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Lei n.º 1/16 de 10 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 1/16 de 10 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 21 de 10 de Fevereiro de 2016 (Pág. 505)

Assunto

Lei Orgânica dos Tribunais da Relação, que estabelece e regula a organização, a competência, a composição e o funcionamento dos Tribunais da Relação.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola, ao aprofundar o desígnio do Estado de direito democrático, impôs alterações à Lei do Sistema Unificado de Justiça e ao quadro legislativo vigente em matéria de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais, estabelecendo directrizes claras para um novo modelo de organização da justiça, onde se evidencia a existência de Tribunais da Relação. A Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum ao criar os Tribunais da Relação dá, assim, cumprimento ao princípio do acesso ao direito e à justiça, reforçando a possibilidade de defesa de direitos e de garantias dos cidadãos e tornando, deste modo, a justiça geograficamente mais próxima dos cidadãos e dos agentes económicos. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece e regula a organização, a competência, a composição e o

Artigo 48.º (Primeiro Concurso para Juízes Desembargadores) ...............................................16

Artigo 49.º (Dúvidas e Omissões)..............................................................................................17

Artigo 50.º (Entrada em Vigor)..................................................................................................17

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola, ao aprofundar o desígnio do Estado de direito democrático, impôs alterações à Lei do Sistema Unificado de Justiça e ao quadro legislativo vigente em matéria de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais, estabelecendo directrizes claras para um novo modelo de organização da justiça, onde se evidencia a existência de Tribunais da Relação. A Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum ao criar os Tribunais da Relação dá, assim, cumprimento ao princípio do acesso ao direito e à justiça, reforçando a possibilidade de defesa de direitos e de garantias dos cidadãos e tornando, deste modo, a justiça geograficamente mais próxima dos cidadãos e dos agentes económicos. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece e regula a organização, a competência, a composição e o funcionamento dos Tribunais da Relação.

Artigo 2.º (Definição)

Os Tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de segunda instância.

Artigo 3.º (Sede e Jurisdição)

  1. Na sede de cada Região Judicial há um Tribunal da Relação que se designa pelo nome da sede da respectiva Região Judicial.
  2. Cada Tribunal da Relação exerce a sua jurisdição no território da respectiva Região Judicial.

Artigo 4.º (Poderes de Cognição)

Os Tribunais da Relação conhecem da matéria de facto e de direito, nos termos da lei.

Artigo 5.º (Garantias Estatutárias dos Juízes)

O Estatuto dos Magistrados Judiciais regula as garantias de independência, imparcialidade, inamovibilidade e define os direitos e deveres, impedimentos, avaliação e disciplina dos Juízes Desembargadores.

Artigo 6.º (Publicação dos Acórdãos)

Os acórdãos dos Tribunais da Relação devem ser publicados na página web do respectivo Tribunal, depois de devidamente assegurado o anonimato dos intervenientes processuais.

Artigo 7.º (Autonomia Administrativa e Financeira)

  1. Os Tribunais da Relação são dotados de autonomia administrativa e financeira.
  2. No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira, os Tribunais da Relação têm competência para:
    • a)- Elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento;
    • b)- Aprovar a proposta de orçamento anual;
    • c)- Propor a definição do quadro de pessoal dos serviços de apoio;
  • d)- Contratar serviços e pessoal com os limites definidos na lei.

CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

Artigo 8.º (Composição)

  1. Os Juízes dos Tribunais da Relação são Juízes Desembargadores.
  2. O Tribunal da Relação é constituído pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos demais Juízes Desembargadores.

Artigo 9.º (Nomeação e Ingresso dos Juízes no Tribunal da Relação)

  1. Os Juízes do Tribunal da Relação são nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, após a realização do concurso curricular e a frequência, com aproveitamento, do curso de formação previsto no n.º 4 do presente artigo.
  2. Podem concorrer para o Tribunal da Relação, sem prejuízo dos requisitos gerais previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais:
    • a)- Os Magistrados Judiciais dos Tribunais da Comarca, bem como os Juízes de Direito ainda em funções, com a classificação de Muito Bom e que tenham ingressado na Magistratura há pelo menos (10) dez anos;
  • b)- Os Magistrados do Ministério Público com a classificação de Muito Bom que tenham ingressado na Magistratura há pelo menos (10) dez anos.
  1. Em cada concurso de ingresso para a Magistratura do Tribunal da Relação reservam-se 2/3 das vagas para Magistrados Judiciais de carreira.
  2. Os candidatos seleccionados frequentam um curso de formação com a duração entre (3) três a (6) seis meses, a ser definido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.

Artigo 10.º (Competências dos Juízes)

Os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação têm as seguintes competências:

  • a)- Intervir nos julgamentos dos processos que lhes forem distribuídos nos termos da lei, praticando todos os actos necessários a sua tramitação;
  • b)- Intervir nas reuniões do Plenário do Tribunal da Relação;
  • c)- Exercer as demais competências que lhes forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º (Quadro de Juízes)

O Quadro de Juízes dos Tribunais da Relação, bem como a sua alteração é definido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação.

Artigo 12.º (Posse e Juramento dos Juízes)

  1. Os Juízes Desembargadores tomam posse perante o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  2. Os Juízes Desembargadores prestam o seguinte juramento: «Eu, (nome completo), juro por minha honra ser fiel à Pátria Angolana, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os princípios fundamentais da ordem estabelecida na Constituição, respeitar as leis e dedicar ao serviço público todo o meu zelo, inteligência e aptidão».

Artigo 13.º (Traje Profissional)

No exercício das suas funções e nas solenidades em que devem participar, os Juízes Desembargadores usam traje profissional, composto por beca e insígnia, em modelo definido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.

CAPÍTULO III ÓRGÃOS, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS

Artigo 14.º (Órgãos)

  1. São órgãos singulares do Tribunal:
    • a)- O Presidente;
    • b)- O Vice-Presidente.
  2. São órgãos colegiais do Tribunal:
    • a)- O Plenário;
    • b)- As Câmaras.
  3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte deste artigo, as Câmaras dos Tribunais da Relação são:
    • a)- Câmara Criminal;
    • b)- Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
    • c)- Câmara do Trabalho;
  • d)- Câmara da Família, Sucessões e Menores.
  1. A Câmara do Trabalho e a Câmara da Família, Sucessões e Menores são instaladas por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta do Plenário do respectivo Tribunal da Relação, quando o volume processual o justifique.

Artigo 15.º (Funcionamento)

  1. O Tribunal da Relação funciona sob a direcção do Presidente, por Plenário e por Câmaras.
  2. Os Juízes do Tribunal da Relação têm o direito de fazer lavrar voto de vencido.

SECÇÃO I PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

Artigo 16.º (Eleição e Nomeação do Presidente e do Vice-Presidente)

  1. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal da Relação são eleitos pelos seus pares por, pelo menos, 2/3 dos Juízes Desembargadores em efectividade de funções.
  2. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal da Relação tomam posse perante o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.

Artigo 17.º (Duração do Mandato do Presidente e do Vice-Presidente)

  1. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal da Relação tem a duração de (7) sete anos, renovável apenas uma vez.
  2. O Presidente e o Vice-Presidente cessantes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos seus substitutos.

Artigo 18.º (Competências do Presidente)

O Presidente do Tribunal da Relação tem as seguintes competências:

  • a)- Representar o Tribunal;
  • b)- Dirigir o Tribunal, superintender os seus órgãos e assegurar o seu normal funcionamento, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
  • c)- Convocar, preparar e presidir as sessões do Plenário do Tribunal;
  • d)- Presidir, sempre que entenda, as conferências das Câmaras sem direito a voto;
  • e)- Preparar, coadjuvado pelo Secretário Administrativo, e submeter à aprovação do Plenário, a proposta de orçamento anual, bem como o programa anual de actividades do Tribunal;
  • f)- Preparar, coadjuvado pelo Secretário Administrativo, os relatórios de execução orçamental e de actividades do ano anterior e deles dar conhecimento ao Plenário e ao Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  • g)- Preparar, coadjuvado pelo Secretário Administrativo e submeter à aprovação do Plenário, a proposta de criação de Câmaras, bem como a proposta de alteração ao Quadro de Juízes;
  • h)- Relatar os processos, nos casos de conflitos de competência;
  • i)- Designar Juízes para intervir nos julgamentos em substituição;
  • j)- Preparar e submeter à aprovação do Plenário a proposta de distribuição dos Juízes Desembargadores pelas Câmaras do Tribunal, bem como qualquer mudança ou permuta de Juízes das Câmaras, atendendo a razões de conveniência de serviço, ao grau de especialização de cada Juiz e às preferências manifestadas;
  • k)- Organizar os turnos dos Juízes Desembargadores;
  • l)- Conferir posse aos Presidentes das Câmaras;
  • m)- Conferir posse ao Secretário Judicial, ao Secretário Administrativo, aos escrivães e demais funcionários judiciais e administrativos do Tribunal;
  • n)- Designar os funcionários em substituição do Secretário Judicial, do Secretário Administrativo e do Escrivão Coordenador da Unidade de Apoio Processual;
  • o)- Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários administrativos e judiciais;
  • p)- Propor o quadro de pessoal dos serviços de apoio ao Tribunal, a aprovar pelos respectivos Conselhos;
  • q)- Propor a criação, no âmbito da Secretaria do Tribunal, de um Cartório e de Unidades de Apoio Processual, a aprovar por deliberação do Conselho Superior da Magistratura;
  • r)- Autorizar a realização de despesas nos termos da lei;
  • s)- Outorgar contractos em representação do Tribunal, nos termos lei;
  • t)- Exercer as demais competências que lhe forem estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 19.º (Substituição do Presidente)

  1. O Presidente do Tribunal é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice- Presidente.
  2. Faltando ou estando impedido o Vice-Presidente, o Presidente é substituído pelo Presidente de uma das Câmaras que há mais tempo exerça funções no Tribunal.

Artigo 20.º (Competências do Vice-Presidente)

O Vice-Presidente do Tribunal da Relação tem as seguintes competências:

  • a)- Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
  • b)- Presidir a uma das Câmaras;
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II PLENÁRIO

Artigo 21.º (Competências do Plenário)

  1. O Plenário é constituído por todos os Juízes Desembargadores.
  2. O Plenário tem as seguintes competências:
    • a)- Conhecer dos conflitos de competência entre as Câmaras;
    • b)- Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais da área territorial de competência do respectivo Tribunal da Relação;
    • c)- Fixar a distribuição dos Juízes Desembargadores pelas Câmaras, sob proposta do Presidente do Tribunal, bem como qualquer mudança ou permuta de Juízes das Câmaras, tomando em consideração a conveniência de serviço, o grau de especialização de cada Juiz e as preferências manifestadas;
    • d)- Aprovar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do Tribunal;
    • e)- Aprovar a proposta do orçamento anual, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
    • f)- Aprovar a proposta de criação de Câmaras no respectivo Tribunal, bem como as propostas de alteração ao Quadro de Juízes, a apresentar às entidades competentes;
    • g)- Pronunciar-se sobre questões de natureza administrativa apresentadas pelo Presidente;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 22.º (Funcionamento do Plenário)

  1. O Plenário só pode funcionar com a presença da maioria dos Juízes em efectividade de funções, incluindo o Presidente ou quem o represente, nos termos da presente Lei.
  2. As deliberações do Plenário são tomadas por maioria dos membros presentes, dispondo o Presidente do Tribunal ou quem o substitua, voto de qualidade.
  3. No Plenário que aprovar o orçamento do Tribunal está presente o Sub-Procurador Geral da República Titular, que tem direito a voto.

SECÇÃO III CÂMARAS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO

Artigo 23.º (Composição das Câmaras)

Cada Câmara é composta por um Presidente e pelo número de Juízes fixado por lei.

Artigo 24.º (Presidentes das Câmaras)

Os Presidentes das Câmaras são eleitos pelos seus pares, por um mandato de (2) dois anos, renovável uma vez, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 20.º da presente Lei.

Artigo 25.º (Julgamento nas Câmaras)

  1. O julgamento nas Câmaras é efectuado por (3) três Juízes, cabendo a um Juiz as funções de relator e aos outros Juízes a função de adjuntos, deliberando por unanimidade ou por maioria.
  2. A intervenção dos Juízes de cada Câmara no julgamento faz-se nos termos das leis de processo, segundo a ordem de precedência.
  3. Quando não seja possível obter o número de Juízes exigido para decidir o processo são chamados a intervir os Juízes de outra Câmara, designados para o efeito pelo Presidente do Tribunal da Relação.
  4. As sessões têm lugar de acordo com a respectiva agenda, devendo a data e a hora das audiências, bem como o número de cada processo a julgar na respectiva sessão, constar de tabela afixada no átrio do Tribunal e divulgada electronicamente na página web do Tribunal, com a antecedência mínima de 48 horas, sem prejuízo de quaisquer notificações que por lei devem ser feitas.

Artigo 26.º (Turnos)

  1. Nos Tribunais da Relação organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais.
  2. Os turnos são organizados pelo Presidente do Tribunal da Relação, com prévia audição dos Juízes Desembargadores e com a antecedência de (60) sessenta dias.
  3. O mapa dos turnos é comunicado ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.

SUBSECÇÃO I COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS

Artigo 27.º (Câmara Criminal)

A Câmara Criminal tem as seguintes competências:

  • a)- Julgar, em matéria criminal, de facto e de direito, os recursos dos Tribunais de Comarca, bem como dos Tribunais Provinciais e dos Tribunais Municipais ainda em funcionamento;
  • b)- Julgar, em primeira instância, os processos por crimes cometidos pelos Juízes dos Tribunais de Comarca, Juízes dos Tribunais Provinciais e dos Tribunais Municipais ainda em funções, Procuradores da República e Procuradores-Adjuntos da República;
  • c)- Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
  • d)- Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea b);
  • e)- Julgar os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal;
  • f)- Julgar quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 28.º (Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro)

  1. A Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro tem as seguintes competências:
    • a)- Julgar, de facto e de direito, os recursos de natureza cível, administrativa, fiscal e aduaneira das decisões dos Tribunais de Comarca, dos TribunaisProvinciais e dos Tribunais Municipais ainda em funcionamento;
    • b)- Julgar os recursos dos Tribunais Arbitrais;
    • c)- Julgar, em primeira instância, as acções propostas contra os Juízes dos Tribunais de Comarca, Juízes dos Tribunais Provinciais e dos Tribunais Municipais ainda em funções, Procuradores da República e Procuradores-Adjuntos da República, em função do exercício das suas funções;
    • d)- Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira em matéria cível, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
    • e)- Julgar confissões, desistências e transacções, bem como quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer;
    • f)- Julgar os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro julga as causas não atribuídas a outras Câmaras.
  3. A Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro julga, ainda, as causas da competência das Câmaras do Trabalho, da Família, Menores e Sucessões, enquanto estas Câmaras não forem criadas.

Artigo 29.º (Câmara do Trabalho)

A Câmara do Trabalho tem as seguintes competências:

  • a)- Julgar, em matéria laboral, de facto e de direito, os recursos das decisões dos Tribunais de Comarca, dos Tribunais Provinciais e dos Tribunais Municipais ainda em funcionamento;
  • b)- Julgar os processos de revisão de sentença estrangeira, em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
  • c)- Julgar os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal;
  • d)- Julgar confissões, desistências e transacções, bem como quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 30.º (Câmara da Família, Sucessões e Menores)

A Câmara da Família, Sucessões e Menores tem as seguintes competências:

  • a)- Julgar, de facto e de direito, os recursos das decisões dos Tribunais de Comarca, bem como dos Tribunais Provinciais e dos Tribunais Municipais ainda em funcionamento, em processos de natureza da família, sucessões e menores;
  • b)- Julgar os processos de revisão de sentença estrangeira, em matéria de família, menores e sucessões, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
  • c)- Julgar confissões, desistências e transacções, bem como quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer;
  • d)- Julgar os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV SERVIÇOS DE APOIO JUDICIAL, ADMINISTRATIVO E DE APOIO TÉCNICO AOS MAGISTRADOS

Artigo 31.º (Serviços de Apoio)

  1. Os Tribunais da Relação dispõem dos seguintes serviços de apoio:
    • a)- Secretaria judicial;
    • b)- Secretaria administrativa;
    • c)- Gabinetes de Apoio Técnico aos Magistrados.
  2. As competências dos serviços de apoio, bem como do Secretário Judicial, Secretário Administrativo e do Escrivão de Direito que coordena a Unidade de Apoio Processual são definidas no regulamento interno do Tribunal, sem prejuízo do disposto na lei.

SECÇÃO I SECRETARIA JUDICIAL

Artigo 32.º (Funções e Composição)

  1. A Secretaria Judicial tem como função assegurar a organização e a tramitação dos processos judiciais da competência do Tribunal da Relação e demais expediente com eles relacionados, prestando todo o apoio necessário à actividade jurisdicional do Plenário e das Câmaras.
  2. A Secretaria Judicial é composta por:
    • a)- Unidades de Apoio Processual;
    • b)- Um Gabinete do Cidadão.
  3. Sempre que o volume de processos o justifique pode ser criada, no âmbito da Secretaria Judicial, um Cartório com funções de apoio geral à actividade jurisdicional do Tribunal, previstas no artigo 40.º da presente Lei.
  4. Sempre que o Tribunal de Relação funcione com duas Câmaras, a Secretaria Judicial deve dispor de apenas uma Unidade de Apoio Processual.
  5. O Cartório e as Unidades de Apoio Processual são criados por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta do Presidente do respectivo Tribunal, ouvido o Plenário.

Artigo 33.º (Secretário Judicial)

  1. A Secretaria Judicial é dirigida por um Secretário Judicial, que depende do Presidente do Tribunal da Relação.
  2. O Secretário Judicial tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar, sob a supervisão do Juiz Presidente, os serviços que compõem a Secretaria Judicial, bem como chefiar e orientar o pessoal a ele adstrito;
    • b)- Submeter a despacho do Presidente, os assuntos não administrativos da sua competência;
    • c)- Encerrar e rubricar, diariamente, o livro de registo de entradas ou certificar qualquer sistema informático equivalente;
    • d)- Apresentar os processos à distribuição e presidir à distribuição dos mesmos;
    • e)- Visar o mapa de processos;
    • f)- Assinar as tabelas dos processos que vão a julgamento e divulgá-las;
    • g)- Organizar a nota dos processos para sessão do Plenário;
    • h)- Assistir às sessões do Plenário, elaborar as actas, rubricar os livros, assinar os termos de abertura e encerramento do Plenário e subscrever as certidões de todos os documentos, livros e processos do Plenário;
    • i)- Assinar as certidões requeridas ao Tribunal relativas a processos e outros documentos;
    • j)- Promover a elaboração de mapas estatísticos e visá-los;
    • k)- Corresponder-se com outros Tribunais e instituições públicas sobre assuntos da sua competência;
    • l)- Apoiar os serviços de inspecção e quaisquer avaliações ao desempenho funcional do Tribunal;
    • m)- Dirigir o Gabinete do Cidadão;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. Nas suas ausências o Secretário Judicial é substituído por um Escrivão de Direito, coordenador de uma das Unidades de Apoio Processual, a designar pelo Presidente do Tribunal.
  4. O Secretário Judicial é recrutado por concurso público interno, de acordo com os critérios a definir no respectivo aviso de abertura, devendo concorrer apenas os funcionários judiciais, com o grau de licenciatura, integrados na carreira de Escrivão de Direito.
  5. A nomeação depende da frequência, com aproveitamento, de curso de formação específico.

Artigo 34.º (Cartório)

  1. O Cartório tem como função o apoio geral à actividade jurisdicional do Tribunal.
  2. O Cartório tem as seguintes competências:
    • a)- Autuar e registar os processos em livro próprio ou em sistema informático equivalente;
    • b)- Receber e registar a entrada em livro próprio ou em sistema informático equivalente de requerimentos, documentos, cartas, fax, correio electrónico ou quaisquer outros papéis dirigidos ao Tribunal;
    • c)- Proceder à distribuição dos processos;
    • d)- Efectuar a entrega de requerimentos e demais documentos nas respectivas Unidades de Apoio Processual;
    • e)- Elaborar a conta dos processos e papéis avulso;
    • f)- Registar os acórdãos do Tribunal por ordem cronológica;
    • g)- Organizar o arquivo do Tribunal;
    • h)- Passar as certidões requeridas ao Tribunal a assinar pelo Secretário Judicial;
    • i)- Executar todo o expediente que não seja da competência da Unidade de Apoio Processual;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. Nos Tribunais cujo volume de processos não justifique a existência de um Cartório, as funções previstas no número anterior são da responsabilidade directa do Secretário Judicial, coadjuvado por um funcionário judicial, podendo ser distribuídas pelas Unidades de Apoio processual.

Artigo 35.º (Unidade de Apoio Processual)

  1. Os Juízes Desembargadores, no exercício da sua actividade jurisdicional, são apoiados pela Unidade de Apoio Processual, coordenada por um Escrivão de Direito, na dependência directa do Secretário Judicial.
  2. A Unidade de Apoio Processual tem as seguintes atribuições:
    • a)- Prestar, em geral, todo o apoio necessário à actividade jurisdicional do Tribunal que não seja da competência do Cartório;
    • b)- Movimentar os processos;
    • c)- Registar nos respectivos livros ou em sistema informático equivalente a entrada de processos e demais actos de tramitação processual;
    • d)- Proceder às notificações, preparar anúncios, solicitar informações e, em geral, proceder aos demais actos que forem ordenados por despacho judicial;
    • e)- Organizar as tabelas dos processos que vão a julgamento;
    • f)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. Em cada Unidade de Apoio Processual há pessoal das diferentes carreiras judiciais, de acordo com o volume processual do Tribunal, a fixar no respectivo Quadro de Pessoal.
  4. O número de Unidades de Apoio Processual a criar depende do número de Câmaras do Tribunal e do volume processual.

Artigo 36.º (Competências do Escrivão de Direito Coordenador da Unidade de Apoio Processual)

  1. O Escrivão de Direito Coordenador da Unidade de Apoio Processual tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir a Unidade;
    • b)- Assinar, diariamente, o livro de registo de entradas ou validar o sistema informático equivalente;
    • c)- Rubricar os livros da Unidade, assinar os seus termos de abertura e de encerramento e visar o mapa de processos;
    • d)- Assistir aos julgamentos nas Câmaras e redigir as respectivas actas;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Escrivão de Direito Coordenador da Unidade de Apoio Processual é recrutado por concurso público interno, de acordo com os critérios a definir no respectivo aviso de abertura, devendo apenas concorrer os funcionários judiciais integrados na carreira de Escrivão de Direito.
  3. A sua nomeação depende da frequência, com aproveitamento, de curso de formação específico.

Artigo 37.º (Gabinete do Cidadão)

  1. O Gabinete do Cidadão é a unidade que, no âmbito da Secretaria Judicial, presta apoio aos utentes nas suas relações com o Tribunal, nomeadamente dispondo de balcão de atendimento e prestando as informações solicitadas, presencialmente, por telefone, fax ou por correio electrónico.
  2. O Gabinete do Cidadão funciona sob a dependência directa do Secretário Judicial, sem prejuízo dos poderes do Presidente do Tribunal.

SECÇÃO II SECRETARIA ADMINISTRATIVA

Artigo 38.º (Funções e Competências da Secretaria Administrativa)

  1. Os Tribunais da Relação dispõem de uma Secretaria Administrativa para o apoio necessário à gestão administrativa, financeira e dos recursos materiais, bem como a gestão dos recursos humanos do Tribunal, com excepção dos Magistrados.
  2. A Secretaria Administrativa é dirigida por um Secretário Administrativo, sob a coordenação do Presidente do Tribunal.
  3. O Secretário Administrativo, no âmbito da gestão administrativa, financeira e material, tem as seguintes atribuições:
    • a)- Coadjuvar o Presidente do Tribunal na elaboração da proposta de orçamento anual do Tribunal;
    • b)- Controlar a execução orçamental;
    • c)- Coadjuvar o Presidente do Tribunal na elaboração do programa anual de actividades do Tribunal;
    • d)- Coadjuvar o Presidente do Tribunal na elaboração dos relatórios de execução orçamental e de actividades do ano anterior;
    • e)- Elaborar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços essenciais ao funcionamento do Tribunal;
    • f)- Administrar os bens móveis e imóveis do Tribunal, promovendo a sua conservação;
    • g)- Assegurar a aquisição e gestão dos bens de consumo necessários ao regular funcionamento do Tribunal, promovendo a sua correcta conservação e armazenamento;
    • h)- Distribuir pelos diferentes serviços e aos Magistrados do Tribunal o material solicitado, necessário ao desempenho das respectivas funções e competências;
    • i)- Organizar e manter actualizado o inventário de bens do Tribunal;
    • j)- Assegurar a gestão e o bom funcionamento dos sistemas informáticos do Tribunal, bem como o apoio necessário a todos os utilizadores;
    • k)- Organizar e assegurar a gestão da Biblioteca do Tribunal;
    • l)- Prestar o apoio necessário às deslocações do Juiz-Presidente, bem como dos Magistrados do Tribunal para fora da sede do Tribunal, por causa do exercício de funções ou de natureza formativa desde que autorizada;
    • m)- Organizar os eventos e cerimónias do Tribunal;
    • n)- Assegurar a gestão, manutenção e reparação das viaturas afectas ao Tribunal, incluindo a sua inspecção e documentação, bem como a coordenação dos motoristas ao serviço do Tribunal e dos Magistrados.
  4. O Secretário Administrativo, no âmbito da gestão de recursos humanos, tem as seguintes atribuições:
    • a)- Organizar os processos e expediente relativo ao provimento, colocação, promoção, transferências, nomeações, exonerações, férias e demais situações laborais de todo o pessoal dos serviços de apoio judicial, administrativo e técnico do Tribunal;
    • b)- Apoiar a instrução dos processos disciplinares relativos ao pessoal dos serviços de apoio;
    • c)- Acompanhar a avaliação do desempenho do pessoal relativo aos serviços de apoio;
    • d)- Criar e manter um serviço de registo disciplinar de todos os funcionários;
    • e)- Organizar os processos e folhas de salários do pessoal dos serviços de apoio;
    • f)- Proceder o controlo da assiduidade, antiguidade, férias, faltas e licenças;
    • g)- Elaborar, em conjugação com o Secretário Judicial, os planos de formação do pessoal dos serviços de apoio que se revelem necessários;
    • h)- Garantir as condições de higiene e de segurança no trabalho;
  • i)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 39.º (Recrutamento do Secretário Administrativo)

  1. O Secretário Administrativo tem obrigatoriamente formação na área de gestão orçamental e de recursos humanos e é recrutado por concurso público, em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto na Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum.
  2. A nomeação do Secretário Administrativo depende da frequência, com aproveitamento, de curso de formação específico.

SECÇÃO III APOIO TÉCNICO AOS MAGISTRADOS

Artigo 40.º (Gabinetes de Apoio Técnico aos Magistrados)

  1. O Tribunal da Relação dispõe de (2) dois Gabinetes de Apoio Técnico, (1) um para os Juízes Desembargadores e outro para os Magistrados do Ministério Público.
  2. Os Gabinetes de Apoio Técnico podem ser constituídos por assessores e consultores a recrutar nos termos definidos na Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum.
  3. O Gabinete de Apoio Técnico aos juízes Desembargadores, para além do apoio aos Juízes, providencia a realização dos sumários da jurisprudência e a preparação dos Acórdãos proferidos, com vista a sua divulgação pública através da página web do Tribunal.
  4. O Gabinete de Apoio Técnico aos Juízes Desembargadores está na dependência directa do Presidente do Tribunal e o Gabinete de Apoio Técnico aos Magistrados do Ministério Público na dependência do Sub-Procurador Geral da República Titular.
  5. O número de assessores e consultores previsto no n.º 2 do presente artigo é fixado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta do Presidente do Tribunal, no caso do Gabinete de Apoio Técnico aos Juízes Desembargadores e pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, ouvido o Sub-Procurador Geral da República Titular, no caso do Gabinete de Apoio Técnico aos Magistrados do Ministério Público.

CAPÍTULO V COORDENAÇÃO ENTRE OS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO

Artigo 41.º (Instrumentos de Coordenação e Gestão)

Para efeitos de articulação e de harmonização de procedimentos de gestão, no âmbito das competências dos Tribunais da Relação e de outros que se considerem relevantes, os Presidentes dos Tribunais devem colaborar com o Conselho Superior da Magistratura Judicial e reúnem entre si, pelo menos, duas vezes por ano.

CAPÍTULO VI MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo 42.º (Representação do Ministério Público)

O Ministério Público é representado nos Tribunais da Relação por Sub-Procuradores Gerais da República, sendo o coordenador denominado de Sub-Procurador Geral da República Titular.

Artigo 43.º (Serviços de Apoio ao Ministério Público)

O Ministério Público dispõe de uma Unidade de Apoio Processual e de um Gabinete de Apoio Técnico, na dependência directa do Sub-Procurador Geral da República Titular.

Artigo 44.º (Quadro de Magistrados do Ministério Público)

O Quadro de Magistrados do Ministério Público, bem como a sua alteração é definido pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 45.º (Instalação dos Tribunais da Relação)

  1. A instalação dos Tribunais da Relação é efectuada de forma gradual, de acordo com a evolução e disponibilidade dos recursos humanos.
  2. Com a entrada em vigor da presente Lei são instalados os Tribunais da Relação de Luanda, com sede em Luanda (Região I) e de Benguela, com sede em Benguela (Região III).
  3. Até à instalação dos demais Tribunais da Relação, o Tribunal da Relação de Luanda tem a jurisdição correspondente à:
    • a)- Região I (Luanda);
    • b)- Região II (Uíge);
    • c)- Região V (Saurimo).
  4. Nos termos do número anterior, o Tribunal da Relação de Benguela tem a jurisdição correspondente à:
    • a)- Região III (Benguela);
  • b)- Região IV (Lubango).

Artigo 46.º (Competências dos Tribunais da Relação)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, com a instalação dos Tribunais da Relação de Luanda e de Benguela, os Tribunais da Relação passam a ser competentes para conhecer, em matéria de facto e de direito, de todos os recursos interpostos das decisões de todos os tribunais de Comarca, bem como dos recursos interpostos das decisões de todos os Tribunais Provinciais e Municipais.
  2. Os recursos já interpostos das decisões dos Tribunais Provinciais e Municipais que, à data da instalação dos Tribunais da Relação de Luanda e de Benguela, não tenham dado entrada no Tribunal Supremo, sobem ao respectivo Tribunal da Relação, tenham ou não sido admitidos.

Artigo 47.º (Competências do Tribunal Supremo para a Tramitação dos Processos Pendentes)

O Tribunal Supremo mantém as suas competências para tramitar e julgar todos os processos pendentes neste Tribunal, à data da instalação dos Tribunais da Relação de Luanda e de Benguela.

Artigo 48.º (Primeiro Concurso para Juízes Desembargadores)

  1. Excepcionalmente, considerando a necessidade urgente de instalação dos Tribunais da Relação de Luanda e de Benguela, os requisitos de admissão ao concurso público para preenchimento dos lugares de Juiz Desembargador, cujas regras são fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, são os seguintes:
    • a)- Ser Magistrado Judicial ou Magistrado do Ministério Público;
    • b)- Ter pelo menos (5) cinco anos de serviço;
    • c)- Ter a classificação de Bom ou Muito bom.
  2. No preenchimento das vagas do concurso reservam-se 2/3 das vagas para Magistrados Judiciais de Carreira.
  3. Os candidatos seleccionados devem, obrigatoriamente, frequentar uma acção de formação com a duração de (2) dois a (3) três meses, dependendo a sua nomeação, da obtenção de classificação igual ou superior a Bom, nos termos do disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 49.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 50.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor no prazo de (30) trinta dias, a contar da data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2015. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

  • Publique-se. Promulgado aos 28 de Janeiro de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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