Lei n.º 9/13 de 03 de setembro
- Diploma: Lei n.º 9/13 de 03 de setembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 169 de 3 de Setembro de 2013 (Pág. 2276)
Assunto
Lei de Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, que concede ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar complementarmente sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que a existência de um sistema adequado e eficiente de regulação e de supervisão das instituições de investimento colectivo em Angola é condição indispensável para o bom funcionamento dos fundos de investimento e instituições afins: Havendo a necessidade de dinamizar a actividade no mercado nacional das sociedades gestoras de organismos de investimento colectivo, garantindo deste modo, ao mercado, as necessárias cautelas que a prudência financeira exige: Urgindo autorizar o Titular do Poder Executivo à necessária legitimidade para regular complementarmente o regime jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 166.º e n.º 1 do artigo 170.º todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO
Artigo 1.º (Objecto)
É concedida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar complementarmente, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.
Artigo 2.º (Sentido e Extensão)
A presente lei confere legitimidade ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para introduzir na Ordem Jurídica, normas específicas que visem disciplinar a definição do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo Angolano.
Artigo 3.º (Duração)
A presente lei de autorização legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Julho de 2013. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 26 de Agosto de 2013.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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