Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 4/14 de 17 de abril

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 4/14 de 17 de abril
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 73 de 17 de Abril de 2014 (Pág. 1874)

Assunto

Lei que autoriza o Banco Nacional de Angola a emitir e a pôr em circulação moedas metálicas de valor facial de Kz: 20,00 denominada «Série de 2014».

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 20/12, de 30 de Julho, autorizou o Banco Nacional de Angola, a emitir e a pôr em circulação uma nova família de notas e de moedas metálicas do Kwanza, denominada «Série 2012». Em alusão ao 350.º aniversário da morte da Rainha Njinga a Mbande, Soberana dos Reinos do Ndongo e Matamba entre 1624 e 1663, pretende-se uma maior divulgação da história de Angola e do alcance histórico e político de intervenção de Njinga a Mbande, num contexto de confronto aberto contra a presença da potência colonizadora em pleno Século XVII, através da emissão de uma moeda comemorativa, que tenha curso legal e poder liberatório com valor facial de 20 Kwanzas em homenagem àquela Soberana. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea j), do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE AUTORIZA O BANCO NACIONAL DE ANGOLA A EMITIR E A PÔR EM CIRCULAÇÃO MOEDAS METÁLICAS, DENOMINADA «SÉRIE 2014»

Artigo 1.º (Autorização)

O Banco Nacional de Angola é autorizado a emitir e a pôr em circulação moedas metálicas de valor facial de Kz: 20,00 denominada «Série de 2014», com as características e elementos de cunhagem constantes na presente Lei.

Artigo 2.º (Motivo)

  1. A moeda metálica da «Série 2014» homenageia a Rainha Njinga a Mbande, no âmbito da passagem do 350.º aniversário da sua morte, que se assinalou a 17 de Dezembro de 2013.
  2. A moeda metálica destaca motivos culturais da identidade angolana, característicos da família de notas e moedas metálicas aprovada pela Lei n.º 20/12, de 30 de Julho.

Artigo 3.º (Valor Facial Dimensões e Peso)

Artigo 4.º (Características Específicas)

A moeda metálica de Kz: 20,00 tem as seguintes características:

  • a)- Bicolor, com anel em aço revestido em bronze, núcleo em aço revestido em prata e a borda serrilhada;
  • b)- No anverso a designação «República de Angola», ao topo, a efígie da Rainha e a data «1582-1663» ao centro e «Njinga a Mbande» na base;
  • c)- No reverso, o valor facial ao centro, a inscrição «Kwanzas» e o ano de emissão «2014» na base, a expressão BNA ao centro do Zero e as texturas à margem direita do núcleo.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Março de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 10 de Abril de 2014.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.