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Lei n.º 6/13 de 03 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 6/13 de 03 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 169 de 3 de Setembro de 2013 (Pág. 2274)

Assunto

Lei de Autorização Legislativa sobre o Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada, que confere legitimidade ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a introduzir na Ordem Jurídica Nacional, as normas sobre a admissibilidade à negociação em Mercado Regulamentado Especialmente Organizado de Títulos de Dívida Pública Titulada Angolana.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que a admissibilidade à negociação de títulos de dívida pública titulada angolana carece de regulamentação: Havendo a necessidade de dinamizar a actividade financeira nacional, no quadro da procura e oferta de títulos representativos de dívida soberana garantindo deste modo ao mercado as necessárias garantias de livre transmissibilidade que tais títulos exige: Urgindo autorizar o Titular do Poder Executivo à necessária legitimidade para regular a procura e oferta de tais títulos de interesse financeiro nacional e incutir confiança aos investidores nacionais ou estrangeiros: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 166.º e n.º 1 do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O MERCADO REGULAMENTADO DA DÍVIDA PÚBLICA TITULADA

Artigo 1.º (Objecto)

É concedida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre o Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)

A presente lei confere legitimidade ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a introduzir na Ordem Jurídica Nacional, as normas sobre a admissibilidade à negociação em Mercado Regulamentado Especialmente Organizado, de Títulos de Dívida Pública Titulada Angolana.

Artigo 3.º (Duração)

A presente lei de autorização legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Julho de 2013. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 26 de Agosto de 2013.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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