Lei n.º 8/15 de 15 de junho
- Diploma: Lei n.º 8/15 de 15 de junho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 87 de 15 de Junho de 2015 (Pág. 2497)
Assunto
Lei do Registo Eleitoral Oficioso, que estabelece os princípios e as regras fundamentais relativos ao registo eleitoral dos cidadãos angolanos maiores, para efeitos de posterior tratamento eleitoral no âmbito da Comissão Nacional Eleitoral. - Revoga a Lei n.º 3/05, de 1 de Julho - Lei do Registo Eleitoral e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
A entrada em vigor, em 2010, da Constituição da República de Angola, impõe a necessidade de alteração do regime jurídico do registo eleitoral em vigor desde 2005, com vista a sua adequação aos novos cânones constitucionais. A Constituição da República de Angola estabelece, no n.º 2 do artigo 107.º, os princípios da oficiosidade e da obrigatoriedade do registo eleitoral, remetendo ao legislador ordinário a sua conceptualização e a definição do seu regime jurídico, o qual deve adequar-se ao estágio actual de desenvolvimento institucional do País. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DO REGISTO ELEITORAL OFICIOSO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SECÇÃO I OBJECTO E PRINCÍPIOS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece os princípios e as regras fundamentais relativos ao registo eleitoral dos cidadãos angolanos maiores, para efeitos de posterior tratamento eleitoral no âmbito da Comissão Nacional Eleitoral.
Artigo 2.º (Princípios)
O registo dos cidadãos maiores rege-se pelos princípios da universalidade, da permanência, da actualidade, da oficiosidade, da obrigatoriedade, da unicidade e inscrição única, transparência e imparcialidade.
Artigo 3.º (Universalidade)
- Estão sujeitos ao registo eleitoral todos os cidadãos angolanos, maiores de 18 anos.
- Todos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos têm direito de estar inscritos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores, com dados identitários e de residência correctos.
- Em ano de realização de eleições, estão sujeitos ao registo eleitoral, os cidadãos que completem 18 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do respectivo ano.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores deve conter apenas os cidadãos que completem 18 anos até à data das eleições.
Artigo 4.º (Permanência e Actualidade)
- A inscrição do cidadão na Base de Dados dos Cidadãos Maiores tem efeito permanente e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente Lei.
- O registo dos cidadãos com capacidade eleitoral deve corresponder, com actualidade, ao universo dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos, nos termos do artigo anterior.
Artigo 5.º (Oficiosidade e Obrigatoriedade)
- O registo eleitoral dos cidadãos maiores é oficioso.
- A inscrição oficiosa é feita a partir da Base de Dados de Identificação Civil (BDIC).
- A inscrição do cidadão maior de 18 anos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores é obrigatória e gratuita.
- Os cidadãos não inscritos na Base de Dados de Identificação Civil devem promover o seu registo eleitoral presencial, juntos dos postos de registo, nos termos da presente Lei e de demais legislação aplicável.
- Os cidadãos angolanos maiores devem verificar se estão correctamente inscritos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores e, caso não estejam, promover a correcção dos dados junto dos órgãos competentes.
Artigo 6.º (Unicidade e Inscrição Única)
- Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez na Base de Dados dos Cidadãos Maiores.
- Quando sejam detectados casos de mais de uma inscrição, prevalece a inscrição mais recente, sendo as demais registadas e eliminadas.
- Sem prejuízo da actualização dos dados e da realização da prova de vida, o registo eleitoral dos cidadãos maiores é único para todos os actos eleitorais e referendários.
Artigo 7.º (Transparência e Imparcialidade)
O registo eleitoral dos cidadãos maiores deve ser feito com clareza, transparência e imparcialidade de modo a evitarem-se erros ou omissões que comprometam a sua finalidade.
SECÇÃO II REGISTO ELEITORAL DOS CIDADÃOS MAIORES DE IDADE
Artigo 8.º (Definição)
- O registo dos cidadãos maiores é o acto de inscrição dos elementos de identificação de cada cidadão com idade igual ou superior a 18 anos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores.
- O registo dos cidadãos maiores garante a sua inserção no Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores e no Caderno Eleitoral.
Artigo 9.º (Âmbito)
O registo dos cidadãos maiores é de âmbito nacional e abrange todos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos inscritos ou não na Base de Dados do Bilhete de Identidade.
Artigo 10.º (Validade)
O registo dos cidadãos maiores tem validade permanente e vitalícia, sem prejuízo das suspensões ou eliminações efectuadas nos termos da lei.
Artigo 11.º (Presunção de Capacidade Eleitoral)
- A inscrição de um cidadão na Base de Dados dos Cidadãos Maiores implica a presunção da sua capacidade eleitoral.
- A presunção referida no número anterior só pode ser elidida por documento, que a entidade registadora possua ou lhe seja apresentado, comprovativo da morte do eleitor ou de alteração da respectiva capacidade eleitoral.
Artigo 12.º (Área de Registo)
- Para efeitos de registo dos cidadãos maiores, o País é dividido em áreas de registo.
- A área de registo deve corresponder, com actualidade, ao local de residência habitual do registado.
- Tratando-se de registo oficioso de cidadãos inscritos na Base de Dados do Bilhete de Identidade, a área de registo é a que consta desta Base de Dados.
- O cidadão registado pode, a qualquer momento, proceder à actualização da sua área de registo, nos termos da presente Lei e de demais legislação.
CAPÍTULO II BASE DE DADOS DOS CIDADÃOS MAIORES
Artigo 13.º (Estrutura e Função)
- A Base de Dados dos Cidadãos Maiores, adiante, BDCM comporta os dados, definidos na presente Lei, dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos.
- Por regra, a BDCM é alimentada automaticamente a partir da Base de Dados do Bilhete de Identidade e, para os cidadãos não possuidores de Bilhete de Identidade, através dos dados resultantes do registo presencial, nos termos da presente Lei.
- A BDCM tem por finalidade organizar e manter actual a informação relativa aos cidadãos angolanos maiores de 18 anos.
- A BDCM deve estabelecer as interacções necessárias com outras bases de dados do Estado Angolano para assegurar o pleno cumprimento da sua função.
Artigo 14.º (Organização, Actualização e Gestão)
Compete à Administração Central e seus órgãos desconcentrados, organizar, gerir e manter actualizada a BDCM.