Lei n.º 6/15 de 08 de maio
- Diploma: Lei n.º 6/15 de 08 de maio
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 8 de Maio de 2015 (Pág. 1861)
Assunto
Estabelece medidas de simplificação do registo de nascimento.- Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
Considerando o objectivo de assegurar a universalização do registo civil de nascimento e ampliar o acesso à documentação básica, como o bilhete de identidade, de modo a garantir a cidadania plena; Neste âmbito, com a criação do Programa de Massificação do Registo Civil, com o qual se pretende garantir condições eficazes e seguras, para registar e emitir o primeiro bilhete de identidade a todos os cidadãos nacionais, independentemente da sua localização geográfica; Para o cumprimento do identificado objectivo se exige quer a simplificação da execução do registo de nascimento, designadamente da inscrição tardia de nascimento, mediante a substituição de procedimentos complexos e morosos por outros mais simples, quer a garantia de que os serviços de registo civil disponibilizem, em tempo útil, os meios de prova fiáveis dos factos registados. É, pois, necessário, garantir tanto a proximidade dos serviços de registo civil ao cidadão, como o desenvolvimento de um sistema de registo civil informatizado, moderno, simples e rápido, capaz de assegurar a criação de uma base de dados única e fiável que contenha, entre outros, os dados biométricos de cada um dos cidadãos registados e que salvaguarde a eficácia e credibilidade da emissão do bilhete de identidade.
- Afigura-se, identicamente, essencial regular o modo de organização e as condições de acesso a essa base de dados única, por forma a proteger a informação nela contida. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTO DE NASCIMENTO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei tem por objecto o estabelecimento de medidas de simplificação do registo de nascimento.
Artigo 2.º (Competência)
- São competentes para lavrar o registo de nascimento:
- a)- Qualquer Conservatória do Registo Civil;
- b)- A unidade de saúde onde ocorreu o nascimento ou aquela para onde a parturiente tenha sido transferida, desde que seja possível declará-lo na unidade de saúde, nos termos a regulamentar.
- Para efeitos dos assentos de nascimento ocorrido em território angolano e de que não haja registo anterior, considera-se naturalidade:
- a)- O lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território angolano, da residência habitual da mãe do registando, à data do nascimento, cabendo a opção ao registando, aos pais, a qualquer pessoa por eles incumbida de prestar a declaração ou a quem o tenha a seu cargo;
- b)- Na falta de acordo entre os pais, a naturalidade é a do lugar do nascimento.
- À inscrição tardia de nascimento aplica-se a regra constante do n.º 1 do artigo 10.º.
Artigo 3.º (Desconhecimento da Língua Portuguesa)
Quando alguma das partes não conhecer a língua portuguesa e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve ser nomeado um intérprete idóneo, sob juramento legal.