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Lei n.º 5/14 de 20 de maio

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 5/14 de 20 de maio
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 94 de 20 de Maio de 2014 (Pág. 2346)

Assunto

Lei do Desporto, que estabelece o regime jurídico geral do Sistema Desportivo Nacional, promove e orienta a organização das actividades desportivas, na perspectiva da sua democratização e generalização, como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e da sociedade em geral. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 10/98, de 9 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola estabelece no artigo 79.º, entre outras atribuições, que o Estado promova e dinamize a actividade desportiva, bem como proporcionar aos cidadãos mais e melhores condições de participação na vida social política, económica e cultural do País, com vista ao aprofundamento e reforço das políticas de valorização do capital humano. A actividade desportiva converge num factor de integração e desenvolvimento humano, na medida em que contribui de forma decisiva para a formação integral dos cidadãos pois incute, entre outros, o espírito de solidariedade, de respeito ao próximo, de tolerância e o sentido de cooperação. Tendo em conta a necessidade de adequação e actualização dos instrumentos normativos que conformam a actividade desportiva, nomeadamente a Lei n.º 10/98, de 9 de Outubro, que define as Bases do Sistema Desportivo Nacional e demais legislação avulsa sobre o Desporto: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DO DESPORTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece o Regime Jurídico Geral do Sistema Desportivo Nacional, promove e orienta a organização das actividades desportivas, na perspectiva da sua democratização e generalização, como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e da sociedade em geral.

Artigo 2.º (Âmbito)

A presente Lei aplica-se a toda a actividade desportiva realizada no País.

Artigo 3.º (Princípios Gerais do Desporto Angolano)

Sem prejuízo do que estabelece a Constituição da República de Angola, constituem Princípios Gerais do Desporto Angolano os seguintes:

  • a)- Liberdade;
  • b)- Universalidade;
  • c)- Igualdade;
  • d)- Autonomia;
  • e)- Descentralização;
  • f)- Participação;
  • g)- Transparência;
  • h)- Ética desportiva.

Artigo 4.º (Liberdade)

A liberdade consiste na faculdade atribuída aos cidadãos em determinar livremente a escolha da modalidade desportiva que desejam praticar, bem como a de se vincular e de se filiar nos órgãos e instituições desportivas.

Artigo 5.º (Universalidade)

A universalidade consiste na prorrogativa atribuída a todos cidadãos ao acesso à actividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica e condição social.

Artigo 6.º (Igualdade)

A igualdade consiste no tratamento dos cidadãos, no acesso e exercício da actividade física em igualdade de circunstâncias.

Artigo 7.º (Autonomia)

A autonomia desportiva é a capacidade que se atribui às associações desportivas para promover, fomentar e organizar a prática do desporto nos termos da presente Lei e dos instrumentos legais internacionais, aplicáveis às respectivas modalidades.

Artigo 8.º (Descentralização)

  1. A descentralização consiste na transferência de poderes do Estado para os Órgãos do Poder Local e Instituições Desportivas Nacionais para a supervisão e fiscalização da organização e desenvolvimento do Desporto Nacional nos termos da presente Lei e das orientações do Titular do Poder Executivo.
  2. A descentralização no desporto proporciona a intervenção do Poder Local em regime de parcerias, com vista à promoção e desenvolvimento do desporto no cômputo genérico.

Artigo 9.º (Participação)

A participação na gestão desportiva consiste no envolvimento dos agentes desportivos e outros entes de reconhecido mérito na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação da política desportiva nacional, através de mecanismos específicos estabelecidos pelo Titular do poder Executivo.

Artigo 10.º (Transparência)

A transparência no exercício da actividade desportiva consiste na vinculação dos gestores e agentes desportivos em reger o exercício da actividade desportiva na base das regras da boa gestão e transparência, na utilização dos recursos financeiros e materiais a si alocados e os obtidos no âmbito da actividade desportiva.

Artigo 11.º (Ética Desportiva)

  1. A Ética desportiva consiste na observância do respeito pela integridade física dos intervenientes na actividade desportiva, do espírito desportivo, da verdade desportiva, bem como pela observância do espírito do Fair-play.
  2. A prática desportiva deve ser desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva por parte de todas as associações e agentes desportivos, do público e de todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo.
  3. Na defesa da ética desportiva, cabe ao Estado adoptar as medidas necessárias a prevenir e a punir as manifestações anti-desportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação negativa.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DO DESPORTO NACIONAL

SECÇÃO I COMPETÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DO DESPORTO NACIONAL

Artigo 12.º (Competência)

Compete ao Titular do Poder Executivo, no domínio do desporto, determinar as políticas e programas de desenvolvimento do Desporto Nacional.

SECÇÃO II SISTEMA NACIONAL DE DESPORTO

Artigo 13.º (Conceito de Desporto)

Para efeitos da presente Lei, considera-se desporto toda a forma de actividade física, jogo, competição em todos os seus níveis, actividade física de ar livre, expressão corporal, jogos tradicionais e actividades de manutenção e melhoria da condição física.

Artigo 14.º (Sistema Nacional de Desporto)

  1. O Sistema Nacional de Desporto Angolano corresponde ao conjunto de órgãos e instituições que concorrem para a concretização do exercício da actividade desportiva nacional.
  2. Para efeitos da presente Lei, integram o Sistema Nacional do Desporto:
    • a)- O Titular do Poder Executivo;
    • b)- As Associações Desportivas;
  • c)- As demais instituições públicas e privadas vocacionadas para o efeito, constituídas nos termos da Lei.

SECÇÃO III ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS

Artigo 15.º (Conceito)

São consideradas associações desportivas as entidades criadas ao abrigo da legislação em vigor que têm como objecto social, a promoção, a organização de actividades desportivas e físicas, sem fins lucrativos dotadas de utilidade pública.

Artigo 16.º (Actividade das Associações Desportivas)

  1. A actividade das associações desportivas é organizada e assegurada por diferentes tipos de associações, constituídas nos termos da presente Lei e demais legislação em vigor.
  2. Para efeitos da presente Lei, as associações desportivas compreendem as seguintes categorias:
    • a)- Federações Nacionais;
    • b)- Associações Provinciais;
    • c)- Associações Municipais, Distritais ou Comunais;
    • d)- Clubes Desportivos;
    • e)- Grupos de Recreação Desportiva.
  3. As federações, associações provinciais e associações municipais, distritais ou comunais podem ser de natureza unidesportiva ou pluridesportiva.
  4. As associações desportivas constituem-se e funcionam de acordo com o estabelecido na presente Lei e demais legislação complementar, bem como a legislação internacional aplicável.
  5. Por razões de interesse público, o Departamento Ministerial da Área do Desporto pode autorizar a constituição a título transitório, de comissões ad-hoc para assegurar a gestão provisória de qualquer associação desportiva.

Artigo 17.º (Associações Desportivas Provinciais)

As Associações Desportivas Provinciais são pessoas colectivas de direito privado, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, constituídas por praticantes e clubes, residentes ou com sede na província.

Artigo 18.º (Associações Desportivas Municipais)

As Associações Desportivas Municipais são pessoas colectivas de direito privado, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, constituídas por praticantes e clubes residentes ou com sede no município, distrito ou comuna.

CAPÍTULO III FEDERAÇÕES NACIONAIS

Artigo 19.º (Federações Nacionais)

As Federações Nacionais são pessoas colectivas de direito privado, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos que têm por fim, promover, organizar e dirigir em todo o território nacional a prática de uma ou mais modalidades.

Artigo 20.º (Objectivos das Federações Nacionais)

Para efeitos da presente Lei, constituem objectivos das Federações Nacionais os seguintes:

  • a)- Regulamentar a actividade das suas modalidades, com base na legislação em vigor, e nas orientações metodológicas do Departamento Ministerial da Área do Desporto e demais instrumentos regulamentares das instituições desportivas internacionais;
  • b)- Representar perante terceiros, os interesses dos seus filiados;
  • c)- Promover a defesa da ética desportiva;
  • d)- Apoiar e estimular a prática desportiva no âmbito do desporto de recreação;
  • e)- Fomentar e apoiar o desporto de alta competição na respectiva modalidade ou nas modalidades conexionadas;
  • f)- Exercer poderes públicos que lhe sejam delegados.

Artigo 21.º (Competências das Federações Nacionais)

No âmbito das acções adstritas às Federações Nacionais, compete, em especial, o seguinte:

  • a)- Elaborar o plano de desenvolvimento da respectiva modalidade e submetê-lo à aprovação do Departamento Ministerial da Área do Desporto;
  • b)- Colaborar estreitamente com a Direcção Nacional do Desporto, sobretudo nas matérias relacionadas com o Programa Nacional do Desenvolvimento Desportivo;
  • c)- Colaborar com o Executivo e com outras entidades ou organismos da Administração Pública na prevenção, controlo e combate ao uso de substâncias proibidas no âmbito da prática desportiva;
  • d)- Tutelar as competições de carácter nacionais ou internacionais que se realizem no território nacional, organizadas por outras pessoas singulares ou colectivas, condicionando o seu licenciamento ao cumprimento dos requisitos exigidos pelos regulamentos;
  • e)- Elaborar os planos de preparação das selecções nacionais da respectiva modalidade.

Artigo 22.º (Classificação das Federações Nacionais)

  1. As federações nacionais são unidesportiva ou pluridesportivas.
  2. São federações unidesportivas as que englobam agentes desportivos, ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade.
  3. São federações pluridesportivas as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de diferentes modalidades ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas.

Artigo 23.º (Estatutos e Regulamentos das Federações Nacionais)

  1. Para além das matérias estabelecidas na Lei das Associações Desportivas, os Estatutos das Federações Nacionais declaradas de utilidade pública devem regular o seguinte:
    • a)- Localização da sede em território nacional;
    • b)- Obrigatoriedade de contabilidade organizada;
    • c)- Interdição de filiação dos seus membros numa outra federação nacional;
    • d)- Limitação dos mandatos para os membros titulares dos órgãos estatutários;
    • e)- Incompatibilidades e impedimentos com a função de órgão federativo;
  • f)- Igualdade de acesso de homens e mulheres aos órgãos estatutários.

Artigo 24.º (Poderes Públicos das Federações Nacionais)

  1. Os poderes das Federações Nacionais exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade, têm natureza pública.
  2. Para efeito do que consta no número anterior, cabe ao Titular do Poder Executivo determinar em diploma próprio as condições para a sua atribuição.

CAPÍTULO IV MOVIMENTO OLÍMPICO

Artigo 25.º (Comité Olímpico Angolano)

  1. O Comité Olímpico Angolano é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos seus estatutos e regulamentos, bem como o respeito pela lei e pela Carta Olímpica Internacional e a garantia do seu reconhecimento.
  2. O Comité Olímpico Angolano tem competência de organizar e dirigir em estreita colaboração com o Departamento Ministerial da Área do Desporto, a delegação angolana participante aos Jogos Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas e organizadas pelo Comité Olímpico Internacional.
  3. O Comité Olímpico Angolano mantém actualizado o registo dos praticantes desportivos olímpicos.
  4. O Comité Olímpico Angolano detém o direito exclusivo à utilização dos símbolos olímpicos em território nacional.

Artigo 26.º (Missão Olímpica)

Para efeitos da presente Lei, considera-se Missão Olímpica a representação nacional participante nos Jogos Olímpicos ou outras competições desportivas no âmbito das actividades realizadas sobre égide do Comité Olímpico Internacional.

Artigo 27.º (Apoio do Estado ao Comité Olímpico)

O apoio do Estado ao Comité Olímpico é previsto em regulamento próprio que assegura e define a sua natureza, apoios e o modo como, no âmbito da preparação e da participação nos Jogos Olímpicos é assegurada a articulação das diversas entidades públicas, privadas e outros intervenientes.

Artigo 28.º (Comité Paralímpico Angolano)

Ao Comité Paralímpico Angolano aplicam-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao Comité Olímpico Angolano.

CAPÍTULO V DESPORTO PROFISSIONAL

Artigo 29.º (Organismo Autónomo)

  1. O organismo autónomo é o órgão da federação que exerce, por delegação desta, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:
    • a)- Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
    • b)- Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos;
    • c)- Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes;
    • d)- O organismo autónomo elabora e aprova os respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submete à ratificação pela assembleia – geral da federação.
  2. No seio das federações nacionais, dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, em que se organize a disputa de competição de natureza profissional, como tal definida na lei, deve constituir-se um organismo autónomo.
  3. O Organismo autónomo é constituído pelo agrupamento de clubes e de sociedades desportivas do desporto profissional, sob a forma de associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
  4. Nas modalidades individuais, o organismo autónomo integra obrigatória e exclusivamente todos os praticantes desportivos profissionais.

Artigo 30.º (Arbitragem e Disciplina)

  1. Os órgãos de arbitragem e disciplina das federações que realizam competições de natureza profissional devem estruturar-se por secções especializadas, conforme a natureza da competição.
  2. A arbitragem deve ser estruturada de forma que haja imparcialidade na actuação, razão pela qual as entidades que designam os árbitros para as competições devem ser necessariamente diferentes das entidades que avaliam a prestação dos mesmos.

CAPÍTULO VI CLASSIFICAÇÃO DA ACTIVIDADE DESPORTIVA

Artigo 31.º (Actividade Desportiva Formal e não Formal)

  1. A actividade desportiva classifica-se em:
    • a)- Formal;
    • b)- Não formal.
  2. A actividade desportiva formal é a que se realiza mediante a observância estrita de formalidades e requisitos especiais estabelecidos nos respectivos regulamentos da modalidade.
  3. Actividade desportiva não formal consiste no exercício livre da actividade desportiva por parte dos cidadãos independentemente do cumprimento de quaisquer requisitos e regulamentos.
  4. Constituem áreas dominantes e privilegiadas da actividade desportiva não formal:
    • a)- O desporto para todos como actividade de reduzidas exigências em capacidade física e habilidade motora dos praticantes e em instalações e bases organizativas;
  • b)- O desporto de aventura como actividade de contacto com a natureza e superação dos obstáculos naturais, implicando riscos, esforços físicos e habilidade motora dos praticantes e a utilização de equipamentos apropriados.

Artigo 32.º (Desporto de Recreação)

  1. O desporto de recreação consiste na actividade de lazer de forte conteúdo lúdico, desenvolvendo-se em quadros formais de competição organizada ou em quadros não formais de desporto para todos e de aventura.
  2. O desporto de recreação visa principalmente a simples função comum dos valores gerais da prática desportiva independentemente de qualquer retribuição económica, do gozo de qualquer estatuto preferencial e especializado, ou da perspectiva de uma carreira desportiva em sentido estrito.

Artigo 33.º (Subsistema do Desporto de Recreação)

  1. Constituem subsistemas do desporto de recreação os seguintes:
    • a)- Desporto nos estabelecimentos de educação e ensino;
    • b)- Desporto no trabalho;
    • c)- Desporto nas forças de defesa e segurança;
    • d)- Desporto nos locais de residência;
    • e)- Desporto para pessoas com necessidades especiais;
  • f)- Desporto nos estabelecimentos prisionais e de reeducação.

Artigo 34.º (Desporto nos Estabelecimentos de Educação e Ensino)

  1. O desporto nos estabelecimentos de educação e ensino engloba o conjunto de actividades desportivas realizadas no âmbito das escolas e universidades, está sujeito a organização própria e subordina-se aos quadros específicos do sistema educativo.
  2. A educação física e o desporto na escola devem ser promovidos no âmbito curricular em todos os níveis e graus de educação e ensino, como componentes essenciais da formação integral dos alunos e estudantes visando especificamente a aquisição de hábitos e condutas motoras, promoção da saúde, condição física e o desenvolvimento da cultura desportiva.
  3. As actividades desportivas na escola devem valorizar a participação e o envolvimento dos jovens, dos pais e encarregados de educação, bem como a Administração Local e o Poder Local para sua melhor organização, desenvolvimento e avaliação.
  4. As instituições de ensino superior devem definir os princípios reguladores da prática desportiva nas comunidades em que estão inseridas, reconhecendo-se a relevância do associativismo estudantil e das respectivas estruturas dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da prática do desporto.

Artigo 35.º (Desporto no Trabalho)

  1. O desporto no trabalho engloba o conjunto de actividades desportivas realizadas, tendo como base organizativa o local de trabalho.
  2. A organização e a promoção da actividade desportiva no local de trabalho são asseguradas pelos organismos sindicais e pelo patronato, competindo-lhes definir as respectivas formas de apoio concreto.

Artigo 36.º (Desporto nas Forças de Defesa e Segurança)

  1. O desporto nas forças de defesa e segurança e ordem interna, é baseado na actividade desportiva realizada nos estabelecimentos onde se situam as respectivas unidades militares.
  2. O desporto nas forças de defesa e segurança e ordem interna organiza-se de forma autónoma e de acordo com os parâmetros definidos pelas respectivas autoridades competentes.

Artigo 37.º (Desporto nos Locais de Residência)

  1. O desporto nos locais de residência é promovido pelos respectivos moradores, como forma de ocupação salutar dos seus tempos livres, convívio e intercâmbio com os moradores de outras localidades.
  2. Para a concretização do previsto nos números anteriores, na organização e realização de actividades desportivas nos locais de residência, os moradores devem contar com o apoio dos órgãos administrativos locais, a quem compete efectuar o respectivo registo.

Artigo 38.º (Desporto para Pessoas com Necessidades Especiais)

  1. O desporto para pessoas com necessidades especiais engloba o conjunto de actividades desportivas direccionadas aos cidadãos portadores de deficiência e quaisquer outros que requerem a atenção especial por parte da sociedade e do Estado.
  2. A responsabilidade da promoção dessa actividade compete ao Estado e à sociedade em geral realizando actividades desportivas adaptadas à natureza das pessoas com necessidades especiais.

Artigo 39.º (Desporto nos Estabelecimentos Prisionais e de Reeducação)

  1. O desporto nos estabelecimentos prisionais e de reeducação é baseado na actividade desportiva realizada por indivíduos que se encontram a cumprir pena nos estabelecimentos prisionais e de reeducação.
  2. A actividade desportiva nos estabelecimentos prisionais e de reeducação deve ser promovida e incentivada, com vista à integração cultural e ao favorecimento da reinserção social no desporto nesses estabelecimentos.

Artigo 40.º (Desporto de Rendimento ou de Competição)

  1. O desporto de rendimento abrange a prática desportiva que visa particularmente a obtenção de resultados de excelência, aferidos em função dos padrões desportivos internacionais, sendo objecto de medidas de apoio específico.
  2. A avaliação de obtenção dos resultados de excelência é aferida aos praticantes desportivos, técnicos e demais participantes nos mais altos escalões competitivos desportivos de nível nacional e internacional.
  3. Os critérios e padrões do desporto de rendimento são estabelecidos pelas respectivas federações internacionais, podendo ser profissional ou não profissional.

SECÇÃO I ACTIVIDADE DESPORTIVA NÃO PROFISSIONAL

Artigo 41.º (Conceito)

A actividade desportiva não profissional é aquela que é exercida de modo individual ou colectivo de natureza informal, praticada de forma lúdica fora das estruturas associativas, podendo ser ou não desenvolvida e regulada pelas federações.

Artigo 42.º (Desporto para Todos)

O desporto para todos é uma actividade desportiva não formal desenvolvida de forma individual e inorgânica ou através de grupos de recreação e clubes desportivos e visa fundamentalmente, a manutenção, reabilitação física e a massificação da prática desportiva.

SECÇÃO II ACTIVIDADE DESPORTIVA PROFISSIONAL

Artigo 43.º (Clubes Desportivos)

  1. Os clubes desportivos são pessoas colectivas de direito privado constituídas de forma livre, para participarem nas competições desportivas oficiais, organizadas sob a égide das federações nacionais: devendo para o efeito preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a)- Integrar na sua direcção, não exclusivamente os praticantes desportivos profissionais, como também os de regime de contrato e de formação desportiva;
    • b)- Ter ao seu serviço um quadro de técnicos profissionais qualificado, certificado por organismo autónomo da respectiva federação nacional;
    • c)- Dispor de estruturas de formação de praticantes;
    • d)- Manter uma estrutura administrativa profissionalizada, adequada à gestão da sua actividade;
    • e)- Apresentar o orçamento adequado ao nível de receitas e despesas previstas e possuir uma contabilidade organizada.
  2. Os clubes desportivos participantes nas competições profissionais ficam sujeitos ao regime especial de gestão, definido na lei, incluindo aqueles que adoptarem a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos.

Artigo 44.º (Competições Desportivas Profissionais)

  1. Consideram-se competições desportivas de natureza profissional as realizadas e organizadas por clubes e associações, integradas apenas por clubes, sociedades e praticantes profissionais.
  2. Para efeitos de concretização das competições desportivas os clubes devem cumprir com o estabelecido na legislação vigente, bem como as orientações metodológicas definidas pelo Departamento Ministerial da Área do Desporto.

Artigo 45.º (Sociedades Desportivas)

  1. As sociedades desportivas são pessoas colectivas de direito privado, dotadas de personalidade jurídica, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo escopo é a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espectáculos desportivos, bem como o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissional no âmbito de uma modalidade.
  2. A presente Lei define o regime jurídico das sociedades desportivas, salvaguardando, entre outros objectivos, a defesa dos direitos dos associados do clube fundador, do interesse público e do património imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.

CAPÍTULO VII DISCIPLINA E ÉTICA DESPORTIVAS

SECÇÃO I DISCIPLINA DESPORTIVA

Artigo 46.º (Órgãos Competentes para a Resolução dos Litígios de Natureza Desportiva)

  1. Os litígios de natureza desportiva, emergentes de actos ou omissões das instituições desportivas e dos respectivos organismos autónomos, são resolvidos por um conjunto de órgãos desportivos com poderes disciplinares e administrativos, os quais constituem o respectivo sistema.
  2. O sistema previsto no número anterior, compõe-se pelos seguintes órgãos:
    • a)- Conselho de Disciplina das Associações Provinciais;
    • b)- Conselho de Disciplina das Federações Nacionais;
    • c)- Conselho Jurisdicional das Federações Nacionais;
  • d)- Conselho Nacional de Disciplina e Ética Desportivas.

Artigo 47.º (Questões de Natureza Desportiva)

São questões de natureza desportiva as que tenham por fundamento normas de natureza técnica, funcional, organizativa ou de carácter disciplinar, resultantes da aplicação das leis do jogo.

Artigo 48.º (Recursos)

  1. As decisões e deliberações sobre questões de natureza desportiva são susceptíveis de recurso às instâncias desportivas hierarquicamente superiores.
  2. Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva, as decisões e deliberações sobre as questões de natureza desportiva.

SECÇÃO II ÉTICA DESPORTIVA

Artigo 49.º (Infracção à Ética Desportiva)

  1. Consideram-se de, entre outras, infracções à ética desportiva as seguintes:
    • a)- A violência;
    • b)- A dopagem;
    • c)- A corrupção;
    • d)- O racismo;
    • e)- A xenofobia.
  2. As infracções à ética desportiva, no âmbito do previsto nas alíneas do número anterior do presente artigo, constituem matéria de foro cível e criminal.

Artigo 50.º (Constituição do Conselho Nacional de Disciplina e Ética Desportiva)

O Conselho Nacional de Disciplina e Ética Desportiva é constituído por três membros, entre juristas e técnicos desportivos de reconhecido mérito, sendo um eleito pelo Comité Olímpico Angolano e dois designados pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 51.º (Procedimentos do Conselho Nacional de Disciplina e Ética Desportiva)

  1. O funcionamento, estrutura e as regras processuais do Conselho Nacional de Disciplina e Ética Desportiva são regulados por diploma próprio.
  2. Cabe recurso para o Conselho Nacional de Disciplina e Ética Desportiva todas as decisões disciplinares das respectivas federações.

CAPÍTULO VIII RECURSOS HUMANOS E FORMAÇÃO DESPORTIVA

SECÇÃO I AGENTES DESPORTIVOS

Artigo 52.º (Conceito de Agentes Desportivos)

São considerados agentes desportivos os praticantes, árbitros, técnicos, docentes de educação física, médicos e fisioterapeutas, dirigentes e gestores desportivos e todas as pessoas singulares e colectivas que intervêm directa e regularmente no fenómeno desportivo.

Artigo 53.º (Praticantes Desportivos)

  1. O estatuto do praticante desportivo é definido em harmonia com escopo dominante da sua actividade, considerando-se como profissionais aqueles que exercem a actividade desportiva como ocupação exclusiva ou principal.
  2. O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais e o contrato de formação desportiva é definido por legislação própria.

Artigo 54.º (Empresas Prestadoras de Serviço)

Empresas prestadoras de serviço são instituições com fins lucrativos que devidamente credenciadas exercem a actividade de prestação de serviço na Área do Desporto.

Artigo 55.º (Papel e Obrigações dos Dirigentes e Gestores Desportivos)

  1. O Estado reconhece o papel indispensável desempenhado pelos dirigentes e gestores desportivos, como promotores da prática desportiva organizada, devendo as respectivas associações garantir-lhes as condições necessárias à eficiente e adequada prossecução da sua missão.
  2. O exercício de funções de direcção dos órgãos sociais das associações desportivas obriga o cumprimento integral do que prevê a Lei da Probidade Pública sobre a matéria, com as devidas adaptações.
  3. Para efeitos do número anterior o exercício de funções directivas nos órgãos das associações desportivas é incompatível com:
    • a)- Exercício de funções de deputado à Assembleia Nacional;
    • b)- Desempenho de funções executivas a nível do Governo;
    • c)- Titularidade do cargo de Presidente do Conselho de Administração de empresa pública;
    • d)- Desempenho cumulativo de funções directivas noutras associações desportivas.
  4. A Legislação própria define os direitos e deveres dos titulares de cargos de direcção das associações desportivas.

Artigo 56.º (Técnicos Desportivos)

  1. São considerados técnicos desportivos os agentes que orientam, conduzem e supervisionam actividades de recreação, animação e treinamento desportivo, vinculados pelas instituições do Estado ou privadas vocacionadas na realização de acções de formação em matéria de educação física e desportos.
  2. Os técnicos desportivos agrupam-se em:
    • a)- Monitores ou activistas;
    • b)- Treinadores;
  • c)- Professores.

Artigo 57.º (Empresários Desportivos)

  1. São empresários desportivos as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos aos direitos de imagem.
  2. O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de praticantes desportivos menores de idade sem expressa autorização do seu tutor ou tutores legais, sendo obrigatoriamente gratuita a respectiva representação.
  3. Os factos relativos à vida pessoal ou profissional dos agentes desportivos de que o empresário desportivo tome conhecimento, em virtude das suas funções, estão abrangidos pelo sigilo profissional.
  4. Lei própria define o regime jurídico dos empresários desportivos.

Artigo 58.º (Voluntariado Desportivo)

  • Considera-se voluntariado desportivo o acto de agir com responsabilidade, competência e sentido ético de uma pessoa física singular ou colectiva, a favor de um órgão ou organismo do Desporto, com o qual não tem vínculo profissional nem obrigação remuneratória.

Artigo 59.º (Formação Desportiva)

  1. O Estado assegura a formação de todos os agentes desportivos e dos atletas de alto rendimento, com base nas políticas de formação estabelecidas para o efeito.
  2. As associações desportivas devem incrementar as políticas e directrizes aprovadas pelos poderes públicos sobre a formação dos agentes desportivos.
  3. A legislação própria regula os níveis de formação académica, profissional e/ou técnica que devem ser ministrados aos agentes desportivos.

SECÇÃO II PROTECÇÃO DOS AGENTES DESPORTIVOS

Artigo 60.º (Medicina do Desporto)

  1. O acesso à prática desportiva, no âmbito das associações desportivas, depende de prova bastante de aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações.
  2. Aos serviços de medicina do desporto do órgão da administração central do Estado, incumbe a investigação, a participação em acções de formação, bem como a prestação de assistência médica especializada ao praticante desportivo.
  3. As condições para o exercício profissional da medicina do desporto são reguladas em diploma próprio.

Artigo 61.º (Segurança Social e Seguro Obrigatório)

  1. É obrigatório a institucionalização do sistema de segurança social dos praticantes e demais agentes desportivos.
  2. As entidades que proporcionam actividades físicas ou desportivas, que organizam eventos, manifestações desportivas ou que exploram instalações desportivas abertas ao público, ficam sujeitas ao pagamento do seguro obrigatório, que tem em vista a protecção da saúde e segurança dos participantes.

Artigo 62.º (Seguros)

  1. Os agentes desportivos inscritos nas associações desportivas gozam de um sistema de seguro obrigatório, com objectivo de cobrir as particularidades e riscos a que estão sujeitos.
  2. A matéria referida no número anterior é tratada em diploma próprio.

Artigo 63.º (Cobertura de Seguro)

O seguro deve ser feito contra pessoas, cobrindo os riscos de lesão, morte ou invalidez permanente, total ou parcial.

CAPÍTULO IX DESPORTO DE RENDIMENTO

Artigo 64.º (Apoio ao Desporto)

  1. O apoio do Estado e do Poder Local ao desporto concretiza-se por comparticipação financeira através dos seguintes meios:
    • a)- Incentivos para a implementação de infra-estruturas, instalações e equipamentos desportivos;
    • b)- Incentivos à realização de acções formativas de praticantes, técnicos, dirigentes e demais agentes desportivos.
    • c)- Incentivos à organização e participação em competições.
  2. Os apoios ou comparticipações financeiras concedidos pelo Executivo e pelo Poder Local na Área do Desporto são titulados por Contratos-Programa de desenvolvimento desportivo, nos termos da lei.
  3. As entidades beneficiárias de apoios ou comparticipações financeiras do Executivo e do Poder Local na Área do Desporto, ficam sujeitos à fiscalização da entidade concedente, bem como a obrigação de certificação das suas contas.
  4. As federações nacionais, organismos autónomos para o desporto profissional e associações de âmbito territorial, têm obrigatoriamente, de possuir contabilidade organizada segundo as normas do Plano Oficial de Contabilidade.
  5. O disposto no número anterior aplica-se, também, aos clubes desportivos e às sociedades desportivas.

Artigo 65.º (Contratos-Programa)

  1. Os Contratos-Programa constituem o instrumento que titula os apoios ou comparticipações financeiras na Área do Desporto concedidos pelo Estado.
  2. A sua celebração depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
    • a)- Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização pormenorizada, com especificação das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento;
    • b)- Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana, previstos nos programas referidos na alínea anterior;
    • c)- Identificação de outras fontes de financiamento;
    • d)- Sujeição à fiscalização e inspecção por parte da administração pública relativamente ao cumprimento dos objectivos contratualizados e à aplicação das verbas correspondentes.
  3. O Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto é competente para decidir pela aprovação ou não dos programas de desenvolvimento que sejam submetidos à sua apreciação.
  4. Os apoios previstos no artigo anterior encontram-se exclusivamente afectos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo insusceptíveis de oneração ou apreensão judicial.

CAPÍTULO X FISCALIZAÇÃO

Artigo 66.º (Apoio Financeiro)

  1. As entidades beneficiárias de apoio ou comparticipação financeira do Estado e Poder Local na Área do Desporto ficam sujeitas à fiscalização da entidade concedente, bem como a obrigação de certificação das suas contas.
  2. Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorram, não podem beneficiar de novos apoios financeiros do Estado e do Poder Local as entidades que estejam em situação de incumprimento das obrigações decorrentes do respectivo Contrato-Programa, os quais devem ficar suspensos enquanto a situação se mantiver.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 67.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 10/98, de 9 de Outubro.

Artigo 68.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 69.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Março de 2014.

  • Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 28 de Abril de 2014. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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