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Lei n.º 16/15 de 21 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 16/15 de 21 de agosto
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 120 de 21 de Agosto de 2015 (Pág. 2)

Assunto

Lei que autoriza o Titular do Poder Executivo a proceder alterações às Taxas previstas no Regulamento do Imposto de Consumo.

Conteúdo do Diploma

O Titular do Poder Executivo, por pedido expresso, solicitou à Assembleia Nacional autorização legislativa para proceder à alteração das Taxas do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/14, de 21 de Outubro, ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 12/14, de 30 de Julho. Considerando a necessidade da fiscalidade desempenhar um factor propulsor na elevação da produção nacional, na diversificação da economia nacional e na potenciação das exportações, bem como conferir maior progressividade a nível do Imposto de Consumo: Tendo em conta que as alterações das Taxas do Imposto de Consumo respeitam os princípios estabelecidos nas linhas gerais da reforma tributária, nomeadamente através de um modelo que introduza maior progressividade às taxas aplicáveis a bens supérfluos, bebidas alcoólicas e bens de luxo, protegendo os bens de primeira necessidade e promovendo a redução de bens nocivos à saúde: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 102.º, da alínea c) do artigo 161.º, bem como da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 215.º do Regimento da Assembleia Nacional, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALTERAÇÃO DAS TAXAS DO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE CONSUMO

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei autoriza o Titular do Poder Executivo a proceder alterações às Taxas previstas no Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/14, de 21 de Outubro.

Artigo 2.º (Sentido)

A Autorização concedida nos termos da presente Lei visa alterar as Taxas do Regulamento do Imposto de Consumo com o propósito de:

  • a) Tributar os produtos petrolíferos e seus derivados;
  • b) Tributar o consumo de bens de luxo;
  • c) Introduzir maior justiça e equidade em sede destes impostos.

Artigo 3.º (Extensão)

O Decreto Legislativo Presidencial Autorizado deve, nos termos da presente Lei, respeitar os princípios constitucionais da tributação, nomeadamente:

  • a) O princípio da legalidade fiscal, manifestado no n.º 1 do artigo 102.º da Constituição da República de Angola;
  • b) Os princípios da justiça e da equidade tributárias, nos termos do artigo 90.º da Constituição da República de Angola;
  • c) Os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados nos artigos 23.º e 88.º da Constituição da República de Angola;
  • d) O princípio da justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional, em harmonia com o artigo 101.º da Constituição da República de Angola.

Artigo 4.º (Duração)

A presente Lei de Autorização Legislativa é concedida por um período de noventa (90) dias.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Maio de 2015. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Agosto de 2015.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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