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Lei n.º 12/13 de 11 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 12/13 de 11 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 238 de 11 de Dezembro de 2013 (Pág. 3916)

Assunto

Lei de alteração à Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado, que atribui nova redacção ao n.º 7 do artigo 15.º e introduz o n.º 6 do artigo 33.º

Conteúdo do Diploma

  • Devido a constrangimentos de vária ordem, urge a necessidade que se considere como pagamentos em atraso, as obrigações financeiras assumidas pelo Estado e não honradas atempadamente. Do mesmo modo e desde que não se alterem os Programas, deve ser permitida a inscrição de projectos ou actividades que concorram para o alcance dos objectivos do Plano Nacional de Desenvolvimento, no decurso da execução do Orçamento Geral do Estado. Justifica-se assim, que se proceda à alteração da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas das alíneas b) do artigo 161.º e d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.º 15/10, DE 14 DE JULHO - LEI DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

Artigo 1.º (Da Alteração à Redacção do n.º 7 do

Artigo 15.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho)

«ARTIGO 15.º (Classificação Funcional-Programática) 1. 2. a) c)b) 3. 4. 5. a) b) 6. 7. Os programas não podem ser criados no decurso da execução do orçamento».

Artigo 2.º (Da Introdução do n.º 6 no

Artigo 33.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho)

«ARTIGO 33.º (Pagamento) 1. 2. 3. 4. 5. 6. As facturas referentes a contratos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, celebrados nos termos da legislação em vigor em posse das unidades orçamentais e não pagas até 90 dias após a data de vencimento, especificada no contrato, ou na sua ausência, após a data de recepção das mesmas, são consideradas pagamentos em atraso».

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente Lei, são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei de Alteração à Lei n.º 15/10, de 14 de Julho entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional em Luanda, aos 28 de Novembro de 2013. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 10 de Dezembro de 2013.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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