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Lei n.º 3/16 de 15 de abril

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 3/16 de 15 de abril
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 60 de 15 de Abril de 2016 (Pág. 1458)

Assunto

Altera o Código de Registo Predial, nomeadamente o n.º 1 do artigo 2.º, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967.

Conteúdo do Diploma

O regime de Renda Resolúvel cria no arrendatário a legítima expectativa de, no final do pagamento das prestações devidas, adquirir o imóvel, sendo necessário alcançar-se a publicidade registral do direito do arrendatário, essencial à salvaguarda dos respectivos direitos e à correcta identificação da real situação jurídica do imóvel. A autorização de loteamento urbano procede à transformação fundiária de uma área de intervenção à criação de lotes urbanos destinados à edificação urbana constituindo àquele num facto relevante para efeitos de registo. O Código de Registo Predial vigente não consagra no n.º 1 do artigo 2.º, como factos sujeitos a registo, o contrato-promessa de compra e venda em regime de renda resolúvel e a autorização de loteamento urbano, bem como as respectivas alterações. Havendo a necessidade urgente de se colmatar esta lacuna e de se consagrar expressamente o contrato-promessa de compra e venda em regime de renda resolúvel e a autorização de loteamento urbano, bem como as respectivas alterações como factos sujeitos a registo: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE ALTERA O CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei tem por objecto proceder à alteração ao n.º 1 do artigo 2.º do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967.

Artigo 2.º (Alteração)

É alterada a alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967, passando a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (...) 1. (...)a) (...);

  • b) (...);
  • c) (...);
  • d) (...);
  • e) (...);
  • f) (...);
  • g) (...);
  • h) (...);
  • i) (...);
  • j) (...);
  • k) (...);
  • l) (...);
  • m) (...);
  • n) (...);
  • o) (...);
  • p) O contrato-promessa de compra e venda em regime de renda resolúvel, o arrendamento por mais de seis anos e as respectivas transmissões e sublocações;
  • q) (...);
  • r) (...);
  • s) (...);
  • t) (...);
  • u) (...);
  • v) (...);
  • x) (...);
  • y) (...);
  • z) (...).

Artigo 3.º (Aditamento)

É aditado ao n.º 1 do artigo 2.º do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967, uma alínea w) com a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (...) 1. (...)a) (...);

  • b) (...);
  • c) (...);
  • d) (...);
  • e) (...);
  • f) (...);
  • g) (...);
  • h) (...);
  • i) (...);
  • j) (...);
  • k) (...);
  • l) (...);
  • m) (...);
  • n) (...);
  • o) (...);
  • p) (...);
  • q) (...);
  • r) (...);
  • s) (...);
  • t) (...);
  • u) (...);
  • v) (...);
  • w) A autorização de loteamento urbano e as respectivas alterações;
  • x) (...);
  • y) (...);
  • z) (...).

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2016. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 31 de Março de 2016.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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