Lei n.º 11/15 de 17 de junho
- Diploma: Lei n.º 11/15 de 17 de junho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 89 de 17 de Junho de 2015 (Pág. 2539)
Assunto
Lei da Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades Comerciais, que adopta medidas de simplificação do processo de constituição de sociedades comerciais, unipessoais e pluripessoais, e introduz alterações ao Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei, de 28 de Junho de 1988 e com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/03, de 3 de Março, à Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais, à Lei n.º 19/12, de 11 de Junho - Lei das Sociedades Unipessoais, e ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47.619, de 31 de Março de 1967 e adita os artigos 28.º-A e 142.º-A à Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro - Lei da Simplificação e Modernização dos Registos Predial e Comercial. - Revoga o artigo 111.º do Código do Notariado, bem como as demais disposições que contrariem o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
A presente Lei da Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades Comerciais insere- se no âmbito do «Programa Angola Investe» e visa a desburocratização e a simplificação de medidas no processo de constituição de sociedades comerciais. Afigura-se pertinente proceder à efectivação plena do direito à livre iniciativa privada enquanto força motriz do desenvolvimento económico e da actividade empresarial, direito constitucionalmente consagrado, cuja materialização passa, identicamente, pela redução decisiva dos entraves administrativos no processo de criação de novas empresas. Considera-se oportuna e conveniente a eliminação da obrigatoriedade de escritura pública na generalidade dos actos da vida das sociedades, bem como do requisito de capital mínimo obrigatório. Prevê-se um procedimento de constituição imediata de sociedades comerciais e de registo online, que confira maior celeridade a esses actos, usando das possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias, com ganhos de eficiência para a prática e a publicidade de tais actos. A Assembleia Nacional aprova por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DA SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)
A presente Lei tem por objecto a adopção de medidas de simplificação do processo de constituição de sociedades comerciais, unipessoais e pluripessoais, mediante:
- a)- A eliminação da obrigatoriedade da forma de escritura pública relativa aos actos da vida das sociedades comerciais, salvo nas situações em que seja exigida forma mais solene para a transmissão dos bens com que os sócios realizem as entradas em espécie e na transformação de sociedades entre tipos distintos;
- b)- A eliminação do capital social mínimo para as sociedades por quotas, passando o capital social a ser livremente fixado pelos sócios;
- c)- A possibilidade de diferimento da realização das entradas nos cofres da sociedade até ao termo do primeiro exercício económico;
- d)- A flexibilização do modo de organização da escrituração mercantil, através da eliminação da obrigatoriedade de existência dos livros de inventário, balanço, diário, razão e copiador, observando o disposto no Plano Geral de Contabilidade;
- e)- A legalização dos livros de actas nas Conservatórias do Registo Comercial;
- f)- A introdução de um procedimento de constituição imediata de sociedades comerciais e de registos online;
- g)- A substituição da publicação dos actos relativos à vida das sociedades comerciais em Diário da República e em jornais pela publicação em sítio de internet mantido pelo Departamento Ministerial competente;
- h)- A extinção do Imposto para Início de Actividade e a isenção da incidência de Imposto de Selo sobre os actos de constituição de sociedades comerciais.
Artigo 2.º (Alterações)(1)
A presente Lei introduz alterações nos seguintes instrumentos normativos:
- a)- Ao Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei, de 28 de Junho de 1888 e com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/03, de 3 de Março, os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.º, passam a ter uma nova redacção;
- b)- Aos artigos 3.º, 8.º, 20.º, 28.º, 30.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º 42.º, 44.º, 90.º, 94.º, 95.º, 96.º, 99.º, 101.º, 111.º, 114.º, 117.º, 179.º, 184.º, 189.º, 219.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 241.º, 242.º, 248.º, 251.º, 278.º, 298.º, 303.º, 304.º, 308.º, 314.º, 336.º, 372.º, 454.º, 479.º, 486.º e 521.º, da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais passam a ter uma nova redacção;
- c)- O artigo 12.º n.º 1 e o artigo 16.º da Lei n.º 19/12, de 11 de Junho - Lei das Sociedades Unipessoais, passam a ter uma nova redacção;
- d)- A alínea e) do artigo 89.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47.619, de 31 de Março de 1967, passa a ter uma nova redacção;
- e)- São aditados os artigos 28.º-A e 142.º-A da Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro - Lei da Simplificação e Modernização dos Registos Predial e Comercial.
CAPÍTULO II DISPENSA DE ESCRITURA PÚBLICA
Artigo 3.º (Forma dos Actos)
- São facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das sociedades comerciais, nomeadamente, as escrituras públicas para constituição, alteração do contrato ou dos estatutos ou ainda, aumento do capital social, alteração da sede ou objecto social, dissolução, fusão ou cisão das sociedades comerciais.
- Os actos referidos no número anterior devem ser reduzidos a escrito particular, em modelo aprovado para o efeito, com reconhecimento presencial das assinaturas dos subscritores.
- Ficam ressalvadas do disposto nos números anteriores do presente artigo, as situações que envolvam bens imóveis, sendo exigida a forma prevista para a celebração de negócios jurídicos desta natureza e a transformação de sociedades entre tipos distintos. 1 Na Publicação, alínea b do Art.º 2.º, consta a menção à alteração dos artigos 219.º, 304.º e 521.º da Lei n.º 1/04 sem que no Art.º 19.º da Secção II conste quer a indicação dos artigos 304.º e 521.º quer o texto com as novas redacções dos três artigos.
- O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos actos societários sujeitos à forma de acta notarial ou de deliberação com reconhecimento presencial das assinaturas.
Artigo 4.º (Aplicação)
- As disposições legais, regulamentares ou outras que exijam a apresentação de certidão de qualquer escritura pública que tenha sido tornada facultativa por esta Lei, devem ser entendidas como referindo-se à certidão do registo comercial que inclua a informação pretendida.
- As disposições legais, regulamentares ou outras que pressuponham ou exijam a celebração de escritura pública para a prática de actos societários equivalentes àqueles em relação aos quais se torna esta forma facultativa, devem ser entendidas como pressupondo ou exigindo a forma estabelecida pela presente Lei.
Artigo 5.º (Competências)
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da presente Lei são atribuídas competências ao Conservador do Registo Comercial ou ao seu substituto legal para, nos mesmos termos dos Notários, reconhecerem presencialmente as assinaturas apostas nos documentos que titulem os actos referidos nesse artigo.
CAPÍTULO III CAPITAL SOCIAL LIVRE, REALIZAÇÃO DE ENTRADAS E DIREITOS DE VOTO
Artigo 6.º (Capital Social Livre)
- Nas sociedades por quotas, unipessoais e pluripessoais, o valor do capital social é livremente fixado no contrato de sociedade, correspondendo à soma do valor das quotas subscritas pelos sócios.
- O disposto no número anterior não é aplicável às sociedades anónimas, às sociedades por quotas reguladas por leis especiais e àquelas cuja constituição dependa de autorização especial.
Artigo 7.º (Diferimento das Entradas)
- Nas sociedades por quotas as entradas devem ser realizadas até ao termo do primeiro exercício económico, a contar da data do registo definitivo do contrato de sociedade.
- O contrato de sociedade deve mencionar expressamente o valor das entradas realizadas por cada sócio no momento do acto constitutivo ou a realizar até ao termo do primeiro exercício económico.
Artigo 8.º (Declaração das Entradas)
- Sem prejuízo de estipulação contratual, que preveja o diferimento da realização das entradas em dinheiro, os sócios devem, no momento do acto constitutivo:
- a)- Demonstrar que já procederam à entrega do valor, total ou parcial, das suas entradas, mediante apresentação do respectivo talão de depósito ou de outro meio comprovativo, ou;
- b)- Declarar, sob sua responsabilidade, que se comprometem a entregar, até ao termo do primeiro exercício económico, o valor das entradas em falta nos cofres da sociedade.
- Os sócios que, nos termos do número anterior, se tenham comprometido no acto constitutivo a realizar as suas entradas até ao termo do primeiro exercício económico, devem declarar sob sua responsabilidade na primeira assembleia geral anual da sociedade posterior ao fim de tal prazo, que já procederam à entrega do respectivo valor nos cofres da sociedade.
Artigo 9.º (Valores Nominais das Quotas e Votos)
- O valor nominal de cada quota não pode ser inferior a 1 (um) Kwanza.
- A cada parcela de quota com o valor de 1 (um) cêntimo de Kwanza corresponde um voto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 278.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais.
CAPÍTULO IV ESCRITURAÇÃO MERCANTIL E LIVRO DE ACTAS
Artigo 10.º (Obrigatoriedade de Escrituração Mercantil)
Todo o comerciante é obrigado a ter escrituração mercantil, podendo escolher o respectivo modo de organização e suporte físico, observando o disposto no Plano Geral de Contabilidade em vigor.
Artigo 11.º (Livro de Actas)
- As Sociedades Comerciais são obrigadas a possuir livro de actas.
- Sem prejuízo da utilização de livros de actas em suporte electrónico, o livro de actas pode ser constituído por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou, quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade, sendo legalizados pelo Conservador do Registo Comercial ou seu Adjunto.
CAPÍTULO V PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE SOCIEDADES COMERCIAIS
Artigo 12.º (Procedimento Especial)
- As sociedades comerciais unipessoais ou pluripessoais do tipo por quotas e anónimas podem ser constituídas de modo imediato, mediante procedimento especial.
- O procedimento especial previsto no número anterior deve ser aprovado por regulamento, que define o seu âmbito de aplicação.
Artigo 13.º (Registos Online e Certidão Permanente)
- É facultada aos interessados a promoção online de actos de registo comercial e a solicitação da certidão permanente através de sítio na Internet, a criar pelo Titular do Poder Executivo.
- As funções do sítio da Internet e o procedimento de constituição online devem ser estabelecidas por regulamento.
CAPÍTULO VI PUBLICAÇÃO
Artigo 14.º (Publicações Obrigatórias)
- Fica dispensada a publicação dos actos relativos à vida das Sociedades Comerciais na III Série do Diário da República e em jornal.
- As publicações obrigatórias estabelecidas nos termos do artigo 167.º da Lei das Sociedades Comerciais e demais legislação complementar devem ser feitas, a expensas da sociedade, em sítio na Internet de acesso público com endereço electrónico mantido pelo Departamento Ministerial competente no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica.
- O acesso ao sítio de Internet referido no número anterior e à respectiva informação aí publicada é livre e gratuito.
- O disposto nos números anteriores é também aplicável às publicações, eventualmente necessárias dos actos de registo sujeitos a publicação obrigatória de outras pessoas colectivas, como as associações, fundações e cooperativas.
Artigo 15.º (Procedimentos para Publicação)
- A publicação obrigatória dos actos sujeitos a registo é oficiosamente promovida pelas Conservatórias do Registo Comercial, nos termos da legislação comercial.
- O procedimento de publicação previsto no número anterior deve ser aprovado por regulamento.
CAPÍTULO VII TRIBUTAÇÃO
Artigo 16.º (Exclusão de Incidência do Imposto de Selo)
Os actos de constituição de sociedades comerciais previstos na alínea s) do artigo 3.º do Código do Imposto do Selo e no n.º 7.1 da Tabela do Imposto de Selo, anexa ao referido Código, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11, de 30 de Dezembro, estão excluídos do âmbito de incidência da liquidação do imposto de selo.
Artigo 17.º (Extinção do Imposto para Início de Actividade)
É extinto o imposto para início de actividade, salvo o disposto em Lei Especial.
CAPÍTULO VIII ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
SECÇÃO I ALTERAÇÕES AO CÓDIGO COMERCIAL
Artigo 18.º (
Artigos Alterados ao Código Comercial)
Os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei, de 28 de Junho de 1888 e com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/03, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção respectivamente: «ARTIGO 29.º (Obrigatoriedade da escrituração mercantil)Todo o comerciante é obrigado a ter escrituração mercantil efectuada de acordo com a lei.
ARTIGO 30.º (Liberdade de organização da escrituração mercantil) O comerciante deve escolher o modo de organização da escrituração mercantil, bem como o seu suporte físico.
ARTIGO 31.º (Livros obrigatórios)1. As sociedades comerciais são obrigadas a possuir livro de actas.
- Sem prejuízo da utilização de livros de actas em suporte electrónico, o livro de actas pode ser constituído por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitem ou, quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade, que também lavram os respectivos termos de abertura e de encerramento e requerem a respectiva legalização.
ARTIGO 32.º (Legalização dos livros de actas) É obrigatória a legalização dos livros de actas da Assembleia Geral das sociedades, pelo Conservador do Registo Comercial ou seu substituto legal.
ARTIGO 39.º (Requisitos externos dos livros de actas)
- Sem prejuízo da utilização de livros de actas em suporte electrónico, as actas devem ser lavradas sem intervalos em branco, entrelinhas ou rasuras.
- No caso de erro, omissão ou rasura deve tal facto ser ressalvado antes da assinatura.