Lei n.º 5/13 de 07 de maio
- Diploma: Lei n.º 5/13 de 07 de maio
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 84 de 7 de Maio de 2013 (Pág. 1065)
Assunto
Lei que concede ao Titular do Poder Executivo Autorização Legislativa sobre a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação. - Revoga o Decreto-Lei n.º 3/02, de 18 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 4/04, de 21 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 6/06, de 20 de Dezembro, na parte referente ao regime aduaneiro, a Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, na parte referente ao regime aduaneiro, o Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro e o Despacho n.º 272/95, de 29 de Dezembro, do Ministério da Economia e Finanças na parte referente ao regime aduaneiro.
Conteúdo do Diploma
A Assembleia Nacional, por força da Resolução n.º 3/11, de 11 de Fevereiro, aprovou, para adesão da República de Angola, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, adoptada em Bruxelas, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, na sua Sessão Plenária de 14 de Junho de 1983, bem como o respectivo Protocolo de Alteração, adoptado em Bruxelas, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, em 24 de Junho de 1986. A República de Angola comprometeu-se a alinhar as respectivas nomenclaturas pautal e estatística pelo Sistema Harmonizado, nos termos do artigo 3.º da referida Convenção, sem prejuízo da possibilidade de proceder às adaptações de texto indispensáveis à sua implementação, face à respectiva legislação nacional. A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação actualmente em vigor na República de Angola, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 2/08, de 4 de Agosto, do Conselho de Ministros, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Resolução n.º 1/08, de 18 de Março, da Assembleia Nacional, foi elaborada com base na versão de 2007 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) de Designação e Codificação de Mercadorias. Existe uma nova versão da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, segundo a Nomenclatura do Sistema Harmonizado a ser implementada em 2013, em função da evolução técnica e das necessidades do comércio internacional, pelo que se impõe a actualização e adaptação da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação vigente à nova versão da Nomenclatura do Sistema Harmonizado. As Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março, fixaram um quadro de prioridades e de acções projectadas para o domínio aduaneiro, no médio prazo 3 (três) a 5 (cinco) anos, entre as quais, sobressai, pela sua importância, a actualização da Pauta Aduaneira, com vista à promoção da produção nacional, visando, entre outros aspectos, melhorar as condições de vida da população. Para o efeito torna-se necessário introduzir, no Texto da Pauta Aduaneira, diversas alterações das taxas dos direitos de importação e do imposto de consumo aplicáveis às mercadorias importadas, de modo a fomentar o aumento da produção nacional de bens e, correlativamente, promover a substituição das importações e o aumento e a diversificação das exportações. Com fundamento nos motivos acima enunciados o Titular do Poder Executivo solicitou à Assembleia Nacional autorização legislativa para legislar sobre matéria relacionada com a actualização da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação. Nos termos do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola, a referida matéria integra-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional, pelo que há a necessidade de conferir ao Titular do Poder Executivo autorização legislativa, dotando-o, deste modo, de competência legislativa para o efeito. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA LEGISLAR SOBRE A PAUTA ADUANEIRA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Artigo 1.º (Objecto)
É concedida ao Titular do Poder Executivo autorização legislativa para, em matéria de definição do sistema fiscal e criação de impostos, ajustar as taxas dos direitos de importação e exportação e do imposto de consumo, bem como para actualizar a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, segundo a versão de 2012 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) de Designação e Codificação de Mercadorias.
Artigo 2.º (Extensão da Autorização Legislativa)
Estão compreendidas no âmbito da autorização legislativa concedida pela presente Lei as seguintes matérias, podendo o Titular do Poder Executivo legislar sobre elas, devendo ser observados os princípios enunciados no artigo 3.º:
- a)- A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação;
- b)- As Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira (I.P.P.);
- c)- As Regras Gerais para Interpretação da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) e dos Direitos;
- d)- Os Quadros Anexos às I.P.P;
- e)- O Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira;
- f)- O Texto da Pauta Aduaneira;
- g)- A alteração das taxas dos direitos de importação e do imposto de consumo aplicáveis às mercadorias importadas, de modo a incentivar o desenvolvimento da produção nacional, quer agrícola quer industrial;
- h)- A alteração da taxa do imposto do selo aplicável às mercadorias importadas, com vista a compatibilizá-la com o ponto n.º 15 da tabela do imposto do selo anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11, de 30 de Dezembro;
- i)- O estabelecimento de isenções, totais ou parciais, de direitos e demais imposições aduaneiras, de modo a favorecer a produção nacional;
- j)- A determinação de um regime de importação por quotas, quando os produtos que compõem a cesta básica são produzidos em território nacional, em quantidades suficientes, visando a protecção da produção nacional;
- k)- A criação de um regime de tributação diferenciado, na importação, quando ocorram situações de estiagem, secas, inundações, pragas e outras calamidades naturais;
- l)- A adequação da Pauta Aduaneira à nova Lei do Investimento Privado (Lei n.º 20/11, de 20 de Maio), designadamente no que toca à alteração das taxas dos direitos de importação e do imposto de consumo aplicáveis às mercadorias importadas ao abrigo de projectos de investimento privado, aprovados pelas entidades competentes nos termos da Lei do Investimento Privado em vigor e da respectiva legislação regulamentar e de outros projectos de investimento que impliquem a importação de mercadorias;
- m)- A adopção de medidas de salvaguarda ou de combate ao dumping para protecção da produção nacional, desde que antecedidas da apresentação da política e do programa de reindustrialização que identifiquem claramente os sectores em que o País possui vantagens comparativas em relação ao exterior e em que exista uma significativa capacidade instalada de produção industrial;
- n)- A introdução de desdobramentos pautais, a nível das subposições, com um código numérico constituído por oito ou mais dígitos;
- o)- As regras de interpretação do Sistema Harmonizado;
- p)- A introdução, no texto da Pauta Aduaneira, das actualizações que eventualmente ocorrerem na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, de quaisquer alterações à Nomenclatura do SH aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), bem como de quaisquer alterações que se revelem necessárias a nível nacional, com excepção das actualizações e alterações que contendam com a definição do sistema fiscal e a criação de impostos, bem como com o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
- q)- As regras de resolução de diferendos que, a respeito do texto do Sistema Harmonizado em Língua Portuguesa, sua interpretação, integração e aplicação, surjam entre as Alfândegas nacionais e terceiros;
- r)- As regras de resolução dos litígios entre as Alfândegas nacionais e as de outro Estado respeitantes à interpretação, integração ou aplicação do Sistema Harmonizado;
- s)- O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, devendo ser revogado o Decreto-Lei n.º 3/02, de 18 de Janeiro;
- t)- O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas por partidos políticos ou coligações de partidos, designadamente o eventual estabelecimento de isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras e seu regime;
- u)- O regime aduaneiro especial aplicável à Província de Cabinda, devendo ser revogado o Decreto-Lei n.º 4/04, de 21 de Setembro e do Decreto-Lei n.º 6/06, de 20 de Dezembro, na parte referente ao regime aduaneiro;
- v)- O regime aduaneiro especial aplicável ao antigo combatente e ao deficiente de guerra, sendo por esta lei revogada a Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, na parte referente ao regime aduaneiro;
- w)- O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas pelas Organizações não- Governamentais, devendo ser revogado o Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro, na parte referente ao regime aduaneiro;
- x)- O regime aplicável aos emolumentos gerais aduaneiros, fixando as taxas aplicáveis em todos os regimes aduaneiros e devendo ser revogadas todas as disposições legais que estabeleçam isenções do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros em benefício de quaisquer pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas;
- y)- O regime do subsídio de deslocação e transportes, emolumentos pessoais e emolumentos do contencioso, devendo ser revogado o Despacho n.º 272/95, de 22 de Dezembro, do Ministro das Finanças, na parte referente ao regime aduaneiro.
Artigo 3.º (Sentido da Autorização Legislativa)
Na definição do regime jurídico das matérias enumeradas no artigo 2.º devem ser observados os seguintes princípios:
- a)- A adaptação da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação à versão de 2012 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) de Designação e Codificação de Mercadorias;
- b)- O ajustamento das taxas dos direitos de importação e do imposto de consumo aplicáveis às mercadorias importadas, de modo a incentivar o aumento e a diversificação da produção nacional, designadamente da produção agrícola e da protecção industrial;
- c)- A concessão de benefícios fiscais de natureza aduaneira a projectos de investimento deve revestir carácter automático e imediato;
- d)- Os regimes e os procedimentos aduaneiros a definir devem ter em conta, nomeadamente, a crescente internacionalização do comércio, a globalização da economia e a ponderação da necessidade de um controlo aduaneiro eficaz com a facilitação do comércio legal;
- e)- As normas sobre tributação fiscal e aduaneira, nomeadamente as que definem o ajustamento das taxas dos direitos de importação e do imposto de consumo, devem obedecer ao princípio da não-retroactividade;
- f)- A disciplina jurídica integrada do sistema aduaneiro do País deve ser sistematizada num reduzido número de diplomas legais.
Artigo 4.º (Duração)
A autorização legislativa conferida pela presente Lei tem a duração de cento e oitenta dias.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões que resultem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Março de 2013. O Presidente em Exercício da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço. Promulgada aos 5 de Abril de 2013.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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