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Lei n.º 23/15 de 31 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 23/15 de 31 de agosto
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 124 de 31 de Agosto de 2015 (Pág. 3246)

Assunto

Aprova a Lei das Cooperativas. - Revoga o Capítulo V do Título II do Livro II do Código Comercial, o Decreto-Lei n.º 115/75, de 22 de Setembro - Regime Jurídico das Cooperativas e todas as disposições que contrariem a presente Lei.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola consagra, no seu artigo 38.º n.º 2, o direito à livre iniciativa cooperativa, bem como no seu artigo 92.º, a garantia da coexistência dos sectores público, privado e cooperativo. Estes preceitos constitucionais são um mandato para que o Estado crie um quadro legal e implemente políticas de fomento ao cooperativismo assente na iniciativa privada. A experiência internacional, em particular de países da África Subsariana, revela que o cooperativismo pode ser uma forma de organização empresarial com vasta relevância económica e social, capaz de gerar emprego, aumentar a produção de bens e serviços, contribuir para a segurança alimentar, promover a inclusão social e a integração regional e reduzir a pobreza em larga escala. Nesta conformidade, o fomento do cooperativismo surge no topo das agendas políticas da quase totalidade destes países. A experiência recente do cooperativismo em Angola tem sido orientada a organizar o trabalho camponês sob impulso e orientação do Estado. Apesar do movimento cooperativista ter uma implantação extensa em todas as províncias, ainda não foi capaz de criar organizações empresariais que traduzam o potencial económico do sector e dos recursos do nosso País, em particular, no Sector Agrícola. Esta situação deve-se, em boa parte, à falta de uma legislação facilitadora do seu desenvolvimento no quadro de uma estratégia integrada de fomento ao cooperativismo. A aprovação de uma Lei das Cooperativas vem preencher essa lacuna no nosso ordenamento jurídico, ao consagrar os princípios gerais e definir bases normativas para o exercício da actividade das cooperativas. Este Diploma pretende contribuir para a criação de um sector sustentável e rentável, capaz de satisfazer as necessidades económicas e sociais dos seus membros e da economia em geral. A presente Lei traduz as melhores práticas internacionais, ajustadas ao ordenamento jurídico nacional e está firmemente enraizada nos princípios cooperativos da Aliança Cooperativa Internacional, considerados como indispensáveis para construir empresas viáveis, com as quais os membros se identifiquem, como extensão dos seus valores e como um meio de garantir o seu sustento e prosperidade individual. Trata-se de um quadro legal flexível que, sem deixar de estabelecer princípios muito claros que devem pautar a actuação das cooperativas, promove a sua auto-regulação. O objectivo da afirmação das cooperativas como realidades empresariais modernas, capazes de competir com outras formas de organização empresarial do sector privado está no âmago do novo quadro legal. Este desiderato ditou a adopção de um regime económico e de organização flexível. A extensão da abertura do capital social das cooperativas, a possibilidade de participação em sociedades comerciais e de associação a várias entidades para, na prossecução dos objectivos da cooperativa, o enquadramento dado às operações com terceiros, a forte responsabilização e a possibilidade de profissionalização dos órgãos da Direcção, o acolhimento de meios de financiamento modernos, a consagração do voto plural nas cooperativas de grau superior e os mecanismos de distribuição de excedentes são exemplos desta flexibilidade que se traduzirá em cooperativas mais sólidas, mais democráticas e mais rentáveis. Por fim, a presente Lei garante o reconhecimento da importância do cooperativismo para a criação de riqueza e de emprego, bem como para uma maior coesão social e o reforço do apoio do Estado ao sector através de políticas e de redes de apoio, numa lógica de proximidade ao financiamento, à formação e à ligação ao mercado das cooperativas. Para o efeito, é necessário criar uma estrutura que ligue o Estado às cooperativas, com a incumbência específica de implementar a estratégia e as políticas nacionais de fomento ao cooperativismo. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DAS COOPERATIVAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. A presente Lei consagra os princípios gerais aplicáveis ao Sector Cooperativo e regula o exercício da actividade das cooperativas.
  2. Compete ao Titular do Poder Executivo regulamentar os ramos de actividade das cooperativas.

Artigo 2.º (Âmbito)

A presente Lei aplica-se a todas as cooperativas, com sede no território nacional, independentemente do seu objecto sócio-económico.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos da presente Lei, entende-se por:

  • a)- Cooperativas - as pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis e de controlo democrático, em que os seus membros se obrigam a contribuir com recursos financeiros, bens e serviços, para o exercício de uma actividade empresarial, de proveito comum e com riscos partilhados, que visa a promoção dos interesses sociais e económicos dos seus membros, com um retorno patrimonial predominantemente realizado na proporção das suas operações com a cooperativa;
  • b)- Cooperativas de primeiro grau - as constituídas por pessoas singulares e/ou colectivas, cujo objecto assenta na prestação directa de serviços aos seus membros;
  • c)- Cooperativas de segundo grau ou de grau superior - as uniões, federações ou confederações de cooperativas cujo objecto assenta na coordenação, financiamento, formação, orientação e organização produtiva em maior escala dos serviços das suas cooperativas filiadas, bem como na defesa e promoção dos interesses das suas filiadas perante instituições públicas ou privadas;
  • d)- Cooperativas polivalentes - as que abrangem mais de uma área de actividade dentro do mesmo ramo, incluindo actividades relacionadas ou conexas, desde que estejam organizadas por secções;
  • e)- Princípios cooperativos - os princípios que integram a declaração sobre a identidade cooperativa adoptada pela Aliança Cooperativa Internacional, na redacção dada pela presente Lei.

Artigo 4.º (Classificação das Cooperativas)

  1. As cooperativas podem ser de primeiro grau ou de segundo grau, sendo estas últimas também designadas de cooperativas de grau superior.
  2. A definição e finalidades das cooperativas de primeiro e de segundo grau estão descritas nas alíneas b) e c) do artigo anterior.
  3. As cooperativas de primeiro e de segundo grau estão sujeitas às mesmas regras de exercício da sua actividade, salvo disposição expressa em contrário.

Artigo 5.º (Princípios Cooperativos)

As cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem aos seguintes princípios cooperativos que integram a declaração sobre a identidade cooperativa adoptada pela Aliança Cooperativa Internacional:

  • a)- Princípio da adesão voluntária e livre permanência dos seus membros;
  • b)- Princípio da gestão e administração democrática controlada exclusivamente pelos seus membros;
  • c)- Princípio da participação económica dos membros;
  • d)- Princípio da autonomia e independência;
  • e)- Princípio da educação, formação e informação;
  • f)- Princípio da solidariedade e da intercooperação;
  • g)- Princípio da preocupação e interesse pela comunidade.

Artigo 6.º (Princípio da Adesão Voluntária e da Livre Permanência)

  • As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas, raciais, religiosas, regionais ou de qualquer outra natureza, podendo cada sujeito aderir, permanecer ou demitir-se livre e voluntariamente.

Artigo 7.º (Princípio da Gestão e Administração Democrática Exclusiva)

  1. As cooperativas são organizações democráticas cuja gestão e administração é controlada exclusivamente pelos seus membros, os quais participam activamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção das cooperativas, para a prossecução das suas atribuições, pode contratar gestores e técnicos que não sejam membros, delegando-lhes os poderes necessários.
  3. Os membros eleitos para os órgãos sociais das cooperativas são responsáveis pelos resultados da gestão do período em que exerceram funções perante os membros que os elegeram.
  4. Nas cooperativas de primeiro grau, os membros estão em igualdade de direitos e obrigações, segundo o critério, um membro, um voto.
  5. As cooperativas de segundo grau devem estar organizadas de forma democrática.

Artigo 8.º (Princípio da Participação Económica dos Membros)

  1. Os membros contribuem equitativamente para o capital social das respectivas cooperativas e controlam-no democraticamente.
  2. É permitido aos membros acordarem a remuneração da sua participação.
  3. Os membros destinam os excedentes para a constituição de uma reserva financeira para o desenvolvimento do objecto das suas cooperativas, bem como para o seu benefício na proporção das respectivas transacções com a cooperativa e para apoio a outras actividades aprovadas em Assembleia-Geral.

Artigo 9.º (Princípio da Autonomia e Independência)

As cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas exclusivamente pelos seus membros, cuja interacção, acordos e cooperação com outras organizações privadas, governamentais, internacionais ou de outra natureza ou recurso a capital externo, devem ser feitos de modo a que fiquem assegurados o controlo democrático pelos seus membros e a manutenção da sua autonomia como cooperativas.

Artigo 10.º (Princípio da Educação, Formação e Informação)

  1. As cooperativas promovem a educação, formação e capacitação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de modo que possam contribuir eficazmente para o seu desenvolvimento.
  2. As cooperativas devem informar o grande público, particularmente, os jovens, os líderes de opinião e a comunidade, sobre a natureza e as vantagens da cooperação.

Artigo 11.º (Princípio da Intercooperação)

As cooperativas devem trabalhar em conjunto, através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais, para servir de forma mais eficaz os seus membros e dar mais força ao movimento cooperativo.

Artigo 12.º (Princípio de Interesse pela Comunidade)

As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades, através de políticas, planos e projectos aprovados pelos membros.

Artigo 13.º (Iniciativa Cooperativa)

  1. As cooperativas podem exercer livremente qualquer actividade económica, desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos.
  2. Não pode ser vedado, restringido ou condicionado às cooperativas o acesso e o exercício de actividades que possam ser desenvolvidas por sociedades comerciais ou por outras entidades da mesma natureza, ou ainda por quaisquer outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.
  3. A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da obtenção de autorizações e licenças e do cumprimento de outras formalidades para o exercício da actividade.
  4. Ficam sem efeito todos os actos administrativos que contrariem o disposto nos números anteriores.

Artigo 14.º (Prossecução dos Objectivos)

  1. As cooperativas, na prossecução dos seus objectivos, podem nomeadamente:
    • a)- Adquirir propriedades móveis, propriedades imóveis ou outros direitos necessários para o desenvolvimento das suas actividades;
    • b)- Permitir a utilização dos seus bens ou serviços por outras cooperativas, no espírito de entreajuda e complemento de meios ou de operações;
    • c)- Utilizar bens ou serviços de outras cooperativas, no espírito de entreajuda e complemento de meios ou de operações;
    • d)- Exigir a exclusividade dos seus membros nas operações que fazem parte do objecto da cooperativa;
    • e)- Estabelecer com outras pessoas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
    • f)- Associar-se a outras entidades para o desenvolvimento de actividades económicas, através de contratos de associação em participação, consórcios e outros;
    • g)- Filiar-se em outras cooperativas, nomeadamente de grau superior, e ainda participar em sociedades e associações, nos termos da legislação em vigor;
    • h)- Contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras;
    • i)- Realizar operações com terceiros, dando prioridade aos membros inscritos na cooperativa.
  2. Nos casos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior, a gestão destes projectos pode ser confiada a um não membro, sob supervisão da Direcção, nos termos definidos pela Assembleia Geral e o resultado apurado a favor da cooperativa deve ser escriturado na contabilidade em conta separada do realizado com os membros.

Artigo 15.º (Operações com Terceiros)

  1. As cooperativas, na prossecução do seu objecto ou no cumprimento de obrigações, podem realizar operações com terceiros, nos mesmos termos que realizam com os seus membros, sem prejuízo das limitações estabelecidas na presente Lei, na legislação complementar e nos estatutos de cada cooperativa.
  2. As operações com terceiros, incluídas no objecto social das cooperativas, devem ser escrituradas em separado das operações realizadas com os membros da cooperativa.
  3. As operações com terceiros não podem desvirtuar a finalidade das cooperativas, nem prejudicar os interesses dos seus membros.
  4. Os excedentes anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros são calculados com a alocação proporcional da totalidade dos encargos.
  5. Os excedentes anuais líquidos, gerados pelas operações com terceiros revertem para a reserva, para a educação e formação cooperativas ou nos termos dos estatutos, para outro fundo indivisível destinado à prestação de serviços aos membros ou à comunidade.
  6. Aplica-se o disposto no presente artigo aos resultados originados pela participação em sociedades comerciais, excepto quando essas sociedades realizem actividades preliminares ou complementares às da própria cooperativa e concorram para a prática de acto cooperativo e ao cumprimento da finalidade dela.

Artigo 16.º (Ramos do Cooperativismo)

  1. Sem prejuízo de outros que venham a ser legalmente admitidos, o Sector Cooperativo compreende os seguintes ramos:
    • a)- Agrário (agrícola, pecuário, florestal e afins);
    • b)- Artesanato;
    • c)- Comercialização;
    • d)- Consumo;
    • e)- Construção;
    • f)- Crédito;
    • g)- Cultura;
    • h)- Ensino e educação básica, média, profissional e superior;
    • i)- Habitação;
    • j)- Mineração artesanal e semi-industrial;
    • k)- Pescas, derivados e afins;
    • l)- Saúde;
    • m)- Seguro;
    • n)- Solidariedade social;
    • o)- Transportes;
    • p)- Ambiente;
    • q)- Outros previstos em lei especial.
  2. As cooperativas podem constituir-se com um objecto multi-sectorial e desenvolver actividades de vários ramos, desde que os respectivos estatutos indiquem o ramo principal, designado de integração e a legislação complementar aplicável o permita.

Artigo 17.º (Cooperativas Polivalentes)

  1. As cooperativas que abranjam mais de uma área de actividade dentro do mesmo ramo, incluindo actividades relacionadas ou conexas, podem constituir-se como cooperativas polivalentes desde que estejam organizadas por secções.
  2. Cada secção da cooperativa deve possuir regulamento próprio e organização contabilística separada que permita uma avaliação dos seus resultados.
  3. O capital social da cooperativa responde em conjunto e de forma solidária pelas obrigações assumidas por cada secção.

Artigo 18.º (Cooperativas de Interesse Público)

  1. A constituição de cooperativas de interesse público depende de prévia autorização administrativa a ser concedida pelo Titular do Poder Executivo, com parecer favorável do Departamento Ministerial de Tutela do respectivo Sector.
  2. As cooperativas de interesse público devem respeitar os princípios cooperativos no quadro da sua natureza específica.
  3. A presente Lei aplica-se às cooperativas de interesse público em tudo que não contrarie a respectiva legislação especial.

Artigo 19.º (Associação de Cooperativas com outras Pessoas Colectivas)

  1. As cooperativas podem associar-se a outras pessoas colectivas de natureza cooperativista ou não cooperativista, desde que daí não resulte a perda da sua autonomia.
  2. Nas cooperativas que resultam exclusivamente da associação entre cooperativas, ou entre estas e pessoas colectivas de direito público, o regime de voto poderá ser o adoptado pelas cooperativas de grau superior.

Artigo 20.º (Direito Subsidiário)

Para colmatar as lacunas da presente Lei, que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do Sector Cooperativo, aplica-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, a Lei das Sociedades Comerciais, nomeadamente os preceitos aplicáveis às sociedades anónimas.

CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DAS COOPERATIVAS

Artigo 21.º (Forma)

  1. As cooperativas de primeiro grau previstas na alínea b) do artigo 3.º da presente Lei constituem-se por instrumento particular assinado, pelo menos, pelo número mínimo de membros exigidos para a constituição de uma cooperativa, com reconhecimento por semelhança das assinaturas.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cooperativas de primeiro grau constituem-se por escritura pública quando seja necessária para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.
  3. A legislação complementar aplicável aos diversos ramos pode exigir a forma de escritura pública para a constituição de cooperativas de primeiro grau.
  4. As cooperativas de segundo grau previstas na alínea b) do artigo 3.º da presente Lei constituem-se por escritura pública.

Artigo 22.º (Assembleia Constitutiva)

  1. Os interessados na constituição de uma cooperativa devem reunir em Assembleia de Fundadores, denominada de Assembleia Constitutiva, para cuja mesa devem eleger, pelo menos, o presidente da Assembleia Constitutiva, a quem compete convocar e dirigir as reuniões necessárias até à tomada de posse dos titulares dos órgãos da cooperativa constituída.
  2. Cada interessado dispõe de um só voto.
  3. A cooperativa considera-se constituída apenas por aqueles que votam favoravelmente à sua criação e aos seus estatutos.
  4. Para que a cooperativa se considere constituída é necessário que o número de interessados que votou favoravelmente à sua criação e aos seus estatutos seja pelo menos igual ao número mínimo legalmente exigido, sendo irrelevante o número dos que votaram em sentido contrário.

Artigo 23.º (Acto Constitutivo)

  1. A Mesa da Assembleia de Fundadores elabora uma acta, a qual deve obrigatoriamente conter, sob pena de nulidade do acto constitutivo:
    • a)- A deliberação da constituição e a respectiva data;
    • b)- O local da reunião;
    • c)- A denominação da cooperativa;
    • d)- A localização da sede;
    • e)- O objecto da cooperativa;
    • f)- O ramo do Sector Cooperativo a que pertence ou por que opta como espaço de integração no caso de ser uma cooperativa multi-sectorial;
    • g)- Os bens ou os direitos, o trabalho ou os serviços com que os membros concorrem;
    • h)- A aprovação do estatuto social da cooperativa;
    • i)- A duração, quando não seja por tempo ilimitado;
    • j)- Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;
    • k)- O nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residência dos fundadores que aprovaram a acta.
  2. A acta de fundação deve ser assinada por quem tenha aprovado a criação da cooperativa.
  3. Os estatutos aprovados devem constar em documento anexo à acta de fundação e ser assinados pelos mesmos fundadores que assinam a acta de fundação.
  4. Pelo menos dez assinaturas da acta e dos estatutos devem ter reconhecimento por semelhança.

Artigo 24.º (Número Mínimo de Membros)

  1. O número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, não podendo ser inferior a dez numa cooperativa de primeiro grau e a dois numa cooperativa de grau superior.
  2. A legislação complementar respeitante a cada ramo pode exigir, como mínimo, um número superior de membros.

Artigo 25.º (Estatutos)

  1. Os estatutos devem obrigatoriamente conter:
    • a)- A denominação da cooperativa;
    • b)- A localização da sede;
    • c)- O objecto da cooperativa;
    • d)- O ramo de actividade a que pertence ou de integração, quando seja, neste caso, de actividade multi-sectorial;
    • e)- Âmbito territorial da cooperativa;
    • f)- O prazo de duração, quando não seja por tempo indeterminado;
    • g)- Os órgãos sociais da cooperativa e as suas respectivas composições e competências;
    • h)- O capital social inicial, com indicação do capital mínimo a subscrever por cada membro e a sua forma de realização e o valor dos títulos de capital sempre que estes forem emitidos, assim como o modo e prazo para a sua realização;
    • i)- O número mínimo de membros;
    • j)- As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros;
    • k)- As normas de convocação e funcionamento da Assembleia Geral e, quando, exista, da assembleia de delegados;
    • l)- As normas de funcionamento da Direcção e do Órgão Fiscal;
    • m)- A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;
    • n)- Os direitos e deveres dos membros, natureza de suas responsabilidades e as normas para sua representação nas assembleias gerais;
    • o)- As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos membros que deixarem de o ser;
    • p)- As sanções e as normas da sua aplicação;
    • q)- O modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da cooperativa;
    • r)- O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso de dissolução;
    • s)- O processo de alteração dos estatutos.
  2. Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são aplicáveis as normas constantes da presente Lei.
  3. Para efeitos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo, o âmbito territorial pode ser comunal ou pluri-comunal, municipal ou pluri-municipal, provincial ou pluri-provincial e nacional.
  4. Os estatutos podem ser desenvolvidos através de um regulamento interno.

Artigo 26.º (Denominação)

  1. A denominação adoptada deve ser seguida ou precedida, conforme os casos, das expressões «cooperativa», «união de cooperativas», «federação de cooperativas», «confederação de cooperativas» e, ainda, seguida «de responsabilidade limitada», ou «de responsabilidade ilimitada» ou das respectivas abreviaturas.
  2. O uso das expressões referidas no número anterior é exclusivamente reservado às cooperativas, constituindo infracção punível o seu uso por outrem, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil.
  3. A denominação é requerida no Ficheiro Central de Denominações Sociais.

Artigo 27.º (Registo e Aquisição de Personalidade Jurídica)

  1. As cooperativas estão sujeitas a registo nos termos da lei.
  2. As cooperativas adquirem personalidade jurídica com o registo da sua constituição.

Artigo 28.º (Responsabilidade por Actos Antes do Registo)

  1. São responsáveis solidários entre si e de forma ilimitada, todos os que praticaram actos em nome da cooperativa ou autorizaram esses actos antes do registo da constituição da cooperativa.
  2. Os restantes membros respondem até ao limite do valor dos títulos do capital que subscreveram, acrescido das importâncias que tenham recebido a título de distribuição de excedentes.

CAPÍTULO III DOS LIVROS E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

Artigo 29.º (Livros e Documentos Obrigatórios)

  1. As cooperativas devem possuir os seguintes livros:
    • a)- De registo;
    • b)- De actas da Assembleia Geral;
    • c)- De actas da Direcção;
    • d)- De actas do Órgão Fiscal;
    • e)- De presença dos membros nas reuniões da Assembleia Geral;
    • f)- Os livros de escrituração mercantil exigidos por lei, se for o caso.
  2. As cooperativas devem manter na sede cópia da presente Lei, dos regulamentos aplicáveis ao seu ramo de actividade e dos seus estatutos.

Artigo 30.º (Livro de Registo)

Os membros são inscritos no livro de registo, por ordem cronológica de admissão, com a menção de:

  • a)- Nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência;
  • b)- Data da sua admissão, demissão a pedido e exclusão;
  • c)- Conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.

CAPÍTULO IV DO CAPITAL SOCIAL, JÓIA E TÍTULOS DE INVESTIMENTO

SECÇÃO I CAPITAL SOCIAL E JÓIA

Artigo 31.º (Capital Social)

O capital social das cooperativas é variável, podendo os respectivos estatutos determinar o seu montante mínimo inicial.

Artigo 32.º (Aumento do Capital Social)

  1. O capital social das cooperativas pode ser aumentado por:
    • a)- Admissão de novos membros;
    • b)- Aumento da participação de um membro por sua iniciativa;
    • c)- Chamadas de capital por deliberação da Assembleia Geral;
    • d)- Incorporação de reservas disponíveis para o efeito;
    • e)- Ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos membros com a cooperativa ou da sua expressão económica;
    • f)- Retenção de excedentes por deliberação da Assembleia Geral desde que expressos em títulos distribuídos aos membros, conforme a sua participação na origem dos excedentes.
  2. O valor referente ao aumento de capital, efectuados nos termos da alínea c) do número anterior deve ser realizado no prazo de (120) cento e vinte dias.

Artigo 33.º (Entradas a Subscrever por Cada Membro)

  1. As entradas mínimas de capital a subscrever por cada membro são determinadas pela legislação complementar aplicável aos diversos ramos do Sector Cooperativo ou pelos estatutos da cooperativa.
  2. A entrada mínima não pode ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.
  3. Os estatutos podem estabelecer critérios para entradas por cada membro na proporção das suas operações com a cooperativa, devendo, neste caso, estabelecer a periodicidade da avaliação para fins de ajustes da distribuição de títulos.
  4. O disposto nos números anteriores não é aplicável às prestações dos membros de cooperativas de responsabilidade ilimitada.

Artigo 34.º (Títulos de Capital)

  1. Os títulos representativos do capital social das cooperativas têm o valor nominal que for fixado nos estatutos.
  2. Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes menções:
    • a)- Denominação da cooperativa;
    • b)- Número de registo da cooperativa;
    • c)- Valor do título;
    • d)- Data de emissão;
    • e)- Número, em série contínua;
    • f)- Nome e assinatura do membro titular;
    • g)- Assinatura de pelo menos dois membros da Direcção.
  3. Os títulos representativos do capital social das cooperativas podem ser representados sob forma escritural, aplicando-se aos títulos o disposto na legislação especial que regula os valores mobiliários, com as necessárias adaptações.
  4. A Assembleia Geral pode deliberar o pagamento de juros sobre o capital social apenas quando houver excedentes do exercício, a uma taxa anual nunca superior à taxa básica estabelecida pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 35.º (Realização do Capital)

  1. O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos, trabalho ou serviços.
  2. As entradas mínimas previstas nos termos do artigo 32.º da presente Lei são realizadas em dinheiro, no montante correspondente pelo menos a 50% do seu valor.
  3. O capital subscrito deve ser integralmente realizado no prazo máximo de um ano.
  4. A subscrição de títulos, a realizar em dinheiro, obriga a uma entrega mínima de 10% do seu valor no acto da subscrição, podendo os estatutos exigir uma entrega superior.
  5. A subscrição de títulos, a realizar em bens ou direitos, trabalho ou serviços, obriga a que o valor seja previamente fixado em Assembleia de Fundadores ou em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 36.º (Subscrição do Capital no acto de Admissão)

No acto da admissão, os membros de uma cooperativa estão sujeitos ao disposto nos artigos 33.º a 35.º da presente Lei.

Artigo 37.º (Transmissão de Títulos de Capital)

  1. Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização da Direcção ou, se os estatutos da cooperativa o impuser da Assembleia Geral.
  2. A transmissão pode ter lugar desde que o adquirente ou o sucessor reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão.
  3. A transmissão inter-vivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo transmitente, pelo adquirente ou por quem represente e obrigue a cooperativa, sendo averbada no livro de registo.
  4. A transmissão mortis causa opera-se mediante a apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatário e está sujeita ao averbamento referido no número anterior.
  5. Enquanto não for decidida a habilitação de herdeiros ou nomeado o cabeça de casal ou administrador da herança, os direitos e obrigações do membro falecido ficam suspensos.

Artigo 38.º (Aquisição de Títulos do Próprio Capital)

As cooperativas só podem adquirir títulos representativos do próprio capital a título gratuito.

Artigo 39.º (Jóia)

  1. Os estatutos da cooperativa podem exigir a realização de uma jóia de admissão, a ser paga de uma só vez ou em prestações periódicas.
  2. O montante das jóias reverte para reservas legais, conforme constar dos estatutos, dentro dos limites da lei.

SECÇÃO II FUNDO COOPERATIVO

Artigo 40.º (Fundo Cooperativo)

O Fundo Cooperativo é constituído:

  • a)- Pelo capital social;
  • b)- Pelos juros resultantes de empréstimos e de outras aplicações de capitais fora do objecto da actividade da cooperativa;
  • c)- Pelos excedentes retidos, inclusive os escriturados em contas de participação do membro para o financiamento da actividade operacional da cooperativa, nos casos previstos nos respectivos estatutos ou por deliberação da Assembleia Geral;
  • d)- Pelos proveitos das operações realizadas com terceiros;
  • e)- Por quaisquer doações, legados ou subsídios que recebam a título gratuito;
  • f)- Outros valores, por deliberação da Assembleia Geral, inclusive para o cumprimento das exigências legais para reservas.

SECÇÃO III TÍTULOS DE INVESTIMENTO E OBRIGAÇÕES

Artigo 41.º (Títulos de Investimento)

  1. As cooperativas podem emitir títulos de investimento, mediante deliberação da Assembleia Geral, que deve fixar com que objectivos e em que condições a Direcção pode utilizar os recursos captados.
  2. Podem, nomeadamente, ser emitidos títulos de investimento que:
    • a)- Confiram direito a uma remuneração anual, compreendendo uma parte fixa, calculada, aplicando a cada uma fracção do valor nominal de cada título, uma taxa predeterminada, invariável ou associada a um indicador de referência e uma parte variável calculada em função dos resultados, do volume de negócios ou de qualquer outro elemento da actividade da cooperativa;
    • b)- Confiram aos seus titulares o direito a um prémio de reembolso, quer fixo, quer dependente dos resultados realizados pela cooperativa;
    • c)- Apresentem juros e plano de reembolso variáveis em função dos resultados;
    • d)- Sejam convertíveis em títulos de capital, desde que o seu titular reúna as condições de admissão legalmente exigidas para os membros;
    • e)- Apresentem prémios de emissão.
  3. Os títulos de investimento emitidos nos termos da alínea a) do número anterior são reembolsados apenas em caso de liquidação da cooperativa e somente depois do pagamento de todos os outros credores da cooperativa ou se esta assim o decidir, após terem decorrido pelo menos (5) cinco anos sobre a sua realização, nas condições definidas aquando da emissão.
  4. Os títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas, singulares ou colectivas, estranhas à cooperativa, mantendo os membros o direito de preferência na sua subscrição.
  5. A cooperativa só pode adquirir títulos de investimento próprios, a título gratuito.
  6. Os títulos de investimento da cooperativa são equiparados às obrigações das sociedades comerciais, na parte não regulada pela presente Lei.

Artigo 42.º (Condições de Emissão de Títulos de Investimento)

  1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a emissão de títulos de investimento, fixar a taxa de juro e as demais condições de remuneração.
  2. Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei e obedecem aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 34.º da presente Lei.
  3. Os títulos de investimento podem ser representados sob a forma escritural, aplicando-se aos títulos escriturais e à sua transmissão o disposto na legislação especial que regula os valores mobiliários, com as necessárias adaptações.
  4. Cabe à Assembleia Geral decidir se nela podem participar, embora sem direito a voto, os subscritores de títulos de investimento que não sejam membros da cooperativa.
  5. A cooperativa não pode emitir títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois da data de encerramento daquele balanço.
  6. Não pode ser deliberada uma emissão de títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada uma emissão anterior.

Artigo 43.º (Subscrição Pública de Títulos de Investimento)

À emissão, por subscrição pública, dos títulos de investimento é aplicável o regime decorrente do Código de Valores Mobiliários que estiver em vigor.

Artigo 44.º (Protecção Especial dos Subscritores de Títulos de Investimento)

  1. Por deliberação da Assembleia Geral, os subscritores de títulos de investimento podem eleger um representante junto da cooperativa com direito a assistir às reuniões do órgão de fiscalização, com acesso a todas as informações a que têm direito os membros deste órgão social.
  2. Os direitos outorgados pela deliberação referida no número anterior só podem ser extintos com o consentimento expresso de todos os subscritores de títulos de investimento.

Artigo 45.º (Obrigações)

As cooperativas podem também emitir obrigações, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei das Sociedades Comerciais para as obrigações emitidas por sociedades anónimas cuja aplicação não ponha em causa os princípios cooperativos, nem o disposto na presente Lei.

CAPÍTULO V DOS MEMBROS

Artigo 46.º (Admissibilidade)

  1. Pode ser admitido como membro de uma cooperativa de primeiro grau, toda a pessoa, singular ou colectiva, que desenvolva ou esteja apta a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, detenha capacidade civil e que preencha as condições previstas na presente Lei, na legislação complementar aplicável aos ramos do sector cooperativo e no estatuto da cooperativa, desde que requeira à Direcção da cooperativa a sua admissão.
  2. A pessoa colectiva só pode ser admitida como membro quando realize a mesma actividade económica da pessoa singular.
  3. A deliberação da Direcção sobre o requerimento de admissão pode ser recorrida para a 1.ª Assembleia Geral subsequente.
  4. Tem legitimidade para recorrer da deliberação da Direcção, todos os membros da cooperativa e o candidato, podendo este último participar da Assembleia Geral no ponto da ordem de trabalhos a que lhe diz respeito, sem direito a voto.

Artigo 47.º (Direito do Membro)

  1. O membro da cooperativa tem direito de:
    • a)- Participar da Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
    • b)- Eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa;
    • c)- Requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
    • d)- Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos estatutos e, quando esta não for convocada, requerer a convocação judicial;
    • e)- Apresentar a sua demissão;
    • f)- Exercer outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e no estatuto da respectiva cooperativa.
  2. As deliberações da Direcção sobre a matéria constante na alínea c) do número anterior são recorríveis para a Assembleia Geral.
  3. Quando o membro eleito for pessoa colectiva, esta deve indicar uma pessoa singular para o representar, não podendo esta ser substituída por outra, pela pessoa colectiva que a designou, quando aquela estiver impedida de exercer o cargo.

Artigo 48.º (Deveres dos Membros)

  1. Constituem deveres do membro da cooperativa:
    • a)- Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
    • b)- Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Administração, Direcção ou Gestão e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
    • c)- Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenha sido eleito, salvo por motivo de justificada escusa;
    • d)- Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhe forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
    • e)- Não realizar actividades concorrenciais com a cooperativa;
    • f)- Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
  2. O membro deve ainda efectuar os pagamentos previstos na presente Lei, no estatuto e no regulamento interno.

Artigo 49.º (Responsabilidade)

  1. A responsabilidade do membro é limitada ao montante do capital subscrito.
  2. Sem prejuízo do número anterior, os estatutos da cooperativa podem determinar que a responsabilidade de alguns membros seja ilimitada.
  3. Não é permitido que uma mesma pessoa seja membro de mais do que uma cooperativa da mesma localidade com responsabilidade ilimitada.

Artigo 50.º (Demissão)

  1. O membro pode solicitar a sua demissão nos termos e condições fixadas nos estatutos da cooperativa.
  2. No caso de os estatutos serem omissos, o membro pode solicitar a sua demissão no fim do exercício económico, com aviso prévio mínimo de 30 dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações enquanto membro da cooperativa.
  3. Os estatutos não podem impedir ou limitar o direito de demissão, podendo no entanto fixar regras e condições para o seu exercício.
  4. Ao membro que se demitir é restituído, no prazo estabelecido pelos estatutos ou supletivamente, no prazo máximo de um ano, o montante dos títulos de capital realizado, segundo o seu valor nominal.
  5. O valor nominal referido no número anterior é acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota- parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, na proporção da sua participação ou corrigido, se for caso disso, na proporção das perdas registadas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.

Artigo 51.º (Exclusão)

  1. A exclusão pode ocorrer por motivo de violação grave e culposa do que está estatuído na presente Lei, na legislação complementar aplicável, no estatuto ou no regulamento interno da cooperativa.
  2. É considerado motivo bastante para exclusão:
    • a)- O não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 46.º da presente Lei;
    • b)- O membro não retornar à actividade ou não praticar actos cooperativos por um período superior a 24 meses consecutivos;
    • c)- Desenvolver a sua actividade ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa, quer em nome próprio, quer através de terceiros;
    • d)- Negociar habitualmente produtos ou quaisquer bens que tenha adquirido por intermédio da cooperativa para seu benefício exclusivo;
    • e)- Transferir para outros os benefícios que só aos membros é lícito obter;
    • f)- Tiver sido declarado judicialmente em estado de falência fraudulenta ou de insolvência;
    • g)- Ter efectuado uma gestão ruinosa da cooperativa;
    • h)- A não realização do capital subscrito conforme determinado pelos estatutos, regulamento ou deliberado pela Assembleia Geral;
    • i)- Outros motivos que pela sua natureza configurem como violação grave e culposa.
  3. O membro só pode ser excluído nos casos previstos nas alíneas do número anterior, por deliberação da Assembleia Geral.
  4. A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que a Direcção da cooperativa tome conhecimento do facto que a fundamenta.
  5. A medida de exclusão só pode ser tomada mediante processo instaurado, reduzido à forma escrita, onde conste, nomeadamente:
    • a)- Referência à infracção ou infracções cometidas e sua qualificação;
    • b)- A prova produzida;
    • c)- A nota de culpa e a defesa do membro acusado;
    • d)- A proposta de aplicação da medida de sanção de exclusão.
  6. O processo descrito no número anterior não se aplica quando a causa de exclusão consista no atraso do pagamento de encargos, de acordo com o que estiver estipulado nos estatutos.
  7. O processo de exclusão fica ferido de nulidade nos casos de:
    • a)- Falta de audiência do membro acusado;
    • b)- Falta de prova produzida;
    • c)- Não indicação das disposições legais, estatutárias ou regulamentares violadas;
    • d)- Falta de diligências que se reputem de essenciais para o apuramento da verdade.
  8. A proposta de exclusão é notificada ao membro acusado com uma antecedência mínima de (15) quinze dias antes da Assembleia Geral que vai deliberar sobre a mesma.
  9. Da deliberação da Assembleia Geral cabe recurso para os tribunais judiciais da sede da cooperativa.
  10. O direito ao recurso previsto no número anterior prescreve em três anos a contar da data da deliberação de exclusão do membro.
  11. A falta de audiência do membro acusado não fere de nulidade o processo de exclusão, quando se deva a falta de comparência e este tenha sido regularmente notificado da proposta de exclusão em três ocasiões, sendo a última no jornal de maior tiragem nacional ou da região da sede da cooperativa.

Artigo 52.º (Outras Sanções)

  1. Sem prejuízo de outras sanções previstas no estatuto ou no regulamento interno, o membro está sujeito às seguintes sanções:
    • a)- Admoestação simples;
    • b)- Multa;
    • c)- Suspensão temporária de direitos;
  • d)- Perda de mandato.
  1. Compete à Direcção a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior, sendo passíveis de recurso para a Assembleia Geral.
  2. A aplicação da sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo é da exclusiva competência da Assembleia Geral.
  3. Com excepção do previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as sanções previstas no presente artigo só podem ser aplicadas mediante instauração do processo estabelecido no n.º 5 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
  4. Se a cooperativa prestar serviços essenciais ou o retorno patrimonial ao membro da cooperativa se caracterizar como prestação alimentar, a sanção prevista na alínea c) só pode ser aplicada se não afectar a sua subsistência.

CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DAS COOPERATIVAS

SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 53.º (Órgãos)

  1. São órgãos sociais da cooperativa:
    • a)- A Assembleia Geral;
    • b)- A Direcção;
    • c)- O Órgão Fiscal ou o Fiscal-Único.
  2. O estatuto pode ainda consagrar outros órgãos, bem como dar poderes à Assembleia Geral ou à Direcção para constituírem comissões especiais, de duração limitada, destinadas ao desempenho de tarefas determinadas.

Artigo 54.º (Mandato dos Membros dos Órgãos Sociais)

  1. Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de quatro anos, renováveis por três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato da Direcção, de pelo menos um terço dos seus membros.
  2. Para cada renovação do mandato do órgão de fiscalização, só é permitida a reeleição de um terço dos membros.
  3. Em caso de vacatura do cargo, o membro da cooperativa eleito para o seu preenchimento deve apenas completar o mandato.
  4. Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção, o órgão de fiscalização ou qualquer outro órgão que consagrem.
  5. A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através da deliberação adoptada por, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.

Artigo 55.º (Perda de Mandato)

São causas de perda de mandato da qualidade de membro dos órgãos sociais, as seguintes:

  • a)- A condenação por crimes resultantes da apropriação de bens da cooperativa e por administração danosa em unidade económica nela integrada;
  • b)- Condenação por crime doloso não abrangido no número anterior e punível com pena de prisão efectiva igual ou superior a um ano;
  • c)- A declaração de falência danosa;
  • d)- Concorrência desleal;
  • e)- Pedido de demissão.

Artigo 56.º (Eleição dos Membros dos Órgãos Sociais)

Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas Assembleias Gerais, através de um processo eleitoral aprovado pela cooperativa, por votação pela lista ou candidato que obtiver maioria absoluta do cômputo dos candidatos ou listas concorrentes.

Artigo 57.º (Inelegibilidade para os Órgãos Sociais)

Não são elegíveis para os órgãos sociais os membros que deixarem de, directa ou indirectamente, exercer a actividade desenvolvida pela cooperativa nos últimos vinte e quatro meses ou que tenham estado em mora para com a cooperativa por um período superior a noventa dias, seguidos ou interpolados ou ainda que tenham perdido o mandato nos termos do artigo 55.º da presente Lei.

Artigo 58.º (Incompatibilidades)

  1. São incompatíveis, entre si, os cargos de membro da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Órgão Fiscal ou de Fiscal-Único ou de outros órgãos estabelecidos nos estatutos.
  2. Não podem ser eleitos simultaneamente membros da Direcção e do Órgão Fiscal:
    • a)- Os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto;
  • b)- Os parentes entre si, até ao segundo grau, na linha recta ou colateral.

Artigo 59.º (Funcionamento dos Órgãos)

  1. Os órgãos sociais das cooperativas obedecem ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral.
  2. Nos órgãos sociais da cooperativa, o respectivo presidente tem voto de qualidade.
  3. A votação sobre assuntos com incidência pessoal nos membros da cooperativa é feita por voto secreto, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do Sector Cooperativo ou os estatutos, prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.
  4. Nenhum órgão da cooperativa, à excepção da Assembleia Geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.
  5. É sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão das cooperativas, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente e por outro membro presente.
  6. As deliberações dos órgãos sociais são obrigatórias para todos os membros destinatários.
  7. Das deliberações da Assembleia Geral cabe recurso para os tribunais judiciais da sede da cooperativa.

SECÇÃO II ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 60.º (Composição)

  1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da cooperativa, sendo as suas deliberações tomadas nos termos legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os seus membros.
  2. Participam na Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia.

Artigo 61.º (Sessões)

  1. A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. A Assembleia Geral Ordinária reúne-se duas vezes por ano:
    • a)- Até 31 de Dezembro, para apreciar e aprovar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
    • b)- Até 31 de Março, para apreciar e votar o relatório anual de gestão e contas do exercício anterior, o parecer do órgão de fiscalização e as contas certificadas, se as houver.
  3. A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente quando:
    • a)- Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
    • b)- Convocada a pedido da Direcção ou pelo Órgão Fiscal;
    • c)- A requerimento de pelo menos um quinto dos membros, num mínimo de seis.
  4. A legislação complementar de cada ramo ou os estatutos podem dispor de maneira diferente ao disposto no número anterior.

Artigo 62.º (Convocação)

  1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos, quinze (15) dias de antecedência, nos casos de Assembleia Geral Ordinária e, pelo menos, dez (10) dias nos casos de Assembleia Geral Extraordinária.
  2. A convocatória deve conter a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião e ser publicada no jornal diário ou por avisos em repartições ou lugares públicos com maior circulação do local da sede da cooperativa.
  3. A publicação referida no número anterior é dispensada para cooperativas com menos de cem (100) membros se a convocatória for enviada para todos os membros por via postal registada, por via electrónica certificada ou entregue pessoalmente aos membros por protocolo.
  4. A convocatória é sempre afixada na sede da cooperativa ou noutros locais de representação social.
  5. A convocatória para Assembleia Geral extraordinária é feita no prazo de quinze dias, após a recepção do pedido ou requerimento previstos no n.º 3 do artigo anterior, devendo a reunião realizar-se no prazo de trinta (30) dias, contados da data de recepção do pedido.

Artigo 63.º (Quórum)

  1. A Assembleia Geral reúne-se na data e hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.
  2. Se à hora fixada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral, não estiver presente o número de membros previstos no número anterior, faz-se uma segunda convocatória.
  3. Se à hora fixada na segunda convocatória para a reunião da Assembleia Geral, não estiver presente o número de participantes previstos no n.º 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo diferente, a Assembleia Geral reúne-se uma hora depois, com qualquer número de membros.
  4. Tratando-se de convocação para reunião extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.

Artigo 64.º (Competências)

Compete à Assembleia Geral:

  • a)- Aprovar e alterar os estatutos e os regulamentos internos da cooperativa;
  • b)- Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
  • c)- Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa;
  • d)- Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Órgão Fiscal ou do Fiscal-Único;
  • e)- Apreciar a certificação legal de contas, quando a houver;
  • f)- Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  • g)- Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
  • h)- Aprovar a fusão, a cisão, bem como a dissolução voluntária da cooperativa;
  • i)- Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na cooperativa, quando os estatutos não o impedirem;
  • j)- Decidir sobre o exercício do direito de acção cível e penal contra directores, gerentes, mandatários e membros do Órgão Fiscal da cooperativa;
  • k)- Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
  • l)- Deliberar sobre a exclusão de membros e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e, ainda, funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pela direcção;
  • m)- Aprovar o ajuste periódico de distribuição de títulos de capital;
  • n)- Apreciar e votar matérias especialmente previstas nesta lei, na legislação complementar, nos estatutos e nos regulamentos;
  • o)- Aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social, quando não realizado em dinheiro.

Artigo 65.º (Mesa da Assembleia Geral)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, quando os estatutos não fixarem um número superior de membros.

Artigo 66.º (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)

  1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
    • a)- Convocar a Assembleia Geral;
    • b)- Presidir a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos desta;
    • c)- Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
    • d)- Empossar os membros eleitos para os órgãos sociais nos seus cargos.
  2. Nas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
  3. O Presidente da Mesa é destituído sempre que não convocar a Assembleia Geral, nos casos em que é obrigado.

Artigo 67.º (Nulidade das Deliberações)

Ressalvado o previsto no n.º 3 do artigo 86.º da presente Lei, as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória são nulas, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão.

Artigo 68.º (Votação)

  1. Nas Assembleias Gerais das cooperativas de primeiro grau cada membro dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no respectivo capital social.
  2. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes nas alíneas a), h), j) e k) do artigo 64.º da presente Lei ou de quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
  3. Na formação das maiorias deliberativas, as abstenções não contam.
  4. No caso da alínea h) do artigo 64.º da presente Lei, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo 24.º se declarar disposto a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 69.º (Voto por Correspondência)

  1. É admitido o voto por correspondência, desde que seja expresso e entregue antes da deliberação da Assembleia Geral.
  2. Para o disposto no número anterior, o voto por correspondência deve expressar o sentido do votante em relação ao ponto ou pontos previstos para a ordem de trabalhos.
  3. O voto por correspondência não é considerado para fins de verificação de quórum previsto no artigo 63.º da presente Lei.

Artigo 70.º (Voto por Representação)

  1. É admitido o voto por representação, devendo o mandato ser atribuído a outro membro ou a familiar maior de idade do mandante que com ele coabite.
  2. A assinatura do mandante, constante no mandato referido no número anterior, deve ser reconhecida nos termos legais.
  3. Para o disposto nos números anteriores, cada membro só pode representar um outro membro da cooperativa, salvo se os estatutos dispuserem de outra maneira.

Artigo 71.º (Conflito de Interesses)

  1. O membro da cooperativa não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante, nem representar outro membro numa votação, sempre que em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a cooperativa.
  2. A restrição ao direito ao voto aplica-se, entre outros, ao membro que seja trabalhador da cooperativa, aos membros dos órgãos sociais, quando a matéria da votação lhes diga respeito.

Artigo 72.º (Assembleias Sectoriais)

  1. Pela natureza da sua actividade, da dispersão geográfica ou em função do número de membros, as cooperativas podem dispor nos seus estatutos ou regulamentos a realização de Assembleias Sectoriais, com vista a eleger os representantes à Assembleia Geral.
  2. O número de delegados à Assembleia Geral a eleger em cada Assembleia Sectorial é estabelecido em função do número de membros.
  3. O número de delegados à Assembleia Geral a eleger por cada Assembleia Sectorial deve ser anualmente apurado pela Direcção, nos termos do número anterior.
  4. Aplica-se às Assembleias Sectoriais os artigos 60.º e 71.º com as necessárias adaptações.

SECÇÃO III DIRECÇÃO

Artigo 73.º (Composição)

  1. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal, cabendo ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos e faltas.
  2. Os estatutos podem estabelecer composição mais alargada do que a prevista no número anterior, devendo ser sempre impar o número dos seus membros.

Artigo 74.º (Competências)

  1. Compete à Direcção, nomeadamente:
    • a)- Administrar a cooperativa;
    • b)- Elaborar e submeter ao parecer do Órgão Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório anual de gestão e as contas do exercício;
    • c)- Elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades actuais, devendo submete-los, para aprovação, à Assembleia Geral;
    • d)- Atender às solicitações do Órgão Fiscal;
    • e)- Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro do âmbito da sua competência;
    • f)- Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
    • g)- Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
    • h)- Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
    • i)- Escriturar os livros, nos termos da lei;
    • j)- Praticar os demais actos de interesse da cooperativa e para os seus membros.
  2. A Direcção pode contratar gestores e técnicos que não pertençam ao quadro de membros, delegando neles os poderes que achar convenientes para assegurar diferentes actividades da gestão corrente da cooperativa sob sua supervisão.

Artigo 75.º (Reuniões)

  1. As reuniões são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
  2. A Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido da maioria dos membros.
  3. Os suplentes, quando os estatutos assim o dispuserem, podem assistir às reuniões da Direcção.

Artigo 76.º (Forma de Obrigar a Cooperativa)

  1. A cooperativa obriga-se pela forma que for estabelecida nos seus estatutos.
  2. No silêncio do estatuto, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de, pelo menos, dois membros da Direcção, salvo os actos de mero expediente, em que basta a assinatura de um deles.

Artigo 77.º (Delegação de Poderes de Representação)

A Direcção pode delegar em funcionários, ou outros mandatários, poderes de representação e gestão para a prática de determinados actos.

SECÇÃO IV ÓRGÃO FISCAL

Artigo 78.º (Composição)

  1. A cooperativa tem a regularidade da sua gestão supervisionada, controlada e fiscalizada por um Órgão Fiscal composto, totalmente ou pelo menos dois terços, por um presidente, dois vogais, um dos quais substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  2. Os estatutos podem estabelecer uma composição mais alargada do que a prevista no número anterior, desde que o número de membros seja ímpar, assim como determinar a substituição do Órgão Fiscal por um Fiscal-Único.
  3. Caso o Órgão Fiscal não seja inteiramente composto por membros da cooperativa, pelo menos um dos integrantes não membro deve ter experiência de auditor, contabilista ou técnico de contas, com experiência comprovada por período não inferior a doze meses.
  4. É obrigatória a auditoria das contas anuais por uma entidade independente, caso a gestão da cooperativa tenha sido assumida por terceiros, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º da presente Lei.

Artigo 79.º (Competências)

Compete ao Órgão Fiscal, nomeadamente:

  • a)- Examinar as contas e todos os documentos que a elas se referem;
  • b)- Verificar o saldo de caixa e a existência de títulos de valores;
  • c)- Emitir parecer sobre o relatório de gestão e contas do exercício;
  • d)- Requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 61.º da presente Lei;
  • e)- Elaborar o relatório sobre o controlo e a fiscalização exercida durante o ano;
  • f)- Verificar o cumprimento da Lei, dos estatutos e dos regulamentos;
  • g)- Prestar informações solicitadas pelos membros da cooperativa a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito da sua competência.

Artigo 80.º (Reuniões)

  1. O Órgão Fiscal é convocado pelo seu presidente.
  2. O Órgão Fiscal reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por quadrimestre, quando o presidente o convocar.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Órgão Fiscal reúne-se na periodicidade adequada ao volume de actividades e complexidade dos negócios da cooperativa, de acordo com o dever de assiduidade, rigor e minúcia que se exige à sua actuação.
  4. Os membros do Órgão Fiscal podem assistir, por direito próprio, às reuniões da Direcção, sem ter direito a voto.
  5. Os membros suplentes do Órgão Fiscal, quando os estatutos previrem a sua existência, podem assistir e participar nas reuniões deste órgão, sem direito a voto.

Artigo 81.º (Quórum)

O Órgão Fiscal só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.

SECÇÃO V RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS COOPERATIVAS

Artigo 82.º (Proibições Gerais)

Sob pena de nulidade, os directores, os gerentes e outros mandatários, bem como os membros do Órgão Fiscal, não podem negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa nem exercer pessoalmente actividade concorrente com a prosseguida por esta, salvo, neste último caso, mediante autorização da Assembleia Geral.

Artigo 83.º (Responsabilidade dos Directores, Gerentes e outros Mandatários)

  1. Os directores, gerentes e outros mandatários e os membros do órgão de fiscalização são civilmente responsáveis, de forma pessoal e solidária, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar e da aplicabilidade de outras sanções, pela violação da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral.
  2. São ainda responsáveis os directores, gerentes e outros mandatários quando, no exercício do seu mandato:
    • a)- Tenham praticado em nome da cooperativa actos estranhos ao objecto e interesses desta ou tenham permitido ou facilitado tais actos;
    • b)- Tenham ordenado o pagamento de importâncias não devidas pela cooperativa;
    • c)- Tenham procedido à distribuição de excedentes fictícios ou que contrariem a presente Lei ou os estatutos da cooperativa;
    • d)- Tenham deixado de cobrar créditos e que, como consequência, tenham prescrito;
    • e)- Tenham usado, em benefício próprio ou de terceiros, o mandato que lhes foi concedido para obtenção de vantagens ilícitas.
  3. Na determinação de responsabilidade e na apreciação da culpa dos directores e gerentes é usado o critério de gestor criterioso.
  4. A delegação de competências da Direcção em um ou mais gerentes ou mandatários não isenta os directores de responsabilidade, salvo o disposto no artigo 85.º da presente Lei.

Artigo 84.º (Responsabilidade dos Membros do Órgão Fiscal)

Os membros do Órgão Fiscal são responsáveis nos mesmos termos previstos no artigo anterior, desde que, tendo conhecimento, não se tenham oposto atempadamente aos actos aí previstos.

Artigo 85.º (Isenção de Responsabilidade)

  1. A aprovação pela Assembleia Geral do relatório de gestão e das contas do exercício não equivale à renúncia dos direitos de indemnização da cooperativa contra os membros da Direcção, do Órgão Fiscal ou contra gerentes e outros mandatários, salvo se os factos constitutivos desses direitos tiverem sido levados, expressamente, ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação.
  2. São igualmente isentos de responsabilidade os directores, gerentes, mandatários e os membros do Órgão Fiscal que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário.

Artigo 86.º (Direito de Acção)

  1. O exercício, em nome da cooperativa, do direito de acção cível ou penal contra directores, gerentes, outros mandatários e membros do Órgão Fiscal deve ser aprovado em Assembleia Geral.
  2. A representação da cooperativa na acção judicial é assegurada pela Direcção ou pelos membros que para esse feito forem eleitos pela Assembleia Geral.
  3. A deliberação da Assembleia Geral pode ser tomada na reunião convocada para apreciação do relatório de gestão e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

CAPÍTULO VII DESPESAS, RESERVAS E DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES

SECÇÃO I DESPESA

Artigo 87.º (Aplicação do Fundo Cooperativo)

Os capitais que constituem o Fundo Cooperativo das cooperativas são empregues para fazer face às suas despesas e encargos administrativos indispensáveis à execução e realização de operações tendentes à prossecução dos seus fins.

Artigo 88.º (Alocação das Despesas)

A responsabilidade dos membros em relação às despesas da cooperativa é determinada na proporção directa do uso dos seus serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade na alocação das despesas, estabelecer nos seus estatutos:

  • a)- Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no exercício, usufruído dos serviços por ela prestados;
  • b)- Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea anterior.

SECÇÃO II RESERVAS

  1. É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício.
  2. Reverte para a reserva legal, segundo a proporção que for determinada no estatuto ou caso este seja omisso, pela Assembleia Geral, numa percentagem que não poderá ser inferior a cinco por cento:
    • a)- As jóias;
    • b)- Os excedentes anuais líquidos.
  3. As reversões estipuladas no número anterior deixam de ser obrigatórias sempre que a reserva atinja um montante igual ao máximo do capital social atingido pela cooperativa.
  4. Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deve, na forma que for deliberada pela Assembleia Geral, ser exigida aos membros na proporção das operações realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao seu nível anterior.

Artigo 90.º (Reserva para Ensino, Educação, Capacitação, Formação e Saúde Cooperativa)

  1. Para além da reserva legal, é obrigatória a constituição de uma reserva para a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos membros, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
  2. Revertem para esta reserva, na forma constante no n.º 2 do artigo anterior:
    • a)- A parte das jóias que não for alocada à reserva legal;
    • b)- Os donativos e os subsídios destinados ao fim da reserva;
    • c)- A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os membros que for estabelecida pelos estatutos ou pela Assembleia Geral, numa percentagem que não poderá ser inferior a dois por cento;
  • d)- A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com terceiros que não tenham sido destinados a outras reservas indivisíveis.

Artigo 91.º (Formas de Aplicação e Integração da Reserva para a Educação e Formação Cooperativa)

  1. Compete à Assembleia Geral determinar as formas de aplicação da reserva para a educação cooperativa e para a formação cultural e técnica dos membros, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
  2. Compete à Direcção incorporar no plano de actividades anual um plano de formação para a aplicação desta reserva.

Artigo 92.º (Aplicação da Reserva para Educação e Formação Cooperativa por outras Entidades)

  1. A Assembleia Geral pode deliberar transferir, no todo ou em parte, o montante da reserva para a educação e formação, para uma cooperativa de grau superior, sob a condição de esta prosseguir a finalidade da reserva em causa e de ter um plano de actividades em que a primeira cooperativa seja parte.
  2. A Assembleia Geral pode, igualmente, deliberar a afectação desta reserva a projectos que, conjunta ou separadamente, envolvam a cooperativa em causa e ainda:
    • a)- Uma ou mais pessoas colectivas de direito público;
    • b)- Uma ou mais pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos;
  • c)- Outras cooperativas.

Artigo 93.º (Outras Reservas)

  1. A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do Sector Cooperativo ou os estatutos podem prever a constituição de outras reservas, devendo, nesse caso, determinar o seu modo de formação, de aplicação e de liquidação.
  2. A Assembleia Geral pode deliberar constituir outras reservas, observando-se, neste caso, o disposto no número anterior.

Artigo 94.º (Insusceptibilidade de Divisão de Reservas)

As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros, não são susceptíveis de divisão entre os membros.

SECÇÃO III EXCEDENTES LÍQUIDOS

Artigo 95.º (Cálculo dos Excedentes Líquidos)

Os excedentes líquidos são calculados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.

Artigo 96.º (Distribuição de Excedentes Líquidos)

  1. Os excedentes anuais líquidos que não resultem de operações com terceiros podem ser distribuídos pelos membros, depois do pagamento de juros relativos a títulos de capital e da integração de reservas.
  2. Não se pode distribuir excedentes anuais líquidos entre os membros, nem criar reservas livres, no caso de se ter utilizado a reserva legal para compensar perdas no exercício, enquanto não se tenha reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.
  3. Por previsão estatutária ou por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes podem ser retidos, no todo ou em parte, e convertidos em capital realizado pelos membros, expressos em títulos a serem distribuídos na proporção da sua participação na geração desses excedentes ou lançados em conta de participação do membro para financiamento da actividade operacional da cooperativa.

CAPÍTULO VIII FUSÃO, CISÃO E TRANSFORMAÇÃO DAS COOPERATIVAS

Artigo 97.º (Fusão)

  1. A fusão de cooperativas opera-se por integração ou por incorporação.
  2. Verifica-se a fusão por integração, quando duas ou mais cooperativas, com a simultânea extinção da sua personalidade jurídica, constituem uma nova cooperativa, assumindo a nova cooperativa a totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas fundidas.
  3. Verifica-se a fusão por incorporação, quando uma ou mais cooperativas, em simultâneo com a extinção da sua personalidade jurídica, passam a fazer parte de uma outra cooperativa, que assumirá a totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas incorporadas.
  4. A fusão de cooperativas só pode ser validamente aprovada por deliberação de, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes ou representados em Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim.

Artigo 98.º (Cisão)

  1. Verifica-se a cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e património, com a consequente criação de uma ou mais cooperativas novas.
  2. A cisão será integral ou parcial, conforme simultaneamente se verificar, ou não, a extinção da cooperativa original.
  3. A cisão de cooperativas só pode ser validamente aprovada por deliberação de, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes ou representados em Assembleia Geral extraordinária, convocada para esse fim.

Artigo 99.º (Protecção dos Membros e de Terceiros nos Casos de Fusão e de Cisão)

  1. A fusão ou cisão obedecem à tramitação e ao formalismo exigidos para a constituição de cooperativas, nos termos da presente Lei, com as necessárias adaptações.
  2. O registo da fusão ou da cisão tem carácter provisório durante um período de noventa dias a contar a partir da publicação no Diário da República.
  3. Durante o período do registo provisório, os membros que não tenham participado na Assembleia Geral que tiver aprovado a deliberação ou que tenham votado em sentido contrário à fusão ou cisão e ainda, os credores da cooperativa, podem deduzir oposição escrita à fusão ou à cisão.
  4. O registo só se torna definitivo se for demonstrado que os créditos dos oponentes estão devidamente pagos.
  5. No que não contrariar o disposto nos números anteriores do presente artigo, a fusão e a cisão de cooperativas regem-se pelas disposições da legislação comercial.

Artigo 100.º (Transformação de Associações de Produtores em Cooperativas)

  1. As associações de produtores podem transformar-se em cooperativas desde que reúnam os requisitos exigidos na presente Lei.
  2. A transferência dos activos e do património da associação para a cooperativa é obrigatoriamente destinada à constituição de reserva indivisível.

Artigo 101.º (Nulidade da Transformação)

  1. É considerada nula a transformação de uma cooperativa em qualquer forma de sociedade comercial.
  2. Consideram-se igualmente nulos, todos os actos que contrariem ou iludam a proibição prevista no número anterior.

CAPÍTULO IX DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Artigo 102.º (Dissolução)

  1. As cooperativas dissolvem-se por:
    • a)- Fim do seu objecto ou pela impossibilidade da sua prossecução;
    • b)- Decurso do prozo, se tiverem sido constituídas por tempo determinado;
    • c)- Verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos;
    • d)- Não cumprimento do requisito de número mínimo de membros por um período superior a 180 dias;
    • e)- Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral;
    • f)- Deliberação da Assembleia Geral;
    • g)- Declaração de falência por decisão judicial transitada em julgado.
  2. As cooperativas dissolvem-se, ainda, por decisão judicial transitada em julgado, por não coincidência entre o objecto real da cooperativa e o objecto estatutário, por utilização de meios ilícitos para a prossecução do seu objecto ou ainda, por utilização da cooperativa para alcançar indevidamente benefícios atribuídos por lei.
  3. O acto de dissolução da cooperativa está sujeita a registo nos termos da Lei.

Artigo 103.º (Liquidação e Partilha)

  1. A dissolução da cooperativa, por qualquer que seja o motivo, implica a nomeação de uma comissão liquidatária, encarregue do processo de liquidação do respectivo património.
  2. A Assembleia Geral que deliberar a dissolução deve designar a comissão liquidatária, conferindo-lhe os poderes necessários e fixando o prazo para proceder à liquidação.
  3. Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas à Assembleia Geral ou ao Tribunal, conforme o caso, organizando um mapa de partilha.
  4. Aos casos de dissolução previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do processo de liquidação judicial de sociedades comerciais constante no Código do Processo Civil.
  5. Compete à Assembleia Geral ou ao Tribunal determinar o destino dos livros, que devem ser conservados em depósito por um período de cinco anos.

Artigo 104.º (Destino do Património de Liquidação)

  1. Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este é aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem:
    • a)- Pagamento dos salários e das prestações devidas aos trabalhadores da cooperativa;
    • b)- Pagamento dos restantes débitos da cooperativa, incluindo do resgate dos títulos de investimento, das obrigações e de outras prestações eventuais dos membros da cooperativa;
  • c)- Resgate dos títulos de capital.
  1. O montante da reserva legal, estabelecido nos termos do artigo 89.º, que não tenha sido destinado a cobrir eventuais perdas de exercício e não seja susceptível de aplicação diversa, deverá, em alternativa:
    • a)- Em primeiro lugar transitar com idêntica finalidade para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência de fusão ou de cisão da cooperativa em liquidação;
  • b)- Em segundo lugar e não se verificando os pressupostos da alínea anterior, ser afectada à cooperativa superior de que esta seja membro ou liquidada entre as cooperativas de primeiro grau, se a cooperativa liquidada for de grau superior ou na falta desta, ao Estado.

CAPÍTULO X UNIÕES, FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES

Artigo 105.º (Uniões, Federações e Confederações de Cooperativas)

  1. As cooperativas podem constituir cooperativas de grau superior, denominadas por uniões, federações ou confederações.
  2. As uniões, federações e confederações de cooperativas adquirem personalidade jurídica com o registo da sua constituição.
  3. As cooperativas que integram uniões, federações e confederações mantêm a sua identidade jurídica.
  4. Em tudo que não estiver especificamente regulado neste capítulo, são aplicáveis às uniões, federações e confederações de cooperativas, as disposições aplicáveis às cooperativas de primeiro grau.
  5. Sem prejuízo de as federações e confederações terem de preencher os requisitos necessários para serem reconhecidas como representantes da parte do sector cooperativo que a cada uma corresponda, todas as estruturas cooperativas de grau superior representam legitimamente as entidades que as integram.

Artigo 106.º (Uniões de Cooperativas)

  1. As uniões de cooperativas resultam do agrupamento de, pelo menos, duas cooperativas do primeiro grau.
  2. As uniões de cooperativas podem agrupar-se entre si e com cooperativas do primeiro grau sob a forma de uniões.
  3. As uniões têm finalidades de natureza económica, social, cultural e de assistência técnica.

Artigo 107.º (Direito de Voto)

  1. Os estatutos podem atribuir a cada uma das cooperativas aderentes, um número de votos determinado, quer em função do número dos seus membros, quer em função de qualquer outro critério objectivo que, de acordo com o princípio democrático, obtenha a aprovação maioritária dos membros da união.
  2. O número de votos é anualmente apurado pela Assembleia Geral que aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício do ano anterior.

Artigo 108.º (Órgãos)

  1. São órgãos das uniões de cooperativas:
    • a)- A Assembleia Geral, constituída pelas direcções ou delegados das cooperativas filiadas, podendo os estatutos determinar que apenas um dos representantes possa usar da palavra e votar, sendo a respectiva Mesa eleita de entre os membros das cooperativas das filiadas para um mandato de duração igual ao dos outros órgãos;
    • b)- A Direcção, que é composta por pessoas singulares membros das cooperativas filiadas, tendo-se em conta o disposto no artigo 74.º, no que for aplicável;
    • c)- O Órgão Fiscal, que é composto por pessoas singulares membros das cooperativas filiadas, tendo-se em conta o disposto no artigo 79.º da presente Lei, no que for aplicável.
  2. Se o número de membros da Assembleia Geral não for suficiente para preencher os órgãos sociais, haverá apenas um órgão colegial, a Assembleia de Cooperativas, constituída por todos os membros da união, que delibera por maioria simples, tendo em atenção o número de votos que a cada membro for atribuído, nos termos do artigo anterior.

Artigo 109.º (Federações de Cooperativas)

  1. As federações resultam do agrupamento de cooperativas, ou simultaneamente de cooperativas e de uniões, que pertençam ao mesmo ramo do Sector Cooperativo.
  2. A legislação complementar poderá prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do Sector Cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de membros caracterizados por desenvolver a mesma actividade económica.
  3. As federações de cooperativas só podem representar o respectivo ramo do Sector Cooperativo quando façam prova de que possuem como membros mais de 50% das cooperativas de primeiro grau definitivamente registadas no ramo correspondente ao objecto social da federação.
  4. No caso de ser necessário para o seu desenvolvimento e havendo uma conexão relevante entre os seus objectivos:
    • a)- Podem fundir-se numa única federação, duas ou mais federações de ramos diferentes;
    • b)- Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma cooperativa do primeiro grau de um ramo diferente;
    • c)- Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma união que abranja cooperativas pertencentes a um ramo diferente.
  5. É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 107.º a 108.º da presente Lei.
  6. As federações têm finalidades de representação, de coordenação e de prestação de serviços, podendo exercer qualquer actividade permitida por lei e consentânea com os princípios cooperativos.

Artigo 110.º (Confederações de Cooperativas)

  1. As confederações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas de grau superior, podendo, a título excepcional, agrupar cooperativas do primeiro grau, considerando-se representativas do Sector Cooperativo as que fizerem prova de que integram, pelo menos, 50% das federações definitivamente registadas do ramo ou ramos correspondentes ao objecto social da confederação.
  2. É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 107.º a 108.º da presente Lei.
  3. As confederações têm funções de representação, de coordenação e de prestação de serviços, podendo exercer qualquer actividade permitida por lei e compatível com os princípios cooperativos.

CAPÍTULO XI RESOLUÇÃO DE DISPUTAS

Artigo 111.º (Mediação, Reconciliação e Arbitragem)

  1. As disputas cooperativas devem ser sujeitas a processos de mediação, reconciliação e arbitragem antes de serem submetidas à apreciação dos tribunais judiciais.
  2. Para efeitos do número anterior, consideram-se disputas cooperativas as que envolvem unicamente os membros, os órgãos das cooperativas, as cooperativas primárias ou de grau superior.
  3. Os procedimentos de mediação e reconciliação devem ser aprovados pela Assembleia Geral.
  4. As decisões do processo de arbitragem não limitam o direito de submissão da disputa aos tribunais judiciais.

CAPÍTULO XII SUBSÍDIOS E BENEFÍCIOS FISCAIS E FINANCEIROS

Artigo 112.º (Subsídios)

Os subsídios concedidos pelo Estado destinados à aquisição de imobilizações corpóreas não são susceptíveis de repartição entre os membros.

Artigo 113.º (Benefícios Fiscais, Financeiros e Aduaneiros)

  1. As cooperativas estão isentas de pagamento de emolumentos, taxas e impostos na realização das formalidades necessárias à sua constituição.
  2. Os demais benefícios fiscais, financeiros e aduaneiros das cooperativas são objecto de legislação específica.

CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 114.º (Órgão de Fomento e Supervisão)

Compete ao Titular do Poder Executivo, o acompanhamento do Sector, podendo ficar sob responsabilidade de um Órgão de Administração indirecta do Estado, ao qual compete genericamente a implementação das políticas e estratégias de fomento dos vários ramos do cooperativismo, bem como o controlo da sua implementação.

Artigo 115.º (Adaptação dos Estatutos)

  1. As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas constituídas ao abrigo da legislação anterior e que contrariem a presente Lei consideram-se automaticamente substituídas pelas disposições legais aplicáveis.
  2. Os estatutos das cooperativas existentes à data da entrada em vigor da presente Lei devem ser adaptados no prazo máximo de cento e oitenta dias.

Artigo 116.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 117.º (Revogação)

Fica expressamente revogado o Capítulo V do Título II do Livro II do Código Comercial, o Decreto-Lei n.º 115/75, de 22 de Setembro - Regime Jurídico das Cooperativas e todas as disposições que contrariem a presente Lei.

Artigo 118.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2015. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 4 de Junho de 2015.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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