Lei n.º 8/14 de 30 de julho
- Diploma: Lei n.º 8/14 de 30 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 140 de 30 de Julho de 2014 (Pág. 3325)
Assunto
Lei de Alteração à Lei n.º 12/12, de 13 de Abril - Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, que atribui nova redacção aos artigos 21.º, 34.º e 37.º.
Conteúdo do Diploma
Compete à Assembleia Nacional, sob proposta dos Partidos Políticos com assento parlamentar, designar os membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus órgãos locais, nos termos da lei: De modo a garantir a independência e assegurar a estabilidade do funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, urge proceder a ajustamentos pontuais a algumas disposições da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, que se afiguram necessários. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.º 12/12, DE 13 DE ABRIL - LEI ORGÂNICA SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL
Artigo 1.º (Alteração do
Artigo 21.º)
O artigo 21.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril - Lei Orgânica sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 21.º [...]1. [mantém-se a actual redacção]. 2. [mantém-se a actual redacção]. 3. O número de membros da Comissão Nacional Eleitoral propostos pelos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar é fixado por Resolução da Assembleia Nacional, no final do mandato dos membros em funções, de acordo com a composição do Parlamento vigente e obedece aos princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares.».
Artigo 2.º (Alteração do
Artigo 34.º)
O artigo 34.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril - Lei Orgânica sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 34.º [...]1. [mantém-se a actual redacção]. 2. [mantém-se a actual redacção]. 3. O número de membros da Comissão Provincial Eleitoral propostos pelos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar é fixado por Resolução da Assembleia Nacional, no final do mandato dos membros em funções, de acordo com a composição do Parlamento vigente.».
Artigo 3.º (Alteração do
Artigo 37.º)
O artigo 37.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril - Lei Orgânica sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 37.º [...]1. [mantém-se a actual redacção]. 2. [mantém-se a actual redacção]. 3. [mantém-se a actual redacção]. 4. O número de membros do Comissão Municipal Eleitoral propostos pelos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar é fixado por Resolução da Assembleia Nacional, no final do mandato dos membros em funções, de acordo com a composição do Parlamento vigente.».
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.