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Lei n.º 3/14 de 10 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 3/14 de 10 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 27 de 10 de Fevereiro de 2014 (Pág. 942)

Assunto

Lei sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais, que tem por objecto proceder à criminalização de um conjunto de condutas visando adequar a legislação penal angolana à protecção de determinados bens jurídicos fundamentais. Altera o n.º 5 do artigo 60.º, os n.os 1 e 4 do artigo 64.º e o n.º 1 do artigo 65.º todos da Lei n.º 34/11, 12 de Dezembro. - Revoga o artigo 6.º da Lei n.º 3/99, de 6 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a República de Angola ratificou as Convenções das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, a Criminalidade Organizada Transnacional e a Supressão do Financiamento ao Terrorismo, com vista a garantir a segurança territorial e do sistema financeiro angolano: Tendo em conta as exigências estabelecidas nas 40 Recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI/FATF) e nas Convenções das Nações Unidas, nomeadamente na Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo), Convenção sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena) e Convenção para a Supressão do Financiamento do Terrorismo; Atendendo à criminalização do branqueamento de capitais previsto na Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro - Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo - e uma vez que nem todas as infracções subjacentes ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, incluídas nas categorias de infracções designadas elencadas estabelecidas nas 40 Recomendações do GAFI/FATF se encontram actualmente tipificadas no ordenamento jurídico angolano, existe a necessidade premente de revisão do ordenamento jurídico garantir a conformidade com as supramencionadas exigências internacionais; Considerando a premente necessidade de tipificar as categorias de infracções designadas que não se encontram ainda criminalizadas no actual ordenamento jurídico, bem como aditar alguns aspectos imprescindíveis na tipificação dos crimes já em vigor no actual ordenamento jurídico de forma a assegurar a conformidade com os padrões internacionais; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do

Artigo 161.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI SOBRE A CRIMINALIZAÇÃO DAS INFRACÇÕES SUBJACENTES AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei tem por objecto proceder à criminalização de um conjunto de condutas, visando adequar a legislação penal angolana à protecção de determinados bens jurídicos fundamentais.

Artigo 2.º (Legislação Penal)

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Livro Primeiro - Disposições Gerais - do Código Penal e demais legislação penal.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

  1. A presente lei é aplicável a factos praticados em território angolano por cidadãos nacionais ou estrangeiros.
  2. A presente lei é ainda aplicável a factos praticados no estrangeiro:
    • a)- Contra angolanos, por angolanos que vivam habitualmente em Angola ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados;
    • b)- Desde que o agente seja encontrado em Angola e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Angolano;
    • c)- Por angolanos, ou por estrangeiros contra angolanos, sempre que:
    • i). Os agentes forem encontrados em Angola;
    • ii). Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo:
    • iii). Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Angolano;
    • d)- Por estrangeiros que forem encontrados em Angola e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Angolano;
    • e)- Por pessoa colectiva ou contra pessoa colectiva com sede ou direcção efectiva em território angolano ou contra centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica situados em território angolano;
    • f)- Por qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, situadas na República de Angola.
  3. A punibilidade dos factos incriminados na presente lei não afasta a responsabilidade civil, disciplinar ou outra que ao caso caiba, sem prejuízo de norma penal aplicável que puna o facto com pena mais elevada.

Artigo 4.º (Prazo Prescricional)

  1. As penas aplicadas pela prática dos crimes previstos no Capítulo II da presente lei prescrevem no prazo de 15 anos.
  2. O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática dos crimes previstos no Capítulo II da presente lei tiver decorrido o prazo de 10 anos.

Artigo 5.º (Responsabilidade das Pessoas Singulares e Colectivas)

  1. Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, pelos crimes previstos no Capítulo II da presente lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.
  2. As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos no Capítulo II da presente lei e em demais legislação penal, quando cometidos:
    • a)- Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança:
    • b)- Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
  3. Para efeitos da presente lei, a expressão pessoas colectivas públicas abrange:
    • a)- Pessoas colectivas de direito público, nas quais se incluem as entidades públicas empresariais;
    • b)- Entidades concessionárias de serviços públicos, independentemente da sua titularidade;
    • c)- Demais pessoas colectivas que exerçam prerrogativas de poder público.
  4. Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade.
  5. Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas as pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto.
  6. A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
  7. A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.
  8. A transmissão, cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime:
  • a)- A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado: e
    • b)- As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão.
  1. Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa:
    • a)- Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento:
    • b)- Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
  2. Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.
  3. Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

Artigo 6.º (Actuação em Nome de Outrem)

  1. É punível quem age voluntariamente como titular de um órgão de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exigir:
    • a)- Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado:
    • b)- Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
  2. A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 7.º (Restituição de Quantias)

Além das penas previstas pela prática dos crimes previstos no Capítulo II, o Tribunal deve condenar sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas.

CAPÍTULO II CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE

Artigo 8.º (Associação Criminosa)

  1. Quem participar na constituição de associação, organização ou grupo constituídos por duas ou mais pessoas que, agindo de forma concertada e durante um certo período de tempo, tiverem por finalidade a prática de crimes a fim de obter directa ou indirectamente um benefício económico ou outro beneficio material é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
  2. Quem aderir à associação, organização ou grupo referidos no número anterior, deles passando a ser membro, colaborar com associação, organização ou grupo que tenham por finalidade a prática de crimes ou lhes der apoio, nomeadamente, fornecendo-lhes armas, munições, instrumentos do crime ou locais de guarida ou de reunião ou auxiliando-os no recrutamento de novos membros é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos.
  3. Na mesma pena prevista no n.º 2 incorre quem participar activamente nas actividades criminosas de associação, organização ou grupo referidos nos números anteriores, organizar, incitar, facilitar ou aconselhar a prática de um crime que envolva associação, organização ou grupo que tenham por finalidade a prática de crimes.
  4. Se os crimes praticados tiverem carácter internacional, os limites, mínimo e máximo, das penas estabelecidas nos n.os 1 e 2 são elevados de um quarto da sua duração.
  5. Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
  6. Para os efeitos do número anterior, o crime tem carácter internacional quando for cometido:
    • a)- Em mais de um Estado;
    • b)- Em um só Estado, mas uma parte significativa da sua preparação, planeamento, direcção e controlo tiver tido lugar em outro Estado.
  7. As penas referidas nos números anteriores podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

Artigo 9.º (Fraude na Obtenção de Subsídio ou Subvenção)

  1. Quem obtiver subsídio ou subvenção:
    • a)- Fornecendo às entidades competentes para os conceder informações falsas, inexactas ou incompletas, sobre si ou terceiros e relativas a factos fundamentais para a sua concessão:
    • b)- Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos fundamentais para a sua concessão;
  • c)- Utilizando documento justificativo do direito ao subsídio ou subvenção ou de factos fundamentais para a sua concessão, obtido mediante informações não exactas ou incompletas; é punido com pena de prisão de 1 até 5 anos.
  1. Nos casos particularmente graves, a pena será de prisão de 2 a 8 anos.
  2. Se os factos previstos neste artigo forem praticados em nome e no interesse de uma pessoa colectiva ou sociedade, exclusiva ou predominantemente constituídas para a sua prática, o Tribunal, além da pena pecuniária, ordenará a sua dissolução.
  3. A sentença deve ser publicada.
  4. Para os efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se particularmente graves os casos em que o agente:
    • a)- Obtém para si ou para terceiros uma subvenção ou subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos;
    • b)- Pratica o facto com abuso das suas funções ou poderes;
    • c)- Obtém auxílio do titular de um cargo ou emprego público que abusa das suas funções ou poderes.
  5. Quem praticar os factos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 com negligência será punido com pena de prisão de 6 meses até 2 anos ou multa até 100 dias.
  6. O agente será isento de pena se:
    • a)- Espontaneamente impedir a concessão da subvenção ou do subsídio;
    • b)- No caso de não serem concedidos sem o seu concurso, ele se tiver esforçado espontânea e seriamente para impedir a sua concessão.
  7. Consideram-se importantes para a concessão de um subsídio ou subvenção os factos:
    • a)- Declarados importantes pela lei ou entidade que concede o subsídio ou a subvenção;
    • b)- De que dependa legalmente a autorização, concessão, reembolso, renovação ou manutenção de uma subvenção, subsídio ou vantagem daí resultante.
  8. A fraude na obtenção de subsídio ou subvenção consuma-se com a disponibilização ou entrega da totalidade ou de parte do subsídio ou subvenção ao agente.

Artigo 10.º (Desvio de Subvenção, Subsídio ou Crédito Bonificado)

  1. Quem utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam será punido com pena de prisão de 6 meses até 2 anos ou multa não inferior a 100 dias.
  2. Com a mesma pena será punido quem utilizar prestação obtida a título de crédito bonificado para um fim diferente do previsto na linha de crédito determinada pela entidade legalmente competente.
  3. A pena será a de prisão de 6 meses a 6 anos e multa até 200 dias quando os valores ou danos causados forem consideravelmente elevados.
  4. Se os factos previstos neste artigo forem praticados reiteradamente em nome e no interesse de uma pessoa colectiva ou sociedade e o dano não tiver sido espontaneamente reparado, o Tribunal ordenará a sua dissolução.
  5. A sentença deve ser publicada.

Artigo 11.º (Fraude na Obtenção de Crédito)

  1. Quem ao apresentar uma proposta de concessão, manutenção ou modificação das condições de um crédito destinado a um estabelecimento ou empresa:
    • a)- Prestar informações escritas inexactas ou incompletas destinadas a acreditá-lo ou importantes para a decisão sobre o pedido;
    • b)- Utilizar documentos relativos à situação económica inexactos ou incompletos, nomeadamente balanços, contas de ganhos e perdas, descrições gerais do património ou peritagens;
    • c)- Ocultar as deteriorações da situação económica entretanto verificadas em relação à situação descrita aquando do pedido de crédito e que sejam importantes para a decisão sobre o pedido. será punido com pena de prisão até 3 anos e multa até 150 dias.
  2. Se o agente, actuando pela forma descrita no número anterior, obtiver crédito de valor consideravelmente elevado, a pena poderá elevar-se até 5 anos de prisão e até 200 dias de multa.
  3. No caso do número anterior, se o crime tiver sido cometido em nome e no interesse de pessoa colectiva ou sociedade, o Tribunal poderá ordenar a dissolução destas.
  4. O agente será isento de pena nos termos aplicáveis no n.º 7 do artigo 8.º.

Artigo 12.º (Fraude Fiscal)

  1. Quem, visando a não liquidação, entrega ou pagamento de prestação tributária, falsifique, vicie documentos ou incorra em simulação de acto ou negócio jurídico e tiver obtido, em virtude da falsificação, viciação ou simulação, uma vantagem patrimonial ilegítima é punível com pena de prisão de 6 meses até 3 anos ou multa até 360 dias.
  2. A fraude fiscal pode ter lugar por:
    • a)- Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
    • b)- Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
    • c)- Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
  3. Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis criminalmente se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a Kz: 1.500.000,00.
  4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

Artigo 13.º (Fraude Fiscal Qualificada)

  1. Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com pena de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
    • a)- O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
    • b)- O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
    • c)- O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
    • d)- O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
    • e)- O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
  • j)- Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território angolano e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável: (1) g)- O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais.
  1. A mesma pena é aplicável quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente.
  2. Os factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, com o fim definido no n.º 1 do artigo anterior, não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.
  3. O limite máximo referido no n.º 1 do artigo anterior é ampliado para 5 anos se a vantagem patrimonial indevida for superior a Kz: 5.000.000,00 e a de multa de 240 a 1400 dias para as pessoas colectivas.
  4. Se a vantagem patrimonial indevida for superior a Kz: 20.000.000,00, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.

Artigo 14.º (Fraude Contra a Segurança Social)

  1. Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilegítima de valor superior a Kz: 1.500.000,00.
  2. É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 12.º e o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo.
  3. É igualmente aplicável às condutas previstas no n.º 1 deste artigo o disposto no

Artigo 12.º. 1 Na Publicação, art.º 13.º, consta a alínea j), que, pela sequência alfabética, nos parece dever ser a alínea f).

  1. Para efeito deste artigo também se considera prestação da segurança social, os benefícios previstos na legislação da segurança social.

CAPÍTULO III CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Artigo 15.º (Sequestro)

  1. Quem prender, detiver, mantiver presa ou detida uma pessoa ou, de qualquer forma, a privar da sua liberdade é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  2. Quando a privação da liberdade:
    • a)- For precedida ou acompanhada de tortura ou outro tratamento cruel, desumano ou degradante;
    • b)- For praticada com o pretexto falso de que a vítima sofria de anomalia psíquica ou contra pessoa indefesa, em razão da idade, deficiência física ou psíquica, doença ou gravidez;
    • c)- For praticada simulando o agente autoridade pública ou com abuso grosseiro de autoridade;
  • d)- For praticada contra membro de órgão de soberania, órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo, governador provincial, magistrado do Ministério Público, Provedor de Justiça, advogado, oficial de justiça, funcionário ou qualquer pessoa encarregada de um serviço público, agente de força ou serviço de segurança, desde que o facto seja praticado no exercício ou por causa do exercício das funções da vítima: bem como testemunha, declarante, perito, assistente ou ofendido, se o crime for cometido com a finalidade de impedir o depoimento ou a denúncia dos factos ou por causa da sua intervenção no processo;
    • e)- Durar mais de 15 dias, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.
  1. Quando a privação da liberdade:
    • a)- Durar mais de 30 dias;
    • b)- For precedida, acompanhada ou dela resultar ofensa grave à integridade física da vítima ou dela resultar o suicídio da vítima, a pena é de prisão de 2 a 12 anos.
  2. A pena é de prisão de 3 a 15 anos, se da privação da liberdade resultar a morte da vítima.

Artigo 16.º (Rapto)

  1. Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa, transferindo-a de um lugar para outro, com a intenção de:
    • a)- A submeter à escravidão;
    • b)- A submeter à extorsão;
    • c)- Cometer crime contra a sua autodeterminação sexual;
    • d)- Obter resgate ou recompensa é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  2. A pena é de prisão de 2 a 10, de 2 a 12 ou de 5 a 14 anos, se ocorrer, respectivamente, qualquer das situações descritas nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo anterior.

Artigo 17.º (Tomada de Reféns)

  1. Quem cometer sequestro ou rapto com a intenção de realizar finalidades de natureza política e coagir um Estado, uma organização internacional, uma pessoa singular ou colectiva ou colectividade a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade, ameaçando:
    • a)- Matar a pessoa sequestrada ou raptada;
    • b)- Infligir ofensas graves à sua integridade física:
  • ouc)- Mantê-la privada da sua liberdade é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
  1. É correspondentemente aplicável ao crime de tomada de reféns o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto ao rapto.
  2. As penas estabelecidas nos números anteriores são igualmente aplicáveis àquele que, determinado pela intenção e finalidades descritas no n.º 1, se aproveitar da tomada de reféns praticada por outrem.

Artigo 18.º (Escravidão e Servidão)

  1. Quem reduzir outra pessoa ao estado de indivíduo sobre quem se exerçam, no todo ou em parte, os poderes inerentes ao direito de propriedade é punido com pena de prisão de 7 a 15 anos.
  2. Comete o mesmo crime e é punido com a mesma pena quem alienar, ceder, adquirir ou se apoderar de uma pessoa com o propósito de a manter no estado ou condição descritos no número anterior.
  3. Comete, ainda, o crime de escravidão e é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem comprar ou vender criança menor de 14 anos para adopção ou, para o mesmo fim, intermediar negócio ou transacção igual ou similar.

Artigo 19.º (Tráfico de Pessoas)

  1. Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extracção de órgãos:
    • a)- Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;
    • b)- Através de ardil ou manobra fraudulenta;
    • c)- Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;
    • d)- Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima:
  • e)- Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima: é punido com pena de prisão de 8 a 12 anos.
  1. A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extracção de órgãos.
  2. No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
  3. Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
  4. Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.os 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de dois a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
  5. Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão de 6 meses até 2 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 20.º (Tráfico Sexual de Pessoas)

Quem, usando de violência, ameaça, ardil, manobra fraudulenta ou aproveitando qualquer relação de dependência ou situação de particular vulnerabilidade de uma pessoa a aliciar ou

  • constranger à prática de prostituição em país estrangeiro ou favorecer esse exercício, transportando-a, alojando-a ou acolhendo-a, é punido com a pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 21.º (Lenocínio)

  1. Quem, com intenção de lucro, promover, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição ou prática reiterada de actos sexuais por outra pessoa, aproveitando-se de situação de necessidade económica ou particular vulnerabilidade da vítima ou a constranger a esses exercícios ou prática, usando de violência, ameaça ou fraude é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
  2. Se o agente se aproveitar de situação de incapacidade psíquica da vítima, a pena é de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 22.º (Lenocínio de Menores)

  1. Quem promover, incentivar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor de 18 anos ou a prática reiterada de actos sexuais por menor de 18 anos é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
  2. Se o agente usar de violência, ameaça ou fraude, actuar com fim lucrativo ou fizer profissão da actividade descrita no número anterior, o menor sofrer de anomalia psíquica ou tiver menos de 14 anos, a pena é de prisão 5 a 12 anos.

Artigo 23.º (Tráfico Sexual de Menores)

  1. Quem aliciar menor de 18 anos de idade para o exercício da prostituição em país estrangeiro ou, para o mesmo fim, o transportar, alojar ou acolher ou, de qualquer outro modo, favorecer aquele exercício é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
  2. Se o agente usar de violência, ameaça ou fraude, actuar com fim lucrativo ou fizer profissão da actividade descrita no número anterior, o menor sofrer de anomalia psíquica ou tiver menos de 14 anos de idade, a pena é de prisão de 3 a 15 anos.

CAPÍTULO IV TRÁFICO DE ARMAS E DE BENS ROUBADOS

Artigo 24.º (Tráfico de Armas)

  1. Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente:
    • a)- Vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transação:
  • b)- Com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo material: envolvendo quaisquer equipamentos, meios militares e material de guerra, armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de prisão de 2 a 10 anos.
  1. A pena referida no n.º 1 é de 4 a 12 anos de prisão se:
    • a)- O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das actividades ilícitas previstas legalmente:
    • b)- Aquela coisa ou coisas se destinarem, com o conhecimento do agente, a grupos, organizações ou associações criminosas:
    • ouc)- O agente fizer daquelas condutas modo de vida.
  2. A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a sua punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 25.º (Tráfico de Bens Roubados e outros Bens)

  1. Quem, com intenção de conseguir, para si ou para outrem, vantagem patrimonial, adquirir ou receber, a qualquer título, conservar ou ocultar coisa obtida através de acto típico e ilícito contra o património ou coisa de qualquer natureza, obtida ilicitamente, tais como espécies em extinção, objectos culturais, entre outros, ou contribuir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba, conserve ou oculte é punido com pena de prisão de 6 meses até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  2. Quem, sem se certificar da sua origem, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou natureza, pela condição da pessoa que lha oferecer ou pelo montante do preço por ela pretendido, deva razoavelmente suspeitar que provém de facto típico e ilícito contra o património é punido com pena de prisão de 6 meses até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
  3. A pena é de prisão de 2 a 5 anos ou de multa de 360 a 600 dias, se o agente fizer da receptação modo de vida.
  4. O receptador é punido, ainda que, por incapacidade de culpa ou outra razão legal, o não seja o agente do facto de que provier a coisa.
  5. Extingue-se a responsabilidade criminal, quando, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados, com excepção das situações que se enquadrem no n.º 3.
  6. Quando a coisa traficada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada, com excepção das situações que se enquadrem no n.º 3.
  7. Sendo a restituição ou reparação parciais ou ocorrendo de modo integral durante a audiência de julgamento, mas antes de iniciada a discussão oral da causa, a pena pode, conforme as circunstâncias, ser especialmente atenuada, com excepção das situações que se enquadrem no n.º 3.
  8. O procedimento criminal depende de acusação particular quando o agente for cônjuge, ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do ofendido ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges.

CAPÍTULO V FALSIFICAÇÃO

Artigo 26.º (Falsidade Informática)

  1. Quem, com intenção de enganar, introduzir, alterar, eliminar ou suprimir dados em sistema informático ou, em geral, interferir no tratamento desses dados, por forma a dar origem a dados falsos que possam ser considerados verdadeiros e utilizados como meio de prova, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com a de multa de 60 a 600 dias.
  2. A mesma pena é aplicável a quem, não sendo o falsificador, com igual intenção, utilizar os dados informáticos falsos ou falsificados.
  3. Se o autor dos factos descritos nos números anteriores for funcionário público no exercício das suas funções, a pena é de prisão de 1 a 6 anos.
  4. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
    • a)- «Sistema informático»:
      • qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interconectados ou relacionados entre si que, isolada ou conjuntamente, asseguram, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados;
    • b)- «Dado informático»:
  • qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptível de processamento num sistema de computadores, incluindo programas que permitam a um sistema informático executar uma função.

Artigo 27.º (Contrafacção de Moeda)

  1. Quem fabricar moeda, imitando a verdadeira, com o propósito de a passar ou colocar em circulação é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.
  2. Com a mesma pena é punido o director, gerente ou funcionário do banco emissor, para tanto competente, que ordenar ou autorizar o fabrico e a emissão de:
    • a)- moeda metálica com valor real inferior ao determinado por lei;
    • b)- papel-moeda em quantidade superior à determinada por lei.
  3. Quem, sem autorização legal, fabricar moeda metálica com valor real igual ou superior à moeda legítima é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  4. Se o autor de contrafacção não passar nem puser em circulação a moeda falsa fabricada, as penas previstas nos números anteriores são reduzidas de um terço no seu limite máximo.

Artigo 28.º (Falsificação ou Alteração da Moeda Legítima)

  1. Quem falsificar moeda legítima, por forma a alterar, elevando-o, o seu valor facial e passar ou puser em circulação a moeda assim falsificada é punido com pena de prisão de 1 a 9 anos.
  2. Considera-se falsificação para os efeitos do número anterior a supressão de sinal ou marca indicativos de que as notas estão fora de circulação.
  3. Se o autor da falsificação não passar nem puser em circulação a moeda falsificada, as penas estabelecidas nos números anteriores são reduzidas de um terço no seu limite máximo.

Artigo 29.º (Passagem e Colocação em Circulação de Moeda Falsa ou Falsificada)

  1. Quem, não sendo autor dos crimes de moeda falsa prevista nos artigos anteriores, mas, em concerto com ele, passar ou puser em circulação moeda falsa ou falsificada incorre na pena aplicável ao falsificador.
  2. A passagem ou colocação em circulação da moeda falsa nas condições do número anterior sem concerto com o falsificador é punida com a pena aplicável ao autor da falsificação, reduzida de um quarto no seu limite máximo.
  3. Se o agente só teve conhecimento da falsidade da moeda depois de a ter recebido, a passagem ou colocação da moeda falsa em circulação é punida com pena de prisão até um ano ou com a de multa até 120 dias, salvo tratando-se de fabrico de moeda metálica com valor igualou superior ao da legítima, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, caso em que a pena é de multa até 90 dias.

Artigo 30.º (Definição de Moeda)

  1. Considera-se moeda para os efeitos dos artigos 27.º, 28.º e 29.º da presente Lei o papel- moeda, constituído pelas notas de banco, e a moeda metálica com curso legal, quer em Angola quer no estrangeiro.
  2. São equiparados à moeda, para efeitos deste Capítulo, os bilhetes e respectivas fracções da lotaria nacional.

Artigo 31.º (Fabrico e Falsificação de Títulos de Crédito)

  1. Quem, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou de obter benefício ilícito para si ou para outrem, fabricar, falsificar ou alterar, para os fazer passar como verdadeiros ou inalterados, cheques, acções ou obrigações ou outro documento de natureza mercantil ao portador ou transmissível por endosso e, em geral, qualquer título de crédito nacional ou estrangeiro é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
  2. Se algum dos títulos mencionados no n.º 1 for emitido pelo Estado ou por banco ou outra instituição financeira, a pena é de prisão de 3 a 12 anos.
  3. Com a mesma pena é punido quem, com o mesmo propósito e fim, fabricar, falsificar ou alterar, cartões de crédito, de débito ou de garantia.
  4. Se o autor do fabrico ou da falsificação não chegar a utilizar os títulos falsos ou falsificados, as penas dos números anteriores são reduzidas de um terço no seu limite máximo.

Artigo 32.º (Utilização de Títulos de Crédito Falsos ou Falsificados)

  1. Quem, não sendo o falsificador, mas em concerto com ele, utilizar títulos falsos ou falsificados, nos termos do artigo anterior, é punido, seja qual for a forma de utilização, com a pena aplicável ao autor da falsidade.
  2. A utilização de títulos falsos ou falsificados, sem concerto com o falsificador, é punível com a pena aplicável ao autor da falsidade, reduzida de um quarto no seu limite máximo.
  3. Quando a pessoa que utilizar os títulos falsos ou falsificados só tiver conhecimento da falsidade depois de os ter adquirido, é punida com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias, no caso de o crime ser o previsto no n.º 1 do artigo anterior, e com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias, no caso de o crime ser o previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

CAPÍTULO VI CRIMES CONTRA O AMBIENTE

Artigo 33.º (Agressão ao Ambiente)

  1. Quem, em violação dos preceitos das leis, regulamentos em vigor ou obrigações impostas pela autoridade competente, criar o perigo de extinção de:
    • a)- Uma ou mais espécies animais ou vegetais eliminando exemplares da fauna ou da flora;
  • b)- Espécies da fauna ou da flora legalmente protegidas, destruindo ou deteriorando o seu habitat natural; é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias.
  1. Com a mesma pena é punido quem, em violação dos preceitos das leis, regulamentos em vigor ou obrigações impostas pela autoridade competente:
    • a)- Adquirir, alienar, transportar ou, simplesmente, detiver espécies da fauna ou da flora legalmente protegidas;
    • b)- Impedir a renovação de um ou mais recursos do subsolo ou criar o perigo do seu esgotamento.
  2. Quem lançar para o ambiente quaisquer fontes, dispositivos, substâncias ou materiais radioactivos ou os depositar no solo ou no subsolo, no mar, em rios, lagos ou outras massas de água, sem estar autorizado nos termos da lei e regulamentos aplicáveis ou, estando autorizado, não observar as medidas de protecção e segurança específicas legalmente exigíveis ou impostas pelas autoridades competentes, de acordo com a lei ou regulamentos em vigor, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
  3. Se os factos descritos nos números anteriores forem devidos à negligência do agente, a pena é de prisão até um ano ou de multa até 120 dias, no caso dos n.os 1 e 2, e de prisão de 6 meses até 3 anos, no caso do n.º 3.

Artigo 34.º (Poluição)

  1. Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo, ou por qualquer forma degradar as qualidades destes componentes ambientais, causando danos substanciais, é punido com pena de prisão de 6 meses até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
  2. Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, causar danos substanciais à qualidade do ar, da água, do solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder:
    • a)- À descarga, à emissão ou à introdução de matérias ionizantes na atmosfera, no solo ou na água;
    • b)- Às operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo o tratamento posterior dos locais de eliminação, bem como as actividades exercidas por negociantes e intermediários;
    • c)- À exploração de instalação onde se exerça actividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias perigosas:
  • d)- À produção, ao tratamento, à manipulação, à utilização, à detenção, ao armazenamento, ao transporte, à importação, à exportação ou à eliminação de materiais nucleares ou de outras substâncias radioactivas perigosas: é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
  1. Quando as condutas descritas nos números anteriores forem susceptíveis de causar danos substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo ou à fauna ou à flora, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.
  2. Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
  3. Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
  4. Para os efeitos dos n.os 1, 2 e 3, são danos substanciais aqueles que:
    • a)- Prejudiquem, de modo significativo ou duradouro, a integridade física, bem como o bem-estar das pessoas na fruição da natureza;
    • b)- Impeçam, de modo significativo ou duradouro, a utilização de um componente ambiental;
    • c)- Disseminem microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas;
    • d)- Causem um impacto significativo sobre a conservação das espécies ou dos seus habitats:
  • oue)- Prejudiquem, de modo significativo, a qualidade ou o estado de um componente ambiental.

Artigo 35.º (Poluição com Perigo Comum)

Quem, mediante conduta descrita nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão:

  • a)- De 1 a 8 anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas;
  • b)- De 6 meses até 5 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.

CAPÍTULO VII CRIMES DE CORRUPÇÃO

Artigo 36.º (Recebimento Indevido de Vantagem)

  1. O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
  2. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão de 6 meses até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.
  3. Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

Artigo 37.º (Corrupção Passiva)

  1. O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  2. Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

Artigo 38.º (Corrupção Activa)

  1. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  2. Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo anterior, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
  3. As penas previstas nos n.os 1 e 2 são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena quando o facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2.º grau, ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com aquele viva em condições análogas às dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança.
  4. A conduta descrita no n.º 1 consuma-se com a simples dádiva ou promessa de dádiva.

Artigo 39.º (Agravação)

  1. Se a vantagem referida nos artigos 36.º a 38.º for superior a Kz: 100.000.000,00, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
  2. Se a vantagem referida nos artigos 36.º a 38.º for superior a Kz: 10.000.000,00, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
  3. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, quando o agente actue nos termos do artigo 4.º é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 40.º (Participação Económica em Negócio)

  1. O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
  2. O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
  3. A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.

Artigo 41.º (Tráfico de Influências)

  1. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:
    • a)- Com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
    • b)- Com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
  2. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 42.º (Corrupção no Domínio do Comércio Internacional)

  1. Quem oferecer ou prometer a funcionário público, nacional ou estrangeiro, ou a titular de cargo político nacional ou estrangeiro qualquer benefício para, de forma ilícita, deles conseguir alterar ou manter contrato, negócio ou posição vantajosa no domínio do comércio internacional é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  2. Verificando-se o condicionalismo descrito no n.º 3 do artigo anterior, a pena é de 2 a 8 anos de prisão.
  3. Para os efeitos do presente artigo, consideram-se «titulares de cargos políticos estrangeiros»:
  • as pessoas que, dessa maneira, forem qualificadas pela lei do país para quem exercerem os cargos.

Artigo 43.º (Dispensa ou Atenuação de Pena)

  1. Nos artigos previstos na presente secção o agente é dispensado de pena sempre que:
    • a)- Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 90 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal;
  • b)- Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor: ou
    • c)- Antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.
  1. A pena é especialmente atenuada se o agente:
    • a)- Até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis:
  • oub)- Tiver praticado o acto à solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa.

CAPÍTULO VIII PESSOAS COLECTIVAS

Artigo 44.º (Penas Aplicáveis às Pessoas Colectivas)

  1. Pelos crimes previstos na presente lei, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução.
  2. Pelos mesmos crimes podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:
    • a)- Injunção judiciária;
    • b)- Interdição do exercício de actividade;
    • c)- Proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades;
    • d)- Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;
    • e)- Encerramento de estabelecimento;
    • f)- Publicidade da decisão condenatória.
  3. As penas acessórias previstas no n.º 2 podem ser aplicadas cumulativamente.

Artigo 45.º (Pena de Multa para as Pessoas Colectivas)

  1. Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares.
  2. Um mês de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.
  3. Sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusiva ou alternativamente em multa, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas, os mesmos dias de multa.
  4. A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 58.º.
  5. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre Kz: 10.000,00 e Kz: 1.000.000,00, que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva e dos seus encargos com os trabalhadores, e quando se justificar aplicam-se as seguintes regras:
    • a)- O Tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da sentença;
    • b)- Dentro dos limites referidos na alínea anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados;
    • c)- A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.
  6. Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
  7. A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.

Artigo 46.º (Admoestação)

  1. Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o Tribunal limitar-se a proferir uma admoestação, se o dano tiver sido reparado, a pessoa colectiva, nos três anos anteriores ao facto, não tiver sido condenada em qualquer pena, incluída a de admoestação e o Tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
  2. A admoestação consiste numa solene censura oral feita em audiência, pelo Tribunal, ao representante legal da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou, na sua falta, a outra pessoa que nela ocupe uma posição de liderança.

Artigo 47.º (Caução de Boa Conduta)

  1. Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o Tribunal substituí-la por caução de boa conduta, entre Kz: 100.000,00 e Kz: 10.0000.000,00, pelo prazo de um a cinco anos.
  2. A caução é declarada perdida a favor do Estado se a pessoa colectiva ou entidade equiparada praticar novo crime pelo qual venha a ser condenada no decurso do prazo, sendo-lhe restituída no caso contrário.
  3. A caução pode ser prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança.
  4. O Tribunal revoga a pena de caução de boa conduta e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada não prestar a caução no prazo fixado.

Artigo 48.º (Vigilância Judiciária)

  1. Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o Tribunal limitar-se a determinar o seu acompanhamento por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo que este proceda à fiscalização da actividade que determinou a condenação.
  2. O representante judicial não tem poderes de gestão da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
  3. O representante judicial informa o Tribunal da evolução da actividade da pessoa colectiva ou entidade equiparada semestralmente ou sempre que entender necessário.
  4. O Tribunal revoga a pena de vigilância judiciária e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada, após a condenação, cometer crime pelo qual venha a ser condenada e revelar que as finalidades da pena de vigilância judiciária não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Artigo 49.º (Pena de Dissolução)

A pena de dissolução é decretada pelo Tribunal quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes indicados na presente lei ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, por quem nela ocupe uma posição de liderança.

Artigo 50.º (Injunção Judiciária)

  1. O Tribunal pode ordenar à pessoa colectiva ou entidade equiparada que adopte certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a actividade ilícita ou evitar as suas consequências.
  2. O Tribunal determina o prazo em que a injunção deve ser cumprida a partir do trânsito em julgado da sentença.

Artigo 51.º (Proibição de Celebrar Contratos)

A proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades é aplicável, pelo prazo de 1 a 5 anos, à pessoa colectiva ou entidade equiparada.

Artigo 52.º (Privação do Direito a Subsídios, Subvenções ou Incentivos)

A privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas é aplicável, pelo prazo de um a cinco anos, à pessoa colectiva ou entidade equiparada.

Artigo 53.º (Interdição do Exercício de Actividade)

  1. A interdição do exercício de certas actividades pode ser ordenada pelo Tribunal, pelo prazo de três meses a cinco anos, quando o crime tiver sido cometido no exercício dessas actividades.
  2. Quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada cometer crime punido com pena de multa superior a 600 dias, o Tribunal pode determinar a interdição definitiva de certas actividades.
  3. No caso previsto no número anterior, o Tribunal pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos depois de cumprida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.

Artigo 54.º (Encerramento de Estabelecimento)

  1. O encerramento de estabelecimento pode ser ordenado pelo Tribunal, pelo prazo de três meses a cinco anos, quando a infracção tiver sido cometida no âmbito da respectiva actividade.
  2. Quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada cometer crime punido com pena de multa superior a 600 dias, o Tribunal pode determinar o encerramento definitivo do estabelecimento.
  3. No caso previsto no número anterior, o Tribunal pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada e autorizar a reabertura do estabelecimento se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos depois de cumprida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.
  4. Não obsta à aplicação da pena de encerramento a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionadas com o exercício da actividade, efectuadas depois da instauração do processo ou depois da prática do crime, salvo se o adquirente se encontrar de boa-fé.
  5. A cessação da relação jurídico-laboral ou a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações, que ocorra em virtude da aplicação da pena de encerramento do estabelecimento ou de dissolução judicial considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa.
  6. Para efeitos do n.º 3 do presente artigo entende-se por boa-fé a ignorância desculpável de que os bens, direitos, valores ou vantagens adquiridas se relacionavam com actividades ilícitas.

CAPÍTULO IX ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

Artigo 55.º (Alteração da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro)

Os artigos 60.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 60.º [...] 1. [...] 2. [...] 3. [...] 4. [...] 5. Consideram-se infracções subjacentes ao branqueamento de capitais, tal como definido nos n.os 1, 3 e 4 do presente

Artigo, todos os factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão que tenham duração mínima igual ou superior a 6 meses.

  1. […] 7. […] 8. […] 9. […] 10. [...] 11. [...] 12. [...]13. [...].

ARTIGO 64.º [...] 1. Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, detiver, fornecer ou reunir fundos, com a intenção de serem utilizados ou tiver conhecimento que podem ser utilizados, total ou parcialmente, por terrorista, por organização terrorista, bem como no planeamento, na preparação ou na prática de crime de organização terrorista, terrorismo e terrorismo internacional previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

  1. [...]3. […].
  2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo entende-se por fundos os bens, tal como definidos na alínea c) do artigo 2.º da presente lei, bem como produtos ou direitos, independentemente da sua origem lícita ou ilícita, susceptíveis de neles serem transformados.

ARTIGO 65.º […] 1. As pessoas colectivas, as sociedades e meras sociedades de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 60.º, 61.º, 62.º, 63.º e 64.º da presente lei, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes, ou por uma pessoa sob autoridade destes, quando o cometimento se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa das obrigações de vigilância ou de controlo que lhe incumbem.

  1. [...]
  2. [...] 4. [...]5. [...].
  3. [...] 7. [...].»

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Artigo 56.º (Dispensa de Pena)

  1. Quando, por factos ilícitos previstos na presente lei, no Código Penal ou em demais legislação penal, o crime for punível com pena de prisão não superior a 2 anos, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o Tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:
    • a)- A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
    • b)- O dano tiver sido reparado:
    • ec)- A dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.
  2. Se o Juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de 1 ano, em dia que logo marcará.
  3. Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1.

Artigo 57.º (Restituição ou Reparação de Crimes de Furto ou Abuso de Confiança)

  1. Para os casos previstos nos artigos 421.º a 425.º e 453.º do Código Penal, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados.
  2. Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
  3. Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.
  4. É condição necessária para aplicação dos números anteriores que se trate de:
    • a)- Réu primário;
  • b)- Crime exclusivamente patrimonial, com exclusão de quaisquer factos ilícitos contra a liberdade, autodeterminação ou a segurança das pessoas, tais como a vida e sua integridade física.

Artigo 58.º (Determinação da Pena de Multa)

  1. Para efeitos de aplicação dos crimes previstos no Capítulo II, a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 2 do presente

Artigo, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.

  1. A determinação da medida da pena de multa é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
    • a)- O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
    • b)- A intensidade do dolo ou da negligência;
    • c)- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
    • d)- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
    • e)- A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
    • f)- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
  2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre Kz: 1.000,00 e Kz: 50.000,00, que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
  3. Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
  4. Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
  5. A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.

Artigo 59.º (Conceito de Funcionário)

  1. Para efeitos da presente lei e demais legislação penal, a expressão funcionário abrange:
    • a)- O funcionário civil;
    • b)- O agente administrativo;
    • c)- Os árbitros, jurados e peritos:
    • d)- Os titulares de cargos políticos, eleitos ou nomeados:
    • e)- Quem, ainda que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a praticar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
  2. Ao funcionário público são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.
  3. São ainda equiparados ao funcionário público:
    • a)- Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Angola seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território angolano;
    • b)- Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos.
  4. Consideram-se:
    • a)- «Funcionários públicos nacionais»:
      • os referidos nos números anteriores;
    • b)- «Funcionários públicos estrangeiros»:
  • os que, por eleição ou nomeação, exerçam cargo ou função de natureza pública para país estrangeiro ou para empresa ou organismo de serviços públicos de país estrangeiro, assim como os trabalhadores ou agentes de organizações internacionais ou supra estaduais de direito público.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 60.º (Disposição Transitória)

  1. A entrada em vigor do novo Código Penal determina a revogação de todas as disposições da presente lei, que ali devem ser incorporadas, sem prejuízo das competências dos órgãos administrativos ou jurisdicionais previstas no Código de Processo Penal e legislação conexa.
  2. Compete aos órgãos do Ministério Público em cooperação com os órgãos da Polícia Nacional, o combate dos crimes previstos no presente Diploma.

Artigo 61.º (Disposição Revogatória)

Fica revogado o artigo 6.º da Lei n.º 3/99, de 6 de Agosto.

Artigo 62.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 63.º (Entrada em Vigor)

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 10 de Fevereiro de 2014.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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