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Lei n.º 14/16 de 12 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 14/16 de 12 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 12 de Setembro de 2016 (Pág. 3740)

Assunto

Lei de Bases da Toponímia, que estabelece as bases para a definição e disciplina da toponímia ao nível nacional e local, bem como as regras e procedimentos para efeitos de atribuição de números de polícia.

Conteúdo do Diploma

A atribuição de nomes às ruas, praças, largos, avenidas, aldeias, povoações, bairros, vilas, cidades, distritos urbanos, comunas, municípios e províncias, entre outros, é uma forma de identificação dessas unidades territoriais, urbanas e aglomerados territoriais para a orientação dos cidadãos, bem como para a valorização do património histórico, paisagístico e cultural da República de Angola. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea p) do artigo 165.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE BASES DA TOPONÍMIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece as bases para a definição e disciplina da toponímia ao nível nacional e local, bem como as regras e procedimentos para efeitos de atribuição de números de polícia.

Artigo 2.º (Âmbito)

A presente Lei aplica-se a todas as circunscrições e unidades territoriais da República de Angola.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos da presente Lei, entende-se por:

  • a)- «Toponímia», estudo histórico e linguístico da origem e evolução dos nomes próprios dos lugares ou a designação das localidades pelos seus nomes;
  • b)- «Alameda», via de circulação com arborização central ou lateral;
  • c)- «Arruamento», via de circulação automóvel pedestre ou mista, conforme o tipo de utilização;
  • d)- «Azinhaga/Picada», caminho rústico e estreito, aberto entre valados, muros ou sebes altas;
  • e)- «Bairro», circunscrição territorial dentro de uma cidade ou vila, sendo a unidade mínima de urbanização;
  • f)- «Beco», via urbana estreita e curta sem intersecção com outra via;
  • g)- «Calçada», caminho ou rua empedrada com mais ou com menos inclinação;
  • h)- «Caminho», via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
  • i)- «Escadas ou escadarias», espaço linear construído em terreno inclinado, recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus, de forma a minimizar o esforço físico de percurso;
  • j)- «Estrada», espaço público com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
  • k)- «Jardim», espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer dos cidadãos, cujo acesso é predominantemente pedonal;
  • l) «Ladeira», caminho ou rua muito inclinada;
  • m)- «Largo», espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de trafego onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana, tendo como característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros e pelourinhos;
  • n)- «Lugar», qualquer porção de espaço ou ponto imaginário numa coordenada espacial percebida e definida pelo homem através de seus sentidos;
  • o)- «Miradouro», lugar elevado de onde se tem uma vista panorâmica de cidades ou de lugares de interesse paisagístico que normalmente é uma zona turística;
  • p)- «Número de polícia», algarismo ou algarismos de porta fornecido pelos serviços municipais;
  • q)- «Parque», espaço verde público, de média a grande dimensão, destinado ao uso humano, com a função de recreio e lazer, podendo possuir zona de estacionamento;
  • r)- «Passeio», superfície da via pública em geral, sobrelevada que ladeia a faixa de rodagem especialmente destinada ao trânsito de peões;
  • s)- «Pátio», espaço urbano multifuncional, de reduzidas dimensões de uso comum;
  • t)- «Praça», espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas e/ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
  • u)- «Praceta», reúne, genericamente, as mesmas características da praça, embora seja de menor dimensão e não tenha a função de nó distribuidor de trânsito, em geral, limitado neste tipo de espaço;
  • v)- «Rampa», região com uma relativa diferença de altitude num determinado espaço, com acesso rodoviário e/ou pedonal a uma parte mais alta da cidade;
  • w)- «Rotunda», praça ou largo de forma circular, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizado como tal;
  • x)- «Rua», espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento, que assumem as funções de circulação e de estadia de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios de malha urbana, suporte de infra- estruturas e espaço de observação e orientação. Constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria e, em regra, delimita quarteirões;
  • y)- «Travessa», espaço urbano público, que estabelece um elo entre duas ou mais vias urbanas;
  • z)- «Vereda/Caminho pré-posto», caminho estreito, carreiro.

Artigo 4.º (Funções da Toponímia)

A atribuição de topónimos tem como principais funções:

  • a)- Orientar e informar os cidadãos dos arruamentos e outros espaços públicos e privados;
  • b)- Facilitar a circulação de pessoas, assim como a gestão integrada do espaço municipal e seus respectivos serviços;
  • c)- Manter vivos e perpetuar aspectos culturais de honorabilidade;
  • d)- Preservar e valorizar os elementos geográficos, nacionais e internacionais da fauna, da flora, da orografia, entre outros;
  • e)- Perpetuar nomes de personalidades nacionais e estrangeiras e de edifícios históricos;
  • f)- Preservar e valorizar a cultura nacional e internacional.

CAPÍTULO II ENTIDADES COMPETENTES E INTERVENIENTES

Artigo 5.º (Competência para Atribuição de Topónimos)

  1. Compete à Assembleia Nacional a atribuição de topónimos às províncias, municípios, comunas e distritos urbanos.
  2. Compete ao Titular do Poder Executivo a atribuição de topónimos às cidades e vilas.
  3. Compete à Administração da Província a atribuição de topónimos às povoações, aldeias, bairros, ruas, praças, avenidas e outros, ouvido o Conselho de Auscultação da Comunidade, sob proposta do órgão competente da Administração Local, conforme o caso.

Artigo 6.º (Conselho de Auscultação da Comunidade)

  1. O Conselho da Auscultação da Comunidade funciona como órgão consultivo para as questões da toponímia ao nível da província e do município.
  2. Em matéria de atribuição de topónimos, compete ao Conselho de Auscultação da Comunidade, apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de topónimos.
  3. No processo de apreciação e de emissão de parecer sobre os topónimos, o Conselho de Auscultação da Comunidade pode, achando conveniente, auscultar os munícipes através da participação das Comissões de Moradores.

CAPÍTULO III NORMAS DA TOPONÍMIA

Artigo 7.º (Regras de Grafia dos Topónimos)

  1. Os topónimos são escritos em língua portuguesa, seguindo a grafia de latina.
  2. Os topónimos, nas demais línguas de Angola, são escritos em conformidade com as regras de grafia da língua correspondente, devendo ser certificados pelo Instituto de Línguas Nacionais.

Artigo 8.º (Topónimos de Línguas Estrangeiras)

Os topónimos de línguas estrangeiras são escritos em conformidade com as regras da grafia da língua correspondente e são, tanto quanto possível, substituídos por formas correntes em português, ou quando entrem ou possam entrar, no uso corrente da língua portuguesa.

Artigo 9.º (Procedimento para Apresentação de Proposta de Topónimo)

  1. A apresentação de propostas de toponímia obedece aos seguintes requisitos:
    • a)- Indicação da localização exacta da circunscrição territorial;
    • b)- Fundamentação do topónimo.
  2. Podem apresentar propostas de topónimos, os cidadãos, individual ou colectivamente, as Comissões de Moradores, as diferentes organizações existentes na comunidade e os órgãos competentes da Administração Comunal, da Administração do Distrito Urbano, da Administração Municipal, do Governo Provincial e da Autarquia Local.
  3. As propostas dos cidadãos, individual ou colectivamente, são apresentadas junto dos órgãos da Administração Local ou dos órgãos autárquicos da área do local a que se propõe o topónimo.
  4. Ao nível municipal, as propostas são aprovadas pela Administração Municipal ou pelos órgãos autárquicos, ouvido o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade e remetidas para ratificação pelas estruturas competentes da Administração Provincial ou da Autarquia Local.

Artigo 10.º (Regras para a Atribuição de Topónimos)

  1. A atribuição de topónimos deve evocar:
    • a)- Figuras ou instituições com importância local, nacional ou internacional;
    • b)- Factos com relevância na área da província, município, comuna, distrito urbano, cidade, vila, bairro, aldeia ou povoação;
    • c)- Aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação;
    • d)- Datas com significado histórico local, nacional ou internacional;
    • e)- Nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros que, por motivos importantes, se encontrem ligados à vida do local onde é implementado o topónimo.
  2. Podem ser atribuídas iguais designações de topónimos, a vias, desde que estas se situem em diferentes locais da província, município, cidade, vila, povoação, aldeia ou outros.
  3. É proibida a atribuição de designações toponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado em vida.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não podem ser atribuídos antes de decorrido um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais, ouvida a família.

Artigo 11.º (Temática na Atribuição de Topónimos)

  1. Na atribuição de topónimos são considerados os seguintes aspectos:
    • a)- Topónimos populares e tradicionais;
    • b)- Personalidades do mundo das artes, letras e cultura, da vida política, académica, científica, religiosa, desportiva, entre outras;
    • c)- Acidentes geográficos, nomeadamente montes, vales, serras, rios, lagos e outros;
    • d)- Nomes de plantas e animais;
    • e)- Datas e factos memoráveis de dimensão histórica, política e cultural;
    • f)- Edifícios antigos ou desaparecidos e monumentos actuais que constituem ou constituíram património cultural;
    • g)- Heróis da luta de resistência anti-colonial e da luta de libertação nacional legalmente reconhecidos;
    • h)- Locais ou referências geográficas;
    • i)- Nomes abstractos que tenham ou possam ter importância para a forma de ser e de estar do povo Angolano;
    • j)- Nomes de países, províncias, municípios, cidades, vilas e aldeias, nacionais e estrangeiras;
    • k)- Designação de profissões;
    • l)- Nomes de lugares históricos;
    • m)- Referências com significado nacional ou internacional, nomeadamente de índole ambiental ou paisagístico ou cultural;
    • n)- Nomes de instituições públicas ou privadas com relevância nacional ou local.
  2. A todas as vias públicas sem denominação, são atribuídos códigos numéricos ou alfanuméricos, enquanto aguardam pela atribuição dos topónimos.

Artigo 12.º (Publicidade de Topónimos)

  1. Após aprovação de designação toponímica, são afixados editais em locais públicos de grande afluência e promovida a publicidade de anúncios nos órgãos de comunicação social.
  2. A afixação dos editais obriga a informação dos novos topónimos às seguintes entidades:
    • a)- Conservatórias dos Registos Predial;
    • b)- Serviços notariais;
    • c)- Serviços de Finanças;
    • d)- Polícia Nacional;
    • e)- Tribunais de Comarca;
    • f) -Serviço Nacional de Correios;
    • g)- Serviço Nacional de Protecção Civil;
    • h)- Instituto Nacional de Línguas Nacionais;
    • i)- Instituto Nacional de Estatística;
    • j)- Instituto Geográfico e Cadastral de Angola;
  • k)- Outros que forem competentes nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV PLACAS TOPONÍMICAS E NUMERAÇÃO DE POLÍCIA

Artigo 13.º (Placas Toponímicas)

  1. As placas toponímicas e respectivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento e devem conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
  2. As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos definidos e aprovados pelos Órgãos competentes, nos termos de regulamento próprio.

Artigo 14.º (Numeração de Polícia)

  1. A atribuição dos números de polícia abrange os vãos de portas, portões ou cancelas legais que confinem com a via pública e que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.
  2. Compete à Administração Local do Estado, a atribuição dos números de polícia.
  3. A numeração de polícia é objecto de regulamentação própria.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 15.º (Topónimos Existentes)

  1. As designações toponímicas existentes à data da entrada em vigor da presente Lei mantêm-se, sendo as alterações sujeitas ao disposto na presente Lei.
  2. É permitida a alteração de topónimos existentes, nos termos e condições da presente Lei e nos seguintes casos especiais:
    • a)- Motivos de reconversão urbanística;
    • b)- Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos angolanos;
  • c)- Topónimos cujo uso e/ou utilização se conclua serem eticamente incorrectos ou que ofendam a moral pública.

Artigo 16.º (Topónimos Não Oficiais)

  1. Os topónimos não oficiais existentes à data de entrada em vigor da presente Lei podem ser objecto de apreciação e confirmação pelos órgãos competentes, desde que tenham aceitação no seio da comunidade e respeitem as regras e princípios estabelecidos na presente Lei.
  2. Não podem ser confirmados os topónimos actuais não oficiais que ofendam a moral pública ou se reportem a personalidades sem qualquer relevância histórica ou nomes desprovidos de qualquer significado para a história e cultura angolanas.

Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 18.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Julho de 2016. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada a 1 de Setembro de 2016.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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