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Lei n.º 6/16 de 01 de junho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 6/16 de 01 de junho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 87 de 1 de Junho de 2016 (Pág. 1961)

Assunto

Lei sobre a Comunicação da Fixação e Alteração de Residência dos Cidadãos.

Conteúdo do Diploma

O planeamento e a definição de políticas públicas deve, entre outros factores, atender à densidade populacional duma determinada circunscrição territorial. Na elaboração das projecções de população e para a construção dos marcos de amostragem para os inquéritos aos agregados familiares é importante que se tenha uma estimativa do número de pessoas que residem numa determinada circunscrição territorial ou administrativa. Não obstante o retrato fiel da realidade populacional, a tarefa recenseadora é permanente, estando, pois, previstos inquéritos aos agregados familiares sobre as despesas e receitas, inquéritos aos agregados familiares sobre indicadores sociais, inquéritos à indústria, elaboração do índice de preços ao consumidor, elaboração das contas nacionais, coordenação das estatísticas sectoriais inseridas no sistema estatístico nacional. A gestão do território e o planeamento urbanístico e rural exige o conhecimento das dinâmicas e dos fluxos demográficos, a Administração Pública precisa de elementos informativos para ajustamento permanente das políticas de saúde pública, de ordenamento do território, de segurança pública, de rede pública de ensino e outros. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI SOBRE A COMUNICAÇÃO DA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. A presente Lei estabelece as regras e procedimentos de comunicação da fixação e alteração de residência dos cidadãos no território nacional.
  2. A presente Lei consagra, igualmente, o procedimento para o registo da mobilidade dos cidadãos nacionais, junto dos órgãos e serviços da Administração Pública, da Administração Autárquica, das Autoridades Tradicionais ou outras.
  3. Ficam sujeitas à presente Lei todas as ocorrências de mobilidade de pessoas dentro do território nacional independentemente das razões de migração, nomeadamente saúde, profissional, estudos ou pesquisa, actividades profissionais por conta própria ou de outrem.
  4. As condições de atribuição de residência ou naturalidade a cidadãos estrangeiros e apátridas são reguladas por leis próprias.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. A presente Lei aplica-se a todos os cidadãos angolanos que se desloquem ou residam em território angolano.
  2. O presente regime aplica-se, igualmente, aos estrangeiros que residam ou permaneçam no território angolano, por um período superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo do regime de entrada, permanência e saída de estrangeiros.
  3. A decisão relativa à entrada e/ou fixação de residência em território nacional, das pessoas abrangidas pela presente Lei, ficam sujeitas aos termos gerais do regime jurídico da nacionalidade, da fixação de residência ou do direito de asilo, porém não dispensa a obrigatoriedade de registo da mobilidade, nos termos da presente Lei.
  4. Sem prejuízo do regime de entrada, permanência e saída de estrangeiros, sujeitos à legislação própria, o presente regime aplica-se, igualmente, ao estrangeiro que esteja, pelo menos, em uma das seguintes situações:
    • a)- Seja membro do agregado familiar de um cidadão angolano e permaneça mais de 90 (noventa) dias em Angola;
    • b)- Viva em comunhão de cama, mesa e habitação com um cidadão angolano e permaneça mais de 90 (noventa) dias seguidos em Angola;
  • c)- Seja titular de autorização de permanência no território nacional por um período superior a 90 (noventa) dias.

Artigo 3.º (Dever de Prestação de Informação na Fixação de Residência)

  1. Todos os habitantes duma circunscrição territorial, nacionais ou estrangeiros, são obrigados a prestar informação aos serviços da Administração Pública sobre fluxos migratórios, nomeadamente, acolhimento temporário ou prolongado em residência, mudança de domicílio para qualquer fim, acolhimento para fins de saúde, estudos ou outros.
  2. A obrigação de prestar informação nos termos do número anterior recai, igualmente, sobre cidadãos nacionais regressados ao País, bem como aos estrangeiros que tenham fixado ou pretendam fixar residência em qualquer ponto do território nacional, diferente do anterior.
  3. A obrigatoriedade de informação recai, igualmente, sobre cidadãos nacionais ou estrangeiros que se fixem num ponto do território nacional por razões profissionais, de estudo ou pesquisa, de saúde, de comércio e outros.
  4. O dever a que se refere o número anterior abrange, igualmente, qualquer alteração de residência ou do agregado familiar.
  5. O prazo para a prestação de informação é de 30 (trinta) dias.

Artigo 4.º (Formalidade para Prestar Informação)

  1. A prestação de informação é realizada de forma simplificada, expedita e gratuita.
  2. A Administração Pública deve implementar sistemas simplificados para a recolha da informação a ser prestada pelos cidadãos nacionais e estrangeiros, nomeadamente através de correio electrónico, de existência de formulários digitais, de aplicativos de uso simples em telemóvel.
  3. Os formulários de recolha de dados sobre a mobilidade das pessoas são aprovados pelo órgão competente da Administração Pública e devem requerer informações básicas, podendo os dados complementares serem recolhidos em bases de dados da Administração Pública, com respeito às regras de tratamento, preservação e sigilo de dados pessoais a que estão obrigados os funcionários públicos ou entes privados investidos de serviços públicos.
  4. Os sistemas simplificados para a prestação de informação devem estar disponíveis em serviços públicos e privados, em postos de correios, em balcões de bancos, em supermercados e outros.

Artigo 5.º (Identificação e Comprovativos)

  1. As pessoas obrigadas à prestação de informação devem identificar-se através do nome completo e do número do bilhete de identidade, no caso de cidadãos nacionais, ou do passaporte, no caso de cidadãos estrangeiros.
  2. Na falta de documentos referidos no número anterior, podem fazê-lo com cédula pessoal, certidão de nascimento ou carta de condução.
  3. Os serviços da Administração Pública devem estar preparados para verificar a fiabilidade dos elementos de identificação, preferencialmente através das bases de dados.
  4. Quando a informação for prestada através de meios informáticos ou digitais, deve a Administração Pública criar mecanismos para a identificação do cidadão que presta informação, através de sinais de identificação, tais como o número de bilhete de identidade, o número de cartão de morador ou o número de identificação fiscal.

Artigo 6.º (Registo da Mobilidade dos Cidadãos)

  1. O registo da mobilidade dos cidadãos é efectuado junto do serviço da Administração Pública da área de residência.
  2. O registo da mobilidade pode, alternativamente, ser feito junto do serviço administrativo mais próximo da localidade, quer se trate da Administração Local do Estado, quer se trate da Administração Autárquica, quer se trate de Autoridade Tradicional, quer se trate, ainda, de Comissões de Moradores, nos termos aprovados por regulamento.
  3. Os regulamentos devem definir, claramente, a competência para proceder ao registo da mobilidade das pessoas, estabelecendo a hierarquização das entidades supletivas responsáveis.
  4. No acto de registo é emitido um certificado simples de registo, de modelo a aprovar pelo órgão competente da Administração Pública, devendo conter o nome e o endereço do titular da residência, a data do registo e os elementos de identificação das pessoas acolhidas na circunscrição.
  5. O certificado de registo a que se refere o número anterior é emitido dentro de 30 (trinta) dias a contar da conclusão do processo, e é válido por 5 (cinco) anos, a contar da data da sua emissão ou para o período previsto de residência do cidadão, se este período for inferior a 5 (cinco) anos.
  6. Para a emissão do certificado de registo do cidadão é exigido o bilhete de identidade ou passaporte válido, bem como deve ser assinada uma declaração, sob compromisso de honra, de que são verdadeiras as informações prestadas.

Artigo 7.º (Registo e dados Pessoais)

  1. Os órgãos e os serviços da Administração Pública devem organizar e manter actualizada a informação prestada numa base de dados populacional.
  2. A informação a que se refere o número anterior deve obedecer à legislação em vigor sobre bases de dados e tratamento de informação pessoal, sendo a sua recolha, tratamento e transmissão permitidos apenas entre órgãos e serviços da Administração Pública.
  3. Uma súmula estatística dos registos deve ser transmitida aos órgãos da Administração Pública responsáveis pela informação censitária, pelo reordenamento do território, pelo serviço nacional de saúde e pela saúde pública, pelos serviços de ensino, pela organização da informação geográfica e cadastral, entre outros.

Artigo 8.º (Geo-referência e Número de Polícia)

O órgão ou o serviço responsável pela informação geográfica e cadastral deve organizar uma base de dados para a geo-referenciação e a inscrição do número de polícia nos domicílios, em função da informação que lhe é transmitida pelos competentes serviços da Administração Pública, nos termos da presente Lei.

Artigo 9.º (Serviços de Base Domiciliária)

  1. Sem prejuízo do disposto em legislação específica, são serviços de base domiciliária:
    • a)- Os cuidados primários de saúde, prestados pelos Postos de Saúde, Centros de Saúde e Hospitais Municipais;
    • b)- A subvenção de serviços de saúde;
    • c)- A subvenção dos serviços de água e luz;
    • d)- A emissão de atestados de estado civil, económico e de residência;
    • e)- Os benefícios municipais, nomeadamente os programas habitacionais;
    • f)- A concessão de residência fiscal;
    • g)- O acesso ao ensino público de nível primário.
  2. Os serviços de base domiciliária referidos no número anterior são prestados, por regra e prioritariamente, aos cidadãos residentes no respectivo município.
  3. O disposto no número anterior tem como excepção, a prestação de assistência médica e medicamentosa em casos grave ou de urgência e a prestação de serviços indisponíveis ou insuficientes no município de residência do cidadão.

Artigo 10.º (Controlo Administrativo)

Os serviços administrativos locais devem realizar visitas regulares de inspecção, com o fim de verificar ou confirmar a residência dos habitantes registados nos seus serviços.

Artigo 11.º (Violação do Dever de Informação)

  1. O incumprimento do dever de informação nos 30 (trinta) dias após o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º é considerado uma transgressão administrativa grave, punida nos termos de lei específica.
  2. O auxílio, a instigação, a cooperação ou qualquer outra forma de participação por acção ou omissão para o incumprimento é considerado uma transgressão grave, ao qual é aplicável o dobro da multa mínima e máxima aplicável às transgressões graves.
  3. O processo de aplicação da coima é meramente administrativo e simplificado.

Artigo 12.º (Condições de Implementação da Lei)

A Administração Pública deve criar as condições administrativas e tecnológicas essenciais para a implementação da presente Lei.

Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 14.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Abril de 2016. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 19 de Maio de 2016.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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