Lei n.º 12/14 de 30 de julho
- Diploma: Lei n.º 12/14 de 30 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 140 de 30 de Julho de 2014 (Pág. 3336)
Assunto
Lei que autoriza o Titular do Poder Executivo a efectuar a revisão adicional e republicação do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11, de 30 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
A Assembleia Nacional autoriza o Titular do Poder Executivo a proceder a revisão do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11, de 30 de Dezembro. A revisão adicional ao Regulamento do Imposto de Consumo deve aprimorar alguns aspectos do regime daquele imposto, que se impõem necessárias, fruto da vivência e da prática tributária corrente, bem como da experiência recentemente adquirida, com vista a imprimir maior clareza, nomeadamente quanto ao sujeito passivo, às obrigações de liquidação e pagamento, bem como à correcta identificação do titular do encargo do imposto. A revisão acima referida impõe-se, igualmente, ainda pela necessidade de consagrar alguns regimes específicos para o Sector Petrolífero, em especial para as companhias que operam em áreas de concessão em fase de risco. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, na alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA REVISÃO ADICIONAL AO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE CONSUMO
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei autoriza o Titular do Poder Executivo a efectuar a revisão adicional e republicação do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11, de 30 de Dezembro.
Artigo 2.º (Sentido)
A autorização prevista no artigo anterior é concedida no sentido de:
- a)- Respeitar os princípios constitucionais da tributação, nomeadamente o princípio da legalidade, princípio da igualdade, manifestado na forma de capacidade contributiva, o princípio da justiça e da equidade, o princípio da justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional;
- b)- Reformulação integral do regime de Imposto de Consumo, com vista a adequa-lo ao quadro constitucional vigente, bem como a realidade económica e social do País;
- c)- Adoptar regimes de isenção que permitam a desoneração da carga tributária deste imposto.
Artigo 3.º (Extensão da Autorização Legislativa)
- O Decreto Legislativo Presidencial autorizado, nos termos da presente Lei, deve:
- a)- Aprimorar alguns regimes daquele imposto, de acordo com a experiência recentemente adquirida na implementação prática dos Diplomas, bem como clarificar algumas normas respeitantes a definição do sujeito passivo, as obrigações de liquidação e pagamento e ainda a correcta identificação do titular do encargo do imposto por via da repercussão;
- b)- Desagravar a carga tributária suportada pelas companhias petrolíferas que operam em áreas de concessão em Fase de Pesquisa ou Desenvolvimento;
- c)- Prever a possibilidade de reconhecimento de isenções para as operações petrolíferas nas áreas de concessão, em fase de produção, sempre que se demonstre que o encargo do Imposto de Consumo pode provocar desequilíbrios que inviabilizem a execução dos projectos petrolíferos;
- d)- Consagrar um mecanismo especial de pagamento do Imposto de Consumo, quando suportado por uma companhia petrolífera, com vista a garantir um maior controlo da receita;
- e)- Clarificar o valor tributável dos bens produzidos em território nacional.
Artigo 4.º (Duração)
A presente Autorização Legislativa é concedida por um período de 90 dias.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Maio de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos14 de Julho de 2014.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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