Lei n.º 6/14 de 23 de maio
- Diploma: Lei n.º 6/14 de 23 de maio
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 23 de Maio de 2014 (Pág. 2393)
Assunto
Lei das Associações Desportivas, que regula o exercício do direito de associações no âmbito da actividade desportiva. - Revoga o Decreto n.º 87/03, de 3 de Outubro e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
O associativismo desportivo constitui um dos pressupostos fundamentais do sistema desportivo nacional e através dele a sociedade, de um modo geral, participa, juntamente com o Estado, na promoção, organização e desenvolvimento do desporto nacional: O Decreto n.º 87/03, de 3 de Outubro, já não responde suficientemente à nova conjuntura que impera no associativismo desportivo, bem como ao novo quadro constitucional e à aprovação da Lei do Desporto, o que constitui razões bastantes que tornam premente a sua reformulação. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, da alínea l) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei regula o exercício do direito de associação no âmbito da actividade desportiva.
Artigo 2.º (Definições)
- Para efeitos da presente Lei, sempre que as expressões a seguir forem usadas, devem ser assim entendidas:
- a)- «Categoria de Associados», escalonamento que a associação desportiva estabelece para os seus membros de acordo com o tempo de filiação, cumprimento dos deveres, bons serviços prestados e entrega total à prossecução do seu objecto social;
- b)- «Competições Oficiais», todas as provas organizadas sob a égide das Associações Desportivas que se encontram constituídas ao abrigo do artigo 56.º e seguintes da presente Lei;
- c)- «Campanha Eleitoral», todo o acto dos proponentes ou dos próprios candidatos às eleições para os corpos gerentes da associação, com o objectivo de divulgar o respectivo programa;
- d)- «Listas», relações nominais dos concorrentes às eleições, em número para preencher todos os órgãos sociais da associação, tendo a cabeça o candidato à presidência da direcção;
- e)- «Missão Desportiva Nacional», participação dos agentes desportivos nas selecções nacionais ou em representação do país pelos clubes;
- f)- «Missão de Interesse Público», participação das missões desportivas nacionais nos campeonatos, jogos e torneios regionais, continentais, mundiais, jogos olímpicos e paralímpicos;
- g)- «Modalidades Desportivas», forma específica de prática dos desportos, cuja organização e direcção é da responsabilidade das federações nacionais, ou Associações Provinciais, municipais e distritais ou comunais, que se constituam ou se encontrem constituídas, cumprindo integralmente o preceituado no artigo 57.º e seguintes da presente Lei;
- h)- «Período de Campanha Eleitoral», período que se segue ao comunicado eleitoral, referido no artigo 23.º e termina nas (48) horas que antecedem à data de realização do acto eleitoral;
- i)- «Praticante Desportivo Profissional», todo aquele que mediante remuneração presta actividade desportiva a um ente singular ou colectivo, promotor de actividade desportiva;
- j)- «Subscrição», declaração de vontade emitida pelos associados, no sentido de legitimarem a candidatura de uma lista concorrente;
- k)- «Inscrição», forma de lavrar o assento, que consiste no registo originário de um facto nos termos do Código do Registo Civil e do Código do Registo Predial;
- l)- «Registo», actividade administrativa destinada a dar publicidade a certos actos ou direitos.
Artigo 3.º (Noção e Natureza)
- As Associações Desportivas são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas ao abrigo da legislação em vigor e que têm como objectivo social a promoção e a organização de actividades físicas e desportivas.
- As Associações Desportivas constituem-se pela vontade dos particulares, respeitando os requisitos estabelecidos na presente Lei e demais legislação aplicável.
- As Associações Desportivas são independentes do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.
Artigo 4.º (Finalidades)
As Associações Desportivas prosseguem os seguintes fins:
- a)- Contribuir para o desenvolvimento da prática generalizada do desporto e estimular a sua expansão em todo o território nacional;
- b)- Colaborar com os órgãos da Administração do Estado em todos os domínios do desporto nacional;
- c)- Promover uma ampla participação dos cidadãos em geral e dos seus associados em particular nas actividades do desporto em todas as suas vertentes e níveis;
- d)- Participar na definição da política desportiva nacional;
- e)- Orientar, dirigir e organizar a seu nível, actividade competitiva de uma ou várias modalidades;
- f)- Criar e assegurar as condições necessárias para que a prática desportiva regular dos seus associados se realize numa linha de permanente progresso;
- g)- Informar os seus associados sobre os benefícios da prática do desporto e da sua importância no processo educativo e formativo da Nação.
Artigo 5.º (Princípios a que se Vinculam as Associações Desportivas)
As Associações Desportivas devem observar os princípios da política desportiva do Estado em vigor, vinculam-se aos princípios da ética, da não-violência no desporto e aos demais princípios constantes da Lei do Desporto e dos regulamentos das instituições desportivas internacionais.
CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
SECÇÃO I REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
Artigo 6.º (Constituição e Registo)
- As Associações Desportivas constituem-se por escritura pública e são reconhecidas pelo Departamento Ministerial responsável pelo desenvolvimento do desporto, após o registo naquele órgão.
- No acto da celebração da escritura pública, as Associações Desportivas devem apresentar certificado de admissibilidade, emitido pelo Departamento Ministerial que tutela o desporto.
Artigo 7.º (Obrigatoriedade)
- São obrigatoriamente objecto de registo os seguintes factos relativos à vida das Associações Desportivas:
- a)- Estatutos ou documentos de constituição;
- b)- Alteração dos Estatutos;
- c)- Eleição dos Órgãos Sociais;
- d)- Obtenção do Estatuto de Utilidade Pública;
- e)- Obtenção do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva;
- f)- Suspensão e dissolução.
- Os procedimentos do registo obedecem ao estabelecido no artigo 27.º e seguintes da presente Lei.
Artigo 8.º (Denominação)
- As Associações Desportivas adoptam a denominação que for acordada em Assembleia Geral, respeitando o estabelecido na presente Lei e demais legislação aplicável.
- As denominações das Associações Desportivas não podem conter expressões contrárias à ordem pública, à moral e à ética desportiva e nem devem coincidir com a denominação de outras já existentes.
Artigo 9.º (Comissão Instaladora)
- Para a realização do processo administrativo e funcional necessário à constituição da associação, deve ser criada uma Comissão Instaladora, cuja composição não deve exceder os cinco (5) membros.
- A Comissão referida no número anterior tem como principais funções a elaboração do projecto dos estatutos da associação e a criação de todas as condições para a realização do acto de constituição.
- A Comissão Instaladora cessa as suas funções com a tomada de posse dos órgãos eleitos.
Artigo 10.º (Obrigatoriedade de Estatutos e Regulamentos)
As Associações Desportivas devem possuir estatutos e regulamentos internos, respeitando as normas estabelecidas na presente Lei e demais legislação em vigor.
Artigo 11.º (Mandato)
- O mandato dos integrantes dos órgãos sociais das Associações Desportivas tem a duração de quatro (4) anos, renováveis, em regra coincidente com o Ciclo Olímpico.
- Os integrantes dos órgãos sociais das Associações Desportivas podem exercer funções até quatro (4) mandatos.
- No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos referidos órgãos não podem candidatar-se nas eleições imediatas, excepto se a renúncia for determinada por exercício de função incompatível ou por outro motivo de que resulte indisponibilidade.
SECÇÃO II ELEIÇÕES
SUBSECÇÃO I COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 12.º (Constituição)
- O processo eleitoral é conduzido por uma Comissão Eleitoral constituída na reunião da Assembleia Geral que estabelece o calendário eleitoral com base num regulamento próprio.
- Integram a Comissão Eleitoral cidadãos angolanos com reconhecida idoneidade moral e cívica, desde que:
- a)- Não se encontrem a cumprir sanção desportiva de qualquer natureza;
- b)- Não se encontrem em conflitos com a lei;
- c)- Não sejam subscritores de qualquer candidatura;
- d)- Não integrem os órgãos sociais cessantes.
Artigo 13.º (Composição)
- A Comissão Eleitoral é composta por três (3) membros que acordam entre si o desempenho das funções de presidente, secretário e escrutinador.
- Os actos da Comissão Eleitoral devem ser registados em acta e só produzem efeitos desde que devidamente assinados pelos seus membros.
Artigo 14.º (Início e Fim de Funções da Comissão Eleitoral)
A Comissão Eleitoral inicia funções dentro dos prazos eleitorais definidos no artigo 17.º, após declaração pública assinada por todos os seus membros, a assumirem total imparcialidade e integridade nos seus procedimentos e finaliza o seu exercício com o anúncio público dos resultados eleitorais, nos termos dos artigos 16.º e 17.º
Artigo 15.º (Deliberações)
As deliberações da Comissão Eleitoral são tomadas por consenso. Não sendo possível o
Artigo 15.º (Deliberações)
As deliberações da Comissão Eleitoral são tomadas por consenso. Não sendo possível o consenso, recorre-se à votação secreta.
Artigo 16.º (Procedimentos Eleitorais)
Os procedimentos eleitorais iniciam-se com a marcação da data das eleições, sua calendarização pela Assembleia Geral e terminam com a divulgação dos resultados das eleições pela Comissão Eleitoral.
Artigo 17.º (Marcação da Data das Eleições)
- As eleições da associação são marcadas em reunião da Assembleia Geral, pelo menos cento e vinte (120) dias antes do término do mandato.
- Da convocatória para as eleições deve constar a data e o período em que se realiza o acto eleitoral.
- O prazo de cento e vinte (120) dias deve ser estabelecido de modo a que o acto de tomada de posse dos novos membros eleitos seja coincidente com o final do mandato em vigor na altura da convocação das eleições, como a seguir se descreve:
- a)- Pelo menos noventa (90) dias param a realização dos procedimentos eleitorais;
- b)- Pelo menos trinta (30) dias param a tomada de posse e passagem de pastas dos órgãos sociais eleitos.
SUBSECÇÃO II LISTAS
Artigo 18.º (Requisitos para a Admissão de Listas)
- As listas devem integrar elementos para preencher todos os cargos dos órgãos sociais, consoante a natureza da associação e serem presentes à Comissão Eleitoral em envelopes fechados, no prazo por ela estabelecido e acompanhadas de:
- a)- Proposta de candidatura apresentada por um dos associados em efectivo gozo dos seus direitos;
- b)- Subscrições de apoio nos termos do artigo 20.º;
- c)- Os processos individuais de todos os candidatos que devem conter fotocópia do bilhete de identidade, registo criminal e compromisso de honra devidamente assinado pelos próprios.
- A remessa das listas deve ser acompanhada do programa da lista candidata.
Artigo 19.º (Subscrições)
As subscrições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem reportar-se obrigatoriamente ao ano em que se realizam as eleições, serem apresentadas por escrito em papel oficial da associação subscritora e assinadas unicamente pelo seu presidente ou seu substituto legal.
Artigo 20.º (Requisitos de Elegibilidade)
- Para poderem ser eleitos para os órgãos sociais das Associações Desportivas, os integrantes das listas devem reunir os seguintes requisitos:
- a)- Ser maior de idade;
- b)- Não ter sofrido até à data das eleições, condenação por sentença transitada em julgado, salvo quando se trate de pena correccional;
- c)- Não ter sido punido nos cinco (5) anos que antecedem as eleições, por infracção contra- ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, xenofobia ou racismo;
- d)- Não ser devedor da respectiva associação;
- e)- Não ter sido punido por crimes praticados no exercício de cargo de dirigente em Associações Desportivas;
- Para os cargos de Presidente e Vice-Presidente só podem ser eleitos cidadãos angolanos.
- Para os demais cargos, podem ser eleitos cidadãos estrangeiros oriundos de países que reconheçam reciprocidade de direitos aos cidadãos angolanos.
Artigo 21.º (Abertura de Listas)
- As listas são abertas pela Comissão Eleitoral no local, na hora e na data que forem estabelecidas.
- Do acto de abertura das listas é lavrada uma acta no livro da associação, que é assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.
Artigo 22.º (Comunicado de Conformidade das Listas)
No prazo de 15 dias, contados desde a data da realização do acto de abertura das listas, a Comissão Eleitoral deve emitir um comunicado, assinado pelos seus membros a anunciar o seu estado de conformidade.
Artigo 23.º (Impugnação do Processo Eleitoral)
- Se ocorrer reclamação por parte dos associados que comprove irregularidade no processo eleitoral, este é anulável.
- A reclamação deve ser dirigida à Comissão Eleitoral acompanhada de provas materiais ou testemunhais.
- Se a denúncia envolver a Comissão Eleitoral, a impugnação é dirigida ao Departamento Ministerial de Tutela.
Artigo 24.º (Procedimentos Decorrentes da Nulidade do Processo Eleitoral)
Declarada a nulidade do processo eleitoral e até à realização de novo acto eleitoral, a associação, em Assembleia Geral Extraordinária, deve adoptar um dos seguintes procedimentos:
- a)- Prorrogação do mandato vigente;
- b)- Criação de uma comissão administrativa.
Artigo 25.º (Proibição de Campanha Eleitoral)
- É proibido realizar campanha eleitoral antes da divulgação do comunicado de conformidade das listas, referido no artigo anterior e no período das 48 horas que antecedem o acto eleitoral.
- Qualquer violação ao estabelecido no número anterior é sancionada com a inviabilização das listas violadoras.
- A inviabilização é declarada pela Comissão Eleitoral através de comunicado público.
SUBSECÇÃO III COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, IMPUGNAÇÃO, SUSPENSÃO E PERDA DE MANDATOS
Artigo 26.º (Composição e Eleição dos Membros dos Órgãos Sociais)
- Os membros dos órgãos sociais são sempre em número ímpar, eleitos no sistema de lista única, através de sufrágio directo e secreto.
- Realizado o acto eleitoral, é declarada vencedora a lista que obtiver o maior número de votos válidos.
- Em caso de empate entre as listas concorrentes, a repetição do acto eleitoral realiza-se depois de: vinte e quatro (24) horas para os clubes e associações municipais ou distritais, quarenta e oito (48) horas para as Associações Provinciais e setenta e duas (72) horas para as federações nacionais.
Artigo 27.º (Impugnação, Suspensão e Perda de Mandato)
As situações geradoras de impugnação, suspensão e perda de mandato dos titulares de órgãos sociais das Associações Desportivas, constituem matéria a regulamentar.
SECÇÃO III REGISTO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
Artigo 28.º (Instituições de Registo)
- As Associações Desportivas elevem(1) registar-se, de acordo com a sua dimensão territorial, nos competentes serviços da administração pública que detêm a tutela do desporto.
- As Direcções Provinciais com a tutela do desporto devem informar trimestralmente ao Departamento Ministerial competente sobre os processos de constituição de Associações Desportivas nas suas áreas de jurisdição. 1 No ponto 1 do art.º 28.º da Publicação consta “As Associações Desportivas elevem registar-se (…).”, que nos parece ser “As Associações Desportivas devem registar-se (…).”.
Artigo 29.º (Procedimentos para o Registo)
Os procedimentos para efectuar o registo dos factos previstos no artigo 7.º da presente Lei devem observar os termos de referência descritos nos artigos seguintes.
SUBSECÇÃO I TERMOS DE REFERÊNCIA
Artigo 30.º (Inscrição)
- Quando se trata da inscrição os termos de referência são:
- a)- Número de ordem;
- b)- Data da constituição;
- c)- Objecto e âmbito;
- d)- Denominação da associação;
- e)- Inventário do património e endereço completo da sede social;
- f)- Localização das instalações desportivas próprias ou das que lhe foram cedidas para a prática desportiva dos seus filiados;
- g)- Data em que se produziu o registo.
- Ao processo deve ser anexo um exemplar dos Estatutos.
Artigo 31.º (Alteração dos Estatutos)
Quando se trata da alteração dos Estatutos, os termos de referência são:
- a)- Extracto das modificações efectuadas;
- b)- Data em que se produziu o registo;
- c)- Uma cópia da acta da Assembleia Geral que aprovou as alterações aos Estatutos.
Artigo 32.º (Eleição dos Corpos Gerentes)
- Quando se trate da eleição dos órgãos sociais da associação, os termos de referência são:
- a)- Número de listas concorrentes;
- b)- Data de realização do acto eleitoral;
- c)- Designação da lista vencedora;
- d)- Data em que se produziu o registo.
- Deve ser anexo o processo completo das listas concorrentes e a acta produzida no acto eleitoral devidamente assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 33.º (Dissolução da Associação)
Quando se trate de dissolução da Associação, os termos de referência são:
- a)- Causas e data da dissolução;
- b)- Destino do património;
- c)- Data em que se produziu o registo;
- d)- A acta da Assembleia Geral que deliberou sobre a dissolução.
Artigo 34.º (Órgãos Sociais das Associações Desportivas)
- No geral, as Associações Desportivas devem prever os seguintes órgãos sociais:
- a)- Assembleia Geral;
- b)- Presidente;
- c)- Direcção ou Comissão Executiva;
- d)- Conselho Fiscal;
- e)- Conselho de Disciplina;
- f)- Conselho Jurisdicional.
- Os órgãos sociais das Associações Desportivas são compostos por um número ímpar de membros.
- A composição, competências e funcionamento desses órgãos devem constar dos estatutos e regulamentos das respectivas associações.
SUBSECÇÃO II DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 35.º (Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é o órgão deliberativo das Associações Desportivas, cabendo-lhe designadamente:
- a)- Eleger e destituir os membros de todos os órgãos sociais;
- b)- Aprovar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;
- c)- Aprovar a constituição ou participação da associação no capital social das sociedades anónimas;
- d)- Aprovar as propostas de alteração dos estatutos e da sua extinção;
- e)- Aprovar o regulamento eleitoral, pelo menos um ano antes do fim do mandato.
- Compõem a Assembleia Geral:
- a)- A Mesa;
- b)- Os sócios no pleno gozo dos seus direitos;
- c)- Os membros dos órgãos sociais.
- A participação de outros intervenientes, bem como o exercício do direito de voto na Assembleia Geral, constitui matéria a regulamentar.
Artigo 36.º (Mesa da Assembleia Geral)
- A Mesa da Assembleia Geral é o órgão associativo revestido de poderes de convocação, direcção e condução das sessões da Assembleia Geral e a quem cabe ainda o acompanhamento e fiscalização da execução das suas decisões.
- A Mesa da Assembleia Geral é composta por um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário.
- São, de entre outras, competências da Mesa da Assembleia Geral as seguintes:
- a)- Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
- b)- Conferir posse aos membros eleitos, de outros órgãos sociais;
- c)- Verificar e registar a efectividade dos sócios;
- d)- Lavrar os termos de posse e as actas das reuniões da Assembleia Geral;
- e)- Exercer as demais competências previstas pelos estatutos.
Artigo 37.º (Presidente)
- O Presidente representa a associação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
- Ao Presidente compete em especial o seguinte:
- a)- Representar a associação perante terceiros;
- b)- Representar a associação nas instituições em que esta se filie ou se encontre vinculada pelos regulamentos;
- c)- Representar a associação em juízo;
- d)- Convocar as reuniões da direcção e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo-lhe o voto de qualidade, quando exista empate nas votações;
- e)- Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias;
- f)- Participar, sempre que o entenda, nas reuniões de quaisquer órgãos sociais de que não seja membro, com direito à palavra, mas sem voto;
- g)- Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
- h)- Contratar e gerir o pessoal ao serviço da federação;
- i)- Assegurar a gestão corrente dos negócios da associação.
Artigo 38.º (Direcção)
- A Direcção é o órgão colegial de administração da Associação Desportiva, que, liderada pelo presidente, é responsável pela execução de todo o programa de actividades ao abrigo dos Estatutos.
- À Direcção compete, de entre outro, o seguinte:
- a)- Elaborar o programa de actividades e o plano anual;
- b)- Elaborar e submeter à parecer do Conselho Fiscal, o orçamento e demais documentos de prestação de contas, garantir a sua execução e decidir sobre as alterações que comprovadamente se imponham;
- c)- Aprovar os regulamentos internos;
- d)- Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
- e)- Elaborar as propostas de alteração dos Estatutos e regulamentos;
- f)- Decidir sobre a aceitação de novos associados;
- g)- Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelos Estatutos.
- A Direcção pode exercer competências de natureza técnica e desportiva através de comissões ou outros organismos previstos nos regulamentos da associação ou ainda através de comissões od hoc, para a realização de acções pontuais.
Artigo 39.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão da associação revestido de competências para fiscalizar os actos de administração financeira, bem como o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável.
- Ao Conselho Fiscal compete em especial o seguinte:
- a)- Examinar periodicamente as contas e emitir parecer sobre a execução do orçamento, o balanço e demais documentos de prestação de contas;
- b)- Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos em papel ou suporte informático e os documentos que lhes sirvam de suporte;
- c)- Acompanhar o funcionamento da associação, participando aos órgãos competentes as irregularidades que lhe cheguem a conhecimento.
- Os membros do Conselho Fiscal, no exercício das suas competências, podem recorrer a um revisor oficial de contas para verificação e certificação daquelas, antes da sua apresentação em Assembleia Geral.
- Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser obrigatoriamente remetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Artigo 40.º (Conselho de Disciplina)
Ao Conselho de Disciplina cabe, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos Estatutos, apreciar e punir em primeira instância, de acordo com a Lei e regulamentos associativos, as infracções disciplinares em matéria desportiva.
Artigo 41.º (Conselho Jurisdicional)
- Para além de outras competências que lhes sejam acometidas pelos Estatutos, cabe ao Conselho Jurisdicional tomar conhecimento e decidir sobre os recursos interpostos às decisões disciplinares em matéria desportiva.
- O Conselho Jurisdicional pode funcionar em secções especializadas.
- O Conselho Jurisdicional é constituído por um número ímpar de membros, entre juristas e técnicos desportivos de reconhecido mérito.
Artigo 42.º (Conselho de Arbitragem)
- Cabe ao Conselho de Arbitragem coordenar e administrar a actividade de arbitragem, aprovar as respectivas normas reguladoras, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder a sua classificação técnica, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos Estatutos.
- Nas federações em que se disputem competições profissionais, o Conselho de Arbitragem e o Conselho de Disciplina organizam-se em secções especializadas, conforme a natureza da competição.
- No Conselho de Arbitragem, a entidade que designa os árbitros para as diferentes competições deve ser obrigatoriamente diferente da entidade que os avalia.
Artigo 43.º (Actas)
Das reuniões de quaisquer órgãos da associação é sempre lavrada acta, que depois de aprovada, deve ser assinada por todos os presentes ou, no caso da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
CAPÍTULO III CLUBES DESPORTIVOS E GRUPOS DE RECREAÇÃO DESPORTIVA
SECÇÃO I CLUBES DESPORTIVOS
Artigo 44.º (Definição de Clubes)
Clubes Desportivos são pessoas colectivas de direito privado que se constituem sob forma de associação, com o objectivo exclusivo de fomentar, promover e divulgar a prática directa de actividades físicas e desportivas, sem fins lucrativos.
Artigo 45.º (Órgãos do Clube)
São órgãos obrigatórios dos Clubes Desportivos, sem prejuízo de outros que possam ser criados em Assembleia Geral e não contrariem a legislação vigente, os seguintes:
- a)- Assembleia Geral;
- b)- Presidente;
- c)- Direcção;
- d)- Conselho Fiscal;
- e)- Conselho de Disciplina.
Artigo 46.º (Sociedades Anónimas Desportivas)
- Os clubes cujas equipas se encontrem engajadas em competições profissionais podem:
- a)- Transformar-se em Sociedades Anónimas Desportivas (SAD);
- b)- Conferir personalidade jurídica própria às suas equipas que participam, ou pretendam participar em Competições desportivas profissionais;
- c)- Criar uma Sociedade Anónima Desportiva de raiz (SAD).
- Às Sociedades Desportivas são aplicáveis, subsidiariamente, as normas que regulam as sociedades anónimas de responsabilidade limitada.
- A firma e a denominação das sociedades referidas nos números anteriores devem conter a indicação da respectiva modalidade desportiva, seguida da abreviatura SAD, cujo significado é «Sociedade Anónima Desportiva».
- Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, a denominação deve ainda incluir obrigatoriamente a menção que as relacione com o clube que lhes dá origem.
- As Sociedades Anónimas Desportivas regem-se, com as devidas adaptações, pela Lei das Sociedades Comerciais.
Artigo 47.º (Irreversibilidade)
O Clube Desportivo que tiver optado pela constituição de uma Sociedade Anónima Desportiva ou que transformar a sua equipa em profissional só pode participar nas Competições desportivas sob esta nova figura jurídica.
Artigo 48.º (Estatutos)
- Os Clubes Desportivos adoptam os seus estatutos de acordo com o estabelecido na presente Lei, assim como o estipulado pelas associações que lhes são hierarquicamente superiores.
- Os Estatutos dos clubes devem conter normas que versem sobre:
- a)- Denominação;
- b)- Actividades desportivas a que se propõem desenvolver;
- c)- Indicação exacta do endereço físico, assim como do seu endereço electrónico, se o tiver;
- d)- Categorias de associados, requisitos e procedimentos para a aquisição e perda das mesmas;
- e)- Direitos e deveres dos associados;
- f)- Composição e competências dos órgãos sociais;
- g)- Designação e características dos símbolos, marcas e logotipos;
- h)- Causas da extinção ou dissolução e respectivos procedimentos.
Artigo 49.º (Direitos Estatutários)
Os Estatutos do clube devem estabelecer, de entre outros, os seguintes direitos para os seus associados:
- a)- Ser informado e participar do programa de actividades clube;
- b)- Poder de consultar todo o acervo documental do clube, excepto o de carácter reservado;
- c)- Expressar as suas ideias de acordo com os princípios democráticos;
- d)- Desvincular-se livremente do clube;
- e)- Eleger e ser eleito para membro dos órgãos sociais.
Artigo 50.º (Igualdade de Tratamento)
Todos os associados são iguais entre si no cumprimento dos deveres e usufruto dos direitos do clube, sem qualquer tipo de discriminação e no respeito pelo direito de livre expressão.
Artigo 51.º (Eleições nos Clubes)
- As eleições nos clubes processam-se de acordo com o estabelecido no artigo 16.º e seguintes da presente Lei.
- Só se podem candidatar aos órgãos sociais do clube os associados que comprovarem estar em pleno gozo dos seus direitos associativos.
- As subscrições referidas no artigo 20.º devem ser feitas com assinaturas legíveis, em número a estipular pela Assembleia Geral, mas nunca inferior a vinte (20).
Artigo 52.º (Estatuto de Utilidade Pública)
- Os Clubes Desportivos que cumpram integralmente com as disposições da presente Lei e demais legislação em vigor sobre as associações podem solicitar a atribuição do estatuto de Instituições de Utilidade Pública.
- A atribuição do Estatuto de Utilidade Pública é da competência do Governo Provincial da área de jurisdição em que está sedeado o clube.
- Complementarmente, os clubes devem anexar ao processo:
- a)- O comprovativo da localização da sede social e das instalações próprias ou cedidas, adequadas à prática desportiva;
- b)- O comprovativo da existência de praticantes de uma ou mais modalidades em todos os escalões etários de ambos os sexos, com o visto do Director Provincial do Desporto;
- c)- O relatório de contas do último exercício financeiro, aprovado pela Assembleia Geral.
Artigo 53.º (Benefícios do Estatuto de Utilidade Pública)
Para além dos benefícios previstos em legislação específica, os Clubes Desportivos beneficiam ainda de:
- a)- Uso do título de Instituição de Utilidade Pública em todos os seus documentos;
- b)- Prioridade na aplicação de projectos destinados à promoção e divulgação do desporto entre os cidadãos;
- c)- Acesso preferencial aos fundos sociais do Estado;
- d)- Direito ao uso de instalações desportivas públicas;
- e)- Apoio técnico e administrativo especializado por parte das instituições competentes do Estado;
- f)- Direito a opinar sobre questões do desporto.
Artigo 54.º (Participação nas Competições Oficiais)
Para participar nas Competições Oficiais, os clubes devem inscrever os seus praticantes na associação provincial da respectiva jurisdição territorial.
SECÇÃO II GRUPOS DE RECREAÇÃO DESPORTIVA
Artigo 55.º (Conceito)
Para efeitos da presente Lei, são Grupos de Recreação Desportiva os que se constituem com objectivo exclusivo e único à promoção, organização e participação em actividades desportivas com fins lúdicos, recreativos e de formação social.
Artigo 56.º (Registo dos Grupos de Recreação Desportiva)
- Para efeitos de registo dos Grupos de Recreação Desportiva junto das estruturas competentes da Administração Local, constitui documento bastante, uma acta assinada por, pelo menos, cinco membros, a dar a conhecer os fins da sua criação.
- Para participarem nas competições organizadas no âmbito das federações nacionais, os Grupos de Recreação Desportiva sujeitam-se às normas exigidas pelo respectivo quadro competitivo, devendo cumprir o disposto no artigo 47.º e seguintes da presente Lei e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO IV AGRUPAMENTO DE CLUBES OU ASSOCIAÇÕES PROVINCIAIS
SECÇÃO I ASSOCIAÇÕES PROVINCIAIS
Artigo 57.º (Natureza das Associações Provinciais)
Para efeitos da presente Lei, as pessoas colectivas de direito privado que baseiam a sua existência na associação duradoira de três ou mais clubes, são consideradas de agrupamentos de clubes ou associações municipais e/ou provinciais, de acordo com a dimensão administrativa e geográfica.
Artigo 58.º (Organização e Funcionamento)
As Associações Provinciais, municipais e distritais ou comunais organizam-se e regulam o seu funcionamento, de acordo com o estabelecido no artigo 6.º e seguintes da presente Lei.
Artigo 59.º (Declaração de Instituição de Utilidade Pública)
- As Associações Provinciais, municipais, distritais ou comunais podem solicitar a declaração de Instituição de Utilidade Pública, nos termos da legislação aplicável.
- Os requerimentos para a obtenção da declaração de utilidade pública são endereçados ao Governo da Província com o devido parecer do Director Provincial que atende a área da juventude e desportos.
Artigo 60.º (Requisitos e Benefícios)
Os requisitos para a obtenção da declaração de Instituição de Utilidade Pública, assim como os benefícios são os considerados nos artigos 51.º e 52.º da presente Lei.
Artigo 61.º (Filiação)
- Para a participação dos seus associados nas actividades e competições nacionais e internacionais, as associações municipais e provinciais filiam-se nas federações nacionais.
- À nenhuma associação municipal ou provincial é permitido a inscrição directa em organismos desportivos internacionais. No entanto, se não existir Federação Nacional da modalidade e a associação for representativa de mais de 10 clubes, pode a título precário ser-lhe permitida a inscrição em organismo internacional.
- Criada a federação, a associação deve endereçar, por escrito, ao organismo internacional, a sua desvinculação.
- Não é permitida, na mesma circunscrição territorial, a existência de mais de uma associação municipal ou associação provincial da mesma modalidade.
- As associações municipais e as Associações Provinciais vinculam-se e adaptam os seus estatutos e actividades, de acordo com o estabelecido na presente Lei e com as deliberações e orientações das Federações Nacionais das respectivas modalidades.
CAPÍTULO V ORGANIZAÇÃO ASSOCIATIVA DAS FEDERAÇÕES NACIONAIS
Artigo 62.º (Conceito de Federações Nacionais)
- Para efeitos da presente Lei, Federações Nacionais são pessoas colectivas de direito privado, constituindo-se sob a forma de associação sem fins lucrativos que integrando associações de agentes desportivos, agrupamentos de clubes, sociedades desportivas e organismos autónomos, se propõem prosseguir a nível nacional, os objectivos estabelecidos no artigo 4.º da presente Lei.
- Para cada modalidade desportiva, o organismo do Estado que tutela o desporto reconhece uma única federação no território nacional.
Artigo 63.º (Classificação de Federações Nacionais)
- As Federações Nacionais são unidesportivas ou pluridesportivas.
- São federações unidesportivas as que englobam agentes desportivos, ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade.
- São federações pluridesportivas as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de diferentes modalidades ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas.
Artigo 64.º (Atribuições das Federações Nacionais)
São atribuições das Federações Nacionais de, entre outras, as seguintes:
- a)- Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
- b)- Elaborar o orçamento, o plano anual e as contas, garantir o seu cumprimento e aplicar da melhor maneira os apoios do estado que lhe são destinados;
- c)- Representar perante a administração pública e perante as organizações desportivas internacionais os interesses dos seus filiados;
- d)- Organizar anualmente as competições desportivas oficiais de âmbito nacional.
Artigo 65.º (Denominação e Sede)
- As Federações Nacionais adoptam a denominação de «Federação Angolana» e o nome da modalidade a que dedicam.
- As Federações Nacionais angolanas têm a sua sede em território nacional.
Artigo 66.º (Direito e Inscrição)
As Federações Nacionais angolanas não podem recusar a inscrição de agentes desportivos, clubes ou sociedades desportivas com sede em território nacional desde que preencham as condições regulamentares de filiação definidas nos termos das suas disposições regulamentares e do disposto na presente Lei.
Artigo 67.º (Responsabilidades)
- As Federações Nacionais respondem civilmente perante terceiros pelas acções ou omissões dos titulares dos seus órgãos, trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
- A responsabilidade das Federações Nacionais e dos respectivos trabalhadores, titulares dos seus órgãos sociais, representantes legais e auxiliares por acções ou omissões que adoptem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pela legislação em vigor.
- Os titulares dos órgãos das Federações Nacionais, seus trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais.
- O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade disciplinar e penal que no caso couber.
Artigo 68.º (Estatutos)
Todas as Federações Nacionais devem adoptar estatutos que conformem a sua existência e actividade destacando, de entre outras, as seguintes matérias:
- a)- Órgãos, sua composição, competências, atribuições e funcionamento;
- b)- Aquisição e perda da qualidade de associado;
- c)- Processo de coordenação dos diferentes quadros competitivos da modalidade;
- d)- Processos e procedimentos para a alteração dos estatutos;
- e)- Causas de extinção e dissolução;
- f)- Definição e regime de relacionamento entre os órgãos federativos e o organismo encarregado de dirigir a actividade no âmbito das competições de carácter profissional da respectiva modalidade;
- g)- Definição, composição, competência e funcionamento da estrutura directiva da actividade técnico-desportiva no âmbito do fomento, desenvolvimento e progresso técnico da modalidade, designadamente nas vertentes da formação de praticantes, técnicos e outros agentes desportivos, detecção de talentos e constituição das selecções nacionais;
- h)- Regras de relacionamento com os clubes e com os agrupamentos de clubes;
- i)- Regime orçamental e de prestação de contas;
- j)- Regras para sublinhar o engajamento na luta anti-dopagem;
- k)- Regimes especiais para garantir o enquadramento e o equilíbrio no género;
- l)- Medidas de defesa da ética desportiva, designadamente nos domínios da prevenção e da punição da violência e corrupção no desporto.
Artigo 69.º (Regulamentos)
As Federações Nacionais, para além de outras matérias que se mostrem necessárias, devem elaborar regulamentos que prevêem o seguinte:
- a)- Funcionamento e articulação dos órgãos e serviços;
- b)- Regulamento eleitoral;
- c)- Organização de provas;
- d)- Participação nas selecções nacionais;
- e)- Participação de praticantes estrangeiros nas provas;
- f)- Regime de disciplina;
- g)- Arbitragem, juízes e cronometragem.
Artigo 70.º (Órgãos Estatutários)
Na estrutura das Federações Nacionais, para além do previsto no n.º 1 do artigo 34.º da presente Lei, integram ainda o Conselho de Arbitragem.
Artigo 71.º (Recursos)
Aos actos administrativos praticados por qualquer dos membros das Federações Nacionais, cabe recurso para os órgãos colegiais, salvo quando praticados pelo Presidente da Federação no uso de poderes discricionários.
SECÇÃO I ORGANISMO AUTÓNOMO
Artigo 72.º (Relacionamento entre a Federação e o Organismo Autónomo)
- As Federações Nacionais que realizarem actividades de carácter profissional devem possuir um organismo autónomo, de acordo com as disposições previstas na Lei do Desporto.
- O relacionamento entre a federação e o respectivo organismo autónomo é regulado por contrato, válido por quatro épocas, a celebrar entre essas duas entidades.
- O contrato referido no número anterior deve ater-se, entre outras matérias, ao número de clubes que participam nas competições desportivas profissionais, o regime de acesso entre os quadros competitivos não profissionais e profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional.
- Os quadros competitivos geridos pelo organismo autónomo constituem o nível mais alto das competições desportivas no âmbito das respectivas federações.
Artigo 73.º (Regulamentos das Competições Profissionais)
Compete ao organismo autónomo elaborar e aprovar o respectivo regulamento de competição, assim como o regulamento de arbitragem e disciplina e submeter à aprovação da Assembleia Geral da federação no seio da qual se insere, nos termos da Lei.