Lei n.º 2/13 de 07 de março
- Diploma: Lei n.º 2/13 de 07 de março
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 7 de Março de 2013 (Pág. 545)
Assunto
Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2013, que comporta receitas estimadas em Kz: 6.635.567.190.477,00 e despesas fixadas em igual montante para o mesmo período e integra os orçamentos dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, dos Institutos Públicos, dos Serviços e Fundos Autónomos, da Segurança Social e dos Subsídios e Transferências de Utilidade Pública.
Conteúdo do Diploma
O Orçamento Geral do Estado é o principal instrumento da política económica e financeira do Estado Angolano que, expresso em termos de valores, para um período de tempo definido, demonstra o programa de operações a realizar e determina as fontes de financiamento desse programa. O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2013, doravante designado por Orçamento Geral do Estado/2013, é elaborado e aprovado nos termos dos prazos estabelecidos pela Lei n.º 24/12, de 22 de Agosto, Lei de Alteração à Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE APROVA O ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2013
CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO DO ORÇAMENTO
Artigo 1.º (Composição do Orçamento)
- A presente Lei aprova a estimativa da Receita e a fixação da Despesa do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2013, doravante designado por Orçamento Geral do Estado/2013.
O Orçamento Geral do Estado/2013 comporta receitas estimadas em Kz: 6.635.567.190.477,00 (seis triliões, seiscentos e trinta e cinco biliões, quinhentos e sessenta e sete milhões, cento e noventa mil, quatrocentos e setenta e sete kwanzas) e despesas fixadas em igual montante para o mesmo período. 3. O Orçamento Geral do Estado/2013 integra os orçamentos dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, dos Institutos Públicos, dos Serviços e Fundos Autónomos, da Segurança Social e dos Subsídios e Transferências a realizar para as Empresas Públicas e as Instituições de Utilidade Pública. 4. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a cobrar os impostos, as taxas e as contribuições previstos nos Códigos e demais legislação em vigor, durante o exercício económico de 2013. 5. As receitas provenientes de doações em espécie e em bens e serviços, integram obrigatoriamente o Orçamento Geral do Estado/2013.
Artigo 2.º (Peças Integrantes)
- Integram o Orçamento Geral do Estado/2013 os quadros orçamentais seguintes:
- a)- Resumo da Receita por Natureza Económica;
- b)- Resumo da Receita por Fonte de Recursos;
- c)- Resumo da Despesa por Natureza Económica;
- d)- Resumo da Despesa por Função;
- e)- Resumo da Despesa por Local;
- f)- Resumo da Despesa por Programa;
- g)- Distribuição do Programa de Investimentos Públicos pelo Território Nacional;
- h)- Dotações Orçamentais por Órgãos.
CAPÍTULO II AJUSTES ORÇAMENTAIS
Artigo 3.º (Regras Básicas)
Para a execução do Orçamento Geral do Estado/2013, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a:
- a)- fixar o limite anual de cabimentação da despesa com os projectos de Investimentos Públicos, com base na Programação Financeira;
- b)- fixar o limite trimestral de cabimentação da despesa, com base na previs ão de receitas da Programação Financeira;
- c)- proceder aos ajustes, sempre que necessário, nos valores inseridos nas peças constantes do artigo 2.º da presente Lei, com vista à plena execução das regras orçamentais, mormente a unicidade e universalidade;
- d)- ajustar o orçamento para suplementar despesas autorizadas, quando ocorrer variações de receitas, por alteração da taxa de câmbio utilizada;
- e)- ajustar o orçamento para suplementar despesas necessárias para a utilização de desembolsos correspondentes a doações não previstas;
- f)- inscrever projectos do Programa de Investimentos Públicos iniciados em exercícios económicos anteriores e não concluídos.
CAPÍTULO III OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 4.º (Financiamentos)
- O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos e da amortização da dívida pública, previstos no Orçamento Geral do Estado/2013.
- O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a emitir títulos do Tesouro Nacional e a contrair empréstimos internos de instituições financeiras, para socorrer as necessidades de tesouraria, de acordo com os montantes a propor pelo Ministro das Finanças, a reembolsar durante o exercício económico.
- Os encargos a assumir com os empréstimos referidos no número anterior não podem ser mais gravosos do que os praticados no mercado, em matéria de prazos, taxas de juro e demais custos.
Artigo 5.º (Gestão da Dívida Pública)
O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve tomar as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando para o efeito autorizado a adoptar medidas conducentes a:
- a)- conceder garantias do Estado a operadores económicos nacionais que desenvolvam projectos de significativa importância para a implementação dos objectivos constantes do Instrumento de Planeamento Nacional e do Orçamento Geral do Estado/2013;
- b)- reforçar as dotações orçamentais para amortização do capital e juros, caso seja necessário;
- c)- pagar antecipadamente, total ou parcialmente, a dívida já contraída, sempre que os benefícios o justificarem;
- d)- contratar novas operações destinadas ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades da dívida, sempre que os benefícios o justificarem;
- e)- renegociar as condições da dívida com garantias reais, para possibilitar uma reprogramação do serviço da dívida com prestações fixas e a rentabilização das garantias afectas.
CAPÍTULO IV CONSIGNAÇÃO DE RECEITAS
Artigo 6.º (Reserva Financeira Estratégica Petrolífera para Infra-estruturas de Base)
- Parte da receita resultante dos direitos patrimoniais do Estado nas concessões petrolíferas constitui fonte de financiamento da Reserva Financeira Estratégica Petrolífera para Infra-estruturas de Base.
- A gestão da Reserva Financeira Estratégica para Infra-estruturas de Base compete ao Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo.
- Os projectos de infra-estruturas de base que integram o Programa de Investimentos Públicos inscritos no Orçamento Geral do Estado/2013 podem ser pagos pela reserva a que se refere os números anteriores.
Artigo 7.º (Afectação de Receitas Fiscais Referentes à Exploração Petrolífera)
- As receitas fiscais referentes à exploração petrolífera realizada na Província de Cabinda, no valor de Kz: 17.575.756.797,00 (dezassete biliões, quinhentos e setenta e cinco milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, setecentos e noventa e sete kwanzas), são afectadas à referida Província, para financiar o orçamento do Governo Provincial e das Administrações Municipais, para o exercício económico de 2013.
- As receitas fiscais referentes à exploração petrolífera realizada na Província do Zaire, no valor de Kz: 10.167.852.889,00 (dez biliões, cento e sessenta e sete milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e oitenta e nove kwanzas), são afectadas à referida Província, para financiar o orçamento do Governo Provincial e Administrações Municipais, para o exercício económico de 2013.
- As Quotas Financeiras das receitas fiscais referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são disponibilizadas de forma duodecimal e assim inscritas nos respectivos Planos de Caixa pelo Ministério das Finanças.
- É fixada em 7% a retenção da Concessionária Nacional SONANGOL - EP, prevista no n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro - Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, para fazer face às despesas com a supervisão e controlo das suas associadas e das operações petrolíferas, para o ano 2013.
- A retenção prevista no número anterior é calculada com base no preço de referência fiscal do Orçamento Geral Estado/2013, fixado no n.º 1 do artigo 10.º da presente Lei.
CAPÍTULO V DISCIPLINA ORÇAMENTAL
Artigo 8.º (Execução Orçamental)
- Os órgãos da Administração Central e Local do Estado, incluindo os órgãos de soberania dependentes do Orçamento Geral do Estado, devem observar rigorosamente os critérios de gestão em vigor, por forma a que seja assegurada cada vez mais a racional aplicação dos recursos públicos disponíveis.
- Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que cumulativamente:
- a)- o factor gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;
- b)- a despesa disponha de inscrição orçamental tenha cabimento na programação financeira, esteja adequadamente classificada e satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.
- É vedada a realização de despesas, o início de obras, a celebração de contratos administrativos ou a requisição de bens sem prévia cabimentação, observando o limite para cabimentação estabelecido na programação financeira ou em montante que exceda o limite dos créditos orçamentais autorizados.
- Não é permitida a aprovação de quaisquer regimes remuneratórios indexados à moeda externa.
- Não é permitida a realização de despesas variáveis com valores indexados à moeda externa.
- Qualquer encargo em moeda externa apenas pode ser assumido desde que o mesmo tenha como base contrato resultante de concurso público internacional ou decisão do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, celebrado com entidade não residente cambial.
- Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços devem exigir dos respectivos ordenadores da despesa a competente via da nota de cabimentação da despesa.
- O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do presente artigo não vincula o Estado a obrigação de pagamento.
- A eventual necessidade de actualização do valor da despesa realizada é feita por aplicação da Unidade de Correcção Fiscal (U.C.F.) que vigore no período em que se efectue o pagamento.
- A admissão de novos funcionários para a Administração Central e Local do Estado deve ser feita nos termos dos Decretos Presidenciais n.º 102/11 (Princípios Gerais sobre o Recrutamento e Selecção de Candidatos na Administração Pública) e n.º 104/11, (Condições e Procedimentos de Elaboração, Gestão e Controlo dos Quadros de Pessoal da Administração Pública), ambos de 23 de Maio.
- O processo de admissão de novos funcionários para a Administração Central e Local do Estado deve ocorrer apenas no primeiro semestre de 2013, excepto a admissão de funcionários para o regime especial do pessoal docente universitário e não universitário e médico, cujo processo pode também ocorrer no segundo semestre, desde que assegurado o respectivo fundo salarial no Orçamento Geral do Estado para o ano 2014.
- As doações que sejam recebidas no decorrer do exercício económico, não previstas no Orçamento Geral do Estado/2013 devem ser informadas ao Ministro das Finanças de modo a que sejam incorporadas no orçamento, com vista a garantir o princípio orçamental da universalidade.
- A emissão de garantias a favor de terceiros, pelos Institutos Públicos, Serviços e Fundos Autónomos, carece de prévia autorização do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, mediante parecer favorável dos Ministros das Finanças e de tutela.
- As despesas especiais de segurança interna e externa de protecção do Estado, constantes do Orçamento Geral do Estado/2013, estão sujeitas a um regime especial de execução e controle orçamental, de acordo com o que vier a ser estabelecido pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
- Os órgãos da Administração Central e Local do Estado devem enviar, aos Ministérios das Finanças e do Planeamento, os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos Públicos.
- A inobservância do disposto nos números anteriores faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei.
Artigo 9.º (Fiscalização Preventiva)
- A fiscalização preventiva é exercida através do visto, da sua recusa ou da declaração de conformidade.
- O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo deve submeter ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos de qualquer natureza, de valor igual ou superior a Kz: 482.000.000,00 (quatrocentos e oitenta e dois milhões de kwanzas).
- As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado devem submeter ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos de qualquer natureza, de valor igual ou superior a Kz: 144.600.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e seiscentos mil kwanzas).
- As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Local do Estado devem submeter ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos de qualquer natureza, de valor igual ou superior a Kz: 91.000.000,00 (noventa e um milhões de kwanzas).
Artigo 10.º (Receitas Petrolíferas)
- A receita tributária petrolífera que venha a ser arrecadada em excesso sobre o preço médio de exportação do barril de petróleo bruto de USD 96,02 (noventa e seis dólares americanos e dois cêntimos), em decorrência de um preço efectivo superior àquele, é contabilizada em conta de Reserva do Tesouro Nacional.
- O recurso aos fundos da Reserva do Tesouro Nacional, constituídos nos termos do n.º 1 do presente artigo, para cobertura de despesas constantes do Orçamento Geral do Estado/2013, fica condicionado, por razões justificadas, à autorização expressa do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 11.º (Despesas e Fundos Especiais)
- Ficam sujeitos a um regime especial e de cobertura, execução e prestação de contas, as despesas especiais, afectas aos órgãos de soberania e serviços públicos que realizam as funções de segurança interna e externa do Estado, integrados no Sistema Nacional de Segurança, em termos que assegure o carácter reservado ou secreto destas funções e o interesse público, com eficácia, prontidão e eficiência.
- São inscritos no Orçamento Geral do Estado/2013 créditos orçamentais que permitam a criação de fundos financeiros especiais, a funcionarem como reserva estratégica do Estado, para a execução das despesas referidas no n.º 1 do presente artigo.
- A forma de utilização e prestação de contas dos fundos financeiros especiais é regulamentada pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 12.º (Publicidade Orçamental)
- O Ministério das Finanças deve dar publicidade, trimestralmente, do resultado da execução do Orçamento Geral do Estado/2013, devendo para o efeito regulamentares respectivos modelos demonstrativos e a forma de divulgação dos dados referentes aos órgãos da Administração Central e Local do Estado, Institutos Públicos, Serviços e Fundos Autónomos e Empresas Públicas.
- As informações relativas a cada trimestre do exercício económico devem ser publicadas no prazo máximo de 60 dias após o encerramento do trimestre.
- Para atender o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Institutos Públicos, os Serviços e Fundos Autónomos e as Empresas Públicas devem remeter, trimestralmente, ao Ministério das Finanças, os elementos de avaliação periódica, à luz das instruções para a execução do Orçamento Geral do Estado/2013, a aprovar pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 13.º (Prestação de Contas)
O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve apresentar à Assembleia Nacional o Balanço da execução do Orçamento Geral do Estado/2013, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 14.º (Revisão Orçamental)
Sob proposta fundamentada do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, o Orçamento Geral do Estado/2013 pode ser objecto de revisão e aprovação pela Assembleia Nacional.
Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 16.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 2013. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2013. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 28 de Fevereiro de 2013.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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