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Lei n.º 4/15 de 10 de abril

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 4/15 de 10 de abril
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 50 de 10 de Abril de 2015 (Pág. 1550)

Assunto

Lei de Alteração a Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro - Lei da Aviação Civil, que atribui nova redacção aos artigos 7.º, 72.º, 98.º, 100.º, 102.º, 103.º, 104.º e 105.º - Revoga toda a legislação que contrarie a presente Lei.

Conteúdo do Diploma

A evolução da aviação civil nas suas mais variadas vertentes obriga a que se proceda à revisão pontual da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro - Lei da Aviação Civil, com objectivo fundamental de adequá-la ao Anexo XIII à Convenção de Chicago, que estabelece a obrigatoriedade de, a investigação de acidentes aeronáuticos ser da responsabilidade de um organismo independente do órgão regulador da aviação civil. Impende igualmente a necessidade de se prever na presente Lei, novos conceitos, tais como os actos de interferência ilícita na aviação civil, decorrentes das Convenções Internacionais de que Angola é parte. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/08, DE 16 DE JANEIRO - LEI DA AVIAÇÃO CIVIL

Artigo 1.º (Da alteração ao

Artigo 7.º)

O artigo 7.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 7.º (Definições)1. Para efeitos da presente Lei, os termos seguintes significam:

  • a)- (....) zz) (....) aa) Os actos ilícitos de interferência ilícita: São os actos ou tentativas de actos que visam pôr em perigo a segurança da aviação civil e transporte aéreo, bem como:
  • i) Apreensão ilegal da aeronave em voo;
  • ii) Desvio da aeronave no solo;
  • iii) Tomada de reféns a bordo de aeronaves ou em aeródromos;
  • iv) Intrusão forçada a bordo de um avião, no aeroporto ou nas instalações de uma instalação aeronáutica;
  • v) Introdução a bordo de aeronaves e/ou em um aeroporto de um dispositivo ou arma perigosa ou material destinado a fins criminosos;
  • vi) A comunicação de informações falsas, tais como comprometer a segurança de uma aeronave em voo ou no solo, dos passageiros, tripulações, pessoal de terra ou o público em geral, em um aeroporto ou nas instalações de uma unidade de aviação civil.»

Artigo 2.º (Da Alteração ao

Artigo 72.º)

O n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, passa a ter uma alínea i) e é aditado um n.º 2, com a seguinte redacção, respectivamente: «

Artigo 72.º (Serviços Auxiliares)1. Para efeitos da presente Lei, os serviços auxiliares compreendem:

  • a)- (...) b)- (....) c)- (....) d)- (....) e)- (....) f)- (....) g)- (....) h)- (....)i)- Os serviços de assistência em terra.
  1. O funcionamento dos serviços descritos nas alíneas a), b), g), h) e i) estão sujeitos a certificação, nos termos em que vierem a ser definidos pela Autoridade Aeronáutica.
  2. (....)»

Artigo 3.º (Da Alteração ao

Artigo 98.º)

O artigo 98.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 98.º (Competência do Órgão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos) 1. Compete ao órgão de investigação de acidentes aeronáuticos a organização e supervisão dos serviços de investigação de acidentes aeronáuticos em todo o território nacional.

  1. É da responsabilidade do órgão competente para investigação de acidentes aeronáuticos a condução dos processos de investigação de acidentes aeronáuticos, incluindo ocorrências de solo verificadas, envolvendo aeronaves civis que operem no espaço aéreo sobre o território nacional, com objectivo único de esclarecer as causas dos mesmos e prevenir ocorrências similares.
  2. Sempre que se afigurar necessário, o órgão competente para investigação de acidentes aeronáuticos pode recorrer ao concurso de outros Estados e entidades para a condução dos processos de investigação.»

Artigo 4.º (Da Alteração ao

Artigo 100.º)

O artigo 100.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 100.º (Obrigação de Informar) 1. Qualquer pessoa que tome conhecimento de um acidente, incidente ou ocorrência em solo ou da existência de restos ou despojos de aeronaves deve comunicá-lo às autoridades mais próximas, pelos meios mais rápidos que as circunstâncias permitirem.

  1. Qualquer autoridade que tiver conhecimento de qualquer ocorrência prevista no número anterior ou que nela tiver intervenção deve, de igual modo, comunicá-lo de imediato ao órgão de investigação de acidentes aeronáuticos, adoptando, no entanto, as providências necessárias a uma adequada vigilância, nos termos do artigo seguinte, até a chegada do órgão competente para investigação de acidentes aeronáuticos.»

Artigo 5.º (Da alteração ao artigo 102.º)

O artigo 102.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 102.º (Obrigação de Prestação de Declarações) Qualquer pessoa é obrigada a prestar declarações ao órgão competente para investigação de acidentes aeronáuticos, relativamente a todos os factos relacionados com a investigação de acidentes aeronáuticos.»

Artigo 6.º (Da alteração ao artigo 103.º)

O artigo 103.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 103.º (Obrigações de relatar e sujeição à exame) As autoridades, pessoas singulares ou colectivas e instituições são obrigadas a elaborar os relatórios que lhes forem solicitados pelo órgão de investigação de acidentes aeronáuticos, bem como permitir o exame da documentação e dos antecedentes necessários à investigação de acidentes aeronáuticos.»

Artigo 7.º (Da alteração ao

Artigo 104.º)

O artigo 104.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 104.º (Remoção da Aeronave e Objectos) A remoção de aeronave, dos elementos afectados e quaisquer objectos afectados por uma ocorrência, só pode ser feita ou ordenada com o consentimento do órgão de investigação de acidentes aeronáuticos.»

Artigo 8.º (Da alteração do

Artigo 105.º)

«

Artigo 105.º (Acção Judicial e Intervenção Policial) 1. A intervenção do órgão competente de investigação de acidentes aeronáuticos não impede a acção dos órgãos de investigação criminal, nem a intervenção policial, nos termos da legislação penal em vigor, quando as ocorrências estejam relacionadas com actos criminais.

  1. Nos acidentes de aviação ou nas operações de busca e salvamento, as autoridades de investigação criminal e policiais competentes podem sempre intervir após a necessária concertação com o órgão competente de investigação de acidentes aeronáuticos, ainda que não seja manifesto que o acidente esteja relacionado com os actos criminais.»

Artigo 9.º (Aplicação subsidiária)

À presente Lei de Alteração aplica-se subsidiariamente com a Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro - Lei da Aviação Civil.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 11.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie a presente Lei.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 27 de Junho de 2013. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 31 de Março de 2015.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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