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Lei n.º 2/13 de 07 de março

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 2/13 de 07 de março
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 7 de Março de 2013 (Pág. 545)

Assunto

Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2013, que comporta receitas estimadas em Kz: 6.635.567.190.477,00 e despesas fixadas em igual montante para o mesmo período e integra os orçamentos dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, dos Institutos Públicos, dos Serviços e Fundos Autónomos, da Segurança Social e dos Subsídios e Transferências de Utilidade Pública.

Conteúdo do Diploma

O Orçamento Geral do Estado é o principal instrumento da política económica e financeira do Estado Angolano que, expresso em termos de valores, para um período de tempo definido, demonstra o programa de operações a realizar e determina as fontes de financiamento desse programa. O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2013, doravante designado por Orçamento Geral do Estado/2013, é elaborado e aprovado nos termos dos prazos estabelecidos pela Lei n.º 24/12, de 22 de Agosto, Lei de Alteração à Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE APROVA O ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2013

CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO DO ORÇAMENTO

Artigo 1.º (Composição do Orçamento)

  1. A presente Lei aprova a estimativa da Receita e a fixação da Despesa do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2013, doravante designado por Orçamento Geral do Estado/2013.

O Orçamento Geral do Estado/2013 comporta receitas estimadas em Kz: 6.635.567.190.477,00 (seis triliões, seiscentos e trinta e cinco biliões, quinhentos e sessenta e sete milhões, cento e noventa mil, quatrocentos e setenta e sete kwanzas) e despesas fixadas em igual montante para o mesmo período. 3. O Orçamento Geral do Estado/2013 integra os orçamentos dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, dos Institutos Públicos, dos Serviços e Fundos Autónomos, da Segurança Social e dos Subsídios e Transferências a realizar para as Empresas Públicas e as Instituições de Utilidade Pública. 4. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a cobrar os impostos, as taxas e as contribuições previstos nos Códigos e demais legislação em vigor, durante o exercício económico de 2013. 5. As receitas provenientes de doações em espécie e em bens e serviços, integram obrigatoriamente o Orçamento Geral do Estado/2013.

Artigo 2.º (Peças Integrantes)

  1. Integram o Orçamento Geral do Estado/2013 os quadros orçamentais seguintes:
    • a)- Resumo da Receita por Natureza Económica;
    • b)- Resumo da Receita por Fonte de Recursos;
    • c)- Resumo da Despesa por Natureza Económica;
    • d)- Resumo da Despesa por Função;
    • e)- Resumo da Despesa por Local;
    • f)- Resumo da Despesa por Programa;
    • g)- Distribuição do Programa de Investimentos Públicos pelo Território Nacional;
  • h)- Dotações Orçamentais por Órgãos.

CAPÍTULO II AJUSTES ORÇAMENTAIS

Artigo 3.º (Regras Básicas)

Para a execução do Orçamento Geral do Estado/2013, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a:

  • a)- fixar o limite anual de cabimentação da despesa com os projectos de Investimentos Públicos, com base na Programação Financeira;
  • b)- fixar o limite trimestral de cabimentação da despesa, com base na previsão de receitas da Programação Financeira;
  • c)- proceder aos ajustes, sempre que necessário, nos valores inseridos nas peças constantes do artigo 2.º da presente Lei, com vista à plena execução das regras orçamentais, mormente a unicidade e universalidade;
  • d)- ajustar o orçamento para suplementar despesas autorizadas, quando ocorrer variações de receitas, por alteração da taxa de câmbio utilizada;
  • e)- ajustar o orçamento para suplementar despesas necessárias para a utilização de desembolsos correspondentes a doações não previstas;
  • f)- inscrever projectos do Programa de Investimentos Públicos iniciados em exercícios económicos anteriores e não concluídos.

CAPÍTULO III OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Artigo 4.º (Financiamentos)

  1. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos e da amortização da dívida pública, previstos no Orçamento Geral do Estado/2013.
  2. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a emitir títulos do Tesouro Nacional e a contrair empréstimos internos de instituições financeiras, para socorrer as necessidades de tesouraria, de acordo com os montantes a propor pelo Ministro das Finanças, a reembolsar durante o exercício económico.
  3. Os encargos a assumir com os empréstimos referidos no número anterior não podem ser mais gravosos do que os praticados no mercado, em matéria de prazos, taxas de juro e demais custos.

Artigo 5.º (Gestão da Dívida Pública)

O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve tomar as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando para o efeito autorizado a adoptar medidas conducentes a:

  • a)- conceder garantias do Estado a operadores económicos nacionais que desenvolvam projectos de significativa importância para a implementação dos objectivos constantes do Instrumento de Planeamento Nacional e do Orçamento Geral do Estado/2013;
  • b)- reforçar as dotações orçamentais para amortização do capital e juros, caso seja necessário;
  • c)- pagar antecipadamente, total ou parcialmente, a dívida já contraída, sempre que os benefícios o justificarem;
  • d)- contratar novas operações destinadas ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades da dívida, sempre que os benefícios o justificarem;
  • e)- renegociar as condições da dívida com garantias reais, para possibilitar uma reprogramação do serviço da dívida com prestações fixas e a rentabilização das garantias afectas.

CAPÍTULO IV CONSIGNAÇÃO DE RECEITAS

Artigo 6.º (Reserva Financeira Estratégica Petrolífera para Infra-estruturas de Base)

  1. Parte da receita resultante dos direitos patrimoniais do Estado nas concessões petrolíferas constitui fonte de financiamento da Reserva Financeira Estratégica Petrolífera para Infra-estruturas de Base.
  2. A gestão da Reserva Financeira Estratégica para Infra-estruturas de Base compete ao Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo.
  3. Os projectos de infra-estruturas de base que integram o Programa de Investimentos Públicos inscritos no Orçamento Geral do Estado/2013 podem ser pagos pela reserva a que se refere os números anteriores.

Artigo 7.º (Afectação de Receitas Fiscais Referentes à Exploração Petrolífera)

  1. As receitas fiscais referentes à exploração petrolífera realizada na Província de Cabinda, no valor de Kz: 17.575.756.797,00 (dezassete biliões, quinhentos e setenta e cinco milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, setecentos e noventa e sete kwanzas), são afectadas à referida Província, para financiar o orçamento do Governo Provincial e das Administrações Municipais, para o exercício económico de 2013.
  2. As receitas fiscais referentes à exploração petrolífera realizada na Província do Zaire, no valor de Kz: 10.167.852.889,00 (dez biliões, cento e sessenta e sete milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e oitenta e nove kwanzas), são afectadas à referida Província, para financiar o orçamento do Governo Provincial e Administrações Municipais, para o exercício económico de 2013.
  3. As Quotas Financeiras das receitas fiscais referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são disponibilizadas de forma duodecimal e assim inscritas nos respectivos Planos de Caixa pelo Ministério das Finanças.
  4. É fixada em 7% a retenção da Concessionária Nacional SONANGOL - EP, prevista no n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro - Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, para fazer face às despesas com a supervisão e controlo das suas associadas e das operações petrolíferas, para o ano 2013.
  5. A retenção prevista no número anterior é calculada com base no preço de referência fiscal do Orçamento Geral Estado/2013, fixado no n.º 1 do artigo 10.º da presente Lei.

CAPÍTULO V DISCIPLINA ORÇAMENTAL

Artigo 8.º (Execução Orçamental)

  1. Os órgãos da Administração Central e Local do Estado, incluindo os órgãos de soberania dependentes do Orçamento Geral do Estado, devem observar rigorosamente os critérios de gestão em vigor, por forma a que seja assegurada cada vez mais a racional aplicação dos recursos públicos disponíveis.
  2. Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que cumulativamente:
    • a)- o factor gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;
    • b)- a despesa disponha de inscrição orçamental tenha cabimento na programação financeira, esteja adequadamente classificada e satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.
  3. É vedada a realização de despesas, o início de obras, a celebração de contratos administrativos ou a requisição de bens sem prévia cabimentação, observando o limite para cabimentação estabelecido na programação financeira ou em montante que exceda o limite dos créditos orçamentais autorizados.
  4. Não é permitida a aprovação de quaisquer regimes remuneratórios indexados à moeda externa.
  5. Não é permitida a realização de despesas variáveis com valores indexados à moeda externa.
  6. Qualquer encargo em moeda externa apenas pode ser assumido desde que o mesmo tenha como base contrato resultante de concurso público internacional ou decisão do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, celebrado com entidade não residente cambial.
  7. Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços devem exigir dos respectivos ordenadores da despesa a competente via da nota de cabimentação da despesa.
  8. O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do presente artigo não vincula o Estado a obrigação de pagamento.
  9. A eventual necessidade de actualização do valor da despesa realizada é feita por aplicação da Unidade de Correcção Fiscal (U.C.F.) que vigore no período em que se efectue o pagamento.
  10. A admissão de novos funcionários para a Administração Central e Local do Estado deve ser feita nos termos dos Decretos Presidenciais n.º 102/11 (Princípios Gerais sobre o Recrutamento e Selecção de Candidatos na Administração Pública) e n.º 104/11, (Condições e Procedimentos de Elaboração, Gestão e Controlo dos Quadros de Pessoal da Administração Pública), ambos de 23 de Maio.
  11. O processo de admissão de novos funcionários para a Administração Central e Local do Estado deve ocorrer apenas no primeiro semestre de 2013, excepto a admissão de funcionários para o regime especial do pessoal docente universitário e não universitário e médico, cujo processo pode também ocorrer no segundo semestre, desde que assegurado o respectivo fundo salarial no Orçamento Geral do Estado para o ano 2014.
  12. As doações que sejam recebidas no decorrer do exercício económico, não previstas no Orçamento Geral do Estado/2013 devem ser informadas ao Ministro das Finanças de modo a que sejam incorporadas no orçamento, com vista a garantir o princípio orçamental da universalidade.
  13. A emissão de garantias a favor de terceiros, pelos Institutos Públicos, Serviços e Fundos Autónomos, carece de prévia autorização do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, mediante parecer favorável dos Ministros das Finanças e de tutela.
  14. As despesas especiais de segurança interna e externa de protecção do Estado, constantes do Orçamento Geral do Estado/2013, estão sujeitas a um regime especial de execução e controle orçamental, de acordo com o que vier a ser estabelecido pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
  15. Os órgãos da Administração Central e Local do Estado devem enviar, aos Ministérios das Finanças e do Planeamento, os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos Públicos.
  16. A inobservância do disposto nos números anteriores faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei.

Artigo 9.º (Fiscalização Preventiva)

  1. A fiscalização preventiva é exercida através do visto, da sua recusa ou da declaração de conformidade.
  2. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo deve submeter ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos de qualquer natureza, de valor igual ou superior a Kz: 482.000.000,00 (quatrocentos e oitenta e dois milhões de kwanzas).
  3. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado devem submeter ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos de qualquer natureza, de valor igual ou superior a Kz: 144.600.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e seiscentos mil kwanzas).
  4. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Local do Estado devem submeter ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos de qualquer natureza, de valor igual ou superior a Kz: 91.000.000,00 (noventa e um milhões de kwanzas).

Artigo 10.º (Receitas Petrolíferas)

  1. A receita tributária petrolífera que venha a ser arrecadada em excesso sobre o preço médio de exportação do barril de petróleo bruto de USD 96,02 (noventa e seis dólares americanos e dois cêntimos), em decorrência de um preço efectivo superior àquele, é contabilizada em conta de Reserva do Tesouro Nacional.
  2. O recurso aos fundos da Reserva do Tesouro Nacional, constituídos nos termos do n.º 1 do presente artigo, para cobertura de despesas constantes do Orçamento Geral do Estado/2013, fica condicionado, por razões justificadas, à autorização expressa do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.

Artigo 11.º (Despesas e Fundos Especiais)

  1. Ficam sujeitos a um regime especial e de cobertura, execução e prestação de contas, as despesas especiais, afectas aos órgãos de soberania e serviços públicos que realizam as funções de segurança interna e externa do Estado, integrados no Sistema Nacional de Segurança, em termos que assegure o carácter reservado ou secreto destas funções e o interesse público, com eficácia, prontidão e eficiência.
  2. São inscritos no Orçamento Geral do Estado/2013 créditos orçamentais que permitam a criação de fundos financeiros especiais, a funcionarem como reserva estratégica do Estado, para a execução das despesas referidas no n.º 1 do presente artigo.
  3. A forma de utilização e prestação de contas dos fundos financeiros especiais é regulamentada pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.

Artigo 12.º (Publicidade Orçamental)

  1. O Ministério das Finanças deve dar publicidade, trimestralmente, do resultado da execução do Orçamento Geral do Estado/2013, devendo para o efeito regulamentares respectivos modelos demonstrativos e a forma de divulgação dos dados referentes aos órgãos da Administração Central e Local do Estado, Institutos Públicos, Serviços e Fundos Autónomos e Empresas Públicas.
  2. As informações relativas a cada trimestre do exercício económico devem ser publicadas no prazo máximo de 60 dias após o encerramento do trimestre.
  3. Para atender o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Institutos Públicos, os Serviços e Fundos Autónomos e as Empresas Públicas devem remeter, trimestralmente, ao Ministério das Finanças, os elementos de avaliação periódica, à luz das instruções para a execução do Orçamento Geral do Estado/2013, a aprovar pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.

Artigo 13.º (Prestação de Contas)

O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve apresentar à Assembleia Nacional o Balanço da execução do Orçamento Geral do Estado/2013, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 14.º (Revisão Orçamental)

Sob proposta fundamentada do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, o Orçamento Geral do Estado/2013 pode ser objecto de revisão e aprovação pela Assembleia Nacional.

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 2013. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2013. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 28 de Fevereiro de 2013.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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