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Lei n.º 13/16 de 12 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 13/16 de 12 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 12 de Setembro de 2016 (Pág. 3737)

Assunto

Lei de Bases da Organização Administrativa do Território, que estabelece as bases para a organização do território da República de Angola, para fins político-administrativos e a designação, criação, classificação e progressão das unidades urbanas e outros aglomerados populacionais.

Conteúdo do Diploma

A República de Angola é um Estado unitário, com um território definido pelos limites geográficos existentes a 11 de Novembro de 1975, data da Independência Nacional, sem prejuízo das transformações que tenham sido ou que venham a ser estabelecidas por tratados internacionais: Para fins de divisão político-administrativa, a Constituição da República de Angola define que o território da República de Angola se estrutura em Províncias e estas em Municípios, que se organizam em Comunas e em Entes Territoriais equivalentes, nos termos da Constituição e da lei: Com a necessidade de definir as bases gerais para a criação, modificação ou extinção dos escalões territoriais definidos pela Constituição da República de Angola, no âmbito da sua organização político-administrativa, bem como as bases gerais da estruturação, designação e progressão de unidades urbanas e dos outros aglomerados populacionais, para fins administrativos do ordenamento do território; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 161.º, da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. A presente Lei estabelece as bases para a organização do território da República de Angola, para fins político-administrativos.
  2. A presente Lei estabelece, ainda, a designação, criação, classificação e progressão das unidades urbanas e outros aglomerados populacionais.

Artigo 2.º (Âmbito)

A presente Lei aplica-se aos processos de criação, modificação, extinção e caracterização das unidades territoriais, das unidades urbanas e de outros aglomerados populacionais.

Artigo 3.º (Objectivos da Organização Administrativa do Território)

A organização administrativa do território prossegue, entre outros, os seguintes objectivos:

  • a)- Promover a unidade e coesão territorial e do desenvolvimento local;
  • b)- Delimitar da competência territorial entre os órgãos da administração local;
  • c)- Promover a identidade histórica, cultural das comunidades e sua integração na vida nacional;
  • d)- Organizar o território e atribuir designação e categoria a cada nível da organização territorial;
  • e)- Melhorar o desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pela Administração Local às populações;
  • f)- Promover o equilíbrio demográfico e desenvolvimento harmonioso do território nacional.

Artigo 4.º (Critérios de Organização e Classificação)

  1. São critérios para a criação, modificação, progressão e a extinção das Províncias, Municípios, Comunas ou Distritos Urbanos e dos aglomerados populacionais, entre outros os seguintes:
    • a)- O índice demográfico;
    • b)- A quantidade de serviços públicos existentes;
    • c)- O nível de desenvolvimento infra-estrutural;
    • d)- O nível de desenvolvimento económico;
    • e)- A capacidade de geração de receitas locais;
    • f)- A necessidade de aproximação dos serviços ao cidadão e às comunidades;
    • g)- O afastamento ou isolamento territorial em relação aos grandes centros urbanos, nomeadamente da capital do País.
  2. A Assembleia Nacional, sem prejuízo dos critérios estabelecidos no ponto anterior, no exercício da competência a que se refere o artigo 6.º da presente Lei, deve ter em conta:
    • a)- A caracterização geográfica, demográfica, social e económica;
    • b)- Elementos de ordem histórico-cultural;
    • c)- A extensão territorial;
    • d)- As perspectivas de crescimento da população;
    • e)- A estratégia de ocupação do território;
    • f)- A necessidade de promoção do desenvolvimento económico e social de determinada circunscrição territorial;
    • g)- As características históricas e culturais de determinada circunscrição territorial;
    • h)- As perspectivas de aproximação e/ou racionalização da eficácia e eficiência na prestação dos serviços públicos;
    • i)- Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;
    • j)- Os pareceres e apreciações das estruturas competentes dos Órgãos da Administração Local;
  • k)- A necessidade de promoção do desenvolvimento equilibrado do território nacional e de combate às assimetrias territoriais.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL

Artigo 5.º (Organização do Território)

  1. O território da República de Angola organiza-se, para fins político-administrativos, em:
    • a)- Províncias;
    • b)- Municípios;
    • c)- Comunas e outros entes territoriais equivalentes.
  2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se entes territoriais equivalentes às Comunas, nas áreas urbanas e Distritos Urbanos.

Artigo 6.º (Competência para a Criação, Modificação e Extinção de Província, Município, Comuna e Distrito Urbano)

A criação, designação, a modificação e a extinção das Províncias, Municípios, Comunas e Distritos Urbanos, bem como a definição dos respectivos limites territoriais, são da competência da Assembleia Nacional.

Artigo 7.º (Províncias)

  1. A Província é a unidade de divisão territorial e administrativa do País.
  2. O território da Província subdivide-se, para efeitos político-administrativos, em Municípios.

Artigo 8.º (Município)

  1. O Município é a unidade de subdivisão territorial e administrativa da Província.
  2. Para efeitos político-administrativos, o território do Município pode subdividir-se em Comunas e ou Distritos Urbanos.

Artigo 9.º (Comuna)

  1. A Comuna é a unidade de subdivisão territorial e administrativa do Município, constituída por um ou mais núcleos populacionais de pequenas dimensões e por território predominantemente rural e não urbanizado.
  2. A Comuna pode integrar Vilas, Povoações e Aldeias.

Artigo 10.º (Distrito Urbano)

  1. O Distrito Urbano é a unidade territorial e administrativa de subdivisão territorial e administrativa do Município em que se pode estruturar o Município, constituído por um ou mais núcleos populacionais compactos, de média ou grande dimensão, e por território predominantemente urbanizado.
  2. O Distrito Urbano subdivide-se em Bairros.

CAPÍTULO III UNIDADES URBANAS E OUTROS AGLOMERADOS POPULACIONAIS

Artigo 11.º (Unidades Urbanas)

  1. Para efeitos de gestão do território, as circunscrições territoriais podem ser estruturadas em unidades urbanas e outros aglomerados populacionais.
  2. Constituem unidades urbanas:
    • a)- A Região Metropolitana;
    • b)- A Cidade.
  3. Consideram-se aglomerados populacionais, sem prejuízo de outros definidos em sede regulamentar:
    • a)- A Vila;
    • b)- A Povoação;
    • c)- A Aldeia.
  4. Compete ao Titular do Poder Executivo classificar as unidades urbanas e outros aglomerados populacionais, no quadro da aplicação dos instrumentos de ordenamento do território.
  5. As circunscrições constitutivas das unidades urbanas referidas nos números anteriores são definidas em regulamento.

Artigo 12.º (Região Metropolitana)

  1. A Região Metropolitana compreende um conjunto de Municípios e/ou Cidades ligados entre si fisicamente e através de fluxos de pessoas e serviços, que assumem importante posição económica, política, cultural e comercial.
  2. Os critérios para a criação, modificação e extinção, bem como os demais aspectos do Regime Jurídico das Regiões Metropolitanas são definidos por regulamento.

Artigo 13.º (Cidade)

  1. A Cidade é um aglomerado populacional urbano relativamente grande, mais ou menos denso, em termos de infra-estruturas e equipamento urbano e imobiliário, a que tenha sido atribuído foral.
  2. Os critérios para a criação, modificação e extinção, bem como os demais aspectos do Regime Jurídico das Cidades, são definidos por regulamento.

Artigo 14.º (Vila)

  1. A Vila é o aglomerado populacional de nível intermédio entre a Cidade e a Povoação, de pequenas unidades habitacionais, comerciais, industriais, sociais e de serviços com um certo nível de implantação infra-estrutural numa circunscrição territorial na qual se desenvolvem diferentes actividades.
  2. Os critérios para a criação, modificação e extinção, bem como os demais aspectos do Regime Jurídico das Vilas são definidos por regulamento.

Artigo 15.º (Povoação)

  1. A Povoação é um aglomerado populacional de baixa densidade localizado em território rural mais ou menos disperso, com alguma estruturação urbanística de base.
  2. A Povoação pode integrar várias Aldeias.
  3. Os critérios para a criação, modificação e extinção, bem como os demais aspectos do Regime Jurídico das Povoações são definidos por regulamento.

Artigo 16.º (Aldeia)

  1. A Aldeia é um aglomerado populacional de baixa densidade localizado em território rural de nível inferior à Povoação.
  2. Os critérios para a criação, modificação e extinção, bem como os demais aspectos do Regime Jurídico das Aldeias são definidos por regulamento.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 18.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Julho de 2016. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada a 1 de Setembro de 2016.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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