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Lei n.º 17/14 de 29 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 17/14 de 29 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 180 de 29 de Setembro de 2014 (Pág. 4265)

Assunto

Define as Linhas de Base para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola que determinam a largura dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, nomeadamente, o Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Económica Exclusiva e a Plataforma Continental. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente, o Decreto-Lei n.º 47.771, de 27 de Junho de 1967.

Conteúdo do Diploma

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, adoptada na Jamaica, Montego Bay, em 10 de Dezembro de 1982, foi assinada por Angola na mesma data e ratificada em 5 de Dezembro de 1990: Tendo em conta que a referida Convenção regula o direito dos Estados-Partes fixarem a largura do seu mar territorial até um limite que não ultrapasse as 12 milhas náuticas, largura que deve ser medida a partir das Linhas de Base do Estado Costeiro, conforme estipulado pela Convenção: Havendo necessidade de actualização das Linhas de Base em vigor na República de Angola e que constam do Decreto-Lei n.º 47.771, de 27 de Junho de 1967, tendo em conta o definido pela Convenção: Cumprindo o disposto na Constituição da República de Angola e na Lei n.º 14/10, de 14 de Julho - Lei dos Espaços Marítimos, designadamente no seu artigo 7.º que estabelece que as Linhas de Base Rectas e as Linhas de Fecho devem ser adoptadas pelo Estado através de acto legislativo próprio: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI SOBRE AS LINHAS DE BASE PARA A DELIMITAÇÃO E DEMARCAÇÃO DOS ESPAÇOS MARÍTIMOS DE ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei tem por objecto definir as Linhas de Base para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola que determinam a largura dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, nomeadamente o Mar Territorial, a Zona Contígua, a Zona Económica Exclusiva e a Plataforma Continental.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. A presente Lei aplica-se em todo o território da República de Angola e referencia todos os espaços marítimos estabelecidos na Lei dos Espaços Marítimos e no Direito Internacional.
  2. O disposto na presente Lei não prejudica os poderes exercidos pelo Estado Angolano nos espaços marítimos de Estados Terceiros ou em espaços marítimos específicos, nos termos definidos no Direito Internacional.

Artigo 3.º (Linhas de Base)

  1. As Linhas de Base da República de Angola são formadas pelas coordenadas geográficas dos pontos de apoio dos seguimentos de Linhas de Base Rectas (LBR) e dos pontos relevantes dos seguimentos de Linhas de Base Normais (LBN), para o estabelecimento dos limites externos do Mar Territorial (12 milhas náuticas) e dos demais Espaços Marítimos, conforme a lista de coordenadas que constitui o Anexo I da presente Lei, da qual é parte integrante.
  2. A figura A representa o traçado da Linha de Base de Angola, desde o Estuário do Rio Lubinga (Massabi), na Província de Cabinda, até a foz do Rio Cunene, na Província do Namibe, e constitui o Anexo II da presente Lei, da qual é parte integrante.

Artigo 4.º (Sistema de Referência Geográfica)

O Sistema Geodésico das coordenadas geográficas utilizado como referência para os pontos das Linhas de Base é o WGS 84 (Sistema Mundial Geodésico).

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto-Lei n.º 47.771, de 27 de Junho de 1967.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Julho de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 11 de Setembro de 2014.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I LINHAS DE BASE DA REPÚBLICA DE ANGOLA

(A que se refere o artigo 3.º)

ANEXO II

Posicionamento e Traçado das Linhas de Base da República de Angola (Figura a que se refere o n.º 2 do art.º 3.º)O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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