Lei n.º 4/15 de 10 de abril
- Diploma: Lei n.º 4/15 de 10 de abril
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 50 de 10 de Abril de 2015 (Pág. 1550)
Assunto
Lei de Alteração a Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro - Lei da Aviação Civil, que atribui nova redacção aos artigos 7.º, 72.º, 98.º, 100.º, 102.º, 103.º, 104.º e 105.º - Revoga toda a legislação que contrarie a presente Lei.
Conteúdo do Diploma
A evolução da aviação civil nas suas mais variadas vertentes obriga a que se proceda à revisão pontual da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro - Lei da Aviação Civil, com objectivo fundamental de adequá-la ao Anexo XIII à Convenção de Chicago, que estabelece a obrigatoriedade de, a investigação de acidentes aeronáuticos ser da responsabilidade de um organismo independente do órgão regulador da aviação civil. Impende igualmente a necessidade de se prever na presente Lei, novos conceitos, tais como os actos de interferência ilícita na aviação civil, decorrentes das Convenções Internacionais de que Angola é parte. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/08, DE 16 DE JANEIRO - LEI DA AVIAÇÃO CIVIL
Artigo 1.º (Da alteração ao
Artigo 7.º)
O artigo 7.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «
Artigo 7.º (Definições)1. Para efeitos da presente Lei, os termos seguintes significam:
- a)- (....) zz) (....) aa) Os actos ilícitos de interferência ilícita: São os actos ou tentativas de actos que visam pôr em perigo a segurança da aviação civil e transporte aéreo, bem como:
- i) Apreensão ilegal da aeronave em voo;
- ii) Desvio da aeronave no solo;
- iii) Tomada de reféns a bordo de aeronaves ou em aeródromos;
- iv) Intrusão forçada a bordo de um avião, no aeroporto ou nas instalações de uma instalação aeronáutica;
- v) Introdução a bordo de aeronaves e/ou em um aeroporto de um dispositivo ou arma perigosa ou material destinado a fins criminosos;
- vi) A comunicação de informações falsas, tais como comprometer a segurança de uma aeronave em voo ou no solo, dos passageiros, tripulações, pessoal de terra ou o público em geral, em um aeroporto ou nas instalações de uma unidade de aviação civil.»
Artigo 2.º (Da Alteração ao
Artigo 72.º)
O n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, passa a ter uma alínea i) e é aditado um n.º 2, com a seguinte redacção, respectivamente: «
Artigo 72.º (Serviços Auxiliares)1. Para efeitos da presente Lei, os serviços auxiliares compreendem:
- a)- (...) b)- (....) c)- (....) d)- (....) e)- (....) f)- (....) g)- (....) h)- (....)i)- Os serviços de assistência em terra.
- O funcionamento dos serviços descritos nas alíneas a), b), g), h) e i) estão sujeitos a certificação, nos termos em que vierem a ser definidos pela Autoridade Aeronáutica.
- (....)»
Artigo 3.º (Da Alteração ao
Artigo 98.º)
O artigo 98.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «
Artigo 98.º (Competência do Órgão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos) 1. Compete ao órgão de investigação de acidentes aeronáuticos a organização e supervisão dos serviços de investigação de acidentes aeronáuticos em todo o território nacional.
- É da responsabilidade do órgão competente para investigação de acidentes aeronáuticos a condução dos processos de investigação de acidentes aeronáuticos, incluindo ocorrências de solo verificadas, envolvendo aeronaves civis que operem no espaço aéreo sobre o território nacional, com objectivo único de esclarecer as causas dos mesmos e prevenir ocorrências similares.
- Sempre que se afigurar necessário, o órgão competente para investigação de acidentes aeronáuticos pode recorrer ao concurso de outros Estados e entidades para a condução dos processos de investigação.»
Artigo 4.º (Da Alteração ao
Artigo 100.º)
O artigo 100.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «
Artigo 100.º (Obrigação de Informar) 1. Qualquer pessoa que tome conhecimento de um acidente, incidente ou ocorrência em solo ou da existência de restos ou despojos de aeronaves deve comunicá-lo às autoridades mais próximas, pelos meios mais rápidos que as circunstâncias permitirem.
- Qualquer autoridade que tiver conhecimento de qualquer ocorrência prevista no número anterior ou que nela tiver intervenção deve, de igual modo, comunicá-lo de imediato ao órgão de investigação de acidentes aeronáuticos, adoptando, no entanto, as providências necessárias a uma adequada vigilância, nos termos do artigo seguinte, até a chegada do órgão competente para investigação de acidentes aeronáuticos.»
Artigo 5.º (Da alteração ao artigo 102.º)
O artigo 102.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «
Artigo 102.º (Obrigação de Prestação de Declarações) Qualquer pessoa é obrigada a prestar declarações ao órgão competente para investigação de acidentes aeronáuticos, relativamente a todos os factos relacionados com a investigação de acidentes aeronáuticos.»
Artigo 6.º (Da alteração ao artigo 103.º)
O artigo 103.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «
Artigo 103.º (Obrigações de relatar e sujeição à exame) As autoridades, pessoas singulares ou colectivas e instituições são obrigadas a elaborar os relatórios que lhes forem solicitados pelo órgão de investigação de acidentes aeronáuticos, bem como permitir o exame da documentação e dos antecedentes necessários à investigação de acidentes aeronáuticos.»
Artigo 7.º (Da alteração ao
Artigo 104.º)
O artigo 104.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «
Artigo 104.º (Remoção da Aeronave e Objectos) A remoção de aeronave, dos elementos afectados e quaisquer objectos afectados por uma ocorrência, só pode ser feita ou ordenada com o consentimento do órgão de investigação de acidentes aeronáuticos.»
Artigo 8.º (Da alteração do
Artigo 105.º)
«
Artigo 105.º (Acção Judicial e Intervenção Policial) 1. A intervenção do órgão competente de investigação de acidentes aeronáuticos não impede a acção dos órgãos de investigação criminal, nem a intervenção policial, nos termos da legislação penal em vigor, quando as ocorrências estejam relacionadas com actos criminais.
- Nos acidentes de aviação ou nas operações de busca e salvamento, as autoridades de investigação criminal e policiais competentes podem sempre intervir após a necessária concertação com o órgão competente de investigação de acidentes aeronáuticos, ainda que não seja manifesto que o acidente esteja relacionado com os actos criminais.»
Artigo 9.º (Aplicação subsidiária)
À presente Lei de Alteração aplica-se subsidiariamente com a Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro - Lei da Aviação Civil.
Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 11.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie a presente Lei.
Artigo 12.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 27 de Junho de 2013. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 31 de Março de 2015.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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