Lei n.º 7/13 de 03 de setembro
- Diploma: Lei n.º 7/13 de 03 de setembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 169 de 3 de Setembro de 2013 (Pág. 2274)
Assunto
Lei de Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários, que confere legitimidade ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para introduzir na Ordem Jurídica Nacional normas específicas e regulamentares que visem disciplinar a actividade das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários.
Conteúdo do Diploma
As Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários carecem de normas específicas e regulamentares, por forma a disciplinar as suas actividades: Urge a necessidade de se dinamizar a actividade financeira nacional no quadro da procura e oferta de tais valores de interesse financeiro, garantindo, deste modo, ao mercado as necessárias cautelas que a prudência financeira exige: Convindo autorizar o Titular do Poder Executivo a legislar sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários, por forma a regular a procura e oferta de tais bens de interesse económico- financeiro e social nacional e garantir a confiança dos investidores nacionais e internacionais: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES GESTORAS DE MERCADOS REGULAMENTADOS E DE SERVIÇOS FINANCEIROS SOBRE VALORES MOBILIÁRIOS
Artigo 1.º (Objecto)
É concedida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados.
Artigo 2.º (Sentido e Extensão)
A presente lei confere legitimidade ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para introduzir na Ordem Jurídica Angolana, normas específicas e regulamentares que visem disciplinar a actividade das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários.
Artigo 3.º (Duração)
A presente lei de autorização legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Julho de 2013. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 26 de Agosto de 2013.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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