Lei n.º 8/15 de 15 de junho
- Diploma: Lei n.º 8/15 de 15 de junho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 87 de 15 de Junho de 2015 (Pág. 2497)
Assunto
Lei do Registo Eleitoral Oficioso, que estabelece os princípios e as regras fundamentais relativos ao registo eleitoral dos cidadãos angolanos maiores, para efeitos de posterior tratamento eleitoral no âmbito da Comissão Nacional Eleitoral. - Revoga a Lei n.º 3/05, de 1 de Julho - Lei do Registo Eleitoral e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
A entrada em vigor, em 2010, da Constituição da República de Angola, impõe a necessidade de alteração do regime jurídico do registo eleitoral em vigor desde 2005, com vista a sua adequação aos novos cânones constitucionais. A Constituição da República de Angola estabelece, no n.º 2 do artigo 107.º, os princípios da oficiosidade e da obrigatoriedade do registo eleitoral, remetendo ao legislador ordinário a sua conceptualização e a definição do seu regime jurídico, o qual deve adequar-se ao estágio actual de desenvolvimento institucional do País. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DO REGISTO ELEITORAL OFICIOSO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SECÇÃO I OBJECTO E PRINCÍPIOS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece os princípios e as regras fundamentais relativos ao registo eleitoral dos cidadãos angolanos maiores, para efeitos de posterior tratamento eleitoral no âmbito da Comissão Nacional Eleitoral.
Artigo 2.º (Princípios)
O registo dos cidadãos maiores rege-se pelos princípios da universalidade, da permanência, da actualidade, da oficiosidade, da obrigatoriedade, da unicidade e inscrição única, transparência e imparcialidade.
Artigo 3.º (Universalidade)
- Estão sujeitos ao registo eleitoral todos os cidadãos angolanos, maiores de 18 anos.
- Todos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos têm direito de estar inscritos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores, com dados identitários e de residência correctos.
- Em ano de realização de eleições, estão sujeitos ao registo eleitoral, os cidadãos que completem 18 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do respectivo ano.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores deve conter apenas os cidadãos que completem 18 anos até à data das eleições.
Artigo 4.º (Permanência e Actualidade)
- A inscrição do cidadão na Base de Dados dos Cidadãos Maiores tem efeito permanente e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente Lei.
- O registo dos cidadãos com capacidade eleitoral deve corresponder, com actualidade, ao universo dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos, nos termos do artigo anterior.
Artigo 5.º (Oficiosidade e Obrigatoriedade)
- O registo eleitoral dos cidadãos maiores é oficioso.
- A inscrição oficiosa é feita a partir da Base de Dados de Identificação Civil (BDIC).
- A inscrição do cidadão maior de 18 anos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores é obrigatória e gratuita.
- Os cidadãos não inscritos na Base de Dados de Identificação Civil devem promover o seu registo eleitoral presencial, juntos dos postos de registo, nos termos da presente Lei e de demais legislação aplicável.
- Os cidadãos angolanos maiores devem verificar se estão correctamente inscritos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores e, caso não estejam, promover a correcção dos dados junto dos órgãos competentes.
Artigo 6.º (Unicidade e Inscrição Única)
- Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez na Base de Dados dos Cidadãos Maiores.
- Quando sejam detectados casos de mais de uma inscrição, prevalece a inscrição mais recente, sendo as demais registadas e eliminadas.
- Sem prejuízo da actualização dos dados e da realização da prova de vida, o registo eleitoral dos cidadãos maiores é único para todos os actos eleitorais e referendários.
Artigo 7.º (Transparência e Imparcialidade)
O registo eleitoral dos cidadãos maiores deve ser feito com clareza, transparência e imparcialidade de modo a evitarem-se erros ou omissões que comprometam a sua finalidade.
SECÇÃO II REGISTO ELEITORAL DOS CIDADÃOS MAIORES DE IDADE
Artigo 8.º (Definição)
- O registo dos cidadãos maiores é o acto de inscrição dos elementos de identificação de cada cidadão com idade igual ou superior a 18 anos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores.
- O registo dos cidadãos maiores garante a sua inserção no Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores e no Caderno Eleitoral.
Artigo 9.º (Âmbito)
O registo dos cidadãos maiores é de âmbito nacional e abrange todos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos inscritos ou não na Base de Dados do Bilhete de Identidade.
Artigo 10.º (Validade)
O registo dos cidadãos maiores tem validade permanente e vitalícia, sem prejuízo das suspensões ou eliminações efectuadas nos termos da lei.
Artigo 11.º (Presunção de Capacidade Eleitoral)
- A inscrição de um cidadão na Base de Dados dos Cidadãos Maiores implica a presunção da sua capacidade eleitoral.
- A presunção referida no número anterior só pode ser elidida por documento, que a entidade registadora possua ou lhe seja apresentado, comprovativo da morte do eleitor ou de alteração da respectiva capacidade eleitoral.
Artigo 12.º (Área de Registo)
- Para efeitos de registo dos cidadãos maiores, o País é dividido em áreas de registo.
- A área de registo deve corresponder, com actualidade, ao local de residência habitual do registado.
- Tratando-se de registo oficioso de cidadãos inscritos na Base de Dados do Bilhete de Identidade, a área de registo é a que consta desta Base de Dados.
- O cidadão registado pode, a qualquer momento, proceder à actualização da sua área de registo, nos termos da presente Lei e de demais legislação.
CAPÍTULO II BASE DE DADOS DOS CIDADÃOS MAIORES
Artigo 13.º (Estrutura e Função)
- A Base de Dados dos Cidadãos Maiores, adiante, BDCM comporta os dados, definidos na presente Lei, dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos.
- Por regra, a BDCM é alimentada automaticamente a partir da Base de Dados do Bilhete de Identidade e, para os cidadãos não possuidores de Bilhete de Identidade, através dos dados resultantes do registo presencial, nos termos da presente Lei.
- A BDCM tem por finalidade organizar e manter actual a informação relativa aos cidadãos angolanos maiores de 18 anos.
- A BDCM deve estabelecer as interacções necessárias com outras bases de dados do Estado Angolano para assegurar o pleno cumprimento da sua função.
Artigo 14.º (Organização, Actualização e Gestão)
Compete à Administração Central e seus órgãos desconcentrados, organizar, gerir e manter actualizada a BDCM.
Artigo 15.º (Transmissão de Dados à Comissão Nacional Eleitoral)
- Anualmente, até 15 de Novembro, o Executivo fornece à Comissão Nacional Eleitoral, em formato digital, o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores (FICM), o qual contém dados actualizados dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos.
- O Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores contem os seguintes dados:
- a)- Nome completo;
- b)- Data de nascimento;
- c)- Filiação;
- d)- Número do Bilhete de Identidade;
- e)- Número de eleitor;
- f)- Local de residência;
- g)- Naturalidade;
- h)- Sexo.
- Em ano de eleições, o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores é fornecido à Comissão Nacional Eleitoral até 15 dias após a convocação das eleições, altura em que são considerados inalteráveis e contém os dados dos cidadãos maiores à data das eleições, nos termos do n.º 1 do artigo 143.º da Constituição da República.
- O previsto no presente artigo não prejudica o exercício das competências da Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da lei.
Artigo 16.º (Conteúdo da Base de Dados dos Cidadãos Maiores)
- A BDCM é constituída pelos seguintes dados:
- a)- Nome completo;
- b)- Filiação;
- c)- Data de nascimento;
- d)- Naturalidade;
- e)- Sexo;
- f)- Local de residência;
- g)- Área de registo;
- h)- Número, local de emissão e data de emissão e validade do bilhete de identidade;
- i)- Nacionalidade;
- j)- Data, origem e modo de registo;
- k)- Contactos telefónico e electrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.
- A BDCM contém ainda informação sobre a capacidade eleitoral activa dos cidadãos.
- Os órgãos competentes para organizar, manter actualizada e gerir a BDCM asseguram a interconexão com outras base de dados e a obtenção de informação doutros sistemas de dados dos cidadãos de modo a verificar permanentemente a identidade dos cidadãos, a eliminação de inscrições indevidas, a residência actualizada dos cidadãos, os óbitos e quaisquer outras situações irregulares.
Artigo 17.º (Sistema de Informação e Gestão da BDCM)
- A BDCM funciona em comunicação permanente com a Base de Dados do Bilhete de Identidade.
- A gestão da informação da BDCM é feita centralmente, devendo o sistema assegurar:
- a)- A inscrição, automática ou manual, dos cidadãos maiores a partir da Base de Dados do Bilhete de Identidade ou de outra fonte a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º da presente Lei;
- b)- A atribuição de um número/código de identificação para cada cidadão;
- c)- A inscrição do eleitor na área de registo constante do bilhete de identidade ou comunicada pelo cidadão;
- d)- A possibilidade de eliminação, automática ou manual, dos cidadãos falecidos;
- e)- A separação dos cidadãos impedidos do exercício de direitos políticos, nos termos da lei;
- f)- A possibilidade de consulta dos seus dados por cada cidadão;
- g)- A possibilidade de cada cidadão requerer, justificadamente, a alteração dos seus dados.
- Quando, por insuficiência de informação não for possível saber a área de registo actual do cidadão, é considerada a área de registo a que este pertenceu no último acto eleitoral.
- Para efeitos de obtenção doutras informações sobre os cidadãos, a BDCM pode ter interconexão, para além de outras, com as bases de dados do passaporte, do sistema de segurança social, dos contribuintes.
Artigo 18.º (Direito de Informação e Forma de Acesso aos Dados)
- É garantido a qualquer cidadão, desde que devidamente identificado, o direito de conhecer o conteúdo dos seus dados constantes da BDCM e o de solicitar a correcção, actualização ou completamento de informações.
- O conhecimento da informação sobre os seus dados é feito mediante solicitação do próprio e pode ser obtido por:
- a)- Informação escrita;
- b)- Cópia ou reprodução do registo informático autenticado;
- c)- Acesso através da internet;
- d)- Postos públicos, equipamentos técnicos ou dispositivos electrónicos de consulta especial e pontualmente criados para o efeito.
Artigo 19.º (Comunicação de Dados)
- Os dados constantes da BDCM podem ser comunicados, por razões de segurança, judiciais ou outras de relevante interesse público, aos serviços ou organismos da Administração Pública, devidamente identificados e exclusivamente para a prossecução dos serviços requisitantes, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)- Exista obrigação ou autorização legal;
- b)- Sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas atribuições, desde que a finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a finalidade que determinou a recolha. 2.Compete exclusivamente à entidade gestora da BDCM a comunicação dos dados nos termos do número anterior.
Artigo 20.º (Informação para Fins Estatísticos ou de Investigação Científica)
- É permitida a divulgação de dados estatísticos oficiais e de investigação científica, mediante autorização da entidade gestora da BDCM.
- Para os efeitos previstos no número anterior, não é permitido o fornecimento de informação nem a divulgação individualizada ou identificável dos cidadãos inscritos na BDCM.
Artigo 21.º (Segurança e Sigilo Profissional)
- A BDCM deve dispor de mecanismos de segurança adequados, capazes de impedir o acesso, a consulta, a modificação e a destruição dos dados por pessoas não autorizadas.
- O Estado deve criar mecanismos para assegurar a integridade, a confidencialidade e inviolabilidade do processo de transmissão dos dados.
- O acesso à BDCM é feito exclusivamente por operadores devidamente credenciados para o efeito.
- O Estado deve garantir as condições necessárias para assegurar a integridade e segurança física das instalações em que esteja depositada e onde se faça a gestão da BDCM.
- Aquele que, por força das funções que exerça, tome conhecimentos de dados pessoais constantes da BDCM está obrigado ao sigilo profissional, nos termos da lei.
CAPÍTULO III ACTUALIZAÇÃO DOS DADOS
Artigo 22.º (Actualização dos Dados e Prova de Vida)
- O órgão da Administração Central ou Local competente pela gestão e manutenção da BDCM, com a colaboração dos demais órgãos do Estado, adopta as medidas necessárias para manter actualizada a informação dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos que constem da BDCM.
- A actualização da BDCM faz-se, consoante os casos, por:
- a)- Introdução de novas inscrições;
- b)- Alteração de dados dos cidadãos que constam da BDCM;
- c)- Suspensão de inscrições;
- d)- Reintegração de inscrições após o período de suspensão;
- e)- Eliminação de inscrições.
- Periodicamente, as entidades competentes para a gestão e manutenção da BDCM podem realizar campanhas massivas de actualização de dados com natureza de prova de vida.
- No caso referido no número anterior, os cidadãos inscritos na BDCM que não façam prova de vida, são colocados em situação pendente em base de dados específica.
- Os cidadãos inscritos na BDCM que não tenham feito prova de vida não constam do Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores que é transmitido à Comissão Nacional Eleitoral, não podendo, por isso, serem incluídos nos cadernos eleitorais.
- São retirados da situação pendente e reintegrados na BDCM os cidadãos que, a qualquer momento, façam actualização dos seus dados, excepto em ano de eleições, caso em que a reintegração na BDCM é feita até à data da convocação das eleições.
Artigo 23.º (Campanhas de Actualização dos Dados)
- Sempre que julguem necessário, e sem prejuízo do carácter permanente do registo dos cidadãos maiores, os órgãos competentes da Administração Central ou Local podem promover campanhas de actualização da BDCM.
- As campanhas referidas no número anterior são realizadas mediante a constituição de Brigadas de Actualização dos Dados (BAD).
- A constituição, a composição e o funcionamento das Brigadas de Actualização dos Dados são regidos pela presente Lei e por demais legislação aplicável.
Artigo 24.º (Informações Prestadas pelas Conservatórias do Registo Civil e pelos Cemitérios)
- Para efeitos de eliminação de cidadãos falecidos da BDCM, deve ser garantida intercomunicabilidade entre esta e a Base de Dados do Bilhete de Identidade para que a BDCM tenha informação sobre os cidadãos maiores falecidos.
- Enquanto não estejam reunidas as condições necessárias à intercomunicabilidade entre as bases de dados prevista no número anterior, as Conservatórias do Registo Civil e os cemitérios devem fornecer, mensalmente, às respectivas Administrações Municipais, informação sobre os cidadãos angolanos maiores de 18 anos que tenham falecido.
- A informação referida no número anterior deve conter os seguintes dados:
- a)- Nome completo;
- b)- Data de nascimento;
- c)- Número do bilhete de identidade;
- d)- Número de eleitor, se houver;
- e)- Filiação;
- f)- Naturalidade;
- g)- Sexo.
- A Administração Municipal comunica, imediatamente, os dados às entidades competentes para a gestão e manutenção da BDCM.
- A eliminação referida no presente artigo é feita mediante a colocação em base de dados paralela, específica para cidadãos maiores.
Artigo 25.º (Informação das Autoridades Tradicionais)
- As Autoridades Tradicionais que tenham conhecimento do falecimento de cidadãos maiores residentes no território em que exerçam actividade devem comunicar ao órgão da administração local mais próximo.
- Recebida a informação, o órgão da administração local realiza diligências administrativas necessárias com vista a sua confirmação e certificação.
- Verificada a veracidade e certificada a informação, o órgão da administração local comunica, imediatamente, à entidade administrativa superior e esta ao órgão encarregue de gerir e manter a
BDCM.
- Só a informação certificada é idónea para determinar a eliminação de cidadãos da BDCM por motivo de falecimento.
Artigo 26.º (Informações Relativas a Interditos e Condenados à Suspensão de Direitos Civis e Políticos)
- Para efeitos de actualização da informação sobre os cidadãos interditos e com direito civis e políticos suspensos, deve ser garantida intercomunicabilidade entre a BDCM e a Base de Dados do Registo Criminal para que a primeira tenha a informação necessária.
- Enquanto não estejam reunidas as condições necessárias à intercomunicabilidade entre as bases de dados, os tribunais devem enviar, mensalmente, a Administração Central ou Local competente para a gestão e manutenção da BDCM, a informação sobre os cidadãos maiores que tenham sido interditados ou condenados, com trânsito em julgado, à suspensão de direitos civis e políticos, nos termos da lei.
- A informação referida no número anterior deve conter os dados referidos no n.º 3 do artigo 24.º da presente Lei.
Artigo 27.º (Publicação de Eliminação)
A eliminação de cidadãos da BDCM é sempre antecedida de publicação em jornal diário de grande tiragem e da afixação de anúncio em lugares de estilo das Administrações Municipais respectivas.
CAPÍTULO IV RECLAMAÇÃO E RECURSO
Artigo 28.º (Reclamação)
- O cidadão maior pode, em qualquer momento, apresentar reclamação sobre omissão ou irregularidade relativas aos seus dados constantes da Base de Dados dos Cidadãos Maiores, junto da Administração Local competente da área de Registo.
- O previsto no n.º 1 do presente artigo, não prejudica as reclamações sobre os seus dados até 15 dias antes da data da entrega do FICM à Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da lei.
- A Administração Local decide sobre a reclamação no prazo de 5 dias úteis após à recepção da mesma, devendo imediatamente afixar as suas decisões na respectiva sede.
Artigo 29.º (Recurso)
- Da decisão da Administração Municipal pode o interessado recorrer para o órgão central competente para a gestão e manutenção da BDCM, no prazo de 48 horas após à publicação da decisão, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para apreciação do recurso.
- O órgão referido no número anterior decide sobre o recurso no prazo de 72 horas.
- A decisão sobre o recurso interposto é notificada:
- a)- À Administração Municipal;
- b)- Ao recorrente.
- Da decisão do órgão competente para gestão e manutenção da BDCM cabe recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo de 48 horas após a publicação da decisão, que julga em última instância e decide no prazo de 72 horas.
Artigo 30.º (Gratuitidade e Celeridade do Processo)
Os processos relativos à reclamação e a recurso são isentos de custas e devem ser tratados com prioridade sobre o restante expediente do tribunal competente.
CAPÍTULO V ILÍCITO DO REGISTO
SECÇÃO I REGRAS GERAIS
Artigo 31.º (Concorrência com Crimes mais Graves e Responsabilidade Disciplinar)
- As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto por lei.
- A aplicação das medidas penais previstas na presente Lei não exclui a sanção disciplinar, desde que o infractor seja um agente sujeito a essa responsabilidade.
Artigo 32.º (Circunstâncias Agravantes Especiais)
Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes especiais do ilícito relativo ao registo dos cidadãos maiores o facto de:
- a)- A infracção poder influir no resultado da votação;
- b)- Os agentes serem membros das entidades registadoras;
- c)- Serem os seus agentes mandatários de partidos políticos ou coligações de partidos políticos.
Artigo 33.º (Punição da Tentativa de Crime e do Crime Frustrado)
Nos crimes relativos ao registo dos cidadãos maiores, a tentativa de crime e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.
Artigo 34.º (Não Suspensão ou Substituição das Penas)
As penalidades aplicadas por infracções criminais dolosas relativas ao registo dos cidadãos maiores não podem ser suspensas e nem substituídas e não isentam o infractor do pagamento da multa.
Artigo 35.º (Suspensão de Direitos Políticos)
A condenação à pena de prisão por infracção criminal relativa ao registo dos cidadãos maiores é obrigatoriamente acompanhada de condenação à suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.
Artigo 36.º (Prescrição)
O procedimento por infracções criminais relativas ao registo dos cidadãos maiores prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.