Lei n.º 9/16 de 16 de junho
- Diploma: Lei n.º 9/16 de 16 de junho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 16 de Junho de 2016 (Pág. 2254)
Assunto
Lei dos Contratos Públicos, que estabelece o regime jurídico da sua formação e execução. - Revoga a Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, Lei da Contratação Pública, o artigo 30.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, Lei do Património Público, o Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, que aprova as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa.
Conteúdo do Diploma
Com a aprovação da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, que estabelecia as bases gerais e o regime jurídico relativos à contratação pública, foi possível unificar, no mesmo Diploma, o regime da contratação de empreitadas de obras públicas, de aquisição de bens e serviços, e ainda de concessões de obras públicas ou de serviços públicos, permitindo salvaguardar os princípios estabelecidos pela Constituição da República de Angola para o funcionamento da administração do Estado; Entretanto, em Abril de 2013, foi aprovada a Lei n.º 3/13, de 17 de Abril, que veio proceder a alteração pontual à Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, nomeadamente ao n.º 2 do artigo 41.º com o objectivo de alinhar a competência para autorizar a despesa com a competência para a nomeação da Comissão de Avaliação, bem como aditando um novo número ao mesmo artigo, permitindo ao Titular do Poder Executivo criar um modelo administrativo de constituição e designação de serviços técnicos e especializados em procedimentos de contratação pública, cuja competência para autorizar a despesa esteja sob a sua égide; Decorridos mais de cinco anos desde a publicação da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, justifica- se agora uma revisão mais abrangente, com o propósito de colmatar lacunas detectadas e de introduzir aperfeiçoamentos que a experiência da aplicação da lei revelou serem necessários; Norteada pelo objectivo de modernizar e simplificar os procedimentos de contratação pública, destacam-se como novidades a consagração expressa do procedimento de contratação simplificada aplicável à celebração de contratos de valor reduzido, bem como às situações materiais que justificam a adopção de um procedimento não concorrencial: eliminação da fase de qualificação do concurso público, clarificando a diferença entre este procedimento e o concurso limitado por prévia qualificação: eliminação do procedimento de negociação, consagrando, simultaneamente, a faculdade de a entidade pública contratante enxertar em qualquer procedimento de contratação pública uma fase de negociação das propostas: eliminação do procedimento especial denominado «sistemas de aquisição dinâmica electrónica», tendo em conta que a prática nacional e internacional revelou a sua quase nula utilidade: eliminação do procedimento especial para contratação de serviços de consultoria, passando a estar submetidos ao regime geral de contratação aplicável às aquisições de serviços: instituição de um novo regime dedicado aos acordos-quadro, como instrumentos especiais de contratação; Porém, a presente Lei vai mais longe do que alguma vez foi conseguido na tradição nacional quanto à unificação e uniformização do regime de formação e de execução de contratos públicos. Para esse efeito, o Diploma congrega o regime de formação dos contratos mais relevantes na prática administrativa angolana: além disso, incorporo também o regime de execução de contratos referentes às empreitadas, locação e aquisição de bens e serviços. Desse modo, corrige-se o cenário legislativo actual, no qual, entre os principais contratos celebrados pela Administração Pública, apenas o contrato de empreitada vê a sua execução especificamente regulada por lei, originando preocupantes lacunas e uma intolerável insegurança jurídica no tocante aos direitos e obrigações assumidos pelas partes dos frequentes contratos que a Administração celebra e que têm por objecto bens e serviços; Tal não prejudica, porém, que se tenha optado por manter o essencial do regime anterior de execução de contratos de empreitada de obras públicas, visto que este se trata do único tipo contratual cuja disciplina a Lei já vinha regulando pormenorizadamente, encontrando-se a sua disciplina consolidada e enraizada na prática das entidades públicas contratantes; Em consequência das alterações efectuadas e atendendo ao alargamento do âmbito de aplicação da Lei, modificou-se a designação de «Lei da Contratação Pública» para «Lei dos Contratos Públicos»; Em suma, com este novo regime de formação e execução dos contratos públicos, pretende-se proporcionar aos seus operadores públicos e privados uma aplicação mais fácil, mais uniforme e mais coerente, com vista à promoção dos princípios da prossecução do interesse público, da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, da transparência, da probidade, da economia, da eficiência, da eficácia e do respeito pelo património público; Finalmente, é de destacar que o regime jurídico agora reformado incentiva e estimula a participação do empresariado angolano, através da concessão às entidades públicas contratantes de vários mecanismos, transversais aos diferentes procedimentos, que permitem promover a sua contratação preferencial e priorizar a produção nacional; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DOS CONTRATOS PÚBLICOS
TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece o regime jurídico da formação e execução dos contratos públicos.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- A presente Lei é aplicável à formação e execução de contratos de empreitada de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados por uma entidade pública contratante, bem como:
- a)- À formação dos demais contratos a concluir pelas entidades públicas contratantes que não estejam sujeitos a um regime legal especial;
- b)- À formação dos contratos cuja concretização seja efectuada por intermédio de uma Parceria Público-Privada;
- c)- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 7.º da presente Lei, esta é, igualmente, aplicável aos contratos celebrados pelos órgãos de defesa, segurança e ordem interna;
- À execução dos contratos públicos não regulados pela presente Lei aplica-se, subsidiariamente, as disposições previstas nos Títulos V ou VI, conforme as especificidades do caso.
Artigo 3.º (Princípios Gerais)
À formação e execução dos contratos públicos são especialmente aplicáveis os princípios da prossecução do interesse público, da justiça, da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, da transparência, da probidade, da economia, da eficiência e da eficácia e do respeito pelo património público.
Artigo 4.º (Boas Práticas de Governo Societário na Formação e Execução dos Contratos Públicos)
- Os operadores económicos que participam no processo de formação e ou execução dos contratos sujeitos à presente Lei, devem observar os princípios e regras de governo societário designadamente, a prestação regular de informação, contabilidade organizada, sistemas de controlo interno e a responsabilização social e ambiental.
- Nos contratos que se destinem a ter um período de vigência superior a três anos, os candidatos ou concorrentes devem comprovar, documentalmente, no respectivo procedimento, a adopção de práticas de bom governo societário compatíveis com os padrões recomendados em Angola pelas instituições de referência, bem como a publicação de relatório anual de boas práticas de governo societário ou documento equivalente.
Artigo 5.º (Definições)
Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a)- «Acordo-quadro», contrato pelo qual uma ou mais entidades públicas contratantes disciplinam os termos e as condições aplicáveis aos contratos a celebrar com uma ou mais entidades durante um determinado período de tempo;
- b)- «Adjudicação», acto pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as várias propostas apresentadas;
- c)- «Aquisição de bens móveis», contrato pelo qual uma entidade pública contratante adquire bens móveis, incluindo mercadorias e semoventes, a um fornecedor, mediante o pagamento de um preço;
- d)- «Aquisição de serviços», contrato pelo qual uma entidade pública contratante obtém certo resultado do trabalho manual, intelectual ou de consultoria, mediante o pagamento de um preço;
- e)- «Candidato», pessoa singular ou colectiva que participa na fase de qualificação de um concurso limitado por prévia qualificação, mediante a apresentação de uma candidatura;
- f)- «Concessão de obras públicas», contrato pelo qual o co-contratante, concessionário, se obriga perante uma entidade pública contratante, concedente, à execução ou à concepção e execução de uma obra pública, mediante a contrapartida da exploração dessa obra, por um determinado período de tempo e, se assim estipulado, o direito ao pagamento de um preço;
- g)- «Concessão de serviços públicos», contrato pelo qual o co-contratante, concessionário, se obriga perante uma entidade pública contratante, concedente, a gerir, em nome próprio e sob sua responsabilidade, uma actividade de serviço público, por um determinado período de tempo, sendo remunerado directamente pelo concedente ou através da totalidade ou parte da actividade concedida;
- h)- «Concorrente», pessoa singular ou colectiva que participa em qualquer procedimento de formação de um contrato, mediante a apresentação de uma proposta;
- i)- «Concurso limitado por convite», procedimento de contratação pública em que a entidade pública contratante convida várias pessoas singulares ou colectivas a apresentar proposta, com base no cadastro previsto no artigo 13.º da presente Lei ou com base no conhecimento da aptidão e da credibilidade que lhes reconhece para a execução do contrato pretendido;
- j)- «Concurso limitado por prévia qualificação», procedimento de contratação pública em que a entidade pública contratante permite que qualquer interessado possa participar como candidato, sendo convidados para apresentar proposta os candidatos seleccionados na sequência da avaliação da sua capacidade técnica e financeira;
- k)- «Concurso público», procedimento de contratação pública em que a entidade pública contratante permite que qualquer interessado possa participar como concorrente;
- l)- «Contratação simplificada», procedimento de contratação pública em que a entidade pública contratante convida uma pessoa singular ou colectiva para apresentar proposta;
- m)- «Empreitada de obras públicas», contrato que tenha por objecto quaisquer obras de construção ou de concepção e construção, de reconstrução, de ampliação, de alteração ou adaptação, de reparação, de conservação, de limpeza, de restauração, de adaptação, de melhoria e de demolição de bens imóveis, a realizar por conta de uma entidade pública contratante, mediante o pagamento de um preço;
- n)- «Locação de bens móveis», contrato pelo qual um locador se obriga a proporcionar a uma entidade pública contratante o gozo temporário de bens móveis, mediante retribuição, podendo tomar a forma de aluguer, de locação financeira ou de locação que envolva a opção de compra dos bens locados;
- o)- «Proposta», documento pelo qual o concorrente manifesta à entidade pública contratante a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.
Artigo 6.º (Entidades Públicas Contratantes)
Para efeitos da presente Lei, são entidades públicas contratantes:
- a)- O Presidente da República, os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, a Assembleia Nacional, os Tribunais, a Procuradoria-Geral da República, as Instituições e Entidades Administrativas Independentes e as Representações de Angola no Exterior;
- b)- As Autarquias Locais;
- c)- Os Institutos Públicos;
- d)- Os Fundos Públicos;
- e)- As Associações Públicas;
- f)- As Empresas Públicas e as Empresas com Domínio Público, conforme definidas na Lei.
Artigo 7.º (Exclusão de Aplicação)
- Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente Lei, quaisquer que sejam os seus valores:
- a)- Os contratos celebrados por força de regras de uma organização internacional de que a República de Angola é Parte;
- b)- Os contratos de aquisição de armamento e técnica militar e policial relativos à defesa ou à segurança do Estado e outros que sejam declarados secretos, nos termos da lei;
- c)- Os contratos de locação ou aquisição de bens imóveis;
- d)- Os contratos cujo procedimento de formação e ou cuja execução sejam regulados por lei especial, no tocante às matérias abrangidas por tal lei;
- e)- Os contratos celebrados com empreiteiro, fornecedor de bens ou prestador de serviços que seja, ele próprio, uma entidade pública contratante, salvo quando na actividade económica por si desenvolvida ele se submeta à lógica do mercado e da livre concorrência;
- f)- Os contratos de aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, à compra e à venda ou à transferência de títulos ou outros produtos financeiros, bem como os serviços prestados pelo Banco Nacional de Angola.
- Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente Lei, os contratos celebrados pelas Empresas Públicas e pelas Empresas com Domínio Público cujo valor seja inferior aos limites definidos no Anexo I da presente Lei.
- Na formação e na execução dos contratos referidos nos números anteriores, as entidades públicas contratantes ficam vinculadas a observar os princípios gerais da presente Lei e os que regem a actividade administrativa, salvo quando tal se oponha a natureza ou o objecto do contrato.
CAPÍTULO II ÉTICA NA FORMAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Artigo 8.º (Conduta dos Funcionários Públicos)
- Os funcionários e os agentes da entidade pública contratante envolvidos no planeamento, preparação ou na realização dos procedimentos de contratação pública ou na execução dos contratos públicos, bem como os membros da Comissão de Avaliação, devem:
- a)- Exercer as suas funções de forma imparcial;
- b)- Actuar segundo o interesse público e de acordo com os objectivos, as normas e os procedimentos determinados na presente Lei;
- c)- Evitar conflitos de interesse, bem como a aparência de conflitos de interesse, no exercício das suas funções;
- d)- Evitar a prática, participação ou apoio de actos fraudulentos ou subsumíveis nos crimes de corrupção activa ou passiva;
- e)- Observar as leis, os regulamentos e as normas relativas à conduta dos funcionários públicos e o regime geral de impedimentos e incompatibilidades em vigor para a administração pública;
- f)- Guardar sigilo, tratando como confidenciais todas as informações obtidas no âmbito do procedimento de que tomem conhecimento, salvo o disposto em contrário na Lei.
- As pessoas referidas no número anterior que tiverem algum interesse patrimonial, directo ou indirecto, na formação e execução dos contratos públicos devem, de imediato, dar a conhecer ao órgão competente para a decisão de contratar, devendo abster-se, por qualquer forma, de participar nesse procedimento, tomando parte em discussões ou deliberações.
- Qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo, durante o exercício das suas funções, está impedida de:
- a)- Participar de qualquer forma, directa ou indirecta, em procedimentos de contratação pública ou em processos de impugnação relativos a esses procedimentos, sobre os quais tenha um interesse financeiro ou outro, por si ou através do seu cônjuge, filho ou qualquer outro parente ou afim em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, pessoa com quem viva em regime de união de facto ou em economia comum ou da qual seja sócio ou associado comercial;
- b)- Praticar ou deixar de praticar qualquer acto com o objectivo ou a expectativa de obter qualquer pagamento indevido, oferta, favor ou vantagem, para si ou para qualquer outra pessoa ou entidade;
- c)- Influenciar ou procurar influenciar qualquer acção ou deliberação da Comissão de Avaliação ou a decisão de qualquer membro desta, para efeitos ou com a expectativa de obter qualquer pagamento indevido, oferta, favor ou vantagem para si ou para qualquer outra pessoa ou entidade;
- d)- Solicitar ou receber, directa ou indirectamente, qualquer pagamento indevido, oferta, favor ou vantagem, para si ou para qualquer outra pessoa ou entidade;
- e)- Procurar ou negociar qualquer trabalho ou contrato com uma pessoa ou entidade interessada no procedimento.
- O disposto na alínea e) do número anterior é também aplicável durante os doze meses posteriores ao termo das suas funções.
- Qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo deve, anualmente, declarar, na forma prescrita por acto normativo específico do Presidente da República, os seus rendimentos e os dos membros do seu agregado familiar, bem como os seus investimentos, activos e ofertas substanciais ou benefícios dos quais possa resultar um conflito de interesses relativamente às suas funções.
- As declarações previstas no número anterior são confidenciais, não podendo ser publicamente divulgadas e devendo ser usadas estritamente com vista à fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo.
- Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber, a violação das obrigações previstas no presente artigo sujeita o infractor, a processo disciplinar, nos termos da lei.
Artigo 9.º (Conduta dos Interessados)
- Os interessados em procedimentos de contratação pública não podem envolver-se, participar ou apoiar:
- a)- Práticas corruptas, tais como oferecer quaisquer vantagens patrimoniais, tendo em vista influenciar, indevidamente, deliberações ou decisões a serem tomadas no procedimento;
- b)- Práticas fraudulentas, tais como a declaração intencional de factos falsos ou errados, tendo por objectivo a obtenção de deliberações ou decisões favoráveis em procedimentos de contratação ou em sede de execução de um contrato;
- c)- Práticas restritivas da concorrência, traduzidas em quaisquer actos de conluio ou simulação entre interessados, em qualquer momento do procedimento, com vista a, designadamente, estabelecer artificialmente os preços da proposta, impedir a participação de outros interessados no procedimento ou, por qualquer outra forma, impedir, falsear ou restringir a concorrência;
- d)- Práticas criminais, tais como ameaças a pessoas ou entidades, tendo em vista coagi-las a participar ou não, em procedimentos de contratação;
- e)- Quaisquer outras práticas, ética ou socialmente, censuráveis.
- A entidade pública contratante que tenha conhecimento de alguma das práticas previstas no número anterior deve:
- a)- Excluir a proposta apresentada por esse interessado no procedimento de contratação, notificando-o dos exactos motivos da exclusão;
- b)- Informar ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública, da prática ilegal cometida e da exclusão operada.
- Sem prejuízo de outros procedimentos, administrativos ou criminais, a que tenha lugar, os interessados que incorrerem em alguma das práticas previstas no presente artigo podem, ainda, ser impedidos de participar, pelo período de um a três anos, noutros procedimentos de contratação pública, nos termos da lei.
- A instrução e decisão dos processos de aplicação do impedimento previsto no número anterior, bem como a promoção da inclusão da entidade sancionada na lista referida no n.º 4 do artigo 56.º da presente Lei, é da competência do órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública.
Artigo 10.º (Denúncia de Práticas Ilícitas)
- Aquele que, por qualquer modo, tiver conhecimento da ocorrência, tentativa ou iminência de ocorrência de alguma das práticas ilícitas previstas nos artigos 8.º e 9.º da presente Lei deve, de imediato, comunicar esse facto ao órgão competente para a decisão de contratar, ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública e a quaisquer outros órgãos de fiscalização ou de inspecção em matéria de contratação pública.
- As participações de boa-fé, mesmo de factos que venham a apurar-se falsos, não podem ser objecto de qualquer sanção administrativa ou outra prevista na lei.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são puníveis, nos termos da lei, as denúncias falsas efectuadas com dolo ou grave negligência.
- Sempre que qualquer participação se mostre infundada, a entidade pública contratante deve, logo após o conhecimento da falsidade da denúncia, repor a situação que existiria caso não tivesse ocorrido a denúncia.
CAPÍTULO III ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA, PORTAL DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA, CADASTRO E CERTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES
Artigo 11.º (Órgão Responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública)
- A operacionalidade, regulação, fiscalização, observação, auditoria e supervisão do sistema da contratação pública são asseguradas pelo órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública.
- As regras sobre a organização, actividade e funcionamento do órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública são definidas em acto normativo específico do Presidente da República.
Artigo 12.º (Portal da Contratação Pública e Plataformas Electrónicas)
- O Portal da Contratação Pública é o meio privilegiado para centralização e divulgação de informação sobre o sistema de contratação pública.
- As regras de funcionamento e de utilização de plataformas electrónicas pelas entidades públicas contratantes, bem como as regras relativas ao modo de interligação destas com o Portal da Contratação Pública são definidas em acto normativo específico do Presidente da República.
Artigo 13.º (Cadastro e Certificação de Fornecedores)
- O cadastro de fornecedores é um sistema centralizado de recolha e manutenção de informação sobre empreiteiros, fornecedores de bens e prestadores de serviços que celebrem contratos com quaisquer entidades públicas contratantes.
- No âmbito do cadastro referido no número anterior, pode proceder-se à certificação de empreiteiros, fornecedores de bens e prestadores de serviços, relativamente aos quais se tenha a confirmação da sua idoneidade e das suas habilitações profissionais, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 58.º da presente Lei.
- As regras aplicáveis ao cadastro e à certificação de fornecedores são as definidas em acto normativo específico do Presidente da República.
CAPÍTULO IV IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 14.º (Regime Aplicável)
A impugnação administrativa de actos praticados no âmbito da formação e execução dos contratos públicos rege-se pelo presente capítulo e, subsidiariamente, pelo disposto nas normas do procedimento administrativo.
Artigo 15.º (Actos Impugnáveis e Natureza)
- São susceptíveis de impugnação administrativa, quaisquer actos praticados pela entidade pública contratante no âmbito dos procedimentos abrangidos pela presente Lei que possam lesar os interesses legalmente protegidos dos particulares.
- Para o efeito do disposto no número anterior, são susceptíveis de impugnação directa, quaisquer peças procedimentais previstas no artigo 44.º da presente Lei.
- As reclamações deduzidas no acto público, bem como os recursos hierárquicos interpostos das deliberações da Comissão de Avaliação que decidam aquelas reclamações, têm carácter obrigatório.
- As impugnações administrativas não abrangidas pelo disposto no número anterior têm carácter facultativo.
Artigo 16.º (Prazo de Impugnação)
A impugnação administrativa deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação do acto a impugnar, salvo se outro prazo for estipulado na presente Lei.
Artigo 17.º (Apresentação da Impugnação)
- As reclamações devem ser dirigidas ao autor do acto a impugnar.
- Os recursos hierárquicos e os recursos hierárquicos impróprios devem ser interpostos, respectivamente, para o superior hierárquico do autor do acto ou para o órgão que exerça poderes de supervisão sobre aquele.
- O interessado deve expor, na reclamação ou no requerimento de interposição do recurso hierárquico ou ainda do recurso hierárquico impróprio, todos os fundamentos da impugnação, podendo juntar os documentos que considere convenientes.
- Os recursos hierárquicos e os recursos hierárquicos impróprios são apresentados junto da entidade pública contratante, em suporte papel ou através da respectiva plataforma electrónica, sendo sempre acompanhados de duplicado destinado ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública.
- Os órgãos aos quais for dirigido um recurso hierárquico ou um recurso hierárquico impróprio devem dar conhecimento da respectiva decisão ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública sobre a procedência ou improcedência da impugnação apresentada.
Artigo 18.º (Efeitos da Impugnação)
- A apresentação da impugnação administrativa não tem efeito suspensivo.
- Enquanto a impugnação administrativa não for decidida ou não tiver decorrido o prazo para a respectiva decisão, não se pode proceder, consoante for o caso:
- a)- À decisão de qualificação;
- b)- Ao início da fase de negociação;
- c)- À decisão de adjudicação:
- d)- À celebração do contrato.
Artigo 19.º (Audiência dos Contra-Interessados)
Quando a impugnação administrativa tiver por objecto a decisão de qualificação ou a decisão de adjudicação, o órgão competente para dela conhecer deve, no prazo de cinco dias após a respectiva apresentação, notificar os candidatos ou os concorrentes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de cinco dias, sobre o pedido e os seus fundamentos.
Artigo 20.º (Impugnação da Decisão)
- As impugnações administrativas devem ser decididas no prazo de cinco dias a contar da data da sua apresentação, equivalendo o silêncio ao seu deferimento.
- Havendo audiência de contra-interessados, o prazo para a decisão conta-se a partir do termo do prazo fixado para aquela audiência.
- As entidades interessadas que, de má-fé, se socorram das impugnações administrativas, tornando inoperante qualquer fase do procedimento, ficam impedidas de participar em quaisquer procedimentos de contratação pública, durante um período de até três anos, fixado em função, nomeadamente, da gravidade da sua conduta, do valor estimado do contrato e dos prejuízos por si causados.
- A competência para instruir e decidir os processos de aplicação do impedimento previsto no número anterior é do órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública.
Artigo 21.º (Recurso Judicial)
As decisões proferidas sobre as impugnações administrativas são susceptíveis de recurso contencioso nos termos da lei.
TÍTULO II TIPOS E ESCOLHA DE PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I TIPOS DE PROCEDIMENTOS E ESCOLHA DO PROCEDIMENTO EM FUNÇÃO DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
Artigo 22.º (Procedimentos de Formação de Contratos)
- Sem prejuízo das regras especiais de contratação previstas no Capítulo VI do Título III da presente Lei, para a formação dos contratos sujeitos à presente Lei, as entidades públicas contratantes devem adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos:
- a)- Concurso público;
- b)- Concurso limitado por prévia qualificação;
- c)- Concurso limitado por convite;
- d)- Contratação simplificada.
- Em qualquer dos procedimentos previstos no número anterior, as entidades públicas contratantes podem escolher incluir uma fase de negociação de propostas.
Artigo 23.º (Valor Estimado do Contrato)
- Sem prejuízo dos critérios materiais de escolha do procedimento previstos nos artigos 27.º à 30.º da presente Lei, a escolha do tipo de procedimento é feita em função do valor estimado do contrato.
- Para efeitos da presente Lei, entende-se por valor estimado do contrato o preço base, o qual corresponde ao valor máximo que a entidade pública contratante se dispõe a pagar como contrapartida da execução do contrato a celebrar.
- O valor estimado do contrato é calculado em função do valor económico de todas as prestações objecto do contrato a celebrar.
- Se um valor inferior não tiver sido fixado no caderno de encargos, o preço base corresponde ao mais baixo dos seguintes valores:
- a)- O valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento, quando este for adoptado nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte;
- b)- O limite da competência, fixado por lei ou por delegação, para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar.
Artigo 24.º (Escolha do Tipo de Procedimento em Função do Valor Estimado do Contrato)
- É obrigatória a escolha do procedimento de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação quando o valor estimado do contrato for igual ou superior ao nível 6 da Tabela de Limites de Valores constante do Anexo II da presente Lei.
- A escolha do procedimento de concurso limitado por convite só permite a celebração de contratos de valor estimado inferior ao nível 6 da Tabela de Limites de Valores constante do Anexo II da presente Lei.
- A escolha do procedimento de contratação simplificada só permite a celebração de contratos de valor estimado igual ou inferior ao nível 1 da Tabela de Limites de Valores constante do Anexo II da presente Lei.
- A entidade pública contratante também pode, se o entender conveniente, adoptar os procedimentos de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação quando o valor estimado do contrato for inferior ao valor referido no n.º 1 deste artigo.
Artigo 25.º (Divisão em Lotes)
Quando prestações do mesmo tipo, susceptíveis de constituírem objecto de um único contrato, sejam divididas em vários lotes, correspondendo a cada um deles um contrato separado, o valor a atender, para efeitos de escolha do procedimento aplicável à formação do contrato relativo a cada lote, é o somatório dos valores estimados dos vários lotes.
CAPÍTULO II ESCOLHA DO PROCEDIMENTO EM FUNÇÃO DE CRITÉRIOS MATERIAIS
Artigo 26.º (Regra Geral)
A escolha do procedimento de contratação simplificada nos termos do disposto no presente Capítulo permite a celebração de contratos de qualquer valor.
Artigo 27.º (Escolha do Procedimento de Contratação Simplificada Independentemente do Objecto do Contrato a Celebrar)
- Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar, pode adoptar-se o procedimento de contratação simplificada quando:
- a)- Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultantes de acontecimentos imprevisíveis, não imputáveis à entidade pública contratante, não possam ser comprovadamente cumpridos os prazos ou formalidades previstos para os restantes procedimentos de contratação pública;
- b)- Por motivos de aptidão técnica ou artística, ou relativos à protecção de direitos exclusivos ou de direitos de autor, o contrato só possa ser executado por um único empreiteiro, fornecedor ou prestador de serviços, consoante o caso;
- c)- Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou nenhum candidato se tenha apresentado e desde que o caderno de encargos e, no caso do concurso limitado por prévia qualificação, os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira não tenham sido substancialmente alterados;
- d)- Em caso de cessação antecipada de contrato celebrado na sequência de um procedimento de contratação pública, por razão imputável ao co-contratante, tendo ficado incompleta a execução do contrato;
- e)- Quando se trate de contratos de empreitadas de obras públicas, prestação de serviços, aquisições ou locações de bens móveis a realizar ao abrigo de um acordo-quadro celebrado com apenas uma entidade.
- No caso previsto na alínea d) do número anterior, o contrato pode ser adjudicado ao concorrente que apresentou a proposta classificada em segundo lugar, desde que o preço desta proposta não exceda em mais de 10% o preço da proposta adjudicada em primeiro lugar e sejam oferecidas as mesmas garantias.
Artigo 28.º (Escolha do Procedimento de Contratação Simplificada para a Formação de Contratos de Locação ou de Aquisição de Bens Móveis)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode adoptar- se o procedimento de contratação simplificada para a formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis, quando:
- a)- Se trate de locar ou adquirir bens ou equipamentos destinados à substituição parcial ou ao incremento de bens ou equipamentos de uso;
- b)- Corrente da entidade pública contratante, desde que o contrato seja celebrado com o anterior locador ou fornecedor e a mudança deste obrigasse d locação ou aquisição de bens móveis ou equipamentos de características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas de utilização e manutenção desproporcionadas;
- c)- Se trate de adquirir bens cotados em bolsas de matérias-primas;
- d)- Se trate de adquirir bens ou equipamentos em condições de mercado especialmente mais vantajosas, decorrentes, nomeadamente, de liquidação de estoques por motivo de encerramento de actividade comercial ou outros, de falência, de insolvência ou de venda forçada.
Artigo 29.º (Escolha do Procedimento de Contratação Simplificada para a Formação de Contratos de Aquisição de Serviços)
Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da presente Lei, pode adoptar-se o procedimento de contratação simplificada para a formação de contratos de aquisição de serviços, quando:
- a)- Se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares objecto de contrato anteriormente celebrado com o mesmo prestador de serviços, na sequência de um concurso público ou de um concurso limitado por prévia qualificação, desde que o contrato anterior tenha sido celebrado há menos de três anos e que a possibilidade de adopção de um procedimento de contratação simplificada tenha sido indicada no anúncio ou no programa do concurso;
- b)- Se trate de serviços complementares dos incluídos em contrato anteriormente celebrado com o mesmo prestador de serviços, na sequência de um concurso público ou de um concurso limitado por prévia qualificação, que, por força de circunstâncias imprevistas, se tenham tomado necessários para a execução dos serviços do contrato inicial, desde que os serviços complementares não possam ser, técnica ou economicamente, separados daqueles, sem grave inconveniente para a entidade pública contratante;
- c)- Estando em causa serviços de natureza intelectual, nomeadamente serviços de consultoria, a natureza das respectivas prestações não permita a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas para a apresentação de atributos qualitativos das propostas necessários à fixação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa.
Artigo 30.º (Escolha do Procedimento de Contratação Simplificada para a Formação de Contratos de Empreitadas de Obras Públicas)
Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da presente Lei, pode adoptar-se o procedimento de contratação simplificada para a formação de contratos de empreitadas de obras públicas, quando se trate de novas obras que consistam na repetição de obras similares objecto de contrato anteriormente celebrado com o mesmo empreiteiro, na sequência de um concurso público ou de um concurso limitado por prévia qualificação, desde que o contrato anterior tenha sido celebrado há menos de três anos e que a possibilidade de adopção de um procedimento de contratação simplificada tenha sido indicada no anúncio ou no programa do concurso.
TÍTULO III FORMAÇÃO DO CONTRATO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS
SECÇÃO I INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Artigo 31.º (Decisão de Contratar)
- Os procedimentos de contratação pública iniciam-se com a decisão de contratar, proferida pelo órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar.
- A entidade pública contratante apenas pode tomar a decisão de contratar quando a verba esteja inscrita no seu orçamento, salvo se constar do anúncio, convite ou programa do procedimento que a adjudicação esteja dependente da aprovação da correspondente inscrição orçamental.
- A decisão de contratar é obrigatoriamente comunicada pela entidade pública contratante ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública, com base no modelo constante do Anexo III da presente Lei.
Artigo 32.º (Decisão de Escolha do Procedimento)
- A decisão de escolha do procedimento de contratação pública a adoptar em concreto cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.
- A decisão referida no número anterior é sempre fundamentada, ainda que por remissão para estudos ou relatórios que tenham sido realizados para esse propósito.
Artigo 33.º (Delegação de Competências)
Sem prejuízo do disposto no caso previsto no n.º 2 do artigo 43.º da presente Lei, a competência para a prática de quaisquer actos previstos na presente Lei pode ser delegada ou subdelegada.
Artigo 34.º (Associação de Entidades Públicas Contratantes)
- As entidades públicas contratantes podem associar-se entre si com vista à formação de um contrato ou de um acordo-quadro, cuja execução seja do interesse de todas ou de que todas possam beneficiar.
- Nos termos do número anterior, as entidades públicas contratantes devem designar qual delas representa a associação, através da celebração de um protocolo.
- Compete ao representante da associação conduzir o procedimento de contratação que venha a ser escolhido, ficando-lhe tacitamente cometidos todos os poderes necessários para esse efeito.
- As decisões de contratar, de escolha do procedimento, de qualificação dos candidatos e de adjudicação devem, contudo, ser tomadas conjuntamente, pelo órgão competente de cada uma das entidades públicas contratantes associadas, salvo delegação expressa no representante da associação, de todos ou de alguns destes poderes, de acordo com as normas aplicáveis.
SECÇÃO II AUTORIZAÇÃO DA DESPESA
Artigo 35.º (Competência para Autorizar a Despesa)
A competência para a autorização da despesa inerente à formação e execução dos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Lei é determinada nos termos do Anexo IV da presente Lei.
Artigo 36.º (Competência para Autorizar a Despesa com Contratos de Seguros)
- Nos casos excepcionais em que seja considerado conveniente a celebração de contratos de seguro cuja aquisição não seja legalmente obrigatória, a respectiva despesa carece de prévia autorização do Presidente da República ou a quem delegar, sob proposta do órgão competente para autorizar a despesa.
- O disposto no número anterior não se aplica às despesas com a aquisição de seguros:
- a)- Que, por imposição de leis locais ou do titular do direito a segurar, tenham de efectuar-se no estrangeiro;
- b)- De bens culturais.
Artigo 37.º (Competência para Autorizar a Despesa nos Casos de Procedimentos de Contratação Simplificada Adoptados em Função de Critérios Materiais)
A competência para a autorização da despesa inerente à formação e execução dos controlos celebrados na sequência de procedimento de contratação simplificada adoptado em função dos critérios materiais previstos nos artigos 27.º à 30.º da presente Lei é determinada nos termos do disposto no n.º 2 do Anexo IV da presente Lei.
Artigo 38.º (Unidade da Despesa)
- Para efeitos da presente Secção, a despesa a considerar é a do custo total com a execução do respectivo contrato, ainda que o preço tenha de ser liquidado e pago em fracções de acordo com as respectivas cláusulas contratuais ou com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- É proibido o fraccionamento da despesa com o intuito de defraudar o disposto no número anterior.
Artigo 39.º (Alteração do Montante da Despesa Autorizada)
- A competência fixada nos termos dos artigos anteriores mantém-se para as despesas provenientes de alterações, de variantes, de revisões de preços e de contratos adicionais, desde que o respectivo custo total não exceda 5% do limite da competência inicial.
- Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete ao órgão que, nos termos dos artigos anteriores desta secção, detém a competência para autorizar a despesa pelo seu montante total, incluindo os acréscimos.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores deste artigo, é vedada a celebração de adendas a contratos em execução ou finalizados cujo valor exceda o montante imposto pelas regras anuais de execução do Orçamento Geral do Estado em vigor.
Artigo 40.º (Ano Económico)
- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, as despesas relativas a contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efectuadas sem prévia autorização conferida por Decreto Executivo Conjunto do titular do departamento ministerial responsável pelas finanças públicas e do titular do departamento ministerial de tutela, salvo quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)- Resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados:
- b)- Não excedam o limite fixado no n.º 3 do Anexo IV da presente Lei;
- c)- O prazo de execução do contrato não exceda os 3 (três) anos.
- Os Decretos Executivos Conjuntos e os contratos a que se refere o número anterior devem fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
- Dentro dos sessenta dias anteriores ao fim do ano económico, podem ser celebrados contratos que impliquem a realização de despesa no começo do ano económico imediato, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)- A despesa seja certa e indispensável;
- b)- Os encargos contraídos não excedam a importância de dois duodécimos da verba consignada a despesas da mesma natureza no orçamento do ano em que se celebrar o contrato.
- Qualquer encargo resultante da aplicação do disposto no número anterior só pode ser assumido desde que seja devidamente declarado pelo órgão competente do departamento ministerial responsável pelas finanças públicas que no projecto de orçamento aplicável foi inscrita a verba para suportar aquela despesa.
- A declaração referida no número anterior supre a informação de cabimentação legalmente exigida e obedece à condição de o encargo vir a ser suportado pela correspondente verba do orçamento do ano económico imediato.
- O disposto nos n.os 3 a 5 deste artigo não é aplicável às despesas resultantes de alterações, de variantes, de revisões de preços e de contratos adicionais, desde que os novos encargos tenham cabimento orçamental em vigor na data em que a entidade pública contratante ordene a realização da alteração ou variante, aprove a revisão de preços ou celebre o contrato adicional.
SECÇÃO III COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Artigo 41.º (Constituição e Impedimentos)
- Sem prejuízo do disposto no artigo 146.º da presente Lei, os procedimentos de contratação pública são conduzidos por uma Comissão de Avaliação, constituída por três ou cinco membros efectivos, um dos quais preside, e dois membros suplentes.
- Os membros da Comissão de Avaliação são nomeados por despacho do órgão competente para a decisão de contratar.
- Os membros da Comissão de Avaliação devem possuir experiência em matéria de contratação pública em Angola e qualificações que satisfaçam os requisitos e as orientações emitidos pelo Executivo ou pelo órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública.
- Não podem ser nomeados membros de uma Comissão de Avaliação pessoas relativamente às quais se verifiquem as situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º da presente Lei.
- Qualquer pessoa que seja nomeada membro de uma Comissão de Avaliação e que se encontre numa das situações previstas no número anterior deve informar imediatamente ao órgão competente para a decisão de contratar superior da entidade pública contratante acerca da existência do impedimento.
- O não cumprimento do dever previsto no número anterior sujeita o infractor a procedimento disciplinar nos termos da lei, podendo a sanção incluir o impedimento à participação futura em quaisquer outras comissões de avaliação.
- Através de acto normativo específico do Presidente da República, pode ser criado um modelo administrativo de constituição de serviços técnicos especializados em procedimentos de contratação pública.
Artigo 42.º (Funcionamento)
- Os membros da Comissão de Avaliação iniciam as suas funções na data indicada no despacho que determina a sua constituição.
- Os membros da Comissão de Avaliação exercem a sua actividade com independência e imparcialidade.
- A Comissão de Avaliação funciona quando estiver presente a maioria dos seus membros efectivos.
- As deliberações da Comissão de Avaliação são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, não sendo admitidas abstenções.
- A Comissão de Avaliação pode designar, de entre os seus membros ou de entre o pessoal dos serviços da entidade pública contratante, um secretário a quem compete, designadamente, lavrar as actas.
- Sempre que for necessário, o órgão competente para a decisão de contratar pode designar peritos ou consultores para apoiarem a Comissão de Avaliação no exercício das suas funções, podendo aqueles participar, mas sem direito a voto, nas reuniões da Comissão.
- Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum dos membros, os motivos que justificam a sua discordância devem constar da respectiva acta, sob a forma de declaração de voto.
Artigo 43.º (Competência)
- À Comissão de Avaliação compete, nomeadamente:
- a)- Prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão das peças do procedimento;
- b)- Receber as candidaturas e as propostas;
- c)- Conduzir o acto público do concurso, praticando, no seu âmbito, os actos de admissão, de admissão condicional e de não admissão de propostas;
- d)- Proceder à apreciação das candidaturas e das propostas:
- e)- Elaborar os relatórios de análise e de avaliação das candidaturas e das propostas;
- f)- Propor ao órgão competente para a decisão de contratar, a prática dos actos de exclusão de candidaturas e de propostas, de qualificação de candidatos e de adjudicação de propostas.
- Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela presente Lei, cabe ainda à Comissão de Avaliação, exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe sendo, contudo, delegáveis as decisões referidas na alínea f) do número anterior.
- A Comissão de Avaliação deve tomar conhecimento das peças do procedimento antes do exercício de qualquer das competências previstas no n.º 1 do presente artigo.
SECÇÃO IV PEÇAS DO PROCEDIMENTO
Artigo 44.º (Tipos de Peças)
- As peças dos procedimentos são as seguintes:
- a)- No concurso público - o anúncio, o programa do concurso e o caderno de encargos;
- b)- No concurso limitado por prévia qualificação - o anúncio, o programa do concurso, o caderno de encargos e o convite para apresentação das propostas;
- c)- No concurso limitado por convite - o convite para apresentação das propostas e o caderno de encargos;
- d)- No procedimento de contratação simplificada - o convite para apresentação das propostas e o caderno de encargos.
- Quando o contrato tenha por objecto a aquisição de serviços de consultoria, o programa do concurso e o caderno de encargos são substituídos pelos termos de referência.
- No procedimento especial de concurso para trabalhos de concepção, o programa do concurso e o caderno de encargos são substituídos pelos termos de referência, nos termos do artigo 156.º da presente Lei.
- As peças dos procedimentos referidas nos números anteriores são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.
- O disposto no programa do concurso prevalece sobre quaisquer indicações desconformes constantes do anúncio ou do convite.
Artigo 45.º (Programa do Concurso)
O programa do concurso tem a natureza de regulamento administrativo e define os termos a que obedece todo o procedimento até à celebração do contrato.
Artigo 46.º (Caderno de Encargos)
- O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas jurídicas, incluindo as relativas a matéria de natureza técnica e financeira, que devem constar do contrato a celebrar.
- Os cadernos de encargos tipo para as categorias de contratos mais frequentes são aprovados por acto normativo específico do Presidente da República ou a quem delegar.
- Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar, as cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação de especificações técnicas ou numa referência a outros aspectos essenciais da execução do contrato, tais como o preço ou o prazo.
Artigo 47.º (Convite)
O convite é a peça do procedimento através da qual a entidade pública contratante solicita a apresentação de propostas aos candidatos qualificados, no caso do concurso limitado por prévia qualificação, ou às entidades por si escolhidas, no caso do concurso limitado por convite ou do procedimento de contratação simplificada.
Artigo 48.º (Projecto nas Empreitadas e nas Concessões de Obras Públicas)
- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da presente Lei, no caso de empreitadas e de concessões de obras públicas o caderno de encargos inclui um projecto constituído por peças escritas e desenhadas necessárias para uma correcta definição da obra e execução dos trabalhos, nomeadamente as relativas à sua localização, ao volume e ao tipo de trabalhos, ao valor estimado do contrato, à natureza do terreno, ao traçado geral e a outros pormenores construtivos e técnicos.
- Para efeitos do disposto no número anterior, das peças escritas constam, além de outros elementos reputados necessários, os seguintes:
- a)- A memória descritiva;
- b)- O mapa de medições, contendo a previsão das quantidades e da qualidade dos trabalhos necessários à execução da obra;
- c)- O programa de trabalhos, com indicação do prazo de execução e eventuais prazos intermédios;
- d)- Os estudos de impacto ambiental, nos termos da legislação aplicável;
- e)- Os estudos de impacto social, legal, económico e/ou cultural, que se justifiquem, incluindo as acções de expropriação a efectuar, os bens e direitos a adquirir e os ónus ou servidões a impor.
- Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, das peças desenhadas constam, além de outros elementos considerados necessários tendo em conta a natureza da obra em causa, a planta de localização, as plantas, os alçados, os cortes, os elementos definidores dos projectos de especialidades, os pormenores construtivos indispensáveis para uma exacta e pormenorizada definição da obra, os mapas de acabamentos e, quando existirem, as plantas de sondagens e os perfis geológicos.
- Se não existir estudo geológico do terreno, devem ser obrigatoriamente definidas pela entidade pública contratante as principais características do mesmo.
- Em caso de desconformidade entre as peças escritas e as peças desenhadas, prevalecem as desenhadas.
- Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, nos quais o adjudicatário deva assumir, nos termos do caderno de encargos, as obrigações de resultado relativas à utilização da obra a realizar ou nos quais a complexidade técnica do processo construtivo da obra a realizar requeira, em razão da tecnicidade própria dos concorrentes, a especial ligação destes à concepção daquela, a entidade pública contratante pode prever, como aspecto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projecto de execução, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa base.
Artigo 49.º (Especificações Técnicas)
- As especificações técnicas constam do caderno de encargos e são fixadas por forma a permitir a participação dos concorrentes em condições de igualdade e a promoção da concorrência.
- As especificações técnicas definem as características exigidas a um produto, nomeadamente os níveis de qualidade ou de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e aos métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem e que permitem caracterizar objectivamente um material, um produto ou um bem a fornecer de maneira que corresponda à utilização a que é destinado pela entidade pública contratante.
- As especificações técnicas podem ser completadas por um protótipo do material ou do elemento, devendo o mesmo ser expressamente identificado nas peças do procedimento.
- As especificações técnicas podem ser definidas por referência às normas nacionais ou estrangeiras.
- As especificações técnicas são definidas por referência a:
- a)- Especificações técnicas nacionais em matéria de concepção e de utilização de produtos, se existirem;
- b)- Outros documentos, designadamente e por ordem de preferência, às normas nacionais que transpõem normas internacionais já aceites, outras normas ou condições internas de homologação técnica nacionais ou a qualquer outra norma.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 52.º da presente Lei, não é permitido fixar especificações técnicas que mencionem produtos de uma dada fabricação ou proveniência ou mencionar processos de fabrico particulares cujo efeito seja o de favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos, sendo igualmente proibido utilizar marcas, patentes, ou tipos de marca, ou indicar uma origem ou uma produção determinada, salvo quando haja impossibilidade de descrição das especificações, caso em que é permitido o uso daqueles, acompanhados da expressão «ou equivalente».
Artigo 50.º (Esclarecimentos e Rectificações das Peças do Procedimento)
- Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento devem ser solicitados pelos interessados, por escrito, até ao termo do primeiro terço do prozo fixado para a apresentação das candidaturas ou das propostas, consoante o caso, devendo ser prestados por escrito, até ao termo do segundo terço do mesmo prazo.
- O órgão competente para a decisão de contratar pode, também, por sua iniciativa, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas ou das propostas, consoante o caso, proceder à rectificação de elementos ou dados constantes das peças do procedimento.
- Quando os esclarecimentos ou as rectificações previstas nos números anteriores sejam comunicados para além do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas ou das propostas, consoante o caso, deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.
- Os esclarecimentos e as rectificações referidas nos números anteriores devem ser de imediato juntos às peças do procedimento que se encontrem disponíveis para consulta e, quando esta seja utilizada, disponibilizados na plataforma electrónica da entidade pública contratante, devendo todos os interessados que as tenham adquirido ou descarregado ser prontamente notificados desse facto.
- Os esclarecimentos e as rectificações referidas nos números anteriores passam a ser parte integrante das peças do procedimento, prevalecendo sobre estas em caso de divergência.
Artigo 51.º (Erros e Omissões do Projecto em Procedimentos de Formação de Contratos de Empreitada ou de Concessão de Obras Públicas)
- Até ao termo da metade do prazo fixado para a apresentação das propostas em procedimento de formação de contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas, os interessados devem apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do projecto que respeitem à previsão da espécie ou quantidade dos trabalhos necessários à integral execução da obra e que decorram de uma diferença entre as condições locais existentes e as previstas no projecto ou entre os dados em que este se baseia e a realidade.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior, todos os erros e as omissões do projecto que os interessados, actuando com a diligência objectivamente exigível em face do prazo para apresentação de propostas e de outras circunstâncias concretas, apenas possam detectar na fase de execução do contrato.
- A apresentação da lista referida no n.º 1 deste artigo, por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo da metade daquele prazo até à publicitação da decisão prevista no n.º 5 deste artigo ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo.
- As listas com a identificação dos erros e das omissões detectados pelos interessados devem ser disponibilizadas a todos aqueles que tenham adquirido as peças do procedimento.
- Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o órgão competente para a decisão de contratar deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam por ele expressamente aceites.
- A decisão prevista no número anterior deve ser notificada a todos os interessados que tenham adquirido as peças do procedimento.
SECÇÃO V REGRAS DE PARTICIPAÇÃO
Artigo 52.º (Fomento do Empresariado Angolano)
- As peças do procedimento podem conter regras destinadas a promover a contratação preferencial de pessoas singulares ou colectivas nacionais e a priorizar a produção nacional2. Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)- No que respeita à fase de negociação, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem fixar regras de preferência no acesso a essa fase por parte de concorrentes que sejam pessoas singulares ou colectivas nacionais;
- b)- No que respeita à adjudicação, quando o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem estabelecer uma margem de preferência para os preços propostos por concorrentes que sejam pessoas singulares ou colectivas nacionais, a qual não pode exceder 10% do preço proposto por estes;
- c)- No que respeita à adjudicação, quando o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem estabelecer um aumento da pontuação global atribuída às propostas dos concorrentes que sejam pessoas singulares ou colectivas nacionais, a qual não pode exceder 10% daquela pontuação;
- d)- No que respeita à priorização da produção nacional, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem, nos casos em que seja adoptado o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, conter regras que prevêem a atribuição de pontuação superior a bens produzidos, extraídos ou cultivados em Angola;
- e)- No que respeita aos procedimentos de formação de contratos em que o concorrente pretenda recorrer a subcontratados, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem impor que uma percentagem mínima do valor das prestações subcontratadas seja reservada a pessoas singulares ou colectivas nacionais.
- Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, podem as regras de preferência ser também estabelecidas em benefício de propostas de concorrentes nacionais de Estados que integrem o mercado comum da África Austral, do COMESA ou da SADC ou com sede nesses territórios ou a favor de bens produzidos, extraídos ou cultivados nesses Estados.
- Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por pessoas singulares ou colectivas nacionais as definidas como tal na legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 14/03, de 18 de Julho, sobre o Fomento do Empresariado Nacional.
- O disposto nos n.os 2 e 4 deste artigo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, em benefício das micro, pequenas e médias empresas nacionais definidas como tal pela Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, ou das empresas nacionais sedeadas a nível local, quando o contrato deva ser executado numa circunscrição territorial específica.
Artigo 53.º (Candidatos e Concorrentes Estrangeiros)
- As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras só podem candidatar-se ou apresentar propostas em procedimentos de formação de contratos cujo valor estimado seja igual ou superior ao fixado no Anexo V da presente Lei, bem como nos procedimentos de contratação simplificada, quando adoptados nos termos previstos nos artigos 27.º a 30.º da presente Lei.
- As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras podem ainda candidatar-se ou apresentar propostas em procedimentos de formação de contratos cujo valor estimado seja inferior ao estabelecido no número anterior, quando, em virtude da especificidade técnica das prestações objecto do contrato, seja razoavelmente de prever que nenhuma pessoa singular ou colectiva nacional o pode executar adequadamente.
- As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras podem ainda participar em concursos de trabalhos de concepção, salvo se a entidade pública contratante restringir expressamente essa participação nos termos de referência.
- Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras aquelas não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 14/03, de 18 de Julho, sobre o Fomento do Empresariado Nacional.
Artigo 54.º (Associações)
- Podem ser candidatos ou concorrentes, associações de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a actividade por elas exercida, sem que, entre as mesmas, exista qualquer modalidade jurídica de associação.
- Os membros de uma associação candidata ou concorrente não podem, por si, individualmente ou integrando uma outra associação, ser candidatos ou concorrentes no mesmo procedimento.
- Todos os membros de uma associação são, solidariamente, responsáveis pela manutenção da respectiva proposta ou, quando for o caso, da respectiva candidatura.
- Em caso de adjudicação, todos os membros da associação devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do concurso.
Artigo 55.º (Impedimentos)
Não podem ser candidatos ou concorrentes, ou integrar qualquer associação candidata ou concorrente, as entidades que:
- a)- Sejam objecto de um boicote por parte de organizações internacionais e regionais de que Angola é parte, nomeadamente a Organização das Nações Unidas (ONU), o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial), a União Africana, a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), a Comunidade Económica da África Central (CEAC) e o Banco Africano de Desenvolvimento (BAD);
- b)- Se encontrem em estado de insolvência ou falência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga ou tenham o respectivo processo pendente;
- c)- Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado, por crime que afecte a sua honorabilidade profissional, se, entretanto, não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido condenados por aqueles crimes os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência, e estes se encontrem em efectividade de funções;
- d)- Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, se, entretanto, não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido objecto de aplicação daquela sanção administrativa, os titulares dos seus órgãos de administração, de direcção ou de gerência, e estes se encontrem em efectividade de funções;
- e)- Não tenham a sua situação regularizada relativamente às contribuições para a segurança social;
- f)- Não tenham a sua situação regularizada relativamente às suas obrigações fiscais;
- g)- Tenham, a qualquer título, prestado, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento, susceptível de falsear as condições normais de concorrência;
- h)- Constem da lista elaborada pelo órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 56.º (Lista de Empresas Incumpridoras)
- As entidades públicas contratantes remetem, trimestralmente, ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública, um relatório detalhado indicando os empreiteiros, fornecedores de bens ou prestadores de serviços, pessoas singulares ou colectivas que hajam incorrido em incumprimento grave ou reiterado de obrigações contratuais de que tenha resultado a resolução antecipada do contrato ou a aplicação de multas em percentagem superior a 20% do valor do contrato.
- Após avaliação da gravidade dos factos constantes dos relatórios remetidos pelas entidades públicas contratantes, o órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública elabora uma lista das pessoas singulares ou colectivas que hajam incorrido na situação prevista no número anterior, procedendo à sua divulgação através do Portal da Contratação Pública e do Cadastro de Fornecedores do Estado, para efeitos do disposto na alínea h) do artigo anterior.
- Compete ao órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública manter actualizada a lista referida no número anterior, dela retirando qualquer pessoa singular ou colectiva decorridos três anos após a sua inclusão na mesma.
- Da lista referida no n.º 2 deste artigo constam, ainda, as pessoas singulares ou colectivas às quais haja sido aplicada a sanção prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da presente Lei, durante todo o tempo de duração da sanção.
Artigo 57.º (Habilitações Profissionais)
- No caso de um procedimento para a formação de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, só podem participar como candidatos ou concorrentes, as empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas de categoria ou subcategoria indicada no anúncio e no programa do concurso ou, quando for o caso. no convite à apresentação de propostas, da classe correspondente ao valor da proposta.
- No caso de um procedimento para a formação de um contrato de aquisição de serviços ou de concessão de serviços públicos, só podem participar como candidatos ou concorrentes os titulares de habilitações ou autorizações profissionais específicas ou membros de determinadas organizações profissionais para a execução da actividade objecto do contrato.
SECÇÃO VI PROPOSTA
Artigo 58.º (Documentos de Habilitação)
- Juntamente com a proposta, o concorrente deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:
- a)- Declaração, na qual o concorrente indique o seu nome, número de contribuinte, número de bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de se tratar de pessoa colectiva, o respectivo número de identificação, denominação social, sede, nomes dos titulares dos seus órgãos de administração, de direcção ou de gerência e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, bem como o registo comercial ou equivalente;
- b)- Comprovativo da situação regularizada relativamente às contribuições para a segurança social em Angola;
- c)- Comprovativo da regularização da situação tributária perante o Estado angolano;
- d)- Comprovativo da entrega da declaração fiscal mais recente;
- e)- Comprovativo da titularidade de habilitação profissional, nos termos do disposto no artigo 57.º da presente Lei.
- No caso de o concorrente ser estrangeiro, os documentos referidos nas alíneas b) a e) do número anterior devem ser comprovativos das situações nelas previstas relativamente ao Estado de que ele é nacional.
- No caso de, no Estado de que o concorrente é nacional, os documentos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 deste artigo não serem emitidos, deve o concorrente juntar, em sua substituição, uma declaração sob compromisso de honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente, que ateste que os documentos em causa não são emitidos nesse Estado.
- O documento previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo deve ser redigido em língua portuguesa.
- Os documentos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de não o serem em razão da sua origem, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.
- Todos os documentos de habilitação que, pela sua própria origem, sejam emitidos no estrangeiro devem ser reconhecidos, nos termos da lei aplicável, pelo Consulado de Angola no país de emissão desses documentos.
- O disposto nos números anteriores não é aplicável às pessoas singulares ou colectivas que se encontrem certificadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º da presente Lei, desde que a informação em que se baseie essa certificação permita comprovar o cumprimento de cada uma das obrigações a que se refere o artigo 57.º da presente Lei e as alíneas b) a e) do n.º 1 deste artigo.
- Para o efeito do disposto no número anterior, deve o concorrente apresentar, como único documento de habilitação, o documento comprovativo da sua certificação.
- Sem prejuízo do número anterior, na fase de adjudicação, a entidade pública contratante deve consultar no Portal da Contratação Pública a validade dos documentos de habilitação.
Artigo 59.º (Documentos que Constituem a Proposta)
- A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
- a)- Declaração do concorrente de aceitação incondicional do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo que conste do programa do concurso ou do convite à apresentação de propostas;
- b)- Comprovativo da prestação da caução provisória, se esta for exigida no programa do concurso ou no convite à apresentação de propostas;
- c)- Documentos que contenham os diversos atributos destinados à sua avaliação, de acordo com o critério de adjudicação adoptado, nomeadamente o preço;
- d)- Outros documentos relativos à execução do contrato, desde que exigidos no programa do concurso ou no convite à apresentação de propostas.
- No caso de procedimentos de formação de contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta é, ainda, constituída pelos seguintes documentos:
- a)- Lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalhos previstas no projecto de execução;
- b)- Programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento;
- c)- Memória justificativa e descritiva do processo de execução da obra;
- d)- Cronograma financeiro;
- e)- Declaração de compromisso pela qual aquele assume a integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações inerentes à execução do contrato, no caso de o concorrente pretender recorrer a subempreitadas;
- f)- Lista dos subempreiteiros, no caso previsto na alínea anterior, quando seja aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 52.º da presente Lei;
- g)- Estudo prévio, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 48.º da presente Lei.
- No caso dos procedimentos referidos no número anterior, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem ainda determinar que a proposta contenha, entre outros, os seguintes documentos:
- a)- Lista de preços por memória:
- b)- Lista de aluguer de equipamento;
- c)- Lista de cedência de mão-de-obra.
- A declaração referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo deve ser assinada pelo concorrente ou pelo representante que tenha poderes para o obrigar.
- Quando a proposta seja apresentada por uma associação concorrente, a declaração referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo deve ser assinada pelo representante comum dos membros que a integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros, ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes.
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os documentos que constituem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa.
- O programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem permitir que todos ou alguns dos documentos referidos nas alíneas c) ou d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 deste artigo sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.
Artigo 60.º (Propostas Variantes)
- São variantes as propostas que apresentam condições alternativas relativamente a uma ou mais cláusulas do caderno de encargos, nos termos expressamente admitidos por este.
- A apresentação de propostas variantes, quando admitida pelo programa do concurso ou pelo convite, não dispensa os concorrentes da apresentação de uma proposta base em conformidade com o disposto no caderno de encargos.
- Os aspectos do caderno de encargos relativamente aos quais sejam admitidas alternativas para efeitos da apresentação de propostas variantes devem corresponder a factores ou subfactores de densificação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa.
- A exclusão da proposta base implica, necessariamente, a exclusão das propostas variantes apresentadas pelo mesmo concorrente.
- Nos casos em que o programa do concurso ou o convite não permitam a apresentação de propostas variantes, cada concorrente só pode apresentar uma proposta.
Artigo 61.º (Indicação do Preço)
- O preço da proposta é sempre indicado por extenso, sendo a este que se atende em caso de divergência com o expresso em algarismos.
- No preço da proposta estão incluídos todos os impostos, as taxas e os encargos legalmente aplicáveis.
- Sempre que, na proposta sejam indicados vários preços, em caso de divergência entre eles, prevalecem os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos.
- As propostas apresentadas nos procedimentos para formação de contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas contêm, obrigatoriamente, os preços parciais dos diversos trabalhos a realizar.
Artigo 62.º (Caução Provisória)
- A entidade pública contratante pode exigir, no programa do concurso ou no convite à apresentação de propostas, que os concorrentes apresentem uma caução provisória como parte integrante da proposta.
- A caução provisória é accionada se o concorrente retirar a proposta após o termo do prazo fixado para a sua apresentação e antes de terminado o prazo para a sua manutenção, incluindo a eventual renovação automática do mesmo.
- O valor da caução provisória não pode ultrapassar 5% do valor estimado do contrato.