Lei n.º 22/16 de 30 de dezembro
- Diploma: Lei n.º 22/16 de 30 de dezembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 211 de 30 de Dezembro de 2016 (Pág. 5337)
Assunto
Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2017, doravante designado por OGE/2017, que comporta receitas estimadas em Kz: 7.390.046.964.055,00 e despesas fixadas em igual montante para o mesmo período. - Revoga o Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/16, de 24 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico da Contribuição Especial sobre as Operações Bancárias, e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
Conteúdo do Diploma
O Orçamento Geral do Estado é o principal instrumento da política económica e financeira do Estado Angolano que, expresso em termos de valores, para um período de tempo definido, demonstra o plano de acções a realizar e determina as fontes de financiamento; O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2017 é elaborado e aprovado nos termos das disposições combinadas do artigo 104.º da Constituição da República de Angola, e da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE APROVA O ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2017
CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO DO ORÇAMENTO
Artigo 1.º (Composição do Orçamento)
- A presente Lei aprova a estimativa da receita e a fixação da despesa do Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2017, doravante designado por OGE/2017.
- O OGE/2017 comporta receitas estimadas em Kz: 7.390.046.964.055,00 (sete triliões, trezentos e noventa biliões, quarenta e seis milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, e cinquenta e cinco Kwanzas) e despesas fixadas em igual montante para o mesmo período.
- O OGE/2017 integra os orçamentos dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, dos Institutos Públicos, dos Serviços e Fundos Autónomos, da Segurança Social e dos subsídios e transferências a realizar para as Empresas Públicas e para as Instituições de Utilidade Pública.
- O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a cobrar os impostos, as taxas e as contribuições previstas nos códigos e demais legislação em vigor, durante o exercício económico de 2017, devendo adoptar os mecanismos necessários para a efectiva cobrança dos referidos tributos.
- As receitas provenientes de doações em espécie e em bens e serviços integram obrigatoriamente o OGE/2017.
Artigo 2.º (Peças Integrantes)
Integram o Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2017, os quadros orçamentais seguintes:
- a)- Resumo da Receita por Natureza Económica;
- b)- Resumo da Receita por Fonte de Recursos;
- c)- Resumo da Despesa por Natureza Económica;
- d)- Resumo da Despesa por Função;
- e)- Resumo da Despesa por Local;
- f)- Resumo da Despesa por Programa:
- eg)- Dotações Orçamentais por Órgãos.
CAPÍTULO II AJUSTES ORÇAMENTAIS
Artigo 3.º (Regras Básicas)
Para a execução do OGE/2017 o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a:
- a)- Fixar o limite anual de cabimentação da despesa com os Projectos de Investimentos Públicos, com base na Programação Financeira;
- b)- Fixar o limite trimestral de cabimentação da despesa, com base na previsão de receitas da Programação Financeira;
- c)- Proceder aos ajustes, sempre que necessário, nos valores inseridos nas peças constantes do artigo 2.º da presente Lei, com vista à plena execução dos princípios orçamentais, mormente da unicidade e da universalidade;
- d)- Ajustar o Orçamento para suplementar despesas autorizadas, quando ocorrer variações de receitas, por alteração da taxa de câmbio utilizada;
- e)- Inscrever novos projectos do Programa de Investimentos Públicos de significativa importância para o alcance dos objectivos do Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017, com fonte de financiamento assegurada;
- f)- Ajustar o Orçamento para suplementar despesas necessárias para a utilização de desembolsos correspondentes:
- g)- Ajustar o Orçamento para suplementar despesas necessárias para a utilização de desembolsos correspondentes a doações não previstas ou a um aumento da receita tributária petrolífera.
CAPÍTULO III OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 4.º (Financiamento)
- O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a:
- a)- Contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos e da amortização da dívida pública, previstos no OGE/2017:
- b)- Emitir Títulos do Tesouro Nacional e a contrair empréstimos internos de instituições financeiras, para socorrer as necessidades de tesouraria, de acordo com os montantes a propor pelo Ministro das Finanças, a reembolsar durante o exercício económico.
- Os encargos a assumir com os empréstimos referidos na alínea b) no número anterior não podem ser mais gravosos do que os praticados no mercado, em matéria de prazos, de taxas de juro e demais custos.
Artigo 5.º (Gestão da Dívida Pública)
O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve tomar as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando, para o efeito, autorizado a adoptar medidas conducentes a:
- a)- Reforçar as dotações orçamentais para amortização do capital e juros, caso seja necessário;
- b)- Pagar antecipadamente, total ou parcialmente, a dívida já contraída, sempre que os benefícios os justifiquem;
- c)- Contratar novas operações destinadas ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades da dívida, sempre que os benefícios os justifiquem:
- d)- Renegociar as condições da dívida com garantias reais, para possibilitar uma reprogramação do serviço da dívida com prestações fixas e a rentabilização das garantias afectas.
Artigo 6.º (Garantias do Estado)
- O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, tem competências para conceder garantias do Estado a operadores económicos nacionais, para projectos de média ou grande dimensão, no âmbito do Programa de Diversificação da Economia Nacional.
- O limite para a concessão de garantias pelo Estado é fixado em Kz: 425.000.000.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco biliões de Kwanzas).
CAPÍTULO IV CONSIGNAÇÃO DE RECEITAS
Artigo 7.º (Reserva Financeira Estratégica Petrolífera para Infra-Estruturas de Base)
- Parte da receita resultante dos direitos patrimoniais do Estado nas concessões petrolíferas constitui fonte de financiamento da Reserva Financeira Estratégica Petrolífera para Infra-estruturas de Base.
- A gestão da Reserva Financeira Estratégica para Infra-estruturas de Base, compete ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
- Os projectos de Infra-estruturas de Base que integram o Programa de Investimentos Públicos inscritos no Orçamento Geral do Estado/2017 podem ser pagos pela reserva a que se refere os números anteriores.
Artigo 8.º (Afectação de Receitas Fiscais Referentes à Exploração Petrolífera)
- As receitas fiscais referentes à exploração petrolífera realizada na Província de Cabinda, no valor de Kz: 14.214.181.102,00 (catorze biliões, duzentos e catorze milhões, cento e oitenta e um mil e cento e dois Kwanzas), são afectadas à referida província, para financiar o Orçamento do Governo Provincial e das Administrações Municipais, para o exercício económico de 2017.
- As receitas fiscais referentes à exploração petrolífera realizada na Província do Zaire no valor de Kz: 12.721.797.361,00 (doze biliões, setecentos e vinte e um milhões, setecentos e noventa e sete mil e trezentos e sessenta e um Kwanzas), são afectadas à referida província, para financiar o Orçamento do Governo Provincial e das Administrações Municipais, para o exercício económico de 2017.
- As quotas financeiras das receitas fiscais referidas nos números anteriores são disponibilizadas de forma duodecimal e, assim, inscritas nos respectivos Planos de Caixa pelo Ministério das Finanças.
- É fixada em 7% a retenção da Concessionária Nacional SONANGOL-E.P., prevista no n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro - Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, para fazer face às despesas com a supervisão e controlo das suas associadas e das operações petrolíferas, para o ano de 2017.
- A retenção prevista no número anterior é calculada com base no preço de referência fiscal do OGE/2017, fixado no n.º 1 do artigo 11.º da presente Lei.
CAPÍTULO V DISCIPLINA ORÇAMENTAL
Artigo 9.º (Execução Orçamental)
- Os órgãos da Administração Central e Local do Estado, incluindo os Órgãos de Soberania, devem observar rigorosamente os critérios de gestão em vigor, para que seja assegurada, cada vez mais, a racional aplicação dos recursos públicos disponíveis, de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.
- Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:
- a)- O factor gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis: e
- b)- A despesa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na Programação Financeira, esteja adequadamente classificada e satisfaça os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.
- É vedada a realização de despesas, o início de obras, a celebração de quaisquer contratos ou a requisição de bens sem prévia cabimentação, observando o limite para cabimentação estabelecido na Programação Financeira ou em montante que exceda o limite dos créditos orçamentais autorizados.
- Na execução do Orçamento Geral do Estado durante o ano fiscal de 2017, com vista a prevenir eventuais comportamentos insuficientes da arrecadação de receitas, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a cativar até 100% das dotações orçamentais de determinados projectos do Programa de Investimentos Públicos e das despesas de apoio ao desenvolvimento.
- Não é permitida a aprovação de quaisquer regimes remuneratórios indexados à moeda externa.
- Não é permitida a realização de despesas variáveis com valores indexados à moeda externa.
- Qualquer encargo em moeda externa apenas pode ser assumido, desde que o mesmo tenha como base contrato celebrado com entidade não residente cambial ou contrato resultante de concurso público internacional ou decisão do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
- Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços devem exigir, dos respectivos ordenadores da despesa, a competente via da nota de cabimentação da despesa.
- O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 5, 6, 7 e 8 do presente artigo não vincula o Estado à obrigação de pagamento.
- A eventual necessidade de actualização do valor da despesa realizada é feita por aplicação da Unidade de Correcção Fiscal (U.C.F.) que vigore no período em que se efectue o pagamento.
- A admissão de novos funcionários para a Administração Central e Local do Estado deve ser feita nos termos dos Princípios Gerais sobre o Recrutamento e Selecção de Candidatos na Administração Pública e das Condições e Procedimentos de Elaboração, Gestão e Controlo dos Quadros de Pessoal da Administração Pública, aprovados pelos Decretos Presidenciais n.os 102/11 e 104/11, ambos de 23 de Maio.
- No Exercício Económico de 2017, não são permitidas novas admissões que se consubstanciam num aumento da massa salarial da função pública, incluindo a celebração de contratos de trabalho por tempo determinado, podendo apenas ocorrer em casos devidamente justificados e aprovados pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, sob proposta do Ministério das Finanças e por solicitação dos titulares dos sectores interessados.
- São permitidas admissões de novos funcionários para a Administração Pública, para o preenchimento de vagas decorrentes de situações de reforma, de abandono, de demissão, de transferência, de morte ou de outras circunstâncias previstas no Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio.
- Os processos de promoção dos funcionários públicos são apenas efectuados após a conclusão do processo de recadastramento dos funcionários e agentes administrativos de cada Órgão da Administração Central ou Local do Estado e outros entes dependentes do Orçamento Geral do Estado e de acordo com os seguintes requisitos:
- a)- Realização de concurso público de acesso/promoção;
- b)- Existência de dotação orçamental confirmada pelo Ministério das Finanças:
- ec)- Existência de vaga no quadro de pessoal, nos termos estabelecidos no número anterior.
- Durante o Exercício Económico de 2017 é vedado o processamento de horas extraordinárias, com excepção para o regime especial do Sector da Saúde.
- Os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, através dos serviços de recursos humanos, devem gerir, de forma adequada, a base de dados para o processamento de salários do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE), incorporando todas as decisões que alterem, nos termos da lei, a situação jurídica dos recursos humanos da função pública, nomeadamente a assiduidade, as licenças, as transferências, as comissões de serviço, as promoções, a exoneração, a demissão e a aposentação.
- A contratação de pessoal ao abrigo do artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, é realizada, desde que as receitas próprias estejam inscritas no Orçamento e sejam capazes de cobrir, na totalidade, o pagamento dos salários.
- As doações que sejam recebidas no decorrer do exercício económico, não previstas no OGE/2017, devem ser informadas ao Ministro das Finanças de modo a que sejam incorporadas no Orçamento, com vista a garantir o princípio orçamental da universalidade.
- As despesas especiais de segurança interna e externa de protecção do Estado, constantes do Orçamento Geral do Estado, estão sujeitas a um regime especial de execução e controlo orçamental, de acordo com o que venha a ser estabelecido pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
- Os Órgãos da Administração Central e Local do Estado devem enviar trimestralmente aos Ministérios das Finanças e do Planeamento os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos Públicos.
- A inobservância do disposto nos números anteriores do presente artigo faz incorrer os seus autores em responsabilidade administrativa, disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei.
Artigo 10.º (Fiscalização Preventiva)
- A fiscalização preventiva é exercida através do visto, da sua recusa, ou da declaração de conformidade, emitido pelo Tribunal de Contas.
- O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve submeter ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos de qualquer natureza, de valor igual ou superior a Kz: 4.314.000.000,00 (quatro biliões e trezentos e catorze milhões de Kwanzas).
- As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado devem submeter ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos de qualquer natureza, de valor igual, ou superior a Kz: 224.087.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e oitenta e sete mil Kwanzas).
- As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Local do Estado devem submeter ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos de qualquer natureza, de valor igual ou superior a Kz: 143.800.000,00 (cento e quarenta e três milhões e oitocentos mil Kwanzas).
- Os contratos que carecem de fiscalização preventiva, nos termos do presente artigo, entram em vigor após a obtenção do visto de conformidade do Tribunal de Contas ou, findo o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho - Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas.
Artigo 11.º (Receitas Petrolíferas)
- A receita tributária petrolífera que venha a ser arrecadada em excesso sobre o preço médio de exportação do barril de petróleo bruto de USD 46,00 (quarenta e seis dólares dos Estados Unidos da América), em decorrência de um preço efectivo superior àquele, é contabilizada em conta de Reserva do Tesouro Nacional.
- O recurso aos fundos da Reserva do Tesouro Nacional constituídos nos termos do número anterior, para cobertura de despesas constantes do OGE/2017, fica condicionado, por razões justificadas, à autorização expressa do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 12.º (Despesas e Fundos Especiais)
- Ficam sujeitos a um regime especial e de cobertura, de execução e de prestação de contas, as despesas especiais afectas aos Órgãos de Soberania e serviços públicos que realizam as funções de segurança interna e externa do Estado, integrados no Sistema Nacional de Segurança, em termos que assegure o carácter reservado ou secreto destas funções e o interesse público, com eficácia, prontidão e eficiência.
- São inscritos no OGE/2017, créditos orçamentais que permitam a criação de Fundos Financeiros Especiais de Segurança, a funcionarem como reserva estratégica do Estado, para a execução das despesas referidas no número anterior.
- A forma de utilização e de prestação de contas dos Fundos Financeiros Especiais de Segurança é regulamentada pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 13.º (Publicidade Orçamental)
- O Ministério das Finanças deve dar publicidade, trimestralmente, do resultado da execução do OGE/2017.
- As informações relativas a cada trimestre do Exercício Económico de 2017 devem ser publicitadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do trimestre.
Artigo 14.º (Balanço da Execução Orçamental)
O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve submeter à Assembleia Nacional, trimestralmente, o Balanço da Execução do Orçamento Geral do Estado de 2017, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FISCAIS
Artigo 15.º (Contribuição Especial Sobre Operações Cambiais de Invisíveis Correntes)
- Para efeitos de execução do Orçamento Geral do Estado, para o Exercício Económico de 2017, mantém-se em vigor a Contribuição Especial sobre Operações Cambiais de Invisíveis Correntes, criada nos termos da Lei n.º 3/15, de 9 de Abril - Lei do Orçamento Geral do Estado Revisto/2015 e ao abrigo do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, cujo regime jurídico se estabelece nos números seguintes.
- A Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes incide sobre as transferências efectuadas no âmbito dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica estrangeira ou de gestão, regulados pelas disposições do Regulamento sobre a Contratação de Prestação de Serviços de Assistência Técnica ou de Gestão, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro.
- Não estão sujeitos à Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes, as demais Operações Cambiais de Invisíveis Correntes reguladas pelo Decreto n.º 21/98, de 24 de Julho.
- São sujeitos passivos da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais de Invisíveis Correntes, as pessoas singulares ou colectivas de direito privado e as empresas públicas, com domicílio ou sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, que requeiram junto de uma instituição financeira a realização de transferências para o pagamento dos contratos referidos no n.º 2 do presente artigo.
- A obrigação tributária da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes, considera-se constituída no momento anterior à realização da transferência.
- A base de cálculo da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes é o montante em moeda nacional, objecto da transferência, independentemente da taxa de câmbio utilizada.
- A taxa de Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes é de 10% sobre o valor da transferência a efectuar.
- A liquidação da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes é efectuada pelo sujeito passivo, nos serviços tributários competentes, antes do processamento, pelas instituições financeiras, da transferência sujeita à referida contribuição.
- O sujeito passivo é responsável, também, pelo pagamento da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes, que é efectuado mediante a apresentação do Documento de Liquidação de Impostos que discrimina o valor tributável.
- À Administração Geral Tributária compete, com a colaboração do Banco Nacional de Angola, fiscalizar o pagamento e demais obrigações tributárias previstas no presente artigo.
- As Instituições Financeiras só devem realizar as transferências, mediante certificação prévia do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), atestando o efectivo pagamento da Contribuição Especial a que estiver obrigado o sujeito passivo, sob pena de incorrerem em multa correspondente ao dobro do valor da Contribuição Especial devida, sem prejuízo de outras infracções estabelecidas no Código Geral Tributário.
- Estão isentos da Contribuição Especial sobre as Operações de Invisíveis Correntes, quando esta constitua seu encargo, o Estado e quaisquer dos seus órgãos, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, exceptuando as empresas públicas.
- Estão, igualmente, isentos da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes, excepto quando actuem no âmbito do desenvolvimento de actividades económicas de natureza empresarial ou comercial:
- a)- As instituições públicas de previdência e segurança social;
- b)- As associações de utilidade pública reconhecidas nos termos da lei:
- ec)- As instituições religiosas legalmente constituídas.
- O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, define os procedimentos e regulamentos necessários para a execução do Regime Jurídico da Contribuição Especial sobre as Operações de Invisíveis Correntes.
- As reclamações, recursos, infracções e respectivas penalidades, bem como outros elementos não previstos no presente artigo, são regulados pelo Código Geral Tributário.
Artigo 16.º (Política Fiscal Internacional)
É concedida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização legislativa para proceder à adaptação e à harmonização da legislação interna, com vista a assegurar a racionalidade da recolha, do tratamento e da troca de informação no âmbito de políticas e acordos de cooperação sobre troca de informação, de acordo com as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária e a Estratégia de Política Fiscal Internacional do Estado Angolano, durante o exercício económico de 2017.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º (Revisão Orçamental)
Sob proposta fundamentada do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, o Orçamento Geral do Estado/2017 pode ser objecto de revisão nos termos da Constituição e da Lei.
Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões que se suscitarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.