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Lei n.º 8/16 de 15 de junho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 8/16 de 15 de junho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 15 de Junho de 2016 (Pág. 2205)

Assunto

Aprova a Lei da Codificação das Circunscrições Territoriais.

Conteúdo do Diploma

As circunscrições territoriais e administrativas da República de Angola mantêm uma grafia de nomes de Províncias, de Municípios, de Comunas e outros que nem sempre reflectem, correctamente, o verdadeiro significado, bem como os aspectos culturais, etnolinguísticos e a respectiva codificação nacional específicos de cada uma das referidas unidades administrativas, de acordo com as regiões em que estão inseridas. Dada a necessidade de harmonizar, uniformizar e actualizar a Codificação Nacional, bem como a definição das normas que, de forma clara e precisa, permitam implementar uma metodologia sobre o regime da codificação nacional, tendo em conta o desenvolvimento urbanístico que se verifica no território angolano: A expansão demográfica e a necessidade de harmonizar e conformar a utilização de um código unificado do território angolano exige uma melhor gestão e um melhor controlo das diferentes bases de dados existentes, eliminando a duplicidade de códigos, no âmbito da organização e da divisão político-administrativa. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b), do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DA CODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSCRIÇÕES TERRITORIAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei tem como objecto a uniformização da codificação das províncias, dos municípios, dos distritos urbanos e das comunas, de acordo com a tabela anexa à presente Lei, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

A presente Lei aplica-se a todas circunscrições territoriais e administrativas da República de Angola.

CAPÍTULO II DESCRIÇÃO DA CODIFICAÇÃO

Artigo 3.º (País)

«País», REPÚBLICA DE ANGOLA - O Código do Estado Angolano estrutura-se por duas letras do alfabeto, designadamente:

(AO).

Artigo 4.º (Província)

«Província», O Código da Província está estruturado por letras do alfabeto, sendo a primeira e a última letras do respectivo nome, seguidas do algoritmo correspondente, assente na metodologia da serpentina, partindo do Noroeste para o sentido Sudeste.

Artigo 5.º (Município)

«Município», O Código do Município estrutura-se pela primeira e pela última letras do nome da província, o algoritmo provincial, acrescentando o algoritmo zero e o número correspondente.

Artigo 6.º (Comuna)

«Comuna», O Código da Comuna corresponde à súmula do Código da Província e do Código do Município, acrescentando o algoritmo zero e o número correspondente, de acordo com a sua disposição.

Artigo 7.º (Distritos Urbanos)

  1. O Código dos Distritos Urbanos segue, com as devidas adaptações, o modelo disposto no artigo anterior.
  2. Nas circunscrições administrativas onde existam distritos urbanos prevalece o Código deste, não se utilizando o Código da Comuna.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor sessenta (60) dias após à sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Abril de 2016. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 19 de Maio de 2016.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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