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Lei n.º 2/14 de 10 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 2/14 de 10 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 27 de 10 de Fevereiro de 2014 (Pág. 937)

Assunto

Lei Reguladora das Revistas, Buscas e Apreensões. Aplicável sempre que haja suspeita com fundamento bastante para crer que alguém oculta na sua pessoa objectos relacionados com a prática de um crime ou que possam servir para prova, ou que uma pessoa deva ser presa ou detida nos termos da lei, se encontra em lugar reservado ou não acessível ao público. - Revoga a Lei n.º 22/92, de 4 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

A publicação da Constituição da República de Angola em 2010 veio ampliar, reforçar e desenvolver as premissas constitucionais do Estado Democrático de Direito e proceder a um amplo reconhecimento dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Neste contexto urge adequar, desde já, a legislação que regula a matéria respeitante às revistas, buscas e apreensões, às mudanças ocorridas na organização do Estado e às alterações legislativas em curso que, no campo do direito processual penal, reforçam o papel do Ministério Público na instrução preparatória e conferem ao Juiz poderes para especificamente intervir em todas as situações em que possam estar em perigo os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 164.º da Constituição da República de Angola, a seguinte Lei:

LEI REGULADORA DAS REVISTAS, BUSCAS E APREENSÕES

CAPÍTULO I DAS REVISTAS E BUSCAS

Artigo 1.º (Pressupostos das Revistas e Buscas)

  1. Sempre que haja suspeita com fundamento bastante para crer que alguém oculta na sua pessoa objectos relacionados com a prática de um crime ou que possam servir para a respectiva prova, é-lhe ordenada revista.
  2. Sempre que haja suspeita com fundamento bastante para crer que algum dos objectos referidos no número anterior ou que uma pessoa que deva ser presa ou detida nos termos da lei se encontram em lugar reservado ou não acessível ao público é ordenada busca.

Artigo 2.º (Competência)

  1. Na fase da instrução preparatória, as revistas e as buscas são ordenadas ou autorizadas por despacho do magistrado do Ministério Público competente, sem prejuízo dos poderes atribuído pela presente lei e, nas restantes fases, pelo Juiz que as dirigir.
  2. São ordenadas pelo Juiz e presididas pelo Ministério Público, na fase de instrução preparatória, as buscas em escritório de advogado, quando estiver em causa a prática de ilícito criminal punível com pena de prisão superior a 2 anos e houver indícios da sua prática por advogado.
  3. São ordenadas pelo Juiz e presididas pelo Ministério Público as buscas que incidirem sobre a correspondência e demais meios de comunicação privada, nomeadamente em estações dos correios, serviços de telecomunicações e em órgãos de comunicação social.
  4. As buscas não incluídas no n.º 3 são, na fase de instrução preparatória, presididas pelo magistrado do Ministério Público ou por autoridade da polícia criminal em quem ele delegar e pelo Juiz que as ordenar ou pela autoridade judiciária ou de polícia criminal em quem o Juiz delegar, nas fases seguintes.
  5. As autoridades judiciárias podem ordenar:
    • a)- Revistas de pessoas suspeitas, de pessoas detidas fora de flagrante delito e de pessoas que se encontrem no lugar em que se proceda a uma busca, havendo, neste último caso, receio de fuga iminente;
  • b)- Buscas no lugar em que se encontrem pessoas suspeitas, que não seja casa habitada ou suas dependências fechadas, em situações análogas estabelecidas na alínea anterior.
  1. Os despachos previstos nos números anteriores têm um prazo de validade máxima de 30 dias, contados da data da respectiva assinatura, sob pena de nulidade.

Artigo 3.º (Revistas e Buscas Urgentes)

  1. As autoridades de polícia criminal podem, em caso de urgência proceder, sem autorização, a revistas e buscas, sempre que se recear que a demora frustre as finalidades da diligência, nos casos:
    • a)- Em que haja consentimento do visado ou de pessoa que tem a disponibilidade do lugar objecto da busca, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado;
    • b)- Em que a pessoa submetida à revista tiver sido detida em flagrante delito;
    • c)- Em que haja sérios indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade física de outra pessoa.
  2. Para os efeitos do disposto no número anterior, é razoável recear que a demora na realização da diligência frustre as suas finalidades, nos casos em que houver fortes indícios de eminente destruição ou perda da prova ou de fuga de pessoa que deva ser detida ou presa e ao crime corresponder pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 3 anos.
  3. Nos casos a que se referem o n.º 1, quem ordenar a diligência deve, sob pena de nulidade, comunicar, no prazo de 48 horas, a sua realização à autoridade competente, a fim de que ela a valide.
  4. Quando a diligência cessar fora das horas de expediente de serviço da autoridade competente ou em dia não útil, a comunicação deve ser feita no primeiro dia útil.

Artigo 4.º (Auto de Revista e de Busca)

  1. Da revista ou da busca é sempre lavrado um auto, que deve ser assinado pela entidade que presidiu à diligência, pelas pessoas que nela participaram e pelo funcionário que o redigiu.
  2. Do auto deve constar:
    • a)- Identificação da diligência, da autoridade que presidiu à sua realização e das pessoas que nela participaram;
    • b)- Identificação do visado e a menção expressa se consentiu na busca ou não, quando ele tenha estado presente;
    • c)- A indicação do local em que decorreu;
    • d)- Indicação do dia e da hora em que começou e terminou;
    • e)- Menção da comunicação ao visado dos seus direitos e, havendo-o, da entrega de cópia do despacho que a determinou;
    • f)- Descrição dos objectos encontrados;
    • g)- Registo de quaisquer incidentes;
    • h)- Data de elaboração do auto e assinatura.
  3. As insuficiências do auto de revista ou busca constituem uma irregularidade processual.

Artigo 5.º (Formalidades das Revistas)

  1. À pessoa submetida a uma revista deve, antes da diligência se efectuar, ser entregue cópia do despacho que a ordenou, de onde conste a indicação expressa de que pode, no caso do n.º 2, fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança.
  2. As revistas devem preservar a dignidade pessoal do revistado e, na medida do possível, não ofender o seu pudor.
  3. Nas revistas susceptíveis de ofenderem o pudor, as pessoas a ela sujeitas devem ser prevenidas de que podem fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua confiança que esteja presente ou possa apresentar-se sem demora, para assistir à diligência.
  4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se demorada a apresentação, sempre que seja de recear a possibilidade de ela frustrar as finalidades da diligência ou de causar prejuízo processual relevante.
  5. É dispensada a entrega da cópia do despacho, quando se tratar das revistas urgentes.

Artigo 6.º (Formalidades das Buscas)

  1. Antes de começar a busca, é entregue à pessoa que tiver a posse do lugar onde vai realizar-se, uma cópia do despacho que a ordenou.
  2. Na cópia do despacho deve dizer-se expressamente que à busca pode assistir a pessoa que estiver na posse do lugar e pode fazer-se acompanhar de outra pessoa da sua confiança, que esteja no local ou possa apresentar-se sem demora.
  3. Não se encontrando presente a pessoa que tiver a posse do lugar, a cópia do despacho que a ordenou pode, sempre que possível, ser entregue a um parente, vizinho, porteiro do prédio ou qualquer outra pessoa que esteja no local e possa recebê-la, pessoas que, em tais casos, são autorizadas a assistir à diligência.
  4. Aplica-se, correspondentemente, às buscas o disposto para as revistas no n.º 4 do artigo 5.º.
  5. A autoridade que presidir à busca pode proibir que as pessoas que se encontrem no lugar onde a diligência se realiza, ou alguma delas, se afastem, recorrendo, se necessário, à força pública.
  6. Deve proceder-se à busca de forma a preservar-se a integridade do local, a ordem e a disposição dos objectos encontrados no lugar e a deixar este, na medida do possível, num estado de arrumação semelhante ao que existia antes de a busca se ter realizado.

Artigo 7.º (Recusa de Entrada no Lugar da Busca)

No caso de não ser autorizada a entrada no lugar da busca, a autoridade que presidir deve adoptar as providências necessárias para que ela se efectue, podendo, se isso for julgado necessário, requisitar a força pública, para garantir o bom êxito da diligência, incorrendo os opositores, depois de advertidos nos termos da lei, na prática do crime de desobediência.

Artigo 8.º (Providências de Natureza Cautelar)

Se for ordenada uma busca e esta, por qualquer motivo, não puder realizar-se, a entidade que a ela deve presidir, toma as medidas adequadas na parte exterior do edifício e suas dependências para deles não sair nenhum objecto ou pessoa sem ser revistada, até a diligência se efectuar.

Artigo 9.º (Buscas Domiciliárias)

  1. Em casa habitada ou suas dependências fechadas, a busca efectua-se de dia, salvo se a pessoa em posse de quem a casa se encontrar, consentir que se faça de noite.
  2. Para efeitos do disposto no presente artigo, dia é o período que vai das 6 às 19 horas e noite o período que vai das 19 às 6 horas.
  3. A busca pode, excepcionalmente, ser feita de noite, nos casos previstos no artigo 3.º.
  4. Iniciada a busca de dia, pode prolongar-se pela noite dentro.

Artigo 10.º (Busca em Escritórios de Advogados)

  1. O magistrado que preside à busca deve avisar daquela diligência, sem no entanto especificar o local da busca, ao Representante do Conselho Provincial da Ordem dos Advogados, em caso de busca em escritórios de advogados.
  2. A entidade referida no número anterior pode assistir à busca ou indicar alguém que o substitua.
  3. A ausência da entidade referida no número anterior não impede a realização da busca.
  4. O magistrado pode oficiosamente decidir não avisar previamente a entidade referida no n.º 1, sempre que estiver na posse de elementos que o levem a crer que o aviso prévio é susceptível de por em risco o êxito da busca, caso em que deve avisa-las imediatamente antes do início da diligência.
  5. A entidade acima referida pode, se quiser, comparecer ou fazer-se representar nas diligências de busca, mesmo não tendo sido previamente avisada.

Artigo 11.º (Busca em Repartição ou Serviços Públicos)

  1. Às buscas a efectuar em repartições de serviços públicos podem assistir, querendo, o responsável dos serviços ou quem legalmente o substitua.
  2. No caso de serem colocados obstáculos à realização da busca, a autoridade que a ela presidir deve, sem prejuízo da responsabilidade criminal, solicitar primeiramente ao superior hierárquico do responsável da repartição ou do serviço que tome as medidas necessárias para que os obstáculos sejam removidos e a diligência se realize sem demora.

Artigo 12.º (Busca em Locais da Missão Diplomática e em Instalações Consulares)

  1. Os locais da missão diplomática, incluindo os arquivos da missão, e as instalações consulares utilizadas exclusivamente para o trabalho consular, incluindo os arquivos consulares, são invioláveis, só sendo admissível a busca nos termos das convenções internacionais.
  2. Para efeitos do número anterior, por locais da missão diplomática ou instalações consulares, entendem-se os edifícios e terrenos anexos, seja quem for o proprietário, utilizados para as finalidades da missão, inclusive a residência do chefe de missão.

Artigo 13.º (Intervenção do Juiz na fase de Instrução Preparatória)

  1. Para efeitos da presente lei a intervenção do Juiz na fase de instrução preparatória é requerida pelo Ministério Público ao Juiz Presidente do Tribunal competente para o julgamento dos factos.
  2. O Juiz Presidente referido no número anterior deve decidir num prazo máximo de 24 horas sobre a realização da diligência.

CAPÍTULO II APREENSÕES

Artigo 14.º (Objectos Susceptíveis de Apreensão)

Podem ser apreendidos os objectos que:

  • a)- Tenham servido de meio de execução de crime;
  • b)- Constituam produto do crime;
  • c)- Representem bens ou valores adquiridos com o produto do crime;
  • d)- Represente preço ou recompensa recebidos pelo agente como contrapartida ou cometimento do crime;
  • e)- Tenham sido deixados pelo agente no local do crime;
  • f)- Possam servir de meio de prova.

Artigo 15.º (Competência e Formalidades)

  1. Compete, em geral, ao Ministério Público, na instrução preparatória, sem prejuízo dos poderes atribuídos ao Juiz pela presente lei, ordenar, autorizar ou validar, por despacho fundamentado, a apreensão de qualquer dos objectos mencionados no artigo anterior.
  2. Nas fases seguintes do processo, a competência para ordenar a apreensão é deferida ao respectivo Juiz.
  3. As autoridades de polícia criminal podem, sem prejuízo da competência específica atribuída ao Ministério Publico na fase de instrução preparatória e ao Juiz nos termos dos números anteriores, proceder à apreensão de objectos encontrados:
    • a)- No decurso das revistas que efectuarem e das buscas a que procederem;
    • b)- Nos casos de urgência ou de perigo resultante da demora na recolha da prova.
  4. As apreensões a que se refere o número anterior estão sujeitas a validação da autoridade judiciária competente para as ordenar ou autorizar, pelo que devem para tal efeito ser-lhe comunicadas, no prazo de 72 horas, sob pena de nulidade.
  5. Se o dono ou possuidor dos objectos apreendidos estiver presente no momento da apreensão, é-lhe dado conhecimento da decisão que a ordenou ou autorizou.
  6. Os objectos apreendidos são juntos ao processo ou, quando a junção não seja possível, confiados a fiel depositário ou guardados nas instalações do órgão à responsabilidade de quem o processo se encontrar.
  7. Os titulares de bens ou direitos, objecto de apreensão podem requerer perante a autoridade judiciária competente a modificação ou revogação da decisão que ordenou, autorizou ou validou a medida.
  8. Os responsáveis pelas Secretarias Judiciais e pelas Secretarias Privativas do Ministério Público, sempre que à ordem de um processo sejam apreendidos objectos, devem elaborar uma relação na qual deve constar:
    • a)- A descrição do objecto;
    • b)- O número de processo;
    • c)- O lugar onde o mesmo se encontra guardado.
  9. Sempre que um processo transite para outros Serviços, os objectos no mesmo apreendidos devem acompanhá-lo fazendo-se constar na referida relação, a data de saída, bem como o nome do funcionário a quem os mesmos foram entregues.
  10. Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a notificação do respectivo titular para efeitos de reclamação.
  11. A destruição de objectos apreendidos ordenada pela autoridade judiciária competente é da responsabilidade da Secretaria, Cartório ou Secção em que o processo se encontrar.

Artigo 16.º (Auto de Apreensão)

  1. Da apreensão é sempre lavrado um auto do qual deve constar a descrição da forma como correu a diligência, assim como o número, a qualidade, a natureza e as características dos objectos apreendidos.
  2. O auto de apreensão é assinado pela entidade que presidiu à diligência e pelas demais pessoas que estiveram presentes que o puderem e quiserem fazer e elaborado em duplicado, de forma que uma das vias possa ser entregue ao arguido ou à pessoa que tenha assistido à apreensão.
  3. Se não for possível mencionar, desde logo, o número e a natureza dos objectos apreendidos, devem ser embalados e as embalagens fechadas e seladas.
  4. Tratando-se de documentos que devam ser imediatamente juntos ao processo, são assinados pela entidade que presidiu à diligência e pelas demais pessoas presentes.
  5. Se as rubricas forem susceptíveis de causar prejuízo aos documentos ou se estes tiverem de ser examinados, não se rubricam, tomando-se as precauções necessárias para que o exame e os resultados que dele se esperam não sejam prejudicados.

Artigo 17.º (Apreensão em Serviços de Correios e Telecomunicações)

  1. A apreensão de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra espécie de correspondência, mesmo em instalação ou em estação de correio e telecomunicações, é autorizada, na fase de instrução preparatória, ou ordenada, nas fases seguintes, pelo Juiz, sob pena de nulidade, sempre que:
    • a)- A correspondência seja remetida pelo arguido ou a ele destinada, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa;
    • b)- Tenha relação com crime a que corresponda pena de prisão correccional com máximo superior a 2 anos;
    • c)- A apreensão se revista de grande interesse para a prova do crime ou para a descoberta da verdade.
  2. Não pode, sob pena de nulidade, ser interceptada e apreendida correspondência trocada entre o arguido e o seu defensor, salvo se o Juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime ou que pode ser utilizada como seu meio de prova.
  3. O Juiz que autorizou ou ordenou a apreensão é o primeiro a conhecer o conteúdo da correspondência encontrada, ordenando a sua junção ao processo, se a considerar relevante para a prova do crime ou para a descoberta da verdade, restituindo-a a quem se destina ou a quem pertença, no caso contrário.

Artigo 18.º (Apreensão em Escritório de Advogado)

  1. À apreensão e à elaboração do respectivo auto devem assistir o advogado e o Representante do Conselho Provincial da Ordem dos Advogados.
  2. Se, apesar de devidamente notificadas, as entidades referidas no número anterior não se fizerem presentes, a diligência realiza-se, fazendo constar a ausência no auto de apreensão.
  3. Depois de examinar os documentos achados na busca, o magistrado ordena, sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apreensão e a junção aos autos dos que constituírem prova e restitui os restantes a quem pertencerem ou à pessoa em cuja posse se encontravam.
  4. É proibida a apreensão e junção aos autos de documentos cobertos pelo segredo profissional de advogado a menos que tais documentos sejam objecto ou elementos de um crime de que o advogado seja arguido ou que lhe sirva de prova.
  5. Os documentos restituídos não podem ser utilizados como meio de prova.
  6. Tanto o magistrado como as entidades ou pessoas presentes na busca que tiveram contacto com os documentos neles encontrados são obrigados a guardar sigilo sobre o respectivo conteúdo.
  7. E aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 17.º com as necessárias adaptações.

Artigo 19.° (Apreensão em Repartições ou Serviço Público)

  1. O responsável por repartição ou serviço público só pode opor-se à apreensão de documentos ou objectos que neles se encontrem e sobre que tenham poder ou disponibilidade, invocando, por escrito, segredo do Estado ou sigilo profissional ou de funcionário público.
  2. Sendo invocado segredo de Estado, o magistrado competente solicita ao Procurador Geral da República que, por seu intermédio, o segredo seja confirmado no prazo de 15 dias, decorrido o qual, na falta de confirmação, a apreensão se efectua.
  3. Sendo invocado sigilo profissional ou de funcionário público, a entidade que autorizou ou ordenou a apreensão, depois de analisar as razões invocadas e de realizar as diligências que achar necessárias, decide por despacho fundamentado se é legítima ou não a oposição e, caso o não seja, ordena a apreensão, não podendo o responsável da repartição ou do serviço opor-se a ela, sob pena de incorrer nas penas dos crimes de desobediência qualificada ou resistência, conforme for o caso.
  4. Se, na hipótese descrita no número anterior, se concluir que a invocação do sigilo é legítima, mas que a apreensão é imprescindível, face à gravidade do crime e à necessidade de tutela dos bens jurídicos, o Ministério Público solicita ao Tribunal a quebra do sigilo profissional ou de funcionário público, fornecendo-lhe os elementos de que dispuser, devendo este decidir num prazo máximo de 48 horas.
  5. É competente para decidir sobre a quebra do sigilo o Tribunal competente, se a oposição ocorrer na fase de instrução preparatória, o tribunal imediatamente superior se ela ocorrer nas fases seguintes e os juízes da Câmara dos Crimes Comuns, se o incidente for levantado no Tribunal Supremo.
  6. Se forem apreendidos documentos ou livros indispensáveis aos serviços das respectivas repartições, a sua retenção deve ser reduzida ao mínimo de tempo necessário, não superior a 15 dias, para o seu exame.
  7. No caso referido no número anterior, a autoridade judiciária competente pode autorizar a passagem de certidões dos documentos ou livros, sempre que isso seja necessário.

Artigo 20.º (Apreensão em Estabelecimento Bancário)

  1. Podem ser apreendidos documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer objectos depositados em bancos ou outros estabelecimentos bancários, mesmo que não pertençam ao arguido ou estejam em nome de outra pessoa, quando houver razões para crer que estão relacionados com a prática de um crime e se revistam de grande relevância para a descoberta da verdade ou para a prova.
  2. Para os efeitos do número anterior, os documentos, títulos, valores, quantias ou objectos apreendidos são examinados pessoalmente pela autoridade judiciária que ordenou a busca, com auxílio, se necessário, de elementos do órgão de polícia criminal e por assessores ou técnicos qualificados.
  3. Todas as pessoas que intervierem no exame referido no número anterior ficam sujeitas a sigilo profissional.

Artigo 21.º (Cópia e Certidões)

Aos autos são juntos os originais dos documentos apreendidos, mas se estes se mostrarem indispensáveis aos serviços a que se destinam, deles podem ser extraídas certidões integrais, cópias ou fotocópias devolvendo-se os originais a quem detinha a sua posse legítima, fazendo-se na cópia e na certidão menção expressa da apreensão.

Artigo 22.º (Aposição e Levantamento de Selos)

  1. Sempre que possível, os objectos apreendidos são selados.
  2. O levantamento do selo deve ser presidido por magistrado ou autoridade judiciária competente, verificando se os mesmos não foram violados, nem se os objectos apreendidos foram sujeitos a alguma alteração.

Artigo 23.º (Destino dos Objectos Apreendidos)

  1. Os objectos apreendidos que não possam ser juntos ao processo e não sejam confiados a fiel depositário são guardados em lugar adequado, aos cuidados do funcionário responsável pelo processo.
  2. A apreensão mantém-se até ao julgamento da causa, a menos que tenha sido proferido pelo Ministério Público ou pelo Juiz despacho que ponha definitivamente termo ao processo ou que tenha proferido despacho que considere os objectos apreendidos desnecessários à descoberta da verdade ou para efeito de prova.

Artigo 24.º (Objectos Deterioráveis, Perecíveis, Perigosos ou sem Valor)

  1. Compete ao Ministério Público na fase de instrução preparatória ordenar a venda, a afectação a uma finalidade socialmente útil ou a destruição de coisas ou objectos deterioráveis, perecíveis, perigosos ou sem valor que tenham sido apreendidos.
  2. Nas fases seguintes, a venda, a afectação ou destruição são determinadas pelo Juiz à ordem de quem o processo se encontrar, ouvido o Ministério Público, o assistente, se o houver e o arguido ou o seu defensor.
  3. Pode também a autoridade judiciária competente ordenar medidas de reparação e manutenção dos objectos apreendidos se o seu valor, estado e natureza o justificarem.
  4. O produto apurado com a venda dos objectos apreendidos, depois de pagas as despesas com a sua guarda, reparação, conservação e venda é depositado a favor do Estado.

Artigo 25.º (Restituição de Objectos Apreendidos)

  1. Os objectos ou valores apreendidos são restituídos à pessoa em cuja posse foram encontrados, logo que transite em julgado a sentença ou despacho de não pronúncia ou equivalente ou quando se entenda que a apreensão se tornou desnecessária à descoberta da verdade ou à prova do crime.
  2. Os objectos ou valores apreendidos, que não possam ser declarados perdidos a favor do Estado, são restituídos por despacho fundamentado do Ministério Público na fase de instrução preparatória e do Juiz nas fases seguintes.
  3. Os objectos utilizados como meio de realização do crime só não são declarados perdidos a favor do Estado, mostrando-se que pertencem a terceiros inteiramente alheios ao cometimento do crime, a quem, em tal caso, devem ser restituídos.
  4. As pessoas com direito à restituição dos objectos ou valores apreendidos são notificadas para os levantarem no prazo de 180 dias, com a advertência de que, se não o fizerem dentro de tal prazo, os perdem a favor do Estado.
  5. Se não for possível proceder à notificação, os bens ou valores não reclamados no prazo de um ano, a contar da data do despacho a que se refere o n.º 2 são, do mesmo modo, perdidos a favor do Estado, procedendo-se, em relação a eles, em conformidade com o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
  6. Ressalva-se do disposto nos números anteriores, o caso em que a apreensão de objectos pertencentes ao arguido ou ao responsável civil deva ser mantida a título de arresto preventivo.

Artigo 26.º (Destino das Armas e Munições)

  1. É provisória a apreensão de armas e munições, as quais são imediatamente entregues, mediante termo, à Polícia Nacional para guardar e registar em livro próprio.
  2. No caso de serem declaradas perdidas a favor do Estado, a entrega referida no número anterior torna-se definitiva.

Artigo 27.º (Veículos Apreendidos)

Os veículos apreendidos são, sem prejuízo do que se dispuser em legislação especial, guardados à ordem da entidade que ordenou a apreensão devendo constituir fiel depositário para a sua guarda.

Artigo 28.º (

Artigos com Interesse para o Estado)

Enquanto não for instituído organismo especialmente encarregado do exercício de tais funções, os objectos e papéis com interesse para o Estado declarados perdidos a seu favor são guardados e conservados no cartório da entidade que os apreendeu.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º (Revogação)

É revogada a Lei n.º 22/92, de 4 de Setembro.

Artigo 30.º (Entrada em Vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 10 de Fevereiro de 2014.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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