Lei n.º 3/16 de 15 de abril
- Diploma: Lei n.º 3/16 de 15 de abril
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 60 de 15 de Abril de 2016 (Pág. 1458)
Assunto
Altera o Código de Registo Predial, nomeadamente o n.º 1 do artigo 2.º, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967.
Conteúdo do Diploma
O regime de Renda Resolúvel cria no arrendatário a legítima expectativa de, no final do pagamento das prestações devidas, adquirir o imóvel, sendo necessário alcançar-se a publicidade registral do direito do arrendatário, essencial à salvaguarda dos respectivos direitos e à correcta identificação da real situação jurídica do imóvel. A autorização de loteamento urbano procede à transformação fundiária de uma área de intervenção à criação de lotes urbanos destinados à edificação urbana constituindo àquele num facto relevante para efeitos de registo. O Código de Registo Predial vigente não consagra no n.º 1 do artigo 2.º, como factos sujeitos a registo, o contrato-promessa de compra e venda em regime de renda resolúvel e a autorização de loteamento urbano, bem como as respectivas alterações. Havendo a necessidade urgente de se colmatar esta lacuna e de se consagrar expressamente o contrato-promessa de compra e venda em regime de renda resolúvel e a autorização de loteamento urbano, bem como as respectivas alterações como factos sujeitos a registo: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE ALTERA O CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei tem por objecto proceder à alteração ao n.º 1 do artigo 2.º do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967.
Artigo 2.º (Alteração)
É alterada a alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967, passando a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (...) 1. (...)a) (...);
- b) (...);
- c) (...);
- d) (...);
- e) (...);
- f) (...);
- g) (...);
- h) (...);
- i) (...);
- j) (...);
- k) (...);
- l) (...);
- m) (...);
- n) (...);
- o) (...);
- p) O contrato-promessa de compra e venda em regime de renda resolúvel, o arrendamento por mais de seis anos e as respectivas transmissões e sublocações;
- q) (...);
- r) (...);
- s) (...);
- t) (...);
- u) (...);
- v) (...);
- x) (...);
- y) (...);
- z) (...).
Artigo 3.º (Aditamento)
É aditado ao n.º 1 do artigo 2.º do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967, uma alínea w) com a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (...) 1. (...)a) (...);
- b) (...);
- c) (...);
- d) (...);
- e) (...);
- f) (...);
- g) (...);
- h) (...);
- i) (...);
- j) (...);
- k) (...);
- l) (...);
- m) (...);
- n) (...);
- o) (...);
- p) (...);
- q) (...);
- r) (...);
- s) (...);
- t) (...);
- u) (...);
- v) (...);
- w) A autorização de loteamento urbano e as respectivas alterações;
- x) (...);
- y) (...);
- z) (...).
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2016. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 31 de Março de 2016.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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