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Lei n.º 12/16 de 12 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 12/16 de 12 de agosto
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 12 de Agosto de 2016 (Pág. 3498)

Assunto

Lei da Mediação de Conflitos e Conciliação, que estabelece as normas sobre a constituição, organização e do procedimento de mediação e conciliação, enquanto mecanismos de resolução alternativos de conflitos.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola (CRA) prevê, no n.º 4 do artigo 174.º, a necessidade de criação e implementação legal de meios e formas de composição extrajudicial de conflitos, nomeadamente, mediante a arbitragem, mediação, conciliação e a negociação: O quadro legislativo vigente em matéria de meios extrajudiciais de resolução de litígios padece de insuficiências visíveis, não respondendo, por completo, as necessidades do contexto jurisdicional actual: A composição de litígios de forma segura, rápida e eficaz, bem como o descongestionamento dos tribunais, afigura-se imperioso que, paralelamente ao sistema formal da administração de justiça vigente, se implementem os procedimentos de mediação e conciliação, enquanto mecanismos de resolução alternativa de conflitos. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E CONCILIAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece as normas sobre a constituição, organização e do procedimento de mediação e conciliação, enquanto mecanismos de resolução alternativos de conflitos.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do estabelecido na presente Lei, entende-se por:

  • a)- «Centros Privados de Mediação», instituições criadas por entidades privadas, autorizadas por lei, com o objectivo de exercer a mediação e conciliação;
  • b)- «Centros Públicos de Mediação», instituições públicas que têm como objectivo promover e exercer a resolução extrajudicial e pacífica de litígios, bem como assegurar e coordenar o apoio administrativo necessário ao normal desenvolvimento do processo de mediação e conciliação;
  • c)- «Cláusula de Mediação», convenção segundo a qual as partes se obrigam a resolver os conflitos que venham a decorrer de uma determinada relação contratual ou extracontratual, através da mediação;
  • d)- «Compromisso de Mediação», convenção segundo a qual as partes se obrigam a resolver, através da mediação, um conflito actual, quer ele se encontre afecto, quer não, a um Tribunal Judicial;
  • e)- «Conciliação», método de resolução alternativa de litígios, realizado por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais pessoas em controvérsia procuram voluntariamente obter uma solução, com auxílio de um conciliador de conflitos, que propõe acordos às mesmas;
  • f)- «Convenção de Mediação», acordo através do qual as partes em conflito convencionam submeter à mediação os conflitos emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual;
  • g)- «Mediação», método de resolução alternativa de litígios, realizado por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais pessoas em controvérsia procuram voluntariamente alcançar um acordo com auxílio de um mediador de conflitos, sem que este, contudo, proponha um acordo às mesmas;
  • h)- «Mediador e Conciliador», terceiros imparciais e independentes, com experiencia profissional ou formação específica e certificada em técnicas de mediação e conciliação, sem poder de imposição sobre as partes em conflito;
  • i)- «Mediação Penal», processo informal e flexível, conduzido por um mediador que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar activamente um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social entre ambos;
  • j)- «Organismo da Administração Pública responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios», serviço do Departamento Ministerial encarregue pelo Sector da Justiça, no âmbito dos poderes delegados pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

Podem ser objecto de mediação, os litígios em matéria cível, comercial, laboral, familiar e penal, desde que os mesmos versem sobre direitos disponíveis.

Artigo 4.º (Litígios no Seio das Comunidades)

Sem prejuízo do previsto na presente Lei, a mediação e a conciliação dos litígios devem ter em conta os usos e costume das comunidades, desde que não sejam contrários à Constituição, nem atentem contra a dignidade da pessoa humana.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS

Artigo 5.º (Princípios da Mediação de Conflitos)

  1. Os princípios consagrados no presente capítulo regem todas as mediações realizadas em Angola, independentemente da natureza do conflito que seja objecto da mediação.
  2. O disposto nos artigos seguintes relativamente ao procedimento de mediação é aplicável à conciliação, com as necessárias adaptações.
  3. Os princípios e procedimentos da mediação no âmbito judicial seguem, em regra, o disposto na Legislação Processual, conforme a natureza do caso.

Artigo 6.º (Princípio da Voluntariedade)

  1. O recurso ao procedimento de mediação é voluntário e implica a obtenção prévia do consentimento esclarecido e informado das partes litigantes, para a realização da respectiva mediação.
  2. As partes em litígio são responsáveis pelas decisões tomadas no decurso do procedimento.
  3. As partes litigantes podem, em qualquer momento do procedimento, revogar o consentimento prestado para a sua participação.
  4. A recusa de iniciar ou prosseguir o procedimento de mediação pelas partes em litígio não configura violação do dever de cooperação nos termos previstos no Código de Processo Civil e demais Legislação Processual Civil.

Artigo 7.º (Princípios da Igualdade e Imparcialidade)

  1. Durante todo o procedimento de mediação as partes em litígio devem ser tratadas de forma igual competindo ao mediador de conflitos gerir o procedimento de modo a garantir o equilíbrio de poderes e a possibilidade de ambas as partes participarem do mesmo em paridade e igualdade de circunstâncias.
  2. O mediador de conflitos não é parte interessada no litígio, devendo agir com as partes em conflito de forma imparcial durante todo o procedimento de mediação.

Artigo 8.º (Princípio da Legalidade)

  1. Todo o acordo alcançado no processo de mediação deve respeitar a lei, a ordem pública e os bons costumes.
  2. O acordo final alcançado não deve contrariar normas legais imperativas, incluir disposições menos favoráveis para qualquer uma das partes do que o consagrado na lei.

Artigo 9.º (Princípio da Confidencialidade)

  1. O procedimento de mediação é confidencial, devendo o mediador de conflitos manter sob sigilo absoluto todas as informações de que tenha ou venha a ter conhecimento no âmbito do referido procedimento, e delas não pode fazer uso em proveito próprio ou de outrem.
  2. As informações prestadas a título confidencial ao mediador de conflitos por uma das partes litigantes não podem ser comunicadas ou partilhadas, sem o seu consentimento, às restantes partes envolvidas no procedimento.
  3. Todos os intervenientes no procedimento de mediação ficam sujeitos ao princípio da confidencialidade.
  4. Não é permitido ao mediador intervir, por qualquer forma, nomeadamente como testemunha, em quaisquer procedimentos subsequentes à mediação, como sejam o processo judicial ou o acompanhamento psicoterapêutico, quer se tenha aí obtido ou não um acordo, ainda que tais procedimentos estejam apenas indirectamente relacionados com a mediação realizada.
  5. O dever de confidencialidade sobre a informação respeitante ao conteúdo da mediação só pode cessar por razões de ordem pública, na estrita medida do que, em concreto, se revelar necessário para:
    • a)- Assegurar a protecção de um interesse público superior, quando esteja em causa a protecção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa;
    • b)- Efeitos de aplicação ou execução do acordo obtido por via da mediação.
  6. Exceptuando as situações previstas no número anterior, ou no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo das sessões de mediação não pode ser valorado em tribunal ou em sede de arbitragem.

Artigo 10.º (Princípio da Independência)

  1. O mediador de conflitos é independente e livre de qualquer pressão, seja em razão dos seus próprios interesses, valores pessoais ou de influências externas.
  2. O mediador de conflitos é responsável pelos seus actos e não está sujeito à subordinação técnica ou deontológica de profissionais de outras áreas, sem prejuízo das competências da entidade gestora do centro de mediação.

Artigo 11.º (Princípios da Competência e da Responsabilidade)

  1. O mediador de conflitos deve ter experiência, habilidade ou frequentado acções de formação que lhe possam conferir aptidões específicas, teóricas e práticas, máxime curso de técnicas de mediação de conflitos realizado por entidade formadora certificada pelo Organismo da Administração Pública responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios, a fim de adquirir as competências adequadas ao exercício da sua actividade.
  2. O mediador de conflitos que viole os deveres de exercício da respectiva actividade, nomeadamente os constantes no presente Diploma, seus regulamentos e dos actos constitutivos e reguladores do centro de mediação, é civilmente responsável pelos danos causados, nos termos gerais de direito.

Artigo 12.º (Princípio da Executoriedade)

  1. Tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, o acordo final de mediação que observe os seguintes requisitos:
    • a)- Cujo objecto seja mediável, nos termos do artigo 3.º da presente Lei;
    • b)- Obtido através de mediação realizada nos termos legalmente previstos;
    • c)- Em que as partes tenham capacidade e legitimidade para a sua celebração;
    • d)- Cujo conteúdo não viole a lei, a ordem pública e os bons costumes;
  • e)- Em que tenha participado mediador inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Organismo da Administração Pública responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios.
  1. O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável às mediações realizadas nos centros públicos de mediação no âmbito do Organismo da Administração Pública responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios.
  2. As qualificações e demais requisitos de inscrição na lista referida na alínea e) do n.º 1, bem como o Organismo da Administração Pública responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios e com competência para a organização da lista e a forma de acesso e divulgação da mesma, são definidos por regulamento.

Artigo 13.º (Outros Princípios)

A mediação rege-se também pelos princípios do respeito, da equidade, da boa-fé, da cooperação, da autonomia da vontade, da celeridade, da informalidade, oralidade e da auto-composição, no sentido comum que lhes é dado pelo direito.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO

SECÇÃO I CONVENÇÃO DE MEDIAÇÃO CIVIL E COMERCIAL

Artigo 14.º (Espécies de Convenção de Mediação)

  1. A convenção de mediação pode ser de duas espécies seguintes:
    • a)- Cláusula de mediação;
    • b)- Compromisso de mediação.
  2. As partes podem, na convenção de mediação, estender o respectivo objecto a outras questões relacionadas com o litígio, conferindo ao mediador de conflitos os poderes de precisar, completar, actualizar e rever os contratos ou as relações jurídicas que determinaram a convenção de mediação.

Artigo 15.º (Requisitos da Convenção de Mediação)

  1. A convenção de mediação reveste a forma escrita, sem prejuízo de lei especial exigir outra forma.
  2. Considera-se satisfeita a exigência do número anterior quando a convenção conste de documento escrito assinado pelas partes ou em qualquer exemplar de correspondência trocada entre elas de que reste prova por escrito, nomeadamente troca de carta, telegrama, telefax, correio electrónico ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita.
  3. Sempre que as partes vão à mediação sem uma convenção de mediação celebrada nos termos dos números anteriores, pode o mediador orientar as partes, se estas consentirem, a elaborar de uma conforme a presente Lei.

ARTIGO 16.º (NULIDADE DA CONVENÇÃO DE MEDIAÇÃO)1. A convenção de mediação é nula quando:

  • a)- Não revestir a forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º;
  • b)- For celebrada em violação do disposto no n.º 1 do artigo 46.º ou no n.º 2 do artigo 53.º;
  • c)- For celebrada em violação às normas legais imperativas;
  • d)- A cláusula de mediação não especificar os factos jurídicos de que deva emergir a relação litigiosa;
  • e)- O compromisso de mediação não determinar o objecto do litígio e não for possível proceder, de outro modo, a sua determinação.
  1. A acção de nulidade da convenção de mediação deve ser intentada junto do tribunal competente.

Artigo 17.º (Caducidade da Convenção de Mediação)

  1. No que respeita ao litígio submetido à mediação e conciliação, o compromisso e a cláusula de mediação deixam de produzir efeito, quando:
    • a)- O mediador falecer, se escusar, ficar permanentemente impossibilitado ou a sua designação ficar sem efeito e, em qualquer destes casos, não for substituído;
    • b)- Não seja possível obter-se um acordo entre as partes;
    • c)- O acordo não for obtido dentro dos prazos definidos.
  2. Salvo estipulação em contrário, a convenção de mediação não caduca e o procedimento da mediação não se extingue com a morte de qualquer das partes ou, sendo uma pessoa colectiva, com a sua extinção.

SECÇÃO II PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO

Artigo 18.º (Início do Processo da Mediação)

  1. O início do processo de mediação ocorre quando a parte ou as partes interessadas solicitam o agendamento da sessão de pré-mediação, com carácter informativo, não onerosa e sem compromisso, em sede da qual o mediador de conflitos explica o funcionamento da mediação e as regras do procedimento, sem prejuízo do respeito do princípio da autonomia da vontade.
  2. O início do procedimento da mediação pode ainda ser solicitado pela Inspecção-Geral de Trabalho, pelo Tribunal, pelo Ministério Público ou pela Conservatória do Registo Civil e outras Instituições Essenciais à Justiça nos termos da Constituição.
  3. O procedimento prossegue se o Centro da Mediação decidir considerar útil e apropriado o caso e se as partes acordarem mediante uma convenção de mediação assinada pelas partes e pelo mediador.
  4. Nos casos em que o mediador perceba que a matéria de conflito é insanável, pode registar o acto e recomendar que as partes recorram ao procedimento da arbitragem ou a acção judicial.
  5. Havendo consenso de se prosseguir o procedimento da mediação, da redacção das conclusões finais da convenção de mediação deve constar o seguinte:
    • a)- A identificação das partes;
    • b)- A identificação e domicílio profissional do mediador e, se for o caso, da entidade gestora do Centro de Mediação;
    • c)- A declaração das partes e do mediador, em respeito ao princípio da confidencialidade;
    • d)- A descrição sumária do litígio e do seu respectivo objecto;
    • e)- As regras do procedimento da mediação acordadas entre as partes e o mediador;
    • f)- O calendário do procedimento de mediação e a definição do prazo máximo de duração, ainda que passíveis de alterações futuras;
    • g)- A definição dos honorários do mediador ou taxa aplicável, no caso das mediações realizadas nos centros públicos;
    • h)- A declaração de consentimento das partes;
  • i)- A data.

Artigo 19.º (Escolha do Mediador de Conflitos)

  1. Compete às partes acordarem, consensualmente, na escolha de um ou mais mediadores de conflitos disponíveis, podendo ainda, para esse fim, adoptar as regras de uma entidade especializada.
  2. Na falta de consenso, o Coordenador do Centro nomeia o mediador.
  3. Antes de aceitar a sua escolha, nomeação ou durante o decurso do procedimento, o mediador de conflitos deve proceder à revelação de todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência, nos termos previstos no artigo 34.º da presente Lei.

Artigo 20.º (Despesas do Procedimento)

  1. As despesas do procedimento da mediação são pagas solidariamente pelas partes, salvo convenção em contrário.
  2. A remuneração é acordada entre as partes e o mediador, e fixada na convenção de mediação celebrada no início de cada procedimento.
  3. Os Centros Públicos de Mediação ou Mediadores Privados podem fixar as taxas ou honorários respectivamente, que devem constar na convenção de mediação, nos termos previstos nos respectivos actos constitutivos ou regulatórios, os quais prevêem igualmente as eventuais isenções e reduções dessas taxas ou honorários.

Artigo 21.º (Presença e Representação das Partes)

  1. As partes podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar no procedimento da mediação e nas sessões de mediação, podendo ser acompanhadas por advogados, defensores públicos ou advogados estagiários ou ainda por pessoa qualificada da sua confiança.
  2. As partes podem ainda fazer-se acompanhar de outros técnicos cuja presença considerem necessária ao bom desenvolvimento do procedimento de mediação, desde que a outra parte não se oponha a tal facto.
  3. Quando a parte seja pessoa com deficiência visual, auditiva, muda, iletrada ou fale língua estrangeira deve fazer-se acompanhar de um interprete-tradutor.

Artigo 22.º (Língua Utilizada nas Sessões do Processo de Mediação)

Nas sessões do processo de mediação é utilizada a língua portuguesa ou as línguas nacionais, desde que o mediador domine a língua nacional falada pelas partes.

Artigo 23.º (Duração do Procedimento da Mediação)

  1. O procedimento de mediação deve ser célere e eficiente e concentrar-se no menor número de sessões possíveis.
  2. Salvo estipulação em contrário das partes, o procedimento de mediação pode ser realizado em dez sessões, podendo ser seis conjuntas e quatro privadas, sendo duas para cada uma das partes.
  3. A duração do procedimento de mediação é fixada na convenção de mediação, podendo a mesma ser alterada durante o procedimento por acordo das partes.
  4. Salvo estipulação em contrário das partes, o procedimento de mediação deve ter uma duração máxima de 4 (quatro) meses, contados a partir da data da assinatura da convenção de mediação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 52.º da presente Lei.

Artigo 24.º (Suspensão do Procedimento da Mediação)

  1. O procedimento da mediação pode ser suspenso, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, designadamente para experimentação de acordos provisórios.
  2. A suspensão do procedimento de mediação, acordada por escrito pelas partes, não prejudica a suspensão dos prazos de caducidade e prescrição.

Artigo 25.º (Fim do Procedimento de Mediação)

O procedimento de mediação termina quando:

  • a)- Se obtenha acordo entre as partes;
  • b)- Se verifique a desistência de qualquer das partes;
  • c)- Se verifique a impossibilidade de obtenção de acordo;
  • d)- Se atinja o prazo máximo de duração do procedimento, incluindo eventuais prorrogações do mesmo.

Artigo 26.º (Elementos do Acordo Final no Procedimento de Mediação)

  1. O acordo final é fixado livremente pelas partes, devendo ser reduzido a escrito, assinado pelos mediados e pela entidade mediadora e dele consta:
    • a)- A identificação das partes;
    • b)- A referência à Convenção de Mediação;
    • c)- A descrição sumária do litígio e do respectivo objecto;
    • d)- O conteúdo do acordo propriamente dito, contendo as obrigações assumidas pelas partes;
    • e)- A identificação do mediador;
    • f)- O Prazo de cumprimento voluntário pelos mediados;
    • g)- A Data e lugar em que foi elaborado.
  2. O acordo final deve ser lavrado em triplicado, sendo um para cada uma das partes e outro depositado e registado no arquivo do Centro de Mediação.
  3. O termo de acordo final previsto no número anterior tem força executiva, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da presente Lei.
  4. Não havendo acordo final, a parte que tenha solicitado a mediação pode livremente intentar acção judicial, devendo, para o efeito, juntar a declaração de impossibilidade de obtenção de acordo ou acta da reunião onde conste os termos da mediação.

Artigo 27.º (Execução do Acordo Mediado)

  1. O Acordo Mediado deve ser executado pelas partes dentro do prazo fixado para o cumprimento voluntário ou, na falta desta fixação, no prazo de 15 dias contados da data em que o mesmo foi elaborado.
  2. Findo o prazo de cumprimento voluntário sem que o Acordo Mediado tenha sido cumprido, pode a parte interessada requerer a sua execução forçada perante o tribunal competente, nos termos da Lei Processual Civil.
  3. O requerimento para execução forçada deve ser acompanhado de cópias autenticadas do Acordo Mediado e o procedimento da sua tramitação na instância judicial segue os termos do processo sumário de execução, independentemente do valor da causa.

Artigo 28.º (Casos de Anulação do Acordo)

O Acordo em Mediação pode ser anulado mediante acção intentada junto do tribunal competente, por algum dos seguintes motivos:

  • a)- Não ser o litígio susceptível de resolução por mediação;
  • b)- Ter-se verificado a caducidade da convenção de mediação;
  • c)- Ter-se violado os princípios consagrados no Capítulo II da presente Lei e tal facto tenha influenciado decisivamente no Acordo;
  • d)- Ter o Acordo por objecto, no âmbito das relações familiares, matérias não previstas no n.º 1 do artigo 46.º;
  • e)- Ter o Acordo violado o disposto no n.º 2 do artigo 53.º;
  • f)- Ter o Acordo violado as normas legais imperativas e os bons costumes.

CAPÍTULO IV MEDIADORES E CONCILIADORES DE CONFLITOS

Artigo 29.º (Mediadores e Conciliadores Privados)

  1. Os mediadores e conciliadores privados que exerçam actividade em território nacional em regime de livre prestação de serviço gozam dos direitos e estão sujeitos às proibições, obrigações, condições e limites inerentes ao exercício da mediação constantes da presente Lei.
  2. No exercício das suas funções os mediadores de conflitos obedecem às regras de ética e deontologia constantes de regulamento.

Artigo 30.º (Requisitos para o Exercício da Mediação de Conflitos)

  1. Salvo disposição legal em contrário, os mediadores de conflitos devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a)- Ter mais de 26 anos de idade;
    • b)- Possuir a licenciatura adequada ou experiência profissional relevante;
    • c)- Ser pessoa idónea;
    • d)- Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
  • e)- Estar habilitado profissionalmente ou com um curso de mediação reconhecido pelo Organismo da Administração Pública responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios.

Artigo 31.º (Atribuições Gerais do Organismo da Administração Pública Responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios)

  1. São atribuições gerais do Organismo da Administração Pública responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios, nos termos da presente Lei, as seguintes:
    • a)- Promover a criação e funcionamento dos mecanismos extrajudiciais de resolução consensual de conflitos;
    • b)- Autorizar a criação dos Centros Públicos e Privados de mediação de conflitos;
    • c)- Nomear a direcção dos Centros de Mediação Públicos;
    • d)- Certificar as entidades formadoras da mediação de conflitos;
    • e)- Criar e actualizar periodicamente o cadastro nacional e a lista de mediadores dos Centros de Mediação junto dos Tribunais e Conservatórias de Registo;
    • f)- Regulamentar e fiscalizar o exercício da actividade de mediação de conflito, bem como sancionar eventuais práticas incorrectas;
    • g)- Criar a base de dados dos mediadores e conciliadores de conflitos;
    • h)- Promover e acompanhar a execução da Lei de Mediação e o respeito das normas éticas e deontológicas;
    • i)- Divulgar as obras e estudos em matéria de procedimentos de mediação, sem prejuízo do respeito pelo dever de confidencialidade;
    • j)- Destacar, periodicamente, os centros de excelência e as melhores práticas de mediação e conciliação de conflitos;
    • k)- Dar tratamento as reclamações, petições e sugestões dos mediados e mediadores e outras pessoas interessadas em matéria de conflitos extrajudiciais;
    • l)- Criar condições com vista a tornar gradualmente a mediação e conciliação de conflitos obrigatórias;
    • m)- Contribuir para a dignificação das actividades de mediação e conciliação de conflitos;
    • n)- Promover o intercâmbio local, regional e internacional em matéria de mediação de conflitos;
  • o)- Promover formas de auto-regulação do exercício profissional da mediação e conciliação de conflitos.

Artigo 32.º (Competência do Organismo da Administração Pública Responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios)

Compete ao Organismo da Administração Pública responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios aprovar a lista de mediadores, os Centros de Mediação e as entidades formadoras, bem como exercer a autoridade em matéria de disciplina, ordem, funcionamento e organização da mediação e conciliação de conflitos, nos termos legais.

Artigo 33.º (Direitos do Mediador de Conflitos)

O mediador de conflitos tem o direito de:

  • a)- Aceitar livremente a designação de mediador de conflito;
  • b)- Exercer com autonomia a mediação, em especial no que concerne à metodologia e aos procedimentos a adoptar nas sessões de mediação, no respeito pela lei e pelas normas éticas e deontológicas;
  • c)- Ter uma identificação profissional de mediador;
  • d)- Utilizar o seu título profissional, promover a sua actividade, sem prejuízo do respeito pelo dever de confidencialidade;
  • e)- Ser remunerado pelo serviço prestado, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da presente Lei;
  • f)- Recusar tarefa ou função que considere incompatível com a actividade de mediação, com os seus direitos e deveres;
  • g)- Registo no Cadastro Nacional, no Tribunal ou na Conservatória de Registo competente da sua área de actuação;
  • h)- Ser tratado com respeito e urbanidade, particularmente pelos mediados;
  • i)- Ser ouvido contra eventuais queixas a sua pessoa;
  • j)- Inscrever-se em um ou mais Centros de Mediação Públicos ou Privados;
  • k)- Participar nas acções de formação de continuidade e actualização sobre processos de mediação e conciliação;
  • l)- Ser membro de organizações associativas de mediação sem fins lucrativos.

Artigo 34.º (Deveres do Mediador de Conflitos)

O mediador de conflitos tem o dever de:

  • a)- Informar às partes sobre a natureza, finalidade, princípios fundamentais e fases do procedimento de mediação, bem como as regras a observar;
  • b)- Respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando que cheguem a um acordo voluntário;
  • c)- Promover o diálogo entre as partes, como instrumento decisivo da mediação;
  • d)- Abster-se de impor qualquer acordo entre as partes, bem como fazer promessas ou dar garantias acerca dos resultados do procedimento, devendo adoptar um comportamento isento, responsável e de franca colaboração com as partes;
  • e)- Assegurar-se de que as partes têm legitimidade e possibilidade de intervir no procedimento de mediação, obter o consentimento esclarecido daqueles para intervir neste procedimento e, caso necessário, contactar separadamente com cada um;
  • f)- Aceitar conduzir apenas procedimentos de mediação para os quais se sinta capacitado pessoal e tecnicamente;
  • g)- Revelar aos intervenientes no procedimento de mediação, qualquer impedimento ou factor de conexão que possa pôr em causa a sua imparcialidade ou independência e não conduzir o procedimento nestas circunstâncias;
  • h)- Emitir declaração de impossibilidade de obtenção de acordo ou documento assinado com os termos da mediação;
  • i)- Agir com urbanidade para com as partes, com os demais mediadores de conflitos, com o Organismo da Administração Pública responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios e demais intervenientes no processo de mediação;
  • j)- Sugerir às partes a intervenção ou a consulta de técnicos especializados em determinada matéria, quando tal se revele necessário ou útil ao esclarecimento dos mesmos;
  • k)- Garantir o carácter confidencial das informações que receber no decurso da mediação;
  • l)- Formalizar por escrito a adesão das partes ao procedimento de mediação;
  • m)- Não intervir em procedimentos de mediação que estejam a ser acompanhados por outro mediador de conflitos a não ser a seu pedido, nos casos de co-mediação ou em casos devidamente fundamentados;
  • n)- Actuar no respeito pelas normas éticas e deontológicas previstas na presente Lei e em disposições regulamentares;
  • o)- Cumprir as obrigações fiscais nos termos da Lei.

Artigo 35.º (Impedimentos e Escusa do Mediador de Conflitos)

  1. Previamente à aceitação da sua escolha ou nomeação num procedimento de mediação, o mediador de conflito deve revelar todas as circunstâncias que possam vir a suscitar dúvidas sobre a sua independência, isenção ou imparcialidade.
  2. O mediador de conflitos deve ainda revelar às partes, as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha conhecimento depois de aceitar a escolha ou nomeação.
  3. São circunstâncias relevantes, para efeito dos números anteriores:
    • a)- Uma actual ou prévia relação pessoal ou familiar com uma das partes;
    • b)- Um interesse financeiro, directo ou indirecto, no resultado da mediação;
    • c)- Uma actual ou prévia relação profissional com uma das partes.
  4. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da presente Lei, o mediador de conflito não pode ser testemunha, perito ou mandatário em qualquer causa relacionada, mesmo indirectamente, com o objecto do procedimento de mediação.
  5. O mediador de conflitos que, por razões legais, éticas ou deontológicas, considere ter a sua independência, imparcialidade ou isenção comprometidas deve recusar a sua designação como mediador de conflitos e, se já tiver iniciado o procedimento, deve interromper o procedimento e pedir a sua escusa.
  6. Não constitui impedimento a intervenção do mesmo mediador na sessão de pré-mediação e de mediação.
  7. As recusas referidas nos números anteriores não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do mediador de conflitos, nomeadamente no âmbito dos centros públicos de mediação.
  8. Aplicam-se ainda, subsidiariamente, ao mediador de conflitos os regimes de impedimento, escusa e suspeição dos magistrados judiciais.

Artigo 36.º (Direitos e Deveres das Partes)

As partes em conflito têm, no âmbito do procedimento da mediação, designadamente, o direito e o dever de:

  • a)- Contribuir para o processo de auto-composição do conflito;
  • b)- Facilitar a acção do mediador com vista a chegar a um acordo entre as partes;
  • c)- Disponibilizar todas as informações relevantes sobre a questão ou direito controvertido;
  • d)- Comparecer nas sessões e audiências notificadas pelo mediador ou conciliador, conforme cronograma aprovado pelas partes;
  • e)- Pagar os honorários e outros encargos conforme o acordo final e a tabela de custas aplicável;
  • f)- Constituir mandatários;
  • g)- Respeitar e tratar com urbanidade a figura do mediador e qualquer outro interveniente na mediação e conciliação;
  • h)- Manifestar antecipada e expressamente o seu desinteresse na composição consensual do procedimento da mediação;
  • i)- Subscrever a acta das sessões de mediação.

Artigo 37.º (Entidades Formadoras Certificadas)

  1. O exercício da mediação de conflitos deve ser precedido da frequência obrigatória e com aproveitamento positivo em cursos reconhecidos ou ministrados pelo organismo da Administração Pública responsável pela resolução extrajudicial de litígios ou por entidades formadoras por si certificadas.
  2. As entidades formadoras certificadas devem informar ao Organismo da Administração Pública responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios, o seguinte:
    • a)- As acções de formação para mediadores, antes da sua realização;
    • b)- A lista dos formandos que obtenham aproveitamento positivo nessas acções de formação, no prazo máximo de 30 dias após a sua conclusão.
  3. O regime de certificação das entidades formadoras é aprovado por regulamento.

CAPÍTULO V REGIME DOS CENTROS DE MEDIAÇÃO

Artigo 38.º (Centro de Mediação)

  1. Podem ser criados Centros de Mediação para facultar aos cidadãos métodos informais, céleres, eficientes e eficazes de resolução alternativa de litígios, através de serviços de mediação criados e geridos por entidades públicas ou privadas.
  2. São atribuições dos centros de mediação:
    • a)- Mediar quaisquer litígios que se enquadrem no âmbito das suas competências, em razão da matéria, tal como definidas nos respectivos actos constitutivos e regulatórios, independentemente do local de domicílio ou residência das partes;
    • b)- Assegurar a coordenação e o apoio administrativo do procedimento de mediação;
    • c)- Coordenar a actividade do mediador de conflitos;
    • d)- Reter na fonte o pagamento das obrigações fiscais;
    • e)- Prestar serviços de informação e consulta jurídica;
    • f)- Realizar sessões de pré-mediação, com carácter informativo, não onerosa e sem compromisso, na qual é explicada o funcionamento da mediação e as regras do procedimento;
  • g)- Outras a determinar por regulamento.
  1. O recurso ao serviço de mediação é remunerado, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 20.º da presente Lei.

Artigo 39.º (Entidade Gestora dos Centros Públicos de Mediação)

  1. Cada Centro Público de Mediação é gerido por uma entidade pública, autorizada pelo Organismo da Administração Pública responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios e identificada no respectivo acto constitutivo ou regulador.
  2. Cabe à entidade gestora manter em funcionamento e monitorizar o respectivo Centro.
  3. Os dados obtidos nos procedimentos de mediação podem ser utilizados para fins de tratamento estatístico, investigação científica, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da presente Lei e da protecção de dados pessoais.
  4. Os actos constitutivos ou regulatórios dos Centros Públicos de Mediação podem determinar a obrigação das partes comparecerem pessoalmente nas sessões de mediação, não sendo possível a sua representação.

Artigo 40.º (Publicidade)

A informação respeitante ao funcionamento dos Centros de Mediação e aos procedimentos é prestada presencialmente, por contacto telefónico, correio electrónico ou do sítio electrónico da entidade gestora.

Artigo 41.º (Regras de Funcionamento)

  1. Os Centros de Mediação devem possuir um regulamento interno de funcionamento que disponha, dentre outros, sobre:
    • a)- A natureza e âmbito dos conflitos que podem ser submetidos à sua apreciação;
    • b)- As regras do funcionamento, incluindo as diligências preliminares, bem como outras disposições procedimentais, e aos idiomas utilizados;
    • c)- Os princípios e as regras aplicáveis à mediação, bem como aos mediadores, tais como as normas sancionatórias, o Código de Conduta ou Normas Deontológicas;
    • d)- Os encargos com a mediação, designadamente, os honorários dos mediadores e respectivas despesas administrativas, de harmonia com a tabela de custas em vigor, bem como a forma e tempo da sua liquidação;
    • e)- Os órgãos de direcção do Centro, bem como a lista dos seus mediadores.
  2. Os encargos do pessoal administrativo e auxiliar, bem como os custos da sua manutenção são suportados autonomamente pelo Centro de Mediação com base nas receitas provenientes do exercício das suas actividades na base dos rendimentos colhidos depois de deduzidas o cumprimento das obrigações fiscais e outros encargos.

Artigo 42.º (Coordenação dos Centros Públicos)

  1. Os Centros Públicos de Mediação devem ter um Coordenador que, pertence à lista dos mediadores oficiais do Organismo da Administração Pública responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios, a quem compete:
    • a)- Coordenar e superintender todos os serviços respeitantes à mediação;
    • b)- Designar os mediadores incumbidos de auxiliar as partes na resolução dos conflitos, quando estes não aprovam a escolha ou não alcancem consenso em relação à nomeação do mediador;
    • c)- Promover a cobrança das taxas de inscrição, dos honorários dos mediadores, dos encargos administrativos e das demais despesas resultantes da mediação, devidos e não pagos por qualquer das partes;
    • d)- O Coordenador pode ser recrutado para exercer a gestão do Centro a tempo integral, em regime de destacamento, requisição ou contrato.
  2. O Coordenador deve zelar para que os mediadores que colaboram com o Centro cumpram as normas éticas definidas na presente Lei, e em legislação regulamentar.
  3. O Coordenador pode assistir como observador a uma ou mais sessões de mediação.

Artigo 43.º (Parcerias e Intercâmbios)

Os Centros de Mediação podem efectuar parcerias ou protocolos com os órgãos da Administração Local do Estado ou outras entidades, bem como trocar experiências com entidades nacionais e estrangeiras.

Artigo 44.º (Autorização para Abertura de Centros de Mediação Privados)

  1. Os Centros de Mediação Privados carecem de autorização para realizarem mediação e conciliação de conflitos, não podendo dar início a sua actividade antes de serem autorizados por Despacho publicado no Diário da República pelo Organismo da Administração Pública responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios.
  2. O Organismo da Administração Pública responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios manda publicar periodicamente a lista das entidades privadas credenciadas como Centro de Mediação e Conciliação de Conflitos.

Artigo 45.º (Supervisão)

  1. Cabe ao Organismo da Administração Pública responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios aplicar as seguintes medidas, em função da gravidade da actuação do mediador de conflitos:
    • a)- Repreensão;
    • b)- Suspensão das listas:
    • ouc)- Exclusão da lista das entidades credenciadas.
  2. As medidas previstas no número anterior podem ser cumuladas com a aplicação da sanção de multa administrativa, nos termos a definir por regulamento.
  3. Os Centros de Mediação Públicos e Privados devem enviar um relatório e contas anuais da sua actividade ao Organismo da Administração Pública responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios.
  4. Nos casos em que o mediador viole o dever de confidencialidade em termos que se subsumam ao crime de prevaricação, nos termos do disposto no Código Penal, o Organismo da Administração Pública responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios deve participar a infracção às entidades competentes.

CAPÍTULO VI MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO FAMILIAR

Artigo 46.º (Matérias Familiares Sujeitas à Mediação)

  1. Os Centros Públicos ou Privados de Mediação têm competência para mediar conflitos, no âmbito de relações familiares, nomeadamente, nas seguintes matérias:
    • a)- Regulação, alteração e incumprimento do regime de exercício da autoridade paternal;
    • b)- Divórcio;
    • c)- Reconciliação dos cônjuges ou das pessoas que vivam em união de facto;
    • d)- Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos;
  • e)- Autorização do uso da residência familiar.
  1. Subsidiariamente ao direito da família é aplicável ao presente capítulo o disposto no Capítulo

III.

Artigo 47.º (Intervenção na Mediação Familiar)

A intervenção do Centro de Mediação pode ter lugar em fase extrajudicial, a pedido das partes, ou durante a suspensão do processo, mediante determinação da Autoridade Judiciária competente, obtido o consentimento daquelas.

Artigo 48.º (Obrigatoriedade de Informação da Mediação Familiar)

Antes do início de qualquer processo em matéria de família, a Conservatória do Registo Civil ou o Tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação e conciliação familiar.

CAPÍTULO VII MEDIAÇÃO PENAL

Artigo 49.º (Requisitos da Mediação Penal)

  1. A mediação penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular.
  2. A mediação em processo penal só pode ter lugar em processo por crime que dependa apenas de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou de crime contra o património.
  3. Independentemente da natureza do crime, a mediação em processo penal não pode ter lugar nos seguintes casos:
    • a)- O tipo legal de crime preveja pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos;
    • b)- Se trate de processo por crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual;
    • c)- Se trate de processo por crime de peculato, corrupção ou tráfico de influência;
    • d)- O ofendido seja menor de 16 anos;
    • e)- Seja aplicável processo sumário.
  4. Nos casos em que o ofendido não possua o discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa ou tenha falecido sem ter renunciado à queixa, a mediação pode ter lugar com intervenção do terceiro queixoso em lugar do ofendido.
  5. Nos casos referidos no número anterior, as referências efectuadas no presente capítulo ao ofendido devem ter-se por efectuadas ao terceiro queixoso.
  6. A mediação penal é reservada aos Centros Públicos de Mediação.
  7. Subsidiariamente é aplicável ao presente capítulo o disposto no Capítulo III.

Artigo 50.º (Remessa do Processo para Mediação Penal)

  1. Para os efeitos previstos no artigo anterior, o Ministério Público, em qualquer momento da instrução preparatória, obtido o consentimento das partes, remete a um centro público de mediação a informação que considere essencial sobre o arguido e o ofendido e uma descrição sumária do objecto do processo, se estiverem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
    • a)- Forem recolhidos indícios de se ter verificado crime e de que o arguido foi o seu agente;
    • b)- Entender que desse modo se pode responder adequadamente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
  2. Se o ofendido e o arguido requererem a mediação, nos casos em que esta é admitida ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Ministério Público remete a um centro público de mediação, nos termos do número anterior, independentemente da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
  3. Nos casos previstos nos números anteriores, o arguido e o ofendido são notificados de que o processo foi remetido para mediação, de acordo com modelo aprovado por regulamento.
  4. Quando razões excepcionais o justifiquem, nomeadamente em função da inserção comunitária ou ambiente cultural do arguido e ofendido, o mediador pode transferir o processo para outro mediador que se repute mais indicado para a condução da mediação, dando conhecimento sobre tal facto por escrito, fundamentadamente ao Ministério Público e à coordenação do centro público de mediação, que informa o Organismo da Administração Pública responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios.
  5. Caso não obtenha consentimento ou verifique que o arguido ou o ofendido não reúne condições para a participação na mediação, o mediador informa tal facto ao Ministério Público, prosseguindo o processo penal.

Artigo 51.º (Procedimento de Mediação Penal)

  1. O arguido e o ofendido podem, em qualquer momento do processo penal, revogar o seu consentimento para a participação na mediação penal.
  2. Quando se revista de utilidade para a boa resolução do conflito, podem ser chamados a intervir na mediação penal outros interessados, nomeadamente eventuais responsáveis civis e lesados.
  3. O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, à participação na mediação penal de eventuais responsáveis civis e lesados.
  4. O teor das sessões de mediação penal é confidencial, não podendo ser valorado como prova em processo judicial.

Artigo 52.º (Tramitação Subsequente)

  1. Não resultando da mediação penal acordo entre arguido e ofendido ou não estando o processo de mediação penal concluído no prazo de cinco meses sobre a remessa do processo para mediação, o mediador penal informa tal facto ao Ministério Público, prosseguindo o processo penal.
  2. O mediador penal pode solicitar ao Ministério Público uma prorrogação, até um máximo de três meses, do prazo previsto no número anterior, desde que se verifique uma forte probabilidade de se alcançar um acordo.
  3. Resultando da mediação penal acordo, o seu teor é reduzido a escrito, em documento assinado pelo arguido e pelo ofendido e transmitido pelo mediador ao Ministério Público.
  4. No caso previsto no número anterior, a assinatura do acordo equivale a desistência da queixa por parte do ofendido e a não oposição por parte do arguido, podendo o ofendido, caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, renovar a queixa no prazo de três meses, sendo reaberta a instrução preparatória.
  5. Para os efeitos previstos no número anterior, o Ministério Público verifica se o acordo respeita o disposto no n.º 2 do artigo 53.º e, em caso afirmativo, homologa a desistência de queixa no prazo de cinco dias úteis, devendo ser notificados imediatamente a homologação ao mediador, ao arguido e ao ofendido.
  6. Quando haja indicação de endereço electrónico ou de número de fax ou telefone, a notificação referida no número anterior pode ser efectuada por uma dessas vias.
  7. Quando o Ministério Público verifique que o acordo não respeita o disposto no n.º 2 do artigo 53.º, devolve o processo ao mediador, para que este, no prazo de 60 dias, juntamente com o ofendido e o arguido, sane a ilegalidade.

Artigo 53.º (Acordo de Mediação)

  1. O conteúdo do acordo final de mediação é livremente fixado pelos sujeitos processuais participantes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. No acordo não podem incluir-se sanções privativas da liberdade ou deveres que ofendam a dignidade do arguido ou cujo cumprimento se deva prolongar por mais de um ano.
  3. Quando haja renovação de queixa nos termos do n.º 4 do artigo 52.º, o Ministério Público verifica o incumprimento do acordo, podendo, para esse fim, recorrer aos serviços de assistência social, aos Órgãos de Polícia Criminal e a outras entidades administrativas.

Artigo 54.º (Presença de Advogado nas Sessões de Mediação Penal)

  • Nas sessões de mediação penal o arguido e o ofendido podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por advogado, advogado estagiário, bem como fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança.

CAPÍTULO VIII MEDIAÇÃO E O PROCESSO JUDICIAL

Artigo 55.º (Mediação Pré-judicial)

As partes podem, previamente à apresentação de qualquer litígio em tribunal, recorrer à mediação para a resolução dos litígios.

Artigo 56.º (Mediação na Fase Judicial)

O réu pode requerer, durante a fase dos articulados, a suspensão da instância e a remessa do processo para mediação, quando seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por convenção de mediação.

Artigo 57.º (Suspensão de Prazos)

  1. O recurso à mediação suspende os prazos de caducidade e de prescrição a partir da data em que for assinada a convenção de mediação ou, no caso de mediação realizada nos centros públicos de mediação, em que todas as partes concordem com a realização da mediação.
  2. Os prazos de caducidade e de prescrição retomam-se com a conclusão do procedimento de mediação motivada pelas seguintes situações:
    • a)- Recusa de uma das partes em continuar com o procedimento;
    • b)- Esgotamento do prazo máximo de duração deste;
    • c)- Quando o mediador determinar o fim do procedimento.
  3. Os actos que determinam a retoma do prazo de caducidade e de prescrição previstos no n.º 2 são comprovados pelo mediador ou, no caso de mediação realizada nos Centros Públicos de Mediação, pela entidade gestora do centro público onde decorreu a mediação.
  4. Para os efeitos previstos no presente artigo, o mediador ou, no caso de mediação realizada nos Centros Públicos de Mediação, as respectivas entidades gestoras devem emitir, sempre que solicitado, comprovativo da suspensão dos prazos, do qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
    • a)- Identificação da parte que efectuou o pedido de mediação e da contraparte;
    • b)- Identificação do objecto da mediação;
    • c)- Data de assinatura da convenção de mediação;
    • d)- No caso de mediação realizada nos Centros Públicos de Mediação, data em que as partes concordaram com a realização da mediação;
    • e)- Modo de conclusão do procedimento, quando já tenha ocorrido;
    • f)- Data de conclusão do procedimento, quando já tenha ocorrido.
  5. A remessa do processo para mediação penal determina a suspensão dos prazos de duração máxima da instrução preparatória previstos na legislação processual penal.
  6. Os prazos de prescrição do procedimento criminal suspendem-se desde a remessa do processo para mediação penal até à sua devolução pelo mediador ao Ministério Público ou, tendo resultado da mediação acordo, até à data fixada para o seu cumprimento.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 58.º (Norma Transitória)

Os Centros Privados de Mediação existentes à data da entrada em vigor da presente Lei devem efectuar a sua inscrição junto do Organismo da Administração Pública responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios no prazo de 18 meses.

Artigo 59.º (Regulamentação)

A presente Lei deve ser regulamentada no prazo de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Artigo 60.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 61.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 16 de Junho de 2016. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 5 de Agosto de 2016.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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