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Lei n.º 18/15 de 21 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 18/15 de 21 de agosto
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 120 de 21 de Agosto de 2015 (Pág. 4)

Assunto

Lei que concede autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo para legislar sobre o Regime Jurídico das Zonas Económicas Especiais.

Conteúdo do Diploma

O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, solicitou à Assembleia Nacional autorização legislativa para legislar sobre o Regime Jurídico das Zonas Económicas Especiais e definir nele o regime específico de incentivos fiscais e aduaneiros: Tendo em conta que as Zonas Económicas Especiais traduzem-se num espaço económico e geográfico reservado pelo Estado, em que se instala infra-estruturas que prosseguem actividades ligadas a diversos domínios da economia, constituindo por este facto reserva relativa da Assembleia Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA O TITULAR DO PODER EXECUTIVO LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS ZONAS ECONÓMICAS ESPECIAIS

Artigo 1.º (Objecto)

É concedida autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico das Zonas Económicas Especiais.

Artigo 2.º (Sentido)

A presente Lei de Autorização Legislativa abrange a constituição, alteração e supressão das Zonas Económicas Especiais, incluindo as regras e os princípios gerais da sua organização e funcionamento, bem como os critérios de acesso para a implementação de unidades industriais.

Artigo 3.º (Extensão)

A presente Lei de Autorização Legislativa abrange a definição do regime específico de incentivos fiscais e aduaneiros.

Artigo 4.º (Duração)

A presente Lei de Autorização Legislativa é válida por noventa (90) dias.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2015. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Agosto de 2015.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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