Lei n.º 10/16 de 27 de julho
- Diploma: Lei n.º 10/16 de 27 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 125 de 27 de Julho de 2016 (Pág. 3137)
Assunto
Lei das Acessibilidades, que estabelece as normas gerais, condições e critérios para as pessoas com deficiência ou com mobilidade condicionada.
Conteúdo do Diploma
A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental para a qualidade de vida das pessoas, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior reforço dos laços sociais, para uma maior participação cívica de todos aqueles que a integram e, consequentemente, para um crescente aprofundamento da solidariedade no Estado Democrático de Direito: O imperativo da eliminação das barreiras, que permita às pessoas com deficiência e a outras com mobilidade condicionada o acesso a todos os sistemas e serviços da comunidade, criando condições para o exercício efectivo de uma cidadania plena, decorre dos diversos preceitos consagrados na Constituição da República de Angola, a que importa dar expressão material; Tendo em vista a construção de um sistema global, coerente e ordenado em matéria de acessibilidades, susceptível de proporcionar às pessoas com deficiência ou com mobilidade condicionada, garantias para o exercício da cidadania; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DAS ACESSIBILIDADES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece as normas gerais, condições e critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou com mobilidade condicionada.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- A presente Lei é aplicável à acessibilidade sobre:
- a)- Os espaços interiores e exteriores, mediante a eliminação de barreiras arquitectónicas nos edifícios, espaços e equipamentos urbanos;
- b)- À circulação e utilização de rede de transportes públicos, transportes especiais e outros meios de transporte apropriados;
- c)- À informação e comunicação sem barreiras;
- d)- À relação interpessoal sem preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações;
- e)- À utilização, sem barreiras, dos instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho, saúde, lazer e de recreação;
- f)- À utilização sem barreiras dos métodos e técnicas de estudo, de trabalho, de acção comunitária e de educação dos filhos.
- As condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais, previstas no presente Diploma, aplicam-se às instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública e do sector privado.
- As condições referidas no número anterior, aplicam-se também aos edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública.
Artigo 3.º (Aplicação Específica)
- Além do âmbito de aplicação referido no artigo 2.º, as condições de acessibilidade aplicam-se designadamente em:
- a)- Passeios e outros percursos pedonais pavimentados e tratamento das áreas ajardinadas;
- b)- Espaços de estacionamento marginal à via pública ou em parques de estacionamento público;
- c)- Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, designadamente lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego, centros de actividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;
- d)- Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, centros de reabilitação, consultórios médicos, farmácias e estâncias termais;
- e)- Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;
- f)- Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, terminais rodoviários de passageiros, bem como terminais integrados e de transporte intermodal, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
- g)- Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas para travessia de vias-férreas, vias rápidas e auto-estradas;
- h)- Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas multicaixas, companhias de seguros e estabelecimentos similares;
- i)- Parques de estacionamento de veículos automóveis;
- j)- Instalações sanitárias de acesso público;
- k)- Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
- l)- Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências e bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais;
- m)- Estabelecimentos policiais, prisionais, de reinserção social e tribunais;
- n)- Instalações desportivas, designadamente estádios, campos de jogos e pistas de atletismo, pavilhões e salas de desporto, piscinas e centros de condição física, incluindo ginásios e clubes de saúde;
- o)- Espaços de recreio e lazer, nomeadamente parques infantis, parques de diversões, jardins, praias e discotecas;
- p)- Estabelecimentos comerciais cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2, bem como hipermercados, grandes superfícies, supermercados e centros comerciais;
- q)- Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico;
- r)- Edifícios habitacionais e centros de escritórios.
- As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente.
Artigo 4.º (Princípios Gerais)
A Lei da Acessibilidade assenta nos seguintes princípios:
- a)- Respeito pela dignidade humana;
- b)- Respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade condicionada;
- c)- Efectiva participação e inclusão de todos na vida social;
- d)- Não discriminação;
- e)- Pleno Exercício dos direitos e Liberdades fundamentais.
Artigo 5.º (Definições)
Para efeitos de aplicação do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Acessibilidade», possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de edificações, dos espaços, mobiliários, equipamento urbano, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade condicionada, assumindo as seguintes tipologias:
- i. «Acessibilidade arquitectónica», forma de acessibilidade sem barreiras ambientais físicas, nas residências, nos edifícios, nos espaços urbanos, nos equipamentos urbanos, nos meios de transporte individual ou colectivo;
- ii. «Acessibilidade comunicacional», que se dá sem barreiras na comunicação interpessoal, escrita, visual, táctil e virtual (acessibilidade digital);
- iii. «Acessibilidade atitudinal», acessibilidade sem preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações, em relação às pessoas em geral;
- iv. «Acessibilidade instrumental», ausência de barreiras nos instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo (escolar), de trabalho (profissional), de lazer e recreação (comunitária, turística, desportiva, etc.) e de saúde;
- v. «Acessibilidade metodológica», ausência de barreiras nos métodos e técnicas de estudo (escolar), de trabalho (profissional), de acção comunitária (social, cultural, artística, etc) e de educação dos filhos (familiar).
- b)- «Acessível», espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento que possa ser alcançado, accionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa, inclusive aquelas com mobilidade reduzida. O termo acessível aplica-se aos diferentes tipos de acessibilidades;
- c)- «Adaptável», espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características possam ser alteradas ou ajustadas para que se torne acessível;
- d)- «Adaptado», espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características originais foram alteradas ou ajustadas posteriormente para serem acessíveis;
- e)- «Adaptabilidade», aptidão ou características daquilo que é adaptável;
- f)- «Adequado», espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características foram originalmente projectadas para serem acessíveis;
- g)- «Ajuda técnica», qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso do meio físico, produto ou tecnologia que serve para compensar a deficiência ou atenuar-lhe as consequências, impedir o agravamento da situação clínica do indivíduo e possibilitar o exercício das actividades quotidianas e a participação na sua vida escolar, profissional, cultural e social;
- h)- «Altura», distância vertical entre dois pontos;
- i)- «Área ou faixa de aproximação», espaço sem obstáculos para que a pessoa que utiliza cadeira de rodas possa manobrar, deslocar-se, aproximar-se e utilizar o mobiliário ou o elemento com autonomia e segurança;
- j)- «Área de resgate», aquela com acesso directo para uma saída, destinada a manter em segurança pessoas com deficiência ou com mobilidade condicionada ou reduzida, enquanto aguardam socorro em situação de sinistro;
- k)- «Área de transferência», espaço necessário para que uma pessoa utilizando cadeira de rodas possa posicionar-se próximo ao mobiliário para o qual necessita de transferir-se;
- l)- «Barreiras», qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso autónomo, a liberdade de uso e de movimento e a circulação com segurança das pessoas. São classificadas em:
- i. «Barreira arquitectónica, urbanística ou ambiental», qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a aproximação, utilização, transferência ou circulação autónoma no espaço, mobiliário ou equipamento urbano;
- ii. «Barreira comunicacional», qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou a recepção de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa. É a dificuldade gerada pela falta de informações a respeito do local, em função dos sistemas de comunicação disponíveis (ou não) em seu torno, quer sejam visuais (inclusive em braille), luminosos ou auditivos;
- iii. «Barreira atitudinal», gerada pelas atitudes e comportamento dos indivíduos, impedindo o acesso de outras pessoas a algum local, quer isso aconteça de modo intencional ou não. São também barreiras atitudinais o uso indevido de vagas reservadas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, obstrução e rebaixamentos dos passeios, os diversos tipos e preconceito, desrespeito aos idosos, e aos obesos;
- iv. «Barreira Social», relativa aos processos de exclusão social de grupos ou categorias de pessoas, especialmente no que se refere às chamadas «minorias».
- m)- «Caldeira da árvore», área de protecção em redo do pé da árvore para amparar a água de rega e os produtos fertilizantes;
- n)- «Calçada», parte da via, normalmente separada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de peões e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins;
- o)- «Calçada rebaixada», rampa construída ou implantada na calçada ou passeio, destinada a promover a concordância de nível entre estes e o leito destinado à circulação de veículos;
- p)- «Circulação externa», espaço coberto ou descoberto, destinado à circulação de peões. As áreas de circulação externa incluem, mas não necessariamente se limitam a áreas públicas, como passeios, calçadas, vias de peões, faixas de travessia de peões, caminhos, passagens entre outros, bem como espaços de circulação externa em edificações e conjuntos industriais, residenciais e centros comerciais;
- q)- «Deficiência», redução, limitação ou inexistência das condições de percepção das características do ambiente ou de mobilidade e de utilização de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos, com carácter temporário, permanente ou circunstancial;
- r)- «Desenho universal», visa atender à diversidade de variações possíveis das características antropométricas e sensoriais da população, baseando-se nos princípios seguintes:
- i. Uso equitativo;
- ii. Uso simples e intuitivo;
- iii. Flexibilidade;
- iv. Informação perceptível;
- v. Tolerância ao erro;
- vi. Baixo esforço físico;
- vii. Tamanho e espaço para aproximação e uso.
- s)- «Edificação», actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- t)- «Equipamento urbano», todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados;
- u)- «Elemento», qualquer componente que faz parte de um todo;
- v)- «Elemento da urbanização», qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, rede de esgotos, distribuição de energia eléctrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planeamento urbanístico;
- w)- «Espaço acessível», espaço que pode ser percebido e utilizado em sua totalidade por todas as pessoas, independentemente da sua condição de deficiência ou mobilidade condicionada ou reduzida;
- x)- «Faixa de rodagem», parte da via especialmente destinada ao trânsito de veículos;
- y)- «Faixa elevada», elevação do nível do leito carroçável composto de área plana elevada, sinalizada com faixa de travessia de pedestres e rampa de transposição para veículos, destinada a promover a concordância entre os níveis das calçadas em ambos os lados da via;
- z)- «Faixa livre», área do passeio, calçada, via ou rota destinada exclusivamente à circulação de peões;
- aa) «Faixa de travessia de peões», sinalização transversal às pistas de rolamento de veículos, destinada a ordenar e indicar os deslocamentos dos peões para a travessia da via;
- bb) «Factores de impedimento», elementos ou condições que possam interferir no fluxo de peões. São exemplos de factores de impedimento: mobiliário urbano, entradas de edificações junto ao alinhamento, vitrinas junto ao alinhamento, vegetação, postes de sinalização, entre outros;
- cc) «Foco de peões», indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada;
- dd) «Cuia de balizamento», elemento edificado ou instalado junto aos limites laterais das superfícies de piso, destinado a definir claramente os limites da área de circulação de peões, perceptível por pessoas com deficiência visual;
- ee) «Impraticabilidade», condição ou conjunto de condições físicas ou legais que possam impedir a adaptação de edificações, mobiliário, equipamentos ou elementos à acessibilidade;
- ff) «Intérprete da Língua Gestual Angolana», profissional especializado na interpretação bilateral entre Língua Gestual Angolana-Português e vice-versa;
- gg) «Língua Gestual Angolana», forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e factos, oriundos de comunidades de pessoas surdas de Angola;
- hh) «Linha-guia», qualquer elemento natural ou edificado que possa ser utilizado como guia de balizamento para pessoas com deficiência visual que utilizem bengala de rastreamento;
- ii) «Local de reunião», espaço interno ou externo que acomoda grupo de pessoas reunidas para actividade de lazer, cultural, política, social, educacional, religiosa ou para consumo de alimentos e bebidas;
- jj) «Mobiliário urbano», conjunto de objectos existentes nas vias e espaços públicos, sobrepostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, para que a sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postos de sinalização e similares, cabines telefónicas, fontes públicas, contentores de lixo, toldos, marquises, quiosques e outros de natureza análoga;
- kk) «Pessoa com deficiência», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas, anatómicas ou de estruturas do corpo, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, estar limitada ou dificultada nas actividades e na participação em condições de igualdade com as demais pessoas;
- ll) «Pessoa com mobilidade condicionada», aquela que, temporária ou permanentemente, tem limitada a sua autonomia e capacidade de se relacionar com o meio e de utilizá-lo;
- mm) «Percurso acessível», trajecto contínuo, desobstruído e sinalizado, que permite a interligação entre os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma autónoma e segura por todas as pessoas, independentemente da sua condição de deficiência ou mobilidade condicionada ou reduzida. O percurso acessível externo pode incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de peões, rampas, etc. O percurso acessível interno pode incorporar portas, corredores, pisos, rampas, escadas, elevadores, etc;
- nn) «Piso táctil», caracterizado pela diferenciação de textura em relação ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha guia, perceptível por pessoas com deficiência visual;
- oo) «Obras de construção», criação de novas edificações;
- pp) «Obras de reconstrução», subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- qq) «Obras de ampliação», de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- rr) «Obras de alteração», de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento, de implantação ou da cércea;
- ss) «Obras de conservação», destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- tt) «Obras de demolição», destruição total ou parcial, de uma edificação existente;
- uu) «Obras de urbanização», criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
- vv) «Operações de loteamento», acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- ww) «Operações urbanísticas», actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- xx) «Rampa», inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido do percurso. Consideram-se rampas acessíveis aquelas com declividade até 6%;
- yy) «Rota de fuga», percurso contínuo, devidamente protegido proporcionado por portas, corredores, antecâmaras, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelo usuário, em caso de um incêndio de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço externo, protegido do incêndio;
- zz) «Reflectâncias», proporção entre o fluxo de radiação electromagnética que incide numa superfície e o fluxo que é reflectido. Frequentemente é representada sob a forma de percentagem;
- aaa) «Superfície de trabalho», área para melhor manusear, empunhar e controlar os objectos;
- bbb) «Trabalhos de remodelação dos terrenos», operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
- ccc) «Via pública», via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público.
Artigo 6.º (Dever Geral de Sensibilização)
Os órgãos públicos, privados e da sociedade civil devem promover campanhas informativas e educativas, com a finalidade de consciencializar e sensibilizar quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com as pessoas com necessidades especiais, à acessibilidade, à integração social da pessoa com deficiência ou com mobilidade condicionada, à não discriminação e à efectiva participação e inclusão de todos na vida social.
CAPÍTULO II CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE
SECÇÃO I EDIFÍCIOS, ESPAÇOS PÚBLICOS E EQUIPAMENTOS COLECTIVOS
Artigo 7.º (Edifícios Públicos ou Privados Destinados ao Uso Colectivo)
- A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso colectivo devem ser executadas de modo a que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
- Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso colectivo devem ser observados os seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
- a)- A existência de áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público, reserva com vagas próximas dos acessos de circulação de peões, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção;
- b)- Acesso ao interior da edificação livre de barreiras arquitectónicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
- c)- A existência de itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, com requisitos de acessibilidade a que se refere a presente Lei;
- d)- Existência de edifícios com pelo menos um sanitário acessível, distribuindo se os seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
- Os locais de espectáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar devem dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive para acompanhantes, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Artigo 8.º (Planeamento e Urbanização)
O planeamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público devem ser concebidos e executados de forma a serem acessíveis para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 9.º (Vias Públicas, Parques e Demais Espaços de Uso Público)
As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, bem como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos devem ser adaptados, obedecendo-se a ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover a mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 10.º (Parques de Diversões)
Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% de cada brinquedo e equipamento para possibilitar a sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.
Artigo 11.º (Projecto e Traçado dos Elementos de Urbanização)
- O projecto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, tais como os itinerários, as passagens de peões e áreas ajardinadas adjacentes, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas devem observar os parâmetros estabelecidos pelo anexo.
- Para a promoção da acessibilidade às edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, deve-se proceder à instalação de piso táctil e de alerta, diferenciado, com textura e cor sempre destacado no piso que estiver ao redor, perceptível por pessoas com deficiência visual e de baixa visão, conforme ponto 3.14.1 do anexo.
Artigo 12.º (Instalações Sanitárias de Uso Público)
Os parques, praças, jardins e espaços livres públicos existentes ou a construir devem disponibilizar instalações sanitárias acessíveis que devem respeitar as especificações do ponto 9 do anexo.
Artigo 13.º (Estacionamentos de Veículos)
- Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, devem ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de peões, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção.
- As vagas a que se refere o número anterior devem ser em número equivalente a 5% do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com o ponto 8.9.2 do anexo.
SECÇÃO II DESENHO E LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Artigo 14.º (Sinais de Trânsito)
Os sinais de trânsito, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização instalados em itinerário ou espaço de acesso para peões devem ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, de acordo com o ponto 12.32 e demais condições previstas no anexo.
Artigo 15.º (Semáforos)
Os semáforos para peões instalados nas vias públicas devem estar equipados com dispositivo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual.
Artigo 16.º (Elementos do Mobiliário Urbano)
- Os elementos do mobiliário urbano devem ser projectados e instalados em locais que permitam a sua utilização pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade condicionada.
- O mobiliário urbano não pode constituir um obstáculo à mobilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade condicionada.
Artigo 17.º (Licenciamento e Autorização)
- Os Órgãos da Administração Local devem indeferir os pedidos de licença ou autorização necessárias ao loteamento ou a obras de construção, alteração, reconstrução, ampliação ou de urbanização, de promoção privada, referentes a edifícios, estabelecimentos ou equipamentos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e artigo 3.º, quando não cumpram com os requisitos técnicos estabelecidos neste Diploma.
- A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das edificações já existentes à data da entrada em vigor deste Diploma, não pode ser recusada com fundamento na desconformidade com as normas técnicas sobre a matéria, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 19.º e 56.º.
- O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às operações urbanísticas referidas no n.º 2 do artigo 2.º, quando estas estejam sujeitas a procedimento de licenciamento ou autorização.
- Os pedidos referentes aos loteamentos e obras abrangidas pelos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo devem ser instruídos com um plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada.
Artigo 18.º (Publicidade)
A publicitação do pedido de licenciamento ou autorização de obras abrangidas pelo artigo 17.º é conforme às normas técnicas e regulamentos sobre a matéria e deve ser inscrita no aviso.
Artigo 19.º (Excepções)
- Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, o cumprimento das normas técnicas específicas sobre a matéria da presente lei não é exigível, porém recomendável por aconselhamento das ordens profissionais afins quando, mediante averiguação da entidade pública com condições de assegurar uma avaliação técnica de custos, as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis, ou ainda quando afectem sensivelmente o património cultural ou histórico, cujas características morfológicas, arquitectónicas e ambientais se pretende preservar.
- As excepções referidas no número anterior são devidamente fundamentadas, cabendo às entidades competentes para a aprovação dos projectos autorizar a realização de soluções que não satisfaçam o disposto nas normas técnicas, bem como expressar e justificar os motivos que legitimam o incumprimento.
- Quando não é desencadeado qualquer procedimento de licenciamento ou de autorização, a competência referida no número anterior pertence, no âmbito das respectivas acções de fiscalização, às entidades referidas no artigo 43.º.
- A justificação dos motivos que legitimam o incumprimento do disposto nos regulamentos específicos fica apensa ao processo e disponível para consulta às ordens profissionais afins.
- A aplicação dos regulamentos específicos sobre a matéria a edifícios e respectivos espaços circundantes que revistam especial interesse histórico e arquitectónico, designadamente os imóveis classificados ou em vias de classificação, é avaliada caso a caso e adaptada às características específicas do edifício em causa.
CAPÍTULO III ACESSIBILIDADE À INFORMAÇÃO
Artigo 20.º (Acesso à Informação)
- As pessoas com deficiência têm igualdade de acesso, aos diversos meios de comunicação social públicos e privados, como televisão, imprensa escrita e internet.
- As pessoas com deficiência têm acesso, em todos os locais abertos ao público, incluindo instituições privadas que prestam serviços públicos e meios de transporte público ou privado de uso colectivo, à sinalização e à comunicação da pessoa com deficiência auditiva, visual, total ou parcial e com deficiência múltipla.
- As pessoas com deficiência têm igualdade de acesso a outros meios de comunicação como telefones ou telemóveis adaptados ou outros que garantam o pleno acesso da pessoa com deficiência auditiva à informação.
Artigo 21.º (Obrigatoriedade de Sinalização)
- É obrigatória a sinalização que providencie a informação do ambiente no qual está inserida e influencie na tomada de decisão da pessoa com deficiência.
- A sinalização referida no número anterior implica a interacção homem e ambiente e explica- se através da actividade de recebimento de informações, sejam elas visuais, auditivas ou tácteis, para que a pessoa com deficiência possa, de forma segura e correcta, tomar a sua decisão.
- O sistema de informação-sinalização fornece à pessoa com deficiência informações, sem prejuízo de outros, pelos seguintes meios:
- a)- Visuais;
- b)- Auditivos;
- c)- Olfactivos;
- d)- Palatais;
- e)- Tácteis;
- f)- Cinestésico.
Artigo 22.º (Recursos e Instrumentos de Acessibilidade à Informação)
- O acesso à informação referida no artigo 20.º efectiva-se, sem prejuízo de outros, através dos seguintes recursos e instrumentos:
- a)- Legenda;
- b)- Intérprete;
- c)- Guia intérprete;
- d)- Instrutor mediador;
- e)- Identificação em Braille;
- f)- Caracteres ampliados;
- g)- telelupa;
- h)- Leitor autónomo de textos;
- i)- Digitalizadores de texto e de fala;
- j)- Conteúdos em formato digital;
- k)- Audiodescrição;
- l)- Tecnologias de acesso ao computador e internet para pessoas com deficiência visual e motora;
- m)- Folheador electrónico para tetraplégicos;
- n)- Sinalização sonora em semáforos;
- o)- Dicionário de língua gestual angolana e outros meios de comunicação necessários à pessoa com deficiência;
- p)- Telefones e telemóveis adaptados;
- q)- Relógios falantes.
- O material a adquirir e a produzir pelo poder público e pelo sector privado deve ter em conta as limitações de utilização dos usuários.
Artigo 23.º (Sistema Braille)
- O sistema braille é oficial e obrigatório em todo o território nacional para o uso na escrita e na leitura dos deficientes visuais.
- A disponibilização dos recursos associados ao sistema braille, tais como o Código de Contracções e Abreviaturas Braille, é feita gradualmente, cabendo ao Titular do Poder Executivo regulamentar os prazos da obrigatoriedade a que se refere o número anterior e seu emprego nas revistas impressas, livros didácticos e obras de difusão cultural, literária ou científica e medicamentos.
CAPÍTULO IV LÍNGUA GESTUAL ANGOLANA
Artigo 24.º (Reconhecimento)
- É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Gestual Angolana e outros recursos de expressão a ela associados.
- A Língua Gestual Angolana compreende a gramática, os dicionários e outros elementos a regulamentar.
Artigo 25.º (Interpretação da Língua Gestual Angolana)
- A efectivação da comunicação em Língua Gestual Angolana é feita através do intérprete da língua gestual.
- A interpretação em Língua Gestual Angolana é obrigatória pelos órgãos públicos e privados, nos actos públicos e nos serviços de atendimento ao público.
- Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Gestual Angolana como meio de comunicação objectiva e de utilização corrente com as comunidades de pessoas com deficiência auditiva.
Artigo 26.º (Divulgação da Língua Gestual Angolana)
Os órgãos públicos e privados de comunicação devem assegurar a divulgação da Língua Gestual Angolana através de profissionais especializados nesta língua.
Artigo 27.º (Planos de Estudos e Programas de Ensino)
- O sistema de educação deve garantir a inclusão, nos cursos de formação de professores e nos níveis básico, médio e superior, do ensino da Língua Gestual Angolana, como parte integrante dos planos de estudos e programas de ensino.
- A Língua Gestual Angolana não pode substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.