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Lei n.º 6/14 de 23 de maio

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 6/14 de 23 de maio
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 23 de Maio de 2014 (Pág. 2393)

Assunto

Lei das Associações Desportivas, que regula o exercício do direito de associações no âmbito da actividade desportiva. - Revoga o Decreto n.º 87/03, de 3 de Outubro e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Conteúdo do Diploma

O associativismo desportivo constitui um dos pressupostos fundamentais do sistema desportivo nacional e através dele a sociedade, de um modo geral, participa, juntamente com o Estado, na promoção, organização e desenvolvimento do desporto nacional: O Decreto n.º 87/03, de 3 de Outubro, já não responde suficientemente à nova conjuntura que impera no associativismo desportivo, bem como ao novo quadro constitucional e à aprovação da Lei do Desporto, o que constitui razões bastantes que tornam premente a sua reformulação. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, da alínea l) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei regula o exercício do direito de associação no âmbito da actividade desportiva.

Artigo 2.º (Definições)

  1. Para efeitos da presente Lei, sempre que as expressões a seguir forem usadas, devem ser assim entendidas:
    • a)- «Categoria de Associados», escalonamento que a associação desportiva estabelece para os seus membros de acordo com o tempo de filiação, cumprimento dos deveres, bons serviços prestados e entrega total à prossecução do seu objecto social;
    • b)- «Competições Oficiais», todas as provas organizadas sob a égide das Associações Desportivas que se encontram constituídas ao abrigo do artigo 56.º e seguintes da presente Lei;
    • c)- «Campanha Eleitoral», todo o acto dos proponentes ou dos próprios candidatos às eleições para os corpos gerentes da associação, com o objectivo de divulgar o respectivo programa;
    • d)- «Listas», relações nominais dos concorrentes às eleições, em número para preencher todos os órgãos sociais da associação, tendo a cabeça o candidato à presidência da direcção;
    • e)- «Missão Desportiva Nacional», participação dos agentes desportivos nas selecções nacionais ou em representação do país pelos clubes;
    • f)- «Missão de Interesse Público», participação das missões desportivas nacionais nos campeonatos, jogos e torneios regionais, continentais, mundiais, jogos olímpicos e paralímpicos;
    • g)- «Modalidades Desportivas», forma específica de prática dos desportos, cuja organização e direcção é da responsabilidade das federações nacionais, ou Associações Provinciais, municipais e distritais ou comunais, que se constituam ou se encontrem constituídas, cumprindo integralmente o preceituado no artigo 57.º e seguintes da presente Lei;
    • h)- «Período de Campanha Eleitoral», período que se segue ao comunicado eleitoral, referido no artigo 23.º e termina nas (48) horas que antecedem à data de realização do acto eleitoral;
    • i)- «Praticante Desportivo Profissional», todo aquele que mediante remuneração presta actividade desportiva a um ente singular ou colectivo, promotor de actividade desportiva;
    • j)- «Subscrição», declaração de vontade emitida pelos associados, no sentido de legitimarem a candidatura de uma lista concorrente;
    • k)- «Inscrição», forma de lavrar o assento, que consiste no registo originário de um facto nos termos do Código do Registo Civil e do Código do Registo Predial;
  • l)- «Registo», actividade administrativa destinada a dar publicidade a certos actos ou direitos.

Artigo 3.º (Noção e Natureza)

  1. As Associações Desportivas são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas ao abrigo da legislação em vigor e que têm como objectivo social a promoção e a organização de actividades físicas e desportivas.
  2. As Associações Desportivas constituem-se pela vontade dos particulares, respeitando os requisitos estabelecidos na presente Lei e demais legislação aplicável.
  3. As Associações Desportivas são independentes do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.

Artigo 4.º (Finalidades)

As Associações Desportivas prosseguem os seguintes fins:

  • a)- Contribuir para o desenvolvimento da prática generalizada do desporto e estimular a sua expansão em todo o território nacional;
  • b)- Colaborar com os órgãos da Administração do Estado em todos os domínios do desporto nacional;
  • c)- Promover uma ampla participação dos cidadãos em geral e dos seus associados em particular nas actividades do desporto em todas as suas vertentes e níveis;
  • d)- Participar na definição da política desportiva nacional;
  • e)- Orientar, dirigir e organizar a seu nível, actividade competitiva de uma ou várias modalidades;
  • f)- Criar e assegurar as condições necessárias para que a prática desportiva regular dos seus associados se realize numa linha de permanente progresso;
  • g)- Informar os seus associados sobre os benefícios da prática do desporto e da sua importância no processo educativo e formativo da Nação.

Artigo 5.º (Princípios a que se Vinculam as Associações Desportivas)

As Associações Desportivas devem observar os princípios da política desportiva do Estado em vigor, vinculam-se aos princípios da ética, da não-violência no desporto e aos demais princípios constantes da Lei do Desporto e dos regulamentos das instituições desportivas internacionais.

CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS

SECÇÃO I REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS

Artigo 6.º (Constituição e Registo)

  1. As Associações Desportivas constituem-se por escritura pública e são reconhecidas pelo Departamento Ministerial responsável pelo desenvolvimento do desporto, após o registo naquele órgão.
  2. No acto da celebração da escritura pública, as Associações Desportivas devem apresentar certificado de admissibilidade, emitido pelo Departamento Ministerial que tutela o desporto.

Artigo 7.º (Obrigatoriedade)

  1. São obrigatoriamente objecto de registo os seguintes factos relativos à vida das Associações Desportivas:
    • a)- Estatutos ou documentos de constituição;
    • b)- Alteração dos Estatutos;
    • c)- Eleição dos Órgãos Sociais;
    • d)- Obtenção do Estatuto de Utilidade Pública;
    • e)- Obtenção do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva;
    • f)- Suspensão e dissolução.
  2. Os procedimentos do registo obedecem ao estabelecido no artigo 27.º e seguintes da presente Lei.

Artigo 8.º (Denominação)

  1. As Associações Desportivas adoptam a denominação que for acordada em Assembleia Geral, respeitando o estabelecido na presente Lei e demais legislação aplicável.
  2. As denominações das Associações Desportivas não podem conter expressões contrárias à ordem pública, à moral e à ética desportiva e nem devem coincidir com a denominação de outras já existentes.

Artigo 9.º (Comissão Instaladora)

  1. Para a realização do processo administrativo e funcional necessário à constituição da associação, deve ser criada uma Comissão Instaladora, cuja composição não deve exceder os cinco (5) membros.
  2. A Comissão referida no número anterior tem como principais funções a elaboração do projecto dos estatutos da associação e a criação de todas as condições para a realização do acto de constituição.
  3. A Comissão Instaladora cessa as suas funções com a tomada de posse dos órgãos eleitos.

Artigo 10.º (Obrigatoriedade de Estatutos e Regulamentos)

As Associações Desportivas devem possuir estatutos e regulamentos internos, respeitando as normas estabelecidas na presente Lei e demais legislação em vigor.

Artigo 11.º (Mandato)

  1. O mandato dos integrantes dos órgãos sociais das Associações Desportivas tem a duração de quatro (4) anos, renováveis, em regra coincidente com o Ciclo Olímpico.
  2. Os integrantes dos órgãos sociais das Associações Desportivas podem exercer funções até quatro (4) mandatos.
  3. No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos referidos órgãos não podem candidatar-se nas eleições imediatas, excepto se a renúncia for determinada por exercício de função incompatível ou por outro motivo de que resulte indisponibilidade.

SECÇÃO II ELEIÇÕES

SUBSECÇÃO I COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 12.º (Constituição)

  1. O processo eleitoral é conduzido por uma Comissão Eleitoral constituída na reunião da Assembleia Geral que estabelece o calendário eleitoral com base num regulamento próprio.
  2. Integram a Comissão Eleitoral cidadãos angolanos com reconhecida idoneidade moral e cívica, desde que:
    • a)- Não se encontrem a cumprir sanção desportiva de qualquer natureza;
    • b)- Não se encontrem em conflitos com a lei;
    • c)- Não sejam subscritores de qualquer candidatura;
  • d)- Não integrem os órgãos sociais cessantes.

Artigo 13.º (Composição)

  1. A Comissão Eleitoral é composta por três (3) membros que acordam entre si o desempenho das funções de presidente, secretário e escrutinador.
  2. Os actos da Comissão Eleitoral devem ser registados em acta e só produzem efeitos desde que devidamente assinados pelos seus membros.

Artigo 14.º (Início e Fim de Funções da Comissão Eleitoral)

A Comissão Eleitoral inicia funções dentro dos prazos eleitorais definidos no artigo 17.º, após declaração pública assinada por todos os seus membros, a assumirem total imparcialidade e integridade nos seus procedimentos e finaliza o seu exercício com o anúncio público dos resultados eleitorais, nos termos dos artigos 16.º e 17.º

Artigo 15.º (Deliberações)

As deliberações da Comissão Eleitoral são tomadas por consenso. Não sendo possível o

Artigo 15.º (Deliberações)

As deliberações da Comissão Eleitoral são tomadas por consenso. Não sendo possível o consenso, recorre-se à votação secreta.

Artigo 16.º (Procedimentos Eleitorais)

Os procedimentos eleitorais iniciam-se com a marcação da data das eleições, sua calendarização pela Assembleia Geral e terminam com a divulgação dos resultados das eleições pela Comissão Eleitoral.

Artigo 17.º (Marcação da Data das Eleições)

  1. As eleições da associação são marcadas em reunião da Assembleia Geral, pelo menos cento e vinte (120) dias antes do término do mandato.
  2. Da convocatória para as eleições deve constar a data e o período em que se realiza o acto eleitoral.
  3. O prazo de cento e vinte (120) dias deve ser estabelecido de modo a que o acto de tomada de posse dos novos membros eleitos seja coincidente com o final do mandato em vigor na altura da convocação das eleições, como a seguir se descreve:
    • a)- Pelo menos noventa (90) dias param a realização dos procedimentos eleitorais;
  • b)- Pelo menos trinta (30) dias param a tomada de posse e passagem de pastas dos órgãos sociais eleitos.

SUBSECÇÃO II LISTAS

Artigo 18.º (Requisitos para a Admissão de Listas)

  1. As listas devem integrar elementos para preencher todos os cargos dos órgãos sociais, consoante a natureza da associação e serem presentes à Comissão Eleitoral em envelopes fechados, no prazo por ela estabelecido e acompanhadas de:
    • a)- Proposta de candidatura apresentada por um dos associados em efectivo gozo dos seus direitos;
    • b)- Subscrições de apoio nos termos do artigo 20.º;
    • c)- Os processos individuais de todos os candidatos que devem conter fotocópia do bilhete de identidade, registo criminal e compromisso de honra devidamente assinado pelos próprios.
  2. A remessa das listas deve ser acompanhada do programa da lista candidata.

Artigo 19.º (Subscrições)

As subscrições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem reportar-se obrigatoriamente ao ano em que se realizam as eleições, serem apresentadas por escrito em papel oficial da associação subscritora e assinadas unicamente pelo seu presidente ou seu substituto legal.

Artigo 20.º (Requisitos de Elegibilidade)

  1. Para poderem ser eleitos para os órgãos sociais das Associações Desportivas, os integrantes das listas devem reunir os seguintes requisitos:
    • a)- Ser maior de idade;
    • b)- Não ter sofrido até à data das eleições, condenação por sentença transitada em julgado, salvo quando se trate de pena correccional;
    • c)- Não ter sido punido nos cinco (5) anos que antecedem as eleições, por infracção contra- ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, xenofobia ou racismo;
    • d)- Não ser devedor da respectiva associação;
    • e)- Não ter sido punido por crimes praticados no exercício de cargo de dirigente em Associações Desportivas;
  2. Para os cargos de Presidente e Vice-Presidente só podem ser eleitos cidadãos angolanos.
  3. Para os demais cargos, podem ser eleitos cidadãos estrangeiros oriundos de países que reconheçam reciprocidade de direitos aos cidadãos angolanos.

Artigo 21.º (Abertura de Listas)

  1. As listas são abertas pela Comissão Eleitoral no local, na hora e na data que forem estabelecidas.
  2. Do acto de abertura das listas é lavrada uma acta no livro da associação, que é assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.

Artigo 22.º (Comunicado de Conformidade das Listas)

No prazo de 15 dias, contados desde a data da realização do acto de abertura das listas, a Comissão Eleitoral deve emitir um comunicado, assinado pelos seus membros a anunciar o seu estado de conformidade.

Artigo 23.º (Impugnação do Processo Eleitoral)

  1. Se ocorrer reclamação por parte dos associados que comprove irregularidade no processo eleitoral, este é anulável.
  2. A reclamação deve ser dirigida à Comissão Eleitoral acompanhada de provas materiais ou testemunhais.
  3. Se a denúncia envolver a Comissão Eleitoral, a impugnação é dirigida ao Departamento Ministerial de Tutela.

Artigo 24.º (Procedimentos Decorrentes da Nulidade do Processo Eleitoral)

Declarada a nulidade do processo eleitoral e até à realização de novo acto eleitoral, a associação, em Assembleia Geral Extraordinária, deve adoptar um dos seguintes procedimentos:

  • a)- Prorrogação do mandato vigente;
  • b)- Criação de uma comissão administrativa.

Artigo 25.º (Proibição de Campanha Eleitoral)

  1. É proibido realizar campanha eleitoral antes da divulgação do comunicado de conformidade das listas, referido no artigo anterior e no período das 48 horas que antecedem o acto eleitoral.
  2. Qualquer violação ao estabelecido no número anterior é sancionada com a inviabilização das listas violadoras.
  3. A inviabilização é declarada pela Comissão Eleitoral através de comunicado público.

SUBSECÇÃO III COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, IMPUGNAÇÃO, SUSPENSÃO E PERDA DE MANDATOS

Artigo 26.º (Composição e Eleição dos Membros dos Órgãos Sociais)

  1. Os membros dos órgãos sociais são sempre em número ímpar, eleitos no sistema de lista única, através de sufrágio directo e secreto.
  2. Realizado o acto eleitoral, é declarada vencedora a lista que obtiver o maior número de votos válidos.
  3. Em caso de empate entre as listas concorrentes, a repetição do acto eleitoral realiza-se depois de: vinte e quatro (24) horas para os clubes e associações municipais ou distritais, quarenta e oito (48) horas para as Associações Provinciais e setenta e duas (72) horas para as federações nacionais.

Artigo 27.º (Impugnação, Suspensão e Perda de Mandato)

As situações geradoras de impugnação, suspensão e perda de mandato dos titulares de órgãos sociais das Associações Desportivas, constituem matéria a regulamentar.

SECÇÃO III REGISTO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS

Artigo 28.º (Instituições de Registo)

  1. As Associações Desportivas elevem(1) registar-se, de acordo com a sua dimensão territorial, nos competentes serviços da administração pública que detêm a tutela do desporto.
  2. As Direcções Provinciais com a tutela do desporto devem informar trimestralmente ao Departamento Ministerial competente sobre os processos de constituição de Associações Desportivas nas suas áreas de jurisdição. 1 No ponto 1 do art.º 28.º da Publicação consta “As Associações Desportivas elevem registar-se (…).”, que nos parece ser “As Associações Desportivas devem registar-se (…).”.

Artigo 29.º (Procedimentos para o Registo)

Os procedimentos para efectuar o registo dos factos previstos no artigo 7.º da presente Lei devem observar os termos de referência descritos nos artigos seguintes.

SUBSECÇÃO I TERMOS DE REFERÊNCIA

Artigo 30.º (Inscrição)

  1. Quando se trata da inscrição os termos de referência são:
    • a)- Número de ordem;
    • b)- Data da constituição;
    • c)- Objecto e âmbito;
    • d)- Denominação da associação;
    • e)- Inventário do património e endereço completo da sede social;
    • f)- Localização das instalações desportivas próprias ou das que lhe foram cedidas para a prática desportiva dos seus filiados;
    • g)- Data em que se produziu o registo.
  2. Ao processo deve ser anexo um exemplar dos Estatutos.

Artigo 31.º (Alteração dos Estatutos)

Quando se trata da alteração dos Estatutos, os termos de referência são:

  • a)- Extracto das modificações efectuadas;
  • b)- Data em que se produziu o registo;
  • c)- Uma cópia da acta da Assembleia Geral que aprovou as alterações aos Estatutos.

Artigo 32.º (Eleição dos Corpos Gerentes)

  1. Quando se trate da eleição dos órgãos sociais da associação, os termos de referência são:
    • a)- Número de listas concorrentes;
    • b)- Data de realização do acto eleitoral;
    • c)- Designação da lista vencedora;
    • d)- Data em que se produziu o registo.
  2. Deve ser anexo o processo completo das listas concorrentes e a acta produzida no acto eleitoral devidamente assinada pela Comissão Eleitoral.

Artigo 33.º (Dissolução da Associação)

Quando se trate de dissolução da Associação, os termos de referência são:

  • a)- Causas e data da dissolução;
  • b)- Destino do património;
  • c)- Data em que se produziu o registo;
  • d)- A acta da Assembleia Geral que deliberou sobre a dissolução.

Artigo 34.º (Órgãos Sociais das Associações Desportivas)

  1. No geral, as Associações Desportivas devem prever os seguintes órgãos sociais:
    • a)- Assembleia Geral;
    • b)- Presidente;
    • c)- Direcção ou Comissão Executiva;
    • d)- Conselho Fiscal;
    • e)- Conselho de Disciplina;
    • f)- Conselho Jurisdicional.
  2. Os órgãos sociais das Associações Desportivas são compostos por um número ímpar de membros.
  3. A composição, competências e funcionamento desses órgãos devem constar dos estatutos e regulamentos das respectivas associações.

SUBSECÇÃO II DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 35.º (Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo das Associações Desportivas, cabendo-lhe designadamente:
    • a)- Eleger e destituir os membros de todos os órgãos sociais;
    • b)- Aprovar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;
    • c)- Aprovar a constituição ou participação da associação no capital social das sociedades anónimas;
    • d)- Aprovar as propostas de alteração dos estatutos e da sua extinção;
    • e)- Aprovar o regulamento eleitoral, pelo menos um ano antes do fim do mandato.
  2. Compõem a Assembleia Geral:
    • a)- A Mesa;
    • b)- Os sócios no pleno gozo dos seus direitos;
    • c)- Os membros dos órgãos sociais.
  3. A participação de outros intervenientes, bem como o exercício do direito de voto na Assembleia Geral, constitui matéria a regulamentar.

Artigo 36.º (Mesa da Assembleia Geral)

  1. A Mesa da Assembleia Geral é o órgão associativo revestido de poderes de convocação, direcção e condução das sessões da Assembleia Geral e a quem cabe ainda o acompanhamento e fiscalização da execução das suas decisões.
  2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário.
  3. São, de entre outras, competências da Mesa da Assembleia Geral as seguintes:
    • a)- Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
    • b)- Conferir posse aos membros eleitos, de outros órgãos sociais;
    • c)- Verificar e registar a efectividade dos sócios;
    • d)- Lavrar os termos de posse e as actas das reuniões da Assembleia Geral;
  • e)- Exercer as demais competências previstas pelos estatutos.

Artigo 37.º (Presidente)

  1. O Presidente representa a associação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
  2. Ao Presidente compete em especial o seguinte:
    • a)- Representar a associação perante terceiros;
    • b)- Representar a associação nas instituições em que esta se filie ou se encontre vinculada pelos regulamentos;
    • c)- Representar a associação em juízo;
    • d)- Convocar as reuniões da direcção e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo-lhe o voto de qualidade, quando exista empate nas votações;
    • e)- Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias;
    • f)- Participar, sempre que o entenda, nas reuniões de quaisquer órgãos sociais de que não seja membro, com direito à palavra, mas sem voto;
    • g)- Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
    • h)- Contratar e gerir o pessoal ao serviço da federação;
  • i)- Assegurar a gestão corrente dos negócios da associação.

Artigo 38.º (Direcção)

  1. A Direcção é o órgão colegial de administração da Associação Desportiva, que, liderada pelo presidente, é responsável pela execução de todo o programa de actividades ao abrigo dos Estatutos.
  2. À Direcção compete, de entre outro, o seguinte:
    • a)- Elaborar o programa de actividades e o plano anual;
    • b)- Elaborar e submeter à parecer do Conselho Fiscal, o orçamento e demais documentos de prestação de contas, garantir a sua execução e decidir sobre as alterações que comprovadamente se imponham;
    • c)- Aprovar os regulamentos internos;
    • d)- Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
    • e)- Elaborar as propostas de alteração dos Estatutos e regulamentos;
    • f)- Decidir sobre a aceitação de novos associados;
    • g)- Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelos Estatutos.
  3. A Direcção pode exercer competências de natureza técnica e desportiva através de comissões ou outros organismos previstos nos regulamentos da associação ou ainda através de comissões od hoc, para a realização de acções pontuais.

Artigo 39.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão da associação revestido de competências para fiscalizar os actos de administração financeira, bem como o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável.
  2. Ao Conselho Fiscal compete em especial o seguinte:
    • a)- Examinar periodicamente as contas e emitir parecer sobre a execução do orçamento, o balanço e demais documentos de prestação de contas;
    • b)- Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos em papel ou suporte informático e os documentos que lhes sirvam de suporte;
  • c)- Acompanhar o funcionamento da associação, participando aos órgãos competentes as irregularidades que lhe cheguem a conhecimento.
  1. Os membros do Conselho Fiscal, no exercício das suas competências, podem recorrer a um revisor oficial de contas para verificação e certificação daquelas, antes da sua apresentação em Assembleia Geral.
  2. Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser obrigatoriamente remetidos à apreciação da Assembleia Geral.

Artigo 40.º (Conselho de Disciplina)

Ao Conselho de Disciplina cabe, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos Estatutos, apreciar e punir em primeira instância, de acordo com a Lei e regulamentos associativos, as infracções disciplinares em matéria desportiva.

Artigo 41.º (Conselho Jurisdicional)

  1. Para além de outras competências que lhes sejam acometidas pelos Estatutos, cabe ao Conselho Jurisdicional tomar conhecimento e decidir sobre os recursos interpostos às decisões disciplinares em matéria desportiva.
  2. O Conselho Jurisdicional pode funcionar em secções especializadas.
  3. O Conselho Jurisdicional é constituído por um número ímpar de membros, entre juristas e técnicos desportivos de reconhecido mérito.

Artigo 42.º (Conselho de Arbitragem)

  1. Cabe ao Conselho de Arbitragem coordenar e administrar a actividade de arbitragem, aprovar as respectivas normas reguladoras, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder a sua classificação técnica, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos Estatutos.
  2. Nas federações em que se disputem competições profissionais, o Conselho de Arbitragem e o Conselho de Disciplina organizam-se em secções especializadas, conforme a natureza da competição.
  3. No Conselho de Arbitragem, a entidade que designa os árbitros para as diferentes competições deve ser obrigatoriamente diferente da entidade que os avalia.

Artigo 43.º (Actas)

Das reuniões de quaisquer órgãos da associação é sempre lavrada acta, que depois de aprovada, deve ser assinada por todos os presentes ou, no caso da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

CAPÍTULO III CLUBES DESPORTIVOS E GRUPOS DE RECREAÇÃO DESPORTIVA

SECÇÃO I CLUBES DESPORTIVOS

Artigo 44.º (Definição de Clubes)

Clubes Desportivos são pessoas colectivas de direito privado que se constituem sob forma de associação, com o objectivo exclusivo de fomentar, promover e divulgar a prática directa de actividades físicas e desportivas, sem fins lucrativos.

Artigo 45.º (Órgãos do Clube)

São órgãos obrigatórios dos Clubes Desportivos, sem prejuízo de outros que possam ser criados em Assembleia Geral e não contrariem a legislação vigente, os seguintes:

  • a)- Assembleia Geral;
  • b)- Presidente;
  • c)- Direcção;
  • d)- Conselho Fiscal;
  • e)- Conselho de Disciplina.

Artigo 46.º (Sociedades Anónimas Desportivas)

  1. Os clubes cujas equipas se encontrem engajadas em competições profissionais podem:
    • a)- Transformar-se em Sociedades Anónimas Desportivas (SAD);
    • b)- Conferir personalidade jurídica própria às suas equipas que participam, ou pretendam participar em Competições desportivas profissionais;
    • c)- Criar uma Sociedade Anónima Desportiva de raiz (SAD).
  2. Às Sociedades Desportivas são aplicáveis, subsidiariamente, as normas que regulam as sociedades anónimas de responsabilidade limitada.
  3. A firma e a denominação das sociedades referidas nos números anteriores devem conter a indicação da respectiva modalidade desportiva, seguida da abreviatura SAD, cujo significado é «Sociedade Anónima Desportiva».
  4. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, a denominação deve ainda incluir obrigatoriamente a menção que as relacione com o clube que lhes dá origem.
  5. As Sociedades Anónimas Desportivas regem-se, com as devidas adaptações, pela Lei das Sociedades Comerciais.

Artigo 47.º (Irreversibilidade)

O Clube Desportivo que tiver optado pela constituição de uma Sociedade Anónima Desportiva ou que transformar a sua equipa em profissional só pode participar nas Competições desportivas sob esta nova figura jurídica.

Artigo 48.º (Estatutos)

  1. Os Clubes Desportivos adoptam os seus estatutos de acordo com o estabelecido na presente Lei, assim como o estipulado pelas associações que lhes são hierarquicamente superiores.
  2. Os Estatutos dos clubes devem conter normas que versem sobre:
    • a)- Denominação;
    • b)- Actividades desportivas a que se propõem desenvolver;
    • c)- Indicação exacta do endereço físico, assim como do seu endereço electrónico, se o tiver;
    • d)- Categorias de associados, requisitos e procedimentos para a aquisição e perda das mesmas;
    • e)- Direitos e deveres dos associados;
    • f)- Composição e competências dos órgãos sociais;
    • g)- Designação e características dos símbolos, marcas e logotipos;
  • h)- Causas da extinção ou dissolução e respectivos procedimentos.

Artigo 49.º (Direitos Estatutários)

Os Estatutos do clube devem estabelecer, de entre outros, os seguintes direitos para os seus associados:

  • a)- Ser informado e participar do programa de actividades clube;
  • b)- Poder de consultar todo o acervo documental do clube, excepto o de carácter reservado;
  • c)- Expressar as suas ideias de acordo com os princípios democráticos;
  • d)- Desvincular-se livremente do clube;
  • e)- Eleger e ser eleito para membro dos órgãos sociais.

Artigo 50.º (Igualdade de Tratamento)

Todos os associados são iguais entre si no cumprimento dos deveres e usufruto dos direitos do clube, sem qualquer tipo de discriminação e no respeito pelo direito de livre expressão.

Artigo 51.º (Eleições nos Clubes)

  1. As eleições nos clubes processam-se de acordo com o estabelecido no artigo 16.º e seguintes da presente Lei.
  2. Só se podem candidatar aos órgãos sociais do clube os associados que comprovarem estar em pleno gozo dos seus direitos associativos.
  3. As subscrições referidas no artigo 20.º devem ser feitas com assinaturas legíveis, em número a estipular pela Assembleia Geral, mas nunca inferior a vinte (20).

Artigo 52.º (Estatuto de Utilidade Pública)

  1. Os Clubes Desportivos que cumpram integralmente com as disposições da presente Lei e demais legislação em vigor sobre as associações podem solicitar a atribuição do estatuto de Instituições de Utilidade Pública.
  2. A atribuição do Estatuto de Utilidade Pública é da competência do Governo Provincial da área de jurisdição em que está sedeado o clube.
  3. Complementarmente, os clubes devem anexar ao processo:
    • a)- O comprovativo da localização da sede social e das instalações próprias ou cedidas, adequadas à prática desportiva;
    • b)- O comprovativo da existência de praticantes de uma ou mais modalidades em todos os escalões etários de ambos os sexos, com o visto do Director Provincial do Desporto;
  • c)- O relatório de contas do último exercício financeiro, aprovado pela Assembleia Geral.

Artigo 53.º (Benefícios do Estatuto de Utilidade Pública)

Para além dos benefícios previstos em legislação específica, os Clubes Desportivos beneficiam ainda de:

  • a)- Uso do título de Instituição de Utilidade Pública em todos os seus documentos;
  • b)- Prioridade na aplicação de projectos destinados à promoção e divulgação do desporto entre os cidadãos;
  • c)- Acesso preferencial aos fundos sociais do Estado;
  • d)- Direito ao uso de instalações desportivas públicas;
  • e)- Apoio técnico e administrativo especializado por parte das instituições competentes do Estado;
  • f)- Direito a opinar sobre questões do desporto.

Artigo 54.º (Participação nas Competições Oficiais)

Para participar nas Competições Oficiais, os clubes devem inscrever os seus praticantes na associação provincial da respectiva jurisdição territorial.

SECÇÃO II GRUPOS DE RECREAÇÃO DESPORTIVA

Artigo 55.º (Conceito)

Para efeitos da presente Lei, são Grupos de Recreação Desportiva os que se constituem com objectivo exclusivo e único à promoção, organização e participação em actividades desportivas com fins lúdicos, recreativos e de formação social.

Artigo 56.º (Registo dos Grupos de Recreação Desportiva)

  1. Para efeitos de registo dos Grupos de Recreação Desportiva junto das estruturas competentes da Administração Local, constitui documento bastante, uma acta assinada por, pelo menos, cinco membros, a dar a conhecer os fins da sua criação.
  2. Para participarem nas competições organizadas no âmbito das federações nacionais, os Grupos de Recreação Desportiva sujeitam-se às normas exigidas pelo respectivo quadro competitivo, devendo cumprir o disposto no artigo 47.º e seguintes da presente Lei e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IV AGRUPAMENTO DE CLUBES OU ASSOCIAÇÕES PROVINCIAIS

SECÇÃO I ASSOCIAÇÕES PROVINCIAIS

Artigo 57.º (Natureza das Associações Provinciais)

Para efeitos da presente Lei, as pessoas colectivas de direito privado que baseiam a sua existência na associação duradoira de três ou mais clubes, são consideradas de agrupamentos de clubes ou associações municipais e/ou provinciais, de acordo com a dimensão administrativa e geográfica.

Artigo 58.º (Organização e Funcionamento)

As Associações Provinciais, municipais e distritais ou comunais organizam-se e regulam o seu funcionamento, de acordo com o estabelecido no artigo 6.º e seguintes da presente Lei.

Artigo 59.º (Declaração de Instituição de Utilidade Pública)

  1. As Associações Provinciais, municipais, distritais ou comunais podem solicitar a declaração de Instituição de Utilidade Pública, nos termos da legislação aplicável.
  2. Os requerimentos para a obtenção da declaração de utilidade pública são endereçados ao Governo da Província com o devido parecer do Director Provincial que atende a área da juventude e desportos.

Artigo 60.º (Requisitos e Benefícios)

Os requisitos para a obtenção da declaração de Instituição de Utilidade Pública, assim como os benefícios são os considerados nos artigos 51.º e 52.º da presente Lei.

Artigo 61.º (Filiação)

  1. Para a participação dos seus associados nas actividades e competições nacionais e internacionais, as associações municipais e provinciais filiam-se nas federações nacionais.
  2. À nenhuma associação municipal ou provincial é permitido a inscrição directa em organismos desportivos internacionais. No entanto, se não existir Federação Nacional da modalidade e a associação for representativa de mais de 10 clubes, pode a título precário ser-lhe permitida a inscrição em organismo internacional.
  3. Criada a federação, a associação deve endereçar, por escrito, ao organismo internacional, a sua desvinculação.
  4. Não é permitida, na mesma circunscrição territorial, a existência de mais de uma associação municipal ou associação provincial da mesma modalidade.
  5. As associações municipais e as Associações Provinciais vinculam-se e adaptam os seus estatutos e actividades, de acordo com o estabelecido na presente Lei e com as deliberações e orientações das Federações Nacionais das respectivas modalidades.

CAPÍTULO V ORGANIZAÇÃO ASSOCIATIVA DAS FEDERAÇÕES NACIONAIS

Artigo 62.º (Conceito de Federações Nacionais)

  1. Para efeitos da presente Lei, Federações Nacionais são pessoas colectivas de direito privado, constituindo-se sob a forma de associação sem fins lucrativos que integrando associações de agentes desportivos, agrupamentos de clubes, sociedades desportivas e organismos autónomos, se propõem prosseguir a nível nacional, os objectivos estabelecidos no artigo 4.º da presente Lei.
  2. Para cada modalidade desportiva, o organismo do Estado que tutela o desporto reconhece uma única federação no território nacional.

Artigo 63.º (Classificação de Federações Nacionais)

  1. As Federações Nacionais são unidesportivas ou pluridesportivas.
  2. São federações unidesportivas as que englobam agentes desportivos, ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade.
  3. São federações pluridesportivas as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de diferentes modalidades ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas.

Artigo 64.º (Atribuições das Federações Nacionais)

São atribuições das Federações Nacionais de, entre outras, as seguintes:

  • a)- Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
  • b)- Elaborar o orçamento, o plano anual e as contas, garantir o seu cumprimento e aplicar da melhor maneira os apoios do estado que lhe são destinados;
  • c)- Representar perante a administração pública e perante as organizações desportivas internacionais os interesses dos seus filiados;
  • d)- Organizar anualmente as competições desportivas oficiais de âmbito nacional.

Artigo 65.º (Denominação e Sede)

  1. As Federações Nacionais adoptam a denominação de «Federação Angolana» e o nome da modalidade a que dedicam.
  2. As Federações Nacionais angolanas têm a sua sede em território nacional.

Artigo 66.º (Direito e Inscrição)

As Federações Nacionais angolanas não podem recusar a inscrição de agentes desportivos, clubes ou sociedades desportivas com sede em território nacional desde que preencham as condições regulamentares de filiação definidas nos termos das suas disposições regulamentares e do disposto na presente Lei.

Artigo 67.º (Responsabilidades)

  1. As Federações Nacionais respondem civilmente perante terceiros pelas acções ou omissões dos titulares dos seus órgãos, trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
  2. A responsabilidade das Federações Nacionais e dos respectivos trabalhadores, titulares dos seus órgãos sociais, representantes legais e auxiliares por acções ou omissões que adoptem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pela legislação em vigor.
  3. Os titulares dos órgãos das Federações Nacionais, seus trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais.
  4. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade disciplinar e penal que no caso couber.

Artigo 68.º (Estatutos)

Todas as Federações Nacionais devem adoptar estatutos que conformem a sua existência e actividade destacando, de entre outras, as seguintes matérias:

  • a)- Órgãos, sua composição, competências, atribuições e funcionamento;
  • b)- Aquisição e perda da qualidade de associado;
  • c)- Processo de coordenação dos diferentes quadros competitivos da modalidade;
  • d)- Processos e procedimentos para a alteração dos estatutos;
  • e)- Causas de extinção e dissolução;
  • f)- Definição e regime de relacionamento entre os órgãos federativos e o organismo encarregado de dirigir a actividade no âmbito das competições de carácter profissional da respectiva modalidade;
  • g)- Definição, composição, competência e funcionamento da estrutura directiva da actividade técnico-desportiva no âmbito do fomento, desenvolvimento e progresso técnico da modalidade, designadamente nas vertentes da formação de praticantes, técnicos e outros agentes desportivos, detecção de talentos e constituição das selecções nacionais;
  • h)- Regras de relacionamento com os clubes e com os agrupamentos de clubes;
  • i)- Regime orçamental e de prestação de contas;
  • j)- Regras para sublinhar o engajamento na luta anti-dopagem;
  • k)- Regimes especiais para garantir o enquadramento e o equilíbrio no género;
  • l)- Medidas de defesa da ética desportiva, designadamente nos domínios da prevenção e da punição da violência e corrupção no desporto.

Artigo 69.º (Regulamentos)

As Federações Nacionais, para além de outras matérias que se mostrem necessárias, devem elaborar regulamentos que prevêem o seguinte:

  • a)- Funcionamento e articulação dos órgãos e serviços;
  • b)- Regulamento eleitoral;
  • c)- Organização de provas;
  • d)- Participação nas selecções nacionais;
  • e)- Participação de praticantes estrangeiros nas provas;
  • f)- Regime de disciplina;
  • g)- Arbitragem, juízes e cronometragem.

Artigo 70.º (Órgãos Estatutários)

Na estrutura das Federações Nacionais, para além do previsto no n.º 1 do artigo 34.º da presente Lei, integram ainda o Conselho de Arbitragem.

Artigo 71.º (Recursos)

Aos actos administrativos praticados por qualquer dos membros das Federações Nacionais, cabe recurso para os órgãos colegiais, salvo quando praticados pelo Presidente da Federação no uso de poderes discricionários.

SECÇÃO I ORGANISMO AUTÓNOMO

Artigo 72.º (Relacionamento entre a Federação e o Organismo Autónomo)

  1. As Federações Nacionais que realizarem actividades de carácter profissional devem possuir um organismo autónomo, de acordo com as disposições previstas na Lei do Desporto.
  2. O relacionamento entre a federação e o respectivo organismo autónomo é regulado por contrato, válido por quatro épocas, a celebrar entre essas duas entidades.
  3. O contrato referido no número anterior deve ater-se, entre outras matérias, ao número de clubes que participam nas competições desportivas profissionais, o regime de acesso entre os quadros competitivos não profissionais e profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional.
  4. Os quadros competitivos geridos pelo organismo autónomo constituem o nível mais alto das competições desportivas no âmbito das respectivas federações.

Artigo 73.º (Regulamentos das Competições Profissionais)

Compete ao organismo autónomo elaborar e aprovar o respectivo regulamento de competição, assim como o regulamento de arbitragem e disciplina e submeter à aprovação da Assembleia Geral da federação no seio da qual se insere, nos termos da Lei.

SECÇÃO II NORMAS SOBRE DISCIPLINA NAS FEDERAÇÕES NACIONAIS

Artigo 74.º (Regime Disciplinar)

  1. As Federações Nacionais devem dispor de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva.
  2. Para efeitos da presente Lei, são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo e a xenofobia, bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo.

Artigo 75.º (Normas do Regime Disciplinar)

O regime disciplinar das Federações Nacionais deve prever, designadamente, as seguintes matérias:

  • a)- Sujeição dos agentes desportivos a deveres gerais e especiais de conduta, que tutelem os valores de ética desportiva e da transparência e verdade das competições, estabelecendo as sanções determinadas pela gravidade da sua violação;
  • b)- Observância dos princípios da igualdade, irretroactividade e proporcionalidade na aplicação de sanções;
  • c)- Enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor, bem como os requisitos da extinção desta;
  • d)- Exigência de processo disciplinar para a aplicação de sanções quando estejam em causa as infracções mais graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de actividade por um período superior a um mês;
  • e)- Consagrar as garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instrução de processo disciplinar;
  • f)- Garantia de recurso independentemente da obrigatoriedade da instauração de processo disciplinar.

Artigo 76.º (Âmbito do Poder Disciplinar)

  1. O poder disciplinar das Federações Nacionais exerce-se sobre os clubes, dirigentes, praticantes, treinadores, árbitros, juízes e em geral sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam actividade compreendida no seu objecto estatutário, nos termos do respectivo regime disciplinar.
  2. O regime da responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal.

Artigo 77.º (Participação Obrigatória)

Se a infracção se revestir de carácter contra-ordenacional ou criminal, o órgão disciplinar deve dar conhecimento do facto às entidades competentes.

Artigo 78.º (Reincidência e Acumulação de Infracções)

Para efeitos disciplinares, os conceitos de reincidência e de cúmulo de infracções são idênticos aos constantes no Código Penal.

CAPÍTULO VI COMPETIÇÕES E SELECÇÕES NACIONAIS

SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE AS COMPETIÇÕES

Artigo 79.º (Requisitos para a Atribuição de Títulos)

  1. As competições organizadas com vista a atribuição de títulos nacionais ou outros de carácter oficial, bem como as destinadas a apurar os praticantes ou Clubes Desportivos que em representação do País participam em competições internacionais, obedecem aos seguintes princípios:
    • a)- Liberdade de acesso de todos os praticantes nacionais e clubes com sede no território nacional, que se encontrem regularmente inscritos na respectiva federação nacional e preencham os requisitos regulamentares de participação nas mesmas;
    • b)- Igualdade de todos os praticantes no desenvolvimento da competição, sem prejuízo dos escalonamentos estabelecidos com base em critérios exclusivamente desportivos;
    • c)- Publicidade dos regulamentos gerais e específicos de cada competição, bem como das decisões que os apliquem e quando reduzidos à escrito, das razões que os fundamentam;
    • d)- Imparcialidade e isenção no julgamento das questões que sobrevierem em matéria técnica e disciplinar.
  2. No âmbito das competições desportivas de carácter profissional, a competência para definir os requisitos de participação é exercida pelo organismo autónomo.
  3. Os quadros competitivos organizados e geridos pelo organismo autónomo constituem o nível mais elevado das competições desportivas tuteladas pela respectiva federação.

Artigo 80.° (Âmbito de Realização das Competições Oficiais)

  1. As competições tuteladas pelas federações, no resultado das quais se atribuem títulos nacionais, disputam-se obrigatoriamente em território nacional.
  2. As competições referidas no número anterior são disputadas unicamente por clubes ou sociedades com fins desportivos e que exerçam a sua actividade no território nacional.
  3. Para participarem nas Competições Oficiais de âmbito nacional, os cidadãos estrangeiros praticantes de modalidades individuais filiam-se nos clubes nacionais.

SECÇÃO II COMPETIÇÕES PROFISSIONAIS

Artigo 81.º (Reconhecimento das Competições Profissionais)

  1. Cabe ao titular do Departamento Ministerial que tutela o desporto, sob parecer do Conselho Superior do Desporto, reconhecer o carácter profissional das competições desportivas, em cada modalidade.
  2. O parecer do Conselho Superior do Desporto deve ser emitido e submetido ao titular do Departamento Ministerial que tutela o desporto, no período de 30 dias contados à data da recepção da comunicação.
  3. Depois de recebido o parecer e sobre ele recair aceitação, o titular do Departamento Ministerial que tutela o desporto homologa-o, por despacho, e o remete para publicação no Diário da República.

Artigo 82.º (Procedimentos para o Reconhecimento)

  1. Ao presidente da respectiva federação compete requerer o reconhecimento das competições profissionais junto ao titular do Departamento Ministerial de Tutela.
  2. A capacidade de preencher os requisitos e o pedido de reconhecimento do carácter profissional das competições são de responsabilidade da Direcção da Federação e dados a conhecer à sua Assembleia Geral.
  3. Para o reconhecimento a que se refere o número anterior, são exigíveis os seguintes requisitos:
    • a)- O número mínimo de três clubes ou sociedades com fins desportivos a participarem nas competições desportivas, por divisão e escalão e género;
    • b)- Limite mínimo de massa salarial anual dos praticantes e treinadores de cada clube ou sociedade com fins desportivos, no total dos respectivos orçamentos;
    • c)- Limite mínimo do orçamento autónomo de cada clube para a respectiva competição desportiva profissional ou o orçamento de cada sociedade com fins desportivos;
    • d)- Média de espectadores por jogo ou provas no âmbito da competição;
    • e)- Condições mínimas das instalações desportivas a utilizar pelos clubes e sociedades com fins desportivos, designadamente sobre número de assentos individuais e normas de segurança dos recintos e das competições;
    • f)- Nível técnico, importância económica, desportiva e dimensão social;
    • g)- Efeitos da participação em competições internacionais;
  • h)- Vínculos contratuais entre os clubes e/ou sociedades com fins desportivos e os praticantes.

Artigo 83.º (Orçamento)

  1. Para a participação nas competições profissionais os clubes devem apresentar ao organismo autónomo, o orçamento devidamente aprovado pela Assembleia Geral.
  2. O orçamento deve ser apresentado antes do início de cada época desportiva, no prazo fixado pelo organismo autónomo.
  3. O disposto nos números anteriores aplica-se às sociedades desportivas com as necessárias adaptações.

Artigo 84.º (Equilíbrio Financeiro)

  1. As receitas ordinárias previstas no orçamento dos clubes e das sociedades com fins desportivos participantes nas competições desportivas profissionais devem cobrir as despesas ordinárias aí consignadas.
  2. Os orçamentos entregues que violem o disposto no número anterior devem ser rectificados no prazo estabelecido pelo respectivo organismo autónomo.

Artigo 85.º (Situação Tributária)

Os clubes e sociedades desportivas participantes nas competições profissionais ao efectuarem a entrega dos orçamentos devem apresentar também a certidão comprovativa da regularidade das suas prestações para com a Administração Fiscal e Segurança Social.

Artigo 86.º (Prestação de Contas)

Até 120 dias após o final da época desportiva, os clubes e sociedades desportivas apresentam, ao organismo autónomo das competições em que participam, as contas do exercício anterior com o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 87.º (Sanções)

Os organismos autónomos devem estipular nos seus regulamentos disposições sobre sanções de natureza desportiva com vista a sua aplicação:

  • a)- Aos clubes que não preencham um orçamento autónomo para a competição desportiva em causa;
  • b)- Às sociedades com fins desportivos que não apresentem o seu orçamento;
  • c)- Aos clubes que não rectifiquem o orçamento nos prazos estabelecidos pelo competente organismo autónomo;
  • d)- Aos clubes e as sociedades desportivas com fins lucrativos que não apresentem certidão comprovativa da sua situação fiscal;
  • e)- Aos clubes e às sociedades desportivas que não apresentem ao organismo autónomo respectivo as contas do exercício anterior, nos 120 dias definidos no ARTIGO 86.º da presente Lei.

CAPÍTULO VII PARTICULARIDADES DO PROCESSO ELEITORAL NAS FEDERAÇÕES NACIONAIS

SECÇÃO I PROCEDIMENTOS ELEITORAIS

Artigo 88.º (Acto Eleitoral)

O acto eleitoral das Federações Nacionais realiza-se por círculos eleitorais representativos da sua dimensão territorial, respeitando o estabelecido no artigo 16.º e seguintes da Secção II da presente Lei.

Artigo 89.º (Círculos Eleitorais)

  1. Os círculos eleitorais correspondem às províncias onde comprovadamente a pratica e organização da modalidade assenta nos pressupostos referidos nos artigos 56.º e 57.º da presente Lei.
  2. Os clubes integrantes das Associações Provinciais participantes do processo eleitoral devem, comprovadamente, ter a sua existência e actividade num mínimo de dois anos.
  3. Para efeitos do número anterior, em cada província é constituída uma Comissão Eleitoral que funciona sob orientação da Comissão Eleitoral Nacional e que se rege pelo estabelecido na presente Lei.
  4. A comprovação da legalidade dos clubes é atestada através da apresentação do seguinte:
    • a)- Estatutos e lista nominal dos integrantes dos órgãos sociais;
    • b)- Declaração de reconhecimento emitida pelo órgão competente que responde pelo desporto na respectiva área de jurisdição ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º da presente Lei;
    • c)- Mapa consolidado dos praticantes por modalidade e género;
    • d)- Documento comprovativo da sua filiação na associação ou agrupamento de clubes;
    • e)- Documento comprovativo da realização da renovação de mandatos;
  • f)- Apresentação de cópia do comunicado oficial que ateste a sua participação em provas oficiais nos últimos dois (2) anos.

Artigo 90.º (Comissão Eleitoral Nacional)

  1. A Comissão Eleitoral constituída em Assembleia Geral da Federação, nos termos e fins previstos no artigo 12.º, assume as funções de Comissão Eleitoral Nacional.
  2. Na calendarização do processo eleitoral, para além da marcação do dia do acto eleitoral e definição dos círculos eleitorais, é marcado o período de divulgação dos resultados, que não pode ser superior a 24 horas.
  3. A hora de início do acto eleitoral deve ser a mesma para todos os círculos eleitorais.

Artigo 91.º (Acta do Círculo Eleitoral)

  1. Por cada círculo eleitoral é lavrada uma acta em duas vias, a qual deve fazer referência aos seguintes aspectos:
    • a)- Número de associados registados com direito a votos, ao abrigo das disposições do artigo 89.º;
    • b)- Número de associados com direito a voto presentes ao acto;
    • c)- Quantidade de votos a favor, votos contra, abstenções e votos nulos;
    • d)- Outras ocorrências.
  2. A acta é lida perante dos presentes ao acto, assinada por todos os membros da Comissão Eleitoral e remetida a Comissão Eleitoral Nacional num prazo não superior a seis horas.

Artigo 92.º (Guarda dos Boletins de Voto)

Os boletins de voto são mantidos sob guarda da Comissão Eleitoral Provincial por um período de trinta (30) dias.

Artigo 93.º (Repetição do Acto Eleitoral)

Em caso de empate tem lugar um novo acto eleitoral, até sete (7) dias depois do que o sucedeu.

SECÇÃO II TÍTULOS E ORGANIZAÇÃO DE SELECÇÕES NACIONAIS

Artigo 94.º (Direitos Desportivos Exclusivos)

  1. Os títulos desportivos de nível nacional são conferidos unicamente pelas Federações Nacionais e só estas podem organizar selecções nacionais.
  2. A Lei define as formas de protecção do nome, imagem e actividades desenvolvidas pelas Federações Nacionais, estipulando o respectivo regime contra-ordenacional.

Artigo 95.º (Especificidades das Selecções Nacionais)

  1. A participação em selecções nacionais é reservada a cidadãos nacionais.
  2. Os critérios a que obedece a participação dos praticantes desportivos nas selecções nacionais são definidos nos estatutos das federações ou nos respectivos regulamentos, tendo em consideração o interesse público dessa participação, os seus legítimos interesses, os interesses dos clubes e dos praticantes desportivos.
  3. A participação nas selecções nacionais é obrigatória, salvo motivo justificado.
  4. Os modelos dos equipamentos das selecções nacionais devem constar o nome de Angola e reflectir obrigatoriamente as cores ou as representações gráficas dos símbolos oficiais e/ou culturais do País.

CAPÍTULO VIII UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA

SECÇÃO I NATUREZA E ENQUADRAMENTO DA UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA

Artigo 96.º (Conceito de Utilidade Pública Desportiva)

Estatuto de Utilidade Pública Desportiva é o instrumento que confere a uma federação nacional atribuições para o exercício de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especiais legalmente previstos, no âmbito de uma modalidade ou por grupo de modalidades, ao abrigo do estabelecido no artigo 62.º da presente Lei.

Artigo 97.º (Poderes Públicos)

Têm natureza pública o poder das Federações Nacionais exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos pela presente Lei ou outro diploma legal.

Artigo 98.º (Impugnação)

Os litígios emergentes, os actos, omissões dos órgãos das Federações Nacionais e dos organismos autónomos, no âmbito do exercício dos poderes públicos, são impugnáveis nos termos gerais do direito.

Artigo 99.º (Direitos e Deveres)

  1. No âmbito da presente Lei, as Federações Nacionais dotadas do estatuto de Utilidade Pública Desportiva são atribuídos os seguintes direitos:
    • a)- Participação na definição da política desportiva nacional;
    • b)- Representação no Conselho Superior do Desporto;
    • c)- Receitas e isenções de impostos que lhes sejam consignadas por Lei;
    • d)- Coordenação, orientação e regulamentação dos quadros competitivos da própria modalidade;
    • e)- Reconhecimento das selecções e representações nacionais por elas organizadas;
    • f)- Filiação e participação nos organismos internacionais reguladores da modalidade;
    • g)- Uso dos símbolos nacionais;
    • h)- Atribuição de títulos nacionais;
    • i)- Exercício da acção disciplinar sobre todos os agentes desportivos sob a sua jurisdição;
  • j)- Uso da expressão «Utilidade Pública Desportiva» ou abreviadamente de «UPD», a seguir a sua denominação.
  1. Para além do previsto no número anterior e demais disposições que resultem do respectivo escopo social as Federações de Utilidade Pública Desportiva, exercem ainda os direitos estatutários conferidos pelos seus associados ao abrigo da presente Lei.

Artigo 100.º (Vigência do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva)

  1. O Estatuto de Utilidade Pública Desportiva é conferido pelo membro do Departamento Ministerial que tutela o desporto, por um período de quatro (4) anos, coincidente com o ciclo olímpico, a uma só federação por modalidade ou conjunto de modalidades.
  2. Para efeitos do número anterior, compete ao Conselho Superior do Desporto, Comité Olímpico Angolano e Comité Paralímpico Angolano emitir parecer sobre o grau de cumprimento dos critérios estabelecidos para o efeito.
  3. Os pareceres referidos no número anterior são emitidos nos 60 dias subsequentes à recepção do pedido, que é remetido à federação requerente e ao Titular do Departamento Ministerial que tutela o desporto.

Artigo 101.º (Critérios)

  1. O Estatuto de Utilidade Pública Desportiva é atribuído em obediência aos seguintes critérios:
    • a)- Democraticidade e representatividade dos órgãos federativos;
    • b)- Independência e competência técnica dos órgãos jurisdicionais próprios;
    • c)- Grau de implantação social e desportiva a nível nacional;
    • d)- Filiação em federação internacional de conhecida representatividade.
  2. A ponderação do critério previsto na alínea c) do número anterior deve ser feita, com base designadamente, nos seguintes indicadores:
    • a)- Número de praticantes filiados e sob o seu controlo efectivo, assim como a respectiva distribuição geográfica;
    • b)- Número de Associações Provinciais e clubes filiados;
    • c)- Frequência e regularidade das competições desportivas organizadas por escalões etários;
    • d)- Nível organizativo das competições desportivas por si tuteladas.
  3. Podem ser estabelecidos, por diploma próprio, critérios especiais para as federações pluridesportivas, atendendo as exigências das áreas específicas de organização social em que estas desenvolvem a sua actividade.

Artigo 102.º (Publicação)

Os despachos de atribuição do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva e os que os afectem em subsistência de tal Estatuto são publicados no Diário da República.

SECÇÃO II SUSPENSÃO, CESSAÇÃO E RENOVAÇÃO

Artigo 103.º (Suspensão)

  1. O Estatuto de Utilidade Pública Desportiva é suspenso por despacho fundamentado do titular do Departamento Ministerial que tutela o desporto, quando tal medida seja considerada suficiente, sempre que ocorrerem as seguintes situações:
    • a)- Violação das regras de organização interna das Federações Nacionais estabelecidas na presente Lei;
    • b)- Não cumprimento da legislação contra a dopagem e uso de substâncias e práticas proibidas no desporto, bem como das disposições legais relativas ao combate à violência, à corrupção, ao racismo e à xenofobia;
    • c)- Incumprimento de obrigações fiscais ou de prestações para com a segurança social;
    • d)- Violação das obrigações contratuais assumidas com o Estado no âmbito dos contratos-programa.
  2. A suspensão do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva acarreta as seguintes consequências:
    • a)- Suspensão dos apoios decorrentes de um ou mais contratos-programa;
    • b)- Suspensão de outros apoios em meios técnicos, materiais ou humanos;
    • c)- Impossibilidade de outorgar novos contratos-programa com o Estado pelo prazo que durar a suspensão;
    • d)- Impossibilidade de beneficiar da declaração de utilidade pública, na expropriação de bens, ou direitos a eles inerentes, necessária a realização dos seus fins;
    • e)- Suspensão de processos para atribuição de quaisquer benefícios, nos termos da legislação vigente;
    • f)- Suspensão de toda ou parte da actividade desportiva da federação em causa.
  3. A suspensão de parte da actividade desportiva de uma federação nacional acarreta, para esta, a impossibilidade de apoiar financeiramente os clubes, organismos autónomos ou outras associações participantes nos respectivos quadros competitivos, bem como de atribuir quaisquer efeitos previstos na regulamentação desportiva aos resultados apurados nessas competições.
  4. As verbas que a federação tiver deixado de receber durante o período da suspensão não lhe podem voltar a ser atribuídas, ainda que entretanto cessem as razões de tal suspensão.
  5. O prazo e o âmbito da suspensão são fixados pelo referido no n.º 1 do presente artigo, até ao limite de um ano, eventualmente renovável por idêntico período, podendo aquela ser levantada, a requerimento da federação nacional a quem esta recaiu, com base na cessação das circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão.
  6. Decorrido o período da suspensão, sem que a federação tenha eliminado os fundamentos que deram origem a tal suspensão, o Estatuto de Utilidade Pública Desportiva é cancelado.
  7. No caso referido no número anterior e até à decisão final do processo de cancelamento, a federação em causa continua sujeita às consequências decorrentes da suspensão do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva.

Artigo 104.º (Causas da Cessação)

  1. O Estatuto de Utilidade Pública Desportiva e os inerentes poderes públicos cessam:
    • a)- Com a extinção da federação nacional;
    • b)- Por cancelamento;
  • c)- Pelo decurso do prazo pelo qual foi concedido, sem que tenha havido renovação.

Artigo 105.º (Cancelamento)

  1. O cancelamento do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, para além das demais consequências implica ainda:
    • a)- A perda do Estatuto de Instituição de Utilidade Pública Desportiva e perda de todos os direitos a ele inerentes;
    • b)- A perda do Estatuto de Instituição de Utilidade Pública, bem como as concessões de exploração de salas de jogo de sorte e azar.
  2. O Estatuto de Utilidade Pública Desportiva é cancelado, por despacho do titular do Departamento Ministerial que tutela o desporto e tem lugar quando verificados os seguintes fundamentos:
    • a)- Deixem de subsistir os requisitos legais para a sua atribuição;
    • b)- Terem as Federações Nacionais comprovadamente incorridas, por acção ou omissão, em ilegalidade ou em prática continuada de irregularidades no exercício de poderes públicos, ou na utilização de dinheiros públicos;
  • c)- Decorrido o período da suspensão do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, sem que a federação tenha eliminado os fundamentos que deram origem a tal cancelamento.

Artigo 106.º (Iniciativa da Instauração do Processo de Cancelamento)

  1. A determinação da instauração do processo de cancelamento é da competência do titular Departamento Ministerial responsável pelo desporto.
  2. Oficiosamente, a iniciativa de instauração do processo de cancelamento pode também pertencer aos Comités Olímpico e Paralímpico Angolanos.
  3. Ao processo de cancelamento é aplicável com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 100.º e 102.º, dispensando-se o parecer do Conselho Superior do Desporto ou dos comités referidos, quando o processo tenha sido desencadeado por iniciativa de uma destas entidades.

Artigo 107.º (Renovação)

  1. No decurso do ano de realização dos Jogos Olímpicos, deve ser requerida a renovação do Estatuto de Utilidade Desportiva por parte das federações interessadas.
  2. À renovação são aplicáveis as normas relativas à atribuição, devendo ainda as federações requerentes juntar um exemplar actualizado dos seus estatutos e regulamentos.
  3. Decorridos noventa (90) dias sem que tenha sido proferida decisão, o estatuto de Utilidade Pública Desportiva de que a federação requerente é titular considera-se automaticamente renovado por outro período de quatro (4) anos.

Artigo 108.º (Parecer do Conselho Superior do Desporto)

Nos casos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 103.º e no artigo 105.º, a decisão do Titular da Área do Desporto é precedida da emissão de parecer pelo Conselho Superior do Desporto.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 109.º (Fiscalização)

A fiscalização do exercício dos poderes públicos e da utilização de recursos financeiros públicos é efectuada, pelos órgãos do Estado, nos termos da lei, mediante inspecções, inquéritos e sindicâncias.

Artigo 110.º (Disposições Sobre o Regime Disciplinar das Associações Desportivas)

Para além do estabelecido na presente Lei, as Associações Desportivas devem adaptar os seus estatutos de acordo com o regime de disciplina prevista em lei própria.

Artigo 111.º (Reformulação dos Estatutos)

Todas as Associações Desportivas existentes devem conformar os seus estatutos e regulamentos às normas da presente Lei, até seis (6) meses após a sua entrada em vigor.

Artigo 112.º (Comissão Arbitral Ad-hoc)

Enquanto não for institucionalizado o Conselho Nacional de Disciplina e Ética Desportiva (CNDED), os conflitos de natureza desportiva são dirimidos por uma comissão arbitral ad-hoc, constituída da seguinte forma:

  • a)- Um (1) árbitro indicado por cada uma das partes;
  • b)- Um (1) árbitro indicado pelo Comité Olímpico Angolano, que assume as funções de presidente.

Artigo 113.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 87/03, de 3 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Artigo 114.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 115.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Março de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 28 de Abril de 2014.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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