Lei n.º 14/15 de 11 de agosto
- Diploma: Lei n.º 14/15 de 11 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 115 de 11 de Agosto de 2015 (Pág. 3025)
Assunto
Aprova a Lei do Investimento Privado. - Revoga a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do Investimento Privado.
Conteúdo do Diploma
O regime vigente sobre o investimento privado encontra-se desajustado em relação à dinâmica que este importante elemento das políticas de fomento e atracção do investimento directo estrangeiro, acarreta para o desenvolvimento económico do País. O investimento privado, a par do investimento público, continua a ser uma aposta estratégica do Estado, para a captação e mobilização de recursos humanos, financeiros, materiais e tecnológicos, com vista ao desenvolvimento económico e social do País, à diversificação da economia ao aumento da competitividade da economia, ao crescimento da oferta de emprego e à melhoria das condições de vida das populações. Atendendo à necessidade de se desburocratizar o procedimento para a admissão do investimento, bem como adequar o sistema de incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros à actual dinâmica económica do País, tornando-as mais atractivas ao investidor: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DO INVESTIMENTO PRIVADO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece as bases gerais do investimento privado na República de Angola e define os princípios e o regime de acesso aos incentivos e outras facilidades a conceder pelo Estado a este tipo de investimento.
Artigo 2.º (Âmbito)
- A presente Lei aplica-se a investimentos externos de qualquer montante e aos investimentos internos, cujo montante global corresponda ao valor igual ou superior a Kz: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de kwanzas).
- O presente regime de investimento privado não é aplicável aos investimentos realizados por pessoas colectivas de direito privado com 50% ou mais do seu capital social detido pelo Estado ou por outra pessoa colectiva pública que é objecto de regulamentação própria.
Artigo 3.º (Aplicação de Benefícios e Incentivos ao Investimento)
- Os benefícios e incentivos da presente Lei aplicam-se:
- a)- Aos investimentos externos, cujo montante global corresponda ao contravalor em Kwanzas equivalente ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América);
- b)- Aos investimentos internos, cujo montante global corresponda ao contravalor em Kwanzas equivalente ou superior a USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
- Quando o investimento referido no n.º 1 do presente artigo for realizado por uma pessoa colectiva, apenas a esta é concedido o estatuto de investidor privado.
- Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem ter-se em consideração os consórcios, joint ventures e outras formas relevantes de associação empresarial, ainda que não previstas na legislação nacional.
Artigo 4.º (Definições)
Para efeitos da presente Lei, considera-se:
- a)- «BNA», Banco Nacional de Angola, que exerce as funções de banco central e de autoridade cambial do País, nos termos da lei;
- b)- «Benefícios fiscais», medidas que implicam uma redução ou isenção do montante a pagar dos impostos em vigor, com o fim de promover o desenvolvimento de factores à escala macroeconómica para o País, bem como de favorecer actividades de reconhecido interesse público, social ou cultural;
- c)- «Empresa angolana», sociedade unipessoal ou pluripessoal, legal e regularmente constituída, com sede em território nacional, onde pelo menos 51% do capital social seja propriedade de cidadãos angolanos;
- d)- «Empresa estrangeira», toda a sociedade que não caiba na definição da alínea anterior;
- e)- «Investimento privado», utilização no território nacional de capitais, tecnologias e know how, bens de equipamento e outros em projectos económicos determinados ou a utilização de fundos que se destinam à criação de novas empresas, agrupamentos de empresas ou outra forma de representação social de empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a aquisição da totalidade ou parte de empresas de direito angolano já existentes, com vista à implementação ou continuidade de determinado exercício económico de acordo com o seu objecto social;
- f)- «Investimento privado qualificado», todo aquele que cabe no âmbito do artigo 3.º da presente Lei;
- g)- «Investimento interno», realização de projecto por via da utilização de capitais titulados por residentes cambiais, podendo estes para além de meios monetários, adoptar igualmente a forma de tecnologias e know how, bens de equipamento ou serem oriundos de financiamentos, ainda que contratados no exterior;
- h)- «Investimento externo», realização de projecto por via da utilização de capitais titulados por não residentes, podendo estes para além de meios monetários, adoptar igualmente a forma de tecnologias e know how e bens de equipamento;
- i)- «Investimento directo», todo o investimento, interno ou externo, realizado em todas as formas que não caibam na definição de investimento indirecto;
- j)- «Investimento indirecto», todo o investimento interno ou externo que compreenda, isolada ou cumulativamente, as formas de empréstimo, suprimento, prestações suplementares de capital, tecnologia patenteada, processos técnicos, segredos e modelos industriais, franchising, marcas registadas e outras formas de acesso à sua utilização, seja em regime de exclusividade ou de licenciamento restrito por zonas geográficas ou domínios de actividade industrial e/ou comercial;
- k)- «Investidor interno», qualquer pessoa, singular ou colectiva, residente cambial, que realize investimento, nos termos da alínea g) do presente artigo;
- l)- «Investidor privado», qualquer pessoa, singular ou colectiva, que independentemente da sua nacionalidade ou domicílio realize no território nacional, investimentos destinados aos fins referidos na alínea e);
- m)- «Investidor externo», qualquer pessoa, singular ou colectiva, que realize investimento nos termos da alínea h) do presente artigo;
- n)- «Pólo de Desenvolvimento», extensão de terreno previamente delimitado, adequadamente equipado com infra-estruturas básicas de energia, água, telecomunicações, acessos rodoviários e/ou ferroviários, tratamento de efluentes industriais e outros, onde as empresas que projectem instalar-se possam beneficiar das facilidades atribuídas por lei;
- o)- «Reinvestimento Interno», aplicação em território nacional da totalidade ou de parte dos lucros gerados por um investimento interno devendo o mesmo obedecer às mesmas regras a que está sujeito o investimento interno;
- p)- «Reinvestimento externo», aplicação em território nacional da totalidade ou de parte dos lucros gerados em virtude dum investimento externo e que, nos termos da presente Lei, sejam passíveis de exportação, devendo o mesmo obedecer às mesmas regras a que está sujeito o investimento externo;
- q)- «Zona Económica Especial», espaço económico e geográfico, dotado de infra-estruturas, de elevada qualidade, delimitado e reservado pelo Estado para a implementação de unidades industriais, agrícolas, mineiras e outras com procedimentos administrativos e aduaneiros simplificados, regime laboral e migratório especial, estruturas da administração pública dedicadas, benefícios fiscais próprios e benefícios aduaneiros orientados à promoção das exportações;
- r)- «Zonas Francas», espaços delimitados situados em infra-estruturas portuárias, aeroportuários ou fronteiriças, isentos da incidência de encargos fiscais e aduaneiros, que oferecem serviços de armazenagem, embalagem, mistura e outras actividades industriais simples de baixa transformação, bem como de distribuição e actividades logísticas similares para o comércio, transbordo e operações de re-exportação, de acordo com os critérios definidos pelo Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS DA POLÍTICA DO INVESTIMENTO PRIVADO
Artigo 5.º (Princípios Gerais)
A política de investimento privado e a atribuição de incentivos e facilidades obedece aos seguintes princípios gerais:
- a)- Respeito pela propriedade privada;
- b)- Respeito pelas regras do mercado livre e da sã concorrência entre os agentes económicos;
- c)- Respeito pela livre iniciativa, excepto para as áreas definidas pela Constituiç ão como sendo de reserva do Estado;
- d)- Garantias de segurança e protecção do investimento;
- e)- Promoção da livre e cabal circulação dos bens e dos capitais, nos termos e limites legais.
Artigo 6.º (Princípio da Conformação Política e Legal)
A realização do investimento privado de acordo com o previsto na presente Lei, independentemente da forma de que se revista, deve contribuir para o progresso do cidadão angolano, para o desenvolvimento económico e social sustentável do País, bem como conformar-se com os princípios e objectivos da política económica nacional, com as disposições da presente Lei, sua regulamentação e demais legislação aplicável.
Artigo 7.º (Responsabilidade pela Definição e Promoção do Investimento Privado)
Cabe ao Titular do Poder Executivo definir e promover a política do investimento privado, especialmente daquele que contribua decisivamente para o desenvolvimento económico e social do País e do bem-estar geral da população.
Artigo 8.º (Universalidade do Investimento Privado)
- À luz do princípio da livre iniciativa económica, é admitida a realização de investimentos privados, nos termos do artigo 2.º da presente Lei, em todo o território nacional, desde que os mesmos não contrariem a legislação e os procedimentos formais em vigor.
- O disposto no número anterior não prejudica o favorecimento daqueles investimentos que contribuam para a satisfação das prioridades do desenvolvimento nacional em particular no que se refere à concretização dos clusters e das cadeias produtivas definidas pelo Estado, bem como das zonas económicas especiais, zonas francas ou pólos de desenvolvimento.
CAPÍTULO III SECTORES COM OBRIGATORIEDADE DE PARCERIA E ZONAS DE INVESTIMENTO PRIVADO
Artigo 9.º (Obrigatoriedade de Parcerias)
- Sem prejuízo do disposto na Lei da Delimitação dos Sectores de Actividade Económica, o investimento estrangeiro em Angola, nos sectores abaixo mencionados, apenas é permitido no caso de ocorrer em parceria com cidadãos angolanos, com empresas de capital público ou empresas angolanas, em que aqueles detenham pelo menos 35% do capital e participação efectiva na gestão reflectida no acordo de accionistas, a saber:
- a)- Electricidade e Água;
- b)- Hotelaria e Turismo;
- c)- Transportes e Logística;
- d)- Construção Civil;
- e)- Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- f)- Meios de Comunicação Social.
- Durante a execução do projecto de investimento deve ser respeitado o limite mínimo estabelecido no número anterior, salvo ponderado interesse público, devidamente autorizado pela entidade competente para aprovar o investimento.
- Sem prejuízo do limite estabelecido pelo n.º 1, a alteração superior aos 35% não carece de autorização pela entidade competente.
Artigo 10.º (Zonas Económicas Especiais, Zonas Francas e Pólos de Desenvolvimento)
- O Titular do Poder Executivo pode criar Zonas Económicas Especiais, Zonas Francas e Pólos de Desenvolvimento, estabelecendo regimes jurídicos específicos.
- A implementação de Zonas Económicas Especiais, Zonas Francas e Pólos de Desenvolvimento deve estar adequadamente fundamentada num plano estratégico e num caderno de encargos.
Artigo 11.º (Regime Jurídico Especial para os Sectores Agrário e Pescas)
O Titular do Poder Executivo pode definir um regime especial para o Sector Agrícola, Pecuário, Silvícola, das Pescas e para as respectivas agro-indústrias e conexas, salvaguardando o interesse do empresariado angolano.
CAPÍTULO IV OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO
Artigo 12.º (Modalidades do Investimento Privado)
O investimento privado pode assumir a forma de investimento interno ou externo.
Artigo 13.º (Operações de Investimento Interno)
Nos termos e para efeitos da presente Lei, são consideradas operações de investimento interno, entre outros, quando realizadas em Projectos de montante igual ou superior ao estabelecido na parte final do n.º 1 do artigo 2.º, os seguintes actos e contratos:
- a)- Utilização de moeda nacional ou outra livremente conversível domiciliada em território nacional;
- b)- Aquisição de tecnologia e know how;
- c)- Aquisição de máquinas e equipamentos;
- d)- Conversão de créditos decorrentes de qualquer tipo de contrato;
- e)- Participações sociais sobre sociedades e empresas de direito angolano, domiciliadas em território nacional;
- f)- Aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos, incluindo os que tenham sido obtidos no exterior, devendo os mesmos ser previamente licenciados, nos termos da legislação cambial em vigor;
- g)- Criação de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor privado;
- h)- Ampliação de empresas ou de outras formas de representação social de empresas;
- i)- Aquisição da totalidade ou parte de empresas ou de agrupamentos de empresas já existentes;
- j)- Participação ou aquisição de participação no capital de empresas ou de agrupamentos de empresas, novas ou já existentes, qualquer que seja a forma de que se revista;
- k)- Celebração e alteração de contratos de consórcios, associação em participação, joint ventures, associação de terceiros a partes ou a quotas de capital e qualquer outra forma de contrato de associação permitida, ainda que não prevista na legislação comercial em vigor;
- l)- Tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais e industriais, por aquisição de activos ou através de contratos de cessão de exploração;
- m)- Tomada total ou parcial de empresas agrícolas, mediante contratos de arrendamento ou de quaisquer acordos que impliquem o exercício de direitos de posse, de uso e exploração da terra, por parte do investidor;
- n)- Exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, independentemente da natureza jurídica que assumam;
- o)- Realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos dos sócios e, em geral, os empréstimos ligados à participação nos lucros;
- p)- Aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de investimento privado;
- q)- Cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utilização de terras, de tecnologias patenteadas e de marcas registadas, cuja remuneração se limite à distribuição de lucros resultantes das actividades em que tais tecnologias ou marcas tenham sido aplicadas;
- r)- Cedência de exploração de direitos sobre concessão e licenças e direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica.
Artigo 14.º (Formas de Realização do Investimento Interno)
Os actos de investimento privado interno podem ser realizados, isolada ou cumulativamente, através das seguintes formas:
- a)- Alocação de fundos próprios;
- b)- Aplicação, em Angola, de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas em Angola, tituladas por residentes cambiais, ainda que resultantes de financiamentos obtidos no exterior;
- c)- Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos;
- d)- Incorporação de créditos e outras disponibilidades do investidor privado, susceptíveis de serem aplicados em empreendimentos;
- e)- Incorporação de tecnologias e know how, desde que representem uma mais-valia ao empreendimento e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária.
- f)- Aplicação em território nacional, de fundos no âmbito de reinvestimento interno.
Artigo 15.º (Operações de Investimento Externo)
- Nos termos e para efeitos da presente Lei, são operações de investimento externo, entre outros, os seguintes actos e contratos, realizados sem recurso às reservas cambiais do País:
- a)- Introdução no território nacional de moeda livremente conversível;
- b)- Introdução de tecnologia e know how, desde que representem uma mais-valia ao empreendimento e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária;
- c)- Introdução de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos;
- d)- Participações em sociedades e empresas de direito angolano, domiciliadas em território nacional;
- e)- Criação de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor externo;
- f)- Aquisição da totalidade ou parte de empresas ou de agrupamento de empresas já existentes e participação ou aquisição de participação no capital de empresas ou de agrupamentos de empresas, novas ou já existentes, qualquer que seja a forma de que se revista;
- g)- Celebração e alteração de contratos de consórcios, associações em participação, joint ventures, associações de terceiros a partes ou a quotas de capital e qualquer outra forma de contrato de associação permitida no comércio internacional, ainda que não prevista na legislação comercial em vigor;
- h)- Tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais ou industriais, por aquisição de activos ou através de contratos de cessão de exploração;
- i)- Tomada total ou parcial de empresas agrícolas, mediante contratos de arrendamento ou de quaisquer acordos que impliquem o exercício de posse e exploração por parte do investidor;
- j)- Exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, independentemente da natureza jurídica que assumam;
- k)- Realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos aos sócios e, em geral, empréstimos ligados à participação nos lucros;
- l)- Aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de investimento privado.
- Não são consideradas como investimento externo as operações que consistam no frete temporário de automóveis, embarcações, aeronaves e outros meios susceptíveis de aluguer, leasing ou qualquer outra forma de uso temporário no território nacional contra pagamento.
- Não obstante o disposto no número anterior, as operações nele referidas podem ser consideradas operações de investimento externo, desde que, pela sua grande relevância económica ou importância estratégica, o Executivo expressa e, casuisticamente, entenda conceder-lhes tal estatuto.
Artigo 16.º (Formas de Realização do Investimento Externo)
- Os actos de investimento externo podem ser realizados, isolada ou cumulativamente, através das seguintes formas:
- a)- Transferência de fundos próprios do exterior;
- b)- Aplicação de disponibilidades em moeda externa, em contas bancárias constituídas em Angola por não residentes cambiais, susceptíveis de reexportação, nos termos da legislação cambial aplicável;
- c)- Aplicação, em território nacional, de fundos no âmbito de reinvestimento externo;
- d)- Importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos;
- e)- Incorporação de tecnologias e know how.
- As formas enunciadas nas alíneas d) e e) do presente artigo devem ser sempre acompanhadas de transferência de fundos do exterior, designadamente, para custear despesas de constituição, instalação e realização do capital social.
Artigo 17.º (Suprimentos)
Os suprimentos dos accionistas ou sócios não podem ser de valor superior a 30% do valor do investimento realizado pela sociedade constituída, sendo apenas reembolsáveis passados 3 (três) anos a contar da data de registo nas contas da sociedade.
Artigo 18.º (Limite do Investimento Indirecto)
Sempre que o investidor interno ou externo pretender realizar operações qualificadas como investimento indirecto, nos termos da presente Lei, estas não devem exceder o valor correspondente a 50% do valor total do investimento.
CAPÍTULO V GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES GERAIS DO INVESTIDOR PRIVADO
SECÇÃO I GARANTIAS COMUNS
Artigo 19.º (Estatuto das Empresas Nacionais)
As sociedades comerciais constituídas ao abrigo da legislação angolana, ainda que com capitais provenientes do exterior, têm, para todos os efeitos legais, o estatuto de empresas de direito angolano, sendo-lhes aplicável a legislação angolana vigente.
Artigo 20.º (Protecção de Direitos)
- O Estado Angolano garante a todos os investidores privados o acesso aos tribunais angolanos para a defesa dos seus direitos, sendo-lhes garantido o devido processo legal, protecção e segurança.
- No caso de os bens objecto do projecto de investimento privado serem expropriados ou requisitados em função de ponderosas e devidamente justificadas razões de interesse público, nos termos da lei, o Estado assegura o pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo montante é determinado de acordo com as regras de direito aplicáveis.
- O Estado garante ao investidor privado protecção e respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial, nos termos da lei.
- Os direitos concedidos aos investimentos privados nos termos da presente Lei são assegurados, sem prejuízo de outros que resultem de acordos e convenções de que o Estado angolano seja parte integrante.
- Ao investidor externo são garantidos os direitos decorrentes da propriedade sobre os meios que investir, nomeadamente o direito de dispor livremente deles, nos mesmos termos que o investidor interno.
Artigo 21.º (Outras Garantias)
- É garantido o direito de propriedade industrial e sobre toda a criação intelectual, nos termos da legisla ção em vigor.
- São garantidos os direitos que venham a ser adquiridos sobre a posse, uso titulado da terra, bem como sobre outros recursos dominiais, nos termos da legislação em vigor.
- É garantida a não interferência pública na gestão das empresas privadas, excepto nos casos expressamente previstos na lei.
- O Estado garante o não cancelamento de licenças sem o respectivo processo administrativo ou judicial.
- É garantido o direito de importação de bens do exterior e a exportação de bens produzidos pelos investidores privados, sem prejuízo das regras de protecção do mercado interno aplicáveis.
SECÇÃO II DIREITOS
Artigo 22.º (Transferência de Lucros e Dividendos)
Depois de implementado o projecto de investimento privado externo e mediante prova da sua execução é garantido ao investidor externo o direito a transferir para o exterior:
- a)- Os dividendos ou os lucros distribuídos;
- b)- O produto da liquidação dos seus investimentos, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos;
- c)- Produto de indemnizações;
- d)- Royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados à cedência de tecnologia.
Artigo 23.º (Recurso ao Crédito)
- Os investidores privados podem recorrer ao crédito interno e externo, nos termos da legislação em vigor.
- Os recursos provenientes do crédito interno concedidos aos investidores externos ou às sociedades comerciais detidas maioritariamente por estes, só são aceites como capitais a aplicar nos projectos depois destes estarem implementados na sua plenitude.
SECÇÃO III DEVERES
Artigo 24.º (Deveres Gerais do Investidor Privado)
Os investidores privados estão obrigados a respeitar a presente Lei e demais legislação aplicável na República de Angola, bem como os compromissos contratuais, sujeitando-se às penalidades nelas definidas.
Artigo 25.º (Deveres Específicos do Investidor Privado)
O investidor privado é, em especial, obrigado a:
- a)- Observar os prazos fixados para a importação de capitais e para a implementação do projecto de investimento, de acordo com os compromissos assumidos;
- b)- Promover a formação e o enquadramento de mão-de-obra nacional e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia;
- c)- Não praticar, por acção ou omissão, quaisquer actos que configurem discriminação, não fomentando factores de exclusão em razão do salário ou da condição social entre trabalhadores nacionais e expatriados, devendo atribuir aos angolanos categorias ocupacionais, salários e regalias sociais iguais as dos seus homólogos expatriados de igual nível ou grau académico e qualificação técnica e profissional;
- d)- Pagar os impostos, taxas e todas as demais contribuições legalmente devidas;
- e)- Constituir fundos e reservas e fazer provisões nos termos da legislação em vigor;
- f)- Aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidas por lei;
- g)- Respeitar as normas relativas à defesa do meio ambiente, nos termos da legislação em vigor;
- h)- Respeitar as normas relativas à higiene, protecção e segurança no trabalho contra doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação laboral;
- i)- Contratar e manter actualizados os seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores;
- j)- Contratar e manter actualizados os seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao meio ambiente.
Artigo 26.º (Taxa Suplementar de Imposto sobre a Aplicação de Capitais)
- O montante dos dividendos ou dos lucros distribuídos a pessoas singulares ou colectivas fica sujeito à obrigação de pagamento de uma taxa suplementar de imposto sobre a aplicação de capitais, na componente que ultrapassar a participação nos fundos próprios nos seguintes termos:
- a)- 15% quando o valor excedente for até 20%;
- b)- 30% quando o valor excedente for acima de 20% até 50%;
- c)- 50% quando o valor excedente ultrapassar 50%.
- O disposto no presente artigo não se aplica aos dividendos e lucros reinvestidos no País.
CAPÍTULO VI BENEFÍCIOS FISCAIS, ADUANEIROS E REGIME CAMBIAL
SECÇÃO I REGRAS GERAIS
Artigo 27.º (Princípio Geral)
- As pessoas colectivas ou singulares abrangidas pela presente Lei estão sujeitas ao cumprimento da legislação fiscal em vigor, usufruindo dos benefícios fiscais estabelecidos e sujeitando-se às mesmas penalizações.
Artigo 28.º (Natureza Contabilística dos Incentivos)
- Para efeitos da presente Lei, os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais.
- Para efeitos do número anterior, os procedimentos para a sua determinação e controlo contabilístico devem ser tratados em regulamento próprio.
- Constituem benefícios ou incentivos fiscais, as deduções à matéria colectável, as amortizações e reintegrações aceleradas, o crédito fiscal, a isenção e redução de taxas de impostos, contribuições e direitos de importação, o diferimento no tempo do pagamento de impostos e outras medidas fiscais de carácter excepcional que beneficiem o investidor contribuinte.
Artigo 29.º (Objectivos da Atribuição de Incentivos)
A concessão dos incentivos e facilidades previstos na presente Lei é feita tendo em conta os seguintes objectivos económicos e sociais:
- a)- Incentivar o crescimento da economia;
- b)- Promover o bem-estar económico, social e cultural das populações, em especial da juventude, dos idosos, das mulheres e das crianças;
- c)- Promover as regiões mais desfavorecidas, sobretudo no interior do País;
- d)- Aumentar a capacidade produtiva nacional, com base na incorporação de matérias-primas locais e elevar o valor acrescentado dos bens produzidos no País;
- e)- Proporcionar parcerias entre entidades nacionais e estrangeiras;
- f)- Induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e elevar a qualificação da mão-de-obra angolana;
- g)- Obter a transferência de tecnologia e aumentar a eficiência produtiva;
- h)- Aumentar as exportações e reduzir as importações;
- i)- Aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos;
- j)- Propiciar o abastecimento eficaz do mercado interno;
- k)- Promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos;
- l)- Reabilitar, expandir ou modernizar as infra-estruturas destinadas à actividade económica.
Artigo 30.º (Carácter Excepcional dos Incentivos e Benefícios)
- Os incentivos e os benefícios fiscais não constituem regra, nem são de concessão automática ou indiscriminada, nem ilimitados no tempo.
- As empresas angolanas que invistam no mínimo o valor previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, beneficiam de um regime especial de deduções à matérias colectável, bem como de amortizações e reintegrações aceleradas, nos termos a regulamentar.
- A concessão de incentivos e benefícios fiscais é analisada objectivamente de acordo com os critérios previstos na tabela que constitui anexo à presente Lei.
- Os critérios previstos nas tabelas anexas à presente Lei permitem conceder a redução gradual dos impostos Industrial, de Sisa e Sobre Capitais, desde que os investimentos cumpram cumulativamente com os requisitos considerados importantes para a economia angolana, na óptica da necessidade de atracção de investimento qualificado.
- Os benefícios fiscais cessam imediatamente nas circunstâncias em que o investidor tenha usufruído de uma poupança em impostos não entregue ao Estado de montante igual ao investimento realizado ou se tiver decorrido um período máximo de 10 (dez) anos.
Artigo 31.º (Concessão Extraordinária de Incentivos)
A concessão extraordinária de benefícios fiscais pelo Titular do Poder Executivo resulta de negociação, no âmbito do regime contratual do investimento privado, para os investimentos cujo montante global corresponda ao contravalor em Kwanzas equivalente ou superior a USD 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) e que gerem pelo menos 500 ou 200 postos de trabalho para cidadãos nacionais nas zonas A e B, respectivamente.
Artigo 32.º (Administração do Sistema de Incentivos)
A gestão do sistema de incentivos e de benefícios fiscais e aduaneiros cabe ao Titular do Poder Executivo.
Artigo 33.º (Benefícios e Incentivos Aduaneiros)
A concessão e extinção dos benefícios e incentivos aduaneiros obedecem ao regime de tributação previsto na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação.
Artigo 34.º (Extinção dos Incentivos Fiscais)
- Os incentivos fiscais extinguem-se:
- a)- Pelo termo do prazo por que foram concedidos;
- b)- Pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva;
- c)- Por revogação da autorização do investimento nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º.
- A extinção dos incentivos fiscais tem por consequência a reposição automática do regime geral de tributação.
SECÇÃO II INCENTIVOS, BENEFÍCIOS FISCAIS E ADUANEIROS
Artigo 35.º (Zonas de Desenvolvimento)
Para efeitos de atribuição de incentivos fiscais às operações de investimento, o País é organizado nas seguintes zonas de desenvolvimento:
- a)- Zona A - Província de Luanda, os municípios-sede das Províncias de Benguela, Huíla e o Município do Lobito;
- b)- Zona B - Províncias de Cabinda, do Bié, Cunene, Huambo, Cuando Cubango, Lunda-Norte, Lunda-Sul, Moxico, Zaire, Bengo, Cuanza-Norte, Cuanza-Sul, Malanje, Namibe, Uíje e restantes municípios das Províncias de Benguela e Huíla.
Artigo 36.º (Zonas Económicas Especiais e Pólos de Desenvolvimento)
Os incentivos aplicáveis às Zonas Económicas Especiais e Pólos de Desenvolvimento são os previstos no presente Diploma, salvo disposição prevista em legislação específica em contrário.
Artigo 37.º (Zonas Francas)
- As operações de importação e exportação, bem como a actividade logística ou industrial de suporte, realizadas nas zonas francas sem ligação com o mercado interno são consideradas, como realizadas fora da jurisdição nacional e isentas da incidência de qualquer encargo fiscal e aduaneiro.
- Às operações de importação ou exportação realizadas nas zonas francas com origem ou destino no mercado interno são aplicáveis ao regime fiscal ou aduaneiro geral, bem como o regime de incentivos fiscais previstos no presente Diploma.
Artigo 38.º (Atribuição dos Incentivos Fiscais)
- A atribuição dos incentivos fiscais resulta da análise casuística dos projectos e circunscrevem-se ao preceituado na presente Lei.
Artigo 39.º (Requisitos)
Os investidores privados que pretendam beneficiar de incentivos fiscais nos termos da presente Lei devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)- Encontrarem-se em condições legais para o exercício da sua actividade;
- b)- Não serem devedores da Administração Geral Tributária e da Segurança Social;
- c)- Não terem dívidas de mora junto do sistema financeiro;
- d)- Dispor de contabilidade organizada e adequada às exigências de apreciação e acompanhamento do projecto de investimento, nos termos a regulamentar.
Artigo 40.º (Prazos de Concessão dos Benefícios Fiscais)
Os critérios de concessão da redução dos Impostos Industrial, de Sisa e Sobre Aplicação de Capitais, estabelecidos no n.º 5 do artigo 30.º variam de 1 (um) a 10 (dez) anos, de acordo com a seguinte sistemática:
- a)- Para os investimentos que obtiverem de 10 (dez) a 30 (trinta) pontos percentuais de redução dos impostos: 4 (quatro) anos;
- b)- Para os investimentos que obtiverem de 31 (trinta e um) a 50 (cinquenta) pontos percentuais de redução dos impostos: 6 (seis) anos;
- c)- Para os investimentos que obtiverem de 51 (cinquenta e um) a 70 (setenta) pontos percentuais de redução dos impostos: 8 (oito) anos;
- d)- Para os investimentos que obtiverem de 71 (setenta e um) a 100 (cem) pontos percentuais de redução dos impostos: 10 (dez) anos.
Artigo 41.º (Obrigação de Voltar a Pagar Impostos)
Esgotado o período de isenção ou de incentivo em geral, devem pagar-se os impostos devidos no âmbito do projecto de investimento, ainda que a entidade investidora submeta um pedido de aumento do investimento.
Artigo 42.º (Reinvestimento, Modernização, Ampliação)
Os projectos de reinvestimento, modernização e ampliação beneficiam de incentivos fiscais a conceder pelo órgão competente para aprovação, com base na Tabela de incentivos prevista no artigo 30.º, mediante prévio parecer do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças.
Artigo 43.º (Obrigações Fiscais)
- Os incentivos fiscais não dispensam o investidor privado da sua inscrição no registo geral de contribuintes, do cumprimento das demais obrigações legais e formalidades prescritas pela administração fiscal e da comprovação casuística do incentivo que lhe tenha sido concedido.
- O exercício do direito a qualquer dos incentivos fiscais previstos na presente lei tem lugar no momento da satisfação das obrigações fiscais, através da demonstração e da verificação dos pressupostos estabelecidos para o incentivo em causa.
- Os contribuintes que beneficiem de incentivos fiscais, previstos na presente Lei, devem disso fazer publicidade nos seus relatórios e contas.
SECÇÃO III REGIME CAMBIAL
Artigo 44.º (Operações Cambiais e Remessas ao Exterior)
Às operações cambiais em que se traduzem os actos referidos nos artigos 13.º, 15.º e 22.º da presente Lei são aplicadas as normas estabelecidas em legislação que regule matérias de natureza cambial.