Lei n.º 9/14 de 30 de julho
- Diploma: Lei n.º 9/14 de 30 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 140 de 30 de Julho de 2014 (Pág. 3326)
Assunto
Lei de Alteração à Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, que atribui nova redacção aos artigos 143.º, 147.º e 149.º - Revoga os artigos 207.º e 209.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Compete à Assembleia Nacional, sob proposta dos Partidos Políticos com assento parlamentar, designar os membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus órgãos locais, nos termos da lei. De modo a garantir a independência e assegurar a estabilidade do funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, urge proceder a ajustamentos pontuais a algumas disposições da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, que se afiguram necessários. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/11, DE 21 DE DEZEMBRO - LEI ORGÂNICA SOBRE AS ELEIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Alteração do
Artigo 143.º)
O artigo 143.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 143.º1. [mantém-se a actual redacção]. 2. [mantém-se a actual redacção]. 3. O número de membros da Comissão Nacional Eleitoral propostos pelos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar, é fixado por Resolução da Assembleia Nacional, no final do mandato dos membros em funções, de acordo com a composição do Parlamento vigente e obedece aos princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares.»
Artigo 2.º (Alteração do
Artigo 147.º)
O artigo 147.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 147.º [...]
- [mantém-se a actual redacção].
- [mantém-se a actual redacção].
- [mantém-se a actual redacção].
- O número de membros da Comissão Provincial Eleitoral propostos pelos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar é fixado por Resolução da Assembleia Nacional no final do mandato dos membros em funções, de acordo com a composição do Parlamento vigente».
Artigo 3.º (Alteração do
Artigo 149.º)
O artigo 149.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 149.º [...]1. [mantém-se a actual redacção]. 2. [mantém-se a actual redacção]. 3. [mantém-se a actual redacção]. 4. O número de membros da Comissão Municipal Eleitoral propostos pelos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar é fixado por Resolução da Assembleia Nacional no final do mandato dos membros em funções, de acordo com a composição do Parlamento vigente.»
Artigo 4.º (Designação e Tomada de Posse)
Os órgãos competentes devem propor os membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus órgãos locais, de forma a serem designados e empossados, até 60 dias, a contar da data de publicação da presente Lei.
Artigo 5.º (Revogação de
Artigos)
São revogados os artigos 207.º e 209.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Maio de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 14 de Julho de 2014.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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