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Lei n.º 2/15 de 02 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 2/15 de 02 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 17 de 2 de Fevereiro de 2015 (Pág. 493)

Assunto

Estabelece os princípios e as regras gerais da organização e funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum que, igualmente, se designam por Tribunais Judiciais. - Revoga a Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, - Lei do Sistema Unificado de Justiça e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Conteúdo do Diploma

Em conformidade com os princípios basilares da organização judiciária angolana, plasmados na Constituição da República de Angola, nomeadamente o princípio de acesso ao direito e aos tribunais, os princípios da autonomia administrativa e financeira dos tribunais e da independência dos juízes, das audiências públicas dos tribunais e da força vinculativa das suas decisões, urge conformar a administração da justiça angolana à Constituição da República de Angola. Com efeito, torna-se necessário alterar a Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro - Lei do Sistema Unificado de Justiça e de todo o quadro legislativo vigente em matéria de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais, sem demérito das sucessivas intervenções legislativas que, até à data, vêm sendo efectuadas na organização judiciária angolana e que deram lugar a uma profusão de diplomas legais tendentes a dar corpo a um modelo característico dessa organização que, por sua vez, ofuscaram a pretendida unidade do sistema de justiça, a interdependência hierárquica e funcional dos tribunais, a função das profissões judiciárias e o papel dos órgãos de gestão e disciplina judiciária que neles devem interagir. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI ORGÂNICA SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS DA JURISDIÇÃO COMUM CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Finalidade e Âmbito)

A presente Lei Orgânica estabelece os princípios e as regras gerais da organização e funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum que, igualmente, se designam por Tribunais Judiciais.

Artigo 2.º (Definição)

Os Tribunais Judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo angolano em conformidade com a Constituição da República de Angola e a Lei.

Artigo 3.º (Função Jurisdicional)

  1. A função jurisdicional comum na República de Angola é exercida pelo Tribunal Supremo, pelos Tribunais da Relação, pelos Tribunais de Comarca e nos termos estabelecidos na presente Lei.
  2. Compete aos Tribunais Judiciais, no exercício da função jurisdicional, dirimir conflitos de interesse público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como, em matéria penal, assegurar a efectivação dos princípios do acusatório e do contraditório, no respeito pelas competências próprias do Ministério Público, distinguindo as funções de fiscalização das funções de julgamento e reprimir as violações à legalidade democrática.

Artigo 4.º (Prevalência das Decisões dos Tribunais)

As decisões dos Tribunais Judiciais são de cumprimento obrigatório para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades.

Artigo 5.º (Acompanhamento e Apreciação do Funcionamento dos Tribunais)

A organização e o funcionamento dos Tribunais Judiciais, bem como a qualidade e a eficiência dos serviços prestados, são acompanhados e apreciados pela Comissão Nacional de Coordenação Judicial, sem prejuízo da avaliação do desempenho profissional dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, a realizar pelos respectivos Conselhos Superiores das Magistraturas.

Artigo 6.º (Dever de Cooperação, Auxílio e Apoio)

  1. Os órgãos do Estado apoiam os Tribunais Judiciais de modo a assegurar a sua independência e imparcialidade, bem como a qualidade e a eficiência do seu desempenho funcional.
  2. Todas as entidades públicas e privadas e os cidadãos em geral têm o dever de apoiar e de auxiliar os Tribunais Judiciais e de, com eles, cooperar na execução das suas funções e, em geral, na realização da justiça, devendo praticar os actos que lhes forem solicitados.
  3. No exercício das suas funções, os Tribunais Judiciais têm direito, sempre que necessário, ao auxílio das autoridades e das forças de segurança pública, para assegurar a guarda das instalações, a protecção dos membros do Tribunal e a manutenção da ordem.

Artigo 7.º (Ano Judicial)

  1. O ano judicial aplicável aos Tribunais de Jurisdição Comum corresponde ao ano civil.
  2. A abertura do ano judicial é assinalada com a realização de uma cerimónia solene em que tomam a palavra o Presidente da República, o Presidente do Tribunal Supremo, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.

Artigo 8.º (Férias Judiciais)

  1. As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro ao último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte.
  2. No período das férias judiciais os tribunais dedicam-se essencialmente a trabalhos de organização interna, ao levantamento da movimentação dos processos, à elaboração de peças processuais mais complexas à realização de julgamentos de processos urgentes, de réus presos e de providências cautelares.

Artigo 9.º (Turnos)

  1. Em todos os Tribunais organizam-se turnos para fazer face ao serviço urgente.
  2. No Tribunal Supremo e nos Tribunais da Relação, os turnos são organizados pelos respectivos Juízes Presidentes e, no caso do Ministério Público, pelo Procurador-Geral da República.
  3. Nos Tribunais de Comarca, compete ao Juiz Presidente da Comissão Provincial de Coordenação Judicial, em colaboração com os respectivos Juízes Presidentes dos Tribunais de Comarca e com o Subprocurador-Geral da República Titular, a organização de turnos para assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais.
  4. A organização dos turnos nos termos do número anterior inclui Magistrados Judiciais e do Ministério Público.

SECÇÃO II PRINCÍPIOS

Artigo 10.º (Independência dos Tribunais)

No exercício da função jurisdicional, os Tribunais são independentes e imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição da República de Angola e à Lei.

Artigo 11.º (Garantia de Acesso ao Direito e aos Tribunais)

  1. O Estado assegura a todos os cidadãos o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses protegidos pela Constituição da República de Angola e nos termos definidos em Lei própria de acesso ao direito e à justiça.
  2. Em caso algum podem os Tribunais ou os Juízes denegar justiça ou decidir contrariamente aos direitos e interesses de quem alega insuficiência de meios económicos, apenas por esse motivo.

Artigo 12.º (Tutela Jurisdicional Efectiva)

  1. O Estado assegura a todos os cidadãos o direito de obter, em prazo razoável e mediante processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a sua pretensão, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências necessárias destinadas a assegurar o efeito da decisão.
  2. O Estado deve assegurar procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade que garantam, de modo efectivo e em tempo útil, a defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Artigo 13.º (Garantias do Processo Criminal e de Presunção de Inocência)

  1. Ninguém pode ser detido, preso ou submetido a julgamento senão nos termos previstos na Constituição da República de Angola e na Lei.
  2. Os Tribunais Judiciais asseguram as garantias do processo criminal, nomeadamente, a legalidade das detenções e prisões, a presunção da inocência até ao trânsito em julgado das decisões, o princípio do contraditório e a legalidade na obtenção e valoração das provas.
  3. Nos Tribunais de Comarca, o Juiz Presidente, bem como os demais Juízes e o Subprocurador- Geral da República titular devem monitorizar a concretização do disposto nos números anteriores.

Artigo 14.º (Publicidade, Imparcialidade e Lugar das Audiências Judiciais)

  1. Todos os cidadãos têm direito a um julgamento imparcial e público, salvo quando a Lei ou o próprio Tribunal, em despacho fundamentado, decidir que se realizem sem publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da ordem pública, ou por outras razões ponderosas.
  2. As audiências nos Tribunais decorrem, em regra, na sede do respectivo Tribunal, podendo realizar-se em qualquer outro local, dentro da respectiva Comarca, quando o interesse da justiça o aconselhar.

Artigo 15.º (Autonomia Administrativa e Financeira dos Tribunais)

  1. Os Tribunais gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Constituição, da presente Lei e demais legislação aplicável.
  2. Sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do Tribunal Supremo, o Conselho Superior da Magistratura Judicial tem competência para a coordenação e supervisão em matéria administrativa, financeira, de recursos humanos e tecnológico.

CAPÍTULO II DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

Artigo 16.º (Independência dos Juízes)

  1. Os Juízes são independentes no exercício das suas funções e apenas devem obediência à Constituição e à Lei.
  2. A independência dos Juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina, pela sua inamovibilidade e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso ou de reclamação, pelos Tribunais Superiores.
  3. Os Juízes não podem ser responsabilizados, civil ou criminalmente, transferidos, substituídos, suspensos, promovidos, aposentados ou demitidos do exercício das suas funções senão nos casos previstos na Constituição e no seu Estatuto.
  4. O Estatuto dos Magistrados Judiciais assegura as garantias de independência e de imparcialidade dos Juízes e define os termos da sua gestão, inspecção, avaliação e disciplina.

Artigo 17.º (Dever de Fundamentação)

  1. As decisões dos Juízes sejam por via de acórdãos, sentenças ou meros despachos são sempre fundamentados de facto e de direito.
  2. A fundamentação não pode consistir na mera evocação de uma norma legal nem na adesão, por parte do juiz, às razões e alegações evocadas por qualquer das partes, incluindo o Ministério Público.

Artigo 18.º (Juiz de Turno)

Durante as férias judiciais e em caso de necessidade deve haver Juízes de turno, para julgar processos urgentes de réus presos com culpa formada e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 8.º da presente Lei.

Artigo 19.º (Consultores e Assessores)

  1. Os Tribunais Judiciais dispõem de Consultores e de Assessores, de nacionalidade angolana, que auxiliam os Magistrados Judiciais sempre que o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem e em conformidade com as disponibilidades orçamentais.
  2. Os Consultores são obrigatoriamente Doutores ou Mestres em Ciências do Direito, Economia, Medicina Legal ou em Psicologia Forense contratados em regime de avença ou por tarefa.
  3. Os Assessores são licenciados em direito e contratados como funcionários em regime de exclusividade.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Juízes que não forem licenciados em direito e que, nos termos da presente Lei forem considerados inaptos para exercer a magistratura judicial podem ser contratados como Assessores se não tiverem atingido a idade de jubilação.

CAPÍTULO III MAPA JUDICIÁRIO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS

SECÇÃO I MAPA JUDICIÁRIO E ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS

Artigo 20.º (Divisão Judicial)

Na jurisdição comum, nos termos dos Mapas I, II e III anexos à presente Lei e que dela fazem parte integrante, o território nacional divide-se do modo seguinte:

  • a)- Regiões judiciais;
  • b)- Províncias judiciais que se desdobram em Comarcas.

Artigo 21.º (Regiões Judiciais)

O País está estruturado em cinco Regiões Judiciais, que agrupam as Províncias Judiciais conforme o Mapa I anexo à presente Lei e que dela é parte integrante, designadamente:

  • a)- Região I, com sede em Luanda, que compreende as Províncias Judiciais do Bengo, Cuanza-Norte e Luanda;
  • b)- Região II, com sede no Uíge, que compreende as Províncias Judiciais de Cabinda, Malanje, Uíge e Zaire;
  • c)- Região III, com sede em Benguela, que compreende as Províncias Judiciais de Benguela, Bié, Cuanza-Sul e Huambo;
  • d)- Região IV, com sede no Lubango, que compreende as Províncias Judiciais do Cuando-Cubango, Cunene, Huíla e Namibe;
  • e)- Região V, com sede em Saurimo, que compreende as Províncias Judiciais da Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico.

Artigo 22.º (Províncias Judiciais)

As Províncias Judiciais correspondem às províncias da divisão político-administrativa do País e agregam todas as Comarcas da sua circunscrição territorial, conforme o Mapa II anexo à presente Lei e que dela é parte integrante.

Artigo 23.º (Comarcas)

  1. A Comarca pode compreender o território de um ou de vários municípios da mesma Província Judicial.
  2. Para efeitos de organização dos Tribunais de primeira instância da jurisdição comum, o país divide-se em 60 circunscrições, correspondendo cada uma delas a uma Comarca, conforme o Mapa III, anexo à presente Lei e que dela é parte integrante.
  3. Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um Tribunal de Comarca com jurisdição em toda a Comarca, que pode ser desdobrado em Salas de Competência Especializada ou de Pequenas Causas Criminais.
  4. A Comarca designa-se pelo nome do município em que for instalado o Tribunal de Comarca.

Artigo 24.º (Categorias de Tribunais)

  1. Existem as seguintes categorias de Tribunais da Jurisdição Comum:
    • a)- Tribunal Supremo;
    • b)- Tribunais da Relação;
    • c)- Tribunais de Comarca.
  2. Os Tribunais da Relação são, em regra, os Tribunais de Segunda Instância.
  3. Os Tribunais de Comarca são, em regra, os Tribunais de Primeira Instância, podendo ser desdobrados em Salas de Competência Especializada ou de Pequenas Causas Criminais, sempre que o volume, a natureza e a complexidade dos processos o justifiquem.
  4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 91.º da presente Lei, o desdobramento dos Tribunais de Comarca referido no número anterior é feito por Lei.

Artigo 25.º (Flexibilização da Organização Judiciária)

O número e o tipo de Tribunais, bem como a sua organização interna, devem adequar-se à procura judicial de cada Província ou Município, bem como ao seu contexto socioeconómico e geográfico.

SECÇÃO II DISPOSIÇÕES GERAIS QUANTO À COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS

Artigo 26.º (Definição da Competência)

  1. A competência dos Tribunais da Jurisdição Comum é definida em função da hierarquia, do território, da matéria e do valor da causa.
  2. A presente Lei e as leis do processo fixam os critérios que determinam, em cada caso, o Tribunal competente.
  3. As leis do processo definem, igualmente, os pressupostos de que depende a competência internacional dos Tribunais da Jurisdição Comum.

Artigo 27.º (Fixação da Competência e Proibição de Desaforamento)

  1. A competência do Tribunal fixa-se no momento em que a acção é proposta ou em que é aberta a instrução ou deduzida a acusação, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
  2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito, salvo se for suprimido o órgão a que o processo estava afecto, ou se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o seu conhecimento.
  3. Nenhum processo pode ser deslocado do Tribunal competente para outro, excepto nos casos expressamente previstos na Lei.

Artigo 28.º (Competência em Razão da Matéria)

  1. São da competência dos Tribunais da Jurisdição Comum todas as causas que não sejam por lei atribuídas a outra jurisdição.
  2. A competência em razão da matéria entre os Tribunais da Jurisdição Comum é fixada na presente Lei ou no respectivo diploma de criação.

Artigo 29.º (Competência em Razão da Hierarquia)

  1. Os Tribunais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso.
  2. Os Tribunais da Relação conhecem de todos os recursos interpostos das decisões dos Tribunais de Comarca.
  3. O Tribunal Supremo conhece dos recursos interpostos das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação nos termos da presente Lei, da lei das alçadas e das respectivas leis do processo.

Artigo 30.º (Regra Geral sobre Competência)

Todas as causas devem ser instauradas nos Tribunais de Comarca, sem prejuízo do disposto na lei quanto à competência em primeira instância dos Tribunais Superiores.

Artigo 31.º (Competência Territorial)

O Tribunal Supremo tem competência jurisdicional em todo o território nacional, os Tribunais da Relação na respectiva região judicial e os Tribunais de Comarca na área territorial da respectiva Comarca, conforme os Mapas I, II e III, anexos à presente Lei e que dela fazem parte integrante.

Artigo 32.º (Regra Especial de Competência Territorial)

Pode ser atribuída ao Tribunal de Comarca a competência territorial sobre um ou mais Municípios de outra Província, diferente daquela onde se situa o Tribunal, sempre que razões de acessibilidade ou de racionalização dos meios judiciais o justifiquem.

Artigo 33.º (Alçadas)

Legislação específica define as alçadas dos tribunais.

CAPÍTULO IV TRIBUNAL SUPREMO

Artigo 34.º (Definição e Sede)

  1. O Tribunal Supremo é o órgão superior da hierarquia dos Tribunais da Jurisdição Comum.
  2. O Tribunal Supremo tem a sua sede em Luanda.

Artigo 35.º (Poderes de Cognição)

  1. O Tribunal Supremo conhece, em regra, da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º da presente Lei.
  2. O Tribunal Supremo funciona como tribunal de primeira instância nos casos determinados por lei.

Artigo 36.º (Composição, Organização, Funcionamento e Competência)

  1. São órgãos do Tribunal Supremo, o Presidente, o Plenário e as Câmaras.
  2. Sem prejuízo do disposto na presente Lei, a composição, a competência, a organização e o funcionamento das Câmaras do Tribunal Supremo são estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.

Artigo 37.º (Regra em Matéria de Competência)

  1. As Câmaras, segundo a sua especialização, julgam os recursos das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação, nos termos da presente Lei e da lei do processo.
  2. É sempre admissível recurso para o Tribunal Supremo, em matéria de direito, das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação nas causas de valor superior à alçada do Tribunal da Relação ou, em matéria criminal, sempre que seja aplicada pena ou medida privativa da liberdade superior a dois anos.
  3. Sem prejuízo do recurso em matéria de direito, é sempre admissível recurso para o Tribunal Supremo em matéria de facto das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação nas causas de valor superior ao dobro da alçada do Tribunal da Relação e, em matéria criminal, sempre que tenha sido aplicada pena ou medida privativa da liberdade superior a cinco anos.

CAPÍTULO V TRIBUNAIS DA RELAÇÃO

Artigo 38.º (Definição, Sede e Área de Jurisdição)

  1. Em cada Região Judicial há um Tribunal da Relação.
  2. Os Tribunais da Relação designam-se pelo nome da sede da respectiva região judicial.

Artigo 39.º (Disposição Geral)

Sem prejuízo do disposto na presente Lei, a composição, o quadro de Magistrados Judiciais e de Magistrados do Ministério Público, a organização e o funcionamento dos Tribunais da Relação são definidos na respectiva Lei orgânica.

Artigo 40.º (Regra Geral sobre Competência em Matéria de Recurso)

  1. É admissível recurso das decisões dos Tribunais de Comarca para o Tribunal da Relação, nos termos das respectivas leis do processo e da lei sobre as alçadas.
  2. Com a entrada em vigor da Lei Orgânica dos Tribunais da Relação, estes Tribunais passam a ser competentes para conhecer os recursos interpostos das decisões de todos os tribunais de Comarca.

CAPÍTULO VI TRIBUNAIS DE COMARCA

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 41.º (Definição e Jurisdição)

  1. Os Tribunais de Comarca são, em regra, os Tribunais Judiciais de primeira instância, com jurisdição na área territorial da respectiva Comarca, designando-se pelo nome do município em que se encontram instalados.
  2. Sempre que desdobrados em Salas, estas podem ter jurisdição apenas em alguns municípios da Comarca.

Artigo 42.º (Competência)

Compete aos Tribunais de Comarca preparar e julgar, em primeira instância, todas as causas, independentemente da sua natureza e do seu valor, desde que não sejam abrangidas pela competência de outros Tribunais.

Artigo 43.º (Desdobramento dos Tribunais de Comarca)

  1. Podem ser criadas as seguintes Salas de Competência Especializada:
    • a)- Cível e Administrativo;
    • b)- Questões Criminais;
    • c)- Família, Menores e Sucessões;
    • d)- Trabalho;
    • e)- Comércio, Propriedade Intelectual e Industrial;
    • f)- Contencioso Fiscal e Aduaneiro;
    • g)- Questões Marítimas;
    • h)- Execução das Penas.
  2. Sempre que o volume processual e a racionalidade da administração da justiça o justifiquem podem ser criadas outras Salas de Competência Especializada, agregando matérias próximas.
  3. Ponderado o volume da litigação, podem ser criadas, em cada Comarca, uma ou mais Salas de Pequenas Causas Criminais.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 44.º (Composição)

  1. Os Tribunais de Comarca são constituídos pelo Juiz Presidente do Tribunal e pelos Magistrados Judiciais que o integram.
  2. Os Magistrados Judiciais, com excepção das Salas de Pequenas Causas Criminais, devem ter formação especializada na respectiva área antes da sua colocação nas Salas de Competência Especializada.
  3. Quando o julgamento em matéria de facto exija conhecimentos técnicos especiais podem colaborar com o Tribunal técnicos qualificados na respectiva matéria, sem direito a deliberação.

Artigo 45.º (Funcionamento)

  1. Os Tribunais de Comarca podem funcionar como Tribunal Singular ou Colectivo.
  2. É sempre obrigatório o funcionamento como Tribunal Colectivo nas causas cíveis de valor superior ao dobro da alçada do Tribunal da Relação ou, em matéria criminal, sempre que o crime seja punível, em abstracto, com pena de prisão superior a cinco anos.
  3. O Tribunal Colectivo é constituído pelo Juiz Titular do processo, que a ele preside e por dois Juízes de Direito.

Artigo 46.º (Quadro de Magistrados Judiciais)

O Quadro dos Magistrados Judiciais dos Tribunais de Comarca, bem como a sua alteração, é definido por Decreto Presidencial, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura Judicial e o Juiz Presidente da Comissão Provincial de Coordenação Judicial.

Artigo 47.º (Juiz Presidente do Tribunal de Comarca)

  1. A presidência do Tribunal de Comarca cabe ao respectivo Magistrado Judicial ou, se houver mais do que um, àquele que o Conselho Superior da Magistratura Judicial designar para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
  2. Há um único Presidente no Tribunal de Comarca, ainda que o mesmo se encontre desdobrado em Salas.

Artigo 48.º (Competências do Presidente do Tribunal de Comarca)

  1. Compete ao Presidente do Tribunal de Comarca:
    • a)- Representar e dirigir o Tribunal;
    • b)- Presidir à distribuição dos processos;
    • c)- Prestar informações sobre a actividade judicial do Tribunal;
    • d)- Orientar o serviço da Secretaria Judicial, sem prejuízo das competências próprias do Escrivão de Direito e do Secretário Judicial;
    • e)- Conferir posse aos funcionários judiciais;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
  2. Sempre que o Tribunal de Comarca seja desdobrado em Salas e estas se situem em diferentes municípios, as competências referidas na alínea b) do número anterior são exercidas por outro Juiz, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.

SECÇÃO III TRIBUNAL DE COMARCA DE COMPETÊNCIA GENÉRICA

Artigo 49.º (Competências)

Ao Tribunal de Comarca de competência genérica compete:

  • a)- Preparar e julgar os processos relativos a todas as causas não atribuídas a outro Tribunal ou Sala;
  • b)- Decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas à instrução;
  • c)- Cumprir os mandados, cartas, ofícios, mensagens, telegramas, mensagens de correio electrónico e fax que lhes sejam dirigidos pelos Tribunais ou Autoridades competentes;
  • d)- Executar as respectivas decisões e as proferidas pelos Tribunais Superiores;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por Lei.

SECÇÃO IV SALAS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA

SUBSECÇÃO I SALA DO CÍVEL E ADMINISTRATIVO

Artigo 50.º (Competência da Sala do Cível e Administrativo)

Compete à Sala do Cível e Administrativo preparar e julgar:

  • a)- As acções cíveis que não sejam atribuídas a outras Salas;
  • b)- Os procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
  • c)- Cumprir as cartas rogatórias e precatórias que lhe sejam dirigidas;
  • d)- Executar as respectivas decisões, bem como as proferidas, em matéria cível, pelo Tribunal Supremo e pelos Tribunais da Relação;
  • e)- Todas as questões em matéria administrativa não confiadas a outros Tribunais;
  • f)- Todos os processos sobre matérias do contencioso administrativo;
  • g)- Os recursos interpostos das decisões de natureza administrativa que hajam sido proferidas em primeira instância pelo órgão competente;
  • h)- Os recursos dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se refere a alínea anterior;
  • i)- As acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria administrativa;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei.

SUBSECÇÃO II SALA DE QUESTÕES CRIMINAIS

Artigo 51.º (Competência da Sala de Questões Criminais)

Compete à Sala de Questões Criminais preparar e julgar:

  • a)- Os processos-crime não atribuídos a outras Salas;
  • b)- Cumprir as cartas rogatórias e precatórias que lhe sejam dirigidas;
  • c)- Exercer as funções jurisdicionais nas fases anteriores ao julgamento nos processos penais;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei.

SUBSECÇÃO III SALA DE FAMÍLIA, MENORES E SUCESSÕES

Artigo 52.º (Competência da Sala de Família, Menores e Sucessões)

Compete à Sala de Família, Menores e Sucessões preparar e julgar:

  • a)- Processos relativos à constituição, reconhecimento, anulação, alteração e dissolução das situações jurídicas familiares e os respeitantes ao exercício dos direitos e deveres familiares, nomeadamente processos relativos a cônjuges e a situações de união de facto, de economia comum ou com elas conexas, salvo os que, por lei, estejam afectos aos órgãos de registo civil;
  • b)- Acções relativas aos processos de ausência e à declaração de morte presumida;
  • c)- Inventários requeridos na sequência das acções referidas nas alíneas anteriores, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
  • d)- Acções e execuções por alimentos entre familiares, cônjuges, entre ex-cônjuges e entre pessoas que residam em condições análogas às dos cônjuges;
  • e)- Inventários abertos por óbito do autor da herança;
  • f)- Cumprir as cartas rogatórias e precatórias que lhe sejam dirigidas;
  • g)- Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família;
  • h)- Executar as respectivas decisões, bem como as proferidas em recurso.

Artigo 53.º (Competência da Sala da Família, Menores e Sucessões Relativa a Filhos Menores e a Filhos Maiores)

Compete igualmente à Sala de Família, Menores e Sucessões:

  • a)- Instaurar a tutela e a administração dos bens dos menores, bem como decidir sobre todas as questões conexas;
  • b)- Constituir o vínculo de adopção, bem como converter, revogar e rever a adopção;
  • c)- Regular o exercício da autoridade paternal e conhecer das questões conexas;
  • d)- Fixar os alimentos devidos a menores, aos filhos maiores, e julgar as execuções correspondentes;
  • e)- Ordenar o exercício da autoridade paternal a terceiro e a entrega judicial de menores;
  • f)- Suprir a autorização dos pais para o casamento de menores;
  • g)- Decretar a inibição total ou parcial do exercício da autoridade paternal;
  • h)- Conhecer e julgar as acções resultantes da investigação e averiguação de maternidade e paternidade promovidas pelo Ministério Público;
  • i)- Conhecer e julgar as acções de estabelecimento ou impugnação da filiação;
  • j)- Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor;
  • k)- Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos nas alíneas anteriores;
  • l)- Conhecer de outras acções relativas a actos que incidam sobre o património dos menores.

Artigo 54.º (Competência da Sala da Família, Menores e Sucessões em Matéria de Protecção de Menores e de Prevenção Criminal)

Compete, ainda, à Sala de Família, Menores e Sucessões:

  • a)- Aplicar medidas tutelares de protecção, assistência ou educação a menores e instruir, preparar, apreciar e decidir os respectivos processos;
  • b)- Aplicar medidas de prevenção criminal aos menores inimputáveis, instruir, preparar, apreciar e decidir os respectivos processos;
  • c)- Acompanhar a execução das medidas aplicadas nos termos das alíneas anteriores;
  • d)- Preparar, apreciar e decidir os processos relativos à violação do dever de protecção social do menor e aplicar as respectivas sanções;
  • e)- Conhecer das questões e acções relativas ao trabalho infantil.

SUBSECÇÃO IV SALA DO TRABALHO

Artigo 55.º (Competência da Sala do Trabalho)

Compete à Sala do Trabalho preparar e julgar:

  • a)- Todas as questões ou acções e providências cautelares emergentes, em geral, do estabelecimento, execução ou extinção das relações de trabalho, bem como de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
  • b)- As questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  • c)- As questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
  • d)- Os recursos interpostos pelos trabalhadores, relativos às medidas disciplinares que lhes forem aplicadas;
  • e)- As infracções previstas às Leis Laborais, nomeadamente à Lei da Greve e à Lei Sindical, quando não haja disposição legal em contrário;
  • f)- As questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o Tribunal seja directamente competente;
  • g)- As questões reconvencionais que, com a acção, tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior;
  • h)- As transgressões ou contravenções às normas legais ou reguladoras, em geral, das relações de trabalho;
  • i)- As transgressões ou contravenções às normas legais ou regulamentares sobre o horário, higiene, salubridade e segurança social;
  • j)- As transgressões ou contravenções às normas que instituem e regulam o sistema de segurança social;
  • k)- Executar as respectivas decisões, bem como as proferidas em recurso;
  • l)- As demais questões que a lei determinar.

SUBSECÇÃO V SALA DO COMÉRCIO, PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL

Artigo 56.º (Comércio)

Em matéria comercial, compete à Sala do Comércio, Propriedade Intelectual e Industrial preparar e julgar:

  • a)- Os processos de falência e de recuperação de empresas;
  • b)- As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
  • c)- As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
  • d)- As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
  • e)- As acções de liquidação e dissolução judicial de sociedades;
  • f)- As impugnações dos despachos e decisões proferidas pelos conservadores do registo comercial;
  • g)- Os incidentes e apensos das acções previstas nas alíneas anteriores, bem como a execução das decisões;
  • h)- Executar as respectivas decisões, bem como as proferidas em recurso.

Artigo 57.º (Propriedade Intelectual e Industrial)

Em matéria da propriedade intelectual e industrial, compete à Sala do Comércio, Propriedade Intelectual e Industrial preparar e julgar:

  • a)- Acções e providências cautelares em que a causa de pedir verse sobre direitos de autor e direitos conexos;
  • b)- Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
  • c)- Recursos de decisões de autoridades administrativas que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
  • d)- Processos de transgressão em matéria de propriedade intelectual ou industrial, em qualquer das suas modalidades;
  • e)- Acções e recursos sobre firmas ou denominações sociais;
  • f)- Os incidentes e apensos das acções previstas nas alíneas anteriores, bem como a execução das decisões.

SUBSECÇÃO VI SALA DAS QUESTÕES MARÍTIMAS

Artigo 58.º (Competência da Sala das Questões Marítimas)

Compete à Sala das Questões Marítimas preparar e julgar:

  • a)- Acções e providências cautelares relativas a indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes ou resultantes da utilização marítima, nos termos gerais de direito;
  • b)- Contrato de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
  • c)- Contratos de transporte por via marítima ou contratos de transporte combinado ou multimodal;
  • d)- Contratos de transporte por via fluvial ou por canais e lagoas;
  • e)- Contratos de utilização marítima de navios, embarcações ou outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;
  • f)- Contratos de seguros de navios, embarcações ou outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;
  • g)- Contratos de prestação de serviços marítimos e contratos de trabalho de marítimos;
  • h)- Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;
  • i)- Processos especiais relativos a navios, embarcações e outros engenhos flutuantes e suas cargas;
  • j)- Providências cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar às capitanias para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais providências;
  • k)- Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;
  • l)- Contrato de reboque e contratos de pilotagem;
  • m)- Assistência e salvação marítimas;
  • n)- Remoção de destroços;
  • o)- Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas;
  • p)- Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanha de mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestas, armas provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;
  • q)- Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou nestas existentes, que jazem nos respectivos solos e subsolos ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorre interesse marítimo;
  • r)- Danos causados nos bens do domínio público marítimo;
  • s)- Todas as questões em geral sobre as matérias do Direito Comercial Marítimo;
  • t)- Os incidentes e apensos das acções previstas nas alíneas anteriores, bem como a execução das suas decisões.

SUBSECÇÃO VII SALA DO CONTENCIOSO FISCAL E ADUANEIRO

Artigo 59.º (Competência da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro)

Compete à Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro preparar e julgar:

  • a)- Todos os processos sobre matérias do contencioso fiscal e aduaneiro;
  • b)- Em sede de recurso, as transgressões fiscais aduaneiras que hajam sido apreciadas, em primeira instância, pela autoridade competente;
  • c)- Os recursos interpostos das decisões de natureza fiscal e aduaneira que hajam sido proferidas em primeira instância pelo órgão competente, incluindo os recursos dos actos de liquidação de quaisquer receitas tributárias ou aduaneiras, dos respectivos actos preparatórios susceptíveis de impugnação judicial autónoma e dos actos contenciosamente recorríveis;
  • d)- Os recursos de que resultem conflitos de atribuições em matéria fiscal aduaneira que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes;
  • e)- Os pedidos de intimação da autoridade tributária para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, em matéria fiscal aduaneira que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes;
  • f)- As acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal aduaneira;
  • g)- Os processos de execução que se fundem em decisão por ela proferida, em sentença proferida por Tribunal estrangeiro ou em decisão arbitral estrangeira sobre matéria de direitos aduaneiros que hajam sido devidamente revistas e confirmadas, em outros títulos executivos que digam respeito a alguma ou algumas das questões enumeradas no presente artigo;
  • h)- Conhecer, em revisão, dos julgamentos de que não tenha havido recurso ordinário ou extraordinário quando se alegue terem as autoridades fiscais praticado no processo ou julgamento alguma violência, preterição de formalidades essenciais, denegação de recurso contra expressa disposição da lei ou qualquer injustiça grave ou quando, sendo caso de recurso obrigatório, não tenha sido ordenada a subida do processo;
  • i)- Os recursos das resoluções das autoridades encarregadas da fiscalização e cobrança dos rendimentos das alfândegas quando tiverem por fundamento incompetência e excesso de poder, a não aplicação ou errada aplicação de qualquer disposição de direito aduaneiro, a ofensa ou violação de direitos adquiridos por virtude de legislação aduaneira ou de contratos celebrados com o Estado ou a preterição de formalidades essenciais do processo;
  • j)- Todas as questões em geral sobre matérias de direito aduaneiro;
  • k)- Das demais matérias que legalmente lhe forem confiadas.

SUBSECÇÃO VIII SALA DE EXECUÇÃO DAS PENAS

Artigo 60.º (Competência da Sala de Execução das Penas)

Compete à Sala de Execução das Penas acompanhar e fiscalizar a execução das penas ou medidas privativas da liberdade, decidir sobre as condições de execução das penas, nomeadamente a admissibilidade de liberdade condicional, bem como conhecer dos recursos interpostos de decisões tomadas, em sede disciplinar, pelos Directores dos Estabelecimentos Prisionais.

SECÇÃO V SALAS DE PEQUENAS CAUSAS CRIMINAIS

Artigo 61.º (Competência das Salas de Pequenas Causas Criminais)

Compete às Salas de Pequenas Causas Criminais preparar e julgar os processos de transgressão, os processos sumários e os processos de polícia correccional a que não seja aplicável pena privativa da liberdade superior a dois anos.

CAPÍTULO VII SECRETARIAS JUDICIAIS

Artigo 62.º (Disposição Geral)

  1. Os serviços necessários para a tramitação dos processos, para apoio ao exercício das funções dos Juízes e dos Magistrados do Ministério Público, bem como os serviços administrativos, são assegurados por unidades próprias.
  2. O número e a estrutura das unidades a criar em cada Tribunal dependem do volume e da natureza das causas e do tipo de Tribunal.
  3. Nos Tribunais em que o volume de processos o justifique ou existam outras razões ponderosas, podem ser criadas unidades de serviços comuns.
  4. O tipo de unidades, a composição, o funcionamento, as competências e o quadro de pessoal são definidos em diploma próprio, sem prejuízo do disposto na presente Lei.

Artigo 63.º (Secretário Judicial)

As unidades referidas no artigo anterior são coordenadas, em cada Tribunal, por um funcionário judicial, com a categoria de Secretário Judicial.

Artigo 64.º (Funções do Secretário Judicial)

As funções do Secretário Judicial são definidas em regulamento próprio, sem prejuízo do disposto na presente Lei, cabendo-lhe, designadamente:

  • a)- Assegurar, sob a orientação do Juiz Presidente da Comissão Provincial de Coordenação Judicial, ouvido o Juiz Presidente do Tribunal de Comarca, as condições de funcionamento e de acesso aos serviços do Tribunal, bem como a segurança das instalações;
  • b)- Providenciar, sob a orientação do Juiz Presidente da Comissão Provincial de Coordenação Judicial, ouvido o Juiz Presidente do Tribunal de Comarca, a distribuição, correcta utilização, conservação e segurança dos bens e equipamentos afectos ao Tribunal, bem como pela segurança e conservação dos espaços;
  • c)- Gerir, sob a orientação do Juiz Presidente da Comissão Provincial de Coordenação Judicial, ouvido o Juiz Presidente do Tribunal de Comarca, a utilização dos espaços do Tribunal, bem como de lugares privativos ou parques de estacionamento a ele afectos.

Artigo 65.º (Coordenação das Unidades)

  1. Nos casos em que os Tribunais de Comarca são desdobrados em Salas Especializadas ou de Pequenas Causas Criminais, as diferentes unidades previstas no n.º 1 do artigo 62.º da presente Lei, são coordenadas por um único Secretário Judicial, podendo este ser coadjuvado, consoante as necessidades, por um ou mais funcionários.
  2. Sem prejuízo do disposto quanto à coordenação geral dos serviços, as unidades especificamente adstritas à tramitação dos processos são dirigidas por um funcionário judicial, com a categoria de Escrivão de Direito.
  3. O exercício das funções de Secretário Judicial e de Escrivão de Direito deve ser precedido de formação específica adequada.

Artigo 66.º (Avaliação dos Funcionários Judiciais)

  1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a avaliação, a progressão na carreira, a acção disciplinar e os demais elementos relativos à carreira dos funcionários judiciais são definidos em regulamento próprio.
  2. A avaliação dos funcionários judiciais dos Tribunais de Comarca constitui competência própria do respectivo Secretário Judicial.
  3. Das decisões resultantes da competência prevista no número anterior, cabe, quando necessária, reclamação para o Juiz Presidente da Comissão Provincial de Coordenação Judicial.

CAPÍTULO VIII COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE JURISDIÇÃO COMUM

Artigo 67.º (Coordenação do Sistema de Jurisdição Comum)

  1. A coordenação do sistema de jurisdição comum a nível nacional é exercida pela Comissão Nacional de Coordenação Judicial, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Superior da Magistratura Judicial, do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e do Poder Executivo, definidas na Constituição e na lei.
  2. A Comissão Nacional de Coordenação Judicial é um Órgão de consulta, de concertação e de apoio ao Sistema de Jurisdição Comum, com vista ao eficiente funcionamento e aprimoramento da Administração da Justiça.

Artigo 68.º (Competências da Comissão Nacional de Coordenação Judicial)

A Comissão Nacional de Coordenação Judicial tem por função acompanhar o desempenho funcional dos Tribunais e demais órgãos que integram a jurisdição comum, emitindo recomendações e pareceres sobre todas as matérias relacionadas com o desenvolvimento da Administração da Justiça, competindo-lhe, designadamente:

  • a)- Acompanhar e apreciar o desempenho funcional dos Tribunais Judiciais e dos órgãos de justiça de jurisdição comum nos termos das competências e dos objectivos gerais fixados pela Constituição e pela lei;
  • b)- Apreciar, propor e dar parecer sobre medidas e iniciativas legislativas com impacto no funcionamento do Sistema Judiciário Comum;
  • c)- Apreciar, propor planos, programas e projectos que sejam do âmbito e do interesse do funcionamento do Sistema Judiciário Comum;
  • d)- Emitir parecer sobre todas as matérias em que a lei preveja a sua audição;
  • e)- Propor medidas que visem uma melhor articulação entre os vários órgãos da Administração da Justiça e entre os seus operadores e, em geral, com aqueles que cooperam com o sistema judicial;
  • f)- Propor aos órgãos competentes sindicâncias ou inspecções extraordinárias aos Tribunais, a qualquer organização da justiça ou a qualquer agente judicial.
  • g)- Elaborar, anualmente, para apresentar ao Presidente da República, à Assembleia Nacional e aos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público, um relatório sobre o movimento processual de todos os Tribunais da Jurisdição Comum, que deve ser publicado na terceira Série do Diário da República.

Artigo 69.º (Composição da Comissão Nacional de Coordenação Judicial)

  1. A Comissão Nacional de Coordenação Judicial é presidida pelo Presidente do Tribunal Supremo e integrada pelos seguintes membros:
    • a)- Presidentes dos Tribunais da Relação;
    • b)- Juízes Presidentes das Comissões Provinciais de Coordenação Judicial;
    • c)- Procurador-Geral da República ou seu representante;
    • d)- Provedor da Justiça;
    • e)- Bastonário da Ordem dos Advogados.
  2. O Presidente da Comissão Nacional de Coordenação Judicial pode solicitar ao Titular do Poder Executivo para que indique, seus auxiliares a participarem das reuniões deste órgão.
  3. Sempre que a agenda de trabalhos o justifique, outras entidades podem ser convidadas a participar nas reuniões da Comissão Nacional de Coordenação Judicial, sem direito a voto.

Artigo 70.º (Funcionamento da Comissão Nacional de Coordenação Judicial)

  1. A Comissão Nacional de Coordenação Judicial reúne ordinariamente a cada seis meses, sob convocação do seu Presidente.
  2. A Comissão pode reunir extraordinariamente sempre que as circunstâncias o justifiquem, por convocação do Presidente ou por iniciativa de, pelo menos, seis dos seus membros.
  3. O quórum para a realização das reuniões da Comissão Nacional de Coordenação Judicial é de metade mais um dos membros do órgão.
  4. As deliberações da Comissão Nacional de Coordenação Judicial são tomadas desde que estejam presentes metade mais um dos seus membros.
  5. As demais condições da organização e funcionamento da Comissão Nacional de Coordenação Judicial são definidas em regulamento próprio.
  6. O local de funcionamento, bem como a previsão orçamental dos custos inerentes ao seu funcionamento, designadamente quanto a despesas de deslocação dos seus membros, são definidos no regulamento referido no número anterior.

Artigo 71.º (Comissão Provincial de Coordenação Judicial)

Em cada Província é criada uma Comissão Provincial de Coordenação Judicial, com competências idênticas às da Comissão Nacional de Coordenação Judicial.

Artigo 72.º (Composição da Comissão Provincial de Coordenação Judicial)

  1. A Comissão Provincial de Coordenação Judicial é presidida por um Juiz com a categoria de Juiz do Tribunal de Comarca, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais e é integrada pelos Juízes Presidentes dos Tribunais de Comarca, e pelos Representantes provinciais dos órgãos e entidades previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e com a necessária adaptação, o n.º 2, todos do artigo 69.º da presente Lei.
  2. Sempre que a agenda de trabalho o justifique, outras entidades podem ser convidadas a participar nas sessões da Comissão, sem direito a deliberar.

Artigo 73.º (Funcionamento da Comissão Provincial de Coordenação Judicial)

  1. A Comissão Provincial de Coordenação Judicial aplica-se, com as necessárias adaptações, às regras de funcionamento previstas no artigo 70.º da presente Lei.
  2. Salvo o disposto no número anterior, a Comissão Provincial de Coordenação Judicial reúne-se ordinariamente a cada três meses, sob convocação do seu Presidente.
  3. A Comissão Provincial de Coordenação Judicial reúne-se, em regra, na capital da província, sem prejuízo da possibilidade de se realizar em outro local da província.

Artigo 74.º (Competências do Presidente da Comissão Provincial de Coordenação Judicial)

  1. Compete ao Presidente da Comissão Provincial de Coordenação Judicial:
    • a)- Em matéria de representação e de coordenação:
      • i. Representar, como entidade judicial, a Província Judicial e coordenar o funcionamento das unidades dos Tribunais aí existentes;
      • ii. Colaborar com a Comissão Nacional de Coordenação Judicial na definição dos objectivos gerais a fixar para os Tribunais da sua área de jurisdição e acompanhar e promover a sua execução;
      • iii. Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados, com a participação de Magistrados Judiciais, Magistrados do Ministério Público e de funcionários judiciais;
      • iv. Adoptar ou propor às entidades competentes medidas que visem, nomeadamente, promover a eficiência e a racionalização organizacional e dos métodos de trabalho;
      • v. Ser ouvido pelo Presidente da Comissão Nacional de Coordenação Judicial sempre que seja ordenada a realização de sindicâncias relativamente aos juízes a exercer funções na respectiva Província;
      • vi. Ser ouvido pelo órgão governamental local sempre que estejam em causa políticas ou medidas com impacto nas infra-estruturas ou no funcionamento dos Tribunais da respectiva província;
      • vii. Elaborar, para apresentação à Comissão Nacional de Coordenação Judicial, um relatório anual, sobre o movimento processual, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes há mais de dois anos ou por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo entendido como razoável, o estado dos serviços quanto à eficiência e à qualidade da resposta judicial;
      • viii. Propor aos órgãos competentes inspecções extraordinárias aos Tribunais ou a qualquer organização da justiça sedeada na respectiva província ou a qualquer agente aí a exercer funções;
      • ix. Recomendar, em relatório fundamentado, a criação de Tribunais de Comarca, de competência genérica ou desdobrados em Salas Especializadas ou de Pequenas Causas Criminais, bem como a reafectação de Magistrados dentro da Província;
      • x. Elaborar propostas de regulamentos internos dos Tribunais de Comarca e das respectivas Salas, a submeter à aprovação da Comissão Provincial de Coordenação Judicial.
    • b)- Em matéria funcional e de gestão de recursos humanos:
      • i. Dar posse aos Secretários Judiciais colocados nos Tribunais das Comarcas da Província e ao Secretário Administrativo;
      • ii. Decidir, nos termos e nos limites definidos na lei, a transferência e a reafectação de funcionários judiciais dentro da respectiva Província;
      • iii. Elaborar os turnos de férias dos Magistrados Judiciais e dos Magistrados do Ministério Público em colaboração com os Presidentes dos Tribunais e com o Subprocurador Geral da República titular;
      • iv. Autorizar o gozo de férias dos Secretários e dos funcionários judiciais e aprovar os respectivos mapas anuais, propostos pelo Secretário Judicial;
      • v. Instaurar processo disciplinar contra os Secretários e funcionários judiciais, se a infracção ocorrer num dos Tribunais da província, e exercer a acção disciplinar;
      • vi. Decidir as reclamações das decisões do Secretário Judicial quanto à avaliação dos funcionários;
      • vii. Definir e dar orientações aos Secretários para o exercício das suas funções de coordenação;
      • viii. Proceder à avaliação e exercer a acção disciplinar do pessoal afecto à Unidade de Gestão Provincial.
  2. O Juiz Presidente da Comissão Provincial de Coordenação Judicial, exerce ainda, as competências que lhe forem determinadas por lei e que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, a quem responde.

Artigo 75.º (Estatuto)

O estatuto do Juiz Presidente da Comissão Provincial de Coordenação Judicial está definido no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

CAPÍTULO IX UNIDADE DE GESTÃO PROVINCIAL

Artigo 76.º (Criação e Competências)

  1. É criada, a nível provincial, a Unidade de Gestão Provincial, com competência para a gestão de recursos humanos, dos recursos materiais e financeiros dos Tribunais de Comarca, com excepção dos magistrados.
  2. A Unidade de Gestão Provincial é presidida pelo Juiz Presidente da Comissão Provincial de Coordenação Judicial e integram o Secretário Administrativo e os Secretários Judiciais dos Tribunais de Comarca.
  3. Compete ao Presidente da Unidade de Gestão Provincial, em matéria de gestão dos recursos financeiros, materiais e das infra-estruturas:
    • a)- Elaborar, coadjuvado pelo respectivo Secretário Administrativo, o projecto de orçamento para todos os Tribunais da Província, incluindo os órgãos do Ministério Público junto dos Tribunais, a apresentar ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvidos os Juízes Presidentes dos Tribunais de Comarca, o Subprocurador Geral da República titular e os Secretários Judiciais de todos os Tribunais de Comarca;
    • b)- Elaborar os planos anuais e plurianuais de necessidades de recursos e de actividades para todos os Tribunais da Província e órgãos do Ministério Público junto desses Tribunais, bem como os respectivos relatórios de actividades, em colaboração com os Juízes Presidentes dos Tribunais de Comarca, os Secretários Judiciais e o Subprocurador Geral da República titular;
    • c)- Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas;
    • d)- Dar orientações aos Secretários Judiciais para o adequado exercício das suas funções;
  • e)- Executar o orçamento da Unidade de Gestão Provincial, aprovado, sendo coadjuvado pelo respectivo Secretário Administrativo.

Artigo 77.º (Autonomia Administrativa e Financeira)

A Unidade de Gestão Provincial dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 78.º (Apoio Administrativo)

Além de ser coadjuvado por um Secretário Administrativo, o Juiz Presidente da Comissão Provincial de Coordenação Judicial dispõe do apoio de recursos humanos, a definir na lei, de acordo com o número de Tribunais existentes na província.

Artigo 79.º (Secretário Administrativo)

  1. O Secretário Administrativo é seleccionado, mediante concurso público, por uma Comissão integrada pelo respectivo Juiz Presidente da Comissão Provincial de Coordenação Judicial, um representante do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que a ela preside, e um representante do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, devendo privilegiar-se os candidatos com formação académica nas áreas de gestão e de economia.
  2. O Secretário Administrativo auxilia o Juiz Presidente da Comissão Provincial de Coordenação Judicial, no exercício das suas funções.
  3. A remuneração e demais condições do exercício das funções de Secretário Administrativo são fixadas na lei.
  4. Ao Secretário Administrativo compete:
    • a)- Elaborar, sob orientação do Juiz Presidente da Comissão Provincial de Coordenação Judicial o Relatório de Execução Orçamental, no final de cada Exercício Económico, a submeter ao Órgão competente a que depende.
    • b)- A coordenação administrativa das unidades do Tribunal previstas no n.º 1 do artigo 62.º, sob a orientação do Juiz Presidente da Comissão Provincial de Coordenação Judicial, ouvido o Juiz Presidente do Tribunal de Comarca;
    • c)- Executar o orçamento do Tribunal, seguindo as orientações do Juiz Presidente da Comissão Provincial de Coordenação Judicial;
    • d)- Avaliar os funcionários judiciais e propor o respectivo mapa de férias ao Juiz Presidente da Comissão Provincial de Coordenação Judicial;
  • e)- Proceder à execução das decisões e orientações do Juiz Presidente da Comissão Provincial de Coordenação Judicial, em matéria de recursos humanos, financeiros e materiais, bem como no que respeita à organização e funcionamento dos serviços do Tribunal.

Artigo 80.º (Formação)

A indicação para o exercício das funções de Juiz Presidente da Comissão Provincial de Coordenação Judicial e do Secretário Administrativo deste órgão fica sujeita à realização da competente formação.

CAPÍTULO X MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo 81.º (Autonomia do Ministério Público)

  1. O Ministério Público goza de autonomia e de Estatuto próprio.
  2. Os Magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, substituídos, suspensos, promovidos, aposentados ou demitidos do exercício das suas funções senão nos casos previstos no seu Estatuto.
  3. O Estatuto dos Magistrados do Ministério Público assegura as garantias de autonomia dos Magistrados e define os termos da sua inspecção, avaliação, disciplina, responsabilidade e subordinação hierárquica.

Artigo 82.º (Representação do Ministério Público)

  1. O Ministério Público é representado:
    • a)- No Tribunal Supremo, pelo Procurador-Geral da República;
    • b)- Nos Tribunais da Relação, nos termos da lei;
    • c)- Nos Tribunais de primeira instância, nos termos da lei.
  2. O Ministério Público, nas Salas Especializadas dos Tribunais de Comarca, é representado nos termos da lei.

Artigo 83.º (Organização e Funcionamento)

  1. A organização e o funcionamento do Ministério Público, bem como o quadro de Magistrados do Ministério Público para cada Comarca, são definidos em lei própria.
  2. Os Magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas ausências e impedimentos por outros Magistrados da mesma Comarca ou, nas Comarcas onde exista apenas um Magistrado, por Magistrado da Comarca mais próxima que se encontrar disponível.

Artigo 84.º (Funções)

  1. O Ministério Público exerce as funções previstas na Constituição e na lei, designadamente, as de representação do Estado junto dos Tribunais, de defesa da legalidade democrática e dos interesses determinados pela Constituição e pela lei e as de promoção e exercício da acção penal e de direcção da fase preparatória dos processos penais, nos termos definidos na lei.
  2. No exercício das suas funções, os Magistrados do Ministério Público estão vinculados a critérios de legalidade e de objectividade e de exclusiva sujeição apenas às directivas e instruções previstas na lei.

Artigo 85.º (Audiências)

Nas audiências de discussão e julgamento os Magistrados do Ministério Público tomam assento diverso do juiz singular ou colectivo.

CAPÍTULO XI ADVOGADOS E DEFENSORES PÚBLICOS

Artigo 86.º (Advogados e Defensores Públicos)

  1. Os Advogados e os Defensores Públicos participam na Administração da Justiça praticando os actos profissionais definidos na lei.
  2. Os Defensores Públicos são profissionais forenses integrados no sistema público de acesso ao direito e à justiça.
  3. O patrocínio judiciário é exercido exclusivamente pelos Advogados e Defensores Públicos.

Artigo 87.º (Exercício de Funções)

  1. No exercício das suas funções, os Advogados e os Defensores Públicos encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas definidas para a profissão.
  2. Os Advogados e Defensores Públicos gozam de imunidades e garantias necessárias ao exercício da profissão, reguladas nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, da Lei da Advocacia e de demais legislação sobre o acesso ao direito e à justiça.
  3. A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos Advogados e aos Defensores Públicos pelo reconhecimento legal e pela garantia de efectivação, designadamente:
    • a)- Do direito à protecção do segredo profissional;
    • b)- Do direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão;
    • c)- Do direito à especial protecção das comunicações com o cliente em todos os órgãos judiciais e de polícia criminal e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa.
  4. Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os Advogados e os Defensores Públicos podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

Artigo 88.º (Proibição de Patrocínio Judiciário)

Os Assessores dos Tribunais Judiciais ou dos Magistrados de jurisdição comum, bem como os demais funcionários judiciais que não sejam Defensores Públicos, não podem exercer patrocínio judiciário, dar consulta ou prestar qualquer auxílio judiciário.

Artigo 89.º (Acesso Livre dos Advogados e Defensores Públicos)

  1. Os Advogados e Defensores Públicos têm acesso livre, prioritário e privilegiado aos processos nos quais estão regularmente mandatados.
  2. Dentro do seu horário normal de funcionamento, os Tribunais não podem criar restrições horárias, físicas ou quaisquer outras de consulta dos Advogados aos seus processos, devendo facilitar o acesso dos mesmos aos Cartórios e às Secretarias Judiciais.
  3. Sempre que solicitado, devem os Secretários Judiciais, Escrivães ou quaisquer outros funcionários do Cartório, emitir comprovativo da presença do Advogado no Cartório em consulta do processo.

Artigo 90.º (Salas dos Advogados)

  1. Em todos os Tribunais Judiciais devem existir salas onde os Advogados podem, privada e privativamente, consultar os processos e os seus constituintes ou clientes.
  2. O Juiz Presidente do Tribunal deve assegurar-se que nas salas destinadas aos Advogados existem condições físicas e ambientais para que estes possam praticar os seus actos, incluindo a possibilidade de se comunicarem telefonicamente com terceiros sem qualquer risco de restrição, de interceptação ou de interferência.

CAPÍTULO XII REGIME EXPERIMENTAL PREPARAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA FASE EXPERIMENTAL DA REFORMA

Artigo 91.º (Regime Experimental e Gradualismo na Entrada em Vigor)

  1. A instalação dos Tribunais da Relação e dos Tribunais de Comarca em todas as Províncias é precedida de um período experimental e obedece a um gradualismo que é estabelecido em função das condições humanas, materiais e técnicas existentes.
  2. No período experimental são criados os Tribunais de Comarca das Províncias de Luanda, Bengo, Cuanza-Norte, Benguela e Huíla.
  3. O Programa de Implementação da Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum é aprovado por Decreto Presidencial, ouvidos os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e da Magistratura do Ministério Público.

Artigo 92.º (Monitorização e Avaliação)

  1. Ao longo da execução experimental, a reforma relativa a organização e funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum, deve ser acompanhada e monitorizada por uma entidade externa e independente, com recurso a metodologias adequadas, com a produção de relatórios semestrais de acompanhamento e de avaliação a remeter ao Presidente da República, à Assembleia Nacional, aos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público e à Comissão Nacional de Coordenação Judicial.
  2. Seis meses antes do fim da respectiva fase experimental é elaborado um Relatório final de avaliação, a remeter àquelas entidades, com a indicação dos ajustamentos a realizar.
  3. O Relatório deve ser objecto de discussão pública, previamente ao alargamento da reforma a outras Regiões, Províncias e Comarcas.

CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 93.º (Deliberações dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e da Magistratura do Ministério Público)

Os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e da Magistratura do Ministério Público tomam as deliberações, no âmbito da sua competência, necessárias à entrada em vigor, a título experimental e a título definitivo, da presente Lei.

Artigo 94.º (Competência para Tramitação dos Processos Pendentes)

  1. O Tribunal Supremo mantém as suas competências para tramitar e julgar todos os processos pendentes neste Tribunal, à data da instalação dos Tribunais da Relação.
  2. Sobem ao Tribunal da Relação os recursos já interpostos, tenham ou não sido admitidos das decisões dos tribunais de primeira instância que, à data da instalação dos Tribunais da Relação de Luanda e Benguela, não tenham dado entrada no Tribunal Supremo.

Artigo 95.º (Regime Transitório em Matéria de Competências)

  1. Com a entrada em vigor da Lei Orgânica dos Tribunais da Relação, são criados o Tribunal da Relação de Luanda, com sede em Luanda (Região I) e o Tribunal da Relação de Benguela, com sede em Benguela (Região III).
  2. Até à instalação dos demais Tribunais da Relação, o Tribunal da Relação de Luanda tem jurisdição nas Regiões I, II e V e o Tribunal da Relação de Benguela tem jurisdição nas Regiões III e IV, nos termos do artigo 21.º da presente Lei.
  3. Os Tribunais Provinciais e Municipais vigentes antes da entrada em vigor da presente Lei, mantêm a sua jurisdição até os novos tribunais de Comarca serem instalados, na respectiva Província.

Artigo 96.º (Extensão da Autonomia Administrativa e Financeira)

Aos tribunais existentes no quadro da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, - Lei do Sistema Unificado da Justiça, aplicam-se as disposições da presente Lei para efeitos de implementação da autonomia administrativa e financeira dos Tribunais, enquanto durar o processo de implementação definitiva da reforma da organização e funcionamento do sistema da jurisdição comum.

Artigo 97.º (Funcionamento dos Tribunais Existentes no Quadro da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro)

Ao funcionamento dos tribunais existentes no quadro da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, aplica-se o disposto no artigo 45.º da presente Lei.

Artigo 98.º (Competência do Presidente do Tribunal Provincial Existente no Quadro da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro)

Aos Presidentes dos Tribunais Provinciais existentes no quadro da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, compete:

  • a)- Representar e dirigir o Tribunal;
  • b)- Executar as directrizes e resoluções superiores em matéria administrativa e financeira;
  • c)- Decidir os processos relativos à execução das penas;
  • d)- Assegurar o funcionamento do Tribunal, dirigir o respectivo pessoal e acompanhar a realização dos objectivos fixados para os serviços do Tribunal;
  • e)- Dirigir a distribuição dos processos no Tribunal;
  • f)- Exercer, com faculdade de delegação aos juízes das Salas, as funções disciplinares sobre os oficiais de justiça em serviço no Tribunal mediante a aplicação de penas disciplinares, exceptuadas as penas de despromoção e demissão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 10.º do Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho;
  • g)- Conferir posse ao Secretário Administrativo do Tribunal;
  • h)- Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e relatórios de actividades e de prestação de contas;
  • i)- Elaborar os mapas e turnos de férias dos Juízes das Salas e submetê-los à aprovação do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  • j)- Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando o Conselho Superior da Magistratura Judicial e promovendo as medidas que se justifiquem;
  • k)- Elaborar os regulamentos internos do Tribunal, ouvido o Subprocurador Geral da República Titular;
  • l)- Identificar e propor, no âmbito dos Tribunais Provinciais e Municipais, as necessidades de recursos humanos e materiais;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas na Lei.

Artigo 99.º (Competência dos Tribunais Municipais Existente no Quadro da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro)

  1. Em matéria cível, compete aos Tribunais Municipais preparar e julgar todos os processos cíveis de valor não superior a Kz: 10.000.000,00.
  2. Em matéria criminal, compete aos Tribunais Municipais preparar e julgar os processos puníveis com pena correccional ou pena de prisão até 8 (oito) anos, cujo julgamento não seja atribuído por Lei a outro tribunal.

Artigo 100.º (Serviços Administrativos de Secretaria)

Os Tribunais Provinciais e Municipais existentes no quadro da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro devem ter Serviços de Secretaria próprios, cujos funcionários estão hierarquicamente subordinados ao respectivo Juiz Presidente.

Artigo 101.º (Implementação da Nova Organização Judiciária)

Compete ao Titular do Poder Executivo criar as condições institucionais, financeiras e materiais que permitam a preparação e aprovação dos vários diplomas necessários à entrada em vigor do novo regime de organização e funcionamento dos tribunais de jurisdição comum, a sua monitorização e avaliação, bem como um plano adequado de gestão da mudança que preveja todas as condições necessárias à transição da actual para a nova organização judiciária.

Artigo 102.º (Extinção dos Assessores Populares)

É extinta a figura dos assessores populares, passando os tribunais de jurisdição comum a ser integrados apenas por juízes de direito.

Artigo 103.º (Norma Geral Revogatória)

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores do presente capítulo, é revogada a Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, - Lei do Sistema Unificado de Justiça e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Artigo 104.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 105.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor a 1 de Março de 2015. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 27 de Novembro de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 22 de Janeiro de 2015.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ANEXOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 20.º, 21.º, 22.º E 23.º DA PRESENTE LEI

MAPA I - REGIÕES JUDICIAIS

REGIÃO I

Sede: LuandaProvíncias judiciais: Bengo, Cuanza-Norte e Luanda. Comarcas: Ambaca, Ambriz, Belas, Cacuaco, Cazengo, Cambambe, Dande, Golungo Alto, Luanda e Viana. Municípios: Ambaca, Ambriz, Banga, Belas, Bolongongo, Bula Atumba, Cacuaco, Cambambe, Cazenga, Cazengo, Dande, Dembos, Golungo Alto, Gonguembo, Icolo e Bengo, Luanda, Lucala, Nambuangongo, Pango Aluquém, Quissama, Quiculungo, Samba Caju e Viana.

REGIÃO II

Sede: Uíge Províncias Judiciais: Cabinda, Malanje, Uíge e Zaire. Comarcas:

  • Buco-Zau, Cabinda, Cacuso, Cahombo, Calandula, Cambundi-Catembo, Cunda-Dia-Baze, Malanje, M'Banza Congo, Damba, N'Zeto, Negage, Sanza Pombo, Soyo e Uíge. Municípios: Alto Cauale, Ambuíla, Belize, Bembe, Buco-Zau, Buengas, Bungo, Cabinda, Cacongo, Mucari (Caculama), Cacuso, Cahombo, Calandula, Cambundi-Catembo, Cangandala, Cunda-Dia-Baze, Cuimba, Damba, M'Banza Congo, Kiuaba Nzoji, Luquembo, Malanje, Marimba, Massango, Maquela do Zombo, Milunga, Mucaba, N'Zeto, Negage, Noqui, Puri, Quela, Quimbele, Quitexe, Quirima, Sanza Pombo, Songo, Soyo, Tomboco e Uíge.

REGIÃO III

Sede: BenguelaProvíncias Judiciais: Benguela, Bié, Cuanza-Sul, Huambo. Comarcas: Amboim, Andulo, Baía Farta, Bailundo, Benguela, Caála, Camacupa, Cubai, Kuito, Ganda, Huambo, Libolo, Lobito, Porto Amboim, Quibala, Cela e Sumbe. Municípios: Amboim, Andulo, Baía Farta, Bailundo, Balombo, Benguela, Bocoio, Caála, Caimbambo, Camacupa, Cassongue, Catabola, Catchiungo, Catumbela, TchiKala-Tcholohanga, Chinguar, Tchinjenje, Chitembo, Chongorói, Conda, Cubai, Cuemba, Kuito, Cunhinga, Ebo, Ecunha, Ganda, Huambo, Libolo, Lobito, Londuimbali, Longonjo, Mungo, Mussende, Nharea, Porto Amboim, Quibala, Quilenda, Cela, Seles, Sumbe e Ucuma.

REGIÃO IV

Sede: LubangoProvíncias Judiciais: Cuando Cubango, Cunene, Huíla e Namibe. Comarcas: Bibala, Caconda, Cuangar, Cuanhama, Kuito Cuanavale, Lubango, Matala, Menongue, Namibe, Ombadja, Quilengues e Tômbwa. Municípios: Bibala, Caconda, Caçula, Cahama, Calai, Caluquembe, Camucuio, Chibia, Chicomba, Chipindo, Cuangar, Cuanhama, Cuchi, Kuito Cuanavale, Curoca, Cuvango, Cuvelai, Dirico, Gambos, Humpata, Jamba, Lubango, Matala, Mavinga, Menongue, Namacunde, Namibe, Nancova, Ombadja, Quilengues, Quipungo, Rivungo, Tômbua e Virei.

REGIÃO V

Sede: SaurimoProvíncias Judiciais:

  • Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico. Comarcas: Chitato, Cuando, Luau, Luchazes, Luena, Muconda e Saurimo. Municípios: Alto Zambeze, Bundas, Cacolo, Camanongue, Cambulo, Lumeje-Cameia Capenda- Camulemba, Caungula,Chitato, Cuango, Cuílo, Dala, Léua, Luau, Lubalo, Luacano, Lucapa, Luchazes, Luena, Muconda, Saurimo e Xá- Muteba.

MAPA II - PROVÍNCIAS JUDICIAIS PROVÍNCIA DO BENGO

Sede: Caxito

REGIÃO:

I

Comarcas: Ambriz, DandeMunicípios: Ambriz, Bula-Atumba, Dande, Dembos, Nambuangongo, Pango Aluquém.

PROVÍNCIA DE BENGUELA

Sede: Benguela

REGIÃO:

III

Comarcas: Baía Farta, Benguela, Cubal, Lobito Municípios: Baía Farta, Balombo, Benguela, Bocoio, Caimbambo, Catumbela, Chongorói, Cubai, Ganda, Lobito.

PROVÍNCIA DO BIÉ

Sede: Kuíto

REGIÃO:

III

Comarcas: Andulo, Camacupa, Kuíto. Municípios: Andulo, Camacupa, Catabola, Chinguar, Chitembo, Cuemba, Cunhinga, Kuito, N´harea.

PROVÍNCIA DE CABINDA

Sede: Cabinda

REGIÃO:

II

Comarcas:

  • Buco-Zau, Cabinda. Municípios: Belize, Buco-Zau, Cabinda, Cacongo.

PROVÍNCIA DO CUANDO CUBANGO

Sede: Menongue

REGIÃO:

IV

Comarcas: Cuangar, Kuito Cuanavale, Menongue Municípios: Calai, Cuangar, Cuchi, Kuito Cuanavale, Dirico, Mavinga, Menongue, Nancova, Rivungo.

PROVÍNCIA DO CUANZA-NORTE

Sede: N´Dalatando

REGIÃO:

I

Comarcas: Ambaca, Cambambe, Cazengo, Golungo Alto. Municípios: Ambaca, Banga, Bolongongo, Cambambe, Cazengo, Golungo Alto, Gonguembo, Lucala, Quiculungo, Samba Caju.

PROVÍNCIA DO CUANZA-SUL

Sede: Sumbe

REGIÃO:

III

Comarcas: Amboim, Libolo, Porto Amboim, Quibala, Cela e Sumbe. Municípios: Amboim, Cassongue, Conda, Ebo, Libolo, Mussende, Porto Amboim, Quibala, Quilenda, Cela, Seles e Sumbe.

PROVÍNCIA DO CUNENE

Sede: Ondjiva

REGIÃO:

IV

Comarcas: Ombadja, Cuanhama. Municípios: Cahama, Cuanhama, Curoca, Cuvelai, Namacunde e Ombadja.

PROVÍNCIA DO HUAMBO

Sede: Huambo

REGIÃO:

III

Comarcas: Bailundo, Caála, Huambo. Municípios: Bailundo, Caála, Catchiungo, Tchikala-Tcholohanga, Tchinjenje, Ecunha, Huambo, Longonjo, Londuimbaii, Mungo, Ucuma.

PROVÍNCIA DA HUÍLA

Sede: Lubango

REGIÃO:

IV

Comarcas: Caconda, Lubango, Matala, Quilengues. Municípios: Caconda, Caçula, Caluquembe, Chibia, Chicomba, Chipindo, Cuvango, Gambos, Humpata, Jamba, Lubango, Matala, Quilengues, Quipungo.

PROVÍNCIA DE LUANDA

Sede: Luanda

REGIÃO:

I

Comarcas: Belas, Cacuaco, Luanda, Viana. Municípios: Belas, Cacuaco, Cazenga, Icolo e Bengo, Luanda, Quiçama e Viana.

PROVÍNCIA DA LUNDA-NORTE

Sede: Dundo

REGIÃO:

V

Comarcas: Chitato, Cuango. Municípios: Cambulo, Capenda-Camulemba, Caungula, Chitato, Cuango, Cuílo, Lubalo, Lucapa e Xá-Muteba.

PROVÍNCIA DA LUNDA-SUL

Sede: Saurimo

REGIÃO:

V

Comarcas: Muconda, Saurimo. Municípios: Cacolo, Dala, Muconda e Saurimo.

PROVÍNCIA DE MALANJE

Sede: Malanje

REGIÃO II

Comarcas: Cacuso, Cahombo, Calandula, Cambundi-Catembo, Cunda-Dia-Baze, Malanje. Municípios: Mucari (Caculama), Cacuso, Cahombo, Calandula, Cambundi-Catembo, Cangandala, Kiuaba Nzoji, Cunda-Dia-Baze, Luquembo, Malanje, Marimba, Massango, Quela e Quirima.

PROVÍNCIA DO MOXICO

Sede: Luena

REGIÃO:

V

Comarcas: Luau, Luchazes,Luena. Municípios: Alto Zambeze, Lumbala-Nguimbo, Camanongue, Lumeje-Cameia, Léua, Luau, Luacano, Luchazes e Luena.

PROVÍNCIA DO NAMIBE

Sede: Namibe

REGIÃO:

IV

Comarcas: Bibala, Namibe, Tômbua. Municípios: Bibala, Camucuio, Namibe, Tômbua e Virei.

PROVÍNCIA DO UÍGE

Sede: Uíge

REGIÃO:

II

Comarcas: Damba, Negage, Sanza Pombo, Uíge. Municípios: Alto Cauale, Ambuíla, Bembe, Buengas, Bungo, Damba, Maquela do Zombo, Milunga, Mucaba, Negage, Puri, Quimbele, Quitexe, Sanza Pombo, Songo e Uíge.

PROVÍNCIA DO ZAIRE

Sede: M´Banza Kongo

REGIÃO:

II

Comarcas: N´Zeto, M´Banza Kongo, Soyo. Municípios: Cuimba, M´Banza Kongo, N´Zeto, Nóqui, Soyo e Tomboco.

MAPA III – COMARCAS PROVÍNCIA DO BENGO COMARCA DE AMBRIZ

Sede: Ambriz

REGIÃO:

I

Província: BengoMunicípios: Ambriz, Bula Atumba, Nambuangongo.

COMARCA DO DANDE

Sede: Caxito

REGIÃO:

I

Província: BengoMunicípios: Dande, Dembos, Pango Aluquém.

PROVÍNCIA DE BENGUELA COMARCA DE BAÍA FARTA

Sede: Baía Farta

REGIÃO:

III

Província: BenguelaMunicípios: Baía Farta, Caimbambo.

COMARCA DE BENGUELA

Sede: Benguela

REGIÃO:

III

Província: BenguelaMunicípio: Benguela e Catumbela.

COMARCA DE CUBAL

Sede: Cubal

REGIÃO:

III

Província: BenguelaMunicípios: Chongorói, Cubal e Ganda.

COMARCA DO LOBITO

Sede: Lobito

REGIÃO:

III

Província: BenguelaMunicípios: Balombo, Bocoio, Lobito.

PROVÍNCIA DO BIÉ COMARCA DE ANDULO

Sede: Andulo

REGIÃO:

III

Província: BiéMunicípios: Andulo, Catabola, Cunhinga, N'harea.

COMARCA DE CAMACUPA

Sede: Camacupa

REGIÃO:

III

Província: BiéMunicípios: Camacupa, Cuemba.

COMARCA DO KUITO

Sede: Kuito

REGIÃO:

III

Província: BiéMunicípios: Chinguar, Chitembo, Kuito.

PROVÍNCIA DE CABINDA COMARCA DO BUCO-ZAU

Sede:

  • Buco-Zau

REGIÃO:

II

Província: Cabinda Municípios: Belize, Buco-Zau.

COMARCA DE CABINDA

Sede: Cabinda

REGIÃO:

II

Província: Cabinda Municípios: Cabinda, Cacongo.

PROVÍNCIA DO CUANDO CUBANGO COMARCA DE CUANGAR

Sede: Cuangar Região: IV Província: Cuando Cubango

COMARCA DO CUITO CUANAVALE

Sede: Cuito Cuanavale

REGIÃO:

IV

Província: Cuando CubangoMunicípios: Kuito Cuanavale, Nancova, Mavinga e Rivungo.

COMARCA DO MENONGUE

Sede: Menongue

REGIÃO:

IV

Província: Cuando CubangoMunicípios: Cuchi, Menongue.

PROVÍNCIA DO CUANZA-NORTE COMARCA DE AMBACA

Sede: Ambaca Região: I Província:

  • Cuanza-NorteMunicípios: Ambaca, Banga, Bolongongo, Quiculungo, Samba Caju.

COMARCA DO CAMBAMBE

Sede: Cambambe

REGIÃO:

I

Província:

  • Cuanza-NorteMunicípios: Cambambe.

COMARCA DE GOLUNGO ALTO

Sede: Golungo Alto

REGIÃO:

I

Província:

  • Cuanza-NorteMunicípios: Golungo Alto, N´Gonguembo.

COMARCA DE CAZENGO

Sede: N´Dalatando

REGIÃO:

I

Província:

  • Cuanza-NorteMunicípios: Cazengo, Lucala.

PROVÍNCIA DO CUANZA-SUL COMARCA DE AMBOIM

Sede: Gabela

REGIÃO:

III

Província:

  • Cuanza-SulMunicípios: Amboim, Ebo, Quilenda.

COMARCA DO LIBOLO

Sede: Calulu

REGIÃO:

III

Província:

  • Cuanza-SulMunicípios: Libolo.

COMARCA DE PORTO AMBOIM

Sede: Porto Amboim

REGIÃO:

III

Província:

  • Cuanza-SulMunicípios: Porto Amboim.

COMARCA DE QUIBALA

Sede: Quibala

REGIÃO:

III

Província:

  • Cuanza-SulMunicípios: Mussende, Quibala.

COMARCA DO SUMBE

Sede: Sumbe

REGIÃO:

III

Província:

  • Cuanza-SulMunicípios: Conda, Seles, Sumbe.

COMARCA DA CELA

Sede: Waco Kungo

REGIÃO:

III

Província:

  • Cuanza-SulMunicípios: Cassongue, Cela.

PROVÍNCIA DO CUNENE COMARCA DE CUANHAMA

Sede: Ondjiva

REGIÃO:

IV

Província: CuneneMunicípios: Cuanhama, Cuvelai, Namacunde.

COMARCA DE OMBADJA

Sede: Xangongo

REGIÃO:

IV

Província: CuneneMunicípios: Cahama Curoca, Ombadja.

PROVÍNCIA DO HUAMBO COMARCA DO BAILUNDO

Sede: Bailundo

REGIÃO:

III

Província: HuamboMunicípios: Bailundo, Mungo e Londuimbali.

COMARCA DE CAÁLA

Sede: Caála

REGIÃO:

III

Província: HuamboMunicípios: Caála, Ecunha, Longonjo, Tchinjenje, Ucuma.

COMARCA DO HUAMBO

Sede: Huambo

REGIÃO:

III

Província: HuamboMunicípios: Catchiungo, Huambo, Tchicala-Tcholohanga.

PROVÍNCIA DA HUÍLA COMARCA DE CACONDA

Sede: Caconda

REGIÃO:

IV

Província: HuílaMunicípios: Caconda, Caluquembe, Chicomba e Chipindo.

COMARCA DO LUBANGO

Sede: Lubango

REGIÃO:

IV

Província: HuílaMunicípios: Chibia, Gambos, Humpata, Lubango.

COMARCA DA MATALA

Sede: Matala

REGIÃO:

IV

Província: HuílaMunicípios: Cuvango, Jamba, Matala, Quipungo.

COMARCA DE QUILENGUES

Sede: Quilengues

REGIÃO:

IV

Província: HuílaMunicípios: Caçula, Quilengues.

PROVÍNCIA DE LUANDA COMARCA DE BELAS

Sede: Belas

REGIÃO:

I

Província: LuandaMunicípios: Belas, Icolo e Bengo, Quiçama.

COMARCA DE CACUACO

Sede: Cacuaco

REGIÃO:

I

Província: Luanda Municípios: Cacuaco

COMARCA DE LUANDA

Sede: Luanda

REGIÃO:

I

Província: LuandaMunicípios: Cazenga, Luanda.

COMARCA DE VIANA

Sede: Viana

REGIÃO:

I

Província: LuandaMunicípios: Viana.

PROVÍNCIA DA LUNDA-NORTE COMARCA DE CHITATO

Sede: Dundo

REGIÃO:

V

Província:

  • Lunda-NorteMunicípios: Cambulo, Chitato, Cuílo, Lucapa.

COMARCA DO CUANGO

Sede: Cuango

REGIÃO:

V

Província:

  • Lunda-NorteMunicípios:
  • Capenda-Camulemba, Caungula, Cuango, Lubalo e Xá-Muteba.

PROVÍNCIA DA LUNDA-SUL COMARCA DE MUCONDA

Sede: Muconda

REGIÃO:

V

Província:

  • Lunda-SulMunicípios: Dala, Muconda.

COMARCA DE SAURIMO

Sede: Saurimo

REGIÃO:

V

Província:

  • Lunda-SulMunicípios: Cacolo, Saurimo.

PROVÍNCIA DE MALANJE COMARCA DE CACUSO

Sede: Cacuso

REGIÃO:

II

Província: MalanjeMunicípios: Cacuso.

COMARCA DE CALANDULA

Sede: Calandula

REGIÃO:

II

Província: MalanjeMunicípios: Calandula, Massango, Kiwaba Nzoji.

COMARCA DE CAMBUNDI-CATEMBO

Sede:

  • Cambundi-Catembo

REGIÃO:

II

Província: MalanjeMunicípios:

  • Cambundi-Catembo, Luquembo, Quirima.

COMARCA DE CUNDA-DIA-BAZE

Sede:

  • Cunda-Dia-Baze

REGIÃO:

II

Província: MalanjeMunicípios:

  • Cunda-Dia-Baze, Cahombo e Marimba.

COMARCA DE MALANJE

Sede: Malanje

REGIÃO:

II

Província: MalanjeMunicípios: Mucari, Cangandala, Malanje, Quela.

PROVÍNCIA DE MOXICO

COMARCA DE LUAU

Sede: Luau

REGIÃO:

V

Província: MoxicoMunicípios: Alto Zambeze, Luau, Luacano.

COMARCA DE LUCHAZES

Sede: Cangamba

REGIÃO:

V

Província: MoxicoMunicípios:

  • Lumbala-N'guimbo, Luchazes.

COMARCA DE MOXICO

Sede: Luena

REGIÃO:

V

Província: MoxicoMunicípios: Camanongue, Lumeje-Cameia, Léua, Moxico.

PROVÍNCIA DO NAMIBE COMARCA DE BIBALA

Sede: Bibala

REGIÃO:

IV

Província: NamibeMunicípios: Bibala e Camucuio.

COMARCA DO NAMIBE

Sede: Namibe

REGIÃO:

IV

Província: NamibeMunicípios: Namibe.

COMARCA DO TÔMBWA

Sede: Tômbua

REGIÃO:

IV

Província: NamibeMunicípios: Tômbua e Virei.

PROVÍNCIA DO UÍGE COMARCA DA DAMBA

Sede: Damba

REGIÃO:

II

Província: UígeMunicípios: Damba, Maquela do Zombo.

COMARCA DO NEGAGE

Sede: Negage

REGIÃO:

II

Província: UígeMunicípios: Bungo, Negage, Puri.

COMARCA DO UÍGE

Sede: Uíge

REGIÃO:

II

Província: UígeMunicípios: Ambuíla, Bembe, Mucaba, Quitexe, Songo e Uíge.

COMARCA DO SANZA POMBO

Sede: Sanza Pombo

REGIÃO:

II

Província: UígeMunicípios: Buengas, Alto Cauale, Milunga, Quimbele e Sanza Pombo.

PROVÍNCIA DO ZAIRE COMARCA DE M´BANZA CONGO

Sede: M´Banza Congo

REGIÃO:

II

Província: ZaireMunicípios: Cuimba, M´Banza Congo.

COMARCA DO N´ZETO

Sede: N´Zeto

REGIÃO:

II

Província: ZaireMunicípios: N´Zeto, Tomboco.

COMARCA DO SOYO

Sede: Soyo

REGIÃO:

II

Província: ZaireMunicípios: Nóqui, Soyo. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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