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Lei n.º 11/14 de 30 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 11/14 de 30 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 140 de 30 de Julho de 2014 (Pág. 3336)

Assunto

Lei que autoriza o Titular do Poder Executivo a criar um Regime Fiscal Especial Simplificado para os Organismos de Investimento Colectivo, criados à luz do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

O Titular do Poder Executivo solicitou à Assembleia Nacional autorização para proceder à criação de um regime fiscal especial e simplificado de tributação para os Organismos de Investimento Colectivo. O regime fiscal especial e simplificado de tributação dos Organismos de Investimento Colectivo deve atender à importância destes veículos na tarefa de inclusão financeira dos cidadãos nacionais, bem como no alargamento da base tributária, elemento fundamental para o financiamento da actividade do Estado. O regime fiscal especial e simplificado, a ser criado, deve assegurar o estabelecimento de um sistema de tributação, que não discrimine negativamente o investimento efectuado através dos Organismos de Investimento Colectivo, face ao investimento directo dos participantes. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA A CRIAÇÃO DO REGIME FISCAL ESPECIAL SIMPLIFICADO PARA OS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei de Autorização Legislativa visa autorizar o Titular do Poder Executivo a criar um regime fiscal especial simplificado para os Organismos de Investimento Colectivo, criados à luz do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro.

Artigo 2.º (Sentido da Autorização Legislativa)

O Decreto Legislativo Presidencial objecto da presente autorização legislativa deve respeitar os princípios constitucionais da tributação, nomeadamente o princípio da legalidade fiscal, da igualdade manifestado na forma da capacidade contributiva, o princípio da justiça e da equidade, o princípio da justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional.

Artigo 3.º (Extensão da Autorização Legislativa)

  1. O Decreto Legislativo Presidencial objecto da presente autorização legislativa deve criar um regime fiscal especial e simplificado, que promova a simplicidade e previna a dupla tributação de rendimentos, na esfera dos Organismos de Investimento Colectivo e dos seus participantes.
  2. O regime fiscal especial e simplificado abrange a criação de incentivos fiscais, com a finalidade de estimular a aplicação das poupanças dos pequenos aforradores nos Organismos de Investimento Colectivo.

Artigo 4.º (Duração)

A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Maio de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 14 de Julho de 2014.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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