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Lei n.º 8/13 de 03 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 8/13 de 03 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 169 de 3 de Setembro de 2013 (Pág. 2275)

Assunto

Lei de Autorização Legislativa para a Definição do Regime Jurídico Estrutural das Sociedades Correctoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários, que concede ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre o regime jurídico estrutural das sociedades correctoras e distribuidoras de valores mobiliários.

Conteúdo do Diploma

As sociedades correctoras e distribuidoras de valores mobiliários estão previstas na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, sobre Valores Mobiliários e na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, sobre as Instituições Financeiras, como agentes de intermediação por excelência, a quem cabe a realização, por conta própria ou de outrem, de operações de compra, venda, colocação, distribuição, corretagem ou negociação de valores mobiliários e instrumentos financeiros. Os sistemas adequados e eficientes de regulação e de supervisão das sociedades correctoras e distribuidoras de valores mobiliários, enquanto intermediárias financeiras, constituem condição necessária para o funcionamento dos mercados de balcão organizado ou de bolsa de valores. Dado que o Presidente da República solicitou à Assembleia Nacional autorização para legislar sobre normas gerais que estabelecem o regime jurídico estrutural das sociedades correctoras e distribuidoras de valores mobiliários: Havendo necessidade de agregar todas as normas cuja excepcionalidade da matéria, dignidade normativa e estabilidade exijam um tratamento legislativo: Havendo necessidade de complementar e clarificar o estabelecido na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, sobre os Valores Mobiliários, definindo as regras gerais para o exercício de actividade das instituições financeiras não bancárias, ligadas ao mercado de capitais: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 99.º, da alínea c) do artigo 161.º, artigo 170.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA A DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTRUTURAL DAS SOCIEDADES CORRECTORAS E DISTRIBUIDORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei de Autorização Legislativa visa conceder ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre o regime jurídico estrutural das sociedades correctoras e distribuidoras de valores mobiliários, previstas no n.º 3 do artigo 59.º, da Lei n.º 13/05, sobre as Instituições Financeiras.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)

  1. As sociedades correctoras visam disciplinar a estrutura de acesso ao exercício da actividade de intermediação de títulos e valores mobiliários.
  2. O Decreto Legislativo Presidencial Autorizado vai definir os aspectos referentes à actividade das sociedades correctoras e distribuidoras de valores mobiliários, nomeadamente, o tipo societário que as mesmas devem adoptar e o limite mínimo de capital.

Artigo 3.º (Duração)

A presente Lei de Autorização Legislativa é concedida por um período de 60 (sessenta) dias.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Julho de 2013. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 26 de Agosto de 2013.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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