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Lei n.º 12/14 de 30 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 12/14 de 30 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 140 de 30 de Julho de 2014 (Pág. 3336)

Assunto

Lei que autoriza o Titular do Poder Executivo a efectuar a revisão adicional e republicação do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11, de 30 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

A Assembleia Nacional autoriza o Titular do Poder Executivo a proceder a revisão do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11, de 30 de Dezembro. A revisão adicional ao Regulamento do Imposto de Consumo deve aprimorar alguns aspectos do regime daquele imposto, que se impõem necessárias, fruto da vivência e da prática tributária corrente, bem como da experiência recentemente adquirida, com vista a imprimir maior clareza, nomeadamente quanto ao sujeito passivo, às obrigações de liquidação e pagamento, bem como à correcta identificação do titular do encargo do imposto. A revisão acima referida impõe-se, igualmente, ainda pela necessidade de consagrar alguns regimes específicos para o Sector Petrolífero, em especial para as companhias que operam em áreas de concessão em fase de risco. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, na alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA REVISÃO ADICIONAL AO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE CONSUMO

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei autoriza o Titular do Poder Executivo a efectuar a revisão adicional e republicação do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11, de 30 de Dezembro.

Artigo 2.º (Sentido)

A autorização prevista no artigo anterior é concedida no sentido de:

  • a)- Respeitar os princípios constitucionais da tributação, nomeadamente o princípio da legalidade, princípio da igualdade, manifestado na forma de capacidade contributiva, o princípio da justiça e da equidade, o princípio da justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional;
  • b)- Reformulação integral do regime de Imposto de Consumo, com vista a adequa-lo ao quadro constitucional vigente, bem como a realidade económica e social do País;
  • c)- Adoptar regimes de isenção que permitam a desoneração da carga tributária deste imposto.

Artigo 3.º (Extensão da Autorização Legislativa)

  1. O Decreto Legislativo Presidencial autorizado, nos termos da presente Lei, deve:
    • a)- Aprimorar alguns regimes daquele imposto, de acordo com a experiência recentemente adquirida na implementação prática dos Diplomas, bem como clarificar algumas normas respeitantes a definição do sujeito passivo, as obrigações de liquidação e pagamento e ainda a correcta identificação do titular do encargo do imposto por via da repercussão;
    • b)- Desagravar a carga tributária suportada pelas companhias petrolíferas que operam em áreas de concessão em Fase de Pesquisa ou Desenvolvimento;
    • c)- Prever a possibilidade de reconhecimento de isenções para as operações petrolíferas nas áreas de concessão, em fase de produção, sempre que se demonstre que o encargo do Imposto de Consumo pode provocar desequilíbrios que inviabilizem a execução dos projectos petrolíferos;
    • d)- Consagrar um mecanismo especial de pagamento do Imposto de Consumo, quando suportado por uma companhia petrolífera, com vista a garantir um maior controlo da receita;
  • e)- Clarificar o valor tributável dos bens produzidos em território nacional.

Artigo 4.º (Duração)

A presente Autorização Legislativa é concedida por um período de 90 dias.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Maio de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos14 de Julho de 2014.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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