Lei n.º 11/16 de 12 de agosto
- Diploma: Lei n.º 11/16 de 12 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 12 de Agosto de 2016 (Pág. 3497)
Assunto
Lei de Amnistia.
Conteúdo do Diploma
A independência da República de Angola é um marco histórico memorável para todos os angolanos, que ao longo de décadas de luta se entregaram ao combate para o seu alcance, bem como para manutenção da integridade territorial e da paz: A 11 de Novembro de 2015 celebrou-se o quadragésimo aniversário da Proclamação da Independência Nacional: O Presidente da República, por ocasião dessa celebração, perdoou através de indulto, pelo Decreto Presidencial n.º 173/15, de 15 de Setembro, cidadãos condenados em pena não superior a 12 anos de prisão que tivessem cumprido metade da pena e não só: No interesse de que este facto comemorativo se reflicta na ordem social estabelecida, de um modo geral, sem que se excluam os cidadãos privados de liberdade, concedendo-lhes novas oportunidades políticas, sociais e de reintegração pessoal e familiar:
- A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das alíneas b) e g) do artigo 161.º e alínea d) do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE AMNISTIA
Artigo 1.º (Âmbito)
- São amnistiados todos os crimes comuns puníveis com pena de prisão até 12 anos, cometidos por cidadãos nacionais ou estrangeiros até 11 de Novembro de 2015.
- São ainda amnistiados todos os crimes militares, salvo os crimes dolosos cometidos com violência de que resultou a morte, previstos no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º, ambos da Lei n.º 4/94, de 28 de Janeiro - Lei dos Crimes Militares.
Artigo 2.º (Perdão)
- Os agentes dos crimes não abrangidos pela presente amnistia terão as suas penas perdoadas em 1/4.
- O disposto no número anterior é aplicável aos processos pendentes por factos ocorridos até 11 de Novembro de 2015.
- Não beneficiam do perdão previsto no n.º 1 deste artigo, os agentes que tenham beneficiado de comutação da pena do indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 173/15, de 15 de Setembro.
Artigo 3.º (Excepções)
A amnistia prevista na presente Lei não abrange:
- a)- Os crimes dolosos cometidos com violência ou ameaça a pessoas de que resultou a morte ou quando esta, não tendo ocorrido, tenha havido o emprego de arma de fogo;
- b)- Os crimes de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, punidos com pena superior à prevista na alínea a) do artigo 8.º da Lei n.º 3/99, de 6 de Agosto - Lei sobre o Tráfico e Consumo de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Precursores;
- c)- Os crimes de tráfico de pessoas e órgãos de seres humanos;
- d)- Os crimes previstos nos artigos 392.º a 395.º do Código Penal, designadamente o estupro, a violação, a violação de menor de 12 anos e o rapto violento ou fraudulento;
- e)- Os crimes de promoção e auxílio à imigração ilegal.
Artigo 4.º (Condição Resolutiva)
- O perdão a que se refere a presente Lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não reincidir nem praticar infracção dolosa a que corresponda pena de prisão superior a um ano, nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente Lei ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena ou durante o cumprimento desta.
- Tratando-se de crime patrimonial em que haja condenação por indemnização, o benefício da amnistia ou perd ão é concedido mediante reparação ao lesado pelo período de até um ano.
Artigo 5.º (Responsabilidade Civil e Disciplinar)
A amnistia prevista na presente Lei não extingue a responsabilidade civil, nem a disciplinar emergente de factos amnistiados e o prazo da propositura da acção de indemnização no tribunal competente por perdas e danos conta-se a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º (Objectos Apreendidos)
São declarados perdidos a favor do Estado os objectos de crime que tiverem sido apreendidos, quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de serem utilizados no cometimento de novas infracções, bem como os frutos produzidos pela prática de tais crimes.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Julho de 2016. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 5 de Agosto de 2016.
- Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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