Lei n.º 13/14 de 30 de julho
- Diploma: Lei n.º 13/14 de 30 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 140 de 30 de Julho de 2014 (Pág. 3337)
Assunto
Lei que autoriza o Titular do Poder Executivo a efectuar a revisão adicional e republicação do Código de Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11, de 30 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
A Assembleia Nacional autoriza o Titular do Poder Executivo a proceder a revisão adicional ao Código de Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11, de 30 de Dezembro. A revisão adicional do Código de Imposto de Selo deve efectuar-se, essencialmente, com o objectivo de tornar mais justa, simples e utilizáveis as normas deste Código, em especial as normas relativas a incidência e as taxas aplicáveis. A revisão acima referida impõe-se, igualmente, ainda, pela necessidade de se efectuar alguns ajustamentos adicionais, por forma a serem eliminadas e corrigidas algumas imprecisões patentes no regime de taxas do Diploma em vigor. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 de artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte Lei:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA REVISÃO ADICIONAL AO CÓDIGO DE IMPOSTO DE SELO
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei autoriza o Titular do Poder Executivo a efectuar a revisão adicional e republicação do Código de Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11, de 30 de Dezembro.
Artigo 2.º (Sentido)
A autorização prevista no artigo anterior é concedida no sentido de:
- a)- Respeitar os princípios constitucionais da tributação, nomeadamente o princípio da legalidade, princípio da igualdade, manifestado na forma de capacidade contributiva, o princípio da justiça e da equidade, o princípio da justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional;
- b)- Reformular integramente o regime de Imposto de Selo, com vista a adequá-lo ao quadro constitucional vigente, bem como a realidade económica e social do País;
- c)- Efectuar algumas alterações formais, visando simplificar os procedimentos de liquidação e pagamentos;
- d)- Incentivar a neutralidade fiscal e reestruturações empresariais em sede do Imposto de Selo.
Artigo 3.º (Extensão)
- O Decreto Legislativo Presidencial autorizado, nos termos da presente Lei, deve:
- a)- Dinamizar a efectiva operacionalização do mercado de capitais, consagrando isenções à determinadas operações levadas a cabo em mercados regulamentados;
- b)- Dinamizar a criação de grupos empresariais fortes e dinâmicos através da introdução de regimes de neutralidade fiscal para a transmissão de activos no âmbito das operações de reestruturação societária.
Artigo 4.º (Duração)
A presente Autorização Legislativa é concedida por um período de 90 dias.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Maio de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 14 de Julho de 2014.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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