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Lei n.º 17/15 de 21 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 17/15 de 21 de agosto
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 120 de 21 de Agosto de 2015 (Pág. 3)

Assunto

Lei que autoriza o Banco Nacional de Angola a emitir e a pôr em circulação moedas metálicas de valor facial de Kz: 50 e Kz: 100, no âmbito da «Série de 2012».

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 20/12, de 30 de Julho, autorizou o Banco Nacional de Angola a emitir e a pôr em circulação uma nova família de moedas metálicas do Kwanza, enquadrada na «Série 2012». Em alusão ao 40.º Aniversário da Independência Nacional, o Banco Nacional de Angola pretende homenagear esta data histórica e de grande significado para o povo angolano. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE AUTORIZA O BANCO NACIONAL DE ANGOLA A EMITIR E A PÔR EM CIRCULAÇÃO MOEDAS METÁLICAS, DA «SÉRIE 2012», DE VALOR FACIAL DE 50 E 100 KWANZAS

Artigo 1.º (Autorização)

O Banco Nacional de Angola é autorizado a emitir e a pôr em circulação moedas metálicas de valor facial de Kz: 50 e Kz: 100, no âmbito da «Série de 2012», com as características e elementos de cunhagem constantes na presente Lei.

Artigo 2.º (Motivo)

  1. As moedas metálicas de 2015 homenageiam o 40.º Aniversário da Independência Nacional que se assinala a 11 de Novembro de 2015.
  2. As moedas metálicas destacam motivos culturais da identidade angolana, característicos da família de notas e moedas metálicas da «Série 2012», aprovada pela Lei n.º 20/12, de 30 de Julho.

Artigo 3.º (Valor Facial Dimensões e Peso)

Moeda de 50 Kwanzas Moeda de 100 Kwanzas

Artigo 4.º (Características Específicas)

  1. Moeda metálica de Kz: 50a) Unicolor, semi-serrilhada, com cor metalizada;
    • b) No anverso figura a designação «República de Angola» e o hastear da Bandeira no acto de proclamação da Independência Nacional a 11 de Novembro de 1975, um elemento adulto, representando um sobrevivente da Luta de Libertação Nacional, uma criança representando o Pioneiro Angolano e um mastro da Bandeira Nacional, com a inscrição «40.º Aniversário da Independência Nacional, 1975-2015»:
    • c) No reverso, o valor facial ao centro e a inscrição «Kwanzas», a cestaria como símbolo da cultura nacional e o ano de emissão «2015» na base.
  2. Moeda metálica de Kz: 100:
    • a) Unicolor, semi-serrilhada, com cor bronzeada;
  • b) No anverso a designação «República de Angola», o hastear da Bandeira no acto de proclamação da Independência Nacional a 11 de Novembro de 1975, um elemento adulto, representando um sobrevivente da Luta de Libertação Nacional e uma criança representando o Pioneiro Angolano e um mastro da Bandeira Nacional, com a inscrição «40.º Aniversário da Independência Nacional, 1975-2015»;
  • c) No reverso, o valor facial ao centro e a inscrição «Kwanzas», a cestaria como símbolo da cultura nacional e o ano de emissão «2015» na base.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Junho de 2015. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 12 de Agosto de 2015.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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