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Lei n.º 16/14 de 29 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 16/14 de 29 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 180 de 29 de Setembro de 2014 (Pág. 4264)

Assunto

Estabelece os encargos legais aplicáveis no processo de constituição de sociedades comerciais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Conteúdo do Diploma

  • A Constituição da República de Angola respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares e das pessoas colectivas e a livre iniciativa económica e empresarial exercida nos termos da Constituição e da lei, consagra, entre os direitos, liberdades e garantias fundamentais, a liberdade, a universalidade da iniciativa económica e da iniciativa empresarial e a promoção, disciplina e protecção legal da actividade económica e dos investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas privadas, nacionais e estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do País, defendendo a emancipação económica e tecnológica dos angolanos e os interesses dos trabalhadores. Com essa finalidade, o Programa de Governação no Sector da Justiça foi elaborado para contribuir para a competitividade interna e externa das empresas nacionais. Trata-se de um processo inacabado e que tem de forçosamente prosseguir no sentido de simplificar procedimentos nos actos de constituição de sociedades comerciais e de alteração dos contratos sociais. Um dos factores inibidores do investimento privado interno ou externo são os custos e os procedimentos morosos, burocráticos e complexos para constituir sociedades comerciais pelo que urge reduzir os encargos emolumentares aos actos constitutivos societários sujeitos a registo comercial, em consonância com o programa de desburocratização e em conformidade com as melhores práticas internacionais. Na fase actual, faz-se incidir os benefícios sobre os encargos de constituição, mantendo os actos decorrentes da vida das sociedades sem qualquer alteração e promovem-se as bases que permitem maior celeridade na constituição de sociedades comerciais a custos inferiores aos que até então têm sido praticados. Adopta-se taxas emolumentares mais reduzidas para sociedades comerciais por quotas, por comandita simples e em nome colectivo e taxas menos reduzidas para as sociedades anónimas e para as sociedades em comandita por acções, procurando-se, deste modo, perseguir critérios e finalidades de justiça material. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 165.º da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, e do n.º 4 do artigo 167.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte Lei:

LEI SOBRE A REDUÇÃO DOS ENCARGOS DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma visa estabelecer os encargos legais aplicáveis no processo de constituição de sociedades comerciais.

Artigo 2.º (Emolumentos do Registo Comercial)

Os emolumentos relativos aos procedimentos de constituição de sociedade comercial são devidos pelo pedido de registo e têm um valor único, excluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de publicação obrigatória.

Artigo 3.º (Valor Único)

  1. Pela constituição de sociedades comerciais unipessoais e pluripessoais por quotas e de sociedades em nome colectivo e em comandita simples são devidos os emolumentos fixados em Kz: 10,000,00 (dez mil Kwanzas).
  2. Pela constituição de sociedades comerciais unipessoais e pluripessoais anónimas e de sociedades em comandita por acções são devidos os emolumentos fixados em Kz: 40,000,00 (quarenta mil Kwanzas).

Artigo 4.º (Consignação dos Emolumentos)

Os emolumentos estabelecidos no artigo anterior revertem para o Departamento Ministerial que responde pelo Sector da Justiça, constituem sua receita e podem vir a ser consignados nos termos da Lei.

Artigo 5.º (Actos Gratuitos)

  1. São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório, bem como o acesso e consultas a base de dados dos serviços dos registos e do notariado e do Ficheiro Central de Denominações Sociais, solicitadas por escrito pelos Tribunais, pelo Ministério Público, pela Autoridade Tributária competente e pelas entidades policiais de investigação criminal.
  2. É gratuito o acesso às bases de dados do registo comercial por parte do Instituto Nacional de Estatística com a finalidade de recolha de informação estatística.
  3. São gratuitos os certificados de registo estatístico emitidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
  4. É gratuita a inscrição da sociedade comercial no Instituto Nacional de Segurança Social.
  5. São gratuitas a inscrição tributária, a obtenção do Número de Identificação Fiscal e a emissão do Cartão de Contribuinte.

Artigo 6.º (Actos Onerosos)

  1. Ao valor referido nos termos do artigo 3.º da presente Lei não devem ser acrescidos quaisquer emolumentos pessoais, taxas, sobretaxas ou reembolsos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo.
  2. É previsto o pagamento de tarifa única de Kz: 1.000.00 (mil Kwanzas) pelo atendimento nos serviços de Guiché Único da Empresa (GUE) e nos Balcões Únicos do Empreendedor (BUE) por sociedade de qualquer tipo.
  3. O pagamento da tarifa pelo atendimento nos serviços de Guiché Único da Empresa (GUE) e nos Balcões Únicos da Empreendedor (BUE) inclui a obtenção de alvará comercial, sem prejuízo dos emolumentos que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 7.º (Publicações)

Pela publicação do acto societário na III série do Diário da República é devida à Imprensa Nacional a quantia única de Kz: 1.000.00 (mil Kwanzas) pagos no balcão da entidade prestadora de serviços, mediante quitação obrigatória.

Artigo 8.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Julho de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 11 de Setembro de 2014.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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