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Lei n.º 1/15 de 29 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 1/15 de 29 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 29 de Janeiro de 2015 (Pág. 445)

Assunto

Concede autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis.

Conteúdo do Diploma

O Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, que regula o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis encontra-se inadequado, quer do ponto de vista da sua abrangência material, quer do ponto de vista formal. Esta matéria é de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional, nos termos do artigo 165.º da Constituição da República de Angola, cabendo-lhe conceder, ao Titular do Poder Executivo, a respectiva Lei de Autorização Legislativa, dotando-o, deste modo, de competência legislativa para legislar sobre o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME GERAL DE SERVIDÕES AERONÁUTICAS CIVIS

Artigo 1.º (Objecto)

É concedida autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo para legislar sobre o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)

  1. A presente Lei de Autorização Legislativa é concedida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo no sentido de estabelecer o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis a aplicar a todas as zonas confinantes às infra-estruturas aeronáuticas do País sujeitas às servidões necessárias para garantir a segurança da navegação aérea.
  2. A referida Lei de Autorização Legislativa tem a seguinte extensão:
    • a)- Servidões de infra-estruturas de aeródromos assegurando a segurança operacional de aeronaves;
    • b)- Servidões de instalações radioeléctricas, garantindo o correcto funcionamento das comunicações e das ajudas à navegação aérea;
  • c)- Servidões de operação das aeronaves, visando garantir a segurança das diferentes fases das manobras de partida e de aproximação de uma aeronave de e para um aeródromo.

Artigo 3.º (Duração)

A presente Lei de Autorização Legislativa é concedida por um período de 90 (noventa) dias.

Artigo 4.º (Duvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 27 de Novembro de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 22 de Janeiro de 2015.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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