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Lei n.º 15/15 de 21 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 15/15 de 21 de agosto
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 120 de 21 de Agosto de 2015 (Pág. 1)

Assunto

Lei que autoriza o Titular do Poder Executivo a proceder alterações às Taxas previstas na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação.

Conteúdo do Diploma

O Titular do Poder Executivo, por pedido expresso, solicitou à Assembleia Nacional autorização legislativa para proceder à alteração das Taxas da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 5/13, de 7 de Maio. Dada a necessidade de se proceder à alteração das Taxas Aduaneiras e dos Direitos de Importação e Exportação, mormente o desagravamento dos direitos aduaneiros aplicáveis a bens e equipamentos voltados à produção nacional: Tendo em atenção que tais medidas representam um impacto positivo directo e indirecto no fomento e da diversificação da economia nacional, bem como no aumento das receitas tributárias para o Estado: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 102.º, da alínea c) do artigo 161.º, bem como da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 215.º do Regimento da Assembleia Nacional, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALTERAÇÃO DAS TAXAS DA PAUTA ADUANEIRA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei autoriza o Titular do Poder Executivo a proceder alterações às Taxas previstas na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro.

Artigo 2.º (Sentido)

A Autorização concedida nos termos da presente Lei visa alterar as Taxas da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, com o propósito de:

  • a) Introduzir maior progressividade às taxas aplicáveis a determinados produtos;
  • b) Tributar os produtos petrolíferos e seus derivados;
  • c) Desagravar os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos voltados à produção nacional.

Artigo 3.º (Extensão)

O Decreto Legislativo Presidencial Autorizado deve, nos termos da presente Lei, respeitar os princípios constitucionais da tributação, nomeadamente:

  • a) O princípio da legalidade fiscal, manifestado no n.º 1 do artigo 102.º da Constituição da República de Angola;
  • b) Os princípios da justiça e da equidade tributárias, nos termos do artigo 90.º da Constituição da República de Angola;
  • c) Os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados nos artigos 23.º e 88.º da Constituição da República de Angola;
  • d) O princípio da justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional, em harmonia com o artigo 101.º da Constituição da República de Angola.

Artigo 4.º (Duração)

A presente Lei de Autorização Legislativa é concedida por um período de noventa (90) dias.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Maio de 2015. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Agosto de 2015.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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