre exigir aos candidatos a apresentação dos originais de quaisquer documentos das candidaturas cuja reprodução tenha sido apresentada em suporte electrónico, em caso de fundada dúvida sobre o seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 126.º (Modo de Apresentação das Candidaturas)

  1. O programa do concurso determina que as candidaturas sejam apresentadas através de um dos seguintes meios:
    • a)- Presencialmente, mediante protocolo, no endereço da entidade pública contratante indicado no programa;
    • b)- Por carta registada, com aviso de recepção;
    • c)- Por correio electrónico, com avisos de recepção e leitura;
    • d)- Por plataforma electrónica usada pela entidade pública contratante, com emissão de um recibo comprovativo da data e hora de recepção.
  2. No caso de o programa do concurso determinar que as candidaturas sejam apresentadas em suporte de papel, os documentos que as constituem devem ser apresentados em invólucro opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se identifica a designação do procedimento.
  3. No invólucro referido no número anterior deve ser incluído um duplicado de cada um dos documentos que constituem a candidatura.
  4. A recepção do invólucro a que se refere o n.º 2 deste artigo, quer o mesmo tenha sido apresentado pessoalmente ou por correio registado, deve, em qualquer caso, ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
  5. No coso de o programa do concurso determinar que as candidaturas sejam apresentadas em plataforma electrónica, as regras a que deve obedecer a sua apresentação e recepção são definidos por acto normativo específico do Presidente da República.

Artigo 127.º (Prazo para a Apresentação das Candidaturas)

  1. A entidade pública contratante fixa, no anúncio e no programa do concurso, a data e a hora em que termina o prazo para a apresentação das candidaturas, o qual tem em conta o tempo necessário à sua elaboração, em função dos requisitos de capacidade técnica e financeira exigidos.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 50.º da presente Lei, o prazo para a apresentação de propostas só pode ser prorrogado em casos devidamente fundamentados, por decisão do órgão competente para a decisão de contratar.

Artigo 128.º (Abertura e Análise das Candidaturas)

  1. No dia útil imediatamente subsequente ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, a Comissão de Avaliação reúne, em sessão reservada, para abertura das mesmas.
  2. Por motivo justificado, pode a abertura das candidaturas realizar-se dentro dos dez dias subsequentes ao indicado no número anterior.
  3. Na sessão referida no n.º 1 deste artigo, a Comissão de Avaliação procede à análise das candidaturas a fim de verificar se as mesmas têm alguma causa de exclusão.

Artigo 129.º (Esclarecimentos Sobre as Candidaturas)

  1. A Comissão de Avaliação pode pedir aos candidatos quaisquer esclarecimentos sobre as candidaturas apresentadas que considere necessários para a sua análise e avaliação.
  2. Os esclarecimentos prestados pelos candidatos fazem parte integrante das suas candidaturas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não os alterem ou completem, nem visem suprir omissões que determinam a respectiva exclusão.
  3. Os esclarecimentos prestados são notificados a todos os candidatos.

Artigo 130.º (Causas de Exclusão de Candidaturas)

São excluídas as candidaturas que:

  • a)- Não tenham sido recebidas no prazo fixado;
  • b)- Não cumpram as formalidades relativas ao seu modo de apresentação, nos termos do disposto no artigo 126.º, bem como nos n.os 6 e 7 do artigo 125.º da presente Lei;
  • c)- Não sejam constituídas por algum ou alguns dos documentos exigidos na lei ou no programa do concurso, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 122.º da presente Lei;
  • d)- Sejam apresentadas por candidatos em violação do disposto do n.º 2 do artigo 54.º da presente Lei;
  • e)- Sejam apresentadas por candidatos ou membros de associações candidatas relativamente aos quais se verifique alguma das situações previstas no artigo 55.º da presente Lei;
  • f)- Sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os candidatos prestem falsas declarações;
  • g)- Sejam apresentadas por candidatos em violação do disposto nas regras referidas no n.º 2 do artigo 120.º da presente Lei, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
  • h)- Contenham qualquer referência indiciadora de alguma das condições contratuais a constar da proposta.

Artigo 131.º (Avaliação das Candidaturas)

  1. Também em sessão reservada, as candidaturas relativamente às quais não se verifiquem quaisquer causas de exclusão são avaliadas com vista à verificação do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira.
  2. São qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira fixados no programa do concurso.
  3. O preenchimento dos requisitos mínimos a que se refere o número anterior é comprovado através da apreciação dos elementos constantes dos documentos constitutivos da candidatura.
  4. A Comissão de Avaliação pode solicitar a terceiras entidades quaisquer informações que considere relevantes para a demonstração do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira.

Artigo 132.º (Relatório Preliminar da Qualificação, Audiência Prévia e Relatório Final da Qualificação)

  1. Após a análise e a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora um relatório preliminar da qualificação, no qual propõe a exclusão de candidaturas, se for o caso, bem como a qualificação ou a não qualificação de cada um dos candidatos cujas candidaturas não padeçam de qualquer causa de exclusão.
  2. A Comissão de Avaliação envia a todos os candidatos o relatório previsto no número anterior, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
  3. Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação elabora um relatório final, fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efectuadas na audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar da qualificação.
  4. No caso de o relatório previsto no número anterior implicar a alteração da proposta de exclusão de uma ou mais candidaturas ou da proposta de qualificação ou de não qualificação de um ou mais candidatos, a Comissão de Avaliação procede à nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, aplicando-se depois o disposto no presente artigo.
  5. O relatório final da qualificação é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar, para o efeito da sua aprovação.
  6. Quando tenha sido apresentada apenas uma candidatura, a Comissão de Avaliação procede à sua análise e avaliação e, no caso de não ser detectada qualquer causa de exclusão e de se verificar o preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira, prepara a proposta de qualificação para aprovação do órgão competente para a decisão de contratar, não havendo lugar à elaboração dos relatórios preliminar e final da qualificação e nem à audiência prévia.

Artigo 133.º (Decisão de Qualificação)

  1. O órgão competente para a decisão de contratar pondera o teor e as conclusões do relatório final para efeitos de qualificação dos candidatos.
  2. A decisão de qualificação é notificada a todos os candidatos, sendo aplicável o disposto nos artigos 14.º e seguintes da presente Lei.

SECÇÃO III APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E ADJUDICAÇÃO

Artigo 134.º (Convite para a Apresentação de Propostas)

  1. Com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite para a apresentação de propostas.
  2. O convite para a apresentação de propostas indica:
    • a)- A identificação do concurso;
    • b)- A referência ao anúncio do concurso;
    • c)- O modo de apresentação das propostas, nos termos do disposto no artigo 65.º ou no artigo 66.º da presente Lei;
    • d)- Quando a apresentação das propostas deva ser feita em suporte de papel, o endereço e a designação do serviço de recepção das mesmas, com menção do respectivo horário de funcionamento;
    • e)- Quando a apresentação das propostas deva ser feita em suporte electrónico, a plataforma electrónica usada pela entidade pública contratante para o efeito;
    • f)- A data e a hora limite de apresentação das propostas, nos termos do disposto no artigo 67.º da presente Lei;
    • g)- Os documentos de habilitação, nos termos do disposto no artigo 58.º da presente Lei;
    • h)- Os documentos que constituem as propostas, nos termos do disposto no artigo 59.º da presente Lei;
    • i)- Os documentos que constituem as propostas que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do n.º 7 do artigo 59.º da presente Lei, com menção das línguas admissíveis;
    • j)- Se é admissível a apresentação de propostas variantes e o número máximo de propostas variantes admitidas;
    • k)- Caso sejam admitidas propostas variantes, quais as cláusulas do caderno de encargos que podem ser objecto de variação e em que termos aquelas devam ser avaliadas, nos termos previstos no artigo 60º da presente Lei;
    • l)- O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando diferente do previsto no n.º 1 do artigo 68.º da presente Lei;
    • m)- A data, a hora e o local do início do acto público do concurso.
  3. Na falta das especificações a que se referem às alíneas j) e k) do número anterior, não é admitida a apresentação de propostas variantes.
  4. O convite à apresentação de propostas pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a tramitação seguinte do procedimento, consideradas convenientes pela entidade pública contratante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Artigo 135.º (Tramitação Subsequente)

Ao acto público de abertura das propostas e à tramitação subsequente até à celebração do contrato é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 72.º à 116.º da presente Lei.

CAPÍTULO IV CONCURSO LIMITADO POR CONVITE

Artigo 136.º (Regime Aplicável)

O concurso limitado por convite rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público em tudo o que não seja incompatível com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 137.º (Fases do Procedimento)

O procedimento de concurso limitado por convite integra as seguintes fases:

  • a)- Envio do convite aos concorrentes;
  • b)- Apresentação, análise e avaliação das propostas;
  • c)- Negociação das propostas, se a entidade pública contratante o tiver previsto no convite;
  • d)- Adjudicação.

Artigo 138.º (Convite)

  1. O convite para a apresentação de propostas é formulado a, pelo menos, três entidades, através de qualquer meio escrito, sendo ainda registado no Portal da Contratação Pública.
  2. As entidades a convidar são seleccionadas com base nos registos do cadastro previsto no artigo 13.º da presente Lei ou com base no conhecimento da aptidão e da credibilidade que lhes reconhece para a execução do contrato pretendido.
  3. O convite para a apresentação de propostas indica:
    • a)- A identificação do concurso;
    • b)- A entidade pública contratante, o órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
    • c)- O modo de apresentação das propostas, nos termos do disposto no artigo seguinte;
    • d)- Quando a apresentação das propostas deva ser feita em suporte de papel, o endereço e a designação do serviço de recepção das mesmas, com menção do respectivo horário de funcionamento;
    • e)- Quando a apresentação das propostas deva ser feita em suporte electrónico, o endereço de correio electrónico ou a plataforma electrónica usado pela entidade pública contratante para o efeito;
    • f)- A data e a hora limite de apresentação das propostas, nos termos do disposto do artigo 140 º da presente Lei;
    • g)- Os documentos de habilitação, nos termos do disposto no artigo 58.º da presente Lei;
    • h)- Os documentos que constituem as propostas, nos termos do disposto no artigo 59.º da presente Lei;
    • i)- O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando diferente do previsto no n.º 1 do artigo 68.º da presente Lei;
    • j)- Se as propostas apresentadas estão ou não sujeitas à negociação e, em caso afirmativo, quais os factores ou subfactores do critério de adjudicação sobre os quais a negociação incide, bem como quais os termos e as regras a que esta obedece, bem como se é aplicável o caso previsto na alínea a) ou na alínea b) do artigo 89.º da presente Lei;
    • k)- O critério de adjudicação, bem como, quando for adoptado o critério da proposta economicamente mais vantajosa, a explicitação dos factores e dos eventuais subfactores que o concretizam, a respectiva ponderação e os demais elementos necessários à atribuição de pontuação às propostos, materializados numa grelha de avaliação;
    • l)- O valor da caução definitiva prevista no artigo 102.º da presente Lei, quando exigida, bem como os modelos relativos à sua prestação.
  4. O convite à apresentação de propostas pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a tramitação do procedimento, consideradas convenientes pela entidade pública contratante, nomeadamente relativas à apresentação de propostas variantes, à apresentação de documentos em língua estrangeira ou à adopção de leilões electrónicos, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
  5. O convite é obrigatoriamente acompanhado pelo caderno de encargos, sendo enviado em simultâneo a todas as pessoas singulares ou colectivas a convidar.

Artigo 139.º (Modo de Apresentação das Propostas)

  1. O convite para a apresentação das propostas determina que estas sejam apresentadas através de um dos seguintes meios:
    • a)- Presencialmente, mediante protocolo, no endereço da entidade pública contratante indicado no programa;
    • b)- Por carta registada, com aviso de recepção;
    • c)- Por correio electrónico, com avisos de recepção e leitura.
  2. No caso de o convite para a apresentação das propostas determinar que estas sejam apresentadas em suporte de papel, todos os documentos de habilitação e todos os documentos que constituem as propostas a que se referem os artigos 58.º e 59.º da presente Lei, respectivamente, podem ser encerrados num invólucro único, opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se identifica a designação do procedimento.
  3. No invólucro referido no número anterior deve ser incluído um duplicado de cada um dos documentos que constituem a proposta.
  4. A recepção do invólucro a que se refere o n.º 2 deste artigo, quer o mesmo tenha sido apresentado pessoalmente ou por correio registado, deve, em qualquer caso, ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas.

Artigo 140.º (Prazo para a Apresentação das Propostas)

O prazo para a apresentação das propostas não pode ser inferior a seis dias a contar da data do envio do convite.

Artigo 141.º (Esclarecimentos e Rectificações das Peças do Procedimento)

  1. Os esclarecimentos e as rectificações previstas no artigo 50.º da presente Lei podem ser efectuadas até ao dia anterior ao termo do prazo para a apresentação das propostas.
  2. No caso de incumprimento do disposto no número anterior, o prazo para a apresentação das propostas deve ser prorrogado por período equivalente ao do atraso verificado.

Artigo 142.º (Tramitação Subsequente)

  1. No dia útil imediatamente subsequente ao termo do prazo para a apresentação das propostas, a Comissão de Avaliação reúne, em sessão reservada, para abertura das mesmas.
  2. À tramitação subsequente até à celebração do contrato é aplicável o disposto nos artigos 81.º a 116.º da presente Lei.

CAPÍTULO V PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO SIMPLIFICADA

Artigo 143.º (Regime Aplicável)

O procedimento de contratação simplificada rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso limitado por convite em tudo o que não seja incompatível com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 144.º (Convite)

  1. Salvo nos casos previstos na alínea b) do artigo 27.º, nas alíneas a) e c) do artigo 28.º, nas alíneas a) e b) do artigo 29.º e no artigo 30.º da presente Lei, a entidade pública contratante escolhe livremente, com base no conhecimento que tem dos potenciais concorrentes, a entidade a convidar para apresentar proposta.
  2. O envio do convite porá a apresentação da proposta é feito através de qualquer meio escrito, devendo efectuar-se o seu registo no Portal da Contratação Pública.
  3. O convite para a apresentação da proposta pode indicar apenas:
    • a)- A identificação do procedimento;
    • b)- A entidade pública contratante e o órgão que tomou a decisão de contratar;
    • c)- O modo de apresentação da proposta, o qual pode ser livremente escolhido pela entidade pública contratante;
    • d)- A data e a hora limite de apresentação da proposta, livremente definidas pela entidade pública contratante;
    • e)- Os documentos de habilitação, nos termos do disposto no artigo 58.º da presente Lei;
    • f)- Os documentos que constituem a proposta, nos termos do disposto no artigo 59.º da presente Lei;
    • g)- O valor da caução definitiva prevista no artigo 102.º da presente Lei, quando exigida, bem como os modelos relativos à sua prestação.
  4. O convite é obrigatoriamente acompanhado pelo caderno de encargos, podendo ambos ser agregados num único documento.

Artigo 145.º (Impedimento ao Convite)

Não podem ser convidadas a apresentar propostas às entidades, às quais já tenha adjudicado, no ano económico em curso e no anterior, na sequência de procedimentos de contratação simplificada adoptados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 24.º da presente Lei, propostas para a execução de prestações do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar, cujo valor acumulado seja superior ao constante do Nível 1 da Tabela de Limites de Valores constante do Anexo II da presente Lei.

Artigo 146.º (Dispensa da Comissão de Avaliação)

O órgão competente para a decisão de contratar pode dispensar a constituição de uma Comissão de Avaliação, competindo aos serviços da entidade pública contratante pedir esclarecimentos sobre a proposta apresentada e submeter àquele o projecto da decisão de adjudicação.

Artigo 147.º (Negociação)

  1. Os serviços da entidade pública contratante ou, quando exista, a Comissão de Avaliação podem negociar a proposta apresentada no sentido de a melhor adequar às necessidades subjacentes à contratação pretendida.
  2. Se, nos termos do número anterior, houver lugar a negociação, o formato, os termos e os prazos da mesma são fixados livremente pela entidade pública contratante.

Artigo 148.º (Tramitação Subsequente)

Salvo quando se verifique uma causa de exclusão da proposta apresentada, não há lugar à elaboração dos relatórios preliminar e final nem à realização da audiência prévia.

Artigo 149.º (Adjudicação com Base em Factura)

Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 46.º da presente Lei, a adjudicação pode consistir numa mera aprovação de factura ou documento equivalente, com referência expressa à nota de cabimentação.

CAPÍTULO VI REGRAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO

SECÇÃO I CONCURSO PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO

Artigo 150.º (Concurso para Trabalhos de Concepção)

  1. O concurso para trabalhos de concepção é o procedimento que permite à entidade pública contratante seleccionar um ou mais trabalhos de concepção, idealizados nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitectura, da engenharia civil ou do processamento de dados.
  2. Quando a entidade pública contratante pretenda adquirir o serviço de elaboração do plano ou projecto de desenvolvimento do trabalho de concepção a que se refere o número anterior, deve adoptar para o efeito:
    • a)- Um concurso limitado por convite, quando tenham sido seleccionados dois ou mais trabalhos de concepção;
  • b)- Um procedimento de contratação simplificada, quando tenha sido seleccionado apenas um trabalho de concepção.

Artigo 151.º (Modalidade do Concurso para Trabalhos de Concepção)

  1. O concurso para trabalhos de concepção segue a modalidade de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação.
  2. O concurso para trabalhos de concepção segue a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação quando a natureza ou a complexidade do seu objecto exija a avaliação da capacidade técnica dos candidatos, nomeadamente experiência anterior reconhecida em domínios específicos.
  3. Quando seja escolhida a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação, os requisitos mínimos de capacidade técnica devem ser adequados à natureza dos trabalhos de concepção pretendidos e devem ser fixados de forma não discriminatória.

Artigo 152.º (Início do Concurso para Concepção)

  1. O concurso para concepção tem início com a decisão de seleccionar um ou mais trabalhos de concepção, a qual cabe ao órgão competente, por lei ou por delegação, para a decisão de autorizar a despesa relativa aos prémios ou pagamentos a que os concorrentes tenham direito, podendo essa decisão estar implícita nesta última.
  2. Quando o concurso de concepção não implique o pagamento de prémios aos concorrentes, a decisão de seleccionar um ou mais trabalhos de concepção cabe ao órgão da entidade pública contratante que for competente para o efeito, nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 153.º (Decisão de Escolha da Modalidade do Concurso de Concepção)

  1. A decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção cabe ao órgão competente para a decisão prevista no artigo anterior.
  2. A decisão de escolha da modalidade do concurso limitado por prévia qualificação deve ser fundamentada.

Artigo 154.º (Associação de Entidades Públicas Contratantes)

As entidades públicas contratantes podem associar-se com vista à adopção de um concurso para trabalhos de concepção, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º da presente Lei.

Artigo 155.º (Anúncio do Concurso para Concepção)

  1. O concurso para trabalhos de concepção é publicado no Diário da República, na III série, através de anúncio, conforme modelo preparado pelo órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública e aprovado por acto normativo específico do Presidente da República ou de quem este delegar.
  2. O anúncio referido no número anterior ou um resumo dos seus elementos mais importantes deve ser posteriormente divulgado por qualquer meio considerado conveniente, nomeadamente através da sua publicação no Portal da Contratação Pública, em plataforma electrónica utilizada pela entidade pública contratante ou em jornal de ampla circulação no país, bem como, no caso de trabalhos de concepção com relevância local, através da sua publicação em editais na respectiva província, município ou comuna.
  3. Sempre que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 53.º da presente Lei, for admitida a participação de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, o anúncio ou o resumo elaborado nos termos previstos no número anterior deve, também, ser publicitado em meios que, comprovadamente, levem a informação aos mercados internacionais.

Artigo 156.º (Termos de Referência)

  1. Nos concursos para trabalhos de concepção é previamente aprovado um documento, designado por termos de referência, que indica:
    • a)- A identificação do concurso, bem como a respectiva modalidade escolhida;
    • b)- Uma descrição, tão completa quanto possível, das características, das particularidades, das referências e de quaisquer outros requisitos de natureza estética, funcional ou técnica que os trabalhos de concepção apresentados devem observar;
    • c)- A entidade pública contratante;
    • d)- O órgão que tomou a decisão de seleccionar um ou mais trabalhos de concepção e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou de subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou de subdelegação e do local da respectiva publicação;
    • e)- As habilitações profissionais específicas de que os concorrentes devem ser titulares, se for o caso;
    • f)- Os documentos que materializam os trabalhos de concepção a apresentar;
    • g)- O prazo e o local para a apresentação dos documentos referidos na alínea anterior;
    • h)- O critério de selecção, explicitando os factores e os eventuais subfactores que o densificam;
    • i)- O montante global dos eventuais prémios de participação a atribuir aos concorrentes cujos trabalhos de concepção não sejam excluídos;
    • j)- O número de trabalhos de concepção apresentados a seleccionar;
    • k)- O valor do prémio de consagração a atribuir a cada um dos concorrentes seleccionados.
  2. Quando for adoptada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação, os termos de referência indicam ainda:
    • a)- Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher;
    • b)- Os documentos destinados à qualificação dos candidatos;
    • c)- O prazo e o local para a apresentação das candidaturas.
  3. Os termos de referência podem, ainda, conter quaisquer regras específicas sobre o concurso para trabalhos de concepção consideradas convenientes pela entidade pública contratante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, bem como ser acompanhados de quaisquer documentos complementares necessários à cabal descrição referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo ou indicar a entidade e o local onde esses documentos podem ser obtidos directamente pelos interessados.
  4. Os termos de referência podem, também, prever a obrigatoriedade de apresentação dos trabalhos de concepção através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, caso em que devem definir os termos a que deve obedecer essa apresentação de forma a garantir o respectivo anonimato e segurança.
  5. As normas dos termos de referência prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes.
  6. Aos termos de referência é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º da presente Lei.

Artigo 157.º (Comissão de Avaliação)

  1. A Comissão de Avaliação designada pelo órgão competente para a decisão prevista no artigo 152.º da presente Lei é composta, em número ímpar, por um mínimo de três membros efectivos, um dos quais preside e dois suplentes.
  2. Quando, nos termos de referência, for exigida aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, a maioria dos membros da Comissão de Avaliação deve ser titular da mesma habilitação.
  3. Ao funcionamento da Comissão de Avaliação é aplicável o disposto no artigo 42.º da presente Lei.
  4. As deliberações da Comissão de Avaliação sobre a ordenação dos trabalhos de concepção apresentados ou sobre a exclusão dos mesmos por inobservância da descrição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior têm carácter vinculativo para a entidade pública contratante, não podendo, em qualquer caso, ser alteradas depois de conhecida a identidade dos concorrentes.

Artigo 158.º (Anonimato)

  1. No concurso para trabalhos de concepção, qualquer que seja a modalidade adoptada, a identidade dos concorrentes autores dos trabalhos de concepção apresentados só pode ser conhecida e revelada depois de elaborado o relatório final do concurso.
  2. A entidade pública contratante, a Comissão de Avaliação e os concorrentes devem praticar ou abster-se de praticar, se for o caso todos os actos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 159.º (Apresentação dos Trabalhos de Concepção)

Cada concorrente pode apresentar vários trabalhos de concepção.

Artigo 160.º (Fixação dos Prazos para a Apresentação dos Documentos)

O prazo para a apresentação dos documentos destinados à qualificação, quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, bem como o prazo para a apresentação dos documentos que materializam os trabalhos de concepção, são fixados livremente pela entidade pública contratante, tendo em conta o tempo necessário à respectiva elaboração, em função da natureza, das características e da complexidade inerentes ao concurso em causa.

Artigo 161.º (Regras do Concurso Público)

  1. Quando a modalidade escolhida for a de concurso público, os documentos que materializam cada um dos trabalhos de concepção devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita apenas a palavra «Trabalho» e a designação do concurso.
  2. Em invólucro com as características indicadas no número anterior, deve ser encerrado um documento com a identificação e os contactos do concorrente, no rosto do qual deve ser escrita apenas a palavra «Concorrente» e a designação do concurso.
  3. Os invólucros a que se referem os números anteriores são encerrados num outro, igualmente opaco, fechado e lacrado, que se denomina «Invólucro exterior», indicando-se apenas a designação do concurso e da entidade adjudicante.
  4. Os documentos que materializam os trabalhos de concepção, bem como todos os invólucros referidos nos números anteriores, devem ser elaborados e apresentados de tal forma que fique assegurado o total e absoluto anonimato dos concorrentes, não podendo conter qualquer elemento que permita, de forma directa ou indirecta, identificar o seu autor ou autores.
  5. O invólucro exterior pode ser entregue directamente ou enviado por correio registado, sem indicação do remetente, devendo, em qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer dentro do prazo e no local fixados para a apresentação dos trabalhos de concepção.
  6. A recepção dos invólucros exteriores deve ser registada, anotando-se a data e a hora em que os mesmos são recebidos e, no caso de entrega directa, deve ser apenas entregue ao seu portador um recibo comprovativo dessa entrega.
  7. Depois do termo fixado para a apresentação dos trabalhos de concepção, a Comissão de Avaliação atribui um número a cada um dos invólucros exteriores, abre-os e escreve esse mesmo número nos respectivos invólucros referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo.
  8. A Comissão de Avaliação procede, em seguida, à abertura dos invólucros que contém os documentos que materializam os trabalhos de concepção apresentados pelos concorrentes, procedendo à sua apreciação e elaborando um relatório final, assinado por todos os seus membros, no qual deve indicar, fundamentadamente, o seguinte:
    • a)- A ordenação dos trabalhos de concepção apresentados de acordo com o critério de selecção fixado nos termos de referência.
    • b)- A exclusão dos trabalhos de concepção:
      • i. Cujos invólucros tenham sido apresentados após o termo do prazo fixado nos termos de referência;
      • ii. Cujos documentos que os materializam ou os invólucros referidos nos n.os 1 a 3 contenham qualquer elemento que permita, de forma directa ou indirecta, identificar o seu autor ou autores;
      • iii. Que não observem a descrição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da presente Lei.
  9. A Comissão de Avaliação só pode proceder à abertura dos invólucros referidos no n.º 2 deste artigo depois de integralmente cumprido o disposto no número anterior.
  10. No caso de os termos de referência estabelecerem a obrigatoriedade de apresentação dos trabalhos de concepção através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, o disposto nos números anteriores é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 162.º (Regras do Concurso Limitado por Prévia Qualificação)

  1. Quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, os documentos destinados à qualificação devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita apenas a palavra «Candidatura», o nome ou a denominação social do candidato, a designação do concurso e da entidade pública contratante.
  2. O invólucro referido no número anterior pode ser entregue directamente ou enviado por correio registado, devendo, em qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer dentro do prazo e no local fixado para a apresentação das candidaturas.
  3. A recepção dos invólucros deve ser registada, anotando-se a data e a hora em que os mesmos são recebidos e, no caso de entrega directa, a identidade das pessoas que a efectuaram, sendo entregue a estas um recibo comprovativo dessa entrega.
  4. Depois do termo fixado para a apresentação das candidaturas, a Comissão de Avaliação procede à sua apreciação, qualificando os candidatos que, tendo apresentado as respectivas candidaturas tempestivamente, cumpram os requisitos mínimos de capacidade técnica fixados nos termos de referência.
  5. Efectuada a qualificação, a Comissão de Avaliação envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite para a apresentação dos trabalhos de concepção de acordo com as regras fixadas nos termos de referência.
  6. Cumprido o disposto no número anterior, o concurso de concepção prossegue os seus termos de acordo com o disposto no artigo anterior.
  7. O relatório final do concurso deve ainda indicar, fundamentadamente, quais os candidatos a excluir, quer por não preencherem os requisitos mínimos de capacidade técnica exigidos nos termos de referência, quer por terem apresentado as respectivas candidaturas após o termo do prazo fixado para o efeito.
  8. No caso de os termos de referência preverem a obrigatoriedade de apresentação dos trabalhos de concepção através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, o disposto nos números anteriores é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 163.º (Decisão de Selecção e Prémios)

  1. O órgão competente para a decisão prevista no artigo 152.º da presente Lei selecciona um ou mais trabalhos de concepção, consoante o número fixado nos termos de referência do concurso, de acordo com o teor e as conclusões do relatório final, nomeadamente com as deliberações vinculativas tomadas pela Comissão de Avaliação.
  2. Da decisão de selecção deve também constar a atribuição dos prémios de consagração aos concorrentes seleccionados, bem como a atribuição dos eventuais prémios de participação.
  3. A decisão de selecção referida nos números anteriores deve ser notificada simultaneamente a todos os concorrentes e, quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, também aos candidatos excluídos.
  4. Os prémios de consagração têm natureza pecuniária, sendo o montante de cada um deles predeterminado nos termos de referência.
  5. Os prémios de participação podem ter natureza pecuniária ou consistir em menção honrosa, devendo, no primeiro caso, os termos de referência indicar o seu montante global.

Artigo 164.º (Caducidade da Decisão de Selecção)

  1. Quando os termos de referência do concurso para concepção exigirem aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, os concorrentes seleccionados devem apresentar documentos comprovativos das mesmas no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão de selecção.
  2. A decisão de selecção caduca se o concorrente seleccionado não apresentar os documentos referidos no número anterior no prazo nele fixado.
  3. No caso previsto no número anterior, deve o órgão competente para a decisão seleccionar o trabalho de concepção ordenado no lugar seguinte.

Artigo 165.º (Prevalência)

As normas constantes do presente capítulo relativas ao concurso de concepção prevalecem sobre quaisquer disposições dos termos de referência e respectivos documentos complementares com elas desconformes.

SECÇÃO II ACORDOS-QUADRO

SUBSECÇÃO I CELEBRAÇÃO DE ACORDOS-QUADRO

Artigo 166.º (Acordos-Quadro)

As entidades públicas contratantes podem celebrar acordos-quadro para regular relações contratuais futuras mediante a fixação antecipada dos respectivos termos e condições.

Artigo 167.º (Modalidades de Acordos-Quadro)

  1. Os acordos-quadro podem ser celebrados com um ou com vários empreiteiros, fornecedores de bens ou prestadores de serviços.
  2. Um acordo-quadro celebrado com um único empreiteiro, fornecedor de bens ou prestador de serviços deve especificar todos os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos desse acordo.
  3. Um acordo-quadro celebrado com vários empreiteiros, fornecedores de bens ou prestadores de serviços não pode especificar todos os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos desse acordo.
  4. No caso previsto no número anterior, os aspectos não especificados no acordo-quadro são definidos no âmbito do procedimento de formação dos contratos a celebrar ao abrigo desse acordo-quadro.
  5. As entidades públicas contratantes não podem recorrer à celebração de acordos-quadro, em qualquer das modalidades referidas nos números anteriores, de forma abusivo ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Artigo 168.º (Procedimento de Formação dos Acordos-Quadro)

  1. Para a formação de um acordo-quadro são adoptados os procedimentos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 22.º da presente Lei.
  2. Se, nos termos previstos no número anterior, para a formação de um acordo-quadro for escolhido o procedimento de concurso limitado por convite, só podem ser celebrados contratos ao seu abrigo enquanto o somatório dos respectivos preços for inferior ao limiar aplicável nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da presente Lei.
  3. O programa do procedimento de formação de acordos-quadro na modalidade prevista no n.º 3 do artigo anterior deve indicar o número de propostas a adjudicar, o qual não pode ser inferior a três.

Artigo 169.º (Prazo Máximo de Vigência dos Acordos-Quadro)

  1. O prazo inicial de vigência dos acordos-quadro não pode ser superior a dois anos, podendo ser prorrogado, nos termos previstos no caderno de encargos do acordo-quadro, por períodos equivalentes, não podendo em qualquer caso a sua vigência exceder quatro anos.
  2. Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, quando tal se revele necessário em função da natureza das prestações objecto do acordo-quadro ou das condições da respectiva execução, o caderno de encargos do acordo- quadro pode prever prazos superiores aos referidos no número anterior, desde que a vigência do acordo-quadro, incluindo prorrogações, nunca exceda oito anos.

Artigo 170.º (Regulamentação)

A definição das categorias de bens, serviços e obras que podem ser objecto de acordos-quadro, bem como a regulamentação dos termos da sua formação e execução, são determinadas por acto normativo específico do Presidente da República.

SUBSECÇÃO II CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS AO ABRIGO DE ACORDOS-QUADRO

Artigo 171.º (Regras Gerais)

  1. Só podem celebrar contratos ao abrigo de um acordo-quadro as partes nesse acordo-quadro.
  2. Da celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro não podem resultar alterações substanciais das condições consagradas nestes últimos.
  3. Os co-contratantes dos acordos-quadro obrigam-se a apresentar proposta para a celebração de contratos ao seu abrigo sempre que sejam convidados para o efeito pela entidade pública contratante, no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos seguintes.
  4. Salvo disposição em contrário constante do caderno de encargos do acordo quadro, as entidades públicas contratantes não são obrigadas a celebrar contratos ao seu abrigo.

Artigo 172.º (Contratos ao Abrigo de Acordo-Quadro Celebrado com Uma Única Entidade)

  1. Para a formação de contrato ao abrigo de acordo-quadro celebrado com uma única entidade, a entidade pública contratante adopta o procedimento de contratação simplificada, seguindo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 143.º e seguintes da presente Lei, ressalvado o disposto nos números seguintes.
  2. O conteúdo dos contratos celebrados ao abrigo do acordo-quadro deve corresponder às condições contratuais neste estabelecidas, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos.
  3. Caso tal seja expressamente previsto no caderno de encargos do acordo- quadro, a entidade pública contratante pode efectuar a mera requisição dos bens, serviços ou obras, sem necessidade de reduzir a escrito o contrato celebrado ao abrigo do acordo-quadro.
  4. Caso tal se revele necessário, a entidade pública contratante pode solicitar, por escrito, ao co- contratante do acordo-quadro que pormenorize, igualmente por escrito, aspectos constantes da sua proposta.

Artigo 173.º (Contratos ao Abrigo de Acordo-Quadro Celebrado com Várias Entidades)

  1. Para a formação de contrato ao abrigo de acordo-quadro celebrado com várias entidades, a entidade pública contratante adopta o procedimento de concurso limitado por convite, seguindo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 136.º e seguintes da presente Lei, ressalvado o disposto nos números seguintes.
  2. O convite a dirigir aos co-contratantes do acordo-quadro requer a apresentação de propostas circunscritas:
    • a)- Aos termos do acordo-quadro a concretizar, a desenvolver ou a complementar em virtude das particularidades da necessidade cuja satisfação se visa com a celebração do contrato:
    • b)- Aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do acordo-quadro.
  3. O convite indica o prazo e o modo de apresentação das propostas, bem como os termos ou os aspectos referidos no número anterior e, ainda, quando for o caso, a grelha de avaliação dos factores e subfactores que densificaram o critério de adjudicação previsto no programa do procedimento de formação do acordo-quadro.

TÍTULO IV CENTRAIS DE COMPRAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 174.º (Centrais de Compras)

  1. As entidades públicas contratantes podem constituir centrais de compras para centralizar a contratação de empreitadas de obras públicas, a locação e a aquisição de bens móveis e a aquisição de serviços.
  2. As entidades referidas no número anterior podem, ainda, constituir centrais de compras exclusivamente destinadas a um determinado sector de actividade.

Artigo 175.º (Principais Actividades das Centrais de Compras)

  1. As centrais de compras destinam-se, nomeadamente, a:
    • a)- Adjudicar propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis e de aquisição de serviços, a pedido e em representação das entidades públicas contratantes;
    • b)- Locar ou adquirir bens ou adquirir serviços destinados a entidades públicas contratantes, nomeadamente de forma a promover o agrupamento de encomendas;
  • c)- Celebrar acordos-quadro, designados contratos públicos de aprovisionamento, que tenham por objecto a posterior celebração de contratos de empreitadas de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços.
  1. Para os efeitos do exercício das actividades previstas no número anterior, as centrais de compras estão sujeitas às disposições da presente Lei.
  2. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, as despesas inerentes ao procedimento de formação de cada contrato a celebrar em concreto são da responsabilidade da entidade pública contratante beneficiária, salvo disposição legal expressa em contrário.

Artigo 176.º (Princípios Orientadores)

No exercício das suas actividades, além do respeito das normas de formação e execução dos contratos públicos, as centrais de compra orientam-se, ainda pelos seguintes princípios:

  • a)- Segregação das funções de contratação, de compras e de pagamentos;
  • b)- Utilização de ferramentas de compras electrónicas com funcionalidades de catálogos electrónicos e de encomenda automatizada;
  • c)- Adopção de práticas aquisitivas por via electrónica baseadas na acção de negociadores e especialistas de elevada qualificação técnica, com vista à redução de custos;
  • d)- Preferência pela aquisição dos bens e serviços que promovam a protecção da indústria nacional e o ambiente;
  • e)- Promoção da concorrência.

CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DAS CENTRAIS DE COMPRAS

Artigo 177.º (Actos Constitutivos)

  1. Os actos constitutivos das centrais de compras públicas regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
    • a)- Âmbito objectivo, designadamente as actividades a desenvolver, o tipo ou tipos de contratos abrangidos e, se for o caso, identificação do sector de actividade a que se destina;
    • b)- Âmbito subjectivo, designadamente as entidades abrangidas;
    • c)- Natureza obrigatória ou facultativa do recurso à central de compras por parte das entidades abrangidas.
  2. Os actos constitutivos das centrais de compras podem ainda prever critérios de remuneração dos serviços prestados, designadamente nas relações contratuais com terceiros que não sejam entidades abrangidas, tendo em conta os indicadores de desempenho adequado, como o volume de compras ou a poupança gerada.
  3. O Estado pode criar centrais de compras gerais ou destinadas apenas a um sector de actividade específico e vocacionadas para satisfazer necessidades especiais e diferenciadas.

Artigo 178.º (Viabilidade e Racionalidade Económico-Financeira)

A criação de centrais de compras é sempre precedida de um estudo que incide sobre a necessidade, viabilidade económico-financeira e vantagens, designadamente na perspectiva dos ganhos de qualidade e eficiência, da criação da central de compras, bem como a sua conformidade com o regime legal aplicável.

Artigo 179.º (Gestão por Terceiros)

  1. As entidades gestoras das centrais de compras podem atribuir a gestão de algumas das suas actividades a um terceiro, independentemente da sua natureza pública ou privada, desde que tal se encontre expressamente previsto nos respectivos actos constitutivos.
  2. O terceiro referido no número anterior deve oferecer garantias de idoneidade, qualificação técnica e capacidade financeira adequadas à gestão das actividades da central de compras em causa.
  3. A formação e execução dos contratos de gestão previstos no n.º 1 deste artigo estão sujeitas à presente Lei.

Artigo 180.º (Contratos de Gestão com Terceiros)

O contrato de gestão celebrado para os efeitos previstos no artigo anterior é reduzido a escrito e regula, designadamente, as seguintes matérias:

  • a)- Prestações especificamente abrangidas pelo objecto do contrato de gestão;
  • b)- Garantia de continuidade e qualidade na execução das prestações por parte do terceiro;
  • c)- Definição de actividades acessórias que o terceiro pode prosseguir e respectivos termos;
  • d)- Critérios de remuneração do terceiro e modo de pagamento;
  • e)- Duração do contrato.

TÍTULO V EXECUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 181.º (Noção)

  1. Entende-se por empreitada de obras públicas, o contrato oneroso que tenha por objecto a execução ou a concepção e execução de uma obra pública.
  2. Para efeitos do número anterior, entende-se por obra pública qualquer trabalho de construção, concepção e construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, executadas por conta de um dono de obra pública.
  3. Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por dono de obra pública:
    • a)- Qualquer das entidades públicas contratantes enunciadas no artigo 6.º da presente Lei;
  • b)- Quaisquer pessoas colectivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem estes contratos no exercício de funções materialmente administrativas.

Artigo 182.º (Partes do Contrato)

  1. São partes do contrato de empreitada de obras públicas o dono da obra e o empreiteiro.
  2. O dono da obra é a pessoa colectiva que manda executá-la ou, no caso de serem mais do que uma, aquela a quem pertençam os bens ou que fique incumbida da sua administração, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior.
  3. Sempre que, na presente Lei, se faça referência a decisões e deliberações do dono da obra, entende-se que são tomadas pelo órgão que, segundo a lei ou os respectivos estatutos, for competente para o efeito ou, no caso de omissão na lei e nos estatutos, pelo órgão máximo de gestão.

Artigo 183.º (Representação das Partes)

  1. Durante a execução do contrato o dono da obra é representado pelo director de fiscalização da obra e o empreiteiro pelo director técnico da obra, salvo quanto às matérias em que, por força de lei ou de estipulação contratual, se estabeleça outra representação.
  2. Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o director de fiscalização da obra não tem poderes de representação em matéria de modificação, resolução ou revogação do contrato.
  3. O empreiteiro obriga-se, sob reserva da aceitação pelo dono da obra, a confiar a direcção técnica da empreitada a um técnico com a qualificação mínima e experiência indicadas no respectivo caderno de encargos.
  4. O director técnico da empreitada deve acompanhar assiduamente os trabalhos e estar presente no local da obra, sempre que, para tal, seja convocado.

Artigo 184.º (Impedimentos)

  1. Não é permitido à funcionários, agentes ou outros titulares de cargos públicos, a intervenção, a qualquer título, directa ou indirecta, na fiscalização de uma empreitada, se tiverem algum interesse pessoal, directo ou por interposta pessoa, singular ou colectiva, face ao respectivo empreiteiro ou em empresa por este participada, sua sócia ou fornecedora.
  2. São aplicáveis à fiscalização da execução da empreitada, as regras sobre impedimentos, escusa, suspeição e ética, previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º da presente Lei.

CAPÍTULO II TIPOS DE EMPREITADAS

SECÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 185.º (Tipos de Empreitada e Modos de Retribuição do Empreiteiro)

  1. De acordo com o modo de retribuição estipulado, as empreitadas de obras públicas podem ser:
    • a)- Por preço global:
    • b)- Por série de preços;
    • c)- Por percentagem.
  2. É lícito adoptar, na mesma empreitada, diversos modos de retribuição para distintas partes da obra ou diferentes tipos de trabalho.
  3. A empreitada pode ser de partes ou da totalidade da obra e, salvo convenção em contrário, implica o fornecimento pelo empreiteiro dos materiais a empregar.

SECÇÃO II EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL

Artigo 186.º (Conceito e Âmbito)

  1. Diz-se por preço global a empreitada cujo montante da remuneração, correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou da parte da obra objecto do contrato, é previamente fixado.
  2. Só podem ser contratadas por preço global as obras cujos projectos permitam determinar, com pequena probabilidade de erro, a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar, bem como os custos dos materiais e da mão-de-obra a empregar.

Artigo 187.º (Objecto da Empreitada)

O dono da obra deve definir, com maior precisão possível, nas peças escritas e desenhadas do projecto e no caderno de encargos, as características da obra e as condições técnicas da sua execução, bem como a qualidade dos materiais a aplicar e apresentar mapas de medições de trabalhos, tão próximos quanto possível das quantidades de trabalhos a executar, nos quais assentem a análise e o ordenamento por custos globais das propostas dos concorrentes à empreitada.

Artigo 188.º (Apresentação de Projecto Base pelos Concorrentes)

  1. Quando se trate de obras cuja complexidade técnica não permita a definição da solução técnica mais adequada à satisfação da necessidade subjacente ao contrato a celebrar, o dono da obra posta a concurso pode solicitar aos concorrentes a apresentação de projecto base, devendo, para o efeito, definir, com suficiente precisão, em documento pelo menos com o grau equivalente ao de programa base, os objectivos que deseja atingir, especificando os aspectos que considera vinculativos.
  2. Escolhido no concurso um projecto-base, serve este para a elaboração do projecto de execução.
  3. Na hipótese prevista no presente artigo, o dono da obra pode atribuir prémios aos autores dos projectos melhor classificados, caso em que deve fixar, no programa do concurso, os respectivos critérios de atribuição.
  4. Para efeitos do número anterior deve ser estritamente respeitada a ordem de classificação estabelecida pela respectiva Comissão de Avaliação, sendo, contudo, possível a não atribuição, total ou parcial, de prémio, caso os trabalhos sejam considerados não satisfatórios.

Artigo 189.º (Variantes ao Projecto)

  1. O dono da obra posta a concurso pode autorizar, mediante declaração expressa constante do respectivo programa, que os concorrentes apresentem variantes ao projecto ou a parte dele e com o mesmo grau de desenvolvimento, conjuntamente com a proposta para a execução da empreitada tal como posta a concurso.
  2. Depois de aprovada, a variante substitui, para todos os efeitos, o projecto do dono da obra na parte respectiva.

Artigo 190.º (Elementos e Método de Cálculo dos Projectos Base e Variantes)

  1. Os projectos base e as variantes da autoria do empreiteiro devem conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e para a justificação do método de cálculo utilizado, podendo sempre o dono da obra exigir quaisquer esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos.
  2. Nos casos em que o ordenamento jurídico angolano não disponha de normas jurídicas para os efeitos previstos no número anterior, o dono da obra pode aceitar e aprovar outros métodos apresentados e devidamente justificados pelo empreiteiro.

Artigo 191.º (Erros e Omissões do Projecto)

  1. Constitui um erro do projecto a incorrecta representação da espécie ou quantidade dos trabalhos necessários à execução da empreitada, decorrente de uma diferença entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que aquele projecto se baseia e a realidade.
  2. Constitui uma omissão do projecto a ausência de previsão, em espécie ou quantidade, de trabalhos necessários à execução da empreitada, decorrente de uma diferença entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que aquele projecto se baseia e a realidade.
  3. A incorrecta representação ou ausência de previsão de determinado trabalho no projecto só pode ser qualificada como erro ou omissão, nos termos dos números anteriores, se, à luz da diligência objectivamente exigível, em face das circunstâncias concretas, pudesse ter sido detectada pelo autor desse projecto no momento da sua elaboração.

Artigo 192.º (Responsabilidade pelos Trabalhos de Suprimento de Erros e Omissões do Projecto)

  1. Se o projecto de execução é da autoria do empreiteiro ou de projectista por este contratado, cabe-lhe suportar o custo dos trabalhos de suprimento dos erros e omissões do projecto.
  2. Se o projecto de execução é da autoria de projectista ao serviço do dono da obra, cumpre-lhe assumir os custos dos trabalhos de suprimento dos erros e omissões do projecto.
  3. Se o projecto de execução é da autoria do dono da obra, é este o responsável pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões, excepto:
    • a)- Se estiverem em causa erros e omissões cuja detecção era exigível ao empreiteiro na fase de formação do contrato, nos termos do artigo 51.º desta Lei, sendo que neste caso a responsabilidade do empreiteiro corresponde a metade do preço dos trabalhos de suprimentos dos erros e omissões executados;
  • b)- Se estiverem em causa erros e omissões cuja detecção não era exigível ao empreiteiro na fase de formação do contrato nos termos do artigo 51.º desta Lei, mas também não tenham sido por ele identificados no prazo de trinta dias a contar da data em que, pelo decurso da execução dos trabalhos, fosse exigível a sua detecção, nestes casos a responsabilidade do empreiteiro corresponde ao referido na alínea anterior.

Artigo 193.º (Valor das Alterações ao Projecto)

  1. A importância dos trabalhos, a mais ou a menos, que resultar de alterações ao projecto é, respectivamente, adicionada ou diminuída ao valor da adjudicação.
  2. Só são admitidas alterações do projecto que se traduzam em trabalhos a mais quando o seu valor não exceder 15% do valor do contrato inicial, nos termos estabelecidos na legislação sobre as regras de execução orçamental.

Artigo 194.º (Pagamentos)

  1. O pagamento do preço da empreitada pode efectuar-se em prestações periódicas fixas ou em prestações variáveis, em qualquer dos casos, sempre em função da quantidade de trabalho periodicamente executados.
  2. Quando o pagamento tenha de fazer-se em prestações fixas, o contrato deve fixar os seus valores, as datas dos seus vencimentos e a sua compatibilidade com o plano de trabalhos aprovado.
  3. Nos casos previstos no número anterior, a correcção que o preço sofrer, por virtude de rectificações ou alterações ao projecto, é dividida pelas prestações que se vencerem posteriormente ao respectivo apuramento, salvo estipulação em contrário.
  4. Se o pagamento tiver de se trazer de acordo com as quantidades de trabalho periodicamente executadas, realiza-se por medições e com base nos preços unitários contratuais, mas apenas até à concorrência do preço da empreitada.
  5. Se, realizados todos os trabalhos, subsistir ainda um saldo a favor do empreiteiro, este deve ser-lhe pago com a última prestação.

Artigo 195.º (Execução de Trabalhos a Mais)

  1. Consideram-se trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato, se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de circunstâncias imprevistas, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
    • a)- Quando esses trabalhos não possam ser técnica ou economicamente separados do contrato, sem graves inconvenientes para o dono da obra;
    • b)- Quando esses trabalhos, ainda que separáveis da execução do contrato, sejam estritamente necessários ao seu acabamento.
  2. Para efeitos do número anterior, constituem circunstâncias imprevistas, designadamente, as circunstâncias que, já existindo no momento da elaboração do projecto, não foram contempladas na definição da espécie e quantidade dos trabalhos a executar, nem o poderiam ter sido à luz da diligência objectivamente exigível em face das particularidades do caso concreto.
  3. Só pode ser ordenada a realização de trabalhos a mais quando o valor desses trabalhos, somado ao valor de anteriores trabalhos a mais e deduzido do valor de quaisquer trabalhos a menos, não exceder 15% do valor da adjudicação, nos termos estabelecidos na legislação sobre as regras anuais de execução orçamental.
  4. O empreiteiro é obrigado a executar os trabalhos a mais previstos no n.º 1 deste artigo, caso lhe sejam ordenados por escrito pelo dono da obra e o fiscal da obra lhe forneça os respectivos planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições.
  5. A obrigação cessa quando o empreiteiro opte por exercer o direito de rescisão ou quando, sendo os trabalhos a mais de espécie diferente dos previstos no contrato, o empreiteiro alegue, dentro de dez dias após a recepção da ordem e a fiscalização verifique, que não possui nem o equipamento nem os meios humanos indispensáveis para a sua execução.
  6. O projecto de alteração deve ser entregue ao empreiteiro com a ordem escrita de execução.
  7. Do projecto de alteração não podem constar, a não ser que haja sido estipulado em contrário, preços diferentes dos contratuais ou dos anteriormente acordados para trabalhos da mesma espécie nas mesmas condições.
  8. Quando, em virtude do reduzido valor da alteração ou por outro motivo justificado, não exista ou não se faça projecto, deve a ordem de execução conter a espécie e a quantidade dos trabalhos a executar e os preços unitários daqueles para os quais não existam ainda preços contratuais ou acordados por escrito.
  9. Havendo acordo entre as partes, podem os trabalhos ser executados em regime de percentagem.
  10. Os trabalhos a mais devem ser objecto de formalização através da celebração de adenda ao contrato de empreitada.

SECÇÃO III EMPREITADA POR SÉRIE DE PREÇOS

Artigo 196.º (Conceito)

A empreitada é estipulada por série de preços quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários, previstos no contrato, para cada espécie de trabalho a realizar, tendo em conta a quantidade desses trabalhos efectivamente executados.

Artigo 197.º (Objecto da Empreitada)

  1. Nas empreitadas por série de preços, o contrato tem sempre por base a previsão das espécies e das quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra relativa ao projecto patenteado, obrigando-se o empreiteiro a executar pelo respectivo preço unitário do contrato todos os trabalhos de cada espécie.
  2. Se, nos elementos do projecto ou no caderno de encargos existirem omissões quanto à qualidade dos materiais, o empreiteiro não pode empregar materiais que não correspondam às características da obra ou que sejam de qualidade inferior aos usualmente empregues em obras que se destinem a idêntica utilização e da mesma categoria.

Artigo 198.º (Projecto ou Variante do Empreiteiro)

  1. Quando a adjudicação de uma empreitada resulte de projecto-base apresentado pelo empreiteiro, compete a este a elaboração do projecto de execução, nos termos estabelecidos para a empreitada por preço global.
  2. O projecto de execução de uma empreitada pode ser alterado de acordo com as variantes propostas pelo empreiteiro, nos mesmos termos estabelecidos para a empreitada por preço global.
  3. Com a variante, o empreiteiro deve apresentar a previsão das espécies e quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra e a respectiva lista de preços unitários.
  4. Os trabalhos correspondentes às variantes são executados em regime de preço global, se o empreiteiro o propuser e o dono da obra aceitar, devendo o empreiteiro apresentar um plano de pagamentos do preço global e calculando-se este pela aplicação dos preços unitários às quantidades previstas.

Artigo 199.º (Trabalhos não Previstos)

  1. Os trabalhos necessários à realização da empreitada, cuja espécie ou quantidade não tenham sido incluídos no contrato, são executados pelo empreiteiro como trabalhos a mais, nos termos do artigo 195.º da presente Lei.
  2. Os trabalhos a mais, previstos no número anterior, só podem ser realizados após a emissão de uma ordem nesse sentido por parte do dono da obra, devendo ainda ter lugar a celebração de uma adenda ao contrato.
  3. O dono da obra não pode autorizar a realização de trabalhos a mais quando o seu valor acumulado, somado ao valor de anteriores trabalhos a mais e deduzido do valor de quaisquer trabalhos a menos, exceda 15% do valor do contrato inicial, sendo este calculado tendo por base a estimativa de trabalhos necessários para a execução da empreitada que se refere no n.º 1 do artigo 197.º da presente Lei.

Artigo 200.º (Cálculo dos Pagamentos)

  1. Periodicamente deve proceder-se à medição dos trabalhos executados de cada espécie para efeitos de pagamento das quantidades apuradas, às quais são aplicados os preços unitários.
  2. A periodicidade relativa à medição dos trabalhos e dos pagamentos é obrigatoriamente expressa no contrato.

SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS EMPREITADAS POR PREÇO GLOBAL E POR SÉRIE DE PREÇOS

Artigo 201.º (Lista de Preços Unitários)

Os concorrentes devem apresentar com as suas propostas as listas de preços unitários que lhes tenham servido de base.

Artigo 202.º (Encargos do Empreiteiro)

Constitui encargo do empreiteiro, salvo o estipulado em contrário, o fornecimento dos aparelhos, instrumentos, ferramentas, utensílios e andaimes indispensáveis à boa execução da obra.

Artigo 203.º (Trabalhos Preparatórios ou Acessórios)

  1. O empreiteiro tem a obrigação de, salvo o estipulado em contrário, realizar à sua custa todos os trabalhos preparatórios ou acessórios que, por natureza ou segundo o uso corrente, a execução da obra implique.
  2. Constitui, em especial, obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, a execução dos seguintes trabalhos:
    • a)- A montagem, a construção, a desmontagem, a demolição e a manutenção do estaleiro;
    • b)- Os necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalham na obra, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e do público em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, de higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;
    • c)- O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que sejam indispensáveis alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que estes possam originar;
    • d)- A construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste;
    • e)- A colocação de placa contendo as menções previstas no artigo 229.º da presente Lei;
  • f)- Outros trabalhos previstos em regulamentação específica.

Artigo 204.º (Servidões e Ocupação de Prédios Particulares)

É da conta do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o pagamento das indemnizações devidas pela constituição de servidões ou pela ocupação temporária de prédios particulares, necessárias à execução dos trabalhos adjudicados e efectuados, nos termos da Lei.

Artigo 205.º (Supressão de Trabalhos)

Fora dos casos previstos no artigo 195.º da presente Lei, o empreiteiro só deixa de executar quaisquer trabalhos incluídos no contrato desde que, para o efeito, o fiscal da obra lhe dê ordem por escrito e dela constem especificamente os trabalhos suprimidos.

Artigo 206.º (Inutilização de Trabalhos já Executados)

Se, das alterações impostas, resultar inutilização de trabalhos já feitos de harmonia com o contrato ou com ordens recebidas, não é o seu valor deduzido do montante da empreitada e o empreiteiro tem ainda direito à importância despendida com as demolições a que houver procedido.

Artigo 207.º (Fixação de Novos Preços)

  1. O empreiteiro pode reclamar contra os novos preços constantes no projecto de alteração ou dos indicados na ordem de execução, apresentando, simultaneamente, a sua lista de preços, no prazo de vinte dias a contar, respectivamente, da data da recepção do projecto ou da data da ordem.
  2. Quando a complexidade do projecto de alteração o justifique, o empreiteiro pode pedir a prorrogação do prazo previsto no número anterior por um período não superior a vinte dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados.
  3. A reclamação deve ser decidida pelo director de fiscalização da obra no prazo de trinta dias.
  4. A falta de decisão no prazo previsto no número anterior tem como efeito a aceitação dos preços indicados na lista do empreiteiro, salvo se, dentro do referido prazo, o director de fiscalização da obra comunicar ao empreiteiro que carece de um período de tempo superior ao legalmente fixado para decidir.
  5. Enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns dos preços ou não estiverem estes fixados por arbitragem ou judicialmente, os trabalhos respectivos liquidam-se, logo que medidos, com base nos preços unitários constantes do projecto de alteração ou da ordem de execução.
  6. Logo que, por acordo, por arbitragem ou judicialmente, ficarem determinados os preços definitivos, são pagas ao empreiteiro as diferenças que porventura existam a seu favor quanto aos trabalhos já realizados.
  7. Se, no projecto ou na ordem de execução, não constarem preços unitários, o empreiteiro apresenta a sua lista no prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, sendo por esta liquidados os trabalhos medidos, até à fixação dos preços definitivos.
  8. À decisão do dono da obra sobre a lista de preços do empreiteiro aplica-se o disposto no n.º 3 deste artigo, devendo as diferenças que se apurarem relativamente aos trabalhos já medidos e pagos, entre os preços da lista e os que vierem a ser finalmente fixados, ser compensadas, pagando ou recebendo o empreiteiro, consoante lhe couber.
  9. Nos casos a que se refere o presente artigo, não havendo acordo sobre quaisquer preços, pode qualquer das partes recorrer à arbitragem por três peritos, sendo um designado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro por acordo entre os dois.

Artigo 208.º (Alterações Propostas pelo Empreiteiro)

  1. Em qualquer momento dos trabalhos, o empreiteiro pode propor ao dono da obra variantes ou alterações ao projecto relativamente a parte ou as partes dele ainda não executadas.
  2. As variantes e as alterações previstas no número anterior obedecem ao disposto sobre os projectos ou as variantes apresentados pelo empreiteiro, mas o dono da obra pode ordenar a sua execução desde que aceite o preço global ou os preços unitários propostos pelo empreiteiro ou com este chegue a acordo sobre os mesmos.
  3. Se da variante ou da alteração aprovada resultar economia, sem decréscimo da utilidade, duração e solidez da obra, o empreiteiro tem direito a metade do respectivo valor.

Artigo 209.º (Direito de Rescisão por Parte do Empreiteiro)

  1. Quando, compulsados os trabalhos a mais ou a menos resultantes de ordens dadas pelo dono da obra, de supressão parcial de alguns trabalhos, de suprimento de erros e de omissões do projecto ou de alterações neste introduzidas, se verifique que há uma redução superior a 1/5 do valor da adjudicação inicial, tem o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.
  2. O empreiteiro tem, também, o direito de rescisão sempre que, da variante ou da alteração ao projecto, provenientes do dono da obra, resulte substituição de trabalhos incluídos no contrato por outros de espécie diferente, embora destinados ao mesmo fim, desde que o valor dos trabalhos substituídos represente 1/4 do valor total da empreitada.
  3. O facto de o empreiteiro não exercer o direito de rescisão com base em qualquer alteração, ordem ou rectificação, não o impede de exercer tal direito a propósito de alterações, ordens ou rectificações subsequentes.
  4. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, consideram-se compensados os trabalhos a menos com os trabalhos a mais, salvo se estes últimos não forem da mesma espécie dos da empreitada objecto do contrato.

Artigo 210.º (Prazo do Exercício do Direito de Rescisão)

O direito de rescisão deve ser exercido no prazo improrrogável de trinta dias, contados a partir:

  • a)- Da data em que o empreiteiro seja notificado da decisão do dono da obra sobre a reclamação quanto aos erros e omissões do projecto identificados na fase de execução da empreitada ou do sexagésimo dia a contar da data de apresentação dessa reclamação, no caso de o dono da obra não se ter, entretanto, pronunciado sobre ela;
  • b)- Da data da recepção da ordem escrita para a execução ou supressão de trabalhos, desde que essa ordem seja acompanhada do projecto, se for caso disso ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir;
  • c)- Da data da recepção do projecto ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir, quando tal data não coincidir com a da ordem;
  • d)- Da data da recepção da comunicação escrita em que o dono da obra se pronuncie sobre a lista de preços apresentada pelo empreiteiro.

Artigo 211.º (Cálculo do Valor dos Trabalhos para Efeito de Rescisão)

  1. Para o cálculo do valor dos trabalhos a mais ou a menos consideram-se os preços fixados no contrato, os posteriormente alcançados por acordo ou arbitragem e os resultantes das cominações estatuídas nos artigos 209.º e artigo 214.º da presente Lei, conforme os que forem aplicáveis.
  2. Na falta de acordo em relação a preços não fixados, aplica-se os seguintes:
    • a)- No caso dos n.os 5 e 6 do artigo 207.º da presente Lei, os indicados pelo empreiteiro, se o dono da obra não se pronunciar no prazo de sessenta dias, ou os indicados pelo dono da obra se, na hipótese contrária, este os fixar.
  • b)- No caso dos n.os 5 e 6 do artigo 207.º da presente Lei, os indicados pelo empreiteiro, se o dono da obra não se pronunciar sobre a reclamação no prazo de sessenta dias ou a eles se não opuser, e os indicados pelo dono da obra se, na hipótese contrária, este os fixar; No caso do n.º 1 do artigo 207.º da presente Lei, não havendo reclamação do empreiteiro, os indicados pelo dono da obra;
    • c)- Os do projecto de alteração, se este existir e os contiver;
    • d)- No caso do n.º 1 do artigo 203.º da presente Lei, os da ordem, se os contiver.
  1. O empreiteiro pode, também, para cálculo do valor dos trabalhos, basear-se nos preços que propôs, quando sobre eles não exista acordo.

Artigo 212.º (Exercício do Direito de Rescisão)

  1. Verificando-se todas as condições de que depende a existência do direito de rescisão, este exerce-se mediante requerimento do empreiteiro, acompanhado de estimativa do valor dos trabalhos em causa, com a exacta discriminação dos preços unitários que lhe serviram de base.
  2. Recebido o requerimento, o dono da obra procede à imediata medição dos trabalhos efectuados e toma em seguida posse da obra.

Artigo 213.º (Correcção de Preços)

  1. Quando a assinatura do contrato tenha lugar decorridos mais de cento e oitenta dias sobre a data da apresentação da proposta, por causas não imputáveis ao empreiteiro adjudicatário, pode este, antes de assinar o contrato, requerer que se proceda à correcção do preço ou dos preços respectivos, com base em fórmulas que as partes para o efeito acordarem entre si ou, no falta de acordo, por aplicação da fórmula tipo, prevista na legislação especial sobre revisão de preços, considerando-se susceptível de revisão a totalidade de cada um dos preços a actualizar.
  2. No caso de não ser admitida a correcção, o adjudicatário pode desistir da empreitada.

Artigo 214.º (Indemnização por Redução do Valor Total dos Trabalhos)

  1. Sempre que, em consequência de alteração ao projecto ou de rectificação de erros de previsão ou, ainda, de supressão de trabalhos, nos termos do artigo 205.º da presente Lei, o empreiteiro execute um volume total de trabalhos de valor inferior em mais de 20% aos que foram objecto do contrato, tem direito à indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada, se outra mais elevada não for estabelecida no caderno de encargos ou no contrato.
  2. A indemnização é liquidada na conta final.

Artigo 215.º (Esgotos e Demolições)

Quaisquer esgotos ou demolições de obras que houver necessidade de fazer e que não tenham sido previstos no contrato são sempre executados pelo empreiteiro em regime de percentagem.

Artigo 216.º (Responsabilidade por Erros de Execução)

  1. O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e os erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, à forma e às dimensões dos materiais aplicados, quer nos casos em que o projecto não fixe as normas a observar, quer nos casos em que sejam diferentes dos aprovados.
  2. A responsabilidade do empreiteiro cessa quando os erros e os vícios de execução tenham resultado de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através de inscrição no livro de obra.

Artigo 217.º (Efeitos da Responsabilidade)

Quem incorrer na responsabilidade estabelecida no artigo anterior deve custear as obras, as alterações e as reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou do erro verificado, bem como indemnizar a outra parte ou a terceiros pelos prejuízos sofridos.

SECÇÃO V EMPREITADA POR PERCENTAGEM

Artigo 218.º (Conceito)

  1. Diz-se empreitada por percentagem o contrato pelo qual o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e a remuneração normal da empresa.
  2. O recurso à modalidade prevista no número anterior depende de prévio despacho de autorização, devidamente fundamentado do órgão competente para autorização da despesa.

Artigo 219.º (Custo dos Trabalhos)

  1. O custo dos trabalhos é o que resultar da soma dos dispêndios correspondentes aos materiais, ao pessoal, à direcção técnica, aos estaleiros, aos transportes, aos seguros, aos encargos inerentes ao pessoal, a depreciação e a reparação de instalações, de utensílios e de máquinas e a tudo o mais necessário para a execução dos trabalhos, desde que tais dispêndios sejam feitos de acordo com o dono da obra, nos termos estabelecidos no caderno de encargos.
  2. Não se inclui no custo qualquer encargo administrativo.

Artigo 220.º (Encargos Administrativos e Lucros)

A percentagem para cobertura dos encargos administrativos e da remuneração do empreiteiro é a que, para cada caso, se fixar no caderno de encargos.

Artigo 221.º (Trabalhos a Mais ou a Menos)

  1. O empreiteiro não é obrigado a executar trabalhos a mais que excedam 1/4 do valor dos trabalhos objecto do contrato.
  2. Aplica-se ao contrato o disposto nos artigos 195.º e 205.º da presente Lei.

Artigo 222.º (Pagamentos)

  1. Salvo o estipulado em contrário, os pagamentos são feitos mensalmente, com base em factura apresentada pelo empreiteiro, devidamente visada pelo fiscal da obra, correspondente ao custo dos trabalhos executados durante o mês anterior.
  2. A factura deve discriminar todas as parcelas que se incluem no custo dos trabalhos e deve ser acompanhada dos documentos justificativos necessários.

Artigo 223.º (Regime Subsidiário)

São aplicáveis subsidiariamente a este contrato e em particular à responsabilidade pela concepção e execução da obra, as disposições respeitantes às outras modalidades de empreitada que não forem incompatíveis com a sua natureza específica.

CAPÍTULO III EXECUÇÃO DA EMPREITADA

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 224.º (Notificações Relativas à Execução da Empreitada)

  1. As notificações da decisão do dono da obra ou do seu fiscal são obrigatoriamente feitas ao empreiteiro ou seu representante por escrito e assinadas pelo fiscal da obra.
  2. A notificação é feita mediante a entrega do texto da decisão notificada em duplicado, devolvendo o empreiteiro ou o seu representante um dos exemplares com recibo.
  3. No caso de o notificado se recusar a receber a notificação ou a passar recibo, o fiscal da obra lavra auto do ocorrido, perante duas testemunhas que com ele assinem e considera feita a notificação.

Artigo 225.º (Ausência do Local da Obra do Empreiteiro ou seu Representante)

  1. O empreiteiro ou o seu representante não podem ausentar- se do local dos trabalhos sem comunicar ao fiscal da obra, deixando um substituto aceite pelo dono da obra.
  2. O empreiteiro que não possa residir na localidade da obra deve designar um representante com residência permanente nessa localidade e que disponha de poderes necessários para o representar, em todos os actos que requeiram a sua presença e, ainda, para responder perante a fiscalização pela marcha dos trabalhos.

Artigo 226.º (Segurança e Ordem no Local dos Trabalhos)

  1. O empreiteiro é obrigado a garantir a segurança e a boa ordem no local dos trabalhos.
  2. Para efeitos da observância da obrigação de boa ordem no local dos trabalhos prevista no número anterior, o empreiteiro deve retirar deste local, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da obra nesse sentido, o pessoal que tenha tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade no desempenho dos respectivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito aos representantes, aos agentes do dono da obra ou aos representantes ou agentes do empreiteiro, dos subempreiteiros ou de terceiros.
  3. A ordem prevista no número anterior deve ser fundamentada por escrito, quando o empreiteiro o exija, sem prejuízo da imediata suspensão do trabalhador ou pessoal em causa.

Artigo 227.º (Actos em que é Exigida a Presença do Empreiteiro)

  1. O empreiteiro ou o seu representante acompanha os representantes do dono da obra nas visitas de inspecção aos trabalhos, quando para tal seja convocado, bem como em todos os actos em que a sua presença for exigida.
  2. Sempre que, nos termos da presente Lei ou do contrato, deva lavrar-se auto da diligência efectuada, o mesmo deve ser assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou seu representante, ficando um duplicado na posse deste.
  3. Se o empreiteiro ou o seu representante se recusar a assinar o auto, nele se deve fazer menção disso e do motivo do facto, o que deve ser confirmado por duas testemunhas, que também o assinam.
  4. A infracção ao disposto no presente artigo, bem como no anterior, é punida com multa no montante correspondente 1/50 do nível 1 da Tabela de Limites de Valores constantes do Anexo II da presente Lei, elevada ao dobro em caso de reincidência.
  5. A multa contratual referida no número anterior deve ser cobrada pelo fiscal da obra e os valores depositados na Conta do Tesouro Nacional, mediante DAR - Documento de Arrecadação de Receitas, passado em nome do dono da obra.

Artigo 228.º (Publicidade)

A afixação de publicidade no local dos trabalhos pelo empreiteiro depende da autorização do dono da obra.

Artigo 229.º (Menções Obrigatórias no Local dos Trabalhos)

Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empreiteiro deve, para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 203.º da presente Lei, afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção do respectivo alvará ou de outro título habilitante.

Artigo 230.º (Salários)

  1. O empreiteiro é obrigado a pagar ao pessoal empregado na obra salários não inferiores à tabela de salários mínimos que estiver em vigor para o respectivo sector.
  2. A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se encontra sujeito, depois de autenticada pela fiscalização, deve estar afixada de forma bem visível no local da obra.
  3. A tabela referida no número anterior é também obrigatória para os tarefeiros e subempreiteiros.
  4. Sempre que se verifique que o empreiteiro paga salários de montante inferior ao que está adstrito nos termos da respectiva tabela, tal facto deve ser imediatamente comunicado pela fiscalização da obra às autoridades competentes.

Artigo 231.º (Pagamento dos Salários)

  1. O empreiteiro deve pagar os salários aos seus trabalhadores nos termos do disposto na Lei Geral do Trabalho, podendo, contudo, proceder a esse pagamento em intervalos diferentes quando as circunstâncias locais o imponham, depois de previamente informados os trabalhadores e o fiscal da obra.
  2. No decurso da execução da obra, caso o empreiteiro manifeste a necessidade de obter pagamentos antecipados para garantir pagamentos de salários, pode excepcionalmente solicitar ao dono da obra uma revisão ao plano de pagamentos do contrato, apresentando para o efeito uma proposta de facturação antecipada, exclusivamente relativa à componente de salários, devidamente descriminada em termos de horas e custos unitários incorridos ou a incorrer.

Artigo 232.º (Seguros)

  1. O empreiteiro deve efectuar, junto de seguradoras estabelecidas na República de Angola, os seguintes seguros:
    • a)- Contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, de todos os trabalhadores ao serviço do empreiteiro ou que prestem serviço na obra;
    • b)- Por danos próprios da obra, pelo valor da empreitada mencionada no respectivo contrato;
    • c)- De responsabilidade civil contra terceiros;
  • d)- De responsabilidade profissional do empreiteiro.
  1. O dono da obra pode, sempre que o entenda conveniente, incluir no caderno de encargos cláusulas relativas a seguros de execução da obra.

Artigo 233.º (Protecção, Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho)

O empreiteiro obriga-se a cumprir e a fazer cumprir pelo seu pessoal o disposto na legislação em matéria de protecção, higiene, saúde e segurança no trabalho.

Artigo 234.º (Morte, Interdição ou Falência do Empreiteiro)

  1. Se, depois de assinado o contrato, o empreiteiro falecer ou, por sentença judicial, for interdito, inabilitado ou declarado em estado de falência, o contrato caduca.
  2. O dono da obra pode, segundo a sua conveniência, aceitar que os herdeiros do empreiteiro falecido tomem sobre si o encargo do seu cumprimento, desde que se habilitem, para o efeito, nos termos legais.
  3. O dono da obra pode também, de acordo com a sua conveniência, quando o empreiteiro se apresente ao tribunal para declaração de falência e tenha o acordo de credores, aceitar que a execução do contrato continue com a sociedade formada pelos credores, a requerimento destes e conquanto as obras não tenham sofrido interrupções.
  4. Verificada a caducidade do contrato, procede-se à medição dos trabalhos efectuados e à sua liquidação pelos preços unitários respectivos, se existirem ou, no caso contrário, pelos que forem fixados por acordo, por arbitragem ou judicialmente, observando-se, na parte aplicável, as disposições relativas à recepção e liquidação da obra, precedendo inquérito administrativo.
  5. Por virtude da caducidade, os herdeiros ou os credores têm direito à seguinte indemnização:
    • a)- A 5% do valor dos trabalhos não efectuados, se a morte ou falência ocorrer durante a execução do contrato;
    • b)- O valor correspondente às despesas comprovadamente efectuadas para a execução do contrato, de que os futuros executantes possam ter proveito e que não sejam cobertas pela aquisição dos estaleiros, equipamentos e materiais a que se refere o n.º 7 deste artigo, no caso da morte ou da falência ocorrerem antes do início dos trabalhos.
  6. Não há, contudo, lugar a qualquer indemnização:
    • a)- Se a falência for classificada culposa ou fraudulenta;
    • b)- Se se provar que a impossibilidade de solver os compromissos existia já à data da apresentação da proposta;
    • c)- Se os herdeiros ou os credores do empreiteiro não se habilitarem a tomar sobre si o encargo do cumprimento do contrato.
  7. O destino dos estaleiros, dos equipamentos e dos materiais existentes na obra ou a esta destinada regulam-se pelas normas aplicáveis no caso da rescisão do contrato pelo empreiteiro.
  8. As quantias que, nos termos dos números anteriores, se apurar serem devidas, são depositadas em instituição de crédito, para serem pagas a quem se mostrar com direito.

Artigo 235.º (Cessão da Posição Contratual)

  1. O empreiteiro não pode ceder a sua posição contratual na empreitada, no todo ou em parte, sem prévia autorização do dono da obra.
  2. Salvo casos especiais, a cessão da posição contratual de empreitadas só deve ser autorizada na totalidade.
  3. O dono da obra não pode, sem a concordância do empreiteiro, retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para os fazer executar por outrem.
  4. Se o empreiteiro ceder a sua posição contratual na empreitada sem observância do disposto no n.º 1 do presente artigo, pode o dono da obra rescindir o contrato.
  5. Se o dono da obra deixar de cumprir o disposto no n.º 3 do presente artigo, tem o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.

SECÇÃO II CONSIGNAÇÃO DA OBRA

Artigo 236.º (Conceito e Efeitos da Consignação da Obra)

  • Chama-se consignação da obra ao acto pelo qual o representante do dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde tenham de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução.

Artigo 237.º (Prazo para Execução da Obra e sua Prorrogação)

  1. O prazo fixado no contrato para a execução da obra começa a contar a partir da data da consignação, quando outra não for especialmente expressa no contrato.
  2. Sempre que, por solicitação do dono da obra ou em virtude de deferimento de reclamação do empreiteiro, tenha lugar à execução de trabalhos a mais, o prazo contratual para a conclusão da obra é prorrogado a requerimento do empreiteiro.
  3. O cálculo da prorrogação do prazo prevista no número anterior é feito:
    • a)- Sempre que se trate de trabalhos a mais da mesma espécie dos definidos no contrato, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares da execução constantes do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada;
  • b)- Quando os trabalhos forem de espécie diversa dos que constam no contrato, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, considerando as particularidades técnicas da execução.

Artigo 238.º (Prazo da Consignação)

  1. No prazo máximo de trinta dias contados da data da assinatura do contrato, deve fazer-se a consignação da obra, comunicando-se ao empreiteiro, por carta registada com aviso de recepção, o dia, a hora e o lugar em que deve apresentar-se.
  2. Quando o empreiteiro não compareça no dia fixado e não tenha justificado a falta, é-lhe marcado pela entidade que deve proceder à consignação um novo prazo improrrogável, para se apresentar e, se no decurso dele, não comparecer, caduca o contrato, respondendo o empreiteiro civilmente pela diferença entre o valor da empreitada no contrato caducado e aquele por que a obra vier a ser de novo adjudicada, com perda definitiva da caução.
  3. Se, dentro do prazo aplicável referido no n.º 1 deste artigo, não estiverem ainda na posse do dono da obra todos os terrenos necessários para a execução dos trabalhos, faz-se a consignação logo que essa posse seja adquirida.

Artigo 239.º (Consignações Parciais)

  1. Nos casos em que, pela extensão e importância da obra, as operações de consignação sejam demoradas ou não possam efectuar-se logo na totalidade por qualquer outra circunstância, pode o dono da obra proceder a consignações parciais, começando pelos terrenos que, com base nas peças escritas ou desenhadas, permitam o início dos trabalhos, desde que esteja assegurada a posse dos restantes elementos em tempo que garanta a não interrupção da empreitada e o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
  2. Se se realizarem consignações parciais, a data do início da execução da obra é a da primeira consignação parcial, desde que a falta de oportuna entrega de terrenos ou peças escritas e desenhadas não determine qualquer interrupção da obra ou não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
  3. Se, no caso do número anterior, a falta de oportuna entrega de terrenos ou peças escritas ou desenhadas do projecto determinar qualquer interrupção da obra ou prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, considera-se iniciada a obra na data da última consignação parcial, podendo, no entanto, o prazo ser alterado, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, em correspondência com os volumes de trabalho a realizar a partir dessa data.

Artigo 240.º (Retardamento da Consignação)

  1. O empreiteiro pode rescindir o contrato:
    • a)- Se não for feita a consignação no prazo de seis meses contados a partir da data em que esta deve ser efectuada;
    • b)- Se, tiverem sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou das consignações subsequentes implicar a interrupção dos trabalhos por mais de seis meses, seguidos ou interpolados.
  2. Todo o retardamento das consignações que, não sendo imputável ao empreiteiro, obste ao início da execução da empreitada ou de que resulte a interrupção da obra ou perturbação do normal desenvolvimento do plano de trabalhos, dá ao empreiteiro o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos, como consequência necessária desse facto.
  3. Se, nos casos previstos nos números anteriores, o retardamento da consignação for devido a caso fortuito ou de força maior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.

Artigo 241.º (Auto da Consignação)

  1. Da consignação é lavrado auto, no qual se deve fazer referência ao contrato e nele deve mencionar-se o seguinte:
    • a)- As modificações que, em relação ao projecto, se verifiquem ou se tenham dado no local em que os trabalhos hão-de ser executados e que possam influir no seu custo;
    • b)- As operações executadas ou a executar, tais como restabelecimento de traçados, implantação de obras e colocação de referências;
    • c)- Os terrenos e as construções de que se dê posse ao empreiteiro;
    • d)- Quaisquer peças escritas ou desenhadas, complementares do projecto que no momento forem entregues ao empreiteiro;
    • e)- As reclamações ou as reservas apresentadas pelo empreiteiro, relativamente ao acto da consignação e os esclarecimentos que forem prestados pelo representante do dono da obra.
  2. O auto da consignação deve ser lavrado em duplicado e assinado pelo representante do dono da obra que fizer a consignação e pelo empreiteiro ou representante deste.
  3. Nos casos de consignação parcial devem lavrar-se tantos autos quantas as consignações.

Artigo 242.º (Modificação das Condições Locais e Suspensão do Acto da Consignação)

  1. Quando se verifiquem, entre as condições locais existentes e as previstas no projecto ou nos dados que serviram de base à sua elaboração, diferenças que possam determinar a necessidade de um projecto de alteração, o acto de consignação é suspenso na parte relativa a tais diferenças, podendo, no entanto, prosseguir quanto às zonas da obra que não sejam afectadas pelo projecto de alterações, desde que se verifiquem as condições estabelecidas para a realização de consignações parciais.
  2. A consignação suspensa só pode prosseguir depois de terem sido notificadas ao empreiteiro as alterações introduzidas no projecto, elaborando-se, para o efeito, o respectivo auto.

Artigo 243.º (Reclamação do Empreiteiro)

  1. O empreiteiro deve exarar as suas reclamações no próprio auto de consignação, podendo limitar-se a enunciar o seu objecto e a reservar o direito de apresentar por escrito exposição fundamentada no prazo de dez dias.
  2. Se o empreiteiro não proceder como se dispõe no número anterior, toma-se como definitivos os resultados do auto, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de reclamar contra erros ou omissões do projecto, se for caso disso.
  3. A reclamação exarada ou enunciada no auto é decidida pelo dono da obra no prazo de vinte dias, a contar da data do auto ou da entrega da exposição, conforme os casos e com essa decisão tem o empreiteiro de conformar-se para o efeito de prosseguimento dos trabalhos.
  4. Atendida pelo dono da obra a reclamação, considera-se como não efectuada a consignação na parte em relação à qual deveria ter sido suspensa.
  5. Presume-se atendida a reclamação não decidida no prazo fixado no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 244.º (Indemnização)

  1. Se, no caso de o empreiteiro querer usar o direito de rescisão por retardamento do acto da consignação, esse direito lhe for negado pelo dono da obra e posteriormente se verificar, pelos meios competentes, que tal negação não era legítima, deve o dono da obra indemnizá-lo dos danos resultantes do facto de não haver podido exercer o seu direito oportunamente.
  2. A indemnização deve limitar-se aos danos emergentes do cumprimento do contrato que não derivem de originária insuficiência dos preços unitários da proposta ou dos erros desta e só é devida quando o empreiteiro, na reclamação formulada no auto de consignação, tenha manifestado expressamente a sua vontade de rescindir o contrato, especificando o fundamento legal.

SECÇÃO III PLANO DE TRABALHOS

Artigo 245.º (Objecto e Aprovação do Plano de Trabalhos)

  1. O plano de trabalhos destina-se à fixação da ordem, da sequência, do prazo e do ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem a empreitada e a especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los e deve incluir, obrigatoriamente, o respectivo plano de pagamentos, com a previsão do escalonamento e da periodicidade dos mesmos durante o prazo contratual.
  2. No prazo estabelecido no caderno de encargos ou no contrato e que não pode exceder noventa dias, contados a partir da data da consignação, o empreiteiro deve apresentar ao representante do dono da obra, para aprovação, o seu plano definitivo de trabalhos.
  3. O dono da obra deve pronunciar-se sobre o plano de trabalhos no prazo máximo de trinta dias, podendo introduzir-lhe as modificações que considere convenientes, mas não lhe sendo todavia permitido, salvo acordo prévio com o empreiteiro, alterá-lo nos pontos que tenham constituído condição essencial de validade da proposta do empreiteiro.
  4. Caso o dono da obra não se pronuncie sobre o plano de trabalhos proposto no prazo referido no número anterior, este considera-se definitivamente aprovado.
  5. Aprovado o plano de trabalhos, com ele se deve conformar a execução da obra.

Artigo 246.º (Modificação do Plano de Trabalhos)

  1. O dono da obra pode alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração.
  2. O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, fundamentando a sua proposta, sendo a modificação ou o novo plano aceites desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou a prorrogação dos prazos de execução.

Artigo 247.º (Atraso no Cumprimento do Plano de Trabalhos)

  1. Se o empreiteiro, injustificadamente, retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo resultante do contrato, o fiscal da obra pode notificá-lo para apresentar, nos quinze dias seguintes, o plano dos diversos trabalhos que, em cada um dos meses seguintes, conta executar, com indicação dos meios de que se vai servir.
  2. Se o empreiteiro não cumprir a notificação prevista no número anterior ou se a resposta for dada em termos pouco precisos ou insatisfatórios, o fiscal da obra, quando autorizado pelo dono da obra, deve elaborar novo plano de trabalhos, acompanhado de uma memória justificativa da sua viabilidade e deve notificar o empreiteiro.
  3. Nos casos previstos no número anterior, o plano de trabalhos deve fixar o prazo suficiente para o empreiteiro proceder ao reajustamento ou à organização dos estaleiros necessários à execução do plano notificado.
  4. Se o empreiteiro não der cumprimento ao plano de trabalhos, por si próprio apresentado ou que lhe tenha sido notificado, nos termos dos números antecedentes, pode o dono da obra requerer a posse administrativa das obras, bem como dos materiais, das edificações, dos estaleiros, das ferramentas, das máquinas e dos veículos nelas existentes, encarregando pessoa idónea da gerência e administração da empreitada por conta do empreiteiro e procedendo aos inventários, às medições e às avaliações necessárias.
  5. Cumprido o que se dispõe no número anterior, a empreitada continua assim administrada até à conclusão dos trabalhos ou é posta de novo em praça, em qualquer altura da sua execução, conforme for mais conveniente aos interesses do dono da obra.
  6. Em ambos os casos de que trata o número antecedente, qualquer excesso de despesa ou aumento de preços que se verifique é pago por conta das verbas que se deverem ao empreiteiro e pelas cauções prestadas, sem prejuízo do direito que ao dono da obra assiste de se fazer pagar mediante todos os bens daquele, se as referidas quantias forem insuficientes.
  7. Se da administração por terceiros ou do procedimento adoptado resultar qualquer economia, pertence esta ao dono da obra e nunca ao empreiteiro, ao qual devem ser, neste caso, restituídos o depósito de garantia e as quantias retidas logo que, decorridos os prazos de garantia, a obra se encontre em condições de ser definitivamente recebida.
  8. No caso previsto no número anterior, tem o empreiteiro ainda direito a ser pago, das importâncias correspondentes à amortização do seu equipamento durante o período em que foi utilizado depois da posse administrativa ou do valor do aluguer estabelecido para a utilização desse equipamento pelo novo empreiteiro, na medida em que a economia obtida o permita.
  9. No caso previsto no n.º 4 do presente artigo, pode também o dono da obra, quando o julgue preferível, optar pela rescisão pura e simples do contrato, com perda do empreiteiro da caução ou garantia prestada e das quantias retidas.

SECÇÃO IV EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

Artigo 248.º (Data do Início dos Trabalhos)

  1. Os trabalhos devem iniciar na data fixada no respectivo plano.
  2. O dono da obra pode consentir que os trabalhos sejam iniciados em data posterior, quando o empreiteiro alegue e prove os motivos do atraso.
  3. Caso o empreiteiro não inicie os trabalhos de acordo com o plano, nem obtenha adiamento, o dono da obra pode rescindir o contrato ou optar pela aplicação da multa contratual, por cada dia de atraso, correspondente a um por mil do valor de adjudicação, se outro montante não estiver estabelecido no caderno de encargos.
  4. No caso de rescisão do contrato, são aplicáveis as normas prescritas para a não comparência do empreiteiro ao acto de consignação.

Artigo 249.º (Elementos Necessários para a Execução e Medição dos Trabalhos)

  1. Nenhum elemento da obra pode ser começado sem que ao empreiteiro tenham sido entregues, devidamente autenticados, os planos, os perfis, os alçados, os cortes, as cotas de referência e as demais indicações necessárias para perfeita identificação e execução da obra, de acordo com o projecto ou suas alterações e para a exacta medição dos trabalhos, quando estes devem ser pagos por medições.
  2. Devem ser demolidos e reconstruídos pelo empreiteiro, à sua custa, sempre que isso lhe seja ordenado por escrito, todos os trabalhos que tenham sido realizados com infracção do disposto no n.º 1 do presente artigo ou executados em desconformidade com os elementos nele referido.

Artigo 250.º (Demora na Entrega dos Elementos Necessários para a Execução e Medição dos Trabalhos)

Se a demora na entrega dos elementos técnicos mencionados no n.º 1 do artigo anterior implicar a suspensão ou a interrupção dos trabalhos ou o abrandamento do ritmo da sua execução, procede-se segundo o disposto para os casos de suspensão dos trabalhos pelo dono da obra.

Artigo 251.º (Objectos de Arte e Antiguidades)

  1. Todos os objectos de arte, antiguidades, as moedas e quaisquer substâncias minerais ou de outra natureza, com valor histórico, arqueológico ou científico, encontrados nas escavações ou demolições, devem ser entregues, pelo empreiteiro, ao fiscal da obra, por auto, onde conste especificamente a natureza da entrega.
  2. Quando a extracção ou a desmontagem dos objectos envolverem trabalhos, conhecimentos ou processos especializados, o empreiteiro deve comunicar o achado ao fiscal da obra e suspender a execução da obra até receber as instruções necessárias.
  3. O descaminho ou a destruição de objectos compreendidos entre os mencionados no presente artigo devem ser participados pelo dono da obra ao Ministério Público para o competente procedimento criminal.
  4. De todos os achados deve o dono da obra dar conhecimento à entidade competente do Executivo.

SECÇÃO V MATERIAIS

Artigo 252.º (Preferência dos Produtos Nacionais)

  1. Em caso de equivalência de preço e de qualidade, o empreiteiro, salvo estipulações expressas em contrário, deve dar preferência, para aplicação na obra, aos materiais produzidos pela indústria nacional.
  2. A qualidade dos materiais nacionais ou importados deve ser devidamente comprovada pelo Laboratório de Engenharia de Angola ou outra entidade indicada para o efeito.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o dono da obra deve exigir sempre ao empreiteiro a prévia apresentação dos comprovativos de qualidade dos materiais nacionais ou importados.

Artigo 253.º (Especificações)

  1. Todos os materiais que se empregarem nas obras devem ter a qualidade, as dimensões, a forma e as demais características designadas no respectivo projecto, com as tolerâncias regulamentares ou admitidas no caderno de encargos.
  2. Sempre que o empreiteiro julgue que as características dos materiais fixados no projecto ou no caderno de encargos não são tecnicamente aconselháveis ou as mais convenientes, deve comunicar o facto ao fiscal da obra e elaborar uma proposta fundamentada da alteração.
  3. No caso previsto no número anterior, a proposta deve ser acompanhada de todos os elementos técnicos necessários para a aplicação dos novos materiais e da execução dos trabalhos correspondentes, bem como da alteração de preços a que a aplicação daqueles materiais possa dar lugar e do prazo em que o dono da obra deve pronunciar-se.
  4. Se o dono da obra não se pronunciar sobre a proposta no prazo nela indicado e não ordenar por escrito a suspensão dos respectivos trabalhos, o empreiteiro deve utilizar os materiais previstos no projecto ou no caderno de encargos.
  5. Sempre que o projecto, o caderno de encargos ou o contrato não fixem as características dos materiais, a escolha dos mesmos cabe ao empreiteiro, o qual deve, em todo o caso, respeitar as respectivas normas oficiais e as características habituais em obras análogas.
  6. O aumento ou a diminuição de encargos resultante de alteração das características técnicas dos materiais deve ser, respectivamente, acrescido ou deduzido ao preço da empreitada.

Artigo 254.º (Exploração de Pedreiras, Burgaleiras, Areeiros e Semelhantes)

  1. Os materiais a aplicar na obra, provenientes da exploração de pedreiras, de burgaleiras, de areeiros ou de semelhantes, são, em regra, extraídos nos locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e, quando tal exploração não for especificamente imposta, noutros que mereçam a preferência do empreiteiro, sendo, neste caso, a aplicação dos materiais precedida de aprovação do fiscal da obra.
  2. Se a execução da obra tornar necessário que o empreiteiro passe a extrair todos ou alguns dos materiais em lugares diferentes dos fixados no projecto, caderno de encargos ou contrato, deve proceder-se à rectificação dos custos dos trabalhos onde esses materiais são aplicados, aumentando-se ou deduzindo-se o acréscimo ou a redução de encargos consequentes da transferência dos locais de extracção.
  3. Quando a extracção dos materiais for feita em locais escolhidos pelo empreiteiro, a sua transferência não determina qualquer alteração do custo dos trabalhos, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes ou se resultar da imposição pelo dono ou pelo fiscal da obra da aplicação de materiais com características diferentes das fixadas no projecto ou no caderno de encargos.
  4. Para rectificação do custo dos trabalhos devem seguir-se as disposições relativas às alterações do projecto.

Artigo 255.º (Contratação dos Fornecimentos)

  1. Quando no projecto, no caderno de encargos ou no contrato não se fixarem pedreiras, burgaleiras ou areeiros de onde o empreiteiro possa extrair os materiais necessários para a construção, este tem a obrigação de obter, utilizando os meios legais à sua disposição, os materiais de que necessita para a realização da empreitada, responsabilizando-se pela extracção, transporte e depósitos dos materiais.
  2. No caso previsto no número anterior, o empreiteiro deve apresentar, quando lhe seja exigido pelo dono da obra ou seus representantes, os contratos ou ajustes que, para o efeito, tiver celebrado com os proprietários.
  3. Enquanto durarem os trabalhos de empreitada, os terrenos por onde se tenha de fazer o acesso aos locais de exploração de pedreiras, de burgaleiras ou de areeiros, ficam sujeitos ao regime legal de servidão temporária.

Artigo 256.º (Novos Locais de Exploração)

Se, durante a execução dos trabalhos, o dono da obra, por motivos alheios a esta, tiver necessidade ou conveniência de aplicar materiais provenientes de locais diversos dos fixados no projecto, no caderno de encargos, no contrato ou dos escolhidos pelo empreiteiro, pode ordená- lo, desde que proceda à rectificação do custo dos trabalhos onde esses materiais sejam aplicados.

Artigo 257.º (Materiais Pertencentes ao Dono da Obra ou Provenientes de Outras Obras ou Demolições)

  1. Se o dono da obra julgar conveniente empregar nela materiais que lhe pertençam, provenientes de demolições ou de outras obras é o empreiteiro obrigado a fazê-lo, descontando- se, se for caso disso, no preço da empreitada, o respectivo custo ou rectificando-se o preço dos trabalhos em que devam utilizar-se.
  2. O disposto no número anterior não é aplicável se o empreiteiro demonstrar já ter adquirido os materiais necessários para a execução dos trabalhos ou na medida em que o tiver feito.

Artigo 258.º (Aprovação de Materiais)

  1. Sempre que deva ser verificada a conformidade das características dos materiais a aplicar com as estabelecidas no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, o empreiteiro deve submeter os materiais à aprovação do fiscal da obra, que os deve submeter a exame no Laboratório de Engenharia de Angola ou outra entidade indicada para o efeito.
  2. Em qualquer momento, pode o empreiteiro solicitar a aprovação referida no número anterior, a qual se considera concedida se o fiscal da obra não se pronunciar nos dez dias subsequentes, a não ser que os ensaios exijam período mais longo, facto que, naquele prazo, deve ser comunicado ao empreiteiro.
  3. O empreiteiro é obrigado a fornecer as amostras de materiais que forem solicitadas pelo fiscal da obra para serem submetidas a exame no Laboratório de Engenharia de Angola ou outra entidade indicada para o efeito.
  4. A colheita e a remessa das amostras devem ser feitas de acordo com as normas oficiais em vigor ou com outras que, porventura, sejam impostas pelo contrato.
  5. O caderno de encargos da empreitada deve especificar os ensaios, cujo custo de realização deva ser suportado pelo empreiteiro, entendendo-se, em caso de omissão, que os encargos com a realização dos ensaios são da conta do dono da obra.

Artigo 259.º (Reclamação Contra a não Aprovação de Materiais)

  1. Se for negada a aprovação e o empreiteiro entender que deveria ter sido concedida pelo facto dos materiais satisfazerem as condições do contrato, pode pedir a imediata colheita de amostras e apresentar ao fiscal da obra a sua reclamação fundamentada, no prazo de cinco dias.
  2. Considera-se deferida a reclamação, se o fiscal da obra não se pronunciar sobre ela nos cinco dias subsequentes, a não ser que exijam período mais longo, quaisquer novos ensaios a realizar, facto que, naquele prazo, deve comunicar ao empreiteiro.
  3. Em caso de indeferimento pelo fiscal da obra, cabe recurso hierárquico, para a instrução do qual se pode proceder a novos ensaios.
  4. O empreiteiro tem direito a ser indemnizado pelo prejuízo sofrido e pelo aumento de encargos resultante da obtenção e aplicação de outros materiais quando, pelos meios competentes, venha, a final, a ser reconhecida a procedência da sua reclamação.
  5. Os encargos com os novos ensaios a que a reclamação do empreiteiro dê origem impendem sobre a parte que não tiver razão.

Artigo 260.º (Efeitos da Aprovação dos Materiais)

  1. Aprovados os materiais postos ao pé da obra, não podem os mesmos ser posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem circunstâncias que modifiquem a sua qualidade.
  2. No acto da aprovação dos materiais, pode o empreiteiro exigir que se colham amostras de quaisquer deles.
  3. Se a modificação da qualidade dos materiais for devida a circunstâncias imputáveis ao empreiteiro, deve este substitui- los à sua custa mas, se for devida a caso de força maior, devem as despesas ser partilhadas entre o empreiteiro e o dono da obra.

Artigo 261.º (Aplicação dos Materiais)

  1. Os materiais devem ser aplicados pelo empreiteiro em absoluta conformidade com as especificações técnicas do contrato.
  2. Na falta de especificações devem ser observadas as normas oficiais em vigor ou, se estas não existirem, os processos propostos pelo empreiteiro e aprovados pelo dono da obra, sob proposta do fiscal da obra.

Artigo 262.º (Substituição de Materiais)

  1. Devem ser rejeitados, removidos para fora da zona dos trabalhos e substituídos por outros, com os necessários requisitos os materiais que:
    • a)- Sejam diferentes dos aprovados;
    • b)- Não tenham sido aplicados em conformidade com as especificações técnicas do contrato ou, na falta destas, com as normas ou os processos a observar e que não possam ser utilizados de novo.
  2. As demolições, a remoção e a substituição dos materiais são de conta do empreiteiro.
  3. Se o empreiteiro entender que não se verificam as hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, pode pedir a colheita de amostras e reclamar.

Artigo 263.º (Depósito de Materiais não Destinados à Obra)

O empreiteiro não pode depositar nos estaleiros, sem autorização do fiscal da obra, os materiais ou os equipamentos que não se destinem à execução dos trabalhos da empreitada.

Artigo 264.º (Remoção de Materiais)

  1. Se o empreiteiro não retirar dos estaleiros, no prazo que o fiscal da obra fixar, de acordo com as circunstâncias, os materiais definitivamente reprovados ou rejeitados e os materiais ou o equipamento que não respeitem à obra, pode o fiscal fazê-los transportar para onde mais lhe convenha, pagando o que necessário for, tudo à custa do empreiteiro.
  2. Depois de terminado a obra, o empreiteiro é obrigado a remover do local, no prazo fixado pelo caderno de encargos, os restos dos materiais, os entulhos, os equipamentos, os andaimes e tudo o mais que tenha servido para a execução dos trabalhos e, se o não fizer, o dono da obra deve mandar proceder à remoção, à custa do empreiteiro.

SECÇÃO VI FISCALIZAÇÃO

Artigo 265.º (Fiscalização e Agentes)

  1. A execução dos trabalhos é fiscalizada pelos representantes do dono da obra que este, para tal efeito, designe.
  2. Quando a fiscalização seja constituída por dois ou mais representantes, o dono da obra designa um deles para chefiar, como fiscal da obra, e, sendo um só, a este compreende tais funções.
  3. A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, nos termos da legislação em vigor, incumbe a outras entidades.
  4. A fiscalização referida no número anterior deve exercer-se de modo a que:
    • a)- Seja dado prévio conhecimento ao fiscal da obra da efectivação de qualquer diligência no local de trabalho;
    • b)- Sejam, imediatamente e por escrito, comunicadas ao fiscal da obra todas as ordens dadas e notificações ao empreiteiro que possam influir no normal desenvolvimento dos trabalhos.
  5. O fiscal nomeado para a obra não pode, em circunstância alguma, ser o projectista da obra.

Artigo 266.º (Função da Fiscalização)

À fiscalização incumbe vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor, e designadamente:

  • a)- Verificar a implantação da obra de acordo com as referências necessárias, fornecidas ao empreiteiro;
  • b)- Verificar a exactidão ou o erro eventual das previsões do projecto, em especial, e com a colaboração do empreiteiro, no que respeita às condições do terreno;
  • c)- Aprovar os materiais a aplicar, sujeitando a exame os que devam sê-lo, pelo Laboratório de Engenharia de Angola ou outra entidade autorizada;
  • d)- Vigiar os processos de execução;
  • e)- Verificar as características dimensionais da obra;
  • f)- Verificar, em geral, o modo como são executados os trabalhos;
  • g)- Verificar a observância dos prazos estabelecidos;
  • h)- Proceder às medições necessárias e verificar o estado de adiantamento dos trabalhos;
  • i)- Averiguar se foram infringidas quaisquer disposições do contrato e das leis e regulamentos aplicáveis;
  • j)- Verificar se os trabalhos são executados pela ordem e com os meios estabelecidos no respectivo plano;
  • k)- Comunicar ao empreiteiro as alterações introduzidas no plano de trabalhos pelo dono da obra e a aprovação das propostas pelo empreiteiro;
  • l)- Informar da necessidade ou conveniência do estabelecimento de novas serventias ou da modificação das previstas e da realização de quaisquer aquisições ou expropriações, pronunciar- se sobre todas as circunstâncias que, não havendo sido previstas no projecto, confiram a terceiro o direito à indemnização e informar das consequências contratuais e legais desses factos;
  • m)- Resolver, quando forem da sua competência ou submeter, com a sua informação, no caso contrário, à decisão do dono da obra todas as questões que surjam ou lhe sejam colocadas pelo empreiteiro e providenciar, no que seja necessário, para o bom andamento dos trabalhos, para a perfeita execução, segurança e qualidade da obra e facilidade das medições;
  • n)- Transmitir ao empreiteiro as ordens do dono da obra e verificar o seu correcto cumprimento;
  • o)- Praticar todos os demais actos previstos em outros preceitos da presente Lei.

Artigo 267.º (Função da Fiscalização nas Empreitadas por Percentagem)

Quando se trate de trabalhos realizados por percentagem, a fiscalização, além de promover o necessário para que a obra se execute com perfeição e dentro da maior economia possível, deve:

  • a)- Acompanhar todos os processos de aquisição de materiais e tomar as providências que sobre os mesmos se mostrem aconselháveis ou se tornem necessárias, designadamente sugerindo ou ordenando a consulta e a aquisição a empresas que possam oferecer melhores condições de fornecimento, quer em qualidade, quer em preço;
  • b)- Vigiar todos os processos de execução, sugerindo ou ordenando, neste caso com a necessária justificação, a opção pelos que conduzam a maior perfeição ou economia;
  • c)- Visar todos os documentos de despesa, quer de materiais, quer de salários;
  • d)- Velar pelo conveniente acondicionamento dos materiais e pela sua guarda e aplicação;
  • e)- Verificar toda a contabilidade da obra, impondo a efectivação dos registos que considere necessários.

Artigo 268.º (Modo de Actuação da Fiscalização)

  1. Para a realização das suas incumbências, a fiscalização deve dar ordens ao empreiteiro, fazer- lhe avisos e notificações, proceder a verificações e a medições e praticar todos os demais actos necessários.
  2. Os actos referidos no número anterior só podem provar-se, contra ou a favor do empreiteiro, mediante documento escrito.
  3. A fiscalização deve processar-se sempre de modo a não perturbar o andamento normal dos trabalhos e sem diminuir a iniciativa e correlativa responsabilidade do empreiteiro.

Artigo 269.º (Reclamação Contra Ordens Recebidas)

  1. Se o empreiteiro reputar ilegal, contrária ao contrato ou perturbadora dos trabalhos qualquer ordem recebida, deve apresentar ao fiscal da obra, no prazo de cinco dias, a sua reclamação, em cujo duplicado é passado recibo.
  2. Se a ordem não tiver sido da autoria do fiscal da obra, este deve encaminhar imediatamente a reclamação para a entidade competente, pedindo as necessárias instruções.
  3. O fiscal da obra deve notificar o empreiteiro, no prazo de trinta dias, da decisão tomada, correspondendo o seu silêncio ao deferimento da reclamação.
  4. Em casos de urgência ou de perigo iminente, pode o fiscal da obra confirmar por escrito a ordem sobre a qual incide a reclamação, exigindo o seu imediato cumprimento.
  5. Nos casos previstos no número anterior, bem como quando a reclamação for indeferida, o empreiteiro é obrigado a cumprir prontamente a ordem, tendo direito a ser indemnizado do prejuízo e do aumento de encargos que suporte, se vier a ser reconhecida a procedência da sua reclamação.
  6. Das decisões do fiscal da obra sobre reclamações do empreiteiro ou do seu representante cabe sempre recurso hierárquico para o órgão de que ele depender, o qual tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 270.º (Falta de Cumprimento da Ordem)

  1. Se o empreiteiro não cumprir ordem legal, dimanada do fiscal da obra, dada por escrito sobre matéria relativa à execução da empreitada, nos termos contratuais e não houver sido absolutamente impedido de o fazer por caso de força maior, assiste ao dono da obra o direito de, se assim o entender, rescindir o contrato por culpa do empreiteiro.
  2. Se o dono da obra não rescindir o contrato, fica o empreiteiro responsável pelos danos emergentes da desobediência.

SECÇÃO VII SUSPENSÃO DOS TRABALHOS

Artigo 271.º (Suspensão dos Trabalhos pelo Empreiteiro)

O dono da obra tem o direito a rescindir o contrato se o empreiteiro suspender a execução dos trabalhos por mais de dez dias, quando tal não tenha sido previsto no plano em vigor e não resulte:

  • a)- De ordem ou autorização do dono da obra ou seus agentes ou de facto que lhes seja imputável;
  • b)- De caso de força maior;
  • c)- De falta de pagamento das prestações devidas por força do contrato ou dos trabalhos executados, quando hajam decorrido três meses sobre a data do vencimento;
  • d)- Da falta de fornecimentos de elementos técnicos que o dono da obra estivesse obrigado a fazer;
  • e)- De disposição legal em vigor.

Artigo 272.º (Suspensão dos Trabalhos pelo Dono da Obra)

  1. Sempre que circunstâncias especiais impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias, bem como quando imponha o estudo de alterações a introduzir no projecto, o fiscal da obra pode, obtida a necessária autorização, suspendê-los, temporariamente, no todo ou em parte.
  2. No caso de qualquer demora na suspensão envolver perigo iminente ou prejuízos graves para o interesse público, a fiscalização pode ordenar, sob sua responsabilidade, a suspensão imediata dos trabalhos, informando, desde logo, do facto ao dono da obra.

Artigo 273.º (Autos de Suspensão)

  1. Tanto nos casos previstos no artigo anterior como em quaisquer outros em que o dono da obra ordene a suspensão, a fiscalização, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, deve lavrar o auto no qual fiquem exaradas as causas que a determinaram, a decisão superior que a autorizou ou ao motivo de perigo iminente ou prejuízo grave que conduziram a actuar sem autorização, os trabalhos que abrange e o prazo de duração previsto.
  2. O empreiteiro ou o seu representante têm o direito de fazer exarar, no auto, qualquer facto que reputem conveniente à defesa dos seus interesses.
  3. O auto de suspensão deve ser lavrado em duplicado e assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou representante deste.
  4. Se o empreiteiro ou o seu representante, se recusar a assinar o auto, deve proceder-se de acordo com o disposto no artigo 270.º da presente Lei.

Artigo 274.º (Suspensão por Tempo Indeterminado)

Sempre que, por facto que não seja imputável ao empreiteiro, este for notificado da suspensão ou da paralisação dos trabalhos, sem que da notificação ou do auto de suspensão conste o prazo desta, presume-se que o contrato foi rescindido por conveniência do dono da obra.

Artigo 275.º (Rescisão pelo Empreiteiro em Caso de Suspensão)

  1. O empreiteiro tem o direito de rescindir o contrato se a suspensão for determinada ou se mantiver:
    • a)- Por período superior a 1/5 do prazo estabelecido para a execução da empreitada, quando resulte de força maior;
    • b)- Por um período superior a 1/10 do mesmo prazo, quando resulte de facto não imputável ao empreiteiro e que não constitua caso de força maior.
  2. Verificando-se a hipótese prevista na alínea a) do número anterior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limita-se aos danos emergentes e ao lucro cessante.
  3. Quando não se opere a rescisão, quer por não se completarem os prazos estabelecidos no n.º 1 deste artigo, quer por a não requerer o empreiteiro ou quando não resulte de caso de força maior, tem este o direito a ser indemnizado dos danos emergentes.

Artigo 276.º (Suspensão Parcial)

Se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, tem o empreiteiro direito a ser indemnizado pelos danos emergentes.

Artigo 277.º (Suspensão por Facto Imputável ao Empreiteiro)

  1. Quando a suspensão ordenada pelo dono da obra resulte de facto por este imputado ao empreiteiro, tal se menciona no auto, podendo o empreiteiro reclamar, por escrito, no prazo de dez dias, contra essa imputação.
  2. O dono da obra deve pronunciar-se sobre a reclamação nos trinta dias subsequentes.
  3. Apurando-se que o facto imputado ao empreiteiro não é causa justificativa da suspensão, deve proceder-se segundo o disposto para a suspensão, por facto não imputável ao empreiteiro.
  4. Apurando-se que a suspensão resulta de facto imputável ao empreiteiro, continua este obrigado ao cumprimento dos prazos contratuais, qualquer que seja o período de suspensão necessariamente derivado do respectivo facto, mas, se o dono da obra mantiver a suspensão por mais tempo do que resultaria necessariamente do dito facto, o tempo de suspensão excedente é tratado como provocado por facto não imputável ao empreiteiro.
  5. No caso previsto na primeira parte do número anterior pode também o dono da obra, quando o julgue preferível, optar pela rescisão do contrato, com perda para o empreiteiro do depósito de garantia e das quantias retidas.

Artigo 278.º (Recomeço dos Trabalhos)

Nos casos de suspensão temporária, os trabalhos são recomeçados logo que cessem as causas que a determinaram, devendo, para o efeito, notificar-se por escrito o empreiteiro.

Artigo 279.º (Natureza dos Trabalhos)

As disposições contidas nos artigos anteriores não são aplicáveis quando a suspensão derive necessariamente da própria natureza dos trabalhos previstos, em condições normais de execução.

Artigo 280.º (Prorrogação do Prazo Contratual)

Sempre que ocorra suspensão não imputável ao empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos, consideram-se prorrogados por período igual ao da suspensão, os prazos do contrato e do plano de trabalhos.

SECÇÃO VIII NÃO CUMPRIMENTO E MODIFICAÇÃO DO CONTRATO

Artigo 281.º (Caso de Força Maior e Outros Factos não Imputáveis às Partes)

  1. Cessa temporariamente a responsabilidade de qualquer uma das partes por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato, quando o incumprimento resulte de caso de força maior.
  2. Os eventuais danos causados nos trabalhos de uma empreitada por caso de força maior ou qualquer outro facto não imputável a qualquer uma das partes, nos termos da presente Lei, são suportados equitativamente pelas partes.
  3. Considera-se caso de força maior, para efeitos da presente Lei, o facto de terceiro, facto natural ou situação imprevisível e inevitável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais de qualquer uma dessas partes, tais como actos de guerra ou de subversão, de epidemias, de ciclones, de tremores de terra, de fogo, de raio, de inundações e quaisquer outros eventos da mesma natureza que impeçam o cumprimento do contrato.

Artigo 282.º (Maior Onerosidade)

  1. Se ao dono da obra lhe for exclusivamente imputável facto de que resulte maior dificuldade e onerosidade na execução da empreitada pelo empreiteiro, com um substancial agravamento dos encargos respectivos, tem o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos efectiva e comprovadamente sofridos nos termos gerais do direito.
  2. No caso de os danos provados excederem 1/6 do valor da empreitada, assiste ao empreiteiro, além disso, o direito de rescindir o contrato.

Artigo 283.º (Verificação do Caso de Força Maior)

  1. Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior, a parte deve, nos oito dias seguintes àquele em que tome conhecimento do evento, notificar a outra parte e proceder ao apuramento do facto e à determinação dos seus efeitos, notificação após a qual se suspendem temporariamente as obrigações resultantes do contrato.
  2. Logo que a parte apresente a sua notificação, a fiscalização deve proceder, com assistência do empreiteiro ou do seu representante, à verificação do evento, lavrando-se auto do qual constem:
    • a)- As causas do facto ou do acidente:
    • b)- O estado das coisas depois do facto ou do acidente e no que difere do estado anterior;
    • c)- Se tinham sido observadas as regras da arte e as prescrições da fiscalização;
    • d)- Se foi omissa alguma medida que, segundo as regras normais da prudência e da experiência, o empreiteiro devesse ter tomado para evitar ou reduzir os efeitos do caso de força maior;
    • e)- Se os trabalhos têm de ser suspensos, no todo ou em parte, definitiva ou temporariamente, especificando-se, no caso de interrupção parcial ou temporária, a parte da obra e o tempo provável em que a interrupção se verifica:
    • f)- Qualquer outra menção que se julgue de interesse ou que o empreiteiro ou seu representante peça que se consigne.
  3. Se a fiscalização não proceder à verificação da ocorrência de acordo com o disposto no presente artigo, pode o empreiteiro ou o seu representante proceder a ela, lavrando o auto em duplicado, com a presença de duas testemunhas e remetendo o original, desde logo, ao dono da obra.
  4. Sessenta dias após a suspensão das obrigações ou caso esteja atestado no auto ou chegue ao conhecimento de qualquer uma das partes que o motivo de força maior seja indeterminado no tempo, pode qualquer uma das partes rescindir o contrato, não dando direito a qualquer indemnização ou compensação, senão unicamente ao direito ao pagamento da empreitada ou serviços efectivamente prestados até essa data ou momento do conhecimento da sua indeterminação no tempo.
  5. O mesmo procedimento, adaptado às circunstâncias, deve ser seguido quando o empreiteiro pretenda ser indemnizado, com o fundamento na prática de actos que dificultem ou onerem a execução da empreitada.

Artigo 284.º (Alteração das Circunstâncias)

  1. Quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte para uma das partes um grave aumento de encargos na execução da obra, que não caiba nos riscos normais, a parte afectada com a maior onerosidade na sua prestação tem direito à resolução ou à modificação do contrato, neste último caso conforme juízos de equidade e para ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à modificação dos preços e encargos do contrato.
  2. Notificada a resolução do contrato, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.

Artigo 285.º (Revisão de Preços)

  1. O contrato deve prever, obrigatoriamente, o modo de revisão dos preços para o caso de, decorrido o primeiro ano de execução dos trabalhos, se verificar o agravamento da remuneração da mão-de-obra e do custo dos materiais, mas, neste último caso, apenas se não tiver sido efectuado o adiantamento de parte do preço dos materiais adquiridos ou a adquirir para stock.
  2. No caderno de encargos podem fixar-se as fórmulas para a revisão dos preços.

Artigo 286.º (Defeitos na Execução da Obra)

  1. Quando a fiscalização reconheça que na obra existem defeitos de execução ou que nela não foram observadas as condições do contrato, deve lavrar auto a verificar o facto e notificar o empreiteiro para, dentro do prazo razoável que lhe é designado, remediar os defeitos da obra.
  2. Se for de presumir a existência dos referidos defeitos, mas não puderem ser comprovados por simples observação, o dono da obra pode, quer durante a execução dos trabalhos, quer depois da conclusão dos mesmos, mas dentro do prazo de garantia, ordenar as demolições necessárias, a fim de apurar se ocorrem ou não tais deficiências, lavrando-se em seguida auto, nos termos do número anterior.
  3. Correm por conta do empreiteiro os encargos pela demolição e reconstrução se se apurar existirem defeitos, mas em caso contrário, correm por conta do dono da obra.
  4. Dos autos e das notificações referidos nos n.os 1 e 2 do deste artigo, pode o empreiteiro reclamar e, se os trabalhos de demolição e reconstrução forem de apreciável valor ou puderem atrasar a execução do plano, pode requerer que a presunção da existência dos defeitos seja confirmada por uma vistoria feita por três peritos, um de sua nomeação, outro indicado pelo dono da obra e o terceiro designado pelo Laboratório de Engenharia de Angola ou outra entidade indicada para o efeito.

Artigo 287.º (Multa por Violação dos Prazos Contratuais)

  1. Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações graciosas ou legais, pode ser-lhe aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária, se outra não for fixada no caderno de encargos:
    • a) Um por mil do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo;
    • b) Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofre um aumento de 0,5 por mil, até atingir o máximo de cinco por mil sem, contudo, na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação.
  2. Se o empreiteiro não cumprir os prazos parciais vinculativos, quando existam, é-lhe aplicada multa contratual de percentagem igual a metade da estabelecida no número anterior e calculada pela mesma forma sobre o valor dos trabalhos em atraso.
  3. À requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, as multas contratuais podem ser reduzidas à montantes adequados, sempre que se mostrem desajustadas em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra, e são anuladas quando se verifique que as obras foram bem executadas e que os atrasos no cumprimento de prazos parciais foram recuperados, tendo a obra sido concluída dentro do prazo global do contrato.
  4. Nos casos de recepção provisória de parte da empreitada, as multas contratuais a que se refere o n.º 1 deste artigo são aplicadas na base do valor dos trabalhos ainda não recebidos.
  5. A aplicação de multas contratuais, nos termos dos números anteriores, devem ser precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obra envia uma cópia ao empreiteiro, notificando-o para, no prazo de dez dias, deduzir a sua defesa ou impugnação.

CAPÍTULO IV PAGAMENTOS

SECÇÃO I PAGAMENTOS POR MEDIÇÃO

Artigo 288.º (Periodicidade e Formalidades da Medição)

  1. Salvo disposição em contrário, a medição dos trabalhos efectuados deve realizar-se mensalmente.
  2. As medições devem ser feitas no local da obra com a assistência do empreiteiro ou seu representante, e delas se deve lavrar o auto, assinado pelos intervenientes, no qual estes exaram tudo o que reputarem conveniente, bem como a colheita de amostras de quaisquer materiais ou produtos de escavação.
  3. Os métodos e os critérios a adoptar para a realização das medições devem ser obrigatoriamente estabelecidos no caderno de encargos e, em caso de alterações, os novos critérios de medição que, porventura, se tornem necessários, devem ser desde logo definidos.

Artigo 289.º (Objecto da Medição)

Deve proceder-se, obrigatoriamente, à medição de todos os trabalhos executados, ainda que não se considerem previstos no projecto, nem devidamente ordenados, independentemente da questão de saber se devem ou não ser pagos ao empreiteiro.

Artigo 290.º (Erros de Medição)

  1. Se, em qualquer altura da empreitada, se reconhecer que houve erros ou faltas em algum ou alguns dos autos de medição anteriormente lavrados, deve fazer- se a devida correcção no auto de medição que se seguir a esse reconhecimento, caso ambas as partes estejam de acordo quanto ao objecto e quantidades a corrigir.
  2. Quando os erros ou as faltas tiverem sido alegados por escrito pelo empreiteiro, mas não forem reconhecidos pela fiscalização, pode aquele reclamar.
  3. Quando os erros ou as faltas forem alegados pela fiscalização, mas não forem reconhecidos pelo empreiteiro, faz-se a correcção no auto de medição seguinte, podendo o empreiteiro reclamar dela.

Artigo 291.º (Situação dos Trabalhos)

  1. Feita a medição, deve ser elaborada a respectiva conta-corrente, com especificação das quantidades de trabalhos apuradas, dos preços unitários, do total creditado, dos descontos a efectuar, dos adiantamentos concedidos ao empreiteiro e do saldo a pagar a este.
  2. A conta-corrente e os demais documentos que constituem a situação de trabalhos devem ser verificados e assinados pelo empreiteiro ou seu representante, ficando um duplicado na posse deste.
  3. Quando se verifique que, em qualquer destes documentos, existe algum vício ou erro, o empreiteiro deve formular a correspondente reserva ao assiná-lo.

Artigo 292.º (Reclamação do Empreiteiro)

  1. Sempre que o empreiteiro tenha formulado reservas no auto de medição ou lhe tenha sido negado o reconhecimento dos erros ou das faltas que invocou, relativos a autos elaborados anteriormente ou tenham sido considerados outros que ele não reconheça ou, ainda, tenha formulado reservas nos documentos que instruem as situações de trabalhos, deve apresentar, nos dez dias subsequentes, reclamação em que especifique a natureza dos vícios, dos erros ou das faltas e os correspondentes valores a que se acha com direito.
  2. Se, no prazo fixado no número anterior, o empreiteiro não apresentar reclamação, entende-se que se conforma com as medições dos autos e os resultados dos documentos que instruem a situação dos trabalhos.
  3. Apresentada a reclamação, a mesma considera-se deferida se o dono da obra não expedir a notificação da decisão no prazo de trinta dias a contar da data da apresentação, a não ser que tenha de proceder-se a ensaios laboratoriais, exame ou verificações que exijam maior prazo, facto que, no referido prazo de trinta dias, comunica ao empreiteiro.
  4. As despesas com a realização de medições especiais para julgamento de reclamações do empreiteiro são suportadas por este, caso se reconheça que as medições impugnadas estavam certas.

Artigo 293.º (Liquidação e Pagamento)

  1. Após a assinatura, pelo empreiteiro, dos documentos que constituem a situação de trabalhos promove-se a liquidação do valor correspondente às quantidades de trabalhos medidos sobre as quais não haja divergências, depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa liquidação para efeito de pagamento.
  2. Quando não sejam liquidados todos os trabalhos medidos, deve mencionar-se o facto mediante nota explicativa inserta na respectiva conta-corrente.
  3. Se o julgamento das reclamações conduzir ao reconhecimento de que houve pagamento de quantias não devidas, deve deduzir-se, no primeiro pagamento a efectuar ou no depósito de garantia se a reclamação respeitar ao último pagamento, a importância que se reconheça ter sido paga a mais.

Artigo 294.º (Situações Provisórias)

  1. Quando nos termos da presente Lei, em casos de força maior, não for possível a realização da medição mensal, por parte do fiscal da obra, deve este comunicar ao dono da obra tal impossibilidade e ordena o empreiteiro a apresentar, até ao fim do mês seguinte, um mapa das quantidades dos trabalhos efectuados no mês anterior, com os documentos respectivos.
  2. Apresentado o mapa e visado pela fiscalização só para efeito de comprovar a verificação de alguma das condições que, nos termos do número anterior, justifiquem o procedimento, é considerado como situação provisória de trabalhos e procede-se como se de situação de trabalhos se tratasse.
  3. A exactidão das quantidades escritas nos mapas é verificada no primeiro auto de medição que se efectuar, com base no qual se procede às rectificações a que houver lugar.
  4. Se o empreiteiro, dolosamente, inscrever no seu mapa trabalhos não efectuados, pode o dono da obra rescindir o contrato e informar tal facto ao órgão responsável pela regulação da construção civil e obras públicas, para efeito de averbamento e redução para a categoria imediatamente inferior da classe do respectivo alvará, e para o órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública para efeito de inclusão na lista de empresas incumpridoras, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º desta lei.

SECÇÃO II PAGAMENTOS EM PRESTAÇÕES

Artigo 295.º (Pagamento em Prestações Fixas)

Quando o pagamento for feito em prestações fixas, o empreiteiro deve apresentar, para o obter, um mapa que defina a situação dos trabalhos efectivamente realizados, o qual é verificado pela fiscalização no prazo máximo de dez dias, lavrando-se o auto da respectiva diligência.

Artigo 296.º (Pagamento em Prestações Variáveis)

Quando o pagamento for feito em prestações variáveis em função das quantidades de trabalhos executadas, observa-se, em tudo quanto for aplicável, o regime de medição dos trabalhos nas empreitadas por séries de preços.

SECÇÃO III DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 297.º (Prazos de Pagamentos)

  1. Os contratos devem precisar os prazos em que o dono da obra deve proceder ao pagamento dos trabalhos e das respectivas revisões e eventuais acertos, os quais não podem exceder sessenta dias, contados, consoante os casos:
    • a)- Das datas dos autos de medição a que se refere o artigo 288.º da presente Lei;
    • b)- Das datas de apresentação dos mapas das quantidades de trabalhos previstos no artigo 294.º da presente Lei;
    • c)- Das datas em que os acertos sejam decididos.
  2. Nos casos em que os contratos não precisem os prazos a que se referem os números anteriores, entende-se que são de sessenta dias.

Artigo 298.º (Mora no Pagamento)

  1. O empreiteiro só tem direito a juros pela mora no pagamento das contas liquidadas e aprovadas se essa mora exceder noventa dias a partir da notificação da liquidação respectiva ou da data contratualmente fixada, caso em que se lhe abona o juro de 2% ao ano, contado desde a data da notificação ou do vencimento contratual da prestação fixa.
  2. Se o atraso na realização de qualquer pagamento se prolongar por mais de seis meses, tem o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.

Artigo 299.º (Adiantamentos ao Empreiteiro)

  1. O dono da obra pode fazer ao empreiteiro adiantamentos pelos materiais postos junto à obra e aprovados.
  2. Salvo estipulação diversa no contrato, o adiantamento não deve exceder 2/3 do valor dos materiais, no estado em que se encontrarem, valor que é determinado pela série de preços simples do projecto, se nele existirem ou, em caso contrário, comprovado pela fiscalização.
  3. Nos mesmos termos, pode o dono da obra conceder ao empreiteiro adiantamentos com base no equipamento posto na obra e cuja utilização ou aplicação tenha sido prevista no plano de trabalhos.
  4. Nos casos previstos nos n.os 3 e 5 do presente artigo, o valor do equipamento é o aprovado pela fiscalização e o adiantamento não pode exceder 50% desse valor.
  5. Pode, ainda, mediante pedido fundamentado e prestação de garantia bancária ou seguro caução, ser facultado ao empreiteiro o adiantamento da parte do custo da obra, necessário para aquisição de materiais sujeitos à flutuação de preço, bem como de equipamento, cuja utilização ou aplicação tenha sido prevista no plano de trabalhos aprovado.
  6. O valor global dos adiantamentos feitos com base nos n.os 3 e 5 do presente artigo, não pode exceder 50% da parte do preço da obra ainda por receber.
  7. O adiantamento ao empreiteiro não pode ultrapassar 15% do valor global do contrato e os casos excepcionais são regulados pelas regras anuais de execução orçamental.
  8. O dono da obra não pode fazer adiantamentos fora dos casos previstos no presente artigo.

Artigo 300.º (Reembolso dos Adiantamentos)

  1. O reembolso dos adiantamentos previstos no n.º 1 do artigo anterior faz-se à medida que os materiais forem sendo aplicados e por dedução nos respectivos pagamentos contratuais.
  2. O reembolso dos adiantamentos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo anterior efectua-se deduzindo no valor de cada um dos pagamentos contratuais posteriores, uma percentagem igual a que tais adiantamentos representam relativamente à parte da obra que, na data da sua concessão, ainda estiver por liquidar.

Artigo 301.º (Garantia dos Adiantamentos)

  1. O dono da obra goza de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar, sobre os materiais e os equipamentos a que respeitem os adiantamentos concedidos, não podendo o empreiteiro aliená-los, onerá-los ou retirá-los do local dos trabalhos sem prévio consentimento escrito do dono da obra.
  2. Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 299.º da presente Lei, a garantia prestada é extinta na parte em que o adiantamento deva considerar-se suficientemente assegurado pelo privilégio, logo que os materiais e os equipamentos entrem na posse do empreiteiro.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior e à medida que for sendo reembolsado o adiantamento, o dono da obra deve libertar a parte correspondente da garantia prestada.

CAPÍTULO V RECEPÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA OBRA

SECÇÃO I RECEPÇÃO PROVISÓRIA

Artigo 302.º (Vistoria)

  1. Logo que a obra esteja concluída, procede-se, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória.
  2. O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, à parte ou às partes da obra que, por força do contrato, possam ou devam ser recebidas separadamente.
  3. A vistoria é feita pelo representante do dono da obra, com a assistência do empreiteiro ou seus representantes, lavrando-se o auto que deve ser assinado por todos.
  4. O fiscal da obra deve convocar, por escrito, o empreiteiro para a vistoria, com a antecedência mínima de cinco dias e, se este não comparecer nem justificar a falta, realiza-se a diligência com a intervenção de duas testemunhas que também assinam o auto, notificando-se de imediato ao empreiteiro o conteúdo deste, para os efeitos do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo seguinte.
  5. Se o dono da obra não proceder à vistoria nos quarenta e cinco dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considera-se esta, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo.

Artigo 303.º (Deficiências de Execução)

  1. Se, por virtude das deficiências encontradas, que tenham resultado de infracção às obrigações contratuais e legais do empreiteiro, a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, o representante do dono da obra deve especificar essas deficiências no auto, exarando ainda, neste, a declaração de não recepção, bem como as respectivas razões, notificando o empreiteiro e fixando o prazo para que este proceda às modificações ou reparações necessárias.
  2. Pode, o dono da obra, fazer a recepção provisória da parte dos trabalhos que estiver em condições de ser recebida.
  3. Contra o conteúdo do auto e a notificação feita, pode o empreiteiro reclamar no próprio auto ou nos dez dias subsequentes, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de trinta dias.
  4. Caso o dono da obra não se pronuncie sobre a reclamação no prazo referido no número anterior, considera-se que esta foi aceite.
  5. Quando o empreiteiro não reclame ou seja indeferida a sua reclamação e não faça, nos prazos marcados, as modificações ou reparações ordenadas, assiste ao dono da obra o direito de as mandar efectuar por conta do empreiteiro, accionando as garantias previstas no contrato.
  6. Cumprida a notificação prevista no n.º 1 deste artigo, procede-se a nova vistoria, para o efeito da recepção provisória.

Artigo 304.º (Recepção Provisória)

  1. Quando, pela vistoria realizada, se verificar estar a obra em condições de ser recebida, assim se declara no auto, contando-se da data deste o prazo de garantia fixado no contrato.
  2. O empreiteiro pode deduzir reclamações relativamente a qualquer facto ou circunstância consignados no auto, exarando-as nele ou apresentando-as por escrito nos dez dias subsequentes.
  3. O dono da obra deve pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de trinta dias, salvo se, tornando-se indispensável a realização de quaisquer ensaios, carecer de maior prazo para a decidir, caso em que deve comunicar o facto ao empreiteiro, fixando, desde logo, o período adicional de que necessita e que não deve ser superior ao requerido para a realização e apreciação de tais ensaios.
  4. Se o dono da obra não expedir a notificação de decisão nos prazos previstos nos números anteriores, a reclamação considera-se deferida.

SECÇÃO II LIQUIDAÇÃO DA EMPREITADA

Artigo 305.º (Elaboração da Conta)

  1. Em seguida à recepção provisória, deve proceder-se, no prazo de sessenta dias, à elaboração da conta da empreitada.
  2. Os trabalhos e os valores relativamente aos quais existam reclamações pendentes são liquidados à medida que aquelas forem definitivamente decididas.

Artigo 306.º (Elementos da Conta)

A conta da empreitada integra os seguintes elementos:

  1. Uma conta corrente à qual são levados, por verbas globais, os valores de todas as medições e revisões ou eventuais acertos das reclamações já decididas, dos prémios vencidos e das multas contratuais aplicadas;
  2. Um mapa de todos os trabalhos executados a mais ou a menos do que os previstos no contrato, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação;
  3. Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais hajam reclamações, ainda não decididas, do empreiteiro, com expressa referência ao mapa do número anterior, sempre que daquele também constem.

Artigo 307.º (Notificação da Conta Final ao Empreiteiro)

  1. Elaborada a conta, é enviada uma cópia ao empreiteiro, por carta registada com aviso de recepção, para este assinar ou deduzir a sua reclamação fundamentada, no prazo de trinta dias.
  2. Ao empreiteiro é facultado o exame dos documentos necessários à apreciação da conta.
  3. Se o empreiteiro assinar a conta e não deduzir contra ela, no prazo fixado no n.º 1 deste artigo, qualquer reclamação, entende-se que a aceita, sem prejuízo, todavia, das reclamações pendentes que tenha declarado expressamente querer manter.
  4. Se o empreiteiro, dentro do prazo fixado no n.º 1 deste artigo, não assinar a conta, nem deduzir contra ela qualquer reclamação, e de tal não houver sido impedido por caso de força maior, entende-se que a aceita, com os efeitos estabelecidos no número anterior.
  5. Na sua reclamação, o empreiteiro não pode:
    • a)- Fazer novas reclamações sobre as medições:
    • b)- Fazer novas reclamações sobre as verbas que constituam mera e fiel reprodução das contas das medições ou das reclamações já decididas;
    • c)- Ocupar-se de reclamações pendentes e ainda não decididas.
  6. Sobre a reclamação do empreiteiro deve o dono da obra pronunciar-se no prazo de sessenta dias.

SECÇÃO III INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Artigo 308.º (Comunicações às Autoridades Locais)

No prazo de sessenta dias contados a partir da data da recepção provisória, o dono da obra deve comunicar à competente autoridade administrativa da área em que os trabalhos foram executados a sua conclusão, indicando o serviço e respectivo endereço encarregado da liquidação.

Artigo 309.º (Publicação de Editais)

  1. Recebida aquela comunicação, a entidade referida no artigo anterior, deve mandar afixar editais durante o prazo de vinte dias, chamando todos os interessados para, até dez dias depois do termo do prazo dos editais, apresentarem, na respectiva secretaria, por escrito e devidamente fundamentadas e documentadas, quaisquer reclamações a que julguem com direito, nomeadamente por falta de pagamento de salário se de materiais ou de eventuais indemnizações, bem como do preço de quaisquer trabalhos que o empreiteiro tenha mandado executar por terceiros.
  2. A afixação pode ser substituída por duas publicações feitas, com uma semana de intervalo, num jornal local com expansão no município, contando-se o prazo de dez dias para a apresentação de reclamações, a partir da data da segunda publicação.
  3. Às reclamações são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas no artigo 17.º da presente Lei e não são tidas em conta quaisquer reclamações apresentadas fora do prazo estabelecido nos editais.

Artigo 310.º (Processos das Reclamações)

  1. Findo o prazo para a respectiva apresentação, a entidade referida nos artigos 308.º e 309.º da presente Lei, deve enviar, dentro de dez dias, ao organismo que estiver encarregado da liquidação, as reclamações recebidas, com os seus comentários.
  2. O serviço liquidatário deve notificar, por carta registada com aviso de recepção, ou contra recibo, o empreiteiro e as instituições de crédito que hajam garantido as obrigações em causa para, no prazo de vinte dias, contestarem as reclamações recebidas, com a cominação de, não o fazendo, serem tidas por aceites e deferidas.
  3. Havendo contestação, dela é dado conhecimento aos reclamantes dos créditos contestados, avisando-os de que só são retidas as quantias reclamadas caso, no prazo de trinta dias, seja proposta acção no tribunal competente para as exigir e ao serviço liquidatário seja enviada, nos quinze dias seguintes à propositura da acção, certidão comprovativa do facto.

SECÇÃO IV PRAZO DE GARANTIA

Artigo 311.º (Prazo de Garantia)

  1. O prazo de garantia deve ser estabelecido no caderno de encargos, tendo em atenção a natureza dos trabalhos.
  2. Na falta da estipulação prevista no número anterior, o prazo de garantia é de três anos.

SECÇÃO V RECEPÇÃO DEFINITIVA

Artigo 312.º (Vistoria)

  1. Findo o prazo de garantia, por iniciativa do dono da obra ou a pedido do empreiteiro, procede-se a nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada.
  2. Se, pela vistoria, se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, procede-se à recepção definitiva.
  3. São aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva os preceitos correspondentes da recepção provisória.

Artigo 313.º (Deficiências de Execução)

  1. Se, em consequência da vistoria, se verificar que existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez, da responsabilidade do empreiteiro, somente se recebem os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam susceptíveis de recepção parcial, procedendo o dono da obra, em relação aos restantes, nos termos previstos para o caso análogo da recepção provisória.
  2. A responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem do uso para que as obras haviam sido destinadas, não constituam depreciação normal consequente desse uso.

SECÇÃO VI RESTITUIÇÃO DAS GARANTIAS E QUANTIAS RETIDAS, EXTINÇÃO DA CAUÇÃO E LIQUIDAÇÕES EVENTUAIS

Artigo 314.º (Restituição dos Depósitos e Quantias Retidas e Extinção da Caução)

  1. Feita a recepção definitiva da totalidade da obra, são restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promove-se, pela forma própria, a extinção da caução prestada.
  2. A demora superior a noventa dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução, quando imputável ao dono da obra, dá ao empreiteiro o direito de exigir juros de mora das respectivas importâncias, à taxa de 2% ao ano contado desde a data do pedido.

Artigo 315.º (Dedução de Quantias Reclamadas no Inquérito Administrativo)

  1. Quando, no inquérito administrativo, houver reclamações, o montante a restituir ao empreiteiro dos depósitos de garantia, das importâncias eventualmente ainda em dívida e da caução é diminuído do valor das quantias reclamadas e que o empreiteiro não prove haver, entretanto, satisfeito.
  2. O valor deduzido nos termos do número anterior tem as seguintes aplicações:
    • a)- As importâncias correspondentes a reclamações confessadas pelo empreiteiro e pelas instituições garantes são directamente pagas aos reclamantes:
    • b)- As importâncias correspondentes a reclamações contestadas pelo empreiteiro ou pelas instituições garantes são depositadas, em instituição de crédito, à ordem do tribunal por onde esteja a correr o processo respectivo, quando os reclamantes provem que este foi proposto no prazo de trinta dias após a data da recepção da comunicação da existência da contestação.
  3. No caso da alínea a) do n.º 2 deste artigo, devem convocar-se os interessados, por carta registada com aviso de recepção para, no prazo de trinta dias, receberem as importâncias a que tiverem direito.
  4. O empreiteiro ou a instituição que a ele se tenha substituído tem direito a ser imediatamente reembolsado das quantias que não tenham sido tempestivamente recebidas nos termos do n.º 3 deste artigo, bem como a requerer o levantamento da parte do depósito correspondente a quantias reclamadas, mas não exigidas judicialmente, no prazo de trinta dias contados da comunicação feita aos reclamantes de ter havido contestação às suas reclamações, salvo se estes provarem não o terem feito por impossibilidade legal.

Artigo 316.º (Pagamento dos Trabalhos Posteriores à Recepção Provisória)

Se, posteriormente à recepção provisória, o empreiteiro executar trabalhos que lhe devam ser pagos, aplica-se, para pagamentos parciais, o disposto quanto a pagamentos por medição e para a liquidação final deles, a fazer logo em seguida à recepção definitiva, o estabelecido para a liquidação da empreitada.

Artigo 317.º (Deduções a Fazer)

Se, por qualquer razão, legal ou contratualmente prevista, houver de fazer-se alguma dedução nos depósitos de garantia ou de exigir-se responsabilidade, a satisfazer por aqueles ou pelos bens do empreiteiro, procede-se à liquidação das quantias a deduzir ou do montante da responsabilidade.

SECÇÃO VII LIQUIDAÇÃO, PAGAMENTO DE MULTAS E PRÉMIOS

Artigo 318.º (Liquidação das Multas e Prémios)

  1. As multas contratuais aplicadas ao empreiteiro e os prémios a que tiver direito no decurso da execução da obra até à recepção provisória são descontados ou acrescidos no primeiro pagamento contratual que se lhes seguir.
  2. As multas contratuais aplicadas e os prémios concedidos posteriormente à recepção provisória são liquidados e pagos nos termos estabelecidos para as deduções ou pagamentos nesse período.
  3. Nenhuma sanção se considera definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação a oportunidade de deduzir a sua defesa.
  4. Feita a recepção provisória, não pode haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores.
  5. O prémio relativo à conclusão antecipada da obra só se paga, após a data de recepção provisória.

CAPÍTULO VI RESCISÃO E RESOLUÇÃO CONVENCIONAL DA EMPREITADA

Artigo 319.º (Rescisão pelo Dono da Obra)

Pertencendo o direito de rescisão ao dono da obra, o empreiteiro deve ser notificado da intenção do seu exercício, concedendo-lhe um prazo não inferior a oito dias para contestar os fundamentos apresentados, salvo se houver abandonado a obra ou paralisado os trabalhos.

Artigo 320.º (Efeitos da Rescisão)

  1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a parte que der causa à rescisão incorre na obrigação de indemnizar a outra pelos prejuízos resultantes dessa rescisão.
  2. Nos casos de rescisão, por conveniência do dono da obra, o empreiteiro tem o direito a ser indemnizado pelos danos emergentes e dos lucros cessantes que, em consequência, sofra.
  3. Se o empreiteiro o preferir, quando a rescisão for por ele requerida e de acordo com os casos previstos na presente Lei, pode, em vez de aguardar a liquidação das perdas e dos danos sofridos, receber desde logo, como única indemnização, a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados.
  4. Se a rescisão for decidida pelo dono da obra a título de sanção aplicável por lei ao empreiteiro, este suporta inteiramente as respectivas consequências.
  5. Rescindido o contrato, o dono da obra deve tomar logo, com a assistência do empreiteiro, posse administrativa da obra.
  6. A rescisão não produz, em regra, efeito retroactivo.

Artigo 321.º (Posse Administrativa)

  1. Sempre que, nos termos da lei, o dono da obra esteja autorizado a tomar posse administrativa dos trabalhos em curso, oficia os magistrados administrativos competentes, solicitando que, nos oito dias seguintes à recepção do ofício, seja empossado dos trabalhos e indicando, desde logo, a entidade a quem, em sua representação, deve ser notificada a data da posse.
  2. Havendo trabalhos em curso da mesma obra em diversas localidades, o dono da obra deve tomar as providências necessárias para que a posse seja conferida em dias sucessivos, fazendo guardar, desde logo, os locais para que deles não possam ser indevidamente desviados quaisquer bens do empreiteiro.
  3. Recebido o ofício, o magistrado administrativo marca a data e manda logo notificar os representantes do dono da obra e do empreiteiro para comparecerem no lugar onde estiverem situados os estaleiros da obra ou onde se encontre o material do empreiteiro.
  4. No dia fixado, comparecem no local os representantes das autoridades administrativas e os representantes do dono da obra e, esteja ou não presente o empreiteiro, logo os primeiros dão posse das obras, incluindo terrenos consignados ou ocupados, materiais, edificações próprias ou arrendadas, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos afectos à obra, inventariando-os em auto, que deve ser lavrado pelo funcionário que acompanhar a autoridade empossante e assinado por esta, pelo representante do dono da obra e pelo empreiteiro, quando presente.
  5. Se algum dos presentes apresentar inventário recente, digno de crédito, é este conferido e apenso ao auto, com os aditamentos e as correcções convenientes, dispensando-se uma nova inventariação.
  6. Quando o inventário não possa ficar concluído num só dia, a posse é logo conferida ao representante do dono da obra, prosseguindo a inventariação nos dias seguintes.
  7. No auto, o empreiteiro ou o seu representante podem formular reclamações, mas só quando considerem alguma coisa indevidamente inventariada.
  8. Nos trinta dias seguintes ao encerramento do auto, o dono da obra decide sobre as reclamações, mandando ou não restituir as coisas inventariadas, presumindo-se, na falta de decisão, o deferimento.

Artigo 322.º (Prossecução dos Trabalhos pelo Dono da Obra)

  1. Na execução dos trabalhos, o dono da obra pode utilizar as máquinas, os materiais, as ferramentas, os utensílios, as edificações, os estaleiros e os veículos de que tomou posse, mediante aluguer ou compra, por preço acordado ou fixado, em arbitragem ou judicialmente, o qual é depositado como garantia adicional das responsabilidades do empreiteiro.
  2. O empreiteiro pode requerer que lhe sejam entregues as máquinas, os materiais, as ferramentas, os utensílios, as edificações, os estaleiros e os veículos que o dono da obra não quiser utilizar nos termos do número anterior, prestando caução de valor equivalente ao do inventário, por depósito de dinheiro ou títulos, fiança bancária, hipoteca ou penhor.
  3. Os materiais existentes na obra e sujeitos a deterioração têm o seguinte destino:
    • a)- Se estiverem aprovados ou em condições de merecerem aprovação, são obrigatoriamente adquiridos pelo dono da obra pelo preço unitário respectivo, se existir, ou o da factura, no caso contrário, retendo-se, contudo, o seu valor, como garantia adicional da responsabilidade do empreiteiro;
  • b)- Se não estiverem nas condições da alínea anterior, podem ser levantados pelo empreiteiro que os remove do local da obra, no prazo que lhe for determinado, sob pena de essa remoção ser feita pelo dono da obra, debitando-se, ao empreiteiro, o custo do transporte.

Artigo 323.º (Processo de Rescisão pelo Empreiteiro)

  1. Nos casos em que, na presente Lei, seja reconhecido ao empreiteiro o direito de rescisão do contrato, o exercício desse direito tem lugar mediante requerimento, dirigido ao dono da obra, nos trinta dias subsequentes à verificação do facto justificativo do direito e no qual o pedido, fundamentado, deve ser instruído com os documentos que possam comprovar as razões invocadas.
  2. Em caso algum pode o empreiteiro paralisar os trabalhos ou alterar o cumprimento do plano da empreitada em curso, devendo aguardar, para entrega da obra realizada, a resolução do requerimento.
  3. Se o requerimento for indeferido ou decorrerem vinte dias sem resolução, o empreiteiro pode requerer ao tribunal competente que o dono seja notificado para tomar posse da obra e aceitar a rescisão do contrato.
  4. Recebido o requerimento, instruído com cópia do requerimento da rescisão da empreitada e dos documentos que o acompanhavam, o juiz deve mandar, de imediato, citar o dono da obra para, no prazo de dez dias, responder o que se lhe oferecer.
  5. Se a resposta não for dada em tempo ou contiver oposição ao pedido, o juiz pode, tomando em consideração a natureza dos prejuízos que da prossecução dos trabalhos possam resultar para o empreiteiro, bem como os que da suspensão possam provir para o interesse público, autorizar a suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro.
  6. Autorizada pelo juiz a suspensão dos trabalhos, o empreiteiro fica com direito a retirar da obra as máquinas, os veículos, os utensílios e os materiais não afectos a qualquer garantia, devendo propor a competente acção de rescisão contra o dono da obra dentro do prazo de três meses.

Artigo 324.º (Posse da Obra Consequente à Rescisão pelo Empreiteiro)

  1. Quando a rescisão for resultante do exercício de direito do empreiteiro, o dono da obra toma posse desta e dos materiais, das ferramentas, dos utensílios e das edificações que lhe pertencerem, mediante auto de inventário dos bens, no qual devem figurar as medições dos trabalhos executados.
  2. Nos casos previstos no número anterior, o dono da obra é obrigado a:
    • a) Comprar, pelos preços convencionados ou que resultarem de arbitragem ou decisão judicial, as máquinas, ferramentas, utensílios, edificações e estaleiros adquiridos e aprovados para a execução das obras e com os quais o empreiteiro não quiser ficar;
  • b) Comprar, pelo preço de factura, os materiais aprovados existentes na obra, bem como os que, embora se não achem ao pé da obra, se prove terem sido para ela adquiridos pelo empreiteiro, desde que reúnam as aualidades1 necessárias para poderem ser aceites e não excedam as quantidades precisas.

Artigo 325.º (Resolução Convencional do Contrato)

  1. O dono da obra e o empreiteiro podem, por acordo e em qualquer momento, resolver o contrato.
  2. Os efeitos da resolução convencional do contrato são fixados no acordo.

Artigo 326.º (Liquidação Final)

  1. Em todos os casos de rescisão, resolução convencional ou caducidade do contrato, procede-se à liquidação final, reportada à data em que se verifiquem. 1 Na Publicação, Art.º 324.º, alínea b), consta “(...) desde que reúnam as aualidades”, que nos parece dever ser “desde que reúnam as qualidades”.
  2. Havendo danos a indemnizar que não possam ser determinados imediatamente com segurança, faz-se a respectiva liquidação em separado, logo que o seu montante seja tornado certo por acordo ou por decisão judicial ou arbitral.
  3. O saldo da liquidação deve ser retido pelo dono da obra, como garantia, até se apurar a responsabilidade do empreiteiro.

Artigo 327.º (Pagamento da Indemnização Devida ao Dono da Obra)

  1. Sendo a rescisão imposta pelo dono da obra, logo que esteja fixada a responsabilidade do empreiteiro, o montante respectivo deve ser deduzido dos depósitos, garantias e quantias devidos, pagando-se-lhe o saldo, se existir.
  2. Se os depósitos, garantias e quantias devidos não chegarem para a cobertura integral das responsabilidades do empreiteiro, este pode ser executado nos bens e direitos que constituírem o seu património.

CAPÍTULO VII CONTENCIOSO DOS CONTRATOS

Artigo 328.º (Recurso Judicial)

As questões que se suscitem sobre a interpretação, a validade ou a execução do contrato de empreitada de obras públicas podem ser dirimidas pelo tribunal competente.

Artigo 329.º (Prazo de Caducidade)

Quando outro não seja o prazo fixado na lei, as acções devem ser propostas no prazo de cento e oitenta dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou da deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.

Artigo 330.º (Aceitação do Acto)

  1. O cumprimento ou o acatamento pelo empreiteiro de qualquer decisão tomada pelo dono da obra ou pelos seus representantes não se considera aceitação tácita da decisão acatada.
  2. Todavia, se dentro do prazo de dez dias a contar do conhecimento da decisão, o empreiteiro não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos, a decisão considera-se aceite.

Artigo 331.º (Matéria Discutível)

O indeferimento das reclamações formuladas oportunamente pelo empreiteiro ao dono da obra, não inibe o empreiteiro de discutir a matéria dessas reclamações, em acção proposta para o efeito.

Artigo 332.º (Tentativa de Conciliação)

  1. As acções a que se referem os artigos 319.º e 323.º da presente Lei devem ser precedidas de tentativa de conciliação, perante uma comissão cuja composição e funcionamento é definida por acto normativo específico do Presidente da República.
  2. Os representantes das partes devem ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada no domínio das questões relativas às empreitadas de obras públicas.

Artigo 333.º (Procedimento de Conciliação)

  1. O requerimento para a tentativa de conciliação deve ser apresentado em duplicado e dirigido para a comissão referida no artigo anterior devendo conter, além da identificação do requerido, a exposição dos factos referentes ao pedido e a sua fundamentação.
  2. O requerido deve ser notificado para, no prazo de oito dias, apresentar resposta escrita sendo-lhe, para o efeito, entregue cópia do pedido.
  3. A tentativa de conciliação deve ter lugar no prazo máximo de trinta dias contados a partir do termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes notificadas para comparecer e indicar, no prazo de cinco dias, os seus representantes para a comissão.
  4. Os representantes das partes que devem integrar a comissão são convocados com uma antecedência não inferior a cinco dias em relação à data designada para a tentativa de conciliação.
  5. A comparência dos representantes das partes deve verificar-se pessoalmente ou através de quem se apresente, munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar, na tentativa de conciliação.
  6. Na tentativa de conciliação, a comissão deve proceder a um exame cuidado da questão, nos aspectos de facto e de direito que a caracterizam, devendo, nessa base, em seguida, tentar a obtenção de um acordo justo entre as partes.
  7. Todas as notificações e as convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam subsequentes, devem ser feitas por carta registada com aviso de recepção ou qualquer outro meio de, comprovadamente, fazer chegar as notificações e convocatórias às partes interessadas.

Artigo 334.º (Acordo)

  1. Havendo conciliação, é lavrado o auto, do qual devem constar todos os termos e condições do acordo e a comissão que para o efeito tiver sido designada, tem de submeter, no prazo de cinco dias, à homologação do órgão responsável pela regulação da construção civil e obras públicas, com conhecimento do órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública.
  2. Os autos de conciliação, devidamente homologados, constituem título executivo e só lhes pode ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.
  3. Dos autos de conciliação já homologados deve ser remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.

Artigo 335.º (Não Conciliação)

Caso seja frustrada a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação do acordo efectuado, ou esta homologação não se verificar no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido solicitada, deve ser entregue ao requerente, para efeitos do disposto nos artigos seguintes, cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documentos comprovativos da situação ocorrida.

Artigo 336.º (Interrupção da Prescrição e da Caducidade)

O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, que voltam a correr vinte e dois dias depois da data em que o requerente receba o documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.

Artigo 337.º (Tribunal Arbitral)

  1. No caso de as partes optarem por submeter o diferendo a tribunal arbitral, o respectivo compromisso deve ser assinado antes de expirado o prazo de caducidade do direito.
  2. O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da Lei Sobre a Arbitragem Voluntária.
  3. Quando o valor do litígio não for superior ao nível 3 da Tabela de Limites de Valores constantes do Anexo II da presente Lei, pode ser designado um só árbitro.

Artigo 338.º (Processo Arbitral)

  1. O processo arbitral é simplificado, nos seguintes termos:
    • a)- Há unicamente dois articulados: a petição e a contestação;
  • b)- Só podem ser indicadas duas testemunhas por cada facto contido no questionário;
  • c)- A discussão é escrita.
  1. Proferida a decisão e notificada às partes, o processo é entregue ao órgão responsável pela regulação da construção civil e obras públicas, com conhecimento do órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública, onde fica arquivado, competindo a este serviço decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva execução por parte das entidades administrativas, sem prejuízo da competência dos tribunais para a execução das obrigações do empreiteiro, devendo ser remetida ao juiz competente cópia da decisão do tribunal arbitral, para efeitos do processo executivo.

CAPÍTULO VIII SUBEMPREITADAS

Artigo 339.º (Princípios Gerais)

  1. Não podem executar trabalhos em obras públicas, como subempreiteiros, as entidades referidas no artigo 55.º da presente Lei.
  2. O disposto no número anterior aplica-se quer às subempreitadas que resultem de contrato entre o empreiteiro adjudicado da obra pública e o seu subempreiteiro, quer às efectuadas entre um subempreiteiro e um terceiro.
  3. O empreiteiro de obras públicas adjudicatário de uma obra pública não pode subempreitar mais de 75% do valor da obra que lhe foi adjudicada.
  4. O regime previsto no número anterior é, igualmente, aplicável às subempreitadas subsequentes.
  5. O empreiteiro não pode proceder à substituição dos subempreiteiros que figurem no contrato sem obter previamente autorização do dono da obra.
  6. O dono da obra não pode opor-se à escolha do subempreiteiro pelo empreiteiro de obras públicas, adjudicatário da obra, salvo se aquele não dispuser de condições legais para a execução da obra que lhe foi subcontratada.

Artigo 340.º (Contrato de Subempreitada)

  1. Para efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por subempreitada o contrato de empreitada emergente, mediata ou imediatamente, de um contrato administrativo de empreitada de obras públicas.
  2. O contrato referido no número anterior consta de documento particular outorgado pelas partes contratantes.
  3. Do contrato devem constar, necessariamente, os seguintes elementos:
    • a)- A identificação das partes outorgantes, indicando o seu nome ou denominação social, número fiscal de contribuinte ou pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma sociedade, a respectiva sede social e, se for o caso disso, as filiais que interessam à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes ou de outras pessoas com poderes para obrigar no acto;
    • b)- A identificação dos títulos de que constem as autorizações para o exercício da actividade de empreiteiros de obras públicas;
    • c)- A especificação técnica da obra que for objecto do contrato;
    • d)- O valor global do contrato;
    • e)- A forma e os prazos de pagamentos, os quais devem ser estabelecidos em condições idênticas às previstas no contrato entre o dono da obra pública e o empreiteiro.
  4. A não observância integral do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, determina a nulidade do contrato.
  5. O empreiteiro não pode, porém, opor ao subempreiteiro a nulidade prevista no número anterior.

Artigo 341.º (Direito de Retenção)

  1. Os subempreiteiros podem reclamar, junto do dono da obra, pelos pagamentos em atraso que sejam devidos pelo empreiteiro, podendo o dono da obra exercer o direito de retenção de quantias, no mesmo montante devidas ao empreiteiro e decorrentes do contrato de empreitada de obra pública.
  2. As quantias retidas nos termos do número anterior devem ser pagas directamente ao subempreiteiro, caso o empreiteiro, notificado para o efeito pelo dono de obra, não comprove, nos quinze dias imediatos à recepção de tal notificação:
    • a)- Haver procedido à liquidação das mesmas;
  • b)- Haver facto legalmente atendível para o não pagamento.

Artigo 342.º (Obrigações do Empreiteiro)

São obrigações do empreiteiro, sem prejuízo das responsabilidades que lhe cabem perante o dono da obra:

  • a)- Assegurar-se de que o subempreiteiro possui as autorizações de empreiteiro de obras públicas necessárias à execução da obra a subcontratar;
  • b)- Zelar pelo escrupuloso cumprimento do disposto na legislação e regulamentação aplicável;
  • c)- Depositar cópias dos contratos de subempreitada que efectue, junto do dono da obra, previamente à celebração do contrato do qual emergem, quando se trate de autorizações necessárias para a apresentação a concurso;
  • d)- Depositar cópias dos contratos de subempreitada que efectue, junto do dono da obra, previamente ao início dos trabalhos, quando se trate de outras autorizações;
  • e)- Efectuar os pagamentos devidos aos subempreiteiros e fornecedores em prazos e condições que não sejam mais desfavoráveis do que os estabelecidos nas relações com o dono da obra.

Artigo 343.º (Obrigações do Dono de Obra)

No âmbito do disposto no presente título, incumbe ao dono de obra pública:

  • a)- Assegurar-se do cumprimento da lei por parte das entidades que executam trabalhos em obras públicassob sua responsabilidade;
  • b)- Comunicar o incumprimento do disposto no presente capítulo à comissão referida no artigo 332.º da presente Lei e ao órgão responsável pela regulação da construção civil e obras públicas;
  • c)- Comunicar às autoridades competentes da saúde, protecção e higiene no trabalho as irregularidades verificadas em matérias da sua competência;
  • d)- Participar ao órgão responsável pela regulação da construção civil e obras públicas os casos em que detecte o exercício ilegal da profissão por parte de subempreiteiro ou autorização por este de pessoal em violação do disposto no artigo seguinte.

Artigo 344.º (Prestações de Serviço)

  1. Para além das subempreitadas, ficam proibidas todas as prestações de serviço para a execução de obras públicas.
  2. O disposto no número anterior não se aplica aos técnicos responsáveis pela obra nem aos casos em que os serviços a prestar se revistam de elevada especialização técnica ou artística e não sejam enquadráveis em qualquer das subcategorias previstas para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas, nos termos da legislação aplicável.
  3. A violação ao disposto no presente artigo confere ao dono da obra o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 209.º da presente Lei.

Artigo 345.º (Responsabilidade do Empreiteiro)

Não obstante a celebração de um ou de mais contratos de subempreitada, ainda que sem a intervenção do empreiteiro, este é sempre responsável perante o dono da obra pelas obrigações decorrentes do contrato de empreitada de obras públicas, bem como pelos actos ou omissões praticados por qualquer subempreiteiro, em violação daquele contrato.

Artigo 346.º (Derrogação e Prevalência)

  1. Para efeitos do disposto no presente capítulo, é aplicável às subempreitadas o regime geral das empreitadas de obras públicas.
  2. Em qualquer caso, o regime constante do presente capítulo prevalece sobre o regime geral das empreitadas de obras públicas, na parte em que, com o mesmo, se não conforme.

TÍTULO VI EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS

SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 347.º (Partes)

São partes do contrato a entidade pública contratante e o seu co-contratante, o qual assume a designação de locador, fornecedor ou prestador, consoante se trate, respectivamente, de locação de bens móveis, de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços.

Artigo 348.º (Execução Pessoal)

Sem prejuízo do disposto em matéria de cessão da posição contratual e de subcontratação, incumbe ao co-contratante a exacta e pontual execução das prestações contratuais, em cumprimento do convencionado, não podendo este transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a entidade pública contratante.

Artigo 349.º (Colaboração Recíproca)

  1. As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua na execução do contrato.
  2. O co-contratante deve prestar à entidade pública contratante todas as informações que esta lhe solicitar e que sejam necessárias à fiscalização da execução do contrato.
  3. A entidade pública contratante deve satisfazer os pedidos de informação formulados pelo co- contratante que respeitem a elementos técnicos na sua posse cujo conhecimento se mostre necessário à execução do contrato.

Artigo 350.º (Protecção do Co-contratante pela Entidade Pública Contratante)

A entidade pública contratante deve exercer as respectivas competências de autoridade a fim de reprimir ou prevenir a violação por terceiros de vínculos jurídico-administrativos de que resulte a impossibilidade ou grave dificuldade de se alcançar o fim visado com a celebração do contrato.

Artigo 351.º (Sigilo e Direito à Informação)

  1. A entidade pública contratante e o co-contratante guardam sigilo sobre quaisquer matérias sujeitas a segredo nos termos da lei às quais tenham acesso no âmbito da execução do contrato.
  2. Compete à entidade pública contratante a satisfação do direito à informação por parte de particulares sobre o teor do contrato e sobre quaisquer aspectos da respectiva execução.

ARTIGO 352.º (PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE

PÚBLICO E DA PROPORCIONALIDADE)

  1. O contrato constitui, para as partes, direitos e obrigações que devem ser exercidos e cumpridos de boa-fé e em conformidade com os ditames do interesse público, nos termos da lei.
  2. A entidade pública contratante não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados ou que não tenham uma conexão material directa com o fim do contrato.

Artigo 353.º (Direito Aplicável)

Em tudo quanto não estiver regulado na presente Lei ou em lei especial, são subsidiariamente aplicáveis à execução dos contratos regulados pelo presente Título, as restantes normas de direito administrativo e, na falta destas, o direito civil.

SECÇÃO II EFICÁCIA E EXECUÇÃO DO CONTRATO

Artigo 354.º (Eficácia do Contrato)

  1. A plena eficácia do contrato depende da emissão dos actos de aprovação ou de outros actos integrativos exigidos por lei.
  2. As partes podem atribuir eficácia retroactiva ao contrato quando exigências imperiosas de direito público o justifiquem, desde que a produção antecipada de efeitos:
    • a)- Não seja proibida por lei;
    • b)- Não lese direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros;
    • c)- Não impeça, restrinja ou falseie a concorrência garantida pelo disposto na presente Lei relativamente ao procedimento de formação do contrato.
  3. O contrato que constitui obrigações para terceiros ou do qual resultem efeitos modificativos, impeditivos ou extintivos de direitos de terceiros só se torna eficaz nessa parte mediante consentimento dos visados.

Artigo 355.º (Suspensão e Recomeço da Execução do Contrato)

  1. A execução das prestações que constituem o objecto do contrato pode ser, total ou parcialmente, suspensa com os seguintes fundamentos:
    • a)- Impossibilidade temporária de cumprimento das obrigações contratuais, designadamente em virtude de mora da entidade pública contratante na entrega ou na disponibilização de meios ou bens necessários à execução das prestações contratuais;
    • b)- Excepção de não cumprimento, nos termos do disposto no artigo 374.º da presente Lei.
  2. A suspensão da execução das prestações contratuais determina a prorrogação do respectivo prazo de execução por período igual ao da duração da suspensão, acrescido do prazo estritamente necessário à organização de meios e execução de trabalhos preparatórios ou acessórios com vista ao recomeço da execução.
  3. A prorrogação referida no número anterior não pode ser invocada pela parte a quem sejam imputáveis os factos geradores da suspensão.
  4. A execução das prestações que constituem o objecto do contrato recomeça logo que cessem as causas que determinaram a suspensão, devendo a entidade pública contratante notificar por escrito o co-contratante para o efeito.

Artigo 356.º (Prazo de Pagamento)

  1. Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso, 30 (trinta) dias após a data em que a entidade pública contratante tiver recebido a factura ou documento equivalente ou, no caso de a factura ser emitida antes do fornecimento ou da locação dos bens ou da prestação dos serviços, trinta dias após a data de recepção efectiva ou do termo da locação dos bens ou do termo da prestação dos serviços.
  2. Constando do contrato data ou prazo de pagamento, os pagamentos devidos pela entidade pública contratante são efectuados no prazo de trinta dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.
  3. O contrato pode estabelecer prazo diverso do fixado no número anterior, não podendo este exceder, em qualquer caso, sessenta dias.
  4. São nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos superiores a sessenta dias para o vencimento das obrigações pecuniárias.
  5. No caso previsto no número anterior, a cláusula tem-se por não escrita e a obrigação considera-se vencida de acordo com as regras do presente artigo.

Artigo 357.º (Revisão de Preços)

Só há lugar à revisão de preços se o contrato o determinar e fixar os respectivos termos, nomeadamente o método de cálculo e a periodicidade.

Artigo 358.º (Prémios por Cumprimento Antecipado)

  1. Salvo quando a natureza do contrato ou a lei não o permitam, a entidade pública contratante pode atribuir ao co-contratante prémios por cumprimento antecipado das prestações objecto do contrato.
  2. A possibilidade de atribuição de prémios a que se refere o número anterior, as condições da sua atribuição e o respectivo valor devem constar do contrato.

SECÇÃO III CONFORMAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL

Artigo 359.º (Poderes da Entidade Pública Contratante)

  1. Salvo quando o contrário resultar da natureza do contrato ou da lei, a entidade pública contratante pode, nos termos do disposto no contrato e na presente Lei:
    • a)- Dirigir o modo de execução das prestações;
    • b)- Fiscalizar o modo de execução do contrato;
    • c)- Modificar unilateralmente as cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público;
    • d)- Aplicar as sanções previstas para a violação de obrigações contratuais;
    • e)- Resolver unilateralmente o contrato.
  2. Os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem sobre a respectiva validade não são definitivos e executórios, pelo que, na falta de acordo do co- contratante, a entidade pública contratante só pode obter os efeitos pretendidos através de decisão judicial.
  3. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições gerais da lei civil relativas aos contratos bilaterais, a menos que tais preceitos tenham sido afastados por vontade expressa das partes.
  4. Salvo disposição em contrário prevista em lei especial, a execução forçada das prestações contratuais em falta só pode ser obtida através de decisão judicial.
  5. Quando, na sequência da decisão judicial a que se refere o número anterior, o Tribunal condenar o co-contratante à prestação de um facto ou à entrega de coisa certa, pode a entidade pública contratante promover a execução coerciva da sentença através de acto administrativo.

Artigo 360.º (Poderes de Direcção e de Fiscalização)

  1. A entidade pública contratante assegura, mediante o exercício de poderes de direcção e de fiscalização, que o contrato é executado de modo a prosseguir o interesse público visado pela decisão de contratar.
  2. O exercício dos poderes de direcção e de fiscalização deve salvaguardar a autonomia do co- contratante, limitando-se ao estritamente necessário para assegurar a prossecução do interesse público e processando-se de modo a não perturbar a execução do contrato, com observância das regras legais ou contratuais aplicáveis e sem diminuir a iniciativa e a correlativa responsabilidade do co-contratante.

Artigo 361.º (Direcção do Modo de Execução das Prestações)

  1. Para além das acções tipificadas no contrato, a direcção pela entidade pública contratante consiste na emissão de ordens, directivas ou instruções sobre o sentido das escolhas necessárias nos domínios da execução técnica, financeira ou jurídica das prestações contratuais, consoante o contrato em causa.
  2. As ordens, directivas ou instruções são emitidas por escrito ou, quando as circunstâncias impuserem a forma oral, reduzidas a escrito e notificadas ao co- contratante no prazo de cinco dias, salvo justo impedimento.

Artigo 362.º (Fiscalização do Modo de Execução do Contrato)

  1. A entidade pública contratante dispõe de poderes de fiscalização técnica, financeira e jurídica do modo de execução do contrato, com vista a determinar as necessárias correcções às prestações contratuais do co-contratante e a aplicação das devidas sanções.
  2. Sem prejuízo da garantia do segredo profissional ou comercial e do regime aplicável a outra informação protegida por lei, a fiscalização limita-se a aspectos que se prendam imediatamente com o modo de execução do contrato, podendo realizar-se, designadamente, através de inspecção de locais, equipamentos, documentação, registos informáticos e contabilidade, mediante medições do estado de adiantamento dos trabalhos ou pedidos de informação.
  3. O exercício do poder de fiscalização deve ficar documentado em autos, relatórios ou livros próprios.
  4. As tarefas de fiscalização podem ser parcial ou totalmente delegadas em comissões paritárias de acompanhamento ou em entidades públicas ou privadas especializadas.

SECÇÃO IV MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DO CONTRATO

Artigo 363.º (Fundamentos e Forma da Modificação)

  1. A modificação do contrato pode ter os seguintes fundamentos:
    • a)- Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, desde que não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato e que a exigência de manutenção das obrigações assumidas seja contrária à boa-fé;
    • b)- Razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes.
  2. O contrato pode ser modificado:
    • a)- Por acordo entre as partes, que não pode revestir forma menos solene do que o do contrato;
    • b)- Por decisão judicial ou arbitral.
  3. Quando o fundamento da modificação do contrato seja o previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, o contrato pode ainda ser modificado por acto administrativo da entidade pública contratante.

Artigo 364.º (Limites)

  1. A modificação do contrato não pode conduzir à alteração das prestações principais abrangidas pelo seu objecto nem configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência garantida pelo disposto na presente Lei relativamente ao procedimento de formação do contrato.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, salvo quando a natureza duradoura do vínculo contratual e o decurso do tempo o justifiquem, a modificação só é permitida quando seja objectivamente demonstrável que a ordenação das propostas avaliadas no procedimento de formação do contrato não seria alterada se o caderno de encargos tivesse contemplado essa modificação.

Artigo 365.º (Consequências)

  1. O co-contratante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, sempre que o fundamento para a modificação do contrato seja:
    • a)- A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias imputável a decisão da entidade pública contratante, ainda que adoptada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, desde que tal alteração se repercuta de modo específico na situação contratual do co-contratante;
    • b)- Razões de interesse público.
  2. Na falta de estipulação contratual, o valor da reposição do equilíbrio financeiro corresponde ao necessário para repor a proporção financeira em que assentou inicialmente o contrato.
  3. Na falta de estipulação contratual, a reposição do equilíbrio financeiro é efectuada, alternativa ou cumulativamente, através da prorrogação do prazo de execução das prestações ou de vigência do contrato, da revisão de preços ou da assunção, por parte da entidade pública contratante, do dever de prestar à contraparte o valor correspondente ao decréscimo das receitas esperadas ou ao agravamento dos encargos previstos com a execução do contrato.
  4. A reposição do equilíbrio financeiro não pode colocar qualquer das partes em situação mais favorável do que aquela que resultava do equilíbrio financeiro inicialmente estabelecido, não podendo cobrir eventuais perdas que já decorriam desse equilíbrio ou eram inerentes ao risco próprio do contrato.
  5. A reposição do equilíbrio financeiro produz os seus efeitos desde a data da ocorrência do evento que lhe deu origem.
  6. Os casos não abrangidos pelo n.º 1 deste artigo conferem direito à modificação do contrato ou a uma compensação financeira, segundo critérios de equidade.

Artigo 366.º (Publicitação das Modificações Contratuais)

  1. Os actos administrativos da entidade pública contratante ou os acordos entre as partes que impliquem modificações objectivas do contrato e representem um valor acumulado superior a 15% do preço contratual devem ser imediatamente comunicados ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública, para efeitos de publicitação no Portal da Contratação Pública, devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato.
  2. A notificação referida no número anterior é condição de eficácia dos actos administrativos ou dos acordos modificativos, nomeadamente para efeitos de realização de quaisquer pagamentos.

SECÇÃO V CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL E SUBCONTRATAÇÃO

Artigo 367.º (Âmbito)

Na falta de estipulação contratual ou quando outra coisa não resultar da natureza do contrato, são admitidas a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 368.º (Limites à Cessão e à Subcontratação pelo Co-contratante)

  1. O contrato pode proibir a subcontratação de determinadas prestações contratuais ou de prestações cujo valor acumulado exceda uma percentagem do preço contratual.
  2. A cessão da posição contratual e a subcontratação são sempre vedadas:
    • a)- Quando a escolha do co-contratante tenha sido determinada num procedimento de contratação simplificada, nos casos em que só possa ser convidada uma entidade;
    • b)- Às entidades abrangidas pelas causas de impedimento previstas no artigo 55.º da presente Lei;
    • c)- Quando existam fortes indícios de que a cessão da posição contratual ou a subcontratação resultem de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência.
  3. Sempre que se trate de subcontratação, o limite constante da alínea a) do número anterior restringe-se às prestações objecto do contrato que tiverem sido determinantes para a escolha do procedimento de contratação simplificada.
  4. Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 deste artigo, a entidade pública contratante, de imediato, comunica ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública os indícios dos actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras da concorrência.

Artigo 369.º (Autorização à Cessão e à Subcontratação pelo Co-contratante)

  1. A cessão da posição contratual e a subcontratação pelo co-contratante carecem de autorização da entidade pública contratante.
  2. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, o co-contratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos aplicáveis nos termos dos números seguintes.
  3. A autorização da cessão da posição contratual ou da subcontratação pelo subcontratante depende da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário ou subcontratado que hajam sido exigidos ao cedente ou ao subcontratante no procedimento de formação do contrato em causa.
  4. No caso da cessão da posição contratual, a autorização depende ainda do preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos ao cedente para efeitos de qualificação, quando esta tenha tido lugar no procedimento de formação do contrato em causa.
  5. A entidade pública contratante pronuncia-se sobre a proposta do co-contratante no prazo de trinta dias a contar da respectiva apresentação, desde que regularmente instruída.
  6. Observados os limites previstos no artigo anterior e cumpridos os requisitos previstos no presente artigo, a entidade pública contratante apenas pode recusar a cessão da posição contratual ou a subcontratação quando haja fundado receio de que estas aumentem o risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato.

Artigo 370.º (Responsabilidade do Co-contratante)

No caso de subcontratação, o co-contratante permanece integralmente responsável perante a entidade pública contratante pelo exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.

Artigo 371.º (Cessão da Posição Contratual pela Entidade Pública Contratante)

A cessão da posição contratual pela entidade pública contratante só pode ser recusada pelo co- contratante quando haja fundado receio quanto ao aumento do risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato pelo potencial cessionário ou quanto à diminuição das garantias do co-contratante.

SECÇÃO VI INCUMPRIMENTO DO CONTRATO

Artigo 372.º (Incumprimento por Facto Imputável ao Co-contratante)

  1. Se o co-contratante não cumprir de forma exacta e pontual todas ou alguma das obrigações contratuais por facto que lhe seja imputável, a entidade pública contratante notifica-o para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou a entidade pública contratante tenha perdido o interesse na prestação.
  2. Mantendo-se a situação de incumprimento após o decurso do prazo referido no número anterior, a entidade pública contratante pode optar pela execução das prestações de natureza fungível em falta, directamente ou por intermédio de terceiro, ou por resolver o contrato com fundamento em incumprimento definitivo, nos termos do disposto no artigo 394.º da presente Lei.
  3. Se a entidade pública contratante optar pela execução das prestações fungíveis por terceiro, a formação do contrato com este sujeita-se aos procedimentos aplicáveis nos termos do disposto no Título III da presente Lei.
  4. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação pela entidade pública contratante de sanções previstas no contrato para o caso de incumprimento pelo co-contratante, nem a aplicação das disposições relativas à obrigação de indemnização por mora e incumprimento definitivo previstas no Código Civil.

Artigo 373.º (Atrasos nos Pagamentos)

  1. Em caso de atraso da entidade pública contratante no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o co-contratante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa de 2% ao ano.
  2. A obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, sem necessidade de novo aviso.
  3. São nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, limitem ou excluam a responsabilidade pela mora.
  4. Em caso de desacordo sobre o montante devido, a entidade pública contratante efectua o pagamento sobre a importância em que existe concordância do co-contratante.
  5. Quando as importâncias pagas nos termos previstos no número anterior forem inferiores àquelas que sejam efectivamente devidas ao co-contratante, em função da apreciação de reclamações deduzidas, tem este direito a juros de mora sobre essa diferença, nos termos do disposto no n.º 1 deste artigo.
  6. Na falta de disposição contratual, o atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.

Artigo 374.º (Excepção de não Cumprimento Invocável pelo Co-contratante)

  1. Quando o incumprimento seja imputável à entidade pública contratante, o co-contratante, independentemente do direito de resolução do contrato que lhe assista nos termos do disposto no artigo 378.º da presente Lei, pode invocar a excepção de não cumprimento desde que a sua recusa em cumprir não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual.
  2. Se a recusa de cumprir pelo co-contratante implicar grave prejuízo para a realização do interesse público, a excepção de não cumprimento só pode ser invocada quando a realização das prestações contratuais coloque manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do co-contratante ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
  3. A invocação da excepção de não cumprimento pelo co-contratante depende de prévia notificação, à entidade pública contratante, da intenção de exercício desse direito e dos respectivos fundamentos, com a antecedência mínima de quinze dias, se outra não for estipulada no contrato.
  4. Considera-se que a invocação da excepção de não cumprimento não implica grave prejuízo para a realização do interesse público quando a entidade pública contratante, no prazo de quinze dias contado da notificação a que se refere o número anterior não reconhecer, mediante resolução fundamentada, que a recusa em cumprir seria gravemente prejudicial para o interesse público.
  5. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à invocação do direito de retenção pelo co-contratante.

Artigo 375.º (Aplicação das Sanções Contratuais)

  1. Nos termos previstos na presente Lei, a entidade pública contratante pode, a título sancionatório, resolver o contrato e aplicar as sanções previstas no contrato ou na lei em caso de incumprimento pelo co-contratante.
  2. Quando as sanções a que se refere o número anterior revistam natureza pecuniária, o respectivo valor acumulado não pode exceder 20% do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato previsto na Secção seguinte.
  3. Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e a entidade pública contratante decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30%.

SECÇÃO VII EXTINÇÃO DO CONTRATO

Artigo 376.º (Causas de Extinção)

  1. São causas de extinção do contrato:
    • a)- O cumprimento, a impossibilidade definitiva e as restantes causas de extinção das obrigações reconhecidas pelo direito civil;
    • b)- O acordo revogatório;
    • c)- A resolução.
  2. A resolução do contrato pode ter lugar:
    • a)- Por declaração do co-contratante, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 378.º da presente Lei;
    • b)- Por decisão da entidade pública contratante, nos casos previstos nos artigos 379.º e 380.º da presente Lei;
  • c)- Por decisão judicial ou arbitral, nos demais casos.

Artigo 377.º (Acordo Revogatório)

  1. As partes podem, por acordo, revogar o contrato em qualquer momento.
  2. Os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo.
  3. O acordo revogatório não pode revestir forma menos solene do que a do contrato.

Artigo 378.º (Resolução do Contrato por Iniciativa do Co-contratante)

  1. Sem prejuízo de outros casos de grave violação das obrigações assumidas pela entidade pública contratante especialmente previstos no contrato, e independentemente do direito de indemnização, o co-contratante tem o direito de resolver o contrato nos seguintes casos:
    • a)- Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, desde que não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato e a subsistência das obrigações contratuais seja contrária à boa-fé;
    • b)- Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável à entidade pública contratante;
    • c)- Incumprimento de obrigações pecuniárias pela entidade pública contratante por período superior a seis meses, bem como atraso no pagamento de montantes superiores a 25% do preço contratual, excluindo juros;
    • d)- Exercício dos poderes de conformação da relação contratual, atribuídos à entidade pública contratante pela presente Lei, que torne contrária à boa-fé a manutenção do contrato;
    • e)- Incumprimento pela entidade pública contratante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato.
  2. No coso previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, apenas há direito de resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do co-contratante ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
  3. O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.
  4. Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 deste artigo, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração à entidade pública contratante ou requerimento acompanhado de estimativa do valor dos trabalhos em causa, com a exacta discriminação dos preços unitários que lhe serviram de base, produzindo efeitos trinta dias após a recepção dessa declaração ou do requerimento, salvo se a entidade pública contratante cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

Artigo 379.º (Resolução Sancionatória)

  1. Sem prejuízo de outros casos de grave violação das obrigações assumidas pelo co-contratante especialmente previstos no contrato, a entidade pública contratante pode resolver o contrato, a título sancionatório, nos seguintes casos:
    • a)- Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao co-contratante;
    • b)- Incumprimento grave ou reiterado, por parte do co-contratante, de ordens, directivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direcção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;
    • c)- Oposição grave ou reiterada do co-contratante ao exercício dos poderes de fiscalização da entidade pública contratante;
    • d)- Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na presente Lei ou no contrato;
    • e)- Aplicação de sanções contratuais com natureza pecuniária cujo valor acumulado exceda o limite previsto no n.º 2 do artigo 375.º da presente Lei;
    • f)- Incumprimento pelo co-contratante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
    • g)- Não renovação do valor da caução pelo co-contratante, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 105.º da presente Lei;
    • h)- Falência ou Insolvência do co-contratante.
  2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais, nomeadamente pelos prejuízos decorrentes da adopção de novo procedimento de formação de contrato e da celebração de novo contrato ou da inutilização de prestações executadas ao abrigo do contrato objecto de resolução.
  3. Nos casos de resolução sancionatória, havendo lugar a responsabilidade do co-contratante, o montante respectivo é deduzido das quantias devidas, sem prejuízo de a entidade pública contratante poder executar as garantias prestadas pelo co-contratante.

Artigo 380.º (Resolução por Razões de Interesse Público)

  1. A entidade pública contratante pode resolver o contrato:
    • a)- Por razões de interesse público, devidamente fundamentado, e mediante o pagamento ao co-contratante de justa indemnização;
    • b)- Por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 363.º da presente Lei.
  2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, a indemnização a que o co-contratante tem direito corresponde aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.
  3. A falta de pagamento da indemnização prevista no número anterior no prazo de noventa dias contados da data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado confere ao co-contratante o direito ao pagamento de juros de mora sobre a respectiva importância.
  4. No caso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, o co-contratante tem também direito ao pagamento de justa indemnização, fixada nos termos previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo, quando a alteração anormal e imprevisível das circunstâncias seja imputável à entidade pública contratante, ainda que resulte de decisão adoptada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual.

SECÇÃO VIII INVALIDADE DO CONTRATO

Artigo 381.º (Invalidade Consequente de Actos Procedimentais Inválidos)

  1. Os contratos são nulos se a nulidade do acto procedimental em que tenha assentado a sua celebração tenha sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo.
  2. Os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os actos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração.
  3. Para o efeito do disposto no número anterior, os contratos são anuláveis, designadamente, quando tenham sido celebrados na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação prévia de anúncio do respectivo procedimento, quando esta fosse exigida nos termos da presente Lei.
  4. O disposto no n.º 2 deste artigo não é aplicável quando o acto procedimental anulável em que tenha assentado a celebração do contrato se consolide na ordem jurídica, se convalide ou seja renovado, sem reincidência nas mesmas causas de invalidade.
  5. O efeito anulatório previsto no n.º 2 deste artigo pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa- fé ou quando se demonstre, inequivocamente, que o vício não implicaria uma modificação subjectiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial.
  6. Quando o efeito retroactivo da anulação de um contrato com fundamento nos vícios previstos nos números anteriores se revele desproporcionado ou contrário à boa -fé, ou quando a esse efeito retroactivo obste a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou razões imperiosas de interesse público, o tribunal pode circunscrever o respectivo alcance para o futuro.

Artigo 382.º (Invalidade Própria do Contrato)

  1. Os contratos celebrados com ofensa de normas imperativas são anuláveis.
  2. Os contratos são, todavia, nulos quando se verifique algum dos fundamentos de nulidade previstos nas Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa ou quando o respectivo vício determine a nulidade nos termos de lei especial.
  3. São aplicáveis as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.

Artigo 383.º (Regime de Invalidade)

  1. Aos contratos previstos no presente Título é aplicável o regime de invalidade consagrado no Código Civil.
  2. Todos os contratos são susceptíveis de redução e conversão, nos termos do disposto nos artigos 292.º e 293.º do Código Civil, independentemente do respectivo desvalor jurídico.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS

Artigo 384.º (Objecto)

O contrato de aquisição de bens móveis pode ter por objecto a aquisição de bens móveis já existentes ou de bens a fabricar ou a adaptar em momento posterior à celebração do contrato, de acordo com as características, especificações e requisitos técnicos, funcionais ou outros fixados pela entidade pública contratante no caderno de encargos.

Artigo 385.º (Prazo)

  1. O prazo de vigência do contrato não pode ser superior a quarenta e oito meses, incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas do prazo de execução das prestações que constituem o seu objecto, salvo se tal se revelar necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objecto do contrato ou das condições da sua execução.
  2. O disposto no número anterior não é aplicável a obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade pública contratante, designadamente obrigações de sigilo, de conformidade dos bens adquiridos e de garantia dos mesmos.

Artigo 386.º (Acompanhamento do Fabrico)

  1. Na falta de estipulação contratual, nos contratos de aquisição de bens móveis a fabricar, a entidade pública contratante pode manter nas instalações do fabricante dos bens objecto do contrato missões de acompanhamento, cuja composição, competências e modo de funcionamento devem ser definidos por acordo das partes.
  2. No caso de, num prazo razoável, as partes não chegarem a acordo quanto aos aspectos referidos no número anterior, os mesmos são definidos pela entidade pública contratante, em obediência a critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
  3. Em qualquer caso, o acesso dos membros das missões de acompanhamento às instalações do fabricante deve ser feito de forma a evitar qualquer interferência nociva na gestão e operação das instalações e no processo de fabrico dos bens, devendo os referidos membros cumprir as normas de segurança aplicáveis às instalações a que tenham acesso, bem como as instruções para o efeito impostas pelo fabricante.
  4. Quando o fornecedor não seja o fabricante dos bens, aquele tem a obrigação de assegurar o acesso e o desenvolvimento dos trabalhos das missões de acompanhamento nas instalações do fabricante.
  5. O desempenho das funções da missão de acompanhamento não exime o fornecedor de responsabilidade por quaisquer defeitos dos bens objecto do contrato ou pela não conformidade destes com as características, especificações e requisitos estabelecidos no contrato.
  6. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos que tenham por objecto a adaptação ou a modificação de bens.

Artigo 387.º (Entrega dos Bens)

  1. Na falta de estipulação contratual, o fornecedor entrega os bens objecto do contrato na sede da entidade pública contratante.
  2. Conjuntamente com os bens objecto do contrato, o fornecedor entrega todos os documentos que sejam necessários para a boa e integral utilização, funcionamento ou consumo daqueles.
  3. Até à entrega dos bens objecto do contrato, a entidade pública contratante é obrigada a cooperar com o fornecedor para que sejam criadas as condições de segurança dos bens que o fornecedor considere necessárias, suportando este os custos daí resultantes.

Artigo 388.º (Conformidade dos Bens a Entregar)

  1. O fornecedor está obrigado a entregar todos os bens objecto do contrato em conformidade com os termos estabelecidos no mesmo, tendo em conta a respectiva natureza e o fim a que se destinam.
  2. Na falta de estipulação contratual, todos os bens objecto do contrato, bem como as respectivas peças, componentes ou equipamentos, devem ser novos e iguais entre si.

Artigo 389.º (Obrigações do Fornecedor em Relação aos Bens Entregues)

  1. Aos contratos regulados no presente capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no regime relativo à compra e venda previsto no Código Civil, às garantias que respeitam à responsabilidade e obrigações do fornecedor e do produtor e aos direitos do consumidor.
  2. O prazo das obrigações de reposição da conformidade dos bens fornecidos conta-se a partir de cada entrega individualmente considerada ou da data em que ocorrer a entrega dos últimos bens fornecidos, consoante esteja em causa um contrato que estabeleça entregas faseadas de bens com ou sem autonomia funcional entre si, respectivamente.
  3. As obrigações do fornecedor abrangem todos os encargos com os testes, a realizar pelo fornecedor, que a entidade pública contratante considere, justificadamente, necessário efectuar para verificação funcional dos bens objecto do contrato.
  4. Para além das obrigações que resultam para o fornecedor do disposto nos números anteriores, pode o contrato estipular obrigações adicionais de garantia dos bens objecto do contrato, sendo aplicável, nesta matéria, o disposto na lei a que se refere o n.º 1 deste artigo.

Artigo 390.º (Encargos Gerais)

Na falta de estipulação contratual, constituem obrigações do fornecedor:

  • a)- O pagamento de quaisquer impostos, taxas, direitos de qualquer natureza ou outros encargos exigidos pelas autoridades competentes e relativos à execução do contrato nos territórios do país ou países do fornecedor, dos seus subcontratados ou de passagem em transporte;
  • b)- A obtenção de quaisquer autorizações e o pagamento de quaisquer emolumentos exigidos pelas autoridades competentes relativamente ao cumprimento das obrigações que impendem sobre o fornecedor no âmbito do contrato;
  • c)- A realização de todas as diligências necessárias ou convenientes à obtenção de quaisquer licenças de exportação e de importação exigidas pelos países envolvidos na execução do contrato e a esta respeitantes, bem como o pagamento das taxas ou demais encargos a que houver lugar.

Artigo 391.º (Continuidade de Fabrico)

Na falta de estipulação contratual e salvo quando outra coisa resultar da natureza do bem a fornecer, o fornecedor deve assegurar a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças, componentes e equipamentos que integrem os bens objecto do contrato pelo prazo estimado da respectiva vida útil.

Artigo 392.º (Direitos de Propriedade Intelectual)

  1. Na falta de estipulação contratual, correm integralmente por conta do fornecedor os encargos ou a responsabilidade civil decorrentes da incorporação em qualquer dos bens objecto do contrato ou da utilização nesses mesmos bens, de elementos de construção, de hardware, de software ou de outros que respeitem a quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial ou direitos de autor ou conexos.
  2. Se a entidade pública contratante vier a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato ou na posterior utilização dos bens objecto do mesmo, qualquer dos direitos referidos no número anterior, tem direito de regresso contra o fornecedor por quaisquer quantias pagas, seja a que título for.
  3. Os encargos e a responsabilidade civil perante terceiros decorrentes dos factos mencionados nos números anteriores não correm por conta do fornecedor se este demonstrar que os mesmos são imputáveis à entidade pública contratante ou a terceiros que não sejam seus subcontratados.

Artigo 393.º (Resolução pela Entidade Pública Contratante)

  1. Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos, bem como do direito de indemnização nos termos gerais, pode a entidade pública contratante resolver o contrato no caso de o fornecedor violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, nomeadamente quando a entrega de qualquer bem objecto do fornecimento se atrase por mais de três meses ou o fornecedor declare por escrito que o atraso na entrega excede esse prazo.
  2. A resolução do contrato nos termos do presente artigo abrange a repetição das prestações já realizadas pelo fornecedor se assim for determinado pela entidade pública contratante.

Artigo 394.º (Resolução pelo Fornecedor)

Na falta de estipulação contratual, a resolução do contrato pelo fornecedor não determina a repetição das prestações já realizadas, cessando, porém, todas as obrigações do fornecedor previstas no contrato, com excepção das obrigações a que se refere o artigo 389.º da presente Lei.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

Artigo 395.º (Remissão)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos contratos de locação de bens móveis, com as necessárias adaptações, o disposto na presente Lei sobre os contratos de aquisição de bens móveis.

Artigo 396.º (Obrigações de Reparação e Manutenção)

  1. Na falta de estipulação contratual, o locador tem obrigação de manter o bem locado em perfeitas condições de utilização, efectuando as reparações e os trabalhos de manutenção que se tornarem necessários num prazo razoável.
  2. Quando as reparações e os trabalhos de manutenção se tornarem necessários por facto imputável à entidade pública contratante, esta deve suportar as despesas inerentes na medida em que tenha concorrido para a deterioração do bem.

Artigo 397.º (Resolução pela Entidade Pública Contratante)

Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos, bem como do direito de indemnização nos termos gerais, pode a entidade pública contratante resolver o contrato quando o cumprimento de qualquer obrigação de reparação ou de manutenção do bem se atrasar por mais de três meses ou o locador declarar por escrito que o atraso excede esse prazo.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 398.º (Remissão)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos contratos de aquisição de serviços, com as necessárias adaptações, o disposto na presente Lei sobre os contratos de aquisição de bens móveis.

Artigo 399.º (Instalações e Equipamentos)

Na falta de estipulação contratual, as instalações, os equipamentos e quaisquer outros meios necessários ao exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais são da responsabilidade do prestador de serviços.

Artigo 400.º (Serviços a Mais)

  1. São serviços a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e que:
    • a)- Se tenham tornado necessários à prestação dos serviços objecto do contrato na sequência de uma circunstância imprevista;
    • b)- Não possam ser técnica ou economicamente separados do objecto do contrato sem graves inconvenientes para a entidade pública contratante ou, embora separáveis, sejam estritamente necessários à conclusão do objecto do contrato.
  2. Não pode ser ordenada a execução de serviços a mais quando:
    • a)- Tendo o contrato sido celebrado na sequência de procedimento de contratação simplificada, o somatório do preço contratual e do preço atribuído aos serviços a mais, incluindo o de anteriores serviços a mais, seja igual ou superior ao valor referido, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º da presente Lei;
    • b)- O preço atribuído aos serviços a mais, incluindo o de anteriores serviços a mais, ultrapasse 15% do preço contratual.
  3. Caso não se verifique alguma das condições previstas no número anterior, os serviços a mais devem ser objecto de contrato celebrado na sequência do procedimento adoptado nos termos do disposto no Título III da presente Lei.
  4. Aos serviços a mais e aos serviços a menos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos no artigo 200.º, nos artigos 201.º a 203.º, nos artigos 205.º a 210.º da presente Lei.

TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 401.º (Fornecimento de Obras)

A presente Lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos contratos de fornecimento de obras, entendendo-se como tal, os contratos em que uma das partes se obriga em relação à outra ao fornecimento de bens móveis que se destinem a ser incorporados ou a complementar uma obra mediante um preço e em determinado prazo.

Artigo 402.º (Auditoria e Fiscalização)

  1. As actividades da contratação pública estão sujeitas aos mecanismos de auditoria e fiscalização estabelecidos na lei.
  2. Todas as entidades públicas contratantes e os seus funcionários e agentes, assim como outros participantes nos procedimentos de contratação devem, de acordo com a lei, promover a cooperação integral com os órgãos de auditoria, fiscalização e inspecção do sector público.

Artigo 403.º (Regulação e Supervisão)

A operacionalidade, regulação, fiscalização, observação, auditoria e supervisão do mercado da contratação pública, incluindo a conformidade dos respectivos mecanismos de actuação com a lei, cabe ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública, nos termos do artigo 11.º da presente Lei e da respectiva lei orgânica.

Artigo 404.º (Elaboração e Publicação dos Planos Anuais de Contratação)

  1. As entidades públicas contratantes devem elaborar os planos anuais de contratação referentes aos tipos de contratos objectos da presente Lei.
  2. Os planos anuais de contratação devem ser comunicados ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública para efeitos de publicação no portal da contratação pública.

Artigo 405.º (Equivalência da Utilização de Meios Físicos ou de Meios Electrónicos)

O Estado deve assegurar a efectiva equivalência entre a tramitação electrónica dos procedimentos e a sua tramitação em suporte físico ou papel.

Artigo 406.º (Notificações e Comunicações)

  1. Todas as notificações e comunicações entre a entidade pública contratante ou a Comissão de Avaliação do procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes e o adjudicatário devem ser escritas e redigidas em português e efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, no caso de a entidade pública contratante optar pelo modo de apresentação de candidaturas e propostas em suporte electrónico.
  2. Caso a entidade pública contratante opte pelo modo de apresentação de propostas em suporte de papel, as notificações e comunicações referidas no número anterior podem ser efectuadas por via postal, mediante registo com aviso de recepção, por telecópia ou por qualquer outro meio de, comprovadamente, fazer chegar as notificações e comunicações às partes interessadas.
  3. Para efeito do disposto no número anterior, as comunicações dos candidatos ou concorrentes podem ainda ser entregues directamente no departamento indicado pela entidade pública contratante, contra recibo.

Artigo 407.º (Data das Notificações e das Comunicações)

As notificações e as comunicações consideram-se feitas:

  • a)- Na data da respectiva expedição, quando efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados;
  • b)- Na data constante do relatório de transmissão bem-sucedido, quando efectuado através de telecópia;
  • c)- Na data da assinatura do aviso, quando efectuadas por carta registada com aviso de recepção;
  • d)- Na data da entrega, quando entregues nos serviços da entidade pública contratante, no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 408.º (Contagem dos Prazos)

  1. Os prazos estabelecidos na presente Lei contam-se em dias úteis, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados nacionais.
  2. Os prazos fixados para a apresentação de candidaturas e propostas são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

Artigo 409.º (Apresentação de Propostas e de Candidaturas em Suporte de Papel)

Enquanto não entrar em vigor o diploma a que se referem o artigo 12.º, o n.º 6 do artigo 66.º e o n.º 5 do artigo 126.º da presente Lei, a apresentação de propostas e de candidaturas deve ser efectuada em suporte de papel ou, nos casos em que a presente Lei o permita, através de correio electrónico.

Artigo 410.º (Transgressões Administrativas)

A previsão de factos ilícitos e a respectiva punibilidade, a título de transgressão administrativa, por infracção ao disposto no presente diploma, é regulada pela legislação geral aplicável.

Artigo 411.º (Direito Subsidiário)

Em tudo quanto não esteja regulado na presente Lei, aplica-se, subsidiariamente, as restantes normas do direito administrativo e, na falta destas, as do direito civil.

Artigo 412.º (Actualização dos Valores)

Compete ao Presidente da República modificar os valores e as disposições constantes dos Anexos da presente Lei.

Artigo 413.º (Aplicação no Tempo)

A presente Lei é aplicável aos procedimentos de contratação pública iniciados após a data da sua entrada em vigor, bem como à execução dos contratos a eles subsequentes.

Artigo 414.º (Revogação de Legislação)

  1. São revogados:
    • a)- A Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, Lei da Contratação Pública;
    • b)- O artigo 30.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, Lei do Património Público;
    • c)- O Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, que aprova as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa.
  2. As remissões para a legislação revogada nos termos do número anterior consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente Lei.

Artigo 415.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 416.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Abril de 2016. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada a 1 de Junho de 2016.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ANEXO I LIMITES DE VALOR PARA O EFEITO DO DISPOSTO NO N.º 2 DO ARTIGO 7.º

DA PRESENTE LEI

  1. A presente Lei não é aplicável aos contratos celebrados pelas Empresas Públicas e pelas Empresas com Domínio Público cujo valor seja inferior:
    • a)- a Kz: 500.000.000,00, no caso de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços públicos;
  • b)- a Kz. 182.000.000,00, no caso de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços. ANEXO II TABELA A QUE SE REFEREM O ARTIGO 24.º, O N.º 1 DO ARTIGO 109.º, O ARTIGO 145.º, O N.º 4 DO ARTIGO 227.º E O N.º 3 DO ARTIGO 337.º DA PRESENTE LEI ANEXO III MODELO DE COMUNICAÇÃO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO A QUE SE REFERE O N.º 3 DO ARTIGO 31.ºDA PRESENTE LEI ANEXO IV COMPETÊNCIA PARA A AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 35.º, 37.º E A ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 40.º DA PRESENTE LEI 1. São competentes para autorizar a despesa inerente à formação e execução dos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Lei os seguintes órgãos:
    • a)- sem limite, o Titular do Poder do Executivo;
    • b)- até Kz: 1.500.000.000,00, por delegação originária do Titular do Poder Executivo e o Vice-Presidente da República;
    • c)- até Kz: 1.000.000.000,00, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, os Ministros de Estado, os Ministros e os Governadores Provinciais;
    • d)- até Kz: 500.000.000,00, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, os Órgãos máximos dos Institutos Públicos, Empresas Públicas e com Domínio Público, Serviços Públicos, Fundos Autónomos e os demais gestores das Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado;
    • e)- até Kz: 320.000.000,00, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, os gestores das Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Local do Estado.
  1. São competentes para autorizar a despesa inerente à formação e execução dos contratos celebrados na sequência de procedimento de contratação simplificada adoptado em função de critérios materiais, nos termos previstos no artigo 37.º da presente Lei, os seguintes órgãos:
    • a)- sem limites, o Titular do Poder Executivo;
    • b)- até Kz: 182.000.000,00, o Vice-Presidente da República;
    • c)- até Kz: 91.000.000,00, os Ministros de Estado;
    • d)- até Kz: 36.000.000,00, os Ministros, Governadores Provinciais e os Órgãos máximos dos Institutos Públicos, Empresas Públicas e com Domínio Público, Serviços Públicos, Fundos Autónomos e os gestores das Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado;
    • e)- até Kz: 18.000.000,00, os gestores das Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Local do Estado.
  2. As despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º da presente Lei não necessitam de autorização prévia dos titulares do departamento ministerial responsável pelas finanças públicas e do órgão de tutela quando os seus encargos não excedam o limite de Kz: 320.000.000,00 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação. ANEXO V PROCEDIMENTOS ABERTOS À PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES OU COLECTIVAS ESTRANGEIRAS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 1 DO ARTIGO 53.ºDA PRESENTE LEI As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras podem candidatar-se ou apresentar propostas em procedimentos de formação de contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a Kz: 500.000.000,00, quando se trate de empreitadas de obras públicas, e a Kz: 182.000.000,00, quando se trate de locação ou de aquisição de bens móveis ou serviços. ANEXO VI MODELO DE ANÚNCIO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE CONCURSO PÚBLICO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 69.º DA PRESENTE LEI ANEXO VII MODELO DE COMUNICAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 99.º DA PRESENTE LEI ANEXO VIII MODELO DE ANÚNCIO DE PROCEDIMENTO DE CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 119.º DA

PRESENTE LEI

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.