Lei n.º 23/15 de 31 de agosto
- Diploma: Lei n.º 23/15 de 31 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 124 de 31 de Agosto de 2015 (Pág. 3246)
Assunto
Aprova a Lei das Cooperativas. - Revoga o Capítulo V do Título II do Livro II do Código Comercial, o Decreto-Lei n.º 115/75, de 22 de Setembro - Regime Jurídico das Cooperativas e todas as disposições que contrariem a presente Lei.
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola consagra, no seu artigo 38.º n.º 2, o direito à livre iniciativa cooperativa, bem como no seu artigo 92.º, a garantia da coexistência dos sectores público, privado e cooperativo. Estes preceitos constitucionais são um mandato para que o Estado crie um quadro legal e implemente políticas de fomento ao cooperativismo assente na iniciativa privada. A experiência internacional, em particular de países da África Subsariana, revela que o cooperativismo pode ser uma forma de organização empresarial com vasta relevância económica e social, capaz de gerar emprego, aumentar a produção de bens e serviços, contribuir para a segurança alimentar, promover a inclusão social e a integração regional e reduzir a pobreza em larga escala. Nesta conformidade, o fomento do cooperativismo surge no topo das agendas políticas da quase totalidade destes países. A experiência recente do cooperativismo em Angola tem sido orientada a organizar o trabalho camponês sob impulso e orientação do Estado. Apesar do movimento cooperativista ter uma implantação extensa em todas as províncias, ainda não foi capaz de criar organizações empresariais que traduzam o potencial económico do sector e dos recursos do nosso País, em particular, no Sector Agrícola. Esta situação deve-se, em boa parte, à falta de uma legislação facilitadora do seu desenvolvimento no quadro de uma estratégia integrada de fomento ao cooperativismo. A aprovação de uma Lei das Cooperativas vem preencher essa lacuna no nosso ordenamento jurídico, ao consagrar os princípios gerais e definir bases normativas para o exercício da actividade das cooperativas. Este Diploma pretende contribuir para a criação de um sector sustentável e rentável, capaz de satisfazer as necessidades económicas e sociais dos seus membros e da economia em geral. A presente Lei traduz as melhores práticas internacionais, ajustadas ao ordenamento jurídico nacional e está firmemente enraizada nos princípios cooperativos da Aliança Cooperativa Internacional, considerados como indispensáveis para construir empresas viáveis, com as quais os membros se identifiquem, como extensão dos seus valores e como um meio de garantir o seu sustento e prosperidade individual. Trata-se de um quadro legal flexível que, sem deixar de estabelecer princípios muito claros que devem pautar a actuação das cooperativas, promove a sua auto-regulação. O objectivo da afirmação das cooperativas como realidades empresariais modernas, capazes de competir com outras formas de organização empresarial do sector privado está no âmago do novo quadro legal. Este desiderato ditou a adopção de um regime económico e de organização flexível. A extensão da abertura do capital social das cooperativas, a possibilidade de participação em sociedades comerciais e de associação a várias entidades para, na prossecução dos objectivos da cooperativa, o enquadramento dado às operações com terceiros, a forte responsabilização e a possibilidade de profissionalização dos órgãos da Direcção, o acolhimento de meios de financiamento modernos, a consagração do voto plural nas cooperativas de grau superior e os mecanismos de distribuição de excedentes são exemplos desta flexibilidade que se traduzirá em cooperativas mais sólidas, mais democráticas e mais rentáveis. Por fim, a presente Lei garante o reconhecimento da importância do cooperativismo para a criação de riqueza e de emprego, bem como para uma maior coesão social e o reforço do apoio do Estado ao sector através de políticas e de redes de apoio, numa lógica de proximidade ao financiamento, à formação e à ligação ao mercado das cooperativas. Para o efeito, é necessário criar uma estrutura que ligue o Estado às cooperativas, com a incumbência específica de implementar a estratégia e as políticas nacionais de fomento ao cooperativismo. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DAS COOPERATIVAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- A presente Lei consagra os princípios gerais aplicáveis ao Sector Cooperativo e regula o exercício da actividade das cooperativas.
- Compete ao Titular do Poder Executivo regulamentar os ramos de actividade das cooperativas.
Artigo 2.º (Âmbito)
A presente Lei aplica-se a todas as cooperativas, com sede no território nacional, independentemente do seu objecto sócio-económico.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a)- Cooperativas - as pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis e de controlo democrático, em que os seus membros se obrigam a contribuir com recursos financeiros, bens e serviços, para o exercício de uma actividade empresarial, de proveito comum e com riscos partilhados, que visa a promoção dos interesses sociais e económicos dos seus membros, com um retorno patrimonial predominantemente realizado na proporção das suas operações com a cooperativa;
- b)- Cooperativas de primeiro grau - as constituídas por pessoas singulares e/ou colectivas, cujo objecto assenta na prestação directa de serviços aos seus membros;
- c)- Cooperativas de segundo grau ou de grau superior - as uniões, federações ou confederações de cooperativas cujo objecto assenta na coordenação, financiamento, formação, orientação e organização produtiva em maior escala dos serviços das suas cooperativas filiadas, bem como na defesa e promoção dos interesses das suas filiadas perante instituições públicas ou privadas;
- d)- Cooperativas polivalentes - as que abrangem mais de uma área de actividade dentro do mesmo ramo, incluindo actividades relacionadas ou conexas, desde que estejam organizadas por secções;
- e)- Princípios cooperativos - os princípios que integram a declaração sobre a identidade cooperativa adoptada pela Aliança Cooperativa Internacional, na redacção dada pela presente Lei.
Artigo 4.º (Classificação das Cooperativas)
- As cooperativas podem ser de primeiro grau ou de segundo grau, sendo estas últimas também designadas de cooperativas de grau superior.
- A definição e finalidades das cooperativas de primeiro e de segundo grau estão descritas nas alíneas b) e c) do artigo anterior.
- As cooperativas de primeiro e de segundo grau estão sujeitas às mesmas regras de exercício da sua actividade, salvo disposição expressa em contrário.
Artigo 5.º (Princípios Cooperativos)
As cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem aos seguintes princípios cooperativos que integram a declaração sobre a identidade cooperativa adoptada pela Aliança Cooperativa Internacional:
- a)- Princípio da adesão voluntária e livre permanência dos seus membros;
- b)- Princípio da gestão e administração democrática controlada exclusivamente pelos seus membros;
- c)- Princípio da participação económica dos membros;
- d)- Princípio da autonomia e independência;
- e)- Princípio da educação, formação e informação;
- f)- Princípio da solidariedade e da intercooperação;
- g)- Princípio da preocupação e interesse pela comunidade.
Artigo 6.º (Princípio da Adesão Voluntária e da Livre Permanência)
- As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas, raciais, religiosas, regionais ou de qualquer outra natureza, podendo cada sujeito aderir, permanecer ou demitir-se livre e voluntariamente.
Artigo 7.º (Princípio da Gestão e Administração Democrática Exclusiva)
- As cooperativas são organizações democráticas cuja gestão e administração é controlada exclusivamente pelos seus membros, os quais participam activamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção das cooperativas, para a prossecução das suas atribuições, pode contratar gestores e técnicos que não sejam membros, delegando-lhes os poderes necessários.
- Os membros eleitos para os órgãos sociais das cooperativas são responsáveis pelos resultados da gestão do período em que exerceram funções perante os membros que os elegeram.
- Nas cooperativas de primeiro grau, os membros estão em igualdade de direitos e obrigações, segundo o critério, um membro, um voto.
- As cooperativas de segundo grau devem estar organizadas de forma democrática.
Artigo 8.º (Princípio da Participação Económica dos Membros)
- Os membros contribuem equitativamente para o capital social das respectivas cooperativas e controlam-no democraticamente.
- É permitido aos membros acordarem a remuneração da sua participação.
- Os membros destinam os excedentes para a constituição de uma reserva financeira para o desenvolvimento do objecto das suas cooperativas, bem como para o seu benefício na proporção das respectivas transacções com a cooperativa e para apoio a outras actividades aprovadas em Assembleia-Geral.
Artigo 9.º (Princípio da Autonomia e Independência)
As cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas exclusivamente pelos seus membros, cuja interacção, acordos e cooperação com outras organizações privadas, governamentais, internacionais ou de outra natureza ou recurso a capital externo, devem ser feitos de modo a que fiquem assegurados o controlo democrático pelos seus membros e a manutenção da sua autonomia como cooperativas.
Artigo 10.º (Princípio da Educação, Formação e Informação)
- As cooperativas promovem a educação, formação e capacitação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de modo que possam contribuir eficazmente para o seu desenvolvimento.
- As cooperativas devem informar o grande público, particularmente, os jovens, os líderes de opinião e a comunidade, sobre a natureza e as vantagens da cooperação.
Artigo 11.º (Princípio da Intercooperação)
As cooperativas devem trabalhar em conjunto, através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais, para servir de forma mais eficaz os seus membros e dar mais força ao movimento cooperativo.
Artigo 12.º (Princípio de Interesse pela Comunidade)
As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades, através de políticas, planos e projectos aprovados pelos membros.
Artigo 13.º (Iniciativa Cooperativa)
- As cooperativas podem exercer livremente qualquer actividade económica, desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos.
- Não pode ser vedado, restringido ou condicionado às cooperativas o acesso e o exercício de actividades que possam ser desenvolvidas por sociedades comerciais ou por outras entidades da mesma natureza, ou ainda por quaisquer outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.
- A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da obtenção de autorizações e licenças e do cumprimento de outras formalidades para o exercício da actividade.
- Ficam sem efeito todos os actos administrativos que contrariem o disposto nos números anteriores.
Artigo 14.º (Prossecução dos Objectivos)
- As cooperativas, na prossecução dos seus objectivos, podem nomeadamente:
- a)- Adquirir propriedades móveis, propriedades imóveis ou outros direitos necessários para o desenvolvimento das suas actividades;
- b)- Permitir a utilização dos seus bens ou serviços por outras cooperativas, no espírito de entreajuda e complemento de meios ou de operações;
- c)- Utilizar bens ou serviços de outras cooperativas, no espírito de entreajuda e complemento de meios ou de operações;
- d)- Exigir a exclusividade dos seus membros nas operações que fazem parte do objecto da cooperativa;
- e)- Estabelecer com outras pessoas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
- f)- Associar-se a outras entidades para o desenvolvimento de actividades económicas, através de contratos de associação em participação, consórcios e outros;
- g)- Filiar-se em outras cooperativas, nomeadamente de grau superior, e ainda participar em sociedades e associações, nos termos da legislação em vigor;
- h)- Contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras;
- i)- Realizar operações com terceiros, dando prioridade aos membros inscritos na cooperativa.
- Nos casos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior, a gestão destes projectos pode ser confiada a um não membro, sob supervisão da Direcção, nos termos definidos pela Assembleia Geral e o resultado apurado a favor da cooperativa deve ser escriturado na contabilidade em conta separada do realizado com os membros.
Artigo 15.º (Operações com Terceiros)
- As cooperativas, na prossecução do seu objecto ou no cumprimento de obrigações, podem realizar operações com terceiros, nos mesmos termos que realizam com os seus membros, sem prejuízo das limitações estabelecidas na presente Lei, na legislação complementar e nos estatutos de cada cooperativa.
- As operações com terceiros, incluídas no objecto social das cooperativas, devem ser escrituradas em separado das operações realizadas com os membros da cooperativa.
- As operações com terceiros não podem desvirtuar a finalidade das cooperativas, nem prejudicar os interesses dos seus membros.
- Os excedentes anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros são calculados com a alocação proporcional da totalidade dos encargos.
- Os excedentes anuais líquidos, gerados pelas operações com terceiros revertem para a reserva, para a educação e formação cooperativas ou nos termos dos estatutos, para outro fundo indivisível destinado à prestação de serviços aos membros ou à comunidade.
- Aplica-se o disposto no presente artigo aos resultados originados pela participação em sociedades comerciais, excepto quando essas sociedades realizem actividades preliminares ou complementares às da própria cooperativa e concorram para a prática de acto cooperativo e ao cumprimento da finalidade dela.
Artigo 16.º (Ramos do Cooperativismo)
- Sem prejuízo de outros que venham a ser legalmente admitidos, o Sector Cooperativo compreende os seguintes ramos:
- a)- Agrário (agrícola, pecuário, florestal e afins);
- b)- Artesanato;
- c)- Comercialização;
- d)- Consumo;
- e)- Construção;
- f)- Crédito;
- g)- Cultura;
- h)- Ensino e educação básica, média, profissional e superior;
- i)- Habitação;
- j)- Mineração artesanal e semi-industrial;
- k)- Pescas, derivados e afins;
- l)- Saúde;
- m)- Seguro;
- n)- Solidariedade social;
- o)- Transportes;
- p)- Ambiente;
- q)- Outros previstos em lei especial.
- As cooperativas podem constituir-se com um objecto multi-sectorial e desenvolver actividades de vários ramos, desde que os respectivos estatutos indiquem o ramo principal, designado de integração e a legislação complementar aplicável o permita.
Artigo 17.º (Cooperativas Polivalentes)
- As cooperativas que abranjam mais de uma área de actividade dentro do mesmo ramo, incluindo actividades relacionadas ou conexas, podem constituir-se como cooperativas polivalentes desde que estejam organizadas por secções.
- Cada secção da cooperativa deve possuir regulamento próprio e organização contabilística separada que permita uma avaliação dos seus resultados.
- O capital social da cooperativa responde em conjunto e de forma solidária pelas obrigações assumidas por cada secção.
Artigo 18.º (Cooperativas de Interesse Público)
- A constituição de cooperativas de interesse público depende de prévia autorização administrativa a ser concedida pelo Titular do Poder Executivo, com parecer favorável do Departamento Ministerial de Tutela do respectivo Sector.
- As cooperativas de interesse público devem respeitar os princípios cooperativos no quadro da sua natureza específica.
- A presente Lei aplica-se às cooperativas de interesse público em tudo que não contrarie a respectiva legislação especial.
Artigo 19.º (Associação de Cooperativas com outras Pessoas Colectivas)
- As cooperativas podem associar-se a outras pessoas colectivas de natureza cooperativista ou não cooperativista, desde que daí não resulte a perda da sua autonomia.
- Nas cooperativas que resultam exclusivamente da associação entre cooperativas, ou entre estas e pessoas colectivas de direito público, o regime de voto poderá ser o adoptado pelas cooperativas de grau superior.
Artigo 20.º (Direito Subsidiário)
Para colmatar as lacunas da presente Lei, que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do Sector Cooperativo, aplica-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, a Lei das Sociedades Comerciais, nomeadamente os preceitos aplicáveis às sociedades anónimas.
CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DAS COOPERATIVAS
Artigo 21.º (Forma)
- As cooperativas de primeiro grau previstas na alínea b) do artigo 3.º da presente Lei constituem-se por instrumento particular assinado, pelo menos, pelo número mínimo de membros exigidos para a constituição de uma cooperativa, com reconhecimento por semelhança das assinaturas.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cooperativas de primeiro grau constituem-se por escritura pública quando seja necessária para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.
- A legislação complementar aplicável aos diversos ramos pode exigir a forma de escritura pública para a constituição de cooperativas de primeiro grau.
- As cooperativas de segundo grau previstas na alínea b) do artigo 3.º da presente Lei constituem-se por escritura pública.
Artigo 22.º (Assembleia Constitutiva)
- Os interessados na constituição de uma cooperativa devem reunir em Assembleia de Fundadores, denominada de Assembleia Constitutiva, para cuja mesa devem eleger, pelo menos, o presidente da Assembleia Constitutiva, a quem compete convocar e dirigir as reuniões necessárias até à tomada de posse dos titulares dos órgãos da cooperativa constituída.
- Cada interessado dispõe de um só voto.
- A cooperativa considera-se constituída apenas por aqueles que votam favoravelmente à sua criação e aos seus estatutos.
- Para que a cooperativa se considere constituída é necessário que o número de interessados que votou favoravelmente à sua criação e aos seus estatutos seja pelo menos igual ao número mínimo legalmente exigido, sendo irrelevante o número dos que votaram em sentido contrário.
Artigo 23.º (Acto Constitutivo)
- A Mesa da Assembleia de Fundadores elabora uma acta, a qual deve obrigatoriamente conter, sob pena de nulidade do acto constitutivo:
- a)- A deliberação da constituição e a respectiva data;
- b)- O local da reunião;
- c)- A denominação da cooperativa;
- d)- A localização da sede;
- e)- O objecto da cooperativa;
- f)- O ramo do Sector Cooperativo a que pertence ou por que opta como espaço de integração no caso de ser uma cooperativa multi-sectorial;
- g)- Os bens ou os direitos, o trabalho ou os serviços com que os membros concorrem;
- h)- A aprovação do estatuto social da cooperativa;
- i)- A duração, quando não seja por tempo ilimitado;
- j)- Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;
- k)- O nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residência dos fundadores que aprovaram a acta.
- A acta de fundação deve ser assinada por quem tenha aprovado a criação da cooperativa.
- Os estatutos aprovados devem constar em documento anexo à acta de fundação e ser assinados pelos mesmos fundadores que assinam a acta de fundação.
- Pelo menos dez assinaturas da acta e dos estatutos devem ter reconhecimento por semelhança.
Artigo 24.º (Número Mínimo de Membros)
- O número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, não podendo ser inferior a dez numa cooperativa de primeiro grau e a dois numa cooperativa de grau superior.
- A legislação complementar respeitante a cada ramo pode exigir, como mínimo, um número superior de membros.
Artigo 25.º (Estatutos)
- Os estatutos devem obrigatoriamente conter:
- a)- A denominação da cooperativa;
- b)- A localização da sede;
- c)- O objecto da cooperativa;
- d)- O ramo de actividade a que pertence ou de integração, quando seja, neste caso, de actividade multi-sectorial;
- e)- Âmbito territorial da cooperativa;
- f)- O prazo de duração, quando não seja por tempo indeterminado;
- g)- Os órgãos sociais da cooperativa e as suas respectivas composições e competências;
- h)- O capital social inicial, com indicação do capital mínimo a subscrever por cada membro e a sua forma de realização e o valor dos títulos de capital sempre que estes forem emitidos, assim como o modo e prazo para a sua realização;
- i)- O número mínimo de membros;
- j)- As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros;
- k)- As normas de convocação e funcionamento da Assembleia Geral e, quando, exista, da assembleia de delegados;
- l)- As normas de funcionamento da Direcção e do Órgão Fiscal;
- m)- A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;
- n)- Os direitos e deveres dos membros, natureza de suas responsabilidades e as normas para sua representação nas assembleias gerais;
- o)- As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos membros que deixarem de o ser;
- p)- As sanções e as normas da sua aplicação;
- q)- O modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da cooperativa;
- r)- O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso de dissolução;
- s)- O processo de alteração dos estatutos.
- Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são aplicáveis as normas constantes da presente Lei.
- Para efeitos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo, o âmbito territorial pode ser comunal ou pluri-comunal, municipal ou pluri-municipal, provincial ou pluri-provincial e nacional.
- Os estatutos podem ser desenvolvidos através de um regulamento interno.
Artigo 26.º (Denominação)
- A denominação adoptada deve ser seguida ou precedida, conforme os casos, das expressões «cooperativa», «união de cooperativas», «federação de cooperativas», «confederação de cooperativas» e, ainda, seguida «de responsabilidade limitada», ou «de responsabilidade ilimitada» ou das respectivas abreviaturas.
- O uso das expressões referidas no número anterior é exclusivamente reservado às cooperativas, constituindo infracção punível o seu uso por outrem, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil.
- A denominação é requerida no Ficheiro Central de Denominações Sociais.
Artigo 27.º (Registo e Aquisição de Personalidade Jurídica)
- As cooperativas estão sujeitas a registo nos termos da lei.
- As cooperativas adquirem personalidade jurídica com o registo da sua constituição.
Artigo 28.º (Responsabilidade por Actos Antes do Registo)
- São responsáveis solidários entre si e de forma ilimitada, todos os que praticaram actos em nome da cooperativa ou autorizaram esses actos antes do registo da constituição da cooperativa.
- Os restantes membros respondem até ao limite do valor dos títulos do capital que subscreveram, acrescido das importâncias que tenham recebido a título de distribuição de excedentes.
CAPÍTULO III DOS LIVROS E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Artigo 29.º (Livros e Documentos Obrigatórios)
- As cooperativas devem possuir os seguintes livros:
- a)- De registo;
- b)- De actas da Assembleia Geral;
- c)- De actas da Direcção;
- d)- De actas do Órgão Fiscal;
- e)- De presença dos membros nas reuniões da Assembleia Geral;
- f)- Os livros de escrituração mercantil exigidos por lei, se for o caso.
- As cooperativas devem manter na sede cópia da presente Lei, dos regulamentos aplicáveis ao seu ramo de actividade e dos seus estatutos.
Artigo 30.º (Livro de Registo)
Os membros são inscritos no livro de registo, por ordem cronológica de admissão, com a menção de:
- a)- Nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência;
- b)- Data da sua admissão, demissão a pedido e exclusão;
- c)- Conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
CAPÍTULO IV DO CAPITAL SOCIAL, JÓIA E TÍTULOS DE INVESTIMENTO
SECÇÃO I CAPITAL SOCIAL E JÓIA
Artigo 31.º (Capital Social)
O capital social das cooperativas é variável, podendo os respectivos estatutos determinar o seu montante mínimo inicial.
Artigo 32.º (Aumento do Capital Social)
- O capital social das cooperativas pode ser aumentado por:
- a)- Admissão de novos membros;
- b)- Aumento da participação de um membro por sua iniciativa;
- c)- Chamadas de capital por deliberação da Assembleia Geral;
- d)- Incorporação de reservas disponíveis para o efeito;
- e)- Ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos membros com a cooperativa ou da sua expressão económica;
- f)- Retenção de excedentes por deliberação da Assembleia Geral desde que expressos em títulos distribuídos aos membros, conforme a sua participação na origem dos excedentes.
- O valor referente ao aumento de capital, efectuados nos termos da alínea c) do número anterior deve ser realizado no prazo de (120) cento e vinte dias.
Artigo 33.º (Entradas a Subscrever por Cada Membro)
- As entradas mínimas de capital a subscrever por cada membro são determinadas pela legislação complementar aplicável aos diversos ramos do Sector Cooperativo ou pelos estatutos da cooperativa.
- A entrada mínima não pode ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.
- Os estatutos podem estabelecer critérios para entradas por cada membro na proporção das suas operações com a cooperativa, devendo, neste caso, estabelecer a periodicidade da avaliação para fins de ajustes da distribuição de títulos.
- O disposto nos números anteriores não é aplicável às prestações dos membros de cooperativas de responsabilidade ilimitada.
Artigo 34.º (Títulos de Capital)
- Os títulos representativos do capital social das cooperativas têm o valor nominal que for fixado nos estatutos.
- Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes menções:
- a)- Denominação da cooperativa;
- b)- Número de registo da cooperativa;
- c)- Valor do título;
- d)- Data de emissão;
- e)- Número, em série contínua;
- f)- Nome e assinatura do membro titular;
- g)- Assinatura de pelo menos dois membros da Direcção.
- Os títulos representativos do capital social das cooperativas podem ser representados sob forma escritural, aplicando-se aos títulos o disposto na legislação especial que regula os valores mobiliários, com as necessárias adaptações.
- A Assembleia Geral pode deliberar o pagamento de juros sobre o capital social apenas quando houver excedentes do exercício, a uma taxa anual nunca superior à taxa básica estabelecida pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 35.º (Realização do Capital)
- O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos, trabalho ou serviços.
- As entradas mínimas previstas nos termos do artigo 32.º da presente Lei são realizadas em dinheiro, no montante correspondente pelo menos a 50% do seu valor.
- O capital subscrito deve ser integralmente realizado no prazo máximo de um ano.
- A subscrição de títulos, a realizar em dinheiro, obriga a uma entrega mínima de 10% do seu valor no acto da subscrição, podendo os estatutos exigir uma entrega superior.
- A subscrição de títulos, a realizar em bens ou direitos, trabalho ou serviços, obriga a que o valor seja previamente fixado em Assembleia de Fundadores ou em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Artigo 36.º (Subscrição do Capital no acto de Admissão)
No acto da admissão, os membros de uma cooperativa estão sujeitos ao disposto nos artigos 33.º a 35.º da presente Lei.
Artigo 37.º (Transmissão de Títulos de Capital)
- Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização da Direcção ou, se os estatutos da cooperativa o impuser da Assembleia Geral.
- A transmissão pode ter lugar desde que o adquirente ou o sucessor reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão.
- A transmissão inter-vivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo transmitente, pelo adquirente ou por quem represente e obrigue a cooperativa, sendo averbada no livro de registo.
- A transmissão mortis causa opera-se mediante a apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatário e está sujeita ao averbamento referido no número anterior.
- Enquanto não for decidida a habilitação de herdeiros ou nomeado o cabeça de casal ou administrador da herança, os direitos e obrigações do membro falecido ficam suspensos.