Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 20/15 de 21 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 20/15 de 21 de agosto
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 120 de 21 de Agosto de 2015 (Pág. 6)

Assunto

Lei que concede ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos.

Conteúdo do Diploma

A titularização de activos, também designada por securitização, consiste numa operação complexa que implica a agregação de um conjunto de direitos, a sua autonomização e transferência para uma instituição adquirente que, por sua vez, procederá à emissão de valores mobiliários com vista ao financiamento desta operação: Considerando que à semelhança do que se verifica em diversos mercados internacionais, existe a forte possibilidade de que esta nova modalidade de investimento, enquanto instrumento que serve de meio alternativo de financiamento aos subscritores de valores mobiliários, irá contribuir para incentivar o dinamismo e robustez do sistema financeiro nacional:

  • A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas das alíneas c) do artigo 161.º, e) do n.º 1 do artigo 165.º e e) do n.º 2 do artigo 166.º, conjugadas com o artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA O TITULAR DO PODER EXECUTIVO LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO DE TITULARIZAÇÃO DE ACTIVOS

Artigo 1.º (Objecto)

É concedida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)

O Titular do Poder Executivo fica autorizado, no âmbito da presente Lei, a legislar sobre o seguinte:

  • a) Tipificar os Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Titularização de Activos;
  • b) Estabelecer os requisitos principais de que depende a autorização e o registo dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos;
  • c) Definir o objecto social e as operações autorizadas aos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos;
  • d) Atribuir a supervisão dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos à Comissão do Mercado de Capitais;
  • e) Definir os requisitos mínimos do governo dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos, bem como a gestão do conflito de interesses;
  • f) Definir e fixar o regime das obrigações titularizadas;
  • g) Estabelecer os deveres de informação e o regime das ofertas públicas de valores mobiliários emitidos pelos Organismos de Investimento de Titularização de Activos;
  • h) Atribuir poderes à Comissão do Mercado de Capitais para regular, através de normas técnicas, os aspectos marginais do regime.

Artigo 3.º (Duração)

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de noventa (90) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões que resultarem da aplicação e da interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2015. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Agosto de 2015.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.