Lei n.º 21/16 de 29 de dezembro
- Diploma: Lei n.º 21/16 de 29 de dezembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 210 de 29 de Dezembro de 2016 (Pág. 5323)
Assunto
Altera os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro. - Revoga os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta do Estado, bem como toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
As melhores práticas internacionais contabilísticas e de computação dos limites de endividamento público recomendam a necessidade de se uniformizar as regras utilizadas no sistema de gestão da dívida pública. Para tanto, torna-se necessária a clarificação das entidades pertencentes ao perímetro de consolidação da dívida pública, a qual integra o Sector Público Administrativo e releva, apenas para efeitos orientadores, o Sector Público Empresarial. Assim, urge agregar à análise da sustentabilidade da dívida, mecanismos de avaliação do endividamento governamental que complementem o rácio dívida/PIB. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea i) do artigo 120.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 1/14, DE 6 DE FEVEREIRO - LEI DO REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA DIRECTA E INDIRECTA DO ESTADO
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei procede à alteração dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta do Estado.
Artigo 2.º (Alteração do
Artigo 2.º)
O artigo 2.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta do Estado, passa a ter a seguinte redacção: «
Artigo 2.º (Definições)Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a)- Concessão de garantia - O compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente público, nos termos da lei;
- b)- Contra-garantia - O instrumento que permite obter ressarcimento junto das entidades beneficiárias das garantias do Estado, pelas quantias que este tiver despendido em razão destas garantias;
- c)- Dívida pública consolidada - A dívida pública directa das entidades do Sector Público administrativo perante entidades exteriores a esse perímetro, sendo as dívidas intraperímetro objecto de compensação, independentemente dos respectivos prazos remanescentes, moedas de denominação e garantias;
- d)- Dívida pública directa - A dívida em que qualquer entidade do Sector Público administrativo é o devedor efectivo de determinadas quantias, pela qual responde a sua receita;
- e)- Dívida pública indirecta - O conjunto de garantias emitidas em que qualquer entidade do Sector Público administrativo responde subsidiariamente pelas dívidas de terceiros;
- f)- Dívida pública flutuante - A dívida pública directa contraída para ser totalmente amortizada com recursos do exercício orçamental em que foi criada;
- g)- Dívida pública fundada - A dívida pública directa contraída para ser amortizada com recursos do exercício orçamental futuro àquele em que foi criada;
- h)- Dívida pública interna - A dívida de empréstimos emitidos no mercado nacional, independentemente da moeda e da nacionalidade dos credores;
- i)- Dívida pública externa - A dívida de empréstimos emitidos no mercado estrangeiro, independentemente da moeda e da nacionalidade dos credores;
- j)- Dívida titulada - Aquela em que os direitos e deveres emergentes da contracção de um empréstimo público são incorporados em certos documentos negociáveis ou não, em condições definidas por lei;
- k)- Dívida não titulada - Aquela em que os direitos e deveres emergentes de operações financeiras não estão incorporados em «títulos documentais», embora estejam registados ou contabilizados e possam assim ser objecto de meio de prova;
- l)- Passivos contingentes - São obrigações potenciais do Estado, originadas pelas garantias prestadas pelo Estado, cujo desfecho é determinado por eventos futuros;
- m)- Garantias pessoais - Quando o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, terceiros relativamente à relação obrigacional, respondem pelo cumprimento da obrigação, caso o devedor principal não o faça, nomeadamente por intermédio de aval ou fiança ou outras modalidades definidas por lei;
- n)- Sector Público Administrativo - Os Órgãos de Soberania, a Administração Central e Local do Estado, os Serviços Públicos, os Institutos Públicos, os Fundos Autónomos e a Segurança Social».
Artigo 3.º (Alteração do
Artigo 3.º)
O artigo 3.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta do Estado passa a ter a seguinte redacção: «
Artigo 3.º (Dívida Pública) 1. No cálculo do limite para a dívida fundada deve ter-se em conta o endividamento novo, deduzido das amortizações e das reservas financeiras do Tesouro, existentes no encerramento do exercício financeiro.
- É vedada a utilização dos recursos financeiros oriundos do acréscimo da dívida fundada líquida em despesas correntes, devendo as despesas de capital serem superiores aos mesmos.
- A dívida pública consolidada deve procurar manter-se abaixo do referencial correspondente a 60% do Produto Interno Bruto nominal, tendo em consideração a concreta situação económica e os objectivos, as metas e as acções contidas nos instrumentos de planeamento nacional.
- Em caso de exceder o referencial referido no número anterior, a lei que aprova o Orçamento Geral do Estado do exercício seguinte deve conter medidas de salvaguarda tendentes a possibilitar o cumprimento do referencial no médio prazo.
- A concessão de garantias geradoras de dívida indirecta está sujeita à observância do estabelecido na presente Lei e na lei que aprova o Orçamento Geral do Estado.
- A gestão da dívida do Sector Público Administrativo deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização dos financiamentos requeridos em cada exercício orçamental minimizando os custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo, bem como garantindo uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos anuais.
- Para efeito da análise da sustentabilidade da dívida do Sector Público administrativo deve também ser considerada a dívida pública indirecta».
Artigo 4.º (Revogação)
São revogados os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta do Estado, bem como toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões que surgirem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Novembro de 2016. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 22 de Dezembro de 2016.
- Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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