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Lei n.º 15/14 de 31 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 15/14 de 31 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 141 de 31 de Julho de 2014 (Pág. 3345)

Assunto

Lei que regula a Protecção dos Direitos de Autor e Conexos, nas áreas das Artes, Literatura, Ciência ou outras formas de conhecimento e criação. - Revoga a Lei n.º 4/90, de 10 de Março e toda a legislação que contrarie a presente Lei, devendo-se, na resolução dos litígios não transitados em julgado, aplicar-se a presente Lei em tudo o que beneficiar o autor.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Constituição da República de Angola protege a liberdade de expressão da actividade intelectual no domínio literário, artístico e científico, assegurando aos criadores intérpretes, executantes e às entidades encarregues da gestão patrimonial destes direitos a faculdade de livremente utilizar, transmitir ou alienar as obras, nos limites da lei: Considerando que o regime previsto pela Lei n.º 4/90, de 10 de Março, Lei dos Direitos de Autor, não protege os direitos dos intérpretes, executantes, produtores e organismos de radiodifusão, bem como dos criadores no domínio das novas tecnologias de informação e comunicação: Havendo necessidade de regular o Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos, visando a eficaz protecção destes direitos inerentes à propriedade intelectual: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DOS DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei regula a Protecção dos Direitos de Autor e Conexos nas áreas das artes,

Artigo 82.º (Medidas Judiciais)..................................................................................................29

Artigo 83.º (Responsabilidade Criminal por Violação de Direitos de Autor e Conexos) ...........29

Artigo 84.º (Usurpação) ............................................................................................................29

Artigo 85.º (Contrafacção e Plágio)...........................................................................................29

Artigo 86.º (Comercialização e Divulgação de Obras Protegidas).............................................30

Artigo 87.º (Violação do Direito Moral ou Pessoal) ..................................................................30 SECÇÃO I Regime de Proibições.........................................................................................................30

Artigo 88.º (Proibição de Violação de Medidas Técnicas de Protecção)...................................30 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias ...................................................................31

Artigo 89.º (Aplicação das Multas e Finalidade) .......................................................................31

Artigo 90.º (Interpretação e Integração de Lacunas)................................................................31

Artigo 91.º (Aplicabilidade dos Tratados Internacionais)..........................................................32

Artigo 92.º (Revogação e Aplicação no Tempo)........................................................................32

Artigo 93.º (Direito Subsidiário)................................................................................................32

Artigo 94.º (Dúvidas e Omissões)..............................................................................................32

Artigo 95.º (Entrada em Vigor)..................................................................................................32

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Constituição da República de Angola protege a liberdade de expressão da actividade intelectual no domínio literário, artístico e científico, assegurando aos criadores intérpretes, executantes e às entidades encarregues da gestão patrimonial destes direitos a faculdade de livremente utilizar, transmitir ou alienar as obras, nos limites da lei: Considerando que o regime previsto pela Lei n.º 4/90, de 10 de Março, Lei dos Direitos de Autor, não protege os direitos dos intérpretes, executantes, produtores e organismos de radiodifusão, bem como dos criadores no domínio das novas tecnologias de informação e comunicação: Havendo necessidade de regular o Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos, visando a eficaz protecção destes direitos inerentes à propriedade intelectual: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DOS DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei regula a Protecção dos Direitos de Autor e Conexos nas áreas das artes, literatura, ciência ou outras formas de conhecimento e criação.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O Regime Jurídico sobre os Direitos de Autor e Conexos incide sobre os criadores, artistas intérpretes, executantes, produtores, meios de difusão e outros organismos de veiculação, bem como entidades de gestão colectiva de obras intelectuais de natureza literária, artística e científica.
  2. Os Direitos de Autor e Conexos compreendem os direitos morais e os direitos patrimoniais.
  3. Para efeitos da presente Lei, as obras que incidem sobre o saber tradicional e os usos e costumes são em tudo equiparadas às obras de natureza literária, artística e científica.
  4. A presente Lei protege as obras que incidam ou sejam produzidas por meio de tecnologias de informação e comunicação, bem como as transcrições e arranjos, quando se revistam e respeitem a originalidade e a sua autenticidade.
  5. A presente Lei protege as obras de arquitectura edificadas em Angola e as outras obras artísticas incorporadas num imóvel situado em Angola.
  6. As obras são protegidas pelo simples facto da sua criação, seja qual for o modo ou a forma de expressão e independentemente do seu conteúdo, valor, destino e divulgação pública.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos da presente Lei entende-se por:

  1. «Autor» a pessoa física que cria uma obra intelectual de natureza literária, artística e científica.
  2. «Artista Intérprete ou Executante» o actor, cantor, músico, bailarino ou qualquer outra pessoa que actue, cante, recite, declame ou execute ou, de outro modo, represente obras literárias ou artísticas, incluindo obras de cultura oral.
  3. «Cópia» o resultado de qualquer acto de reprodução ou transcrição de uma obra para um suporte idêntico ou não.
  4. «Cópia de um Fonograma» suporte material contendo sons, tomados directa ou indirectamente de um fonograma e que incorpora a totalidade ou uma parte substancial dos sons fixados sobre um fonograma.
  5. «Comunicação por Cabo» a transmissão de uma obra ao público por meio de fio ou por qualquer outra via constituída por substância material.
  6. «Contrafacção» a utilização de uma obra protegida sem a autorização do titular do direito protegido.
  7. «Criação Intelectual» a obra que resulta do exercício intelectual no domínio da literatura, das artes, das ciências, assim como outras formas do saber, seja qual for o meio ou a forma de exteriorização do conhecimento, e o mérito.
  8. «Cultura Oral» o conhecimento empírico, transmitido de geração em geração, através das fontes orais.
  9. «Direitos de Autor» o reconhecimento da criatividade de natureza patrimonial e pessoal ou moral, assim como a protecção de que goza a cultura oral atribuída a um ou mais autores.
  10. «Direitos Conexos» os direitos inerentes aos artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas, organizações de radiodifusão ou outros meios de veiculação.
  11. «Empréstimo» a transferência da posse do original ou de um exemplar da obra por um tempo limitado, com fins não lucrativos, para uma instituição de serviços ao público.
  12. «Fonograma» toda a fixação de sons de uma execução ou interpretação que não seja fixação incluída em obra audiovisual.
  13. «Locação» a transferência da posse a terceiros da obra original ou de um exemplar da obra por uma duração limitada, com fins lucrativos.
  14. «Medida Técnica de Protecção» a designação atribuída a qualquer técnica ou qualquer dispositivo ou componente servindo para impedir ou limitar, no âmbito do seu funcionamento normal, a realização, em relação a uma obra ou um objecto de direitos conexos, actos não autorizados pelo titular dos respectivos direitos.
  15. «Obra Audiovisual» o registo de sons, imagens ou sons e imagens num suporte material suficientemente estável e duradouro, de forma a permitir a sua percepção, reprodução ou comunicação de modo não efémero.
  16. «Obra Cinematográfica» uma sequência de imagens visuais gravadas em material de qualquer natureza, translúcido ou não, de modo a conseguir pelo uso desse material imagens em movimento ou imagens para serem gravadas noutro material por meio do qual podem ser exibidas.
  17. «Obra Jornalística» todo o trabalho que tenha como finalidade a divulgação de factos noticiosos para informação ao público, bem como de factos e opiniões de natureza artística, literária, científica ou estudos de interesse público.
  18. «Obra Divulgada» considerada como tal, a divulgação apresentada nos termos legais, ao público, sendo indiferente os meios, ou o tipo de obra.
  19. «Obra Feita em Co-Autoria» a que for criada por uma pluralidade de pessoas sejam elas colectivas ou singulares, públicas ou privadas, quer possa discriminar-se ou não, o esforço de cada uma delas.
  20. «Obra Publicada» a criação intelectual que for editada com o consentimento do autor ou criador, seja qual for o modo de fabrico dos exemplares, desde que se tenha em consideração a natureza da obra.
  21. «Produtor» a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa da produção e tem a responsabilidade económica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado.
  22. «Programa de Computador» o conjunto de instruções expressas por palavras, códigos, esquemas ou por qualquer outra forma, capaz de, quando incorporado num suporte legível por máquina, fazer com que uma máquina com capacidade de tratamento da informação consiga indicar, realizar ou completar uma função particular, uma tarefa ou um resultado.
  23. «Radiodifusão» a transmissão de sons ou de imagens e sons, por meio de ondas radioeléctricas, fio, cabo ou satélites, com a finalidade de recepção pelo público.
  24. «Reprodução» a feitura de vários exemplares duma obra literária, artística ou científica por qualquer forma material, incluindo a gravação sonora, visual, edição gráfica ou informática.
  25. «Representação ou Execução» a demonstração ou recitação pública duma obra dramática, nas várias formas, musical, ballet, pantominas e assemelhadas, com ou sem música, com a participação de artistas, em espaços públicos ou particulares.

SECÇÃO I DAS OBRAS PROTEGIDAS

Artigo 4.º (Obras Originais)

Para os efeitos da presente Lei consideram-se obras originais, entre outras, as seguintes:

  • a)- Livros, folhetos, jornais, revistas e outros escritos;
  • b)- Conferências, lições e obras análogas tanto escritas como orais;
  • c) Obras dramáticas e dramático-musicais;
  • d)- Obras musicais, com ou sem palavras, tenham ou não forma escrita, desde que registadas;
  • e)- Obras coreográficas e as pantomimas;
  • f)- Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas e outras não conhecidas produzidas por processos análogos ou informáticos;
  • g)- Trabalhos jornalísticos assinados e caracterizados por uma intervenção pessoal do autor, tais como artigos de opinião, crónicas, análises, comentários, ensaios, reportagens investigativas e entrevistas;
  • h)- Obra de desenho, pintura, escultura, gravura, litografia, tapeçaria, cerâmica, azulejo, arquitectura, obras estilísticas ou criações artísticas para a moda;
  • i)- Obras fotográficas ou produzidas por processo análogo;
  • j)- Obras de arte aplicada, quer artesanais quanto realizadas por processo industrial, desenhos ou modelos, incluindo o design que constitua criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;
  • k)- Ilustrações, mapas, cartas geográficas, projectos, planos, esboços e obras plásticas relacionadas com a geografia, a topografia, a arquitectura, a engenharia, o paisagismo, a cenografia, o urbanismo e a ciência em geral, quer se encontrem ou não em suportes de qualquer tipo incluindo o informático;
  • l)- Programas de computador, ligados ou não em rede;
  • m)- Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.

Artigo 5.º (Obras Derivadas)

  1. As obras que, constituindo criação intelectual nova, resultarem da transformação de obra originária, são protegidas como obras derivadas, nas quais se incluem:
    • a)- As traduções, adaptações, transposições, arranjos e outras transformações de quaisquer obras literárias, artísticas e científicas;
    • b)- As obras que resultarem das anotações e estudos sobre textos jurídicos, bem como a jurisprudência;
    • c)- As antologias, enciclopédias e compilações de obras, as colectâneas de meros dados, tais como bases de dados, reproduzidas em suporte explorável por máquina ou de qualquer outra forma e as colectâneas de expressões culturais tradicionais, desde que essas colectâneas sejam originais na sua escolha, coordenação ou disposição das matérias que contêm.
  2. A protecção das obras mencionadas na alínea c) não deve prejudicar a protecção das obras pré-existentes utilizadas para elaborar tais obras.

Artigo 6.º (Obras Colectivas)

  1. Os Direitos de Autor e Conexos sobre a obra colectiva são caracterizados pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autónoma e é atribuído à pessoa singular ou colectiva, de natureza pública ou privada, que organizar e dirigir a sua criação, em nome de quem deve divulgar ou publicar.
  2. Se no conjunto da obra colectiva for possível identificar a produção criativa em específico de algum ou alguns participantes aplica-se o regime de colaboração.
  3. Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas os Direitos de Autor e Conexos sobre as mesmas, sem prejuízo dos direitos dos respectivos colaboradores e jornalistas.

Artigo 7.º (Obras Compósitas)

A titularidade dos Direitos de Autor e Conexos de uma obra que resulte da incorporação de uma outra pré-existente independentemente da sua publicação total ou parcial, desde que obtida a autorização do autor, é do autor da obra compósita.

Artigo 8.º (Obras Feitas em Colaboração)

  1. A titularidade da obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence em comum a todos os que participam na sua criação, presumindo-se de igual valor a contribuição indivisa de cada um, salvo acordo expresso em contrário.
  2. Quando possa discriminar-se a contribuição individual de qualquer dos colaboradores, este pode exercer em relação a obra os direitos de autor, desde que não prejudique a utilização da obra comum.

Artigo 9.º (Obras Anónimas ou de Autor Desconhecido)

O direito autoral sobre as obras anónimas ou cujo autor não seja conhecido, enquanto não for legalmente demonstrada a sua identidade e titularidade é exercida pela pessoa física ou jurídica, singular ou colectiva que primeiro a comunicou ao público.

Artigo 10.º (Obras Fotográficas)

  1. As obras fotográficas são protegidas quando organizadas de forma a transmitir uma mensagem jornalística, artística ou estética, mostrando ainda originalidade na sua criação, devendo os contratantes, utilizadores, observadores ou expositores respeitarem os requisitos dos Direitos de Autor e Conexos do criador.
  2. A reprodução, comunicação ou exposição de obras fotográficas deve respeitar os direitos fundamentais do homem, sujeitando-se aos limites do direito à imagem, prevista por lei.
  3. As obras fotográficas devem identificar o nome do autor, no caso de obras fotográficas de artes plásticas deve também constar o nome do autor da obra fotográfica.
  4. A violação das regras previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo é passível de responsabilização civil promovida pelos lesados, sem prejuízo da apreensão das obras por decisão administrativa ou judicial.

Artigo 11.º (Obra Radiodifundida)

  1. Entende-se por obra radiodifundida que foi criada segundo as condições especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou visual e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação de obras originariamente criadas para outra forma de utilização.
  2. Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação audiovisual.
  3. Aplica-se à autoria da obra radiodifundida, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à obra cinematográfica.

Artigo 12.º (Obra Cinematográfica)

  1. Consideram-se co-autores da obra cinematográfica:
    • a)- O realizador;
    • b)- O autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa diferente, e o da banda musical.
  2. Quando se trata de adaptação de obra não composta expressamente para o cinema, consideram-se também co-autores os autores da adaptação e dos diálogos.

Artigo 13.º (Utilização de Outras Obras na Obra Cinematográfica)

Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nos termos do artigo 12.º, é aplicável o disposto no artigo 7.º

Artigo 14.º (Obra Fonográfica ou Videográfica)

  • Consideram-se autores da obra fonográfica ou videográficos os autores do texto ou da música

Artigo 14.º (Obra Fonográfica ou Videográfica)

  • Consideram-se autores da obra fonográfica ou videográficos os autores do texto ou da música fixada e ainda, no segundo caso, o realizador.

Artigo 15.º (Obra de Arquitectura, Urbanismo e «Design»)

Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.

Artigo 16.º (Colaboradores Técnicos)

Sem prejuízo dos direitos conexos de que possam ser titulares, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de colaboradores, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se referem os artigos 11.º e seguintes não podem invocar relativamente a estes quaisquer poderes incluídos no direito de autor.

Artigo 17.º (Obras Traduzidas)

  1. A tradução de qualquer obra implica autorização do autor ou criador intelectual, podendo ainda ser concedida por quem tenha representação ou competências para o efeito, adquirindo assim o direito às compensações e à protecção jurídica, equiparáveis aos autores de obras originais em tudo quanto for possível, nos limites convencionados.
  2. A autorização deve ser dada por escrito e assinada pelo autor ou representante, devendo o documento prever o princípio da preservação da originalidade e sentido da obra, incluindo os limites, bem como as adaptações, modificações e traduções que possam ter lugar.
  3. No caso de ocorrerem traduções de uma língua de Angola para a língua portuguesa ou uma língua estrangeira e visando garantir a fiabilidade da tradução, os editores devem solicitar sempre que necessário o parecer técnico dos órgãos e serviços da Administração Pública responsáveis pelo estudo científico das línguas de Angola ou das instituições públicas ou privadas vocacionadas para o estudo e ensino de línguas estrangeiras.

Artigo 18.º (Título da Obra)

A protecção concedida às obras artísticas, literárias, científicas e outras é extensiva ao título desta, desde que seja original e não se confunda com o de qualquer outra obra anteriormente divulgada, não consista numa designação genérica, necessária ou usual, do assunto nelas versado ou no nome de personagens históricas, literárias ou mitológicas.

Artigo 19.º (Título de Jornal ou de Qualquer Publicação Periódica)

O título de jornal ou de qualquer publicação periódica é protegido com a respectiva publicação se esta for editada com regularidade, desde que registados na Entidade de Tutela da Comunicação Social.

Artigo 20.º (Alteração de Obra Original)

Todas as alterações que incidam sobre a obra original independentemente da sua natureza, não serão consideradas distintas da obra original, fazendo-se sempre referência ao conteúdo alterado nas sucessivas edições, correcções efectuadas, mudança de título, identificação do autor e formato.

Artigo 21.º (Obras Jornalísticas)

  1. As obras jornalísticas ou similares publicadas ou divulgadas, com ou sem assinatura em jornal ou publicação análoga, devem identificar o autor ou criador intelectual, pertencendo-lhes os direitos patrimoniais e morais resultantes neles, incluindo as faculdades de permitir ou proibir a utilização da obra, salvo convenção em contrário.
  2. A publicação de obras jornalistas em separado ou a sua publicação em outro meio de comunicação social da mesma natureza deve ser efectuada com autorização expressa do autor.
  3. Sem prejuízo da autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação similar, quando existir uma relação laboral de subordinação, a publicação deve respeitar o período de três meses passados após a publicação do trabalho.

Artigo 22.º (Origem de Obra Publicada e não Publicada)

  1. A obra publicada tem como origem o país da primeira publicação, salvo quando tiver sido publicada simultaneamente em vários países, com o tempo de protecção ou duração diversa ao previsto pela presente Lei, considerando-se, neste caso, como país de origem, aquele que conceder menor duração de protecção.
  2. O país de origem da obra não publicada é o estado de origem do autor, ou de que tenha a nacionalidade, nos termos da presente Lei.
  3. Considera-se país de origem das obras de arquitectura e de artes gráficas ou plásticas, incorporadas num imóvel ou não, aquele em que estas foram edificadas ou realizadas, salvo quando tiver sido transferida de forma ilegal ou sem o consentimento do criador ou da entidade representativa.
  4. Para efeitos do presente artigo deve entender-se como obra publicada, a obra publicada em dois ou mais países no período de trinta dias a contar da primeira publicação, incluindo a última.

Artigo 23.º (Autenticidade de Obras Artísticas)

  1. Todas as obras devem ter assinatura do autor ou autores, quando a natureza ou tipo o permitir, sendo nas obras de arquitectura obrigatória a designação do autor ou autores, de forma legível e identificável e a repetição da obra deve sujeitar-se à permissão do autor, salvo convenção em contrário.
  2. Nas exposições de obras de natureza estilística ou de moda, os organizadores devem identificar as peças em exposição, os criadores, bem como os trajes.

SECÇÃO II OBRAS NÃO PROTEGIDAS

Artigo 24.º (Obras não Protegidas)

  1. O presente Diploma não abrange:
    • a)- As leis, decisões de órgãos administrativos e judiciais publicados ou não em Diário da República;
    • b)- Os discursos e alocuções feitas em público, salvo quando compiladas em livros pelos seus autores;
    • c)- As notícias do dia e relatos de acontecimento com carácter de simples informação transmitidas pelos meios de comunicação social.
  2. Os simples factos e dados, as ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só protegidas nos termos da presente Lei, salvo quando forem ou servirem de referência de uma obra seja de que natureza for.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS

SECÇÃO I REGISTO DOS DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS

Artigo 25.º (Forma de Registo)

  1. A protecção da titularidade dos Direitos de Autor e Conexos ocorre por força da lei, não dependendo para o efeito de registo.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos constitutivos, declarativos ou de publicidade é exigível o registo para eficácia dos direitos previstos na presente Lei.
  3. Constitui meio probatório da titularidade dos Direitos de Autor e Conexos o documento autêntico, declaração ou certidão, passados pelo órgão competente pela gestão administrativa de Direitos de Autor e Conexos, para efeitos de reivindicação e defesa dos direitos.

Artigo 26.º (Objecto de Registo)

Constitui objecto e estão sujeitos a registo:

  • a)- Os factos que impliquem a constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção dos Direitos de Autor e Conexos;
  • b)- As escrituras e estatutos de sociedades colectivas de gestão de Direitos de Autor e Conexos e as respectivas reformulações e modificações;
  • c)- O nome literário ou artístico;
  • d)- O título de obra não publicada;
  • e)- Os contratos celebrados entre o autor e terceiros ou actividades conexas;
  • f)- Os convénios ou protocolos celebrados entre as entidades representativas de gestão colectiva e entidades congéneres nacionais ou estrangeiras;
  • g)- Os convénios ou protocolos relativos aos Direitos de Autor e Conexos;
  • h)- Os convénios ou contratos de interpretação ou execução celebrados pelos artistas, intérpretes e executantes ou seus representantes, quer sejam nacionais ou estrangeiros, com o promotor, desde que o espectáculo seja de carácter nacional;
  • i)- Os títulos de jornais e outras publicações periódicas;
  • j)- O título de uma obra não publicada;
  • k)- O exercício da actividade fotográfica ou videográfica nas modalidades seguintes: edição, produção, distribuição, fabrico, importação, estúdio de gravação e comercialização, aluguer e comodato;
  • l)- O exercício da actividade literária nas modalidades seguintes: edição, distribuição, fabrico, importação, comercialização e produção;
  • m)- O exercício da actividade de artesanato, nas seguintes modalidades: comercialização, fabrico, importação e exportação;
  • n)- As características gráficas e distintivas das obras.

Artigo 27.º (Obras Fundadas no Saber Tradicional)

As obras fundadas no saber tradicional, transmitidas de geração em geração, através da tradição oral, não carecem de registo, salvo quando organizadas, estudadas ou depositadas em suporte físico, exigindo do seu autor o respeito pelo previsto na presente Lei.

Artigo 28.º (Nome Literário ou Artístico)

O nome literário ou artístico só é registável em benefício do criador de obra anteriormente registada, servindo o registo do nome literário ou artístico para efeitos de mera publicação do seu uso.

Artigo 29.º (Registo Provisório)

  1. As obras que suscitem dúvidas sobre a sua autoria são passíveis de registo provisório, por um período de 120 dias, cabendo ao autor ou seu representante provar a singularidade e exclusividade das mesmas junto do órgão competente da gestão administrativa de Direitos de Autor e Conexos.
  2. O registo das obras torna-se definitivo se no prazo referido no n.º 1 não houver lugar a quaisquer contestações ou embargos, e a ausência de elementos que atestem a exclusividade da obra dá lugar à anulação do reconhecimento oficioso.
  3. A obra que possa criar equívocos não deve ser publicada sem prévia clarificação da situação.

SECÇÃO II DOS DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS EM GERAL

Artigo 30.º (Conteúdo dos Direitos Morais)

O autor de uma obra tem o direito de:

  • a)- Exigir o reconhecimento da autoria da sua obra e a menção do seu nome, sempre que ela seja comunicada ao público, salvo quando a obra incidental for incluída em reportagens de acontecimentos de actualidade, através dos meios de comunicação social;
  • b)- Defender a sua integridade, opondo-se a toda e qualquer deformação, mutilação ou modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue nos seus propósitos e o possa afectar na sua honra e consideração;
  • c)- Conservar a sua obra inédita, de a modificar antes ou depois de comunicada ao público, de a retirar de circulação ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, ressalvando-se, neste último caso, as indemnizações devidas a terceiros, pelos prejuízos que resultam da suspensão ou retirada da circulação;
  • d)- Aceder ou ter acesso ao exemplar último ou raro da obra, quando estiver em poder de terceiros, a fim de exercer o direito de publicação, divulgação ou comunicação ao público ou utilização da obra.

Artigo 31.º (Conteúdo dos Direitos Patrimoniais)

  1. O autor ou o titular do direito sobre uma obra tem o direito exclusivo de efectuar ou de autorizar as seguintes acções:
    • a)- Reprodução da obra;
    • b)- Tradução da obra;
    • c)- Adaptação, arranjo ou qualquer outra transformação da obra;
    • d)- Distribuição ao público do original, de uma cópia ou de um exemplar da obra;
    • e)- Aluguer do original, de uma cópia ou de um exemplar de uma obra audiovisual, de uma obra incorporada num fonograma ou de um programa de computador;
    • f)- Representação ou execução pública da obra;
    • g)- Radiodifusão da obra;
    • h)- Comunicação da obra ao público sob qualquer outra forma;
    • i)- Distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
  • j)- Distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra óptica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permite ao usuário realizar a selecção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formule a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe pagamento pelo usuário.
  1. O direito de distribuição previsto na alínea d) do n.º 1 não se aplica aos originais nem às cópias ou exemplares das obras que já foram alvo de venda ou qualquer outra transferência de propriedade em qualquer país, no território nacional com a autorização do titular do direito.
  2. O direito de aluguer previsto na alínea e) do n.º 1 não se aplica, aos programas de computador, cujo objecto essencial não é o próprio programa.

Artigo 32.º (Transmissão dos Direitos)

  1. O criador ou autor pode autorizar a utilização da sua obra, no todo ou em parte, por qualquer meio já conhecido ou que venha a ser inventado, devendo a autorização ser reduzida a escrito, em instrumento que defina as respectivas condições e o modo de utilização autorizado.
  2. O autor pode transmitir os seus direitos patrimoniais, no todo ou em parte, por documento escrito, em que se fixem as condições e os limites dessa transmissão.
  3. O autor que não tenha comprovadamente conhecimento dos requisitos previstos nos números anteriores do presente artigo pode anular a autorização de utilização da obra, salvo quando haja benefícios para o autor.

Artigo 33.º (Inalienabilidade dos Direitos Morais)

Cabe ao autor ou seu representante legal, a defesa da honra e da titularidade da obra cujo conteúdo é inalienável e intransmissível.

SECÇÃO III DOS DIREITOS CONEXOS

Artigo 34.º (Âmbito de Aplicação dos Direitos Conexos)

  1. As disposições da presente Lei relativas à protecção dos artistas, intérpretes ou executantes aplicam-se:
    • a)- Aos artistas intérpretes ou executantes que tenham a nacionalidade angolana;
    • b)- Aos artistas intérpretes ou executantes que não tenham a nacionalidade angolana, mas cujas interpretações ou execuções têm lugar no território angolano, ou estão incorporadas em fonogramas e videogramas protegidos em virtude da presente Lei, ou não foram fixados num fonograma e videograma, mas estão incorporados em emissões protegidas pela presente Lei.
  2. As disposições da presente Lei relativas à protecção dos fonogramas e videogramas aplicam-se:
    • a)- Aos fonogramas e videogramas cujos produtores tenham a nacionalidade angolana;
    • b)- Aos fonogramas e videogramas cuja primeira fixação foi efectuada em Angola;
    • c)- Aos fonogramas e videogramas publicados pela primeira vez em Angola.
  3. As disposições da presente Lei relativas à protecção das emissões de radiodifusão aplicam-se às emissões dos organismos de radiodifusão cuja sede se situa em Angola e sejam difundidas por emissores situados em Angola.
  4. As disposições da presente Lei aplicam-se igualmente aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e videogramas, aos organismos de radiodifusão e aos organismos de origem que estão protegidos em virtude de um tratado ou outro acordo internacional de que Angola seja parte.
  5. As disposições da presente Lei relativas à protecção das obras literárias e artísticas aplicam-se:
    • a)- Às obras cujos autores sejam cidadãos angolanos residentes ou que tenham Angola como residência habitual;
    • b)- Às obras publicadas pela primeira vez em Angola ou publicadas pela primeira vez noutro país e publicadas igualmente, dentro de um prazo de 30 dias, em Angola, independentemente da nacionalidade ou da residência do autor;
    • c)- Às obras audiovisuais cujo produtor tem sede ou residência habitual em Angola.
  6. As disposições da presente Lei aplicam-se igualmente às obras protegidas em Angola em virtude de um tratado ou outro acordo internacional de que Angola seja parte.

Artigo 35.º (Regime Geral)

  1. Um artista intérprete ou executante tem o direito exclusivo de efectuar ou autorizar os seguintes actos:
    • a)- A radiodifusão ou outra comunicação ao público da sua interpretação ou execução, salvo quando essa radiodifusão ou outra comunicação é realizada a partir de uma fixação da interpretação ou da execução autorizada pelo artista intérprete ou executante, ou é uma remissão efectuada ou autorizada pelos meios de difusão e outros organismos de veiculação que difunda em primeiro lugar a interpretação ou execução;
    • b)- A realização, a partir de uma fixação, da interpretação ou da execução autorizadas pelo artista intérprete ou executante;
    • c)- A reemissão efectuada ou autorizada pelo organismo de radiodifusão que difunde em primeiro lugar a interpretação ou execução;
    • d)- A fixação da sua interpretação ou execução não fixada;
    • e)- A reprodução directa ou indirecta, de qualquer maneira ou forma, de uma fixação da sua interpretação ou execução;
    • f)- A distribuição ao público de uma fixação da sua interpretação ou execução ou de cópias ou exemplares dela;
    • g)- O aluguer ao público de uma fixação da sua interpretação ou execução ou de cópias ou exemplares dela;
    • h)- A colocação ao dispor do público de uma fixação em fonograma da sua interpretação ou execução, por fio ou sem fio, de modo que cada pessoa possa ter acesso a ela a partir do lugar e no momento individualmente escolhidos.
  2. O disposto no presente artigo não se aplica nos casos em que o artista intérprete ou executante autorizou a incorporação da sua prestação numa fixação audiovisual, por presumida cessão contratual dos seus direitos patrimoniais exclusivos sobre a fixação ao produtor.
  3. O direito de distribuição previsto na alínea f) do n.º 1 não se aplica às cópias ou exemplares das fixações de obras que já foram alvo de venda ou outra transferência de propriedade em qualquer país ou no território nacional, com a autorização do artista intérprete ou executante.
  4. Independentemente dos seus direitos patrimoniais, e até após a cessão desses direitos, o artista intérprete ou executante conserva o direito de exigir o respeito pelos direitos morais em relação à sua prestação, salvo quando o modo de utilização desta impõe esta omissão.

Artigo 36.º (Pressupostos de Aplicação)

  1. Os direitos conexos são objecto da protecção da presente Lei, desde que:
    • a)- O artista ou executante tenha a nacionalidade angolana ou tenha residência habitual no território nacional;
    • b)- A actividade seja efectuada no território angolano;
    • c)- A prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez no território angolano;
    • d)- Não sejam afastados os direitos adquiridos por acordos bilaterais ou convenções de que o Estado Angolano seja parte.
  2. A protecção dos direitos conexos deve aplicar-se subsidiariamente o regime dos Direitos de Autor e Conexos em geral, em tudo que for análogo.

Artigo 37.º (Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes)

  1. Um artista, intérprete ou executante tem o direito exclusivo de efectuar ou autorizar os seguintes actos:
    • a)- A radiodifusão ou outra comunicação ao público da sua interpretação ou execução, salvo quando essa radiodifusão ou outra comunicação é realizada a partir de uma fixação da interpretação ou da execução autorizadas ou é uma reemissão efectuada ou autorizada pelo organismo de radiodifusão que difunde em primeiro lugar a interpretação ou execução;
    • b)- A fixação da sua interpretação ou execução não fixada;
    • c)- A reprodução directa ou indirecta, de qualquer maneira ou forma, de uma fixação da sua interpretação ou execução;
    • d)- A distribuição ao público de uma fixação da sua interpretação ou execução ou de cópias ou exemplares dela;
    • e)- O aluguer ao público de uma fixação da sua interpretação ou execução ou de cópias ou exemplares dela;
    • f)- A colocação ao dispor do público de uma fixação em fonograma da sua interpretação ou execução, de modo que cada pessoa possa ter acesso a ela a partir do lugar e no momento individualmente escolhidos.
  2. Se o artista intérprete ou executante autorizou a incorporação da sua prestação numa fixação audiovisual, considera-se ter cedido ao produtor da fixação os seus direitos patrimoniais exclusivos sobre ela.
  3. O direito de distribuição previsto na alínea d) do n.º 1 não se aplica às cópias ou exemplares das fixações de obras que já foram alvo de venda ou outra transferência de propriedade, no estrangeiro e no território nacional, com a autorização do artista intérprete ou executante.
  4. Sem prejuízo dos seus direitos patrimoniais, e até após a cessão desses direitos, o artista intérprete ou executante conserva os direitos morais.

Artigo 38.º (Direitos dos Produtores de Fonogramas e Videogramas)

Um produtor de fonogramas e videogramas tem o direito exclusivo de efectuar ou autorizar os seguintes actos:

  • a)- A reprodução directa ou indirecta, de qualquer maneira ou forma, do fonograma e videograma;
  • b)- A distribuição ao público do original ou de cópias ou exemplares do fonograma e videograma;
  • c)- O aluguer ao público de uma cópia ou de um exemplar do fonograma e videograma;
  • d)- A colocação ao dispor do público do fonograma e videograma, de modo que cada pessoa possa ter acesso a ela a partir do lugar e no momento individualmente escolhidos;
  • e)- O direito de distribuição previsto na alínea b) do n.º 1 não se aplica aos originais ou às cópias dos fonogramas e videogramas que já foram alvo de venda ou outra transferência de propriedade no estrangeiro e no território nacional com a autorização do produtor.

Artigo 39.º (Direitos dos Organismos de Radiodifusão)

Um organismo de radiodifusão tem o direito exclusivo de efectuar ou autorizar os seguintes actos:

  • a)- A remissão da sua emissão de radiodifusão;
  • b)- A comunicação ao público da sua emissão de radiodifusão;
  • c)- A fixação da sua emissão de radiodifusão;
  • d)- A reprodução de uma fixação da sua emissão de radiodifusão.

Artigo 40.º (Limitações da Protecção)

O disposto nos artigos anteriores não é aplicável aos casos em que os actos forem respeitantes:

  • a)- À utilização de fragmentos curtos, na medida justificada para fornecer informações sobre um tema de actualidade;
  • b)- À reprodução unicamente para fins de investigação científica;
  • c)- À reprodução unicamente para fins de ensino directo, salvo se as interpretações ou execuções e os fonogramas e videogramas em causa foram publicados como material de ensino ou de instrução;
  • d)- Aos casos nos quais, em virtude da primeira parte da presente Lei, uma obra pode ser utilizada sem autorização do autor ou do titular dos Direitos de Autor e Conexos.

Artigo 41.º (Remuneração Equitativa para a Utilização de Fonogramas e Videogramas)

  1. Quando um fonograma e videograma publicado para fins de comércio, ou uma reprodução desse fonograma e videograma é utilizado directamente para a radiodifusão ou outra comunicação ao público ou é alvo de interpretação ou execução pública, o utilizador deve pagar ao produtor uma importância única como remuneração equitativa dos artistas, intérpretes ou executantes e do produtor do fonograma e videograma.
  2. Salvo convenção contrária, metade da importância recebida pelo produtor nos termos do número anterior deve ser paga aos artistas, intérpretes ou executantes.
  3. Para efeitos do presente artigo, os fonogramas e videogramas colocados ao dispor do público, de modo que cada pessoa possa ter acesso a ela a partir do lugar e no momento individualmente escolhidos, são considerados publicados para fins de comércio.
  4. As disposições do n.º 1 do presente artigo não se aplicam na medida em que a utilização do fonograma e videograma dependa de um direito exclusivo.

SECÇÃO IV TITULARIDADE DOS DIREITOS

Artigo 42.º (Autor ou Criador Intelectual)

  • O autor de uma obra é o primeiro titular dos direitos morais e patrimoniais sobre a sua obra, sem prejuízo de propriedade intelectual dos conhecimentos sobre o saber tradicional, gozando da mesma protecção em todos os casos e cabendo-lhe o direito de ser protegido pelo Estado.

Artigo 43.º (Autores de Símbolos de Estado)

Os autores dos símbolos de Estado devem merecer o reconhecimento como criadores dos mesmos, sendo-lhes reconhecidos os direitos morais e patrimoniais previstos na presente Lei.

Artigo 44.º (Co-autoria)

  1. A titularidade de obra feita em co-autoria pertence, em comum, aos autores ou criadores intelectuais, presumindo-se de igual valor a contribuição indivisa de cada um, salvo quando não haja coincidência entre ambos, cabendo sempre ao criador intelectual os direitos de natureza moral ou patrimonial, sem prejuízo de qualquer acordo em matéria de direitos disponíveis.
  2. Os co-autores podem exercer os Direitos de Autor e Conexos, no âmbito do princípio da boa- fé e, na publicação da obra, devendo os nomes de todos co-autores constarem da obra publicada, salvo convenção em contrário.
  3. Os direitos previstos nos números anteriores não se aplicam aos meros colaboradores ou auxiliares, que tenham contribuído para a divulgação ao público, ou tenham contribuído, com conhecimentos técnicos, que não tenham como elemento fundamental o conteúdo substancial da obra intelectual.

Artigo 45.º (Titularidade Sobre Bases de Dados)

O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados tem o direito exclusivo, relativamente à forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:

  • a)- A reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
  • b)- A tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;
  • c)- A distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;
  • d)- A reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados da tradução, adaptação, ou qualquer outra modificação.

Artigo 46.º (Titularidade das Obras Derivadas de Contratos)

  1. O titular dos direitos morais e patrimoniais decorrentes de contrato de trabalho é regra geral o prestador de serviço enquanto autor da obra, pelo que supletivamente e salvo convenção contrária, nos termos do contrato, os direitos patrimoniais sobre essa obra são considerados como automaticamente transferidos ao empregador ou ao mandante.
  2. Nos casos em que haja um contrato de prestação de serviços, os direitos patrimoniais sobre a obra são transferidos para o contratante ou entidade por si representada.

Artigo 47.º (Protecção de Colaboradores e Auxiliares)

Aos colaboradores ou meros auxiliares que tenham contribuído para a obra, sem que tenham sido contratados para tal, aplica-se-lhes o disposto no n.º 3 do artigo 25.º da presente Lei, sem prejuízo dos Direitos Conexos, quando os houver.

SUBSECÇÃO I TITULARIDADE DOS DIREITOS CONEXOS

Artigo 48.º (Regime Geral)

  1. Todos os Direitos Conexos sobre a prestação do artista intérprete ou executante, efectivado nos termos do contrato de trabalho ou por encomenda específica, pertencem à entidade contratante, salvo em matérias artísticas ou estéticas que são exclusivas do criador intelectual.
  2. Todos os direitos inerentes aos participantes devem ser exercidos por estes ou respectivos representantes e, em caso de morte de um participante, nada obsta à continuidade do projecto salvo o devido quinhão na proporção acordada pelas partes.
  3. Nos casos em que a obra esteja concluída devem os sucessores ou herdeiros ser informados sobre as questões patrimoniais, sendo-lhes exigível a cooperação na continuidade e salvaguarda do projecto.

Artigo 49.º (Produtores Fonográficos e Videográficos)

  1. Ao produtor de fonogramas, videogramas ou de instrumentos informáticos relevantes para a fixação de dados ou factos que possam servir de informação ou transmissão de conhecimentos,
    • presume-se a titularidade exclusiva a título oneroso ou gratuito a reprodução, distribuição, comunicação ao público, exportação e quaisquer outras modalidades análogas.
  2. É condição essencial da protecção reconhecida aos produtores de fonogramas e videogramas ou de instrumentos informáticos descritos no número anterior que em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro contenha o seguinte:
    • a)- Uma menção constituída pelo símbolo P (rodeada por um círculo);
    • b)- A identificação do artista com o nome ou pseudónimo;
    • c)- A indicação do ano da primeira publicação no caso de ser Angola, ou da primeira no exterior e posterior ano de publicação no território angolano;
  • d)- A cópia autorizada deve respeitar os requisitos ou a indicação da primeira obra.

Artigo 50.º (Titularidade das Obras Audiovisuais)

  1. Os co-autores de obra audiovisual são titulares dos direitos morais e patrimoniais, nos termos da lei.
  2. O contrato celebrado entre o produtor de uma obra audiovisual e os co-autores dessa obra relativo às contribuições dos co-autores na realização dessa obra implica a cessão ao produtor dos direitos patrimoniais dos co-autores sobre as contribuições, salvo estipulação contrária.
  3. Os co-autores conservam os seus direitos patrimoniais sobre outras utilizações das suas contribuições, na medida em que possam ser utilizadas separadamente da obra audiovisual, salvo estipulação contrária do contrato.

SECÇÃO V LIMITES E EXCEPÇÕES AOS DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS

Artigo 51.º (Utilizações Lícitas sem Autorização)

  1. São permitidas, independentemente de autorização do autor e sem que haja lugar a qualquer remuneração, as seguintes utilizações de obras já licitamente divulgadas, desde que o seu título e o nome do autor sejam mencionados e respeitada a sua genuinidade e integridade:
    • a)- A representação, execução, exibição cinematográfica e a comunicação de obras gravadas ou radiodifundidas, quando efectuadas em local privado, sem entradas pagas e sem fins lucrativos, ou em estabelecimentos escolares para fins exclusivamente didácticos;
    • b)- A reprodução por processos fotográficos ou similares, quando efectuadas para fins didácticos por bibliotecas públicas ou particulares, centros ou arquivos de documentação de interesse geral ou público, instituições com vocação científica ou tecnológica, estabelecimento de ensino seja qual for o nível quer sejam público ou particulares e tenham como finalidade a divulgação do conhecimento;
    • c)- A reprodução das obras incluídas em reportagens de actualidades filmadas ou televisionada ou quando se trate de obras expostas permanentemente em lugar público;
    • d)- A reprodução, tradução, adaptação, arranjo ou qualquer outra transformação para uso exclusivamente individual e privado;
    • e)- A citação de curtos fragmentos de obras alheias, sob forma escrita, sonora ou visual, quando se justifique por razões de ordem científica, crítica, didáctica ou de informação para consolidar o argumento ou não o discurso, a citação pode incluir afloramentos das ideias sem desvirtuar a finalidade da obra citada;
    • f)- A reprodução de discursos, alocuções e conferências proferidas em lugar público ou com a presença de imprensa falada ou escrita;
  • g)- A execução de hinos ou cânticos patrióticos oficialmente reconhecidos, assim como as obras de carácter religiosa ou em rituais religiosos.
  1. A reprodução privada a que se referem as alíneas d) do presente artigo não se aplica nos seguintes casos:
    • a)- A reprodução de obras de arquitectura revestindo a forma de prédios ou de outras construções similares;
    • b)- A reprodução reprográfica de um livro inteiro ou de uma obra musical sob forma gráfica (partituras);
    • c)- A reprodução da totalidade ou de partes importantes de bases de dados em forma digital;
    • d)- A reprodução de programas de computador, nos termos da presente Lei;
  • e)- A nenhuma outra reprodução de uma obra que afecte a exploração normal da obra ou cause um prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.

Artigo 52.º (Excepções Sobre Reproduções Temporárias de Obras)

É permitida a reprodução temporária de uma obra com a condição de que essa reprodução:

  • a)- Se realize durante uma transmissão digital da obra ou de um acto destinado a tornar perceptível uma obra armazenada em forma digital;
  • b)- Seja efectuada por uma pessoa física ou jurídica autorizada, pelo titular dos Direitos de Autor ou pela lei, a efectuar essa transmissão da obra ou o acto destinado a torná-la perceptível;
  • c)- Tenha um carácter acessório em relação à transmissão, tenha lugar no âmbito de uma utilização normal do material e seja automaticamente anulada sem permitir a recuperação electrónica da obra para fins além daqueles previstos pelo presente Diploma.

Artigo 53.º (Excepções Relativas a Pessoas com Necessidades Especiais)

  1. É permitido, sem autorização do autor ou outro titular dos Direitos de Autor e Conexos, reproduzir uma obra publicada para o método braille ou qualquer outro que permita a percepção da obra, bem como a sua distribuição exclusiva a estas pessoas, desde que tais actos tenham por finalidade a difusão, ensino ou instrução com carácter humanista e não tenham fins lucrativos.
  2. Está igualmente autorizada a distribuição de exemplares realizados no estrangeiro, se as condições anteriormente mencionadas estiverem cumpridas.
  3. As disposições previstas nas alíneas 1) e 2) aplicam-se com a condição que indiquem a fonte e o nome do autor.

Artigo 54.º (Excepções Sobre Actividades não Comerciais)

  1. Uma biblioteca ou um serviço de arquivo sem fins de lucro directo ou indirecto pode, sem a autorização do autor ou do titular do direito de autor, reproduzir uma obra em um só exemplar por reprodução reprográfica quando a obra reproduzida é um artigo, outra obra breve ou um extracto curto de obra que foi alvo de publicação e quando a reprodução se destina a responder ao pedido de uma pessoa física, com a condição de que:
    • a)- A biblioteca ou o serviço de arquivo estejam convictos que a cópia realizada será utilizada unicamente para fins de estudo ou de investigação universitária ou privada;
    • b)- A reprodução da obra, seja ela qual for, constitua um acto isolado produzindo-se, se for repetido, em ocasiões diferentes e sem relação entre elas;
    • c)- Essa reprodução não esteja autorizada em virtude de uma licença colectiva concedida por um organismo de gestão colectiva do direito de autor, de que a biblioteca ou o serviço de arquivo tinha ou devia ter conhecimento;
  • d)- Quando essa reprodução é feita com o fim de preservar ou, se necessário, substituir outro exemplar ou com o fim de substituir um exemplar perdido, destruído ou tornado inutilizável da colecção permanente de outra biblioteca ou de outro serviço de arquivo, caso seja impossível obter novo exemplar com condições aceitáveis e a reprodução da obra, seja ela qual for, constitua um acto isolado produzindo-se, se for repetido, em ocasiões diferentes e sem relação entre elas.

Artigo 55.º (Excepções Sobre Reprodução e Adaptação de Programas de Computador)

A reprodução em um só exemplar ou a adaptação de um programa de computador pelo proprietário legítimo de um exemplar desse programa está permitida sem autorização do autor ou do titular do direito de autor, na condição de que a cópia ou a adaptação realizada seja necessária:

  • a)- Para que o programa de computador possa ser utilizado com um computador, para o fim para o qual foi adquirido e na medida prevista no momento da aquisição;
  • b)- Para fins de arquivo e para substituir o exemplar legitimamente detido do programa de computador, caso este tenha sido perdido, destruído ou tornado inutilizável;
  • c)- Nenhuma cópia ou adaptação de um programa de computador deve ser utilizada para fins outros que aqueles previstos na alínea a), e qualquer cópia ou adaptação dessa natureza deve ser destruída logo que a posse do exemplar do programa de computador deixa de ser lícita.

Artigo 56.º (Excepções Sobre Gravações Efémeras)

  1. Um organismo de radiodifusão está autorizado a efectuar, para fins das suas próprias emissões e por seus próprios meios, sem autorização do autor ou do titular do direito de autor, uma gravação efémera de qualquer obra que esteja autorizado a difundir.
  2. Todos os exemplares dessa gravação devem ser destruídos dentro do prazo de seis meses seguindo a sua realização ou dentro de um prazo mais longo, se o autor consentir.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a conservação de um exemplar nos arquivos oficiais é autorizada se a gravação em causa apresentar um interesse documentário excepcional.

Artigo 57.º (Excepções Sobre Obras para Fins de Segurança Pública)

A utilização de uma obra está permitida para fins de segurança pública e para assegurar o bom desenrolar de um processo administrativo, parlamentar ou jurisdicional ou para o reportar.

Artigo 58.º (Excepções Sobre Obras Didácticas ou de Investigação Científica)

  • Para fins exclusivamente didácticos ou de investigação científica é lícito, sem consentimento do autor, obter uma licença não exclusiva para traduzir e publicar em português ou qualquer das línguas de Angola uma obra licitamente divulgada, que o seu autor não haja retirado de circulação, ou reproduzi-la, desde que se mostrem preenchidas as condições seguintes:
  • a)- Hajam decorrido três anos sobre a primeira publicação ou reprodução da mesma obra, sem que outra tradução haja sido publicada ou se encontrem esgotados os exemplares da respectiva reprodução dentro do mesmo prazo;
  • b)- O requerente da licença prove ter solicitado autorização para a tradução, publicação ou reprodução ao titular dos respectivos direitos sem que lhe tenha sido possível a sua obtenção;
  • c)- A tradução e reprodução se efectuem e os respectivos exemplares sejam distribuídos exclusivamente no território angolano, ressalvando-se apenas a exportação de exemplares destinados a cidadãos angolanos residentes fora do País ou organizações por estes constituídos, dentro dos limites estritamente necessários e com expressa proibição de actividades com finalidade lucrativa;
  • d)- Seja assegurada ao titular dos direitos de tradução, publicação e reprodução, uma remuneração justa e equitativa, conforme os usos nacionais ou internacionais e se proceda à sua transferência em moeda convertível.

Artigo 59.º (Excepções Sobre Utilização de Fonogramas e Videogramas)

A licença sobre videogramas e fonogramas é concedida ao organismo de radiodifusão sonora ou audiovisual com sede na República de Angola, exclusivamente para fins indicados nas alíneas do artigo anterior, desde que a tradução e a reprodução se efectuem a partir de exemplares licitamente produzidos.

Artigo 60.º (Disposições Acessórias ao Regime de Licenças)

  1. A licença pode compreender, além da obra publicada sob forma impressa ou outra análoga, os textos incorporados ou integrados em fixação audiovisual destinados ao uso escolar e científico.
  2. Os organismos estrangeiros podem obter as obras quando existirem acordos ou reciprocidade entre ambos.
  3. A obra original, assim como os Direitos de Autor e Conexos que recaiam sobre a obra primeira em todos os manuais ou exemplares traduzidos e publicados, bem como as referências das adaptações linguísticas em uso, devem ser protegidos e respeitados.
  4. O órgão de gestão administrativa dos Direitos de Autor e Conexos é a entidade competente para a emissão das licenças a que se referem os artigos anteriores, sendo a licença intransmissível e exclusiva para os fins requeridos e descritos no requerimento.
  5. A concessão de licenças a que se refere os artigos anteriores pressupõe o cumprimento do disposto no artigo 1.º do Anexo da Convenção de Berna.

SECÇÃO VI CONTRATOS DE UTILIZAÇÃO DAS OBRAS

Artigo 61.º (Autorização Escrita)

  1. Os contratos pelos quais o autor concede a terceiros a autorização para utilizar a sua obra são obrigatoriamente reduzidos a escrito, devendo identificar as partes contratantes, o título e o tipo de obra, o direito ou direitos cedidos, o modo de utilização o prazo de cessão, os limites se aplicável e a forma e o montante da remuneração correspondente e as modalidades do seu pagamento.
  2. As partes podem celebrar contratos típicos e/ou atípicos nominados ou inominados nos termos da presente Lei.

Artigo 62.º (Contrato de Edição)

  1. O contrato de edição consiste na autorização concedida pelo autor ao editor para produzir por qualquer meio ou forma de elaboração um ou vários exemplares da obra, por conta própria.
  2. Do contrato de edição devem constar, além das indicações referidas no artigo anterior, os prazos de entrega da obra, início e conclusão da edição, a distribuição e comercialização, depósito legal, o mero de exemplares ou tiragem, o custo da edição, o preço previsional de cada um, bem como o montante de remuneração do autor.
  3. No caso da remuneração consistir numa percentagem sobre o preço de venda, o autor e editor devem proceder semestralmente à verificação de contas e demais procedimentos necessários à boa execução do previsto no contrato.
  4. Sobre qualquer alteração sobre o preço de venda, nos termos do número anterior, o editor deve prestar informações ao autor.

Artigo 63.º (Edições Variadas)

Não são permitidos contratos de edição sobre a mesma obra na mesma língua para o mesmo território, salvo quando se tratar de acordos entre os contratantes por razões económicas, técnicas ou estéticas, devendo o autor e editores convencionarem os termos do contrato, respeitando o previsto na presente Lei, ou quando se tratar de edição em línguas diferentes ou estrangeiras.

Artigo 64.º (Deveres do Editor e do Autor)

O editor e o autor ou seus representantes devem pautar-se pelos deveres gerais de boa-fé e estão sujeitos aos direitos e deveres contratuais, ao respeito pelos deveres legais, sendo responsáveis pelo incumprimento, bem como pela resolução ou extinção das respectivas obrigações por razões de insolvência, doença ou morte ou outras causas reconhecidas legalmente quando não existirem condições para continuidade da actividade.

Artigo 65.º (Contrato de Representação e Execução)

Pelo contrato de representação ou execução pública, o autor autoriza a representação pública da sua obra, considerando-se excluídas dessa autorização a transmissão radiofónica, televisiva, captação cinematográfica, divulgação por satélite ou por meio informático, quer analógico ou digital, ou qualquer outro modo de reprodução do espectáculo em que tais obras sejam incluídas.

Artigo 66.º (Representação Amadora)

À representação e execução realizada por amadores vigora a liberdade contratual, presumindo- se gratuita, salvo quando actividade tenha uma forma constante e reiterada e uma vertente de comercial.

Artigo 67.º (Contrato de Utilização e Representação Cinematográfica)

Pelo contrato de utilização cinematográfica, o produtor adquire o direito de utilizar num filme uma obra literária, artística ou científica, distribuir e exibir o filme, obrigando-se a remunerar os seus autores, actores e realizadores.

Artigo 68.º (Contrato de Transmissão Radiofónica Sonora ou Visual)

  1. A autorização concedida para a transmissão pela radiodifusão sonora ou visual de uma obra não compreende a faculdade de a gravar nem de a comunicar a qualquer lugar público por altifalantes ou qualquer outro processo utilizado para a difusão de sinais, sons e imagens, exposição em rede informática ou programa de computador, faculdade essa que depende de autorização própria e pode dar lugar à remuneração suplementar e é exclusiva para emissões a partir do território nacional.
  2. Um organismo de radiodifusão está autorizado a efectuar, para fins das suas próprias emissões e por seus próprios meios, sem autorização do autor ou do titular dos Direitos de Autor e Conexos, uma gravação efémera de qualquer obra que esteja autorizado a difundir.

Artigo 69.º (Conteúdo do Contrato de Transmissão e Retransmissão)

  1. O contrato de transmissão e retransmissão deve prever:
    • a)- A remuneração acrescida ou suplementar sempre que haja retransmissão;
    • b)- A nova transmissão por outro organismo de radiodifusão ou televisiva.
  2. A comercialização obtida para radiodifusão ou actividade similar é independente do tipo de transmissão, fixada em 20% sobre o total do contrato ou, nos casos em que as partes nada prevejam, sobre o total das comercializações pelo organismo emissor que tenha obtido vantagem ilícita.
  3. Os organismos de radiodifusão ou de imprensa televisiva poderão realizar fixações autorizadas pelos titulares ou representantes, atendendo em todos os casos o interesse público e as limitações ou excepções previstas na presente Lei.

Artigo 70.º (Obras Encomendas ou Criadas por Contrato) (1)

Nos casos em que a obra criada por um autor por conta de uma pessoa física ou jurídica tenham origem num contrato de trabalho, ou em caso de obra encomendada por tal pessoa ao autor, salvo disposição contrária do contrato, o primeiro titular dos direitos morais e patrimoniais é o autor, porém, os direitos patrimoniais sobre essa obra são considerados transferidos ao empregador ou ao mandante, na medida justificada pelas suas actividades habituais no momento da criação da obra.

Artigo 71.º (Contrato sobre Obras Jornalísticas)

É livre a celebração de contratos para venda por assinatura de obras de natureza jornalística ou similares, desde que se garanta ao editor ou autor a protecção dos conteúdos da publicação seja em volumes, fascículos ou folhas seguidas, por tempo determinado ou indefinido.

SECÇÃO VII DURAÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS

Artigo 72.º (Regime Geral)

  1. Os Direitos de Autor e Conexos mantêm-se durante toda a vida do autor e durante 70 anos depois da morte do mesmo, contados a partir do dia 1 de Janeiro, do ano seguinte ao da morte, em benefício dos seus herdeiros, nos termos da legislação em vigor.
  2. No caso de obra em regime de co-autoria, os prazos do número anterior contam-se a partir da morte do co-proprietário que falecer em último lugar.
  3. As disposições dos n.os 1 e 2 do presente Diploma são, entretanto, aplicáveis se a identidade do autor for revelada ou já não deixar qualquer dúvida.

Artigo 73.º (Duração dos Direitos Patrimoniais)

  1. Os direitos patrimoniais sobre uma obra colectiva, anónima ou sob pseudónimo são protegidos durante 70 anos a contar da data da produção, da primeira apresentação ao público ou da primeira publicação, sendo a considerar a que ocorrer mais tarde.
  2. Os direitos patrimoniais sobre uma obra fotográfica ou de artes aplicadas são protegidos durante 45 anos a contar do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da morte, em benefício dos seus herdeiros.
  3. A duração de protecção dos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes vence ao fim do 70.º ano civil seguindo o ano de fixação da interpretação ou execução.
  4. A duração da protecção dos direitos dos produtores de fonogramas vence no fim do 70.º ano civil seguindo o ano de publicação do fonograma ou, se essa publicação não foi efectuada a partir da fixação do fonograma, no fim do 70.º ano civil seguindo o ano de fixação.
  5. A duração da protecção dos direitos dos organismos de radiodifusão estende-se do momento da difusão da emissão até ao fim do 35.º ano civil seguindo o ano dessa difusão.
  6. A duração do direito à remuneração equitativa previsto pelo presente Diploma estende-se desde a data de publicação do fonograma até ao fim do 70.º ano civil seguindo o ano de publicação. 1 Na epígrafe do Art.º 70.º da Publicação consta “Obras Encomendas ou Criadas por Contrato”, que nos parece dever ser “Obras Encomendadas ou Criadas por Contrato”.

Artigo 74.º (Duração dos Direitos Morais)

  1. Os direitos morais são ilimitados no tempo, sendo imprescritíveis e inalienáveis.
  2. Os direitos morais após a morte do autor são exercidos pelos sucessores ou titulares do direito de autor, para tanto habilitados, ou supletivamente, pelo organismo do Estado responsável pelos Direitos de Autor e Conexos, quando os interessados não exercerem a defesa desses direitos sem motivo atendível.

Artigo 75.º (Duração de Obras de Cultura Oral)

A protecção das obras de cultura oral quando não seja o resultado do processo de escrita ou quando o Estado considerar a necessidade de protecção especial de obras produzidas ou corporizadas em arte, literatura, ciências ou ainda em suporte informático analógico ou digital é ilimitada no tempo.

Artigo 76.º (Domínio Público)

  1. A obra literária, artística ou científica, findo o prazo de protecção dos Direitos de Autor e Conexos, pode ser livremente utilizada, havendo obrigatoriamente menção do nome do seu autor e respeitando-se a sua integridade.
  2. Os direitos morais, relativos às obras caídas no domínio público, são exercidos pelo órgão responsável pela gestão administrativa dos Direitos de Autor e Conexos.
  3. As obras caídas em domínio público por razões consideradas convenientes são declaradas como tal pelo organismo competente.
  4. A publicação ou divulgação lícita de obra inédita, após a caducidade dos Direitos de autor e conexos, goza de um período de 15 anos contados a partir do dia seguinte ao da publicação, sendo protegida como se de autor se tratasse quanto aos direitos patrimoniais.
  5. As análises críticas e científicas de obras consideradas de domínio público beneficiam da protecção prevista no número anterior do presente artigo.

CAPÍTULO III DAS ENTIDADES DE GESTÃO COLECTIVA

Artigo 77.º (Entidades de Gestão Colectiva dos Direitos de Autor e Conexos)

  1. O Estado garante a livre constituição de entidades de gestão colectiva, para a defesa dos Direitos de Autor e Conexos, nos termos da presente Lei.
  2. Para o efeito do previsto no número anterior, os titulares dos Direitos de Autor e Conexos podem organizar-se, através de pessoas colectivas sob a forma de cooperativas ou sociedades para a gestão e a cobrança dos seus direitos, devendo conceder as necessárias autorizações para a utilização e exploração das obras.
  3. As entidades de gestão colectiva devem celebrar contratos ou convénios de representação com organismos estrangeiros congéneres, quando os direitos dos seus membros são exercidos no território da República de Angola e os direitos dos autores angolanos nos países respectivos.
  4. A organização e funcionamento das entidades de gestão colectiva dos Direitos de Autor e Conexos e o funcionamento do mecanismo de cobrança e distribuição de Direitos de Autor e Conexos são reguladas em Diploma próprio.

Artigo 78.º (Cobrança e Distribuição dos Direitos de Autor e Conexos)

  1. Pela utilização de obras de natureza intelectual e artístico-cultural, aos autores é devida uma remuneração a ser fixada em Diploma próprio.
  2. Os titulares dos Direitos de Autor têm o dever de pagar aos titulares de Direitos Conexos o correspondente a uma percentagem não inferior a 20% da receita total obtida, salvo acordo entre as partes.

Artigo 79.º (Direito de Compensação por Cópia Privada)

  1. Como meio de garantir a compensação pela utilização da criação intelectual pelo público no geral quer directa quer indirectamente, são criadas condições para que no preço de venda ao público de quaisquer aparelhos, sejam de que natureza for, desde que possam ser meios de fixação e reprodução de obras, incluir-se uma compensação financeira, com a finalidade de proteger todo o autor quer sejam artistas intérpretes ou executantes quer sejam editores, produtores fonográficos ou videográficos.
  2. O regime específico e o montante da compensação, cobrança e afectação são regulados em Diploma próprio.

CAPÍTULO IV VIOLAÇÃO, PROTECÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS

Artigo 80.º (Medidas Judiciais Provisórias)

  1. A pedido do titular dos Direitos de Autor e Conexos, o Tribunal competente para conhecer as acções civis movidas em virtude da presente Lei pode, conforme as disposições pertinentes do Código de Processo Civil, e das condições que considerar razoáveis:
    • a)- Proferir uma injunção preliminar proibindo a violação ou o prosseguimento da violação de um direito protegido em virtude da presente Lei;
    • b)- Ordenar a apreensão cautelar das cópias ou exemplares de obras ou de fonogramas que se suspeita tenham sido realizados ou importados sem autorização do autor ou do titular do direito de autor, caso a sua realização ou importação esteja sujeita à autorização, assim como a apreensão dos materiais e instrumentos que se suspeitem ter sido utilizados principalmente para realizar essas cópias ou exemplares ou de o vir a ser de futuro;
    • c)- Ordenar medidas cautelares rápidas e eficazes para salvaguardar os elementos de prova pertinentes para a violação alegada.
  2. Ao disposto no número anterior e ao previsto pela presente Lei é aplicável a legislação em vigor sobre buscas e apreensões.

Artigo 81.º (Medidas de Responsabilidade Civil por Violação de Direitos de Autor e Conexos)

  1. Se estiver provado que um acto constitui violação de um direito protegido em virtude da presente Lei, o Tribunal pode, a pedido do titular dos direitos, proibir o prosseguimento desse acto.
  2. O titular de qualquer direito protegido pela presente Lei pode solicitar o pagamento de uma compensação pelo autor da violação, - se este tinha conhecimento ou tinha motivos válidos de pensar que estava a afectar esse direito - por danos e prejuízos para reparar o prejuízo sofrido em consequência do acto de violação, assim como o pagamento das despesas causadas por essa violação, as quais podem incluir as despesas judiciais.
  3. A importância dos danos e prejuízos é fixada em conformidade com o regime de responsabilidade civil prevista pelo Código Civil Angolano, levando em consideração a importância do prejuízo material e moral sofrido pelo titular do direito.
  4. O Tribunal pode igualmente ordenar a cobrança dos benefícios, mesmo se o autor da violação não sabia ou não tinha motivos válidos de pensar que estava a afectar um direito.
  5. Quando estiver provado que cópias ou exemplares afectam um direito, o Tribunal pode ordenar, velando pela proporção justa da sanção com a gravidade da ofensa e levando em consideração os interesses legítimos dos terceiros, a destruição dessas cópias ou exemplares e das suas embalagens ou a sua eliminação dos circuitos comerciais por qualquer outro meio razoável, sem indemnização de nenhum tipo, de modo a evitar qualquer prejuízo ao titular do direito.

Artigo 82.º (Medidas Judiciais)

  1. O Tribunal pode, levando em consideração as condições enunciadas no artigo anterior, ordenar a destruição ou a eliminação dos circuitos comerciais por qualquer outro meio razoável, sem indemnização de nenhum tipo, do material utilizado principalmente para realizar cópias ou exemplares ilícitos, de modo a reduzir para o mínimo os riscos de novas ofensas.
  2. O Tribunal pode ordenar ao infractor de informar o detentor do direito da identidade dos terceiros participando na produção e na distribuição das mercadorias ou serviços em causa, assim como dos seus circuitos de distribuição, salvo se essa medida estiver fora de proporção em relação à gravidade da ofensa.

Artigo 83.º (Responsabilidade Criminal por Violação de Direitos de Autor e Conexos)

  1. Em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal e do Código de Processo Penal vigentes em Angola, qualquer violação de um direito protegido em virtude da presente Diploma é objecto de sanção prevista por Lei, sem prejuízo de multa.
  2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente a qualquer acto proibido pelos direitos dos organismos de radiodifusão, se tiverem sido cometidos voluntariamente e a nível comercial.
  3. A importância da multa é determinada pelo Tribunal, levando em consideração, em particular, a importância dos ganhos que o infractor retirou da violação.
  4. O Tribunal pode aumentar até ao dobro o limite superior das sanções previstas no n.º 1 quando o infractor for condenado por nova violação cometida menos de cinco anos depois de uma condenação por uma violação anterior.

Artigo 84.º (Usurpação)

A usurpação é a utilização de uma obra literária, artística ou científica não autorizada pelo respectivo criador intelectual ou autor, artista, produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, ou a utilização de uma obra ou prestação por qualquer das seguintes formas:

  • a)- A divulgação ou publicação abusiva prevista;
  • b)- A divulgação ou publicação abusiva de uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada à divulgação ou publicação, independentemente da referência ao seu autor ou da finalidade comercial;
  • c)- A publicação ou compilação de obras publicadas ou inéditas, sem a autorização do seu criador ou autor;
  • d)- A utilização excessiva de uma obra, prestação de artista, fonogramas, videogramas ou emissão radiodifundida, excedendo os limites da autorização concedida, sem prejuízo das excepções previstas na presente Lei.

Artigo 85.º (Contrafacção e Plágio)

  1. A contrafacção enquanto acção de utilização fraudulenta de uma obra literária, artística ou científica de outrem, divulgada ou não divulgada, sem a devida autorização do respectivo autor, representante legal ou sucessor, é passível de responsabilização civil e criminal, nos termos da Lei.
  2. O plágio enquanto forma de apresentação ou alteração de uma obra, total ou parcialmente sem referir-se ao respectivo autor ou criador, salvo quanto tratar-se questões técnicas que exigem métodos específicos para o efeito, é passível de responsabilização civil e criminal, nos termos da Lei.
  3. O previsto no número anterior não é aplicável aos casos de meras semelhanças entre obras de tradução devidamente autorizadas ou aos casos sujeitos ao regime de excepções devidamente reconhecida por lei.
  4. Os bens usurpados ou contrafeitos são apreendidos nos termos da legislação vigente, ou utilizados em benefício dos titulares dos Direitos de Autor e Conexos, devendo os órgãos competentes lavrar os respectivos autos e aplicar as multas.

Artigo 86.º (Comercialização e Divulgação de Obras Protegidas)

  1. A comercialização ou divulgação de artigos ou obras de natureza intelectual não autorizada devidamente, ou que exorbite o consentimento acordado e assinado por ambos, pode dar lugar à apreensão de todos os exemplares reproduzidos ou ainda a suspensão da divulgação, a requerimento do lesado.
  2. As obras apreendidas são perdidas para o autor ou criador intelectual, quando provada que fazem parte das obras quer divulgadas e publicadas ou não do requerente ou denunciante.
  3. Não existindo prova sobre a quantidade ou extensão do bem usurpado, a autoridade administrativa responsável pela aplicação da multa deve ter em conta o preço normal praticado no mercado, o tipo de obra e a importância cultural e comercial, o local da apreensão ou o tipo de estabelecimento.

Artigo 87.º (Violação do Direito Moral ou Pessoal)

Viola os direitos morais ou pessoais dos autores, aquele que:

  • a)- Arrogar-se fraudulentamente a paternidade de uma obra literária, artística ou científica;
  • b)- Atente contra a genuinidade ou integridade de uma obra praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra e a reputação do autor ou do artista;
  • c)- Faça circular imagens ou retirar ou trabalhos de natureza artística, literária ou científica em rede de computador ou programa de computador ou informático, fazendo-se passar como sua ou com intuito de ofender a dignidade moral do autor ou criador intelectual;
  • d)- Exponha ainda que momentânea, imagens ou obras em suporte informático em rede;
  • e)- Não identifique a obra e o autor de obra devidamente autorizada.

SECÇÃO I REGIME DE PROIBIÇÕES

Artigo 88.º (Proibição de Violação de Medidas Técnicas de Protecção)

  1. Uma medida técnica de protecção é chamada «eficaz» quando permite ao titular dos direitos controlar a utilização de uma obra ou de um objecto de Direitos Conexos protegidos em virtude da presente Lei por meio de um código de acesso ou de um procedimento de protecção - tal como criptagem, interferência ou qualquer outra transformação da obra ou outro objecto ou de um mecanismo de controlo de cópia que afecta esse objectivo de protecção no âmbito normal do seu funcionamento.
  2. Não é permitido contornar medidas técnicas eficazes, nem:
    • a)- Fabricar, importar, distribuir, vender, alugar, anunciar a venda ou o aluguer ou possuir dispositivos, produtos ou componentes, ou também assegurar para fins comerciais a prestação de serviços que sejam alvo de promoção, publicidade ou comercialização com o objectivo de contornar medidas técnicas eficazes;
    • b)- Nos casos em que só tenham um objectivo comercial limitado ou uma utilização limitada que não seja contornar medidas técnicas eficazes;
    • c)- Que estejam principalmente concebidos, produzidos, adaptados ou realizados com o objectivo de permitir ou facilitar o contorno de qualquer medida técnica eficaz.
  3. Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, a pedido do beneficiário de uma excepção ou limitação, o órgão de gestão administrativa dos Direitos de Autor e Conexos pode ordenar que os meios necessários sejam colocados ao dispor, na medida estritamente necessária, para permitir que o interessado beneficie da excepção ou limitação.
  4. As disposições constantes da alínea b) do n.º 2 não se aplicam a uma obra ou outro objecto colocado ao dispor do público, com as condições previstas num acordo contratual, de modo que cada pessoa possa ter acesso a ela a partir do lugar e no momento individualmente escolhidos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 89.º (Aplicação das Multas e Finalidade)

  1. É competente para aplicação das multas o órgão de gestão administrativa dos Direitos de Autor e Conexos.
  2. A apreensão efectuada por entidades ou organismos policiais no âmbito das suas competências não prejudicam a aplicação de multas em matéria de natureza autoral.
  3. As receitas derivadas de multas têm a finalidade estimular a criação intelectual, devendo ser revertido 70% para a Conta Única do Tesouro e 30% para o Programa de Apoio às Actividades Artísticas e Culturais.

Artigo 90.º (Interpretação e Integração de Lacunas)

  1. Os casos não previstos na presente Lei podem ser regulados:
    • a)- Pelas convenções, acordos internacionais de que Angola seja parte, adira e ratifique;
    • b)- Pelos contratos celebrados pelas partes em tudo que os dignifique, na parte patrimonial;
    • c)- Pelos princípios gerais de Direito Público ou Privado, consoante os casos;
    • d)- Pelos usos, costumes ou práticas consuetudinárias, aceites nas comunidades de cultura oral ou entre profissionais que servem de orientação social ou local, desde que não colidam por excesso com os princípios que estruturam os interesses do Estado Angolano;
    • e)- Jurisprudência, Doutrina ou pareceres que serviram de orientação em casos análogos ou similares.
  2. A integração de lacunas deve ter sempre em conta o espírito do sistema, devendo ainda limitar a interpretação analógica às normas excepcionais, sem prejuízo de interpretação extensiva.

Artigo 91.º (Aplicabilidade dos Tratados Internacionais)

As disposições de qualquer tratado internacional relativo aos Direitos de Autor e Conexos de que Angola seja parte são aplicáveis às questões tratadas na presente Lei e, em caso de conflito com as disposições da presente Lei, vigora o previsto pelo direito interno.

Artigo 92.º (Revogação e Aplicação no Tempo)

É revogada a Lei n.º 4/90, de 10 de Março, e toda a legislação que contrarie a presente Lei, devendo-se, na resolução dos litígios não transitados em julgado, aplicar-se a presente Lei em tudo o que beneficiar o autor.

Artigo 93.º (Direito Subsidiário)

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente Lei, são subsidiariamente aplicáveis as normas pertinentes do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal vigentes no País.

Artigo 94.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 95.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor trinta (30) dias após a sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Maio de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 14 de Julho de 2014.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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