Lei n.º 23/15 de 31 de agosto
- Diploma: Lei n.º 23/15 de 31 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 124 de 31 de Agosto de 2015 (Pág. 3246)
Assunto
Aprova a Lei das Cooperativas. - Revoga o Capítulo V do Título II do Livro II do Código Comercial, o Decreto-Lei n.º 115/75, de 22 de Setembro - Regime Jurídico das Cooperativas e todas as disposições que contrariem a presente Lei.
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola consagra, no seu artigo 38.º n.º 2, o direito à livre iniciativa cooperativa, bem como no seu artigo 92.º, a garantia da coexistência dos sectores público, privado e cooperativo. Estes preceitos constitucionais são um mandato para que o Estado crie um quadro legal e implemente políticas de fomento ao cooperativismo assente na iniciativa privada. A experiência internacional, em particular de países da África Subsariana, revela que o cooperativismo pode ser uma forma de organização empresarial com vasta relevância económica e social, capaz de gerar emprego, aumentar a produção de bens e serviços, contribuir para a segurança alimentar, promover a inclusão social e a integração regional e reduzir a pobreza em larga escala. Nesta conformidade, o fomento do cooperativismo surge no topo das agendas políticas da quase totalidade destes países. A experiência recente do cooperativismo em Angola tem sido orientada a organizar o trabalho camponês sob impulso e orientação do Estado. Apesar do movimento cooperativista ter uma implantação extensa em todas as províncias, ainda não foi capaz de criar organizações empresariais que traduzam o potencial económico do sector e dos recursos do nosso País, em particular, no Sector Agrícola. Esta situação deve-se, em boa parte, à falta de uma legislação facilitadora do seu desenvolvimento no quadro de uma estratégia integrada de fomento ao cooperativismo. A aprovação de uma Lei das Cooperativas vem preencher essa lacuna no nosso ordenamento jurídico, ao consagrar os princípios gerais e definir bases normativas para o exercício da actividade das cooperativas. Este Diploma pretende contribuir para a criação de um sector sustentável e rentável, capaz de satisfazer as necessidades económicas e sociais dos seus membros e da economia em geral. A presente Lei traduz as melhores práticas internacionais, ajustadas ao ordenamento jurídico nacional e está firmemente enraizada nos princípios cooperativos da Aliança Cooperativa Internacional, considerados como indispensáveis para construir empresas viáveis, com as quais os membros se identifiquem, como extensão dos seus valores e como um meio de garantir o seu sustento e prosperidade individual. Trata-se de um quadro legal flexível que, sem deixar de estabelecer princípios muito claros que devem pautar a actuação das cooperativas, promove a sua auto-regulação. O objectivo da afirmação das cooperativas como realidades empresariais modernas, capazes de competir com outras formas de organização empresarial do sector privado está no âmago do novo quadro legal. Este desiderato ditou a adopção de um regime económico e de organização flexível. A extensão da abertura do capital social das cooperativas, a possibilidade de participação em sociedades comerciais e de associação a várias entidades para, na prossecução dos objectivos da cooperativa, o enquadramento dado às operações com terceiros, a forte responsabilização e a possibilidade de profissionalização dos órgãos da Direcção, o acolhimento de meios de financiamento modernos, a consagração do voto plural nas cooperativas de grau superior e os mecanismos de distribuição de excedentes são exemplos desta flexibilidade que se traduzirá em cooperativas mais sólidas, mais democráticas e mais rentáveis. Por fim, a presente Lei garante o reconhecimento da importância do cooperativismo para a criação de riqueza e de emprego, bem como para uma maior coesão social e o reforço do apoio do Estado ao sector através de políticas e de redes de apoio, numa lógica de proximidade ao financiamento, à formação e à ligação ao mercado das cooperativas. Para o efeito, é necessário criar uma estrutura que ligue o Estado às cooperativas, com a incumbência específica de implementar a estratégia e as políticas nacionais de fomento ao cooperativismo. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DAS COOPERATIVAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- A presente Lei consagra os princípios gerais aplicáveis ao Sector Cooperativo e regula o exercício da actividade das cooperativas.
- Compete ao Titular do Poder Executivo regulamentar os ramos de actividade das cooperativas.
Artigo 2.º (Âmbito)
A presente Lei aplica-se a todas as cooperativas, com sede no território nacional, independentemente do seu objecto sócio-económico.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a)- Cooperativas - as pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis e de controlo democrático, em que os seus membros se obrigam a contribuir com recursos financeiros, bens e serviços, para o exercício de uma actividade empresarial, de proveito comum e com riscos partilhados, que visa a promoção dos interesses sociais e económicos dos seus membros, com um retorno patrimonial predominantemente realizado na proporção das suas operações com a cooperativa;
- b)- Cooperativas de primeiro grau - as constituídas por pessoas singulares e/ou colectivas, cujo objecto assenta na prestação directa de serviços aos seus membros;
- c)- Cooperativas de segundo grau ou de grau superior - as uniões, federações ou confederações de cooperativas cujo objecto assenta na coordenação, financiamento, formação, orientação e organização produtiva em maior escala dos serviços das suas cooperativas filiadas, bem como na defesa e promoção dos interesses das suas filiadas perante instituições públicas ou privadas;
- d)- Cooperativas polivalentes - as que abrangem mais de uma área de actividade dentro do mesmo ramo, incluindo actividades relacionadas ou conexas, desde que estejam organizadas por secções;
- e)- Princípios cooperativos - os princípios que integram a declaração sobre a identidade cooperativa adoptada pela Aliança Cooperativa Internacional, na redacção dada pela presente Lei.
Artigo 4.º (Classificação das Cooperativas)
- As cooperativas podem ser de primeiro grau ou de segundo grau, sendo estas últimas também designadas de cooperativas de grau superior.
- A definição e finalidades das cooperativas de primeiro e de segundo grau estão descritas nas alíneas b) e c) do artigo anterior.
- As cooperativas de primeiro e de segundo grau estão sujeitas às mesmas regras de exercício da sua actividade, salvo disposição expressa em contrário.
Artigo 5.º (Princípios Cooperativos)
As cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem aos seguintes princípios cooperativos que integram a declaração sobre a identidade cooperativa adoptada pela Aliança Cooperativa Internacional:
- a)- Princípio da adesão voluntária e livre permanência dos seus membros;
- b)- Princípio da gestão e administração democrática controlada exclusivamente pelos seus membros;
- c)- Princípio da participação económica dos membros;
- d)- Princípio da autonomia e independência;
- e)- Princípio da educação, formação e informação;
- f)- Princípio da solidariedade e da intercooperação;
- g)- Princípio da preocupação e interesse pela comunidade.
Artigo 6.º (Princípio da Adesão Voluntária e da Livre Permanência)
- As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas, raciais, religiosas, regionais ou de qualquer outra natureza, podendo cada sujeito aderir, permanecer ou demitir-se livre e voluntariamente.
Artigo 7.º (Princípio da Gestão e Administração Democrática Exclusiva)
- As cooperativas são organizações democráticas cuja gestão e administração é controlada exclusivamente pelos seus membros, os quais participam activamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção das cooperativas, para a prossecução das suas atribuições, pode contratar gestores e técnicos que não sejam membros, delegando-lhes os poderes necessários.
- Os membros eleitos para os órgãos sociais das cooperativas são responsáveis pelos resultados da gestão do período em que exerceram funções perante os membros que os elegeram.
- Nas cooperativas de primeiro grau, os membros estão em igualdade de direitos e obrigações, segundo o critério, um membro, um voto.
- As cooperativas de segundo grau devem estar organizadas de forma democrática.