Lei n.º 10/15 de 17 de junho
- Diploma: Lei n.º 10/15 de 17 de junho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 89 de 17 de Junho de 2015 (Pág. 2529)
Assunto
Lei sobre o Direito de Asilo e o Estatuto do Refugiado. - Revoga a Lei n.º 8/90, de 26 de Maio, Lei sobre o Estatuto do Refugiado e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola garante o direito de asilo a todo o cidadão estrangeiro ou apátrida em caso de perseguição por motivos políticos, nomeadamente de grave ameaça ou de perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da independência nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, de acordo com as leis em vigor e os instrumentos internacionais. Devido a factores resultantes de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno, ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, o estrangeiro ou apátrida pode ser obrigado a deixar o seu País de origem, da sua nacionalidade ou
Artigo 58.º (Registo e Confidencialidade) .................................................................................19
Artigo 59.º (Gratuitidade e Urgência dos Processos)................................................................19
Artigo 60.º (Publicação no Diário da República) .......................................................................19
Artigo 61.º (Revogação) ............................................................................................................19
Artigo 62.º (Dúvidas e Omissões)..............................................................................................19
Artigo 63.º (Entrada em Vigor)..................................................................................................19
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola garante o direito de asilo a todo o cidadão estrangeiro ou apátrida em caso de perseguição por motivos políticos, nomeadamente de grave ameaça ou de perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da independência nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, de acordo com as leis em vigor e os instrumentos internacionais. Devido a factores resultantes de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno, ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, o estrangeiro ou apátrida pode ser obrigado a deixar o seu País de origem, da sua nacionalidade ou da sua residência, por correr o risco de sofrer ofensa grave, vindo procurar refúgio em território angolano.
- Tornando-se necessário regular o direito de asilo previsto no n.º 1 do artigo 71.º, da Constituição da República de Angola, bem como transpor para a ordem jurídica interna, para cumprimento das obrigações internacionais, as disposições dos instrumentos jurídicos internacionais, aos quais Angola aderiu, nomeadamente a «Convenção de Genebra», de 28 de Julho de 1951, o «Protocolo de Nova York», de 31 de Janeiro de 1967 e a «Convenção da Organização de Unidade Africana» sobre os aspectos específicos em África de 1969, relativas à protecção dos refugiados; Convicta da urgente necessidade de uma definição clara das condições e dos procedimentos de concessão e perda do Estatuto de Refugiado na República de Angola, em observância das obrigações internacionais assumidas com a adesão às convenções internacionais relativas aos refugiados e também de inibição da utilização abusiva do processo de asilo àqueles que, de modo fraudulento, pretendam entrar no País, não satisfazendo nenhuma das condições definidas pelas convenções para beneficiar do estatuto do refugiado; Sendo necessário estabelecer um mecanismo eficiente de articulação entre os órgãos nacionais que intervêm no processo de concessão ou de recusa de asilo e de perda do estatuto do refugiado por cessação, cancelamento ou revogação, à medida das alterações políticas, económicas e sociais ocorridas no País com o advento da paz, factores que fizeram aumentar o fluxo migratório e tornaram a Lei n.º 8/90, de 26 de Maio, sobre o Estatuto do Refugiado, desajustada à actual realidade económica e social; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 4 do artigo 167.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI SOBRE O DIREITO DE ASILO E O ESTATUTO DO REFUGIADO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece o regime jurídico relativo ao direito de asilo e define o estatuto do refugiado, concretizando o previsto no n.º 1 do artigo 71.º, da Constituição da República de Angola e as disposições da «Convenção de Genebra» de 28 de Julho de 1951, o «Protocolo de Nova York» de 31 de Janeiro de 1967 e a «Convenção da Organização de Unidade Africana» sobre os aspectos específicos em África de 1969, relativas à protecção dos refugiados.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O disposto na presente Lei aplica-se aos cidadãos estrangeiros ou apátridas que requeiram asilo e aos refugiados, sem distinção de raça, de religião, de nacionalidade, de filiação em certo grupo social ou de opinião política, em conformidade com o estabelecido nos instrumentos jurídicos internacionais relativos aos refugiados a que a República de Angola aderiu ou venha a aderir.
Artigo 3.º (Definições, Siglas e Acrónimos)
Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a)- ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados;
- b)- Apátrida - Pessoa que não é considerada como nacional por nenhum Estado ao abrigo da sua lei;
- c)- Asilo - Protecção concedida pelo Estado angolano a uma pessoa, no seu território ou em outro local dependente de alguns dos seus órgãos, à revelia da jurisdição do país de origem, ao abrigo das convenções e protocolos, baseado no princípio do «non-refoulemenf» e que se caracteriza pelo gozo dos direitos dos refugiados reconhecidos pelo direito internacional de asilo;
- d)- Autorização de residência - Autorização emitida pelas autoridades angolanas, que permite a um estrangeiro ou apátrida residir no território nacional, nos termos da lei;
- e)- Autoridade Migratória - Departamento Ministerial da República de Angola responsável pela execução da política migratória;
- f)- Centro de Acolhimento de Refugiados e Requerentes de Asilo, abreviadamente CARRA - Instituição criada pelo Estado onde são alojados de modo colectivo os requerentes de asilo, desde o momento da sua entrada em território nacional até à decisão definitiva do pedido, bem como para o assentamento dos refugiados que não reúnam condições para a livre circulação no território nacional;
- g)- Conselho Nacional para os Refugiados, abreviadamente CNR - Órgão multissectorial de natureza consultiva, competente para apreciar os processos e pronunciar-se sobre o pedido de asilo e a perda do estatuto do refugiado, bem como sobre as reclamações relativas à recusa de asilo e à perda do estatuto do refugiado;
- h)- Criança - Pessoa menor de dezoito (18) anos;
- i)- Discriminação - Qualquer diferenciação, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem o objectivo ou efeito de anular ou impedir o reconhecimento, gozo ou exercício, em pé de igualdade, de direitos humanos e liberdades fundamentais no campo político, económico, social, cultural ou qualquer outro campo da vida pública;
- j)- Elementos de Prova - Prova documental, material ou de outra natureza, que suportam as declarações do requerente de asilo;
- k)- Estatuto de Refugiado - É o conjunto de direitos, deveres e procedimentos definidos na presente Lei e demais legislação interna ou internacional em vigor na República de Angola, aplicáveis ao cidadão estrangeiro ou apátrida a quem foi concedido o asilo;
- l)- Grupo Social Especial - Grupo de pessoas que partilham características comuns para além do risco de serem perseguidas ou que são consideradas como um grupo pela sociedade. A característica será muitas vezes uma característica que é inata, imutável ou que de outro modo é fundamental à identidade, consciência ou ao exercício de direitos humanos da pessoa;
- m)- Membros da Família - Para efeito de reagrupamento familiar são membros da família, as pessoas do agregado familiar, nomeadamente o cônjuge ou companheiro(a) da união de facto, os pais, os filhos menores e os maiores inabilitados ou incapacitados que estão sob dependência do refugiado;
- n)- Menor não acompanhado - Estrangeiro ou pessoa apátrida com menos de dezoito (18) anos de idade e que chega ou se encontra na República de Angola, sozinho ou separado de seus País ou habituais representantes legais;
- o)- Nacionalidade - Vínculo jurídico de direito público entre uma pessoa e o Estado que constitui um grupo unido pela língua, identidade cultural, étnica ou linguística, tradição, interesses e aspirações comuns, condição a que estão associados o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres inerentes;
- p)- Ofensa grave - Considera-se ofensa grave, nomeadamente: a pena de morte ou execução: a tortura pena ou tratamento desumano ou degradante no seu país de origem: ou ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos;
- q)- Opinião política - Qualquer opinião respeitante a assuntos relacionados com o Estado, o Governo e seus órgãos, titulares de órgãos públicos ou ainda da sociedade civil que seja interpretada como oposicionista, de contrariedade ou afronta ao Partido Político governante;
- r)- País de origem - País ou Países de nacionalidade ou, para os apátridas, o país em que tinham a sua residência habitual;
- s)- País seguro - País relativamente ao qual se pode estabelecer com segurança que, de forma objectiva e verificável, não dá origem a quaisquer refugiados, atendendo aos seguintes elementos: respeito pelos direitos da pessoa humana, existência e funcionamento normal das instituições democráticas, estabilidade política;
- t)- País terceiro de acolhimento - País no qual, comprovadamente, o requerente de asilo não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, nem sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou degradante, obteve protecção ou usufruiu da oportunidade na fronteira ou no interior desse País, para pedir protecção ou foi comprovadamente admitido e que beneficie de uma protecção real contra a expulsão;
- u)- Pedido de Asilo - Acto verbal ou escrito, pelo qual um cidadão estrangeiro ou apátrida solicita ao Estado angolano, através da autoridade migratória, a sua protecção ao abrigo da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto de Refugiados, do seu Protocolo de 1967 e da Convenção da OUA de 1969, que Regula os aspectos específicos dos problemas dos refugiados em África;
- v)- Pedido fraudulento ou que constitua utilização abusiva do processo de asilo - Pedido que se alicerça em provas que provém de documentos falsos ou falsificados, quando questionado sobre os mesmos tiver declarado sua autenticidade: com má-fé tiver prestado propositadamente falsas declarações relacionadas com o objecto do pedido ou destruído documentos de prova da sua identidade: ou omita intencionalmente o facto de já ter apresentado um pedido de asilo num ou vários países com eventual recurso a uma falsa identidade;
- w)- Pedido infundado - Pedido que não apresenta nenhuma questão substantiva, ausência de fundamento do alegado receio de perseguição no país de origem do requerente, porque o pedido claramente se baseia em fraude deliberada, ou porque constitui uma utilização abusiva do direito de asilo;
- x)- Perseguição - Ameaça à vida ou à liberdade, ou outras violações graves dos direitos humanos, em virtude da raça, religião, nacionalidade, opinião política ou pertença a um certo grupo social;
- y)- Posto de Fronteira - Local do território nacional habilitado para a entrada e saída de pessoas, onde houver fiscalização dos órgãos competentes;
- z)- Princípio de «non refoulement» ou não devolução - Princípio segundo o qual, nenhuma pessoa será sujeita a medidas tais como a rejeição na fronteira, retorno ou expulsão que a compeliriam a regressar ou a permanecer num território onde a sua vida, integridade física ou liberdade estariam ameaçadas;
- aa) Princípio do benefício da dúvida - Benefício a ser concedido pelo oficial de migração ao requerente de asilo, se este não consegue por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações quando estas são coerentes, plausíveis e não contraditórias face a generalidade dos factos apresentados;
- bb) Princípio da proporcionalidade - Princípio segundo o qual os agentes da autoridade policial ou migratória devem pautar a sua conduta ou actuação pela adequação dos seus procedimentos aos objectivos da acção;
- cc) Raça - Aparência física de uma pessoa, incluindo nomeadamente considerações associadas com a cor da pele, ascendência ou pertença a um grupo étnico ou social;
- dd) Receio fundado de perseguição - Estado de espírito do requerente de asilo que deve basear- se numa situação objectiva prevalecente no País de origem e do elemento subjectivo imanente da perseguição;
- ee) Recurso - Meio pelo qual o cidadão estrangeiro ou apátrida recorre da decisão proferida pelas autoridades angolanas sobre o pedido de asilo com a qual não se conforma, nos termos da lei da impugnação dos actos administrativos;
- ff) Refugiado - Pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado nos termos da presente Lei e das Convenções Internacionais relativas à protecção de refugiados;
- gg) Religião - Credos religiosos ou doutrinas baseados na crença da existência de um poder superior, convicções teístas ou cerimónias de culto praticado em privado ou público, a título individual ou colectivo;
- hh) Requerente de Asilo - Cidadão estrangeiro ou apátrida que solicita asilo, de forma verbal ou por escrito, na República de Angola cujo pedido ainda não foi objecto de decisão definitiva.
CAPÍTULO II DIREITO DE ASILO
SECÇÃO I GENERALIDADES
Artigo 4.º (Garantia do Direito de Asilo)
Ao cidadão estrangeiro ou apátrida é garantido o direito de asilo de acordo com a presente Lei e os instrumentos jurídicos internacionais relativos aos refugiados nos termos que Angola aderiu ou venha a aderir.
Artigo 5.º (Beneficiários do Direito de Asilo)
- Pode beneficiar do direito de asilo o cidadão estrangeiro ou apátrida que:
- a)- É perseguido ou ameaçado de perseguição, em consequência da actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana;
- b)- Devido a temor bem fundamentado de ser perseguido por razões de raça, sexo, religião, nacionalidade, afiliação a um grupo social especial ou opinião política, essa pessoa se encontra fora do País de sua nacionalidade e não pode, ou devido a tal receio, não é capaz de se aproveitar da protecção daquele País: ou que, não possuindo nacionalidade e estando fora do seu país habitual de residência como resultado de tais eventos pode ou, devido a tal temor, não estar disposto a voltar ao mesmo;
- c)- Por razões de agressão, ocupação, dominação estrangeira ou acontecimentos que perturbam em grande medida a ordem pública numa parte ou na totalidade do seu país de origem, da sua nacionalidade, ou da sua residência habitual, é obrigado a deixá-lo para procurar refúgio noutro local fora do seu país de origem, da sua nacionalidade ou da sua residência habitual;
- d)- Por facto resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos é obrigado a deixar o seu país de origem, da sua nacionalidade ou da sua residência, por correr o risco de sofrer ofensa grave.
- O direito de asilo só pode ser concedido ao cidadão estrangeiro que tenha mais do que uma nacionalidade quando os motivos referidos no número anterior se verifiquem, relativamente, a todos os Estados de que seja nacional.
Artigo 6.º (Factores Impeditivos do Direito de Asilo)
Não pode beneficiar do direito de asilo o cidadão estrangeiro ou apátrida que comprovadamente esteja nas situações seguintes:
- a)- Tenha praticado actos graves contra a independência e a soberania da República de Angola;
- b)- Tenha cometido crimes contra a paz e a democracia, crimes de guerra, crimes contra a humanidade como os definidos nos instrumentos internacionais relativos a esses crimes;
- c)- Tenha cometido crimes de delito comum fora da República de Angola;
- d)- Tenha praticado actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas ou da União Africana.
SECÇÃO II PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE ASILO
Artigo 7.º (Apresentação e Recepção do Pedido de Asilo)
- O cidadão estrangeiro ou apátrida que pretenda obter asilo, pode submeter o seu pedido no posto de fronteira à autoridade migratória no interior do País a qualquer autoridade policial ou oficial de migração ou ainda fora do território nacional, junto de uma representação diplomática angolana acreditada, podendo fazê-lo por escrito ou verbalmente, sendo neste caso lavrado o respectivo auto.
- No interior de Angola o cidadão estrangeiro ou apátrida residente ou em regime de permanência temporária, que o queira, deve apresentar o pedido de asilo à autoridade migratória, ou a qualquer autoridade policial, nos casos seguintes:
- a)- Se existirem razões válidas para a sua apresentação ou quando os factos que lhe servem de fundamento se verificarem, no prazo máximo de oito (8) dias;
- b)- Quando ocorrerem os factos previstos no artigo 5.º, logo que o interessado deles tome conhecimento, no prazo máximo de oito (8) dias.
- Qualquer autoridade policial que receba o pedido de asilo deve, no prazo de quarenta e oito (48) horas, remetê-lo à representação local da autoridade migratória, que notifica de imediato o requerente de asilo para prestar declarações no prazo de oito (8) dias.
Artigo 8.º (Conteúdo do Pedido)
O requerente de asilo deve apresentar toda a informação necessária para justificar o pedido de asilo, nomeadamente:
- a)- Identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar;
- b)- Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
- c)- Indicação de pedidos de asilo anteriores, se os houver;
- d)- Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o pedido de asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários.
Artigo 9.º (Efeitos da Apresentação do Pedido de Asilo Sobre Infracções Relativas à Entrada no País)
- A apresentação do pedido de asilo obsta o conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanham.
- O procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular é arquivado caso o asilo seja concedido e se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a sua concessão.
- Para efeitos do estabelecido nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados pela autoridade migratória à entidade onde tramita o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de quarenta e oito (48) após a recepção do pedido.
Artigo 10.º (Entrevista ao Requerente de Asilo)
- Deve a autoridade migratória notificar o requerente de asilo para prestar declarações indicando-lhe o dia, hora, local da entrevista e informar sobre os seus direitos, nomeadamente o direito a intérprete e assistência judiciária e também sobre seus deveres.
- O funcionário da autoridade migratória deve preencher o formulário do pedido de asilo, efectuar entrevista ao requerente e lavrar em autos confirmados por este, os motivos que determinaram a saída do país de perseguição, procurando que exponha o seu caso com a maior objectividade e ofereça as provas de que dispõe, que são juntas ao processo.
- A entrevista, para declarar em auto e fundamentar o pedido de asilo, da qual se deve elaborar a acta ou relatório, é instruída pela autoridade migratória ou a pedido do requerente de asilo, quantas vezes forem necessárias, dentro do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 15.º da presente Lei.
- É concedido o benefício da dúvida ao requerente de asilo que, por falta de elementos de prova, suficientes, não consegue fundamentar algumas das suas declarações, quando estas são coerentes, plausíveis e não contraditórias face a generalidade dos factos apresentados.
- O modelo do formulário referido no n.º 2 é aprovado por regulamento próprio.
Artigo 11.º (Comprovativo da Apresentação do Pedido de Asilo)
Após a entrevista, a autoridade migratória recolhe os dados biométricos, tira fotografias e emite a favor do requerente de asilo uma declaração comprovativa da apresentação do pedido de asilo, de acordo com o modelo aprovado por regulamento próprio.