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Lei n.º 19/15 de 21 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 19/15 de 21 de agosto
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 120 de 21 de Agosto de 2015 (Pág. 5)

Assunto

Lei de Autorização Legislativa para o Titular do Poder Executivo legislar sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco.

Conteúdo do Diploma

O Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, estabelece no n.º 2 do seu artigo 1.º que os referidos Organismos se encontram fora do âmbito de aplicação do mesmo Diploma, devendo o seu regime jurídico reger-se por legislação especial. Importa, assim, autorizar a aprovação do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco que constitui o objecto do presente Diploma. Os Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco têm como objecto a procura deliberada e sistemática de oportunidades de investimento capazes de gerar valor acrescentado para os accionistas e as sociedades em que investem. Podem estruturar-se na modalidade de fundos de investimento de capital de risco, sociedades de investimento de capital de risco e os investidores de capital de risco. Considerando que à semelhança do verificado em mercados internacionais, existe a forte possibilidade de que esta nova modalidade de investimento, enquanto instrumento de apoio ao arranque, à reestruturação e à expansão empresarial, irá contribuir para incentivar o dinamismo e solidez do sistema financeiro nacional: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, alínea e) do n.º 1 do artigo 165.º, alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º, artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA O TITULAR DO PODER EXECUTIVO LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTOS DE CAPITAL DE RISCO

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei de Autorização Legislativa visa autorizar o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, no âmbito do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro - Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, legislar sobre os Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)

No âmbito da presente Lei, o Titular do Poder Executivo fica nomeadamente autorizado a:

  • a) Determinar a tipologia de Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco admissíveis;
  • b) Estabelecer os requisitos principais de que depende a autorização e o registo dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco;
  • c) Determinar as operações autorizadas e as operações vedadas aos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco;
  • d) Atribuir a supervisão dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco à Comissão do Mercado de Capitais;
  • e) Definir os requisitos mínimos do governo dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco;
  • f) Fixar os requisitos informativos das operações de capital de risco;
  • g) Atribuir poderes à Comissão do Mercado de Capitais para desenvolver o enquadramento legislativo do capital de risco, através de regulamentos.

Artigo 3.º (Duração)

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de noventa (90) dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões que resultarem da aplicação e da interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2015. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Agosto de 2015.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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